Conclusões do Advogado-Geral
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
A ° Introdução
1. As presentes conclusões incidem sobre a admissibilidade de um recurso directo pelo qual o Governo de Gibraltar impugnou uma disposição da Directiva 89/463/CEE do Conselho "que altera a Directiva 83/416/CEE relativa à autorização de serviços aéreos regulares inter-regionais para o transporte de passageiros, correio e carga entre Estados-membros" (1).
2. A Directiva 83/416 (2), alterada pela directiva já referida, constituiu um primeiro passo na via da liberalização das condições de acesso ao mercado no sector dos serviços aéreos regulares. Nos termos do princípio fixado nos artigos 3. e 6. desta directiva, a autorização da exploração de um serviço aéreo inter-regional a que o Estado da nacionalidade da companhia aérea interessada der a sua aprovação só pode ser recusado pelo outro Estado-membro interessado em condições taxativamente enumeradas.
3. Todavia, o alcance deste regime estava sujeito a estreitos limites, sob três aspectos. Por um lado, só se aplicava regra geral aos voos explorados em percursos de 400 km ou mais [artigo 1. , alínea a)] e, por outro, estava limitado aos serviços explorados por aeronaves com capacidade não superior a 70 lugares ou cujo peso máximo à descolagem não ultrapassasse as 30 t [artigo 1. , alínea b)]. Finalmente, só era aplicável se não existissem ligações indirectas (3) ou ligações através de aeroportos vizinhos (artigo 3. , n. 2, segundo parágrafo) e, mesmo preenchida esta condição, o outro Estado-membro interessado, que não era o da nacionalidade da companhia aérea, podia recusar a autorização caso a ligação já estivesse assegurada de forma satisfatória, tanto do ponto de vista qualitativo como quantitativo, por serviços aéreos directos existentes entre os dois aeroportos em causa [artigo 6. , n. 1, alínea c)].
4. Assim continuou a suceder depois da primeira alteração da directiva pela Directiva 86/216/CEE (4), que só regulou as consequências da adesão de Portugal, procedendo especificamente à classificação dos aeroportos portugueses.
5. Em contrapartida, as três limitações acima referidas foram suprimidas pela directiva agora em causa, uma vez que a experiência demonstrou que só alguns serviços aéreos tinham sido autorizados em conformidade com a directiva na sua versão original (5). Além disso, as normas relativas à partilha da capacidade em lugares constantes dos artigos 3. e 4. da Decisão 87/602 (6), que entretanto tinha sido adoptada no âmbito do primeiro conjunto de medidas de liberalização do tráfego aéreo (7), foram tornadas extensivas aos serviços aéreos abrangidos pela Directiva 83/416.
6. Todavia, a directiva em litígio assim definida inclui, no artigo 2. , disposições especiais relativas ao aeroporto de Gibraltar. Estas reflectem uma controvérsia que opõe o Reino de Espanha e o Reino Unido acerca da questão da soberania sobre o território em que o aeroporto se situa.
7. O n. 1 deste artigo contém uma cláusula de salvaguarda geral, da qual depende a aplicação desta directiva ao problema referido:
"A aplicação da presente directiva ao aeroporto de Gibraltar far-se-á sem prejuízo das respectivas posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido em relação à controvérsia a respeito da soberania quanto ao território no qual se encontra situado o aeroporto."
8. O n. 2 precisa a data a partir da qual a directiva se aplica ao aeroporto de Gibraltar:
"A aplicação das disposições da presente directiva ao aeroporto de Gibraltar será suspensa até começarem a ser aplicados os acordos previstos na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987. Nessa data, os Governos do Reino de Espanha e do Reino Unido informarão o Conselho sobre o assunto."
9. É esta cláusula que constitui o objecto do presente litígio.
10. A declaração comum nela referida (8) evoca as negociações em curso para solucionar o diferendo relativo a Gibraltar (9), bem como a próxima adopção do primeiro conjunto de medidas (10) (que, de resto, tinha sofrido um atraso em razão deste diferendo (11)). As medidas consideradas adequadas neste contexto pelas partes incluíam a construção pelas autoridades espanholas de um terminal a Norte da vedação existente. Os viajantes provenientes e com destino a localidades situadas a Norte desta vedação teriam acesso directo a este novo terminal. O terminal existente, situado, como todas as outras instalações do aeroporto, no território sobre que incide o diferendo, seria utilizado pelos outros passageiros. Nos termos do ponto 3.3. da declaração comum, os passageiros deviam ser sujeitos, eventualmente, a controlos aduaneiros e de imigração no terminal correspondente.
11. A aplicação das disposições da declaração comum rege-se pelo n. 8 desta declaração, de que a disposição impugnada faz depender a aplicação da Directiva 89/463 ao aeroporto de Gibraltar. Remete para o ponto 3.3., já referido, e determina o seguinte:
"Estes acordos serão aplicados quando as autoridades britânicas tiverem notificado às autoridades espanholas a entrada em vigor da legislação necessária para dar eficácia ao ponto 3.3., ou a conclusão da construção do terminal espanhol, qualquer que seja o último destes acontecimentos, mas, em qualquer caso, o mais tardar um ano após a notificação acima referida."
12. É sabido que ainda não estão reunidas as condições relativas à aplicação da declaração comum.
13. Esta apresentação dos elementos pertinentes demonstra que o regime jurídico dos serviços aéreos regionais com partida de e destino a Gibraltar depende, em razão da disposição presentemente impugnada, da Directiva 83/416, com a redacção dada pela Directiva 86/216.
14. A evolução do enquadramento jurídico ocorrida durante o presente processo não alterou esse regime. É certo que a Directiva 83/416 foi revogada pelo Regulamento n. 2343/90 (12), e este pelo Regulamento n. 2408/92 (13). Porém, o Regulamento n. 2343/90 contém, no artigo 1. , n. 3, uma cláusula cujo conteúdo é idêntico ao da cláusula presentemente impugnada. Na medida em que, nos termos desta cláusula, "a aplicação das disposições do presente regulamento" ao aeroporto de Gibraltar fica "suspensa" até que seja aplicada a declaração comum, o mesmo sucede em relação à revogação da Directiva 83/416 pelo artigo 16. do regulamento. Por conseguinte, esta revogação deve considerar-se suspensa nas mesmas condições das outras disposições do regulamento. Por conseguinte, por força do regime aplicável aos voos aéreos com partida de e destino a Gibraltar, o Regulamento n. 2343/90 remetia, em definitivo, para a Directiva 83/416. A esta remissão está, por sua vez, associado o Regulamento n. 2408/92 cujos artigos 1. , n. 3, e 15. correspondem aos artigos 1. , n. 3, e 16. do Regulamento n. 2343/90. Por conseguinte, depois do último regulamento referido, um encadeamento de remissões conduz-nos, em definitivo, à Directiva 83/416.
15. Deve ainda mencionar-se que a Decisão 87/602, já referida, adoptada no âmbito do primeiro conjunto de medidas, já incluía, no artigo 1. , n. 6, uma cláusula correspondente à disposição actualmente impugnada. Ninguém, nem o próprio recorrente, contestou este artigo 1. , n. 6. Em contrapartida, o artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 2343/90, bem como o artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 2408/92 foram impugnados, o primeiro pela Gibraltar Development Corporation (14), à qual o recorrente no presente processo teria transmitido, em 28 de Junho de 1990, a propriedade do terminal existente, e o segundo por esta mesma Corporation, em conjunto com o Governo de Gibraltar (15). Além disso, estas duas entidades impugnaram o artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 294/91 (16) exclusivamente relativo à carga aérea (17). Esta disposição continha também uma cláusula como a que está em discussão no caso em apreço (18).
16. No presente processo, o governo recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne
° anular o artigo 2. , n. 2, da Directiva 89/463, pelo menos na parte respeitante ao recorrente;
° decidir qualquer outra medida juridicamente adequada;
° condenar o Conselho nas despesas.
17. O Conselho deduziu (como sucedeu nos três outros processos) uma questão prévia de inadmissibilidade, na qual conclui pedindo que o Tribunal se digne
° julgar o recurso inadmissível;
° condenar o recorrente nas despesas.
18. O Reino de Espanha, o Reino Unido e a Comissão associaram-se a este pedido.
19. O governo recorrente conclui, por sua vez, pedindo a rejeição desta questão prévia de inadmissibilidade, a condenação do Conselho e dos intervenientes nas despesas a este título e, supletivamente, que este pedido seja decidido juntamente com a questão de mérito.
20. Por despacho do Tribunal de Justiça, a questão prévia de inadmissibilidade originou uma audiência distinta. Por conseguinte, as nossas conclusões limitam-se à questão da inadmissibilidade.
B ° Análise
21. Nas suas petições, o Conselho contestou a admissibilidade do recurso com quatro fundamentos:
° O recorrente não tem "legitimidade" para interpor um recurso.
° O recurso é inadmissível em razão da natureza do acto impugnado.
° O recorrente não é directamente afectado por este acto.
° O recorrente não é individualmente afectado.
22. Todos estes fundamentos se apoiam, com razão, no facto de a admissibilidade do recurso dever ser apreciada nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado, e não nos termos do primeiro parágrafo desta disposição. O próprio recorrente baseou o seu recurso no artigo 173. , segundo parágrafo. Além disso, todas as partes concordam que o recorrente não é um Estado-membro na acepção do primeiro parágrafo desta disposição (19).
23. I. 1. O primeiro fundamento invocado com esta base, decorrente da ilegitimidade do recorrente, assenta antes de mais na condição prevista pelo artigo 173. , segundo parágrafo, nos termos da qual o recorrente deve ser uma pessoa singular ou colectiva.
24. O Conselho e a Espanha, por um lado, e o Reino Unido, por outro, contestam que o recorrente seja uma pessoa colectiva, sob diferentes pontos de vista.
25. a) Para compreender estas alegações, importa recordar algumas particularidades incontestadas relativas ao estatuto de Gibraltar e às normas adoptadas pelo Reino Unido em relação a este território.
