CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 21 de Fevereiro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A — Matéria de facto
1.
O litígio objecto das presentes conclusões é uma acção por incumprimento contra o Reino da Bélgica com o objectivo de obter a declaração de que este não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das directivas 75/440/CEE ( 1 ) e 79/869/CEE ( 2 ) e de que não respeitou a obrigação de cooperação e de comunicação a respeito da aplicação das citadas directivas.
2.
A Directiva 75/440 deveria ter sido transposta, em conformidade com o seu artigo 10.°, dois anos após a sua notificação aos Estados-membros em 18 de Junho de 1975 e, portanto, até 18 de Junho de 1977; a Directiva 79/869 deveria ter sido igualmente transposta, em conformidade com o seu artigo 13.°, dois anos após a sua notificação e, portanto, até 19 de Outubro de 1981.
3.
As disposições das directivas referidas foram transpostas para o direito belga por decreto real de 25 de Setembro de 1984 ( 3 ). Uma lei de 8 de Agosto de 1980 prevê que a aplicação destas directivas é da competência das regiões. A Comissão pediu ao Governo belga, por carta de 8 de Dezembro de 1986, que lhe fornecesse informações pormenorizadas sobre as medidas tomadas para aplicar as disposições das referidas directivas. Não tendo essa carta obtido resposta, a Comissão iniciou o processo por incumprimento. O prazo de dois meses concedido ao Es-tado-membro para apresentar as suas observações quanto ao parecer fundamentado de 25 de Maio de 1988 terminou em 25 de Julho de 1988, sem que tivessem sido notificadas à Comissão, sob qualquer forma, eventuais medidas de aplicação.
4.
O Governo belga forneceu indicações, no decurso da fase escrita do processo e até ao dia da audiência, em parte em resposta a perguntas formuladas pelo Tribunal de Justiça, quanto às medidas que as regiões tinham progressivamente adoptado para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força das directivas.
5.
Na data da audiência, a situação era a seguinte :
a)
as partes estão de acordo em que não há que tomar medidas de aplicação na Região de Bruxelas, visto que esta região não dispõe de águas superficiais na acepção da directiva. Por conseguinte, näo será necessário também, no futuro, aplicar as disposições previsus pela direttiva;
b)
na Região flamenga, todas as medidas necessárias foram tomadas, essencialmente no decurso do presente processo. Só os planos de acção sistemática contendo um calendário para o saneamento das águas superficiais previsto no artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 75/440 não foram ainda estabelecidos;
c)
na Região da Valónia, mesmo na data da audiência, só havia sido tomada uma parte das medidas necessárias. Segundo as explicações fornecidas pelo representante do Governo belga, as medidas necessárias não puderam ser aplicadas mais cedo em virtude da falta dos meios financeiros necessários. Mas indicou que as condições financeiras necessárias tinham sido entretanto criadas por decreto, de forma que mesmo a Região da Valónia ia tomar as medidas necessárias para a transposição das duas directivas.
6.
Tendo em conta a evolução que entretanto ocorreu, colocou-se a questão, na audiência, de saber como deveria ser tratado a partir de agora o objecto da presente acção. O representante da Comissão explicou, em substância, que não considerava útil insistir e fazer sancionar por um acórdão questões já resolvidas. Ao mesmo tempo, sublinhou que não tinha qualquer mandato para desistir da acção.
7.
A Comissão conclui na petição pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao não comunicar as medidas pelas quais deu cumprimento às obrigações que lhe impõem a Directiva 75/440 do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros, e a Directiva 79/869 do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros, ou ao não tomar as medidas necessárias para a execução das disposições dessas directivas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;
—
condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
8.
Tendo em conta as condições de facto e a legislação aplicável na Região de Bruxelas, a Comissão reduziu o pedido na réplica, de forma que o mesmo passou a referir-se apenas à aplicação e à transposição das directivas em questão nas regiões flamenga e da Valónia.
9.
O Reino da Bélgica não apresentou pedidos.
