CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 21 de Março de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
A sociedade Cargill BV (a seguir «Car-gill»), em recurso directo (processo C-248/89), pede a anulação do Regulamento (CEE) n.° 1358/89 da Comissão, de 18 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.° 735/85 que fixa o montante da ajuda no sector das sementes oleaginosas (JO L 135, p. 22). Não é contestada nem contestável a admissibilidade deste recurso.
2.
Por outro lado, através de um reenvio prejudicial (processo C-365/89) o College van Beroep voor het Bedrijfsleven de Haia (Países Baixos) pergunta-nos sobre a validade do mesmo Regulamento n.° 1358/89, sobre a validade do Regulamento n.° 735/85, assim como sobre as consequências que decorrem da invalidade de um ou dos dois regulamentos referidos.
3.
O Regulamento n.° 1358/89 tem como único objectivo alterar o anexo III do Regulamento n.° 735/85 ( 1 ), no qual estava inserido um erro material no que respeita às taxas de conversão do ecu.
4.
A Comissão apercebeu-se imediatamente deste erro e, logo no dia seguinte, adoptou o Regulamento (CEE) n.° 756/85 ( 2 ) que suspende a fixação antecipada da ajuda.
5.
Tendo já sido perguntado pelo mesmo órgão jurisdicional de reenvio, este Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, Cargill (201/87, Colect. p. 489), o seguinte:
«1.
O Regulamento n.° 756/85 da Comissão é inválido face ao disposto no n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1594/83 do Conselho.
2.
Enquanto não for declarada a invalidade do Regulamento (CEE) n.° 735/85 da Comissão, a invalidade do Regulamento (CEE) n.° 756/85 Comissão implica que o Produktschap é obrigado a emitir, retroactivamente, à Cargill, os certificados com fixação antecipada pedidos em 22 de Março de 1985 e a pagar-lhe a ajuda no montante estabelecido no Regulamento n.° 735/85 da Comissão.»
6.
Na redacção aplicável na altura dos factos, o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1594/83 ( 3 ), já citado, precisava:
«Perante uma situação anormal no mercado de sementes na Comunidade, nomeadamente quando o volume dos pedidos de fixação antecipada de ajuda não estiver em relação com o escoamento normal das sementes colhidas na Comunidade, pode decidir-se, no caso do certificado referido no artigo 4.° não ter ainda sido concedido, al- terar o montante da ajuda e suspender a fixação antecipada deste montante na medida necessária para estabelecer o equilíbrio entre o mercado da Comunidade e o mercado mundial.»
7.
O Tribunal de Justiça considerou que o Regulamento n.° 756/85 era inválido pelas razões seguintes:
«... a Comissão só podia decidir validamente suspender a prefixação se o mercado comunitário das sementes oleaginosas estivesse efectivamente numa situação anormal de desequilíbrio» (n.° 17),
«... um erro material não constitui em si mesmo uma situação anormal do mercado e não implica necessariamente o risco de superveniencia de tal situação como é posto em evidência no presente processo» (n.° 18).
8.
Num obiter dictum, o Tribunal de Justiça acrescentou :
«... Quanto ao Regulamento n.° 735/85 da Comissão, que, no entendimento das partes, contém um erro material, deve ser considerado válido enquanto não for declarada a sua invalidade. A questão da validade deste último regulamento não foi suscitada no âmbito do presente processo» (n.° 21).
9.
O objecto do litígio pendente no tribunal nacional continua a incidir sobre a obrigação do organismo nacional de emitir retroactivamente, à Cargill, os certificados de prefixação pedidos em 22 de Março de 1985 e de lhe pagar a ajuda no montante estabelecido nos anexos do Regulamento n.° 735/85.
10.
Pensamos que é útil abordar em primeiro lugar o problema da validade do Regulamento n.° 735/85 (segunda questão colocada) tratando seguidamente da questão da validade do Regulamento n.° 1358/89. Esta forma de proceder é-nos inspirada pela preocupação de respeitar a cronologia e pelo facto de a validade do Regulamento n.° 1358/89 poder depender, pelo menos em parte, da invalidade eventual do Regulamento n.° 735/85.
Quanto à validade do Regulamento n.° 735/85
11.
A segunda questão no processo C-365/89 está redigida da forma seguinte:
«O Regulamento (CEE) n.° 735/85 da Comissão, de 21 de Março de 1985, é inválido por causa de uma inexactidão nas taxas de conversão fixadas por este regulamento na moeda do Estado-membro de transformação, quando este Estado não é o Estado-membro da produção, e não pode, portanto, constituir fundamento para a conces- são da ajuda pedida pela recorrente?»