26. Gibraltar faz parte dos "domínios" da coroa britânica. De acordo com a definição dada pela doutrina (20), trata-se de territórios, independentes ou não, sujeitos à soberania da coroa. Para o direito comunitário, isto significa que Gibraltar é considerado como um território europeu de que um Estado-membro (o Reino Unido, no caso concreto) assegura as relações externas, na acepção do artigo 227. , n. 4, do Tratado (21).
27. Todavia, como já se referiu, a extensão deste território é objecto de controvérsia entre a Espanha e o Reino Unido, no que respeita à parte de Gibraltar em que se situa o aeroporto (22).
28. Por uma Order in Council, a "Gibraltar Constitution Order 1969", a rainha estabeleceu determinadas normas relativas ao exercício da autoridade pública neste domínio, enumeradas em pormenor no anexo 1 desta order (a seguir "Constituição de 1969"). Os capítulos deste diploma têm os seguintes títulos: "Protecção dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão", "Governador e vice-governador", "Poder legislativo", "Poder executivo", "Poder judicial", "Finanças", "Função pública" e "Diversos".
29. Estas disposições criam designadamente determinados órgãos, cujas funções são descritas em pormenor. O governador é um deles. Nos termos do artigo 18. , ele representa a rainha. Nos termos do artigo 45. , n. 1, incluído no capítulo relativo ao poder executivo, "o poder executivo do Governo de Gibraltar é confiado ao governador em nome de Sua Majestade". Os órgãos do executivo compreendem igualmente o Conselho de Ministros, com um Chief Minister e vários outros ministros (quatro no mínimo, oito no máximo). Nos termos do artigo 48. , n. 1, da Constituição de 1969, o governador pode atribuir a qualquer membro do Conselho de Ministros a responsabilidade de um pelouro do Governo de Gibraltar (incluindo a administração de um departamento ministerial) relativo a um assunto interno determinado. Nos termos do artigo 50. , n. 1, o governador é obrigado, sem prejuízo das excepções constantes do mesmo artigo, a consultar o Conselho de Ministros e a seguir os seus pareceres na formulação de qualquer política relativa a um assunto interno determinado, bem como no exercício de qualquer poder que lhe seja confiado pela Constituição ou por outras leis, na medida em que este poder respeite a assuntos internos determinados.
30. Nos termos do artigo 55. , é o governador que, com o acordo da rainha representada por um Secretary of State, determina quais os "assuntos internos determinados". Todavia, à Constituição de 1969 foi anexado um "despacho" do Foreign and Commonwealth Office que contém uma lista de "assuntos internos determinados" que as partes consideram vinculativa. Esta lista é precedida de uma nota, nos termos da qual todas as questões que não sejam "assuntos internos determinados", por exemplo as relações externas, dependem directamente do governador.
31. Além disso, a Constituição de 1969 utiliza, por exemplo, nos artigos 45. e 48. , já referidos, a expressão "governo (de Gibraltar)", sem, porém, o definir expressamente.
32. b) O Conselho (23) e a Espanha (24) contestam a qualidade de pessoa colectiva do recorrente pelo facto de, abusivamente em seu entender, equiparar "O Governo de Gibraltar" ao Conselho de Ministros. A Espanha esclarece que, caso o recurso não seja interposto por iniciativa do Chief Minister, não pode considerar-se interposto pelo Governo de Gibraltar. Só pode considerar-se interposto pelo Conselho de Ministros. Por conseguinte, todas as alegações do recorrente relativas à sua personalidade jurídica são impertinentes.
33. Em nosso entender, não se podem acolher estes fundamentos sobre a natureza do recorrente. Já na petição (25), mas também em especial na resposta a uma pergunta feita pelo Tribunal de Justiça (26), o recorrente definiu claramente que entende por "Governo de Gibraltar" todos os órgãos mencionados na Constituição de 1969 (embora sejam menos claras outras afirmações do recorrente quanto a este ponto (27)). Temos de ater-nos a esta designação do recorrente [v. artigo 38. , n. 1, alínea a), do Regulamento de Processo].
34. c) Diferentemente do Conselho e da Espanha, o Reino Unido baseou os seus fundamentos relativos à personalidade jurídica do recorrente na apreciação do órgão que a Constituição de 1969 designa por "Governo de Gibraltar".
35. O recorrente considera que este órgão constitui uma pessoa colectiva na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo. Efectivamente, este governo tem capacidade para lançar e cobrar impostos, ser proprietário ou locador de bens móveis ou imóveis, dar imóveis de arrendamento, celebrar contratos, agir perante os tribunais de Gibraltar e do Reino Unido e celebrar acordos intergovernamentais com o Governo do Reino Unido, como sucedeu, por exemplo, em relação às actividades dos estaleiros navais e às reformas dos trabalhadores espanhóis.
36. Na contestação da questão prévia de inadmissibilidade apresentada pelo Conselho, o recorrente sustentou a este respeito que o nome correcto da pessoa colectiva em causa era "a coroa como soberana de Gibraltar" ("The Crown in right of Gibraltar"). Na resposta às perguntas do Tribunal de Justiça explicou que o Governo de Gibraltar está em situação igual à do governo de qualquer outra colónia britânica, cuja personalidade jurídica distinta em relação à ordem jurídica nacional nunca foi posta em causa. A designação atribuída a esta personalidade, quer se trate de "a coroa como soberana de Gibraltar" ou de "a coroa como soberana das Bermudas", nada altera ao facto de cada pessoa jurídica ser distinta das outras.
37. A este respeito, o Reino Unido considera que o artigo 173. faz a distinção entre o recurso dos Estados-membros e dos órgãos comunitários, por um lado, e o das pessoas singulares e colectivas, por outro, na medida em que apenas estas últimas estão sujeitas às condições específicas de admissibilidade previstas no segundo parágrafo. Por conseguinte, o mesmo sujeito jurídico não pode ser ao mesmo tempo recorrente privilegiado (na qualidade de Estado-membro) e pessoa colectiva. É por essa razão que há que distinguir claramente entre as pessoas colectivas referidas no artigo 173. , segundo parágrafo, e as autoridades administrativas que constituem departamentos centrais do Estado em causa, ou cujas actividades estão intimamente ligadas às da administração central, de tal modo que devem ser excluídas do âmbito de aplicação do artigo 173. , segundo parágrafo. Ora, o Governo de Gibraltar é apenas uma emanação da coroa, exercendo em Gibraltar determinadas funções de natureza executiva em nome da coroa. A possibilidade que este governo tem de dispor do solo e a capacidade judiciária têm apenas por objectivo facilitar os processos em que a coroa é demandante ou demandada. Porém, o Governo de Gibraltar não é uma pessoa colectiva na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, uma vez que estas circunstâncias não o distinguem do poder central do Estado. O conceito de pessoa colectiva em direito comunitário não coincide forçosamente com este conceito em direito nacional.
38. No que respeita a este diferendo, deve referir-se que ele não respeita efectivamente à interpretação do conceito de "pessoa colectiva" na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo.
39. O recorrente e o Reino Unido estão de acordo em que se trata de um conceito de direito comunitário. Em seguida, as duas partes, em especial o recorrente, parecem aceitar que um órgão que apenas constitua uma parte não autónoma da administração de outro órgão não pode ser considerado pessoa na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo. Isto está em conformidade com a jurisprudência. Deste modo, no processo Syndicat general (28), a respeito da acusação da Comissão de que o sindicato recorrente não era titular de capacidade judiciária, o Tribunal de Justiça decidiu: "Nos termos dos estatutos, a sua estrutura interna é de natureza a assegurar-lhe a autonomia necessária para agir como entidade responsável nas relações jurídicas" (29).
40. Esta condição aplica-se a todos os órgãos, quer se situem no âmbito do direito privado quer no do direito público. Efectivamente, ela está intimamente ligada ao carácter de que se reveste o artigo 173. , segundo parágrafo, instrumento da protecção de interesses que o recorrente pode invocar com base em direitos próprios. Nesta lógica, um recorrente que não seja pessoa singular só pode ser considerado pessoa colectiva se for titular da autonomia necessária para poder ter direitos próprios.
41. A resposta à questão de saber se o órgão recorrente preenche estas condições no caso em apreço depende das suas características jurídicas objectivas, tais como em regra decorrem do direito interno (incluindo o direito dos contratos), sem que o direito comunitário e o direito interno retirem forçosamente as mesmas consequências dessas características. A autonomia do órgão recorrente pode, a este respeito, limitar-se a determinados direitos, sem que isso forçosamente se oponha à qualificação como pessoa colectiva na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo (30).
42. No caso em apreço, a fonte desse estatuto autónomo do "Governo de Gibraltar" só pode ser procurada nas disposições da Constituição de 1969. É fundamentalmente com este mesmo espírito que o recorrente e o Reino Unido apreciam as consequências destas disposições para os efeitos do artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado.
43. Nestas circunstâncias, para decidir quanto à personalidade jurídica do recorrente, o Tribunal de Justiça deve proceder a uma interpretação do direito constitucional interno. Ora, isso parece ser tudo menos simples:
° em nenhum texto jurídico, se a nossa informação é boa, estão definidas as exactas relações existentes entre o "Governo de Gibraltar" e a administração central da coroa;
° nos termos da definição dada pelo recorrente (31), o Governo de Gibraltar compreende tanto os órgãos que representam os interesses da administração central (o governador) como os órgãos que defendem os interesses de uma administração local autónoma (o Conselho de Ministros);
° não é fácil apreciar a importância relativa destes dois elementos. Para este efeito, a prática poderia ser determinante caso uma só e mesma questão pudesse à primeira vista ser considerada quer como assunto interno determinado quer como questão reservada ao governador (por exemplo, no domínio dos Negócios Estrangeiros) (32). A este respeito, o Reino Unido refere com razão o problema da sobreposição dos domínios de competência.
44. Por outro lado, observe-se que não pode dizer-se que o recorrente não tem manifestamente qualquer personalidade jurídica. Os argumentos do Reino Unido quanto a este ponto revelam algumas contradições. Com efeito, o Reino Unido baseia-se, designadamente, nos seus argumentos relativos à personalidade jurídica do recorrente, sobre o facto de um recurso, como o do caso em apreço, tendo em conta o seu objecto, se situar no âmbito da competência do governador (33). Isto parece-nos constituir um problema de legitimidade da representação. Significa isso que basta a autonomia jurídica do governador recorrente, para efeitos do artigo 173. , segundo parágrafo, e, na realidade, que apenas se coloca a questão da legitimidade da representação (34)?
