CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 12 de Dezembro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O Sozialgericht de Estugarda dirigiu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial que o levará, no fundo, a examinar a conformidade com os artigos 48.° e 51.° do Tratado CEE da perda de benefícios da segurança social resultante da substituição, pelo Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho ( 1 ), das convenções internacionais bilaterais celebradas entre Estados-membros.
2.
Alguns esclarecimentos relativos ao litígio no processo principal: Rönfeldt, nacional alemão nascido em 1924, actualmente domiciliado no território alemão, pagou contribuições para o seguro de velhice alemão de 1941 a 1957, a seguir trabalhou na Dinamarca até 1971, período durante o qual pagou contribuições para o regime social dinamarquês antes de regressar à Alemanha, onde esteve sujeito ao seguro obrigatório.
3.
Segundo os elementos dos autos, a convenção de segurança social germano-dinamarquesa de 14 de Agosto de 1953 previa que os nacionais alemães que tenham trabalhado na Dinamarca beneficiavam, na altura do cálculo da pensão de reforma concedida na Alemanha, da tomada em consideração dos períodos cumpridos na Dinamarca até ao limite de 15 anos.
4.
O artigo 45.° do Regulamento n.° 1408/71 exige a tomada em consideração pelas instituições competentes dos Estados-membros de todos os períodos de trabalho cumpridos em diferentes Estados para determinar a constituição do direito à pensão. O artigo 46.° do mesmo texto prevê um cálculo pro rata da pensão prestada por cada Estado-membro em função do período de trabalho cumprido efectivamente ao abrigo da sua legislação.
5.
Convém, além disso, lembrar que o Regulamento n.° 1408/71 dispõe, no artigo 6.°, que substitui, no quadro do seu âmbito de aplicação pessoal e material, qualquer convenção de segurança social que vincule dois ou mais Estados-membros.
6.
No processo a título principal, a instituição alemã de segurança social, que não parece pôr em dúvida a necessidade de tomar em consideração os períodos cumpriddos por Rönfeldt na Dinamarca para determinar a constituição do direito à pensão, recusa, pelo contrário, determinar o montante da pensão prestada na Alemanha, incluindo os referidos períodos. A pensão concedida ao interessado deve por isso ser calculada pro rata com base apenas nos períodos em relação aos quais pagou contribuições na Alemanha.
7.
Ora, a idade de reforma foi fixada de maneira diferente na Dinamarca e na Alemanha. No primeiro destes Estados, é de 67 anos, quando, no segundo, é de 65 anos, com possibilidade de reforma antecipada aos 63 anos. Por isso, tendo em conta a análise da autoridade alemã competente na matéria, Rönfeldt beneficia de uma pensão concedida na Alemanha correspondente pro rata ao período durante o qual trabalhou neste país. Mas beneficiará de uma reforma concedida pelos organismos de segurança social da Dinamarca só quando tiver atingido 67 anos de idade.
8.
É, no fundo, essa consequência que Rönfeldt impugnou no tribunal a quo. Na questão dirigida ao Tribunal de Justiça, aquele tribunal interroga-se sobre a compatibilidade com os artigos 48.° e 51.° do Regulamento n.° 1408/71 e da legislação nacional em causa. Convém, no entanto, atender aos fundamentos da sua decisão para extrair os pontos específicos sobre os quais o tribunal nacional deseja, no caso em apreço, que o Tribunal de Justiça tome posição. A este propósito, a leitura da sentença de reenvio revela duas preocupações distintas. Em primeiro lugar, o Sozialgericht convida o Tribunal de Justiça a interpretar o artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71 sobre o ponto de saber se os antigos direitos a pensão, adquiridos antes da adesão de um Estado-membro à Comunidade, estão sujeitos ao regime do Estado de emprego ou do Estado de origem, tendo presente o facto de os Estados-membros terem fixado limites de idade diferentes para o benefício da reforma. Em seguida, o tribunal de reenvio manifesta dúvidas quanto à validade, em relação aos princípios da protecção da propriedade e da livre circulação, das disposições que fixam limites de idade diferentes para o benefício das prestações do regime do seguro de pensão legal.