10.
Para mais pormenores quanto aos factos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência.
B — Análise jurídica
11.
Antes de mais, deve verificar-se quais as consequências, para o objecto da acção, de uma parte do pedido ter ficado na prática sem objecto no decurso do processo.
12.
Segundo uma jurisprudência já constante, o interesse em agir não desaparece apenas pelo facto de o Estado-membro contra o qual foi intentada uma acção ter adoptado a posteriori o comportamento que era exigido às autoridades competentes desse Estado. O que é determinante para a admissibilidade da acção é que o Estado-membro em questão não tenha respeitado nos prazos que lhe foram concedidos pelo parecer fundamentado as obrigações que lhe incumbem por força dó Tratado ( 4 ).
13.
O facto de não se ter posto termo, nos prazos fixados, ao comportamento contrário ao Tratado não é apenas importante para apreciar o interesse da acção, mas deve também considerar-se, neste caso, que as condições materiais do incumprimento estão reunidas ( 5 ). Da mesma forma que a admissibilidade de uma acção por incumprimento não é posta em causa por um comportamento posterior do Estado-membro que é objecto desse processo, não pode considerar-se que esse comportamento tenha como consequência privar a acção do seu objecto.
14.
A desistência do pedido ou a sua redução às acusações que a demandante considera ainda subsistirem é admissível e constituiria uma reacção perfeitamente adequada à eliminação do comportamento sob censura.
15.
No caso dos autos, contudo, não houve nem limitação formal do objecto do pedido nem desistência parcial da acção. O representante da Comissão sustentou, é certo, a tese de que era inútil prosseguir a acção quanto às situações que entretanto foram eliminadas. Todavia, explicou expressamente, quando a questão lhe foi colocada, que não tinha poderes para desistir da acção.
16.
As explicações fornecidas pelo representante da Comissão no decurso do processo devem ser imputadas a esta na totalidade, dado que ele estava correctamente habilitado, e sem quaisquer restrições, para representar a Comissão. As explicações dadas pelo representante da Comissão só podem, por isso, ser entendidas no sentido de que ele entendia não dever desistir da acção nem reduzir formalmente os pedidos formulados na petição.
17.
O objecto da acção sobre que se deve decidir neste processo é, por consequência, o que foi definido na petição inicial com as alterações que lhe foram introduzidas na réplica.
18.
Pode perguntar-se quais são as consequências, no plano processual, do comportamento do Governo belga, que não apresentou conclusões em qualquer fase do presente processo. Em conformidade com o artigo 40.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a contestação deve conter, entre outras, as «conclusões do demandado». Se a contestação não foi regularmente apresentada, o demandante tem a possibilidade, nos termos do artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, de pedir ao Tribunal que decida à revelia. Todavia, se esse pedido não for formulado, o processo segue os trâmites normais ( 6 ).
19.
Por carta de 8 de Dezembro de 1986, a Comissão tinha pedido ao Governo belga que respondesse a uma série de perguntas que lhe teriam permitido apreciar se as directivas 75/440 e 79/869 tinham sido correctamente aplicadas.
20.
Além da obrigação geral de transposição prevista no artigo 10.° da Directiva 75/440, os Estados-membros são obrigados a notificar à Comissão as medidas que adoptaram. A Comissão dispõe, além disso, de poderes de investigação mais importantes directamente previstos na directiva. Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, terceiro parágrafo, procederá, por exemplo, «a um exame aprofundado dos planos de acção referidos no primeiro parágrafo, incluindo os calendários». As excepções à obrigação de trata-mento-tipo das águas superficiais, na acepção do artigo 4.°, n.° 3, devem ser comunicadas à Comissão no mais curto prazo, e previamente no caso de novas instalações.
21.
A Comissão dispõe também de amplos poderes de fiscalização nos termos da Directiva 79/869. Para além da obrigação geral de transposição e de comunicação, prevista no artigo 13.°, «os Estados-membros fornecerão à Comissão, a seu pedido, todas as informações pertinentes com respeito aos métodos de análise utilizados» e à «frequência das análises» (artigo 8.°).