45. Na resposta às perguntas do Tribunal de Justiça sobre a propriedade das diferentes instalações do aeroporto, o Reino Unido declarou também que o terreno em que se situa o terminal foi cedido em 26 de Setembro de 1990, "pela Secretary of State for Defence ao Governo de Gibraltar, isto é, que foi cedido pela coroa representada pelo Governo do Reino Unido à coroa representada pelo Governo de Gibraltar" (35). Temos dúvidas como pode a propriedade ser por esta forma transferida, uma vez que o cedente e o cessionário mais não são do que emanações duma mesma e única pessoa (colectiva).
46. Tendo em conta estas dificuldades, sugerimos que esta questão só seja analisada se isso for absolutamente necessário para a solução do caso em apreço. Também não aconselhamos que, ao responder à questão suscitada, se sigam em absoluto os princípios do ónus da prova. É verdade que, nos recursos directos, incumbe ao recorrente expor e provar os factos de que depende, quanto às condições a preencher (no caso em apreço, o artigo 173. , segundo parágrafo), a admissibilidade do seu recurso (36). Todavia, consideramos que o poder do Tribunal de Justiça para examinar oficiosamente a admissibilidade de um pedido (artigo 92. , n. 2, do Regulamento de Processo) implica o poder complementar de procurar as informações eventualmente necessárias para esta análise, mesmo na falta de oferta de prova pela parte à qual incumbe o ónus da prova. Eventualmente, será conveniente solicitar pareceres complementares a universidades conceituadas.
47. Todavia, como demonstraremos na sequência da nossa exposição, consideramos não ser necessário analisar integralmente o problema da personalidade jurídica do recorrente.
48. 2. Propomos que se proceda de forma análoga no que respeita à questão em litígio de saber se quem agiu para fins do presente recurso é o órgão competente do Governo de Gibraltar. Nos termos da petição, o recurso foi interposto por instruções do Chief Minister. Segundo o recorrente, a apresentação da petição foi decidida pelo Conselho de Ministros (37) e o Chief Minister, a pedido do Conselho de Ministros, incumbiu os advogados mandatados pelo recorrente de interporem o recurso em nome do Governo de Gibraltar (38). A este respeito, o recorrente considera que o Conselho de Ministros era o órgão competente para agir em nome do Governo de Gibraltar, uma vez que o presente processo respeita a questões que o despacho definiu como assuntos internos determinados, uma vez que constam sob os títulos "Terminal civil" (39) e "Turismo", com o subtítulo "Promoção do turismo em Gibraltar" e "Desenvolvimento económico (como no passado)" (40). Segundo o recorrente, é indiferente que o presente litígio tenha também em certa medida uma relação com as relações externas de Gibraltar (a aplicação de um acordo celebrado com a Espanha), uma vez que praticamente qualquer assunto interno determinado pode também ter alguma relação com as relações externas. Em qualquer caso, apesar de ter sido informado do projecto da interposição do recurso, o governador nada fez para se lhe opor ou decidir, nos termos do artigo 55. da Constituição de 1969, que o objecto do recurso não constitui um assunto interno determinado.
49. O Conselho ° que a este respeito se baseia igualmente na falta de legitimidade do recorrente ° e o Reino Unido contestam, em contrapartida, a competência do Conselho de Ministros na sua qualidade de órgão do Governo de Gibraltar. Consideram que, entre os órgãos do governo, a questão é da competência do governador, o qual tem efectivamente competência quanto aos assuntos externos. O presente litígio respeita às actividades da Comunidade, à aplicação do Tratado CEE a Gibraltar, aos transportes aéreos internacionais, bem como às relações entre o Reino Unido e a Espanha, apesar de o assunto em causa se apresentar antes de mais como "interno". O Reino Unido refere igualmente que o governador não autorizou este recurso.
50. Todavia, o Governo do Reino Unido admitiu na audiência que só invoca a ligação deste litígio com as relações externas de Gibraltar na medida em que o governo recorrente se apoia nos seus interesses governamentais, mas, em contrapartida, não na medida em que o recorrente defende os seus interesses de proprietário do terminal. Vemos aqui uma razão suplementar para não aprofundar a questão da legitimidade da representação.
51. II. Por conseguinte, a supor, para efeitos de raciocínio, que o recorrente tem a qualidade de pessoa colectiva e que a Constituição de 1969 permite que o Conselho de Ministros (representado pelo Chief Minister) aja em nome do Governo de Gibraltar, falta analisar as outras reservas do Conselho e dos intervenientes sobre a admissibilidade.
52. Estas baseiam-se, antes de mais, no facto de a medida impugnada não respeitar directa e individualmente ao recorrente. Este argumento torna necessárias algumas observações quanto à natureza dos interesses em que se baseia o recorrente. Isso deve permitir-nos precisar a natureza e o alcance dos danos causados ao recorrente.
53. Os interesses que ele alega dividem-se em dois grupos: o primeiro relativo aos interesses do recorrente conexos com a exploração económica da propriedade do terminal existente, de que ele era titular à data da interposição do recurso; o segundo relativo aos seus interesses na qualidade de titular de direitos de soberania, mais especificamente como autoridade que participa no processo de autorização dos serviços de transportes aéreos inter-regionais, como autoridade encarregada de zelar pelo bem-estar dos habitantes de Gibraltar, e como autoridade que cobra direitos e taxas relacionados com as operações de transporte aéreo e com as actividades anexas (41).
54. Os argumentos do recorrente relativos aos seus interesses na qualidade de titular de direitos de soberania não estão destituídos de pertinência só pelo facto de considerar que esses interesses se enquadram em prerrogativas de autoridade pública. Efectivamente, no essencial não está excluído que colectividades públicas da Comunidade, dotadas de autoridade pública e que não sejam Estados-membros, beneficiem, no que respeita aos seus interesses, mesmo de direito público, da protecção jurídica assegurada pelo artigo 173. , segundo parágrafo (42). Todavia, é necessário que possam provar que a medida impugnada lhes diz directa e individualmente respeito (43).
55. Porém, no que respeita ao dano causado ao recorrente, é necessário mencionar um elemento que constitui o denominador comum dos interesses por ele invocados. Com efeito, o recorrente considera que, em todos estes aspectos, ele beneficiaria do aumento do tráfego aéreo decorrente da aplicação da Directiva 89/463 ao aeroporto de Gibraltar. Efectivamente, as rotas de maior interesse só seriam rentáveis se fossem efectuadas com aparelhos de capacidade superior a 70 lugares. O Conselho e os intervenientes parece não quererem contestar que a aplicação da Directiva 89/463 criaria uma verdadeira oportunidade de aumento do tráfego neste aeroporto. A Comissão sustentou simplesmente (sem aduzir contra-argumento apoiado solidamente) que o recorrente não provou neste ponto as suas alegações. Esta afirmação é tanto menos pertinente quanto a declaração comum de 2 de Dezembro de 1987 e a cláusula em litígio demonstram precisamente que a Espanha e o Reino Unido esperavam um aumento do tráfego.
56. Porém, é incontestável que a disposição impugnada não agrava a situação do recorrente, do ponto de vista dos interesses por ele invocados. Na verdade, o prejuízo que alega baseia-se no facto de que, sem essa disposição, se verificaria melhoria da situação correspondente à evolução procurada com a directiva em litígio através da liberalização das normas relativas ao transporte aéreo inter-regional.
57. Por conseguinte, o prejuízo invocado pelo recorrente pode resumir-se da maneira seguinte.
58. Na qualidade de proprietário do terminal, o recorrente considera-se lesado fundamentalmente pelo facto de ter sido privado dos benefícios que teriam resultado do aumento do tráfego para o valor económico dos seus bens.
59. Praticamente sucede o mesmo no que respeita às receitas das taxas e direitos que pretensamente deixou de receber. O argumento do recorrente quanto a este ponto resume-se ao facto de a autarquia local por ele representada ficar privada da oportunidade de aumentar as receitas assim realizadas.
60. No que respeita aos seus interesses como autoridade que participa no processo de autorização dos serviços aéreos inter-regionais, o recorrente refere que, nos termos dos acordos de direito constitucional celebrados entre o Reino Unido e Gibraltar, pode dar o seu parecer à Civil Aviation Authorithy (CAA) quanto à abertura de um serviço de transporte com partida de e destino a Gibraltar. Deste modo, participa forçosamente em todas as autorizações do Estado da nacionalidade da companhia aérea, na acepção do artigo 3. , n. 1, da Directiva 83/416. Por conseguinte, o recorrente tem em vista o aumento do número de casos em que pode exercer a sua influência.
61. Os argumentos relativos à responsabilidade pelo bem-estar dos habitantes de Gibraltar são ambivalentes. Em parte, o recorrente invoca o facto de este direito englobar o desenvolvimento das rotas aéreas. A este respeito, este aspecto não se distingue do da participação no processo de autorização dos serviços aéreos inter-regionais. Em parte, invoca também a sua competência para representar os interesses dos seus habitantes, na qualidade de organismo de direito público. Por conseguinte, alega o interesse económico destes habitantes, que consiste em não serem privados dos benefícios de uma melhoria das rotas aéreas e do aumento do tráfego.
62. Porém, em que medida é efectivamente lesado o recorrente?
63. Do ponto de vista do seu estatuto de proprietário do terminal, de autoridade fiscal e de representante dos interesses económicos dos habitantes, o argumento é inegável. Com efeito, estes interesses económicos podem beneficiar com o aumento geral do volume de negócios que o recorrente conta obter em resultado do aumento do tráfego, ou do aumento de determinadas receitas definidas com precisão. Ora, não se pode negar, na fase actual da análise, que privar o recorrente desta melhoria é contrário aos princípios gerais do direito comunitário.