9.
Tratando-se da interpretação do artigo 94.° do Regulamento n.° 1408/71, o interessado será abrangido no âmbito de aplicação do texto? A resposta a esta questão, em nossa opinião, não oferece qualquer dúvida. Com efeito, o n.° 2 do artigo 94.° prevê expressamente: «Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes de 1 de Outubro de 1972 ou antes da data da aplicação do presente regulamento no território desse Estado-membro, será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento.» Resulta por isso claramente dessa disposição que os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação dinamarquesa antes da data da aplicação do regulamento no território do Reino da Dinamarca devem ser tomados em consideração para a determinação dos direitos na República Federal da Alemanha.
10.
E o artigo 45.° do regulamento determina as modalidades dessa tomada em consideração pela instituição competente, que deve ter em conta os períodos de contribuição cumpridos ao abrigo da legislação dinamarquesa como se se tratasse de períodos cumpridos na Alemanha para a constituição do direito à pensão. Mas, pelo contrário, para o cálculo do montante da pensão, o artigo 46.° prevê que este seja determinado por cada instituição competente em função da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação que aplica.
11.
Muito concretamente, no caso em apreço, a instituição de segurança social alemã é obrigada a integrar os períodos de seguro decorridos na Dinamarca para determinar a constituição do direito à pensão na Alemanha, sem por isso ter de os tomar em consideração para calcular o montante da pensão, pois este último é função, na Alemanha, apenas dos períodos cumpridos exclusivamente à sombra da legislação alemã.
12.
Quanto à disparidade das legislações dinamarquesa e alemã em matéria de idade da reforma, lembremos que a jurisprudência do Tribunal tem afirmado constantemente que o Regulamento n.° 1408/71 «não institui um regime comum de segurança social, mas deixa subsistir regimes nacionais distintos e que esse regulamento tem por único objectivo assegurar a coordenação entre tais regimes nacionais» ( 2 ) e que «o artigo 51.° deixa, portanto, subsistir as diferenças entre os regimes de segurança social dos Estados-membros e, por consequência, dos direitos das pessoas que neles trabalham. As diferenças de fundo e de processo entre os regimes de segurança social de cada Estado-membro e, por conseguinte, dos direitos das pessoas que neles trabalham, não são afectadas pelo artigo 51.° do Tratado» ( 3 ). Resulta muito claramente desses princípios que eventuais disparidades quanto à fixação da idade da reforma não são, em caso algum, contrárias às disposições do Tratado relativas à segurança social dos trabalhadores, as quais não visam a harmonização, mas a coordenação das legislações nacionais.
13.
Todavia, as interrogações do Sozialgericht poderiam implicitamente suscitar a questão da validade do Regulamento n.° 1408/71 porquanto este último, substituindo pelas suas disposições as das convenções internacionais celebradas entre Estados-membros, seria susceptível de atentar contra o direito de propriedade e contra a livre circulação, pois que a situação de Rõnfeldt se revelaria, ao fim e ao cabo, menos favorável ao abrigo desse regulamento que o teria sido por aplicação da convenção germano-dinamarquesa.
14.
Observaremos, em primeiro lugar, que a aplicação do artigo 6.° do Regulamento n.° 1408/71, que prevê a substituição, por esse texto, das convenções de segurança social existentes entre Estados-membros, foi julgada imperativa pelo Tribunal de Justiça, mesmo no caso de resultar daí uma situação menos favorável para o trabalhador em causa ( 4 ). Nenhuma dúvida parece, por isso, subsistir quanto ao alcance desse texto.
15.
Semelhante consequência será compatível com os princípios da livre circulação e com o respeito do direito de propriedade, invocados pelo Sozialgericht?
16.
A invocação do respeito do direito de propriedade exige apenas, em nossa opinião, um exame muito breve. Com efeito, a situação da pessoa que se encontra à espera da superveniencia do risco de velhice não pode, em caso algum, ser equiparada à de um proprietário. Poder-se-ia talvez questionar a natureza jurídica da situação daquele que, já titular de uma pensão de reforma, visse os seus direitos afectados por alterações do tipo da ocorrida por efeito do Regulamento n.° 1408/71. Basta declarar, de qualquer forma, que tal não é, no caso em apreço, a consequência do texto em exame.
