CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 3 de Outubro de 1990 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Por despacho de 11 de Setembro de 1989, o Verwaltungsgericht Darmstadt colocou ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade ( 1 ). A questão foi colocada no âmbito de um litígio que opõe Carmina di Leo ao Land de Berlim.
2.
C. di Leo, de nacionalidade italiana, é filha de um emigrante italiano que trabalha há 25 anos na República Federal da Alemanha. Conforme consta dos fundamentos do despacho de reenvio, a recorrente tem a sua residência principal neste último Estado. Tendo em conta as condições restritivas na altura em vigor para admissão no curso de medicina na República Federal da Alemanha, C. di Leo decidiu prosseguir tais estudos em Itália inscrevendo-se na Universidade de Siena para o ano académico de 1986/1987. Em 15 de Maio de 1987 pediu para beneficiar, a fim de prosseguir esses estudos, das prestações previstas na lei federal alemã sobre os auxílios à formação, conhecida por Bafög, relativamente ao período compreendido entre 30 de Setembro de 1986 e 1992. Esse pedido foi indeferido pelas autoridades nacionais competentes, tal como foi indeferida a reclamação apresentada pela interessada contra a decisão de indeferimento. Em 18 de Setembro de 1987, C. Di Leo interpôs para o Verwaltungsgericht Darmstadt o recurso que deu lugar à presente questão prejudicial.
3.
Perante o juiz a quo, o Land de Berlim, recorrido no processo principal, pediu que fosse negado provimento ao recurso, baseando-se em algumas disposições da Bafög. De notar que este diploma sofreu alterações entre o momento em que foram recusadas as prestações a C. di Leo e a altura em que o Verwaltungsgericht Darmstadt decidiu optar pelo reenvio prejudicial. Na versão em vigor até 30 de Junho de 1988, o auxílio à formação para estudos efectuados na Europa, mas fora do território alemão, concedido, nos termos da lei, se a formação não pudesse ser seguida no território alemão — como acontece quando há numerus clausus — e se os candidatos possuíssem conhecimentos linguísticos necessários, só podia ser concedido aos alemães na acepção da lei fundamental e aos estrangeiros apátridas ou aos titulares do direito de asilo ou ainda aos refugiados. Os estrangeiros nacionais da CEE não podiam, nos termos das disposições da Bafög então aplicáveis, beneficiar de um auxílio à formação ao abrigo da referida lei para estudar no estrangeiro. Na sequência de uma alteração entrada em vigor em 1 de Julho de 1988, o auxílio passou igualmente a ser concedido aos «candidatos à formação aos quais a lei sobre a estadia de nacionais da CEE concede o direito de circular livremente ou de se estabelecerem na qualidade de filhos» ( 2 ). Todavia, a lei nacional introduz uma restrição a este alargamento, excluindo da possibilidade de beneficiarem do auxílio os nacionais da CEE anteriormente referidos, no caso de a formação ser «ministrada num Estado de que sejam nacionais» ( 3 ).
4.
E patente que o pedido de C. di Leo não satisfazia os requisitos da Bafög, nem na versão em vigor até 30 de Junho de 1988, nem na versão posterior ( 4 ). O juiz a quo interrogou-se, no entanto, sobre a questão de saber se o direito comunitário não imporia a um Estado-membro, cuja legislação prevê um auxílio à formação prosseguida no estrangeiro, a concessão desse auxílio a uma pessoa que se encontre numa situação como a de C. di Leo. A este propòsito, reportou-se especialmente ao artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68.
5.
Essa disposição, recordemo-lo, prevê que «os filhos de um nacional de um Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território». Nos termos da vossa jurisprudência, ultimamente confirmada no acórdão de 15 de Março de 1989, Echternach e Moritz, o citado artigo 12.o:
«abrange não só as normas sobre a admissão propriamente dita mas também as medidas gerais que visam facilitar a frequência do ensino» ( 5 ).
Esse mesmo acórdão declarou, em resposta a uma questão cujo objectivo era determinar se o financiamento dos estudos previsto por uma lei neerlandesa de 1986 estava compreendido nos benefícios referidos pelo artigo 12.o, que:
«os auxílios concedidos para cobrir as despesas escolares e de sustento do estudante são de considerar como vantagens sociais a que os filhos dos trabalhadores comunitários têm direito nas mesmas condições em que essas vantagens são concedidas aos nacionais» ( 6 ).
6.
No âmbito do litígio no processo principal, não é impugnado que o auxílio à formação prosseguida no estrangeiro, instituído pela Bafög, constitua um auxílio concedido para cobrir as despesas escolares e de sustento dos beneficiários, na acepção da vossa jurisprudência. A dificuldade de interpretação surge a propósito de uma eventual limitação territorial do âmbito de aplicação do artigo 12.o Apoiando-se, designadamente, na última parte do primeiro parágrafo dessa disposição «desde que residam no seu território», bem como nos objectivos prosseguidos pelo legislador comunitário através do Regulamento n.o 1612/68, o Governo da República Federal da Alemanha defendeu que a obrigação de um Estado-membro estabelecer para os filhos de um nacional de outro Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território do primeiro Estado as mesmas condições, para admissão ao ensino, que as que aplica aos seus próprios nacionais, não se lhe impunha no caso de os filhos do trabalhador imigrante prosseguirem os seus estudos no estrangeiro. O Governo dos Países Baixos apresentou na audiencia observações apontando no mesmo sentido. Por seu lado, a Comissão, apoiada pelo Governo da República Italiana, desenvolveu o ponto de vista contrário, segundo o qual se imporia considerar, no âmbito de uma interpretação não estrita do artigo 12.o, que os filhos dos trabalhadores imigrantes deveriam beneficiar, por parte do Estado-membro de acolhimento, dos mesmos benefícios, no que respeita aos auxílios à formação no estrangeiro, que os que são concedidos aos nacionais desse Estado. Alegações a favor de tal interpretação foram feitas por C. di Leo no âmbito da fase oral do processo.
7.
É incontestável que o artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 contém uma cláusula de residência, isto é, o Estado-membro de acolhimento deve garantir que aos filhos dos trabalhadores imigrantes sejam aplicadas condições idênticas às previstas por essa disposição, desde que esses filhos residam no sen território. Por outro lado, a obrigação imposta a esse Estado de admitir os filhos de trabalhadores migrantes «nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional» nas mesmas condições que as previstas para os seus próprios nacionais só pode, por definição, referir-se às condições de admissão ao ensino cuja fixação pertença ao Estado de acolhimento, o que poderia levar a considerar que o ensino fora do território deste é, em qualquer circunstância, externo ao