64. Em contrapartida, o mesmo não sucede quanto aos interesses do recorrente na qualidade de autoridade que participa no processo de autorização dos serviços aéreos inter-regionais.
65. Com efeito, o direito de ser consultado previsto neste domínio, a supor que existe (44), não pode ser afectado pelo simples facto de o número de casos em que se aplica não aumentar. Com efeito, este direito protege o interesse do recorrente em influir, em cada caso específico, na decisão da CAA. Porém, um aumento eventual do número de processos de autorização não tem qualquer influência neste direito.
66. III. Com base nestas considerações, é necessário antes de mais analisar se a medida impugnada afecta directamente o recorrente.
67. Em nosso entender, o processo Piraiki-Patraiki (45) é o que melhor ilustra o significado desta condição. Nos termos deste acórdão, o interesse em agir do recorrente deve derivar directamente do acto impugnado e não, por conseguinte, de um acto posterior da Comissão ou do Estado-membro interessado, adoptado com base em decisão discricionária. Caso exista esse poder discricionário de apreciação, o recorrente pode ser directamente afectado, contrariamente ao princípio acima referido, se estiver fixado o modo de exercício desse poder de apreciação e, por conseguinte, se o processo se apresentar como se da medida impugnada já resultasse dano para o recorrente.
68. Na aplicação deste critério ao caso em apreço, deve salientar-se que as disposições da Directiva 89/463 determinam, no que respeita aos aeroportos não excluídos do seu âmbito de aplicação, uma obrigação que incumbe aos Estados-membros. Estes devem adoptar no seu direito nacional e aplicar, nas ligações regionais entre estes aeroportos, as medidas de liberalização constantes desta directiva. Ora, a disposição impugnada prevê ° até à data da aplicação da declaração comum de 2 de Dezembro de 1987 ° uma excepção a esta obrigação: os Estados-membros ficam dispensados de adoptar as referidas medidas no que respeita ao aeroporto de Gibraltar. Em contrapartida, não existe a este respeito uma proibição formal. Também não se proíbem os Estados-membros, no que respeita a este aeroporto, de celebrar acordos (bilaterais) relativos às ligações aéreas que estejam em conformidade com a directiva em litígio. Isto decorre do artigo 10. , n. 1, da Directiva 83/416, para o qual, com razão, a Comissão remete. Tem a seguinte redacção:
"O Estado de nacionalidade da companhia aérea e o Estado interessado podem acordar em aplicar disposições menos restritivas mas respeitando a presente directiva".
69. Resulta destas considerações, que o poder discricionário dos Estados-membros pode, em vários aspectos, impedir que o recorrente seja directamente afectado.
70. Um deles respeita ao poder de, não obstante a cláusula impugnada, os Estados-membros aplicarem a Directiva 89/634 ° pelo menos quanto ao resultado ° ao aeroporto de Gibraltar. A Comissão invocou esta circunstância para contestar que o recorrente seja directamente afectado.
71. Todavia, este argumento deve ser rejeitado. Com efeito, a possibilidade invocada só existe em teoria. Diz-se geralmente que a introdução da cláusula em litígio defendida pela Espanha e pelo Reino Unido (46) foi aceite no Conselho como um compromisso para ter em conta o conflito relativo à soberania sobre o terreno do aeroporto. Além disso, a cláusula insere-se num contexto em que as normas comunitárias limitam as competências dos Estados-membros no domínio dos transportes aéreos. Por conseguinte, não se pode esperar que os Estados-membros apliquem o regime da Directiva 89/463 ao aeroporto de Gibraltar. Isto vale especialmente para a Espanha e para o Reino Unido. De resto, nenhum argumento foi avançado a propósito de tal diligência dos Estados-membros. Também não se pode esperar que a administração britânica do tráfego aéreo, na qualidade de autoridade competente do "Estado interessado" ° em caso de pedidos de outros Estados-membros na acepção do artigo 3. , n. 3, da Directiva 83/416 °, autorize sistematicamente as ligações aéreas através de acordos bilaterais em conformidade com a Directiva 89/463 (47). Uma tal expectativa é ainda menos justificada pelo facto de o Reino Unido se expor assim ao perigo de violar pelo menos o espírito, senão a letra, dos acordos celebrados com a Espanha.
72. Tratemos agora do poder de apreciação concedido aos Estados-membros nos termos do próprio teor da Directiva 83/416, com a redacção dada pela Directiva 89/463. No que respeita ao "Estado interessado", este já não tem qualquer verdadeiro poder de apreciação dos pedidos do Estado da nacionalidade da companhia, uma vez que a redacção original do artigo 6. , n. 1, alínea c), da Directiva 83/416 já não consta da versão alterada pela Directiva 89/463.
73. Em contrapartida, a directiva não limita o poder do Estado da nacionalidade da companhia de aprovar a companhia aérea interessada, o que, por seu lado, apenas pode dar origem ao dever de o Estado interessado conceder uma autorização (48).
74. Pode referir-se a este respeito, como faz o Governo espanhol, que o poder de apreciação de um terceiro se insere entre o benefício pretendido pelo recorrente e a directiva.
75. Todavia, em nosso entender, isso não significa que o recorrente não seja directamente afectado. Com efeito, o dano causado ao recorrente reside no facto de a oportunidade ° incontestavelmente realista ° do aumento do tráfego aéreo lhe ser retirada. Na verdade, o poder de apreciação dos Estados-membros, enquanto Estados da nacionalidade das companhias aéreas, constitui, em paralelo com a política comercial das companhias aéreas, um dos factores que fazem com que o benefício deste modo retirado ao recorrente seja apenas uma mera oportunidade. Deste modo, condiciona a natureza do dano, mas não o facto de ele ser suportado pelo recorrente. Este facto deve-se directamente à cláusula impugnada, não dependendo este efeito de outras medidas que o recorrente possa impugnar. Efectivamente, seria incompreensível recusar protecção jurídica contra uma medida pela simples razão de o benefício cuja concessão ela impede e que o recorrente reclama não estar definido com exactidão. Com efeito, o facto de o benefício não se ter podido concretizar é consequência precisamente da recusa impugnada. Em apoio deste ponto de vista pode-se invocar o acórdão no processo Cofaz. Neste processo, as recorrentes, que eram concorrentes de empresas favorecidas pelos auxílios estatais, tinham impugnado a decisão da Comissão de encerrar o processo previsto no artigo 93. , n. 2, do Tratado CEE. A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu:
"Quanto à questão de saber se as concorrentes são afectadas de forma directa, basta observar que a decisão da Comissão de arquivar o processo deixou intactos todos os efeitos do sistema tarifário estabelecido, quando o processo solicitado pelas recorrentes conduziria à decisão de suprimir ou modificar o referido sistema. Nestas condições, cabe reconhecer que as recorrentes são directamente afectadas pela decisão em causa" (49).
76. Como se vê, o carácter indeterminado das consequências da condução de um processo não impediu o Tribunal de Justiça de afirmar que as recorrentes eram directamente afectadas. Impõe-se o paralelismo em relação ao nosso processo.
77. O Conselho e a Comissão sustentam igualmente que a natureza dos interesses invocados não permite aceitar que o recorrente seja directamente afectado. A este respeito, invocam o carácter hipotético e indirecto dos benefícios financeiros esperados da aplicação da Directiva 89/463. Além disso, o pretenso direito de zelar pela melhoria do bem-estar dos habitantes de Gibraltar não pode ser tido em conta, uma vez que se trata de um conjunto de situações potenciais que podiam ser afectadas indirectamente no futuro (no entender da Comissão) ou que se trata de uma posição política indefinida (no entender do Conselho).
78. Não se pode subscrever este argumento. A condição de que o recorrente deve ser directamente afectado pela medida impugnada não significa que determinadas categorias de interesses sejam subtraídas à protecção jurídica assegurada pelo artigo 173. , segundo parágrafo. Pelo contrário, trata-se de excluir os recursos contra as medidas que remetem para decisões discricionárias posteriores, que podem então ser objecto de um recurso, a tarefa de determinar o princípio e o alcance do dano causado aos interesses invocados ° sejam de que natureza forem (50). Todavia, estas condições negativas não estão reunidas no que respeita aos interesses invocados pelo recorrente. O carácter pretensamente "indirecto" destes interesses também não é decisivo. Na medida em que desse modo se critica o recorrente por invocar efectivamente no seu recurso interesses de terceiros (isto é, os dos habitantes de Gibraltar), isso pode apenas significar que eventualmente ele não é individualmente afectado (51). Na medida em que o argumento referido se baseia no facto de os inconvenientes sofridos pelo recorrente se deverem a uma lacuna na liberalização da regulamentação aplicável às transportadoras aéreas, isso também não é pertinente. O eventual dano causado a estas empresas é de natureza totalmente diferente e em geral só se revela quando um pedido concreto de autorização de serviço de transporte inter-regional com partida e destino a Gibraltar é indeferido. Este indeferimento pode ser impugnado pela transportadora aérea. Pelo contrário, a única possibilidade que o recorrente tem de afastar por via jurisdicional o dano específico invocado no caso em apreço consiste no presente recurso (52).
79. O Governo espanhol também alegou que o efeito da cláusula impugnada cessará quando a declaração comum for aplicada. A este respeito, basta constatar que esta circunstância condiciona não a entrada em vigor, mas sim a cessação dos efeitos da cláusula. Ela nada altera ao carácter directo dos efeitos que a disposição impugnada produz em relação ao recorrente (53).
80. Em conclusão, importa, pois, reter que esta disposição o afecta directamente.
81. IV. Em seguida, é necessário analisar o fundamento, invocado em apoio da inadmissibilidade, da "natureza do acto jurídico impugnado". Este fundamento compreende duas partes: na primeira, a natureza da disposição invocada, na medida em que está contida numa directiva; na segunda, o facto de ela não ter a natureza de uma decisão.
82. Enquanto a primeira parte deste fundamento incide na forma do acto jurídico, a segunda baseia-se na sua natureza material.
83. 1. Vejamos, antes de mais, qual o significado a dar ao facto de a disposição impugnada estar contida na directiva.
84. É ponto assente que o artigo 173. , segundo parágrafo, exclui, pelo seu teor, os recursos de particulares contra as directivas. Porém, isso bastará para julgar o presente recurso inadmissível?