12.
Como resulta da citação acima transcrita, na resposta à segunda questão no referido processo 201/87 o Tribunal deixou expressamente em aberto a questão da validade do Regulamento n.° 735/85, mesmo declarando, num obiter dictum, que este regulamento, como afirmam as panes, contém um erro material (n.° 21). Assim, podemos considerar a existência deste erro material como facto assente. No decurso do presente processo, confirmou-se que aquele erro se encontra no anexo III do regulamento, intitulado «Cotações do ecu a utilizar para conversão das ajudas finais na moeda do país de transformação quando estė não é o mesmo da produção.»
13.
Importa aqui recordar que o artigo 33.° do Regulamento (CEE) n.° 2681/83 da Comissão, de 21 de Setembro de 1983, que estabelece regras de aplicação do regime de ajuda para as sementes oleaginosas (JO L 266, p. 1; EE 03 F29 p. 20), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1814/84 da Comissão, de 28 de Junho de 1984 (JO L 1709, p. 44; EE 03 F31 p. 99), impõe à Comissão as seguintes obrigações:
«2.
A Comissão publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série L, após a fixação :
—
o montante da ajuda em ecus,
—
o montante da ajuda final, resultante da conversão, em cada uma das moedas nacionais, do montante acima indicado, majorado ou diminuído do montante diferencial, a conceder por 100 kg de sementes. O montante de ajuda final expresso na moeda de um Estado-membro aplica-se às sementes
colhidas e transformadas neste Estado-membro.
3.
A Comissão publicará no /ornai Oficial das Comunidades Europeias, série L, ao mesmo tempo que os montantes da ajuda final, as taxas de conversão do ecu em moedas nacionais, determinadas de acordo com o artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1813/84. As taxas de câmbio a prazo são determinadas para os meses seguintes ao mês em curso e para os quais a ajuda pode ser fixada antecipadamente.
4.
Caso as sementes sejam colhidas num Estado-membro e transformadas noutro Estado-membro, a ajuda a conceder é igual à ajuda final expressa em moeda do Estado-membro produtor e referida no n.° 2 convertida em moeda do Estado-membro transformador, utilizando a taxa bilateral derivada das taxas de câmbio referida no n.° 3.
As taxas de câmbio a utilizar são as válidas...»
14.
No caso concreto, o montante da ajuda propriamente dita, estabelecido em conformidade com o acima transcrito n.° 2 e publicado, no que se refere às sementes de girassol, no anexo II do Regulamento n.° 735/85, não foi propriamente contestado, isto não obstante as observações apresentadas pela Cargill no que se refere à margem de apreciação excessiva, na sua opinião, de que a Comissão dispõe para estabelecer o «preço de mercado mundial» na acepção do artigo 27.° do Regulamento n.° 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas ( 4 ) (a seguir «regulamento de base»).
15.
Assim, podemos partir do princípio que esta ajuda estava conforme com o artigo 27.°, n.° 1, do regulamento de base, que diz o seguinte:
«Quando o preço indicativo válido para uma espécie de semente é superior ao preço de mercado mundial determinado para essa espécie, nos termos do disposto no artigo 29.°, será concedida uma ajuda para as sementes da referida espécie recolhidas e transformadas na Comunidade; sob reserva das excepções [...] esta ajuda é igual à diferença entre estes preços.»
16.
Em contrapartida, quando se trata de sementes colhidas num Estado-membro e transformadas num outro Estado-membro, recorre-se às taxas de câmbio estabelecidas em conformidade com os n.os 3 e 4 do acima referido artigo 33.° e publicadas no anexo III dos regulamentos que fixam o montante das ajudas. No caso de estas taxas serem fixadas de forma incorrecta, a ajuda obtida pelo operador já não corresponde à diferença entre o preço indicativo e o preço de mercado mundial, e o artigo 27.°, n.° 1, do regulamento de base é violado.
17.
Foi o que aconteceu no caso concreto, em que as taxas de câmbio que figuram no anexo III não foram determinadas em conformidade com o prescrito no artigo 33.° do Regulamento n.° 2681/83.
18.