17.
A alegação de um atentado ao direito de livre circulação necessita de observações mais desenvolvidas. A perda de benefícios resultantes, para um trabalhador, de convenções internacionais existentes entre Estados-membros constitui indiscutivelmente uma consequência do artigo 6.° do Regulamento n.° 1408/71. Ora, essa situação poderia incitar ao recurso, para este caso, aos princípios que o Tribunal de Justiça estabeleceu no acórdão Petroni ( 5 ), afirmando que esse regulamento era inválido na parte constituída pelas disposições que implicam, para os trabalhadores, a perda de benefícios de segurança social que, de qualquer forma, lhes asseguraria a legislação de um só Estado-membro;
18.
Por sedutor que possa ser à primeira vista, este paralelo não nos parece poder ser considerado no caso em apreço. Por um lado, no acórdão Wälder ( 6 ), o Tribunal de Justiça entendeu que a substituição das convenções internacionais existentes pelo Regulamento n.° 1408/71 era imperativa, mesmo que implicasse consequências menos vantajosas para o trabalhador, e isto sem fornecer qualquer indicação que permitisse pensar que o Tribunal de Justiça consideraria tal consequência como afectando a validade do regulamento neste aspecto. Por outro lado, e sobretudo, existe uma diferença fundamental entre a hipótese em que a aplicação do regulamento conduz a uma situação menos favorável que a que teria conhecido o trabalhador por aplicação apenas do direito nacional e a hipótese em que a aplicação do regulamento provoca uma situação menos vantajosa que a que resultava de uma convenção internacional.
19.
No primeiro caso, com efeito, os trabalhadores que usam do seu direito à livre circulação vêem-se penalizados em relação à situação que teria sido a sua se tivessem ficado sujeitos apenas à sua legislação nacional. Neste caso, «o objectivo dos artigos 48.° a 51.° não poderia ser atingido se, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação» ( 7 ), os trabalhadores se encontrassem colocados numa situação menos favorável que a que teriam conhecido não fazendo uso desse direito.
20.
Pelo contrário, no segundo caso, a inaplicabilidade da convenção internacional não conduz, de forma alguma, a penalizar o trabalhador que exerceu o seu direito à livre circulação face à situação que teria sido a sua se tivesse continuado sujeito apenas ao seu direito nacional. Muito concretamente, os seus direitos não serão inferiores àqueles que teriam sido determinados pela aplicação apenas da legislação nacional. Como o indica justamente a Comissão, no caso em apreço, nenhum direito a prestações adquirido pelo recorrente ao abrigo de uma legislação nacional lhe é retirado.
21.
Por conseguinte, propomos que se declare:
«1)
Todo o período de seguro cumprido ao abrigo da legislação do Reino da Dinamarca antes da data da aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho no território desse Estado-membro deve ser tomado em consideração para a determinação dos direitos constituídos em conformidade com as disposições do referido regulamento.
2)
O exame do artigo 6.° do Regulamento n.° 1408/71 não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a sua validade.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Regulamento de 14 de Junho de 1971 relativo å aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [versão codificada em anexo ao Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53].
( 2 ) Acórdão de 5 de Julho de 1988, Borowitz, n.° 23 (21/87, Colect., p. 3715); ver também acórdãos de 12 de Julho de 1979, Brunori (266/78, Recueil, p. 2705), de 12 de Junho de 1980, Laterza (733/79 Recueil, p. 1915), e de 9 de Julho de 1980 Gravina (807/79, Recueil p. 2205).
( 3 ) Acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Pinna, n.° 20 (41/84, Colect., p. 1).
( 4 ) Acórdão de 7 de Junho de 1973, Wälder (32/72, Recueil, p. 599).
( 5 ) Acórdão de 21 de Outubro de 1975 (24/75, Recueil, p. 1149).
( 6 ) 32/72, já referido.
( 7 ) 24/75, já referido.
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