85. O Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre esta questão. Os recursos directos (54) dos particulares impugnando disposições de directivas foram até à data julgados inadmissíveis por outras razões, ou porque o prazo de recurso havia decorrido (55), ou porque a medida impugnada não constituía uma decisão (56), ou ainda porque o recorrente não era individualmente afectado (57).
86. A fim de apreciar se o presente recurso deve ser julgado inadmissível com base no disposto no artigo 173. , segundo parágrafo, deve, em nosso entender, procurar-se a razão pela qual os autores desta disposição não incluíram as directivas nos actos susceptíveis de recurso. Se se devesse concluir que este motivo não justifica a inadmissibilidade da petição no caso em apreço, então não deveríamos considerar a redacção desta disposição como um obstáculo à admissibilidade da petição. Neste caso, tratar-se-ia de uma simples questão de forma, uma vez que a disposição impugnada se insere no âmbito de uma directiva. Ora, de acordo com uma jurisprudência assente, o legislador comunitário não pode, devido unicamente à escolha da forma (58), negar a protecção jurídica pretendida pelo artigo 173. , segundo parágrafo. Além disso, seria incompatível com a missão do Tribunal de Justiça definida no artigo 164. do Tratado recusar protecção jurídica ao recorrente só pelo motivo de a disposição impugnada estar contida numa directiva, sem a este respeito ter em conta que a razão material pela qual as directivas não estão mencionadas no artigo 173. , segundo parágrafo, não é eventualmente relevante no caso em apreço (59).
87. Por conseguinte, analisemos, antes de mais, a razão pela qual os autores do Tratado não incluíram as directivas no artigo 173. , segundo parágrafo, entre os actos susceptíveis de recurso. Para este efeito, cabe analisar esta disposição à luz do artigo 189. do Tratado, o qual, no seu terceiro parágrafo, define a directiva, entre os actos jurídicos, nos termos seguintes:
"A directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios."
88. Nos termos desta definição, a directiva atribui um poder discricionário que incide especificamente na transposição pelos destinatários ° os Estados-membros. De acordo com o sistema criado pelo artigo 189. , aí reside a diferença entre estes actos e as decisões dirigidas aos Estados-membros. Esta parece-nos ser a única explicação para o facto de as decisões dirigidas aos Estados-membros estarem incluídas nos actos susceptíveis de recurso na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo, ao contrário do que sucede com as directivas. No que respeita às disposições das directivas, parece efectivamente que os autores do Tratado se basearam no princípio de que estas disposições, ainda que tenham por efeito impor um ónus aos nacionais comunitários, não afectam directamente os particulares, em virtude do poder discricionário específico de transposição dos Estados-membros.
89. Porém, esta premissa revela-se incorrecta se não houver poder discricionário de transposição.
90. Assim sucede, por exemplo, quando a disposição em causa de uma directiva preveja uma proibição de tal modo exacta, do ponto de vista do conteúdo e do âmbito dos que podem ser por ela afectados, que já não há possibilidade de ser precisada pelos Estados-membros. As medidas de transposição dos Estados-membros mais não são, no seu princípio e nos seus pormenores fundamentais, do que a consequência obrigatória da disposição comunitária.
91. O Tribunal de Justiça abordou essa situação no processo 160/88 (60). Neste processo, os fabricantes de preparações à base de hormonas destinadas à criação de animais (e uma associação destes fabricantes) haviam requerido, nos termos do artigo 173. , segundo parágrafo, a anulação de disposições de uma directiva que proibia a utilização de certas preparações que eles fabricavam. Este recurso foi julgado inadmissível porque as disposições impugnadas tinham natureza normativa e, por conseguinte, não poderiam considerar-se uma "decisão" (de acordo com o despacho do presidente do Tribunal de Justiça no processo de medidas provisórias) e porque os recorrentes não eram individualmente afectados pelas proibições em litígio (segundo o Tribunal de Justiça no processo principal).
92. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça evitou declarar a inadmissibilidade do recurso com base apenas no fundamento de as disposições impugnadas estarem contidas numa directiva. Além disso, o despacho do presidente no processo de medidas provisórias indica que o nexo de causalidade entre a medida impugnada e o dano invocado pela recorrente é de natureza directa. Com efeito, as medidas de transposição pelos Estados-membros não têm qualquer outra função que não seja a de transmitir o conteúdo claro da parte decisória da directiva aos operadores afectados. Com efeito, nos termos do n. 28 do despacho, as normas das directivas aplicam-se,
"através das legislações nacionais adoptadas pelos Estados-membros para lhe darem cumprimento, a situações objectivamente determinadas e comportam efeitos jurídicos para categorias de pessoas consideradas de modo geral e abstracto...".
93. No que respeita ao caso em apreço, a questão em litígio não pode ser tratada de forma diferente da do processo das substâncias de efeito hormonal. Neste processo, tratava-se de uma proibição no domínio da aplicação da directiva, que era suficientemente precisa para excluir o poder discricionário da transposição pelos Estados-membros. No caso em apreço, o aeroporto de Gibraltar está expressamente excluído do âmbito de aplicação da directiva. Por conseguinte, não pode logicamente haver poder discricionário na transposição da directiva no que respeita a este aeroporto. Deste modo, como resulta do que acima dissemos (61), o poder discricionário concedido aos Estados-membros no que respeita ao serviço aéreo com partida de e destino a este aeroporto é o poder residual que em geral lhes resta no domínio dos transportes, na falta de disposições comunitárias, e não o poder discricionário específico que lhes é atribuído para transposição da directiva.
94. Estas considerações bastam por si só para considerar a cláusula impugnada da mesma maneira que se estivesse prevista numa decisão dirigida aos Estados-membros (62).
95. Todavia, para sermos exaustivos, recordaremos de novo que mesmo o poder discricionário concedido aos Estados-membros independentemente da directiva tem um efeito apenas teórico no regime aplicado ao aeroporto de Gibraltar (63).
96. Em conclusão, o facto de a disposição em litígio estar contida numa directiva não se opõe, por si só, à admissibilidade do recurso.
97. 2. A segunda parte do fundamento invocado em apoio da inadmissibilidade, ora em análise, baseia-se, como se disse, no facto de a disposição impugnada não ter a natureza de uma decisão, mas sim a de uma norma de alcance geral. Todavia, como explicámos em pormenor nas nossas conclusões no processo Codorniu (64), esta circunstância também não basta por si só para julgar inadmissível um recurso baseado no artigo 173. , segundo parágrafo. Efectivamente, a exigência de uma "decisão" confunde-se com a outra condição exigida a seguir neste parágrafo, nos termos da qual o recorrente deve ser individualmente afectado pela decisão impugnada (65). No número seguinte, vamos pronunciar-nos sobre esta condição.
98. V. 1. Para responder à questão de saber se a disposição impugnada afecta individualmente o recorrente, cabe sublinhar antes de mais a importância geral deste critério. É sabido que apenas são individualmente afectadas por uma medida as pessoas que a decisão "afecta em razão de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a outras pessoas e, por este facto, as individualiza de forma análoga à do destinatário" (66).
99. Por conseguinte, este critério deve garantir que o recorrente tem em relação à medida impugnada uma posição semelhante à de um destinatário. Para este efeito, não basta que o recorrente se inclua numa categoria limitada de pessoas afectadas (67). Pelo contrário, tem de haver um nexo específico entre a situação (em sentido amplo) do recorrente e a medida impugnada, podendo este nexo específico ser determinado em função de circunstâncias variadas (68).
100. Todavia, na aplicação ao caso em apreço dos princípios assim fornecidos pela jurisprudência, é necessário ter em conta duas particularidades deste caso. A primeira consiste em o recorrente, como se referiu (69), não se insurgir contra um dano verificado na sua posição actual, mas sim criticar o Conselho por a disposição impugnada lhe retirar determinados benefícios. A segunda particularidade refere-se aos interesses invocados pelo recorrente, ligados às suas diferentes funções. Quanto à primeira, invoca a sua qualidade de proprietário do terminal, mas invoca também em paralelo os interesses "pecuniários" (outros) ligados à sua qualidade de autoridade fiscal de Gibraltar (70). Em contrapartida, no que respeita à posição do recorrente como autoridade que participa no processo de autorização dos serviços aéreos inter-regionais, nenhum dano lhe é causado, de forma que não há razão para este interesse ser analisado no presente contexto (71). Na medida em que, a este título, o recorrente invoca a sua competência para zelar pelo bem-estar dos habitantes de Gibraltar, esta também não tem que ser analisada (72). Em contrapartida, o poder por ele invocado de representar os interesses dos habitantes deve ser tido em consideração na análise que se segue.
101. 2. a) Analisemos, pois, antes de mais, os interesses que o recorrente deduz da sua qualidade de proprietário do terminal. A fim de ser exaustivo a este respeito, cabe observar que este interesse está ligado à cobrança de receitas resultantes da locação das instalações do terminal, que, na altura da interposição do recurso, era assegurada pela Gibraltar Airport Services Limited (GASL), na qual o recorrente tinha uma participação de 50%. Trata-se de um ponto em que o dano causado ao recorrente deriva do facto de ter sido privado de uma oportunidade de aumentar as suas receitas (73).
102. Em aplicação dos princípios anteriormente expressos, o recorrente não pode ser considerado individualmente afectado só pelo facto de existir um único terminal no aeroporto de Gibraltar, do qual é o proprietário. A inclusão numa categoria limitada de pessoas afectadas é apenas uma das condições exigidas para um recorrente poder ser considerado individualmente afectado. A questão que na realidade se coloca consiste em saber se, tendo em conta o interesse do recorrente no aumento das receitas, existe um nexo específico entre a sua situação e a medida impugnada, de forma que o recorrente surja como destinatário desta medida.