Com efeito, tal como refere a Comissão ( 5 ),
«no que se refere à taxa de câmbio à vista do ecu, os dados publicados em 21 e 22 de Março na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias ( 6 ) põem a claro sem ambiguidade o erro manifesto que o anexo III do Regulamento n.° 735/85 comporta. A taxa de câmbio do ecu em francos franceses tal como foi publicada, portanto conhecida de qualquer operador económico da Comunidade, situava-se em cerca de 6,82 FF por 1 ecu, ao passo que a taxa de câmbio que figurava no anexo III era de 6,02 FF, ou seja, um erro de mais de 10 %. O prejuízo que a Cargill invoca decorre directa e exclusivamente deste erro manifesto quanto à taxa de câmbio do ecu em francos franceses, uma vez que os montantes da ajuda fixados no anexo II são exactos. Com efeito, em conformidade com o disposto no artigo 33.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do acima referido Regulamento n.° 2681/83, o montante da ajuda resultante da aplicação desta taxa errada cifrou-se em:
120,69 FF, ou seja, 52,04 HFL por 100 kg (120,69: 6,025 x 2,598150 = 52,04), ao passo que a aplicação da taxa de câmbio exacta lhe dá direito a uma ajuda de:
120,69 FF, ou seja, 44,68 HFL por 100 kg (120,69: 6,802180 x 2,51827 = 44,68).
Esta diferença entre o montante errado da ajuda final e o seu montante correcto, ou seja, 7,36 HFL ou 2,92 ecus (7,36 : 2,51827 = 2,923), é considerável».
19.
A Comissão acrescenta que, para uma empresa como a Cargill, esta diferença deveria ser quase equivalente ao custo da transformação das sementes em questão. Assim, o anexo III do Regulamento n.° 735/85 era ilegal, e a sua aplicação, portanto, conduziu a que as próprias ajudas fossem ilegais.
20.
Contudo, a Cargill afirma ainda que mesmo que o Regulamento n.° 735/85 seja inválido, isto não terá consequências perante o tribunal nacional, pois uma autoridade pública (aqui o Produktschap) não poderá opor a nulidade de uma regulamentação que emana de si própria ou, se for caso disso, de uma regulamentação que lhe é aplicável, a um particular determinado que lhe pede que respeite esta regulamentação. Esta argumentação não pode manifestamente ser acolhida, pois a invalidade de um regulamento existe necessariamente erga omîtes.
21.
No que se refere à segunda questão colocada pelo College van Beroep, concluímos, portanto, que o anexo III do Regulamento n.° 735/85 é inválido e que, em consequência, não poderá constituir fundamento para a concessão da ajuda pedida pela recorrente, que teria precisamente implicado a utilização das taxas de câmbio do ecu que figuram neste anexo.
22.
Tendo acabado de descrever a amplitude do erro cometido, pretendemos seguidamente aprofundar esta questão e analisar se a Cargill devia necessariamente aperceber-se deste erro ou se, pelo contrário, podia confiar legitimamente nos números que figuravam no anexo III.
23.
A este propósito, convém fazer notar que no anexo III do regulamento que precedera imediatamente o Regulamento n.° 735/85, a saber, o Regulamento n.° 672/85, de 14 de Março de 1985 (JO L 74, p. 79), a taxa de câmbio à vista do franco francês em relação ao ecu tinha sido fixada em 6,799470. A diferença entre esta taxa e a taxa errada que figura no Regulamento n.° 735/85, a saber, 6,025450, só seria explicável se entretanto tivesse ocorrido uma desvalorização do FF da ordem de 11 %. Nesse caso, tratar-se-ia de uma «desvalorização competitiva», muito mais importante do que todas as ocorridas no decurso dos movimentos monetários precedentes. Ora, todos os agentes da empresa Cargill encarregados de efectuar compras ou vendas deviam saber que, desde a semana anterior, não tinha ocorrido tal desvalorização do FF, nem mesmo uma desvalorização mais reduzida. Portanto, não lhes podia escapar que o anexo III do Regulamento n.° 735/85 continha erros importantes e que a sua aplicação devia necessariamente conduzir à concessão de montantes de ajuda incompatíveis com os critérios estabelecidos pela regulamentação comunitária relativa a este sector. Aliás, a Comissão declarou que os representantes de várias empresas, entre eles um empregado da Cargill-Amsterdam, lhe tinham telefonado para chamar a atenção para os erros e perguntar o que a Comissão ia fazer. Tendo em conta a situação, algumas outras empresas parecem ter renunciado a pedir um certificado de fixação antecipada em 22 de Março de 1985 e as que o pediram não parecem ter instaurado qualquer processo quando não o obtiveram.
24.
