CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 27 de Novembro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
As questões prejudiciais colocadas pelo Højesteret dinamarquês incidem sobre a interpretação dos artigos 7o, n.o 1, e 10.o, n.o 2, da Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte ( 1 ).
2.
Resumo com brevidade os factos que estão na origem do presente processo, factos cuja reconstituição se revela particularmente importante desde já, para efeitos da determinação da legislação aplicável.
O Sr. Ryborg, cidadão dinamarquês e arguido no processo principal, foi acusado de ter importado ilegalmente na Dinamarca um veículo automóvel matriculado na Alemanha, onde reside desde 1973.
Na verdade, não é contestado que desde aquele ano Ryborg residia em Flensburg, na Alemanha, para onde tinha emigrado para trabalhar e onde habitava de forma estável. N. C. Ryborg já então se deslocava frequentemente à Dinamarca num automóvel matriculado na Alemanha, mas isso não implicava qualquer obrigação de matricular o automóvel na Dinamarca, a menos que tivesse transferido o seu domicílio para o referido Estado, como as próprias autoridades dinamarquesas lhe comunicaram por ofício de 6 de Abril de 1982.
Em 17 de Janeiro de 1984 foi apreendido a N. C. Ryborg o seu novo automóvel, com base no facto de que o teria importado ilegalmente para a Dinamarca, sem que o tivesse declarado às autoridades aduaneiras e matriculado neste país, e também por o ter utilizado no território dinamarquês de 12 de Novembro de 1982 a 17 de Janeiro de 1984, sem ter pago os respectivos impostos.
Dois acontecimentos se verificaram entre Abril de 1982 e Novembro do mesmo ano que determinaram a alteração da posição das autoridades dinamarquesas a respeito de N. C. Ryborg: a aquisição de um novo automóvel em Outubro de 1982 (automóvel que atravessou a fronteira pela primeira vez em 12 de Novembro de 1982) e uma amizade com uma senhora dinamarquesa, residente na Dinamarca, amizade que se intensificou a tal ponto que N. C. Ryborg começou a passar cada vez mais frequentemente as noites e fins-de-semana em casa dela (com a correspondente passagem da fronteira). Deve sublinhar-se que a amizade em questão, de acordo com as próprias declarações de N. C. Ryborg, começara no Outono de 1981 e, portanto, a partir dessa altura N. C. Ryborg passava frequentemente a noite na Dinamarca. Depois, a partir de Julho-Agosto de 1982, o próprio Ryborg admite ter passado quase todas as noites e a maior parte dos fins-de-semana em casa da sua amiga.
Em definitivo, a aquisição do novo automóvel e a intensificação do número de visitas à sua amiga foram fatais para N. C. Ryborg, na medida em que as autoridades dinamarquesas consideraram que ele tinha transferido a sua residência para a Dinamarca, circunstância contestada por Ryborg.
3.
No âmbito do correspondente processo penal, o Højesteret (órgão jurisdicional para o qual N. C. Ryborg recorreu depois de o caso ter sido já julgado no Kriminalret de Sønderborg e no Vestre Lansret) submeteu a este Tribunal de Justiça três questões prejudiciais. Através da primeira dessas questões é pedido ao Tribunal de Justiça que determine em que Estado tem a sua residência normal, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 83/182, um cidadão de um Estado-membro B que declarou mudar a sua residência para um outro Estado A, no qual trabalha e onde fixou o seu domicílio, tendo em conta que durante mais de um ano passou quase todas as noites e muitos fins-de-semana em casa de uma sua amiga no Estado B. Essa questão foi colocada em duas versões parcialmente diversas, para ter em conta a determinação não uniforme dos factos nos quais se basearam o Kriminalret e o Vestre Landsret, versões que diferem no que se refere ao exacto número das noites e dos fins de semana passados por N. C. Ryborg em casa da sua amiga.
Além disso, o Højesteret pergunta, através da segunda e da terceira questões, se o artigo 10.o, n.o 2, da referida directiva impõe aos dois Estados interessados uma obrigação absoluta de se consultarem relativamente a cada caso individual em que a directiva em causa seja aplicável; e se a mesma disposição é directamente aplicável.
4.
As questões formuladas pelo tribunal de reenvio supõem evidentemente a aplicabilidade da Directiva 83/182 aos factos na causa principal.