103. Em nosso entender, deve responder-se negativamente a esta questão.
104. Entre as circunstâncias que podem suscitar uma relação específica desta natureza, encontra-se antes de mais o nexo de causalidade entre a situação do recorrente e a medida impugnada (74). Nesta categoria, estão igualmente os acórdãos Toepfer (75) e Bock (76) para os quais o recorrente remete neste contexto. O primeiro incidia sobre a autorização retroactiva de medidas de salvaguarda de um Estado-membro, autorizando-o a recusar licenças de importação anteriormente requeridas pelas recorrentes. Por conseguinte, existia um nexo de causalidade entre a medida impugnada e a situação das recorrentes. O mesmo sucedia no acórdão Bock, em que o Estado-membro tinha autorizado a excluir do tratamento comunitário determinados produtos originários da República Popular da China, em livre prática nos países do Benelux. Esta decisão havia sido adoptada tendo precisamente em conta um pedido de importação apresentado pela recorrente (77). Porém, esta exigência de um nexo de causalidade não está preenchida no caso em apreço. A medida impugnada nada tem que ver com a autorização específica dos operadores interessados na exploração económica dos terminais. A este respeito, pouco importa que se baseie nos objectivos globais da directiva ou nos objectivos específicos da própria disposição impugnada.
105. A este propósito, deve salientar-se que a Directiva 83/416 prossegue dois objectivos económicos. O primeiro decorre do primeiro considerando da directiva, em que se declara:
"Um procedimento comunitário de autorização de serviços aéreos regulares inter-regionais entre Estados-membros, para o transporte só de passageiros ou de passageiros e correio e/ou carga entre certos aeroportos da Comunidade, daria às companhias aéreas maiores possibilidades de conquista de mercados e poderia deste modo contribuir para o desenvolvimento da rede intracomunitária."
106. No mesmo espírito, afirma-se no quarto considerando da Directiva 89/463:
"A experiência mostrou que só foram autorizados alguns serviços de acordo com a referida directiva e que seria, portanto, desejável dar aos transportadores aéreos uma maior liberdade para desenvolver mercados e assim contribuir para a evolução da rede intracomunitária."
107. Por conseguinte, foi em primeiro lugar a situação das companhias aéreas o elemento determinante na redacção do texto original e na alteração, actualmente em causa, desta directiva. Ora, o recorrente nem sequer integra esta categoria ° aliás aberta ° dos operadores económicos cuja situação foi determinante para o legislador comunitário.
108. Considerações análogas valem no que se refere aos objectivos de política regional da Directiva 83/416. A este respeito, lê-se no seu quarto considerando:
"É necessário desenvolver o tráfego aéreo intracomunitário em rotas regionais de forma a contribuir para o desenvolvimento das regiões na Comunidade Europeia."
109. Tendo em conta estes objectivos, também não se pode provar que a situação dos proprietários dos terminais civis tenha tido influência nas disposições da directiva. Na realidade, os interessados nestes objectivos são todos os operadores económicos das regiões desfavorecidas, que podem beneficiar de melhores ligações na sua região.
110. Finalmente, no que respeita à própria disposição impugnada, como mostra o oitavo considerando da Directiva 89/463, ela deve-se aos factos que constituem o objecto da declaração comum de 2 de Dezembro de 1987. Por sua vez, esta declaração é consequência do diferendo existente entre a Espanha e o Reino Unido sobre o terreno do aeroporto e das dificuldades resultantes, no entender do Conselho, para a aplicação da directiva ao aeroporto de Gibraltar, e não em razão da situação do recorrente na qualidade de proprietário do terminal.
111. Esta conclusão também não é afectada pelo facto de na declaração comum se prever a construção de outro terminal pelas autoridades espanholas. Efectivamente, como decorre da declaração comum, esta medida destina-se a permitir que as autoridades espanholas efectuem directamente controlos aduaneiros e de imigração dos passageiros provenientes de e com destino a localidades situadas a norte da vedação. Deste modo, insere-se no âmbito do diferendo de direito internacional público que existe entre os dois Estados-membros interessados e não apresenta qualquer conexão material com os interesses económicos do recorrente na qualidade de proprietário do terminal existente.
112. Por todas estas razões, não se pode afirmar que a situação do recorrente ° só ou integrado numa categoria limitada de pessoas ° tenha sido determinante na disposição impugnada. Por conseguinte, este aspecto não permite considerar que o recorrente é individualmente afectado.
113. Todavia, um recorrente também pode encontrar-se na situação de pessoa individualmente afectada em razão de outras circunstâncias, que originem uma relação especial entre ele e a medida impugnada. Uma circunstância deste género é pertinente quando o recorrente esteja protegido por disposições específicas contidas na base jurídica da medida impugnada. Este caso teórico é referido designadamente no direito comunitário da concorrência (78), mas também foi aplicado em processos relativos à política agrícola comum (79). Reveste-se de importância especial nas situações em que, como no caso em apreço, o recorrente pretende, com o recurso de anulação, a melhoria da sua situação e não procura evitar o agravamento de uma situação (protegida a título de direitos fundamentais). Uma norma protectora existente na base jurídica pode legitimar este interesse e, deste modo, determinar uma relação particular entre a situação do recorrente e a medida impugnada.
114. Porém, esta situação também não ocorre no caso em apreço. A directiva em litígio baseia-se directamente, nos termos do primeiro considerando, no artigo 84. , n. 2, do Tratado. Esta disposição autoriza o Conselho a adoptar "para os transportes marítimos e aéreos... disposições adequadas". Nela não está prevista qualquer protecção especial a grupos individuais de operadores económicos.
115. Finalmente, o recorrente também não pode ser considerado individualmente afectado com base nos princípios do acórdão Extramet (80). Este acórdão incide sobre um caso em que um direito antidumping era cobrado sobre os produtos importados e transformados pela recorrente. A este respeito o Tribunal de Justiça decidiu (n. 17 do acórdão):
"A recorrente provou a existência de um conjunto de elementos constitutivos de uma situação particular dessa natureza que a caracteriza, face à medida em causa, relativamente a qualquer outro operador económico. Com efeito, é o importador mais importante do produto objecto da medida antidumping e, simultaneamente, o utilizador final desse produto. Além disso, as suas actividades económicas dependem, em larga medida, dessas importações e são seriamente afectadas pelo regulamento controvertido, tendo em conta o número restrito de fabricantes do produto em questão e o facto de que tem dificuldades em se abastecer junto do único produtor da Comunidade, que é, além disso, o seu principal concorrente relativamente ao produto transformado."
116. Por conseguinte, tratava-se de um caso em que a recorrente pretendia evitar que fosse afectada uma situação existente e não, como no caso em apreço, de um recurso destinado a melhorar esta posição (81). Em nosso entender, a jurisprudência do processo Extramet só pode aplicar-se, a um caso como este, se o recorrente provar que tem um interesse juridicamente protegido na melhoria da sua situação. Se, apesar desta protecção, não lhe for concedido o benefício, pode eventualmente considerar-se afectada uma posição existente e justificar-se a aplicação do critério do "impacto" desenvolvido no acórdão Extramet (82).
117. Esta protecção pode resultar do facto de o recorrente se integrar num grupo perfeitamente definido de operadores económicos que devem ser favorecidos com o tratamento comunitário (por exemplo, no caso dos auxílios comunitários). A protecção jurídica do interesse invocado resulta então do princípio da igualdade de tratamento. Para aplicação da jurisprudência do processo Extramet não é necessário neste contexto que o grupo de operadores económicos afectado constitua uma categoria limitada, uma vez que a individualização do recorrente no interior deste grupo resulta neste caso dos próprios princípios desta jurisprudência.
118. No caso em apreço, as companhias aéreas podiam em rigor ser consideradas como esse grupo de operadores económicos (83). Porém, o recorrente não faz parte dele.
119. A base jurídica utilizada também não comporta protecção específica dos interesses invocados pelo recorrente na sua qualidade de proprietário do terminal (84).
120. O recorrente também não apresentou outros elementos em que baseie a protecção jurídica dos seus interesses.
121. Por conseguinte, não pode ser considerado individualmente afectado na sua qualidade de proprietário do terminal.
122. b) Seguidamente, o recorrente invoca a sua qualidade de autoridade que cobra diferentes taxas e direitos; taxas sobre o combustível dos aparelhos, direitos aduaneiros sobre a carga que entra em Gibraltar, taxas sobre as vendas efectuadas nas lojas francas, taxas de aeroporto cobradas aos passageiros, taxas de entreposto sobre a carga armazenada no aeroporto, receitas fiscais provenientes dos operadores económicos que exercem actividade no aeroporto, que a este título são abrangidos pelo âmbito da competência do recorrente.
123. Fundamentalmente, as considerações válidas para a questão de saber se o recorrente é individualmente afectado na sua qualidade de proprietário do terminal são as mesmas que se aplicam a este respeito. Deve ainda esclarecer-se que, no caso das taxas conexas com as actividades económicas exercidas por terceiros, cuja importância cresce com o aumento do tráfego, o recorrente não pode ter melhor tratamento que os próprios operadores económicos, que se dedicam a estas actividades. Este argumento vale relativamente às taxas sobre o combustível dos aparelhos e sobre as vendas efectuadas nas lojas francas, em relação às taxas de entreposto, bem como às receitas fiscais provenientes dos operadores económicos que exercem actividade no aeroporto. Neste aspecto, não pode fazer-se distinção entre o estatuto de autoridade fiscal do recorrente e o seu estatuto de proprietário do terminal.
124. De acordo com a descrição feita pelo recorrente, as taxas do aeroporto parecem constituir um contributo dos passageiros pela utilização das instalações do aeroporto, desenvolvido e aumentado pelo GASL, sendo o produto desta taxa repartido entre a GASL e o recorrente. Também neste aspecto, o recorrente não pode ter tratamento diferente dos operadores económicos que exercem actividade no aeroporto.
125. É verdade que os direitos aduaneiros sobre a carga que entra em Gibraltar não têm aparentemente conexão directa com uma actividade económica de terceiros, mas sim com a entrada material de mercadorias no território de Gibraltar. Todavia, o recorrente também não é neste aspecto equiparável a um destinatário da medida. Poder-se-ia comparar com outros operadores económicos que têm interesse no aumento das importações de mercadorias em Gibraltar como, por exemplo, as empresas de transporte.