A sociedade Cargill, quanto a ela, apresentou pedidos de fixação antecipada da ajuda para uma quantidade de 10000 toneladas de sementes de girassol. Declara ter celebrado no mesmo dia não só contratos de compra, mas também contratos de venda relativos a cerca de 10700 toneladas.
25.
Ora, consideramos que resulta do acima exposto que os vícios graves que o anexo III continha eram tão evidentes para qualquer operador profissional que excluíam que qualquer empresa pudesse confiar na legalidade deste acto.
26.
Acresce que qualquer sociedade comercial devia saber que a apresentação do pedido de um certificado de fixação antecipada não confere ipso facto um direito à ajuda: este direito só se adquire com a emissão do certificado. Além disso, a regulamentação prevê expressamente a possibilidade de uma suspensão das fixações antecipadas. Portanto, nenhum operador prudente e avisado celebrará contratos de compra e de venda antes de ter efectivamente obtido o certificado de fixação antecipada pedido. Por maioria de razão, abster-se-á de o fazer quando as taxas de câmbio do ecu publicadas pressupõem que tenha havido uma forte desvalorização, quando ninguém dela ouviu falar.
27.
A Cargill sustenta ainda, no n.° 27 da sua réplica no processo C-248/89, que
«as afirmações da Comissão relativas à medida em que o erro por si cometido se revelaria à primeira leitura do Jornal Oficial são, além do mais, destituídas de interesse, pois as pessoas que, em empresas como a Cargill desempenham as tarefas de contabilidade, não se baseiam nas publicações no Jornal Oficial (que, de qualquer forma, saem demasiado tarde) mas sim nas publicações dos organismos nacionais de execução, nas quais são retomadas as taxas de câmbio da Comissão. Assim, de cada vez, o MVO publica uma relação dos “montantes de ajudas líquidas aos Países Baixos” calculados pelo MVO com base nas taxas de conversão referidas no Jornal Oficial. As pessoas que desempenham as funções de contabilidade confiam nesta relação. Os montantes de ajudas mencionados nesta relação têm flutuações regulares e de grande amplitude. O montante da ajuda em HFL publicado em 22 de Março de 1985 era consideravelmente mais elevado do que o montante anteriormente aplicável. Todavia, a alteração não era de forma alguma dramática ou excepcional».
28.
A este propósito, é de recordar que resulta da jurisprudência que os operadores económicos profissionais não se devem fiar em determinados documentos, tais como a pauta âuuancîra de uso aicma, que sao publicados em certos Estados-membros, sendo de presumir que aqueles operadores devem verificar as indicações que aí figuram com-parando-as com as do Jornal Oficial ( 7 ).
29.
Verifica-se, além disso, que o documento junto com a réplica da Cargill não contém apenas os montantes das ajudas líquidas acima mencionadas relativas às sementes compradas em França e transformadas nos Países Baixos, mas também, num quadro distinto, as taxas de câmbio erradas do ecu tais como figuravam no anexo III do Regulamento n.° 735/85. Ao constatar que os montantes líquidos da ajuda em HFL para estas sementes eram surpreendentemente elevados, a Cargill podia assim aperceber-se facilmente, mesmo consultando apenas esta publicação neerlandesa, que estes montantes deviam explicar-se pelas taxas de câmbio erradas, igualmente reproduzidas.
30.
Assim, é inteiramente evidente que a Cargill não poderá invocar nestes processos os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Quanto à validade do Regulamento n.° 1358/89
31.
O recurso directo interposto pela Cargill tem como objecto obter a declaração de nulidade do Regulamento n.° 1358/89. Além disso, a primeira questão colocada pelo College van Beroep está redigida da seguinte forma:
«O Regulamento (CEE) n.° 1358/89 da Comissão, de 18 de Maio de 1989, é invàlido à luz das considerações contidas na presente decisão?»
32.
A Cargill alega três fundamentos para impugnar a validade deste regulamento, a saber, a violação do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83, o desvio de poder e a violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Quanto à violação do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83
33.
No que toca aos argumentos apresentados pela Cargill em apoio desta arguição permitimo-nos remeter para o relatório para audiência relativo ao processo prejudicial (processo C-365/89, II, primeira questão prejudicial, n.° 1).
34.
O argumento essencial da Cargill consiste na afirmação de que, após a alteração do artigo 8.° ocorrida em 1986, no âmbito da qual a passagem relativa à alteração da ajuda foi suprimida, a suspensão da fixação antecipada é o único remédio de que a Comissão dispõe quando comete um erro material nos montantes das ajudas que publica. Segundo a Cargill, a Comissão em caso algum tem fundamento para ajustar os montantes das ajudas.
