CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 14 de Março de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Na Bélgica, a cobrança dos impostos sobre o consumo dos cigarros é assegurada por meio de cintas fiscais que são obrigatoriamente apostas nos maços e que mencionam o preço a que esses maços são vendidos a retalho, incluídos os impostos. O importador ou o fabricante, que paga o imposto quando encomenda as referidas cintas à administração fiscal, deve indicar um preço de venda que se situe no âmbito de uma tabela fixada por portaria do ministro das Finanças.
2.
Esta situação está na origem do presente processo. A sociedade Bene BV (a seguir «Bene»), que queria importar na Bélgica cigarros a um preço inferior ao preço mais baixo previsto na tabela, foram, efectivamente, recusadas as cintas indicando o preço a que a sociedade pretendia vender os seus produtos. Depois de repetidas diligências, apresentou, finalmente, uma queixa à Comissão.
3.
Esta intentou uma acção por incumprimento contra o Reino da Bélgica para obter a declaração de que as autoridades desse país violaram o artigo 30.° do Tratado CEE.
4.
A Comissão alega que, pelo seu comportamento, as autoridades do Governo demandado submetem, na prática, os cigarros a um preço mínimo de venda a retalho. Ora, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça ( 1 ) que, embora essas medidas, que são indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e aos produtos importados, não sejam, em si mesmas, contrárias ao artigo 30.° do Tratado, todavia, tornam-se contrárias na medida em que impedem que o preço de custo inferior dos produtos importados se repercuta no preço de venda ao consumidor.
5.
A Comissão considera que esse é claramente o caso em apreço. Partilho inteiramente esta tese. No que diz respeito, em especial, ao sector dos tabacos manufacturados, efectivamente, o Tribunal decidiu que o sistema nacional de formação dos preços deve permitir «a realização da eventual vantagem concorrencial que resulta do preço de custo inferior dos produtos importados em relação aos produtos nacionais» ( 2 ) e que a fixação dos preços pelas autoridades nacionais é susceptível «de restringir a liberdade de importação do tabaco originário dos outros Estados-membros» e, portanto, contrário ao artigo 30.° ( 3 ).
6.
Deste modo, não considero necessário tecer longas considerações sobre este processo, tanto mais que sou de opinião que a demandante refuta de modo perfeitamente convincente os argumentos apresentados pelo demandado. Limitar-me-ei, assim, a tomar posição quanto a dois deles, remetendo quanto ao restante para as posições da Comissão.
7.
Em primeiro lugar, examinemos o argumento que o Governo belga extrai da Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 303, p. 1 ; EE 09 Fl p. 39), na redacção após as alterações feitas pelas directivas 77/805/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977QO L 338, p. 22; EE 09 Fl p. 100) e 86/246/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1986QO L 164, p. 26).
8.
Esta directiva, adoptada com fundamento nos artigos 99.° e 100.° do Tratado, tem por objectivo harmonizar os impostos diferentes do IVA que incidem sobre o consumo dos tabacos manufacturados em condições que permitam assegurar, ao mesmo tempo, uma sã concorrência e a livre circulação dos produtos na Comunidade.
9.
Não invocando a Comissão a violação da referida directiva, parece, à primeira vista, inútil argumentar a este respeito. O demandado sustenta, no entanto, expressamente, na sua tréplica que não poderia ter violado o artigo 30.° do Tratado, uma vez que teria agido de acordo com o artigo 5.° da directiva, atrás referida, que tem a seguinte redacção:
« 1.
Os fabricantes e importadores fixarão livremente os preços máximos de venda a retalho de cada um dos seus produtos. Esta disposição não obsta, todavia, à aplicação das legislações nacionais sobre controlo de nível de preços ou sobre a observância de preços impostos.
2.
Todavia, a fim de facilitar a cobrança de um imposto sobre o consumo específico, os Estados-membros podem fixar uma tabela de preços de venda a retalho por grupo de tabacos manufacturados, desde que cada tabela seja suficientemente extensa e diversificada para corresponder à diversidade dos produtos comunitários. Cada tabela será válida para todos os produtos incluídos no grupo de tabacos manufacturados a que se refere, sem distinção baseada na qualidade, na apresentação, na origem dos produtos ou das matérias utilizadas, nas características das empresas ou em qualquer outro critério.»