126. Em definitivo, todas estas conclusões correspondem aos argumentos do recorrente, que qualificou como interesses "pecuniários" os seus interesses na qualidade de autoridade fiscal, tal como na qualidade de proprietário do terminal.
127. c) Falta analisar o interesse do recorrente de zelar pelo bem-estar dos habitantes de Gibraltar. No contexto actual, a este respeito, só falta determinar se o recorrente é individualmente afectado na medida em que invoca os interesses económicos dos habitantes. Falta ainda precisar quanto a este ponto que o recorrente ° é assim que entendemos os seus argumentos ° não alega violação das suas competências no domínio da vida económica de Gibraltar. De resto, não se vê em que consistiria essa violação. O recorrente também não aduziu argumentos que demonstrassem que as suas competências perderiam o seu conteúdo prático, uma vez que a vida económica de Gibraltar seria paralisada por o tráfego aéreo não se desenvolver nas proporções esperadas.
128. Em apoio do ponto de vista de que pode representar os interesses dos habitantes de Gibraltar, o recorrente invoca a decisão do Tribunal de Justiça no processo Chris International Foods (85).
129. Neste processo, tratava-se de um pedido de anulação e de indemnização de um operador económico, relativamente a uma decisão da Comissão de autorizar um Estado-membro, nos termos do artigo 115. do Tratado CEE, a excluir do tratamento comunitário bananas originárias de determinados países da zona do dólar, em livre prática nos outros Estados-membros. A República Dominicana, um dos Estados em que a produção era aparentemente favorecida por esta medida, tinha requerido a sua intervenção nos termos do artigo 37. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça. A este respeito, no final do despacho o Tribunal de Justiça decidiu:
"O Tribunal de Justiça considera que a República Dominicana é uma pessoa que fez prova de ter um interesse suficiente na solução do litígio na acepção do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e, por conseguinte, deve ser admitida a intervir."
130. Em nosso entender, daí não resulta, porém, que o recorrente possa ser considerado individualmente afectado no caso presente. Efectivamente, o despacho do Tribunal de Justiça refere duas coisas, a saber,
° que o interesse dos produtores de bananas da República Dominicana pode ser invocado para efeito da intervenção do Estado em causa;
° que este interesse encontra justificação nos termos do artigo 37. , segundo parágrafo, do estatuto.
131. No que respeita ao primeiro ponto, podia efectivamente colocar-se a questão de saber se deve considerar-se que Estados terceiros e outras pessoas colectivas devem ser consideradas, em virtude da sua missão de promoção do interesse comum, como qualificadas para invocarem não só os seus próprios interesses, mas também os dos operadores económicos que exercem actividade no seu território, incluindo para efeitos do artigo 173. , segundo parágrafo. Se seguíssemos este raciocínio, o recorrente afectado seria então tratado como se os interesses que ele invoca se fundassem nos seus próprios direitos. Porém, ainda que se reconheça semelhante possibilidade, um recorrente só teria legitimidade neste contexto se os próprios operadores económicos cujos interesses ele invoca tivessem legitimidade.
132. Daqui resulta que, uma vez que não invoca qualquer interesse próprio, esse recorrente deve provar que os operadores económicos em causa, ou pelo menos alguns deles, são eles próprios individualmente afectados (86).
133. Deste modo, chegamos ao segundo ponto salientado no despacho Chris International Foods. Com efeito, há que aceitar-se que um interveniente deve simplesmente provar um interesse na solução do litígio. Tendo em conta a prática amplamente generosa do Tribunal de Justiça, com a qual o despacho referido está em total conformidade, as exigências colocadas na matéria são bem menores do que para se ser considerado individualmente afectado (87), talvez precisamente porque as condições do recurso directo pelos particulares estão formuladas de forma muito estrita no artigo 173. , segundo parágrafo, do Tratado.
134. Deste modo, não resulta do despacho invocado pelo recorrente que tenha legitimidade para agir no caso em apreço. Pelo contrário, para isso ele deveria provar que os operadores económicos que representa, ou pelo menos alguns deles, são individualmente afectados. Ora, não se dispõe de qualquer elemento para este efeito.
135. VI. Em conclusão, o presente recurso não preenche as condições formuladas pelo artigo 173. , segundo parágrafo, uma vez que o recorrente não é individualmente afectado pela disposição impugnada. Todavia, em nosso entender, esta conclusão não significa denegação de justiça, não sendo sequer necessário responder à questão, suscitada na audiência, da disponibilidade de meios internos de recurso. É verdade que o recorrente, especialmente na qualidade de proprietário do terminal, tem incontestavelmente vivo interesse no desenvolvimento das ligações aéreas com Gibraltar. Porém, a medida em causa não provoca qualquer degradação da situação existente, e também não foi provado que a procurada melhoria dessa situação beneficie de uma protecção jurídica específica. Por conseguinte, não pode sustentar-se que tenha sido afectado um direito do recorrente nem que a protecção desse direito tenha sido recusada ao recorrente.
C ° Conclusão
136. Pelos fundamentos expostos, propomos
° que o recurso seja julgado inadmissível;
° que as despesas fiquem a cargo do recorrente, nos termos do artigo 169. , n. 2, do Regulamento de Processo, com excepção das despesas dos intervenientes, que serão por estes suportadas nos termos do n. 4 do mesmo artigo.
(*) Língua original: alemão.
(1) ° JO L 226, p. 14.
(2) ° Directiva do Conselho de 25 de Julho de 1983 relativa à autorização de serviços aéreos regulares inter-regionais para o transporte de passageiros, correio e carga entre os Estados-membros (JO L 23, p. 19; EE 07 F3 p. 166).
(3) ° O que se deve entender como voos com escala, como resulta do texto da disposição.
(4) ° Directiva do Conselho de 26 de Maio de 1986 que altera, na sequência da adesão de Portugal, a Directiva 83/416/CEE relativa à autorização de serviços aéreos regulares inter-regionais para o transporte de passageiros, correio e carga entre Estados-membros (JO 1986 L 152, p. 47).
(5) ° V. quarto considerando da Directiva 89/463.
(6) ° Decisão do Conselho de 14 de Dezembro de 1987 relativa à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados-membros e ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares entre Estados-membros (JO L 374, p. 19).
(7) ° V. igualmente os outros diplomas publicados no JO L 374 (nota anterior), bem como o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 1989, Ahmed Saeed Flugreisen (66/86, Colect., p. 803).
(8) ° Anexo 3 da petição.
(9) ° Segundo parágrafo do preâmbulo da declaração comum.
(10) ° Terceiro parágrafo do preâmbulo da declaração comum.
(11) ° V. Boletim CE n. 6, 1987, pontos 2.1.221 e 2.1.227, bem como o Boletim CE n. 12, 1987, pontos 2.1.272. e 2.1.280.
(12) ° Regulamento do Conselho de 24 de Julho de 1990 relativo ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares intracomunitários e à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados-membros (JO L 217, p. 8).
(13) ° Regulamento do Conselho de 23 de Julho de 1992 relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (JO L 240, p. 8).
(14) ° Processo C-336/90.
(15) ° Processo C-397/92.
(16) ° Regulamento do Conselho de 4 de Fevereiro de 1991 relativo à exploração de serviços aéreos de carga entre Estados-membros (JO L 36, p. 1); este regulamento foi igualmente revogado pelo Regulamento n. 2408/92.
(17) ° Processo C-128/91.
(18) ° O termo provisório desta série é constituído pelo recurso interposto há apenas alguns dias pelo Governo de Gibraltar e pela Gibraltar Development Corporation no processo C-168/93. Tem por objecto o artigo 1. , n. 3, do Regulamento n. 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14, p. 1).
(19) ° V. igualmente os pontos 25 e segs. infra.
(20) ° Halsbury' s Laws of England, 4.a edição, volume 6, n. 803.
(21) ° Os pontos de vista da Espanha (v. ponto 2.4., segundo parágrafo, das suas observações) e do Reino Unido (v. p. 22 da acta da audiência) coincidem neste aspecto.
(22) ° Os direitos e interesses invocados pelo recorrente são acima referidos com base nas afirmações deste. Não é nossa intenção ° e não é necessário ° tomar posição nas presentes conclusões sobre o diferendo existente entre os dois Estados-membros interessados.
(23) ° Pp. 6 a 8 e 11 das suas observações.
(24) ° P. 36 das suas observações.
(25) ° P. 25, pontos IV.4 e 5.
(26) ° P. 6 do parecer conjunto dos peritos Sir William Wade e Eli Lauterpacht, na resposta à segunda pergunta do Tribunal de Justiça.
(27) ° V. p. 3 do parecer de Kenneth W. Harris, e p. 1, alíneas A) e B), do parecer comum dos peritos Sir W. Wade e E. Lauterpacht, ambos anexos às observações do recorrente sobre a questão prévia de inadmissibilidade.
(28) ° Acórdão de 8 de Outubro de 1974, Syndicat général du personnel des organismes européens/Comissão (18/74, Recueil, p. 933).
(29) ° N. 7 do acórdão; o sublinhado é nosso.
(30) ° V. conclusões de 11 de Junho de 1986 do advogado-geral Mancini no processo DEFI/Comissão (282/85, Colect. 1986, pp. 2469, em especial p. 2470, ponto 2).
(31) ° N. 33, supra.
(32) ° O n. 4 da order, já referido (ponto 30, supra), parece comprovar neste caso uma norma a favor da competência do governador:
Importa... chamar a atenção para determinadas excepções gerais que devem ser introduzidas na lista dos assuntos internos determinados, no sentido de que considerações de alcance superior exigem que determinadas responsabilidades sejam reservadas ao governador, ainda que a questão pareça à primeira vista ser interna . Em meu entender, torna-se necessário incluir nestas excepções todas as questões relativas a Sua Majestade (por exemplo, condecorações, bandeiras, etc.), a aplicação em Gibraltar das convenções internacionais, a execução em Gibraltar dos compromissos internacionais e a participação de Gibraltar em organizações internacionais especializadas...