35.
Recordemos antes de mais que os dois primeiros números da nova versão do artigo 8.° estão redigidos da seguinte forma ( 8 ):
«1.
Em caso de situação anormal e sempre que tal situação implique ou possa implicar uma perturbação do mercado comunitário das sementes de oleaginosas, pode decidir-se suspender a fixação prévia da ajuda pelo período de tempo necessário ao restabelecimento do equilíbrio do mercado.
2.
A suspensão referida no n.° 1 pode alargar-se às partes “fixação prévia” dos certificados referidos no artigo 4.° que tiverem sido pedidos e ainda não emitidos, no caso de:
a)
existir um erro material no montante da ajuda publicada,
b)
certos factores poderem criar uma distorção monetária entre os Estados-membros, e quando esses casos possam criar uma discriminação entre as partes interessadas.»
36.
Resulta, assim, desta disposição que, em caso de erro material no montante da ajuda e quando se mostram preenchidas determinadas outras condições, a suspensão da fixação antecipada pode ser alargada aos certificados pedidos e ainda não emitidos. Quererá isto dizer que a Comissão nunca tem o direito de rectificar o erro material ocorrido, nomeadamente quando este não diz respeito ao montante da ajuda propriamente dita, mas às taxas de câmbio do ecu publicadas no anexo III?
37.
Não pensamos que assim seja. Notemos antes de mais que os três quadros anexos ao regulamento controvertido contêm uma rubrica «corrente» que determina a ajuda a conceder ou a taxa de câmbio do ecu a aplicar no próprio dia, isto é, no caso de não ter sido pedida qualquer fixação antecipada. Ora, a suspensão da fixação antecipada não poderá em caso algum permitir atenuar as consequências negativas que decorrem de um erro que afecta as rubricas «corrente».
38.
Por outro lado, uma instituição tem sempre o poder de alterar um dos seus actos respeitando o princípio do «paralelismo das formas». Foi o que a Comissão fez no caso concreto. O Regulamento n.° 1358/89, com efeito, não se baseia de forma alguma no artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83, mas sim nas mesmas disposições em que se baseava o Regulamento n.° 735/85 que se tratava de rectificar. Só se coloca um problema quando tal alteração tem efeito retroactivo: neste caso, deve ser respeitada a confiança legítima dos interessados, na condição de a mesma poder ser invocada. Ora, já vimos que, no caso concreto, não é esse o caso.
39.
O argumento relativo à violação do artigo 8.° do Regulamento n.° 1594/83 não pode, assim, ser acolhido.
Quanto ao desvio de poder
40.
Em segundo lugar, a Cargill censura à Comissão o facto de ter pretendido manter, através da adopção do Regulamento n.° 1358/89, a situação jurídica que ela própria tinha criado através do Regulamento n.° 756/85. Nada permite à Comissào atinger agora, por uma outra via, o mesmo resultado que o que tinha procurado atingir através do regulamento que suspendeu a fixação antecipada e declarado inválido. Assim, o comportamento da Comissão mais não constitui do que uma tentativa de privar do seu efeito útil o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo 201/87; a Comissão terá assim cometido um desvio de competência, o que implica a nulidade do Regulamento n.° 1358/89.
41.
Ora, no recente acórdão de 13 de Novembro de 1990, Fedesa (C-331/88, Colect., p. I-4023), este Tribunal de Justiça recordou a definição do desvio de poder:
«... como resulta da jurisprudência constante (ver nomeadamente acórdãos de 21 de Fevereiro de 1984, Walzstahl-Vereinigung e Thyssen, n.° 27, 140/82, 146/82, 221/82 e 226/82, Recueil, p. 951, e de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas, n.° 30, 69/83, Recueil, p. 2447), um acto só está por desvio de poder se, com base em indícios objectivos, relevantes e concordantes, se verifica que ele foi adoptado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos invocados ou de tornear um processo especialmente previsto pelo Tratado para obviar às circunstancias do caso em apreço» (n.° 24).
42.
Vejamos, em primeiro lugar, se os fins prosseguidos pelo Regulamento n.° 1358/89 são diversos dos invocados.
43.