10.
Invocando o n.° 2 atrás referido, o Governo belga afirma que a sua tabela é suficientemente extensa para corresponder aos pedidos normais. Efectivamente, com excepção do caso referido pela Comissão, nunca se pôs qualquer problema.
11.
Este argumento não pode obter acolhimento porque resulta da disposição atrás referida que cada tabela deve «corresponder à diversidade dos produtos comunitários». Ora, o presente litígio é precisamente causado pelo facto de a tabela belga não comportar, entre os preços mais baixos, suficientes escalões para abranger os produtos efectivamente oferecidos pela sociedade Bene.
12.
Por outro lado, é necessário sublinhar que o artigo 5.°, n.° 2, é dependente do sujeito do n.° 1, que fixa o princípio geral segundo o qual os importadores fixam livremente os seus preços máximos de venda a retalho de cada um dos seus produtos. O sistema das tabelas visa apenas, efectivamente, «facilitar a cobrança do imposto sobre o consumo específico». As autoridades belgas cometeram, assim, um erro de direito ao considerar que era possível, com base no n.° 2, derrogar o n.° 1.
13.
Por último, devemos rejeitar este argumento na medida em que equivaleria a sustentar que o artigo 5.° da directiva constitui uma derrogação ao artigo 30.° do Tratado. Uma disposição de uma directiva não pode, evidentemente, substituir uma disposição do Tratado nem ser interpretada no sentido de autorizar um regime de preços contrário aos critérios impostos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a essa disposição.
14.
Como, de qualquer modo, considero que a Bélgica não cumpriu o artigo 5.° da directiva, proponho ao Tribunal que considere também esse incumprimento, porque não é decidir ultra petita declarar que uma dada prática infringe, ao mesmo tempo, uma disposição do Tratado e uma disposição de uma directiva.
15.
O demandado alega, além disso, que a sua regulamentação é necessária para preservar uma sã concorrência no mercado e afirma que recusou as cintas fiscais porque a empresa em causa não teria provado que os seus preços estavam de acordo com a legislação sobre as práticas comerciais. Faz, sem dúvida, aqui alusão à «lealdade das transacções comerciais» que o Tribunal ( 4 ) considerou no processo «Cassis de Dijon» como uma exigência imperativa que pode justificar restrições à livre circulação das mercadorias.
16.
No entanto, é necessário sublinhar que, quando um Estado-membro impõe uma restrição à livre circulação de mercadorias, é a ele que compete provar que esta é justificada por uma das exigências imperativas previstas pela jurisprudência. Ora, as autoridades belgas limitam-se a afirmar que os preços de custo da firma Bene, tal como foram comunicados ao Tribunal, são muito mais baixos que os que outros produtores de cigarros comunicaram às referidas autoridades. Admitindo que este facto seja exacto, não pode, no entanto, ser suficiente para provar que a firma em questão efectua vendas com prejuízo ou que se dedica a outras práticas de concorrência desleal.
17.
Em conclusão, proponho ao Tribunal que declare que, ao recusar fornecer a um importador de tabaco manufacturado cintas fiscais que indiquem preços inferiores ao preço mais baixo previsto na tabela aprovada pelo ministro das Finanças, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE e do artigo 5.° da Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios. Consequentemente, o demandado deve igualmente ser condenado nas despesas.
( *1 ) Língua original: francis.
( 1 ) Ver, por exemplo, o acórdSo de 24 de Janeiro de 1978, Van tiggele (82/77, Recueil, p. 25).
( 2 ) Ver, por exemplo, o acórdlo de 5 de Abril de 1984, Kaveka, n.° 21 (177/82 e 178/82, Recueil, p. 1797).
( 3 ) Ver o acórdso de 21 de Junho de 1983, Comissão/França, n.° 27 (90/82, Recueil, p. 2011).
( 4 ) Ver o acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewa (120/78, Recueil, p. 649).
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