Considero, todavia, como questão preliminar, dever deter-me brevemente no problema da aplicabilidade ratione temporis da directiva em causa, problema discutido sobretudo no decurso da audiência. Os factos da causa principal, como se disse, ocorreram entre 12 de Novembro de 1982 e 17 de Janeiro de 1984. A Directiva 83/182, que data de 28 de Março de 1983, devia entrar em vigor o mais tardar em 1 de Janeiro de 1984 e foi transposta para o direito dinamarquês por decreto de 30 de Janeiro de 1984, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro seguinte.
Tal situação implica, em princípio, que a directiva em causa é aplicável na Dinamarca a partir da data da entrada em vigor do decreto de transposição e, de qualquer forma, desde 1 de Janeiro de 1984 no que se refere às normas com efeito directo.
Todavia, o Governo dinamarquês sustentou na audiência que a regulamentação vigente na Dinamarca ainda antes da adopção da directiva em questão já estava conforme com ela e que, portanto, já a partir de 28 de Março de 1983 a mesma directiva deveria considerar-se aplicável na Dinamarca.
Ora, a circunstância de algumas das normas dinamarquesas reguladoras da matéria em causa não serem incompatíveis com a já citada directiva não me parece relevante; disso é prova o facto de se ter tornado necessária, de qualquer forma, a adopção de uma nova providência legal para cumprir as obrigações resultantes daquela directiva. Em definitivo, considero que, relativamente ao período que abrange a duração dos factos que estão na origem do presente processo, a directiva, cuja interpretação é pedida pelo tribunal de reenvio, apenas é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1984 relativamente às normas com efeito directo e a partir de 1 de Fevereiro do mesmo ano relativamente às restantes normas.
Tendo em conta o que antecede e as particularidades do problema suscitado perante o tribunal nacional, penso, portanto, que se pode considerar que este pergunta ao Tribunal de Justiça se, com base na regulamentação comunitária aplicável em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»), um cidadão de um Estado-membro B que fixou residência no Estado A, onde trabalha e tem uma casa, é obrigado a matricular o seu automóvel no Estado B em consequência do facto de a partir de uma certa data ter passado, durante mais de um ano, quase todas as noites e os fins-de-semana na casa de uma sua amiga no Estado B?
5.
Assim reformulada a primeira questão colocada pelo tribunal de reenvio, relembro que até à entrada em vigor da Directiva 83/182, a única regulamentação a que era possível fazer referência era a prevista na Sexta Directiva IVA ( 2 ), directiva que define, no que se refere às importações como facto gerador do imposto, a simples entrada do bem no território do país (artigo 10.o, n.o 3). A rigidez de tal critério é atenuada pelo artigo 14.o, n.o 1, alínea c), que obriga os Estados-membros a isentarem do IVA as importações de bens sujeitos a um regime aduaneiro de admissão temporária, «nas condições por eles (Estados-membros) fixadas com o fim de... evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso». O n.o 2 do mesmo artigo prevê a ulterior adopção de normas comunitárias com fim de harmonizar os casos de isenção, dispondo que, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, continuam a aplicar-se as disposições nacionais dos Estados-membros, disposições que, como o próprio Tribunal de Justiça afirmou, «devem respeitar os limites definidos pelas normas de direito comunitário cuja aplicação garantem» ( 3 ). A esse propósito, o Tribunal de Justiça precisou depois que «a aplicação das isenções previstas no artigo 14.o da Sexta Directiva não é inteiramente deixada à discricionariedade das autoridades dos Estados-membros, devendo estas respeitar os objectivos fundamentais prosseguidos pelo esforço de harmonização em matéria de IVA como são, designadamente, a promoção da livre circulação de pessoas e de mercadorias e a prevenção de situações de dupla tributação» ( 4 ).
A Directiva 83/182 representa uma primeira etapa com vista à harmonização na matéria e contempla algumas hipóteses de importação temporária de meios de transporte relativamente às quais os Estados-membros são obrigados a conceder a isenção; condição necessária para tal concessão é que o importador tenha a sua residência normal num Estado-membro que não seja o da importação temporária.
As regras gerais relativas à fixação da residência estão contidas no artigo 7.o, o qual dispõe no seu n.o 1, primeiro parágrafo, que por residência normal se deve entender «o lugar onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais», sendo aí os vínculos pessoais entendidos como aqueles vínculos «indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive». O segundo parágrafo desta disposição prevê depois que, no caso de dificuldades quanto à determinação de residência normal de uma pessoa, pelo facto de ter vínculos profissionais num Estado e vínculos pessoais num outro, se presume que tem a sua residência normal no lugar onde tem os seus vínculos pessoais.