Todavia, parece actualmente que, na prática, a administração central tende a limitar as prerrogativas da administração descentralizada (v. declaração efectuada pelo representante britânico perante um comité da ONU, em 6 de Agosto de 1979, citada na p. 9 do parecer comum (v. nota 26 supra) e na audiência (p. 39 da acta da audiência); v. também a resposta do Governo do Reino Unido à questão de saber a razão pela qual o governador nada fez para, no caso em apreço, se opor ao recurso (p. 60 da acta da audiência). Todavia, tal prática geral ° que pode, além disso, ser alterada ° não permite tirar conclusões precisas quanto ao estatuto jurídico do Governo de Gibraltar .
(33) ° V. ponto 5.5. das observações do Reino Unido sobre a questão prévia de inadmissibilidade.
(34) ° V. igualmente o n. 7 das respostas do Reino Unido às perguntas formuladas pelo Tribunal de Justiça.
(35) ° V. n. 38 das respostas do Reino Unido às perguntas do Tribunal de Justiça.
(36) ° V. por exemplo despacho de 8 de Dezembro de 1987, Montgomery/Parlamento (152/87, Colect., p. 4899, n. 9). Pode haver a inversão do ónus da prova em casos específicos, designadamente quanto à prova do início do prazo do recurso, quando este dependa de notificação que deva ser feita pelo demandado (v., por exemplo, acórdão de 13 de Julho de 1989, Olbrechts/Comissão, 58/88, Colect., p. 2643).
(37) ° N.os 6 e 7 do parecer comum (nota 26, supra).
(38) ° V. p. 21, ponto II.8, das observações do recorrente sobre a questão prévia de inadmissibilidade.
(39) ° Dentro do título: Serviços públicos.
(40) ° Dentro do título: Serviços de colecta de receitas.
(41) ° V., para mais pormenores, as pp. 31 a 33 da petição. É curioso não estabelecer o recorrente qualquer ligação entre os interesses invocados, que estão ligados a prerrogativas de autoridade pública, e os assuntos internos determinados , pretensamente relacionados com o recurso.
(42) ° V. as nossas conclusões de 19 de Janeiro de 1988 nos processos apensos Exécutif régional Wallon/Comissão (62/87 e 72/87, Colect. 1988, p. 1581, em especial p. 1582, n. 13).
(43) ° V. nota anterior, bem como o acórdão de 11 de Julho de 1984, Comuna de Differdange (222/83, Recueil, p. 2889).
(44) ° Na sua letra, as disposições apresentadas pelo recorrente e pelo Reino Unido só prevêem um direito de consulta à Secretary of State (v. artigo 16. das CAA Regulations de 1983 e artigo 21. das CAA Regulations de 1991). Todavia, de acordo com as cartas apresentadas pelo recorrente (anexos B e C das respostas às perguntas do Tribunal de Justiça), parece existir uma prática assente, que consiste em consultar também o recorrente.
(45) ° Acórdão de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki/Comissão (11/82, Recueil, p. 207).
(46) ° V. Anexo 8, in fine, das observações do Governo espanhol.
(47) ° O mesmo sucede com a administração espanhola do tráfego aéreo no âmbito das suas competências. A divisão das competências entre as administrações britânica e espanhola do tráfego aéreo em relação aos voos com partida e destino a Gibraltar parece constituir o objectivo principal da declaração comum.
(48) ° V. o terceiro considerando da Directiva 83/416.
(49) ° Acórdão de 28 de Janeiro de 1986, Cofaz/Comissão (169/84, Colect., p. 391, n. 30); o sublinhado é nosso.
(50) ° V. neste sentido as conclusões do advogado-geral Warner de 13 de Dezembro de 1978, Société des usines de Beauport/Conselho (103/78 a 109/78, Recueil, 1979, pp. 26, 31.
(51) ° V. n. 41, supra.
(52) ° Este aspecto foi discutido na audiência, sem que as partes tenham conseguido realçar um meio de recurso interno concreto.
(53) ° O Tribunal de Justiça já tinha rejeitado um argumento semelhante ao do Governo espanhol no acórdão de 1 de Julho de 1965, Toepfer/Comissão (106/63 e 107/63, Recueil, p. 525); v., por um lado, a análise do Tribunal de Justiça (pp. 532 e 533) e, por outro, a do advogado-geral (pp. 538 e 539).
(54) ° V., além dos despachos referidos nas três notas seguintes, o despacho de 8 de Abril de 1987, Pfizer/Comissão (65/87 R, Colect., p. 1691). Neste despacho, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu num processo de medidas provisórias, excluindo expressamente a questão da admissibilidade do recurso principal (n. 15 do despacho).
(55) ° Despacho do Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 1988, Farzoo e Kortmann/Comissão (352/87, Colect., p. 2281).
(56) ° Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1988, FEDESA/Conselho (160/88 R, Colect., p. 4121).
(57) ° Despacho do Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1988, Flourez/Conselho (138/88, Colect., p. 6393), e FEDESA/Conselho, já referido na nota anterior.
(58) ° Jurisprudência constante nos processos em que a disposição impugnada estava contida num regulamento; v., por exemplo, o acórdão de 5 de Maio de 1977, Koninklijke Scholten Honig/Conselho e Comissão (Recueil, p. 797, n. 6).
(59) ° V. acórdão de 22 de Maio de 1990, Parlamento/Conselho ( Tchernobyl ) (C-70/88, Colect., p. I-2041, n. 26).
(60) ° V. notas 56 e 57, supra.
(61) ° V. pontos 68 a 70, supra.
(62) ° Isso não significa forçosamente que a cláusula em litígio seja susceptível de recurso como uma decisão dirigida a outra pessoa na acepção do artigo 173. , segundo parágrafo. De acordo com a lógica desenvolvida no processo 160/88 R, uma directiva, apesar de ser dirigida aos Estados-membros, pode produzir efeitos jurídicos por meio das disposições nacionais de transposição. A esta lógica ° na verdade discutível ° também não escapam as disposições de uma decisão dirigida aos Estados-membros. Todavia, do nosso ponto de vista, não é necessário aprofundar esta questão uma vez que, como trataremos a seguir (ponto 97, infra), a condição prevista pelo artigo 173. , segundo parágrafo, no que respeita à decisão, resulta na condição suplementar de o recorrente dever ser individualmente afectado pela medida impugnada. A aplicação deste princípio garante simultaneamente que as possibilidades de recurso contra as disposições de direito derivado estejam sempre sujeitas aos mesmos critérios objectivos, independentemente do seu contexto, quer estejam contidas num regulamento, numa directiva ou numa decisão.
(63) ° V. ponto 71, supra.
(64) ° Conclusões apresentadas em 27 de Outubro de 1992, Codorniu/Conselho, C-309/89, ainda não publicadas na Colectânea, pontos 22 a 37.
(65) ° O acórdão entretanto proferido no processo Buckl (24 de Novembro de 1992, Buckl/Comissão, C-15/91 e C-108/91, Colect., p. I-6061) está, em nosso entender, em conformidade com esta opinião. É verdade que, neste acórdão, o Tribunal de Justiça se baseou antes de mais na característica de regulamento de alcance geral de que se revestia a medida solicitada pelos recorrentes (n.os 24 a 26). Todavia, o raciocínio seguinte (n.os 27 a 30) incide, se verificarmos com maior pormenor, na questão de saber se as recorrentes são individualmente afectadas pela recusa, por elas impugnada, de adopção desta medida.
(66) ° Acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, Recueil, pp. 197, 223).
(67) ° V. acórdão de 16 de Março de 1978, UNICME/Conselho (123/77, Recueil, p. 845, n. 16).
(68) ° Para mais pormenores, v. as nossas conclusões no processo Codorniu, já referido, pontos 39 e segs.
(69) ° Pontos 55 e 56, supra.
(70) ° Para mais pormenores, v. ponto 122, infra.
(71) ° V. pontos 64 e 65, supra.
(72) ° V. pontos 61, 64 e 65, supra.
(73) ° Pontos 58 e 59, supra.
(74) ° V., por exemplo, acórdão de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki, já referido, n.os 28 a 31; v., igualmente, as nossas conclusões no processo Codorniu, já referido na nota n. 40, n. 40.
(75) ° Acórdão Toepfer, já referido (Recueil, 1965, p. 525).
(76) ° Acórdão de 23 de Novembro de 1971, Bock/Comissão (62/70, Recueil, p. 897).
(77) ° V. ponto I.2. da matéria de facto.
(78) ° V. as nossas conclusões apresentadas em 17 de Setembro de 1992, CIRFS/Comissão, C-313/90, acórdão de 24 de Março de 1993, Colect., p. I-1125, I-1148, n.os 83 a 86 e 88 a 90.
(79) ° V. acórdão de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão (C-152/88, Colect., p. I-2477), assim como o acórdão Buckl, nota n. 65, supra.
(80) ° Acórdão de 16 de Maio de 1991, Extramet/Conselho (C-358/89, Colect., p. I-2501).
(81) ° No processo Codorniu, tratava-se também de um caso em que era afectada uma posição existente, uma vez que tinha sido retirada à recorrente a possibilidade de usar a designação crémant até então por ela utilizada nos vinhos espumantes. Além disso, esta afectação tinha, como no processo Extramet, um efeito directo na situação da recorrente em relação aos concorrentes (v. pontos 49 a 51 das nossas conclusões no processo Codorniu, já referido, nota n. 64).
(82) ° Em nosso entender, o acórdão Buckl (v. nota n. 58 supra), em que foi decidido que o recorrente não tinha um interesse juridicamente protegido na adopção das medidas de protecção solicitadas, aponta igualmente neste sentido. Logicamente, não foi referida a aplicação do acórdão Extramet a este caso.
(83) ° Pontos 105 a 107, supra.
(84) ° Ponto 114, supra.
(85) ° Despacho de 23 de Fevereiro de 1983, Chris International Foods/Comissão (91/82 e 200/82, Recueil, p. 417).
(86) ° Acórdão DEFI, já referido (Colect. 1986, p. 2469, n. 16).
(87) ° V. o panorama traçado por Wolf em Von der Groeben, Thiesing, Ehlermann, Kommentar zum EWG-Vertrag, 4.ª edição 1991, quanto ao artigo 37. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça.
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