Os fins invocados são os que vêm expostos nos considerandos deste regulamento, onde vem desenvolvido, em substância, o seguinte raciocínio: o erro material nas taxas de conversão do ecu, indicadas no anexo III do Regulamento n.° 735/85, conduziu a ajudas cujo montante era demasiado elevado em benefício de certos operadores; para evitar esta vantagem indevida e discriminatória, a Comissão adoptou, logo no dia seguinte, o Regulamento n.° 756/85 que suspende a fixação antecipada e o Regulamento n.° 755/85 que fixa as taxas de conversão corrigidas ( 9 ); como este último regulamento só entrou em vigor em 25 de Março de 1985 e o Regulamento n.° 756/85 foi anulado pelo Tribunal de Justiça, tornava-se necessário restabelecer as taxas correctas de conversão aplicáveis aos pedidos apresentados em 22 de Março de 1985, isto, de novo, a fim de evitar que certos operadores pudessem obter uma ajuda injustificada.
44.
A Cargill não contestou de forma alguma que os motivos que levaram a Comissão a adoptar o Regulamento n.° 1358/89 tenham efectivamente sido estes. Noutros termos, não existe qualquer diferença entre os «fins invocados» e os fins realmente prosseguidos.
45.
Resta saber se a Comissão pretendeu «delinear um processo especialmente previsto pelo Tratado para obviar às circunstâncias do caso em apreço» ou, no caso concreto, o processo especialmente previsto pelos regulamentos aplicáveis na matéria. A este propósito não podem existir dúvidas de que a Comissão pretendeu atingir, através de uma alteração das taxas de câmbio do ecu, a mesma finalidade que a que tinha pretendido atingir através da suspensão da fixação antecipada, a saber, evitar que os operadores económicos pudessem obter uma ajuda mais elevada do que aquela a que tinham direito.
46.
Mas não é exacta a afirmação de que ao fazê-lo tenha privado de efeito útil o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo 201/87. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça apenas censurou a medida de suspensão da fixação antecipada. Ora, esta foi e permanece anulada. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a validade do Regulamento n.° 735/85, pois não tinha sido perguntado sobre este aspecto pelo tribunal de reenvio. A Comissão podia, assim, considerar o seu regulamento como (parcialmente) inválido e utilizar o segundo meio de que dispõe, a saber, a alteração com efeito retroactivo ou a revogação de uma parte do acto e a sua substituição, para remediar esta falha.
47.
Tal como já referimos, qualquer instituição tem, com efeito, sempre o direito de alterar um dos seus actos, respeitando o princípio do paralelismo das formas, e proceder a esta rectificação com efeito retroactivo tomando o cuidado de não violar a confiança legítima dos interessados.
48.
Aliás, a Comissão teria podido fazer retroagir de um dia o Regulamento n.° 755/85, de 22 de Março de 1985, que rectificou o anexo III com efeito a partir de 23 de Março de 1985. A razão pela qual não o fez permanece um mistério. Em qualquer circunstância, o facto de a Comissão ter primeiramente utilizado o instrumento da suspensão das fixações antecipadas não a privou do direito de rectificar o erro. Ao utilizar este segundo instrumento após o primeiro se ter revelado ineficaz, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão não «torneou um processo», tendo simplesmente recorrido a um outro meio que tinha à sua disposição para atingir um fim legítimo.
49.
Assim, concluímos que deve ser julgada improcedente a arguição de desvio de poder.
Quanto à violação do princípio da segurança juridica
50.
A Cargill impugna igualmente a validade do regulamento com fundamento em que o mesmo, pelo seu efeito retroactivo, viola o princípio da segurança jurídica.
51.
A este propósito, há que recordar que resulta de jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça que,
«embora, regra geral, o princípio da segurança das situações jurídicas se oponha a que os efeitos no tempo de um acto comunitário vejam o seu ponto de partida fixado numa data anterior à sua publicação, pode suceder diferentemente, a título excepcional, quando o fim a atingir o exija e quando a confiança legítima dos interessados seja devidademente respeitada» ( 10 ).
52.
Mas nesta hipótese,
«é necessário que as decisões com este efeito contenham nos seus fundamentos as indicações que justificam o efeito retroactivo pretendido» ( 11 ).
53.
Ora, nos considerandos do Regulamento n.° 1358/89, a Comissão indicou precisamente as razões que a levaram a atribuir-lhe um efeito retroactivo. Estes fundamentos, a saber, a necessidade de evitar a concessão de uma vantagem indevida, são plenamente convincentes.
54.