Finalmente, recorda-se que o artigo 9.o, n.o 3, da mesma directiva prevê um regime especial a favor da Dinamarca, permitindo que este Estado mantenha as suas normas em matéria de residência, normas com base nas quais qualquer pessoa é considerada como tendo a sua residência na Dinamarca se aí viver durante um ano ou 365 dias num período de dois anos.
6.
Voltando ao caso em apreço, e à luz da regulamentação comunitária que foi evocada, é possível formular as seguintes observações.
Em primeiro lugar, relativamente ao período anterior à entrada em vigor da Directiva 83/182, as disposições que interessam da Sexta Directiva IVA, com o auxílio da interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal de Justiça, permitem afirmar que a importação temporária de veículos automóveis num Es-tado-membro é efectuada nas condições estabelecidas pelo mesmo Estado e, evidentemente, no respeito dos princípios fundamentais garantidos pelo Tratado e evitando os possíveis casos de dupla tributação.
Ora, se bem que o conceito de residência não venha realçado como tal no artigo 14.o da Sexta Directiva, é certo, porém, que estava contido na legislação dinamarquesa, já antes da adopção da directiva relativa à concessão das isenções; e de forma mais geral estava contido em todas as legislações dos Estados-membros sobre a matéria, dado que todos os Estados-membros ratificaram a Convenção Aduaneira de Nova Iorque de 4 de Junho de 1954 ( 5 ), cujo artigo 2.o regulamenta precisamente a importação em regime de isenção, estabelecendo que cada Estado contratante «admite em regime de isenção temporária... os veículos pertencentes a pessoas que têm a sua residência normal fora do seu território e que são importados e utilizados para seu uso privado na altura de uma visita temporária».
Isto quer dizer que, já antes da entrada em vigor da Directiva 83/182, a condição necessária e suficiente para a concessão da isenção fiscal era, de facto, a residência normal fora do país de importação, por isso mesmo temporária. E o facto de o conceito de residência normal ser um conceito «interno» é, em definitivo, uma circunstância irrelevante, na medida em que não entra em conflito nem com os limites comunitários gerais em matéria de livre circulação de pessoas, nem com o conceito, este sim, comunitário, de importação temporária.
Ora, no que se refere a este último conceito, basta recordar que o Tribunal de Justiça, no já citado acórdão Ledoux, precisou que a importação deve ser qualificada como temporária quando, com base nos elementos de facto, se pode deduzir que o bem será posteriormente reexportado e que não existe qualquer intenção fraudulenta ( 6 ) o que equivale a ancorar a imposição fiscal, em substância, a algo de muito semelhante à «residência normal».
Isto encontra mais uma confirmação no acórdão Profant, no qual o Tribunal de Justiça, ainda mais explicitamente, ligou o caracter temporário da importação à precariedade da residência ( 7 ).
E assim evidente que, mesmo antes da entrada em vigor da directiva, o pressuposto necessário para a tributação era, em substância, a «residência normal» do sujeito passivo, quer nos termos da regulamentação comunitária aplicável (Sexta Directiva IVA), quer nos termos das correspondentes normas nacionais.
7.
Relativamente ao período posterior à entrada em vigor da Directiva 83/182, recordo que o tribunal a quo pede ao Tribunal de Justiça, com o objectivo do solucionar a controvérsia nele pendente, a interpretação do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 7o, disposição com base na qual, quando uma pessoa seja levada a permanecer alternadamente em locais diferentes situados em dois ou mais Estados-membros, pelo facto de ter os vínculos profissionais em lugar diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais, se presume que a residência normal seja a do lugar dos vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.
A referida norma prevê, portanto, o caso muito específico em que um cidadão comunitário trabalha em um ou mais Estados-membros diferentes, tendo contudo a sua família num outro Estado, de forma que permanece alternadamente nos Estados em questão. A ratio de tal disposição é bastante clara: pretende-se privilegiar o cidadão que tem família num Estado-membro e que por razões de trabalho é obrigado a permanecer num outro Estado, e isto, portanto, independentemente da circunstância de viver no Estado em que tem os seus vínculos pessoais pelo menos 185 dias por ano, requisito que, ao invés, está contido no primeiro parágrafo da mesma disposição.