22.
O facto de não ter fornecido as informações pedidas antes do termo do prazo fixado no parecer fundamentado de 27 de Julho de 1988 constitui, em consequência, uma violação clara das obrigações que incumbem ao Estado-membro por força das duas referidas directivas, bem como do artigo 5.° do Tratado CEE.
23.
Quanto a saber se as medidas impostas pelas directivas tinham efectivamente sido adoptadas, não há controvérsia sobre o facto de, relativamente às regiões flamenga e da Valónia, as diligências necessárias não terem sido iniciadas no termo do prazo previsto no parecer fundamentado no âmbito do processo pré-contencioso e de, na data marcada para a audiência, o Estado belga também não ter cumprido todas as obrigações que lhe incumbiam.
24.
A objecção formulada, em especial no que respeita à Região da Valónia, ou seja, que a mesma não dispôs dos meios financeiros necessários para adoptar as medidas em causa, não elimina a acusação baseada num comportamento contrário ao Tratado, visto que, segundo a jurisprudência constante, nenhum Estado-membro pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica ou financeira para justificar a inobservância das obrigações e prazos resultantes do direito comunitário ( 7 ).
25.
Para apreciar a existência de incumprimento, não importa saber se o Estado-membro acusado pôs termo, total ou parcialmente, no decurso do processo perante o Tribunal de Justiça, a um comportamento contrário ao Tratado, quando a violação do Tratado já tinha ocorrido totalmente ( 8 ). Ora, não é contestado que fosse esse o caso dos autos. Por conseguinte, deve condenar-se o Estado-membro demandado em virtude de uma aplicação insuficiente das directivas 75/440 e 79/869.
Despesas
26.
A decisão relativa às despesas resulta do artigo 69.° do Regulamento de Processo. Esse artigo prevê, no seu n.° 2, que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido.
C — Conclusão
27.
Tendo em conta as considerações expostas, proponho que o Tribunal decida da forma seguinte:
«Declara-se que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das directivas 75/440/CEE e 79/869/CEE por não ter fornecido à Comissão as informações pedidas e não ter tomado, na realidade, dentro dos prazos, as medidas que se impunham para aplicação das directivas.
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.»
( *1 ) lingua original: alemão.
( 1 ) Directiva do Conselho de 16 de junho de 1975 relativa à qualidade das águas superficiais destinadas a produção de água potável nos Estados-membros (JO L 194, p. 26; EE 15 Fl p. 123).
( 2 ) Directiva do Conselho de 9 de Outubro de 1979 relativa aos métodos de medida e á frequência das amosu-agens e da análise das águas superficiais destinadas á produçio de água potável nos Estados-membros GO L 271, p. 44; EE 15 F2 p. 146).
( 3 ) Moniteur Mgt de 27.2.1985, p. 2168.
( 4 ) Ver acórdão de 7 de Fevereiro de 1973, Comissio/Italia, n.os 9 e 11 (39/72, Recueil, p. 101); acórdão de 5 de Junho de 1986, Comissio/Italia, n.os 8 e 9 (103/84, Colect., p. 1759); acórdão de 17 de Junho de 1987, Comissão/Itália, n.° 6 (54/84, Colect., p. 2717); ver tambëm as minhas conclusões no processo 240/86, n.° 12 (Colect. 1988, p. 1835, 1943).
( 5 ) Ver acórdlo de 27 de Novembro de 1990, Comissïo/Grécia, n.os 13 e 14 (C-200/88, Colcct., p. I-4299).
( 6 ) Ver acórdão de 15 de Abril de 1970, Comissao/Itilia (28/69, Recueil, p. 187, e nomeadamente p. 190).
( 7 ) Ver acórdão de 20 de Fevereiro de 1986, Comissão/Itália, n.o 17 (309/84, Colect., p. 599).
( 8 ) C-200/88, já referido.
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