CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 3 de Julho de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O pedido de interpretação da pauta aduaneira comum dirigido ao Tribunal pelo Bundesfinanzhof vai conduzi-lo a pronunciar-se sobre uma dificuldade idêntica à que se inclui no processo Dzodzi ( 1 ), que é a de saber em que medida é o Tribunal competente para interpretar uma disposição comunitária apenas com o fim de permitir ao juiz a quo aplicar o direito nacional, que remete para aquela.
2.
No nosso caso, a dificuldade é a seguinte: antes de importar para a República Federal da Alemanha, a partir dos Países Baixos, uma obra de arte, K. Gmurzynska solicitou um parecer de classificação pautal sobre a aplicação do direito fiscal alemão em matéria de impostos sobre o volume de negócios na importação; com efeito, o direito nacional reenvia, quanto à concessão de isenções ou de deduções na matéria, para a nomenclatura da pauta aduaneira comum.
3.
A questão não é, aliás, inteiramente nova para este Tribunal, já que o acórdão Thomasdünger ( 2 ) é precisamente relativo à interpretação da pauta aduaneira comum para fins de aplicação do direito nacional. O ad-vogado-geral concluiu então, muito firmemente, no sentido da incompetência deste Tribunal, o qual, no entanto, aceitou responder ao juiz a quo, exprimindo o anseio muito claro de respeitar as prerrogativas do juiz nacional no âmbito do mecanismo prejudicial.
4.
Esta decisão não resolve no entanto, na nossa opinião, a dificuldade de base que vos é submetida. É certo que a repartição de competências entre o juiz nacional, único juiz da pertinência e da necessidade das questões, e este Tribunal impede o Tribunal de Justiça de proceder a um reexame das apreciações a este respeito feitas pelo juiz nacional. Mas, por outro lado, o Tribunal é obrigado a examinar a questão de saber se a sua própria competência lhe permite responder à questão que lhe é dirigida.
5.
Há lugar, neste momento, a lembrar o funcionamento do mecanismo prejudicial:
«Essencial para a preservação do caracter comunitário do direito criado pelo Tratado, o artigo 177.o tem por fim assegurar a esse direito o mesmo efeito, em todas circunstâncias, em todos os Estados da Comunidade» ( 3 ) (tradução provisória).
Esta finalidade do processo prejudicial, que é, por natureza, a de assegurar a uniformidade dos efeitos do direito comunitário, só se refere, evidentemente, ao campo de aplicação do direito comunitário, tal como por ele mesmo, e só por ele, é definido.
6.
Ora, o reenvio efectuado por uma legislação nacional não pode alargar o alcanceratione materiae e ratione personae do direito comunitário. Trata-se de uma operação unilateral e autônoma que, por se referir a uma ou outra disposição material de origem comunitária, não tem qualquer incidência no campo de aplicação do direito comunitário enquanto tal.
7.
Em tal caso, a interpretação do direito comunitário não é, de modo algum, destinada a assegurar um mesmo efeito a este direito, isto é, um conteúdo uniforme no seu campo de aplicação. Trata-se de uma operação sui generis, destinada a fornecer ajuda ao juiz nacional, quanto à aplicação, apenas, do direito nacional, fora do campo de aplicação do direito comunitário.
8.
A unidade da ordem jurídica comunitária, sublinhemo-lo, é indiferente às situações externas ao seu campo de aplicação, qualquer que seja o conteúdo material das normas que as regem. Não existe direito comunitário fora do seu campo de aplicação: o que interessa, pois, à sua correcta aplicação é a sua unidade no quadro pessoal e material que ele próprio define. A possibilidade de os conceitos que ele define neste quadro serem utilizados unilateralmente para reger um ou outro aspecto de uma regulamentação nacional não é suficiente para alargar o campo de aplicação do direito comunitário e, em consequência, a competência deste Tribunal.
9.
Queremos, de resto, invocar brevemente algumas das questões que, no caso concreto, são suscitadas pela extensão funcional do mecanismo prejudicial:
—
E concebível que os órgãos jurisdicionais cujas decisões não são susceptíveis de recurso sejam submetidos a uma obrigação de reenvio, tratando-se de hipóteses análogas à do caso em apreciação?