E duvidoso, portanto, que o caso concreto que nos ocupa possa ser abrangido pela previsão e sobretudo pela ratio do segundo parágrafo do artigo 7.o, n.o 1. De qualquer forma, considero que será mais adequado olhar previamente para o primeiro parágrafo que, ao invés, fixa as condições gerais para a determinação da residência, estabelecendo que por residência normal se entende o lugar onde uma pessoa vive habitualmente (pelo menos 185 dias por ano) em virtude dos seus vínculos pessoais e profissionais, significando a última palavra os vínculos «indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive».
A disposição em questão deve ser intrepretada, em minha opinião, no sentido de que os critérios nela enunciados devem ser cumulativos; assim, é necessário ter em conta o conjunto dos factores em questão e não privilegiar um deles em particular, de modo a que o próprio critério quantitativo (por exemplo, o número de noites passadas num determinado lugar) não possa ser considerado determinante se outros factores revelarem uma situação diversa da que se baseia apenas no critério quantitativo.
Esta leitura é apoiada pela jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça relativa à definição e determinação da residência, cujo conceito foi bastantes vezes clarificado relativamente ao sector da segurança social, matéria em que a residência é regulada por disposições análogas à do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo ( 8 ). A propósito, recordo que o Tribunal de Justiça definiu como residência o lugar onde está «estabelecido o centro permanente dos seus interesses» ( 9 ) e que, para os fins probatórios, se deve reportar a todos os elementos de facto constitutivos da própria residência ( 10 ).
8.
Ora, uma vez definida a residência como o «centro habitual ou permanente dos interesses de uma pessoa», é evidente que os vínculos profissionais, os vínculos pessoais e, em particular, o número de dias (ou noites) passados num determinado lugar, no decurso de um ano, devem ser todos considerados elementos relevantes, e em conjunto, para determinar qual é, para efeitos da concessão da isenção no acto da importação temporária de um veículo, a residência normal de uma pessoa.
No caso de N. C. Ryborg, considero que se verificam todos os referidos factores: é incontestável que N. C. Ryborg trabalha na Alemanha (vínculo profissional); é também incontestável que é nesse Estado que tem um apartamento com as correspondentes obrigações financeiras que daí derivam (vínculo pessoal) e que passou a ter a residência nesse país a partir de 1973. É certo que, com base nos factos da causa principal, não é possível determinar com exactidão, a partir de 1982, quantos dias passou na Alemanha e quantos dias (ou melhor, quantas noites) na Dinamarca. Mas isto pode revelar-se totalmente irrevelante, a partir do momento em que não haja qualquer indício que prove que tinha a intenção de estabelecer o centro dos seus interesses, e portanto a residência, na Dinamarca. O elemento intencional, por si só não decisivo, pode, com efeito, ajudar a qualificar um lugar de permanência como habitual e, portanto, como residência, quando não seja possível especificar com clareza um lugar em relação a outro.
Ña verdade, as autoridades dinamarquesas competentes basearam a sua pretensão na circunstância de a relação de N. C. Ryborg com a sua amiga dinamarquesa ter implicado a mudança da residência da Alemanha para a Dinamarca, determinando assim que se tratava de uma união de facto e que, como tal, era assimilável ao casamento.
Ora, independentemente do facto de um casamento, dados os vínculos jurídicos que comporta, não ser assimilável tout court à união de facto ( 11 ), considero que, no caso em apreço, dada a ausência de qualquer elemento que permita determinar a existência de uma vida em comum de N. C. Ryborg com a sua amiga, não se pode falar sequer de união de facto; por exemplo, não se mostra que N. C. Ryborg tenha alguma vez transportado para a Dinamarca móveis ou outros objectos pessoais, nem que contribuísse de qualquer forma para as despesas de habitação. A sua posição é, em definitivo, de um hóspede em casa da sua amiga e, por outro lado, não é possível deduzir dos autos qualquer elemento que permita afirmar que N. C. Ryborg tenha manifestado a vontade de se mudar de forma estável para casa da sua amiga.
Mas há mais: as autoridades dinamarquesas sustentam que N. C. Ryborg tinha mudado a sua residência para a Dinamarca a partir de 12 de Novembro de 1982, data em que, como se recorda, tinha atravessado pela primeira vez a fronteira com o seu novo automóvel, circunstância confirmada na audiência. Na verdade, trata-se de uma estranha coincidência que não pode atingir o alvo: os vínculos pessoais de N. C. Ryborg e, portanto, a «mudança» de residência, só se teriam concretizado no momento em que N. C. Ryborg adquiriu um novo automóvel e o utilizou pela primeira vez no território dinamarquês.
