CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 15 de Janeiro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O Bundesfinanzhof coloca ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial de interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum visando determinar se uma mercadoria composta em 39,4 % por sumo de laranja e em 60,6 % por açúcar deverá classificar-se como «sumo de frutas... com adição de açúcar», na acepção da posição 20.09 da citada nomenclatura. A elevada proporção de açúcar na composição deste produto conduziu o órgão jurisdicional nacional a ter dúvidas sobre a possibilidade de ser classificada na posição em causa.
2.
Refira-se, antes de mais, resultar da conjugação da nota complementar n.o 5 do capítulo 20 da nomenclatura combinada — que prevê, no essencial, que o sumo de laranja pode ter um teor natural de açúcar até 13 % — com as subposições 20.09-1191 e 20.09-1991 — que se referem expressamente aos sumos de laranja cujo teor de açúcares de adição seja superior a 30 % em peso — que um sumo de laranja cujo teor em açúcar seja superior a 43 % está abrangido na posição 20.09. Além disso, as notas do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas ao capítulo 20 referem expressamente que sumos de frutas a que tenha sido acrescentado açúcar apenas podem ser classificados como «sumos de frutas... com adição de açúcar» sob condição de ter sido conservada a sua natureza original.
3.
A Comissão entende que o produto em causa não pode ser classificado na posição 20.09, atendendo ao facto de conter mais de 50 % de açúcar. Entende ser a posição 21.06, «preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições...» a mais adequada para a classificação da mercadoria controvertida. Não partilhamos esta opinião pelas seguintes razões.
4.
Pode, sem dúvida, admitir-se, mesmo não estando expressamente previsto no texto desta posição qualquer limite superior de açúcar, poder existir um limiar a partir do qual deixe de ser possível considerar que se mantém a natureza original do sumo de laranja. A isto voltaremos. Contudo, o limite de 50 % sugerido pela Comissão está longe de ser convincente.
5.
Saliente-se, em primeiro lugar, que, embora as notas explicativas limitem expressamente a quantidade de outros edulcorantes que não o açúcar ao necessário para a normal edulcoração dos sumos de frutas, idêntica condição não é, precisamente, colocada relativamente ao açúcar. Esta ausência de limiar é tanto mais significativa quanto, nos expressos termos da nomenclatura, um sumo de frutas que contenha mais de 43 % de açúcar deve ser classificado na posição «sumo de frutas...». Por outras palavras, é claro que, mesmo em presença de uma quantidade de açúcar muito largamente superior à necessária para conferir um gosto normal ao sumo de frutas, o produto em causa é abrangido na posição «sumo de frutas... com adição de açúcar». A nomenclatura atribui, pois, consequências diferentes à adição de açúcar, por um lado, ou de outros edulcorantes, por outro. Um sumo de frutas pode ser «demasiado açucarado — relativamente ao sabor normal — sem que deixe de continuar a ser classificado na posição 20.09, enquanto a presença «excessiva» de edulcorantes impede a classificação na citada posição.
6.
A Comissão entende, contudo, que a quantidade de açúcar contida no produto em causa impede o seu consumo no seu estado actual, ou seja, sem diluição, mesmo por um consumidor que aprecie um sabor demasiado doce, concluindo não se tratar de sumos de frutas na acepção da posição 20.09.
7.
Esta análise não convence. Antes de mais, como justamente salienta nas suas observações a demandante no processo principal: «o critério decisivo para a classificação aduaneira das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas na redacção da posição da pauta aduaneira comum e nas notas de secção ou de capítulo» ( 1 ).
8.
Ora, nenhuma destas disposições contém a mínima referência à exigência de que os produtos da posição 20.09 possam ser consumidos tal qual. Bem pelo contrário, as notas do Conselho de Cooperação Aduaneira referem expressamente a classificação na posição 20.09 de sumos de frutas sob a forma de cristais ou de pós solúveis em água. Além disso, e sobretudo, o facto de estarem indubitavelmente abrangidos por esta posição sumos de frutas podendo conter mais de 43 % de açúcar revela claramente que produtos demasiado açucarados segundo o gosto normal para poderem ser consumidos sem prévia diluição, devem precisamente ser classificados como «sumos de frutas ... com adição de açúcar».
9.
