CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 14 de Novembro de 1990 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senbores Juízes,
1.
A regulamentação comunitária em matéria de quotas leiteiras deu lugar a frequentes intervenções do Tribunal de Justiça tendo várias vezes por objecto a determinação do ano de referência e as possibilidades de derrogações instituídas a esse respeito em benefício dos produtores. É precisamente uma dificuldade desta natureza que suscita o presente pedido prejudicial.
2.
As autoridades neerlandesas escolheram, no período 1981-1983, como ano de referência o ano de 1983, enquanto os recorrentes na causa principal solicitam, por seu lado, que seja tido como ano de referência o ano de 1982 com fundamento no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.° 1371/84 ( 1 ), actualmente Regulamento (CEE) n.° 1546/88, cuja interpretação vos é solicitada no caso concreto. Essa disposição permite ao produtor escolher outro ano de referência no período 1981-1983 quando «a expropriação de parte importante da superfície agrícola da exploração do produtor tenha conduzido a uma redução temporária da superfície forrageira da exploração».
3.
Os demandantes na causa principal exploram uma superfície de cerca de 19 hectares e concederam à sociedade NV Nederlandse Gasunie o direito de instalar, utilizar e manter um gasoduto à superfíciee no subsolo da sua exploração tendo sido indemnizados por esse facto. A sociedade NV Nederlandse Gasunie utilizou cerca de 7 hectares de terras aráveis durante um período que se iniciou em Abril de 1983 e terminou em Outubro de 1984.
4.
Um decreto real de 1963 tinha atribuído uma concessão para a instalação e conservação desse gasoduto, que foi declarado de interesse público por decreto real de 1964 com base na «Belemmeringenwet Privaatrecht». Segundo os elementos dos autos, essa legislação impõe ao proprietário a obrigação de tolerar a construção de certos equipamentos sobre um bem imóvel e concede-lhe o direito a uma indemnização. O artigo 1° dessa lei prevê a possibilidade de celebrar um acordo relativo à utilização do imóvel em questão para evitar a imposição unilateral da obrigação de tolerar os trabalhos. Aparentemente, o contrato que foi celebrado entre o concessionário e os demandantes inscreve-se nesta última categoria.
5.
Segundo as autoridades neerlandesas, a situação dos demandantes na causa principal não lhes permitia beneficiar do disposto no artigo 3.° do Regulamento n.° 1371/84, dado que a utilização de um campo para a instalação de um gasoduto não pode ser considerada uma expropriação de parte importante da superfície agrícola da exploração do produtor, na acepção do referido texto.
6.
O juiz a quo pede, essencialmente, ao Tribunal de Justiça que determine se a hipótese em que o proprietário e uma exploração agrícola celebraram um acordo do tipo daquele a que se refere o artigo 2.o da«Belemmeringenwet Privaatrecht», acordo que originou a perda temporária da possibilidade de utilizar uma parte importante da superfície agrícola útil da sua exploração e uma redução temporária da superfície forrageira da exploração, efeito que também ocorreria se fosse imposta a obrigação em questão, corresponde às disposições do artigo 3.° do Regulamento n.° 1371/84.
7.
Partilho da opinião da Comissão, segundo a qual essa questão suscita duas dificuldades sucessivas.
8.
A primeira refere-se à questão de saber se a noção de expropriação deve ser interpretada como abrangendo igualmente a imposição de uma obrigação de tolerar, na acepção da legislação neerlandesa.
9.
Antes do mais, observo que a razão de ser da disposição em causa reside na protecção do produtor contra a ocorrência excepcional que constitui a intervenção do poder público em detrimento das suas prerrogativas de proprietário. Se este for privado da possibilidade de explorar a sua superfície forrageira por acto da autoridade pública, essa circunstância deve implicar que lhe seja permitido escolher um ano de referência diferente daquele no decurso do qual se concretizou a expropriação.
10.
A esse respeito, nada permite distinguir entre a expropriação stricto sensu e a obrigação de tolerar, ainda que temporária, prevista pela legislação neerlandesa. Tratando-se de um produtor, as duas hipóteses têm exactamente as mesmas consequências: o interessado já não pode produzir forragem no terreno que é objecto da imposição.
11.
Além disso, como refere a Comissão, se se limitasse a possibilidade de se ter em conta outro ano apenas para as hipóteses da expropriação stricto sensu, tal teria por consequência criar uma discriminação em relação aos produtores que tivessem sofrido outro tipo de limitação ao seu direito de propriedade, enquanto as duas situações são manifestamente idênticas no que se refere à situação concreta dos proprietários no decurso do ano em questão.
12.
Finalmente, o argumento do Governo neerlandês, segundo o qual o direito à indemnização permite ao produtor manter o nível da produção, pelo que não haverá razão para permitir ao interessado escolher outro ano de referência, não releva. Basta verificar, a esse propósito, que os regimes nacionais prevêem sempre a atribuição de uma indemnização em caso de expropriação. Nessas condições, a indemnização referente à obrigação de tolerar não pode constituir fundamento para excluir o produtor em questão do benefício da regulamentação em causa, dado que a expropriação stricto sensu, incontestavelmente visada pelo texto, pressupõe precisamente a atribuição de uma indemnização.
13.
A segunda dificuldade deve permitir ao Tribunal determinar se a hipótese de ter sido um acordo celebrado entre o concessionário e o proprietário a definir as modalidades de utilização do terreno, para evitar que a administração imponha a sua expropriação, entra nas previsões do texto submetido a análise.
14.
A minha resposta a esse respeito é decididamente afirmativa. Com efeito, o próprio princípio da cessão do uso dos terrenos resulta da decisão unilateral da autoridade pública, que se impõe ao particular proprietário. Este ultimo vê, desse modo, o alcance das suas prerrogativas afectado em nome do interesse público. De modo algum se pode considerar que a sua vontade desempenha qualquer papel na origem dessa limitação ao seu direito de propriedade, que, de resto, lhe pode ser imposta na falta do seu acordo. Que posteriormente escolha a via de um acordo com o concessionário para a determinação das modalidades de aplicação da cessão ou que a autoridade pública as imponha, não cabe qualquer dúvida que foi um acto unilateral do poder público que efectivamente criou o princípio do ónus a que ficará sujeita a propriedade em questão. Essa circunstância impede que se analise o contrato entre o proprietário e o cessionário como um banal contrato de direito privado e que não se tenha em conta o contexto em que a administração poderia sempre impor uma medida unilateral para determinar as modalidades da cessão.
15.
Recusar reconhecer à operação em questão a natureza de uma operação de expropriação, na acepção da regulamentação em análise, penalizaria, além disso, de forma injustificada, quem pretenda defender as suas prerrogativas face a um «co-contratante» que lhe foi imposto, negociando com este último em vez de, passivamente, deixar que a administração imponha as modalidades da cessão.
16.
Por conseguinte, proponho ao Tribunal que declare:
«Deve ser considerada como correspondendo a uma expropriação, na acepção do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984 (revogado e substituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988), a situação do proprietário que celebrou um acordo com uma empresa de obras públicas para evitar a imposição unilateral da obrigação de tolerar trabalhos públicos sobre o bem imóvel em questão, quando esse acordo tenha por objecto uma parte importante da superfície agrícola útil da exploração do produtor em questão e tenha originado uma redução temporária da superfície forrageira da exploração.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Regulamento revogado e substituido pelo Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execuçlo da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 139, p. 12).
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