Quanto à segunda condição estabelecida pela jurisprudência que acabamos de citar, a saber, o respeito da confiança legítima dos interessados, já acima expusemos as razões pelas quais consideramos que a Cargill não podia considerar, de boa-fé, que nos números que figuravam no anexo III do Regulamento n.° 735/85 eram correctos.
55.
Pode-se também considerar, como o fez a Comissão, que é antes a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à revogação dos actos que é aplicável no caso concreto, mesmo que esta jurisprudência diga respeito à revogação dos actos administrativos (com alcance individual) e não à dos actos administrativos com alcance geral. Daqui resulta que
«a revogação de um acto ilegal é permitida se ocorrer num prazo razoável e se a Comissão tiver tido suficientemente em conta a medida em que a recorrente tenha eventualmente podido confiar na legalidade do acto» ( 12 ).
56.
Lembramos que já concluímos pela invalidade do anexo III do Regulamento n.° 735/85. No caso concreto, portanto, trata-se mesmo da revogação de um acto ilegal.
57.
A Cargill alega que a Comissão, ao só adoptar a medida de revogação passados quatro anos sobre adopção do regulamento, não respeitou o critério do «prazo razoável».
58.
Contudo, o facto é que a Comissão tomou imediatamente uma medida de suspensão da fixação antecipada a fim de evitar que os operadores pudessem beneficiar da vantagem indevida que era susceptível de derivar das taxas de câmbio erradas. A Comissão declarou, em nossa opinião com razão, que a sua necessidade de intervir de novo só surgiu após o acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1989 no primeiro processo Cargill (201/87). Num primeiro momento, a Comissão considerou a possibilidade, aliás sugerida indirectamente pelo Tribunal de Justiça, de o tribunal neerlandês de reenvio submeter a este Tribunal uma nova questão prejudicial, desta vez sobre a validade do Regulamento n.° 735/85. Como não houve de imediato um segundo reenvio sobre esta questão, a Comissão tirou, ela própria, as consequências do acórdão que declarou a invalidade do regulamento que suspendeu a fixação antecipada e do erro cometido quando da adopção do Regulamento n.° 735/85, adoptando, em 18 de Maio de 1989 o Regulamento n.° 1358/89. Tendo em conta as circunstâncias, consideramos que o prazo a tomar em consideração não é o que separa os Regulamentos n.os 735/85 e 1358/89, mas sim o prazo de pouco menos de três meses — e, portanto, inteiramente razoável — que separa a adopção deste último regulamento do acórdão do Tribunal de Justiça.
59.
Resta-nos dizer uma palavra sobre o argumento da Cargill segundo o qual a Comissão não tem razão ao referir-se, no último considerando do regulamento em causa, à necessidade de evitar que os operadores cujos pedidos de certificados de prefixação da ajuda foram suspensos por força do Regulamento n.° 756/85 possam obter uma ajuda injustificada e «discriminatória em relação aos outros operadores».
60.
A sociedade refere o facto de outros operadores que não pediram a prefixação terem podido obter a «ajuda do dia» estabelecida no anexo III do Regulamento n.° 735/85 (coluna «corrente» deste anexo) e de ser ela mesmo que se encontra discriminada em relação a estes se este regulamento não lhe for aplicado.
61.
Reconhecemos que é, em princípio, possível que certos operadores tenham podido obter uma «ajuda do dia» injustificada e, a este propósito, coloca-se a questão da repetição do indevido. Mas isto não constitui uma razão suficiente para alargar a mesma vantagem indevida a uma empresa que tenha pedido a fixação antecipada para a quantidade relativamente importante de 10000 toneladas. A Comissão referiu, além disso — sem ser contestada — que a ajuda para as sementes oleaginosas é pedida habitualmente pela via da fixação antecipada.
62.
A Comissão explicou também que, através da passagem em questão do último considerando, visava os operadores que tinham renunciado a pedir um certificado de fixação antecipada em 22 de Março de 1985 e adiado os seus pedidos para o dia seguinte em razão dos erros que o Regulamento n.° 735/85 continha. Isto constitui, em nossa opinião, uma razão suficiente para considerar que este ponto da fundamentação do regulamento não está viciado por erro manifesto.
63.
Por todas as razões acima expostas, chegamos assim à seguinte dupla conclusão:
—
o recurso de anulação interposto pela Cargill contra o Regulamento n.° 1358/89 da Comissão não merece provimento;
—
a análise da primeira questão prejudicial colocada pelo College van Beroep voor het Bredijfsleven não revela qualquer elemento susceptível de pôr em causa a validade deste regulamento.