—
Do mesmo modo, pode considerar-se o princípio, mesmo, de um recurso para apreciação da validade, a propósito de disposições comunitárias para as quais o direito nacional reenviou de modo unilateral e autónomo?
—
Finalmente, e sobretudo, qual seria a autoridade do acórdão do Tribunal de Justiça? A este respeito, independentemente da atitude que um juiz a quo previsivelmente adoptasse após ter questionado este Tribunal, pura circunstância de facto, ficaria o juiz nacional juridicamente dependente dos termos do acórdão deste Tribunal, quando lhe incumbe aplicar o direito nacional, e apenas este?
Estas sérias questões deixam entrever os graves inconvenientes que para o Tribunal comportaria a perspectiva de se envolver numa colaboração de contornos indefinidos para além do quadro e dos objectivos precisos do mecanismo prejudicial. Noutros termos, o papel do Tribunal consistiria, então, em emitir pareceres ou respostas a consultas do tipo dos que um jurisconsulto qualificado é por vezes levado a fornecer ao juiz dó foro, quando este tem que aplicar a lei estrangeira. Essa não é a missão do Tribunal de Justiça no âmbito prejudicial ( 4 ).
10.
É certo que o Tribunal pode hesitar em aceitar esta análise, por motivos puramente práticos, avançados pela Comissão, a qual, no entanto, admitiu na audiência que «razões teóricas podiam militar contra a competência do Tribunal».
11.
A nossa proposta, disso estamos conscientes, leva a um resultado à primeira vista surpreendente: o juiz nacional, neste caso concreto, não poderia recorrer à interpretação do Tribunal, enquanto poderia fazê-lo se se tratasse de dever ele aplicar o mesmo texto, mas desta vez a título da pauta aduaneira comum. Uma tal solução, para mais, não comportaria perigos relativos à uniformidade da aplicação do direito comunitário?
12.
Reflectimos longamente sobre este aspecto e convencemo-nos de que se trata de um falso problema, gerador de uma falsa solução. Com efeito, a nossa proposta limita-se a reconhecer que o juiz nacional é o único intérprete das normas que tem que aplicar a título do direito nacional. E a circunstância de estas retirarem o seu conteúdo do direito comunitário não contém, certamente, mais virtualidades ameaçadoras para a unidade deste último do que as que comporta o próprio sistema judicial comunitário, que permite ao juiz nacional, fora dos casos em que decide em última instância, interpretar directamente o direito comunitário.
13.
Uma última observação, específica do caso em questão: a interpretação que o Tribunal faz da pauta aduaneira comum, destinada à resolução de um litígio nascido no momento da importação de um bem para um Estado-membro, a partir de um outro Estado-membro, mesmo que se trate, na ocorrência, de aplicar o direito fiscal e não os direitos alfandegários, não será insólita, passados que são vinte anos sobre a realização da união aduaneira?
14.
Em consequência, convidamos o Tribunal a responder ao Bundesfinanzhof que o Tribunal de Justiça não é competente para responder às questões constantes da sua decisão de 6 de Junho de 1989.
( *1 ) Língua original: francos.
( 1 ) No qual também hoje apresentamos as nossas conclusões.
( 2 ) Acórdão de 26 de Setembro de 1985, Recueil, p. 3001.
( 3 ) Acórdão de 16 de Janeiro de 1974, Rheinmühlen Düsseldorf, n.o 2 (166/73, Recueil, p. 33), nosso sublinhado.
( 4 ) «A inovação verdadeiramente original dos tratados de Roma foi a de estabelecer, para a aplicação do direito comunitário, uma relação directa entre os poderes judiciais, sob a forma de uma relação que é muito mais que uma simples consulta: é uma relação no plano da competência e dos poderes», em Pescatore, P.: O direito da integração, 1972, A. W. Sijthoff-Leiden, Instituto Universitário dos Altos Estudos Internacionais, Genebra, nosso sublinhado.
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