Além disso, não nos parece que a referência feita pela Comissão à norma geral de interpretação n.o 3 da nomenclatura combinada seja relevante para a tese que defende. Sem dúvida que, ao ultrapassar os 50 %, o açúcar passa a representar aritmeticamente a maioria da composição do produto. Mas será que o produto deve ser classificado «de acordo com a matéria... que (lhe) confere a sua natureza essencial»? Se sim, será que o açúcar confere ao produto a sua natureza essencial? Admitindo que se possa dar resposta positiva a esta questão, conclusão aliás muito duvidosa, não seria então necessário classificar o produto na posição do capítulo 17 «açúcares e produtos de confeitaria»? Seguindo-se o próprio raciocínio da Comissão a este respeito, terão de se retirar da sua análise consequências inadaptadas e, ainda mais, bem diversas das que ela própria, aliás, sugere.
10.
Seja como for, parece ilógico o limite de 50 % proposto pela Comissão, relativamente ao qual ela própria veio, mas só na audiência, expressar algumas hesitações. Com efeito, se um sumo de laranja «demasiado açucarado» — quer dizer, em mais de 43 % — constitui, nos termos da classificação aduaneira, um «sumo de frutas... com adição de açúcar», por que motivo a percentagem de 50 % constitui um limiar fatídico? Este limite é meramente arbitrário, visto que cria uma distinção de classificação pautal entre dois produtos, ambos «demasiado açucarados» relativamente ao sabor normal do produto, sendo que o texto claro da posição não refere qualquer limite superior quanto à quantidade de açúcar. Ao admitir a classificação na posição 20.09 de sumos de frutas com adição de açúcar superior a 43 %, a nomenclatura fez uma opção, talvez discutível à luz da noção corrente de sumos de frutas ou das definições adoptadas em outros domínios do direito aduaneiro, mas, seja como for, isenta de ambiguidade quanto ao tipo de produto abrangido por essa posição.
11.
A este respeito, não é destituído de interese salientar que, no processo Hauptzollamt Hamburg-Ericus ( 2 ), o Tribunal de Justiça teve de se pronunciar sobre um produto praticamente idêntico àquele cuja classificação está aqui em causa. Tratava-se, com efeito, de um sumo de laranja declarado como tendo um teor de açúcar de 63 %, de acordo com as indicações fornecidas pelo advogado-geral Warner ( 3 ). Ora, em nenhum momento, nem a Comissãon, nas suas observações, nem o advogado-geral, nem, aparentemente, a administração nacional, no processo principal, puseram em causa a justeza da classificação dessa mercadoria na antiga posição 20.07 «sumos de frutas... com ou sem adição de açúcar» ( 4 ), actualmente posição 20.09. Mais, o capítulo «Factos e tramitação processual» do acórdão refere expressamente: «nos termos da nomenclatura constante do anexo B do Regulamento (CEE) n.o 455/69 do Conselho, de 11 de Março de 1969 ( 5 ), retomada na pauta aduaneira comum, existe, quanto à classificação pautal do xarope de laranja...» ( 6 ). Deve dar-se a devida importância a esta referência, visto que, aparentemente, era então evidente que um sumo de frutas com forte concentração de açúcar constituía certamente um xarope de laranja, estando, porém, como tal, abrangido na posição «sumos de frutas... com ou sem adição de açúcar», ou seja, na actual posição 20.09. E esta solução que propomos seja adoptada no caso vertente pelo Tribunal de Justiça.
12.
Estamos, sem dúvida, conscientes de que a interpretação que sugerimos conduz a atribuir um reduzido âmbito de aplicação à condição de manutenção da natureza original do produto. Contudo, esta deve apenas, em nossa opinião, aplicar-se às hipóteses em que a quantidade de açúcar seja tal que o sumo de laranja se limite a servir de corante ou aromatizante do açúcar. Estamos a pensar, por exemplo, nos casos em que o produto seja composto de 90 % ou mais de açúcar. Mas, o Tribunal não tem de se pronunciar a este respeito e, seja como for, não é essa a situação no caso vertente.
13.
Em consequência, convidamos o Tribunal de Justiça a declarar, em resposta à questão prejudicial colocada pelo Bundesfinanzhof:
«A posição 20.09 da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que um produto composto em 39,4 % por sumo de laranja e em em 60,6 % por açúcar deve incluir-se na citada posição.»
( *1 ) Lingua original: francês.
( 1 ) Acórdão de 8 de Dezembro de 1977, Carlsen-Verlag GmbH (62/77, Recueil, p. 2343).
( 2 ) Acórdão de 10 de Junho de 1975 (91/74, Recueil, p. 643).
( 3 ) Acórdão de 10 de Junho de 1975, já citado, p. 653.
( 4 ) Ver Regulamento (CEE) n.os 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 90).
( 5 ) JO L 64; este regulamento veio precisamente modificar a posição 20.07.
( 6 ) Acórdão de 10 de Junho de 1975, já citado, p. 644.
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