CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 13 de Novembro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
A questão prejudicial colocada pelo Bundesfinanzhof chama este Tribunal, bem como no processo C-15/89, a interpretar o disposto no artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais ( 1 ) (adiante «directiva»).
2.
Os factos são de uma grande simplicidade. A Trave Schiffahrtsgesellschaft mbH & Co. KG (adiante «Trave»), criada em 27 de Junho de 1975, foram concedidos, pelos seus sócios, empréstimos no valor total de 131 milhões de DM. Relativamente aos anos de 1977 a 1983, esses empréstimos foram concedidos sem juros. O Finanzamt de Kiel-Nord, por aviso de liquidação de 7 de Dezembro de 1984, sujeitou a concessão dos referidos empréstimos a um imposto sobre as entradas de capital no montante de 361335 DM. A Trave impugnou este imposto perante os órgãos jurisdicionais alemães competentes.
3.
O Bundesfinanzhof, a quem foi submetida a questão, colocou uma questão prejudicial pela qual pretende, essencialmente, que este Tribunal se pronuncie, por um lado, sobre a possibilidade de sujeitar a um imposto sobre as entradas de capital empréstimos sem juros concedidos a uma sociedade de capitais gravemente endividada por um dos seus sócios e, por outro, sobre o método de cálculo do imposto sobre as entradas de caDÍtal.
4.
Lembremos que, com efeito, nos termos do disposto no artigo 4.°, n.° %, alínea b), os Estados-membros podem sujeitar ao imposto sobre as entradas de capital «o aumento do activo de uma sociedade de capitais através de prestações efectuadas por um sócio, que não impliquem o aumento do capital social, mas que tenham a sua contrapartida numa alteração dos direitos sociais ou que sejam susceptíveis de aumentar o valor das partes sociais».
5.
Segundo a jurisprudência constante do Tribunal,
«os princípios em que se assenta o imposto sobre as entradas de capital harmonizado, os quais têm em vista sujeitar ao imposto apenas as operações que constituam a expressão jurídica de uma reunião de capitais e unicamente na medida em que estas contribuam para reforçar o potencial económico da sociedade» ( 2 ).
6.
Parece-nos ser inegável que a concessão de um empréstimo sem juros por um sócio é uma prestação que contribui para o «reforço do potencial económico da sociedade» na medida em que lhe faculta um financiamento cujo custo não tem que suportar, o que, consoante a situação do mercado financeiro, pode ser uma vantagem bastante importante. Mas o Bundesfinanzhof interroga-se sobre a pertinência desta solução no caso de a sociedade, muito endividada, ter um activo negativo. Este órgão jurisdicional recorda na sua decisão de reenvio que a sua jurisprudência habitual é de não estabelecer qualquer distinção a este respeito ( 3 ). De acordo com o juiz a quo, esta jurisprudência é, no entanto, criticada por uma parte da doutrina alemã, segundo a qual, o artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da directiva apenas permite tributar os aumentos do activo líquido da sociedade não se aplicando quando, tendo em conta o facto de o passivo ser largamente superior ao activo, a prestação em causa não conduzir a que o saldo se torne positivo.
7.
Não nos parece que esta doutrina deva ser acolhida. Como já referimos nas nossas conclusões no processo C-15/89, a reabsorção, ainda que parcial, de um défice através de uma prestação, na medida em que aumenta a capacidade de a empresa voltar a ser viável e reduz os esforços suplementares que seriam necessários para alcançar o equilíbrio financeiro, é susceptível de aumentar o valor das partes sociais, ainda que o activo seja largamente negativo e continue a sê-lo após a realização da prestação.
8.
A tese assim formulada por uma parte da doutrina alemã procede de uma confusão entre o activo líquido e o activo. Tal como o Tribunal recordou no seu recente acórdão Siegen,
«o activo inclui todos os bens que os sócios puseram em comum e os respectivos aumentos... uma sociedade que sofre perdas vê o seu activo diminuir» ( 4 ).
9.
O activo, soma de todos os activos da sociedade diminuída, eventualmente, do seu passivo, é portanto, em certa medida, o valor, que pode ser negativo, da sociedade. Não se confunde com o activo líquido, que representa o montante líquido dos activos, o qual pode ser reduzido a zero se o montante, do passivo for superior ao do activo.
10.
A concessão de um empréstimo sem juros pode, portanto, estar sujeita à cobrança de um imposto sobre as entradas de capital.
11.
O Bundesfinanzhof interroga-se, no entanto, sobre o método de cálculo desse imposto. De acordo com o artigo 5.°, n.° 1, alínea d), da directiva, «no caso de aumento do activo referido no n.° 2, alínea b), do artigo 4.°», o imposto é liquidado «sobre o valor real das prestações efectuadas, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência das referidas prestações». No caso específico da concessão de um empréstimo sem juros, o valor da prestação parece-nos consistir na economia de juros assim realizada pela sociedade. Sem dúvida que convirá tomar em consideração a taxa de juro em vigor no mercado do financiamento às empresas aquando da concessão do empréstimo, uma vez que a mesma determina a quantia que a sociedade beneficiária deveria pagar mais tarde se tivesse sido obrigada a obter o financiamento no mercado.
12.
Concluímos propondo que o Tribunal declare:
«1)
O artigo 4.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, autoriza os Estados-membros a sujeitarem ao imposto sobre as entradas de capital a concessão a uma sociedade de capitais, pelos seus sócios, de empréstimos sem juros, mesmo quando a concessão desses empréstimos não tenha por efeito eliminar completamente o passivo da sociedade.
2)
O montante do imposto sobre as entradas de capital deve ser calculado, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), da directiva, com base no montante dos juros assim economizados, à taxa de mercado aplicável aquando da concessão dos empréstimos, deduzindo-se, eventualmente, os encargos suportados pela sociedade em virtude desses empréstimos.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO L 249, p. 25; EE 09 Fl p. 22.
( 2 ) Acórdão de 15 de Julho de 1982, Felicitas, n.° 16 (270/81, Recueil, p. 2771); ver igualmente acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Dansk Sparinvest, n.o 13 e 14 (36/86, Colect., p. 409).
( 3 ) Acórdãos de 12 de Abril de 1972, II 37/63, BFHE 106, 123, BStBl. II 1972, 714; de 31 de Janeiro de 1979, II R 46/77, BFHE 127, 227, BStBl. II 1979, 382; de 11 de Julho de 1984, II R 87/82, BFHE 141, 569, BStBl. II 1984, 840.
( 4 ) Acórdão de 28 de Março de 1990, n.° 12 (C-38/88, Colect., p. I-1447).
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