Em definitivo, parece-me que as autoridades dinamarquesas confundem o facto gerador do imposto (residência na Dinamarca) com a introdução na Dinamarca do bem (veículo automóvel), vindo directamente identificar os dois momentos. A acrescentar, tal identificação só foi efectuada na altura da aquisição de um novo automóvel e, curiosamente, não antes, quando ele, não obstante, atravessava a fronteira com o automóvel antigo também matriculado na Alemanha. E, com efeito, nenhum outro elemento leva a considerar que N. C. Ryborg tenha começado a ter vínculos afectivos estáveis na Dinamarca em 12 de Novembro de 1982, vínculos tais que levassem a considerar que tinha transferido a sua residência para este Estado, a não ser a passagem da fronteira com um automóvel matriculado na Alemanha alguns dias antes.
9.
As precedentes observações levam-me a considerar que N. C. Ryborg nunca mudou a «residência normal» para a Dinamarca e que, portanto, continua a ser residente na Alemanha, de modo que não é obrigado a declarar e a matricular o seu automóvel na Dinamarca: com efeito, as estadas neste país representam, do ponto de vista que aqui interessa, uma importação temporária para uma finalidade privada, digamos mesmo, para uma finalidade lúdica, que exclui a existência daqueles «vínculos pessoais» exigidos tanto pelo primeiro como pelo segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 7o.
Para ser mais completo, esclareço agora que no decurso da audiência surgiu um profundo desacordo entre a Comissão e o Governo dinamarquês quanto à norma aplicável na Dinamarca para determinar a residência. Com efeito, segundo a Comissão, apenas o artigo 9.o, n.o 3, seria aplicável, disposição que, recordo, estabelece que uma pessoa é considerada como tendo a sua residência na Dinamarca se aí viver durante um ano ou 365 dias num período de dois anos. O Governo dinamarquês, ao invés, considera que tal disposição é supletiva em relação ao artigo 7.o
De qualquer forma, considero que se deve fazer referência ao artigo 7.o para determinar os elementos que caracterizam o conceito (comunitário) de residência normal. Em qualquer caso, mesmo que, como sustenta a Comissão, a norma aplicável ao caso concreto seja apenas o artigo 9.o, n.o 3, e não o artigo 7.o, n.o 1, mesmo com os limites e na acepção aqui utilizada, chegar-se-á de qualquer forma à mesma conclusão. Com efeito, permanecem válidas as observações até aqui desenvolvidas relativamente à determinação da residência, em particular a consideração de que N. C. Ryborg manteve a sua residência normal na Alemanha e nunca mudou a residência para a Dinamarca.
10.
A resposta à primeira das três questões objecto do presente processo, tal como emerge das precedentes considerações, tornaria supérflua, pelo menos para efeitos da resolução da controvérsia pendente no órgão jurisdicional nacional, a apreciação da segunda e terceira questões.
Todavia, considero conveniente, para ser completo e tendo vista a repartição de competências entre o tribunal comunitário e o tribunal nacional na acepção do artigo 177.o, dar também uma resposta a tais questões, através das quais se pergunta, recordo, se o artigo 10.o, n.o 2, da Direttiva 83/182 impõe aos dois Estados interessados uma obrigação absoluta de consulta, obrigação que se verifica todas as vezes que se apresenta um caso concreto, e se se trata de uma disposição com efeito directo.
Recordo antes de mais que, segundo a norma em questão, quando «a aplicação prática da presente directiva suscitar dificuldades, as autoridades competentes dos Esta-dos-membros interessados tomarão de comum acordo as decisões necessárias, tendo em conta, designadamente, as convenções e directivas comunitárias em matéria de assistência mútua».
A própria formulação da disposição evidencia que se trata de uma obrigação de cooperação entre os Estados, obrigação condicionada à existência de dificuldades surgidas na aplicação prática da mesma directiva. Segundo a Comissão, tal obrigação surgirá quando dois Estados-membros exigem ambos a matrícula de um mesmo automóvel. Ê indubitável que um caso do género comporta dificuldades na aplicação; todavia, também é indubitável que se tratará de dificuldades puramente interpretativas.
Ora, parece-me muito duvidoso que a obrigação em causa abranja não apenas as dificuldades processuais, mas também as dificuldades interpretativas, inerentes, portanto, à própria interpretação da directiva por parte das autoridades competentes dos diversos Estados-membros, dado que, em tal caso, competirá sempre a este Tribunal de Justiça decidir sobre a correcta interpretação das normas da mesma directiva.
