CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
O advogado-geral G. Tesauro apresentou as suas conclusões em 27 de Junho de 1990 ( *1 ). Concluiu no sentido de que o Tribunal declarasse:
O n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 71.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável quando um trabalhador aceita um emprego noutro Estado-membro por um período de cerca de dois anos, quando esse lugar lhe é oferecido no âmbito de um programa de intercâmbio universitário, quando a sua duração é à partida limitada no âmbito normal desse programa e quando a actividade do interessado é interrompida por longos períodos de férias que o trabalhador passa na residência que conservou no seu Estado de origem.
( *1 ) Língua original: italiano.
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