Quanto aos pedidos complementares apresentados no órgão jurisdicional nacional
64.
Como a sociedade Cargill pediu no College van Beroep de Haia o pagamento de uma indemnização e de juros moratórios, o órgão jurisdicional de reenvio coloca-nos uma terceira questão, dividida em duas partes, sobre o problema de saber se compete ao Tribunal de Justiça ou ao órgão jurisdicional nacional decidir sobre estes pedidos.
65.
As duas subquestões colocam-se, contudo, qualquer delas, na hipótese de o Regulamento n.° 1358/89 dever ser considerado como inválido. Acabamos de propor que seja declarado o contrário e mal podemos imaginar que este Tribunal chegue a uma conclusão diferente.
66.
Portanto, permitimo-nos não tomar posição sobre estas questões, aderindo, a título subsidiário, às observações apresentadas sobre o assunto pela Comissão.
Conclusões
67.
Por todas as razões acima expostas, propomos a este Tribunal, no que se refere ao processo C-248/89, que negue provimento ao recurso de anulação do Regulamento (CEE) n.° 1358/89 da Comissão de 18 de Maio de 1989 e que condene a recorrente nas despesas.
68.
No processo C-365/89 propomos ao Tribunal que responda da forma seguinte às questões colocadas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven de Haia:
«1)
A análise da questão prejudicial não revela qualquer elemento susceptível de pôr em causa a validade do Regulamento (CEE) n.° 1358/89 da Comissão, de 18 de Maio de 1989.
2)
O anexo III do Regulamento (CEE) n.° 735/85 da Comissão, de 21 de Março de 1985, é inválido em virtude de uma inexactidão nas taxas de conversão nele fixadas, e não pode, portanto, constituir fundamento para a concessão da ajuda pedida pela recorrente.
3)
Tendo em conta as respostas dadas às duas primeiras questões, a terceira questão fica sem objecto.»
( *1 ) Lingua original: francis.
( 1 ) Regulamento (CEE) n.° 735/85 da Comissío, de 21 de Março de 1985, que fixa o montante da ajuda no sector das sementes oleaginosas (JO L 80, p. 18).
( 2 ) Regulamento (CEE) n.° 756/85 da Comissio, de 22 de Março de 1985, que suspende a fixação antecipada da ajuda para as sementes de colza, de nabita e de girassol (JOL 81, p. 38).
( 3 ) Regulamento (CEE) n.° 1594/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, relativo a ajuda para as sementes oleaginosas (JO L 163, p. 44; EE 03 F28 p. 70).
( 4 ) JO 1966, p. 3025; EE 03 FI p. 214.
( 5 ) N.o 9 da contestação no processo C-248/89.
( 6 ) Respectivamentej JO C 76, p. 1, e C 77, p. 1.
( 7 ) Acórdão do Tribuna! de Justiça de 12 de Julho de 1989, Binder (161/88, Colect., p. 2415).
( 8 ) Regulamento n.° 935/86 do Conselho, de 25 de Março de 1986, que altera o Regulamento n.° 1594/83 relativo à ajuda para as sementes oleaginosas (JO L 87, p. 5, e rectificação publicada no JO L 181 de 12.7.1988, p. 51).
( 9 ) Regulamento (CEE) n.° 755/85 da Comissão, de 22 de Março de 1985, que fixa o montante da ajuda no sector das sementes oleaginosas (JO L 81, p. 36).
( 10 ) Acordaos de 25 de Janeiro de 1979, Racke (98/78, Recueil, p. 69, 86) e Decker (99/78, Recueil, p. 101, 111); acórdão de 12 de Novembro de 1981, Salumi (212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, 2751); acórdão de 19 de Maio de 1982, Staple Dairy Products (84/81, Recueil, p. 1763, 1777); acórdãos de 30 de Setembro de 1982, Amylum/Conselho (108/81, Recueil, p. 3107, 3130), Roquette Frè-res/Conselho (110/81, Recueil, p. 3159, 3178) e Tunnel Refineries/Conselho (114/81, Recueil, p. 3189, 3206); acórdãos de 14 de Julho de 1983, Meiko-Konserven-fabrik/Alemanha (224/82, Recueil, p. 2539, 2548).
( 11 ) Despacho de 1 de Fevereiro de 1984, Ilford/Comissäo (1/84 R, Recueil, p. 423, 431).
( 12 ) Acórdão de 3 de Março de 1982, Alpha Steel, n.° 10 (14/81, Recueil, p. 749,764).
Full & Egal Universal Law Academy