Por outro lado, a circunstância de que os Estados-membros «tomarão de comum acordo as decisões necessárias», e a remissão para as directivas comunitárias em matéria de assistência mútua, parecem antes avalizar a conclusão de que se tratará de decisões processuais em sentido amplo e não de decisões sobre casos concretos individuais.
Portanto, as precedentes observações levam-me a considerar que a obrigação de cooperação prevista no artigo 10.o, n.o 2, não implica uma obrigação de consulta entre os Estados relativamente a cada caso específico, mas sim uma obrigação mais geral que permita chegar a decisões concertadas, quando a aplicação da directiva em questão dê lugar a dificuldades processuais de tipo administrativo.
11.
Quanto à ùltima questão, ou seja, se o artigo 10.o, n.o 2, tem efeito directo e, portanto, confere aos particulares direitos que esses podem invocar em juízo, parece-me que a resposta deve ser negativa e que não merece mais comentários. Com efeito, é notório que, com base numa jurisprudência uniforme e já consolidada ( 12 ), são consideradas normas directamente aplicáveis aquelas que impõem obrigações claras, precisas e incondicionais, de forma, portanto, a não deixarem aos Estados-membros qualquer margem de discricionariedade. A norma em questão, ao invés, é indubitavelmente condicional, na medida em que prevê por parte dos Estados uma obrigação de cooperação, quando a aplicação da mesma directiva coloque dificuldades.
Finalmente, há apenas que sublinhar que na medida em que o artigo 10.o, n.o 2, não é directamente aplicável, e dado que a directiva em questão foi transposta na Dinamarca após o termo do prazo mais longo, a norma em questão não é, portanto, aplicável aos factos da causa principal.
12.
À luz das presentes considerações, concluo, portanto, propondo que o Tribunal de Justiça responda da forma seguinte às questões colocadas pelo Højesteret:
«1)
A regulamentação comunitária aplicável em matéria de IVA proíbe que um Estado-membro B exija a matrícula e o pagamento dos correspondentes impostos no acto de importação de um automóvel a um cidadão seu que fixou o seu domicílio num Estado-membro A, no qual trabalha e mora num apartamento, mesmo que o cidadão em causa, desde há mais de um ano, fique alojado em casa de uma sua amiga no Estado B.
2)
A obrigação prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Directiva 83/182 não comporta uma obrigação de consulta relativamente a cada caso concreto individual que determine dificuldades na aplicação da mesma directiva.
3)
As disposições em causa não têm efeito directo.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 105 de 23.4.1983, p. 59; EE 09 Fl p. 156.
( 2 ) Directiva 77/388/CEE (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
( 3 ) Acórdão de 3 de Outubro de 1985, Profant, n.o 23 (249/84, Recueil, p. 3237).
( 4 ) AcórdJo de 6 de Julho de 1988, Ledoux, n.o 11 (127/86, Colect., p. 3741), e acórdão Profant, já citado, n.o 25.
( 5 ) Recueil des traités des Nations unis, volume 282, p. 249.
( 6 ) Acórdão de 6 de Julho de 1988, já citado, n.o 15.
( 7 ) Acórdão de 3 de Outubro de 1985, já citado, n.o 27.
( 8 ) Ver, por exemplo, o conceito de residência tai como vem definido no Regulamento n.o 3 do Conselho, de 1958, relativo å segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, n.o 30, p. 561) na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 24/64 (JO 1964, n.o 47, p. 746).
( 9 ) Acórdão de 12 de Julho de 1973, Angenieux (13/73, Recueil, p. 935); ver também acórdãos de 17 de Fevereiro de 1977, Di Paolo (76/76, Recueil, p. 315), e de 14 de Julho de 1988, Schäflcin/Comissäo (284/87, Colect., p. 4475), e por último acórdão de 13 de Novembro de 1990, Reibold (C-216/89, Colect., p. I-4163).
( 10 ) Ver o acórdão de 14 de Julho de 1988, no processo 284/87, já citado, n.o 10.
( 11 ) Ver, a este respeito, acórdão de 17 de Abril de 1986, Reed (59/85, Colect., p. 1283).
( 12 ) Ver, por exemplo, acórdão de 5 de Abril de 1979, Ratti (148/78, Recueil, p. 1629); acórdão de 19 de Janeiro de 1982, Becker (8/81, Recueil, p. 53); acórdão de 20 de Setembro de 1988, Gebroeders Beentjes (31/87, Colect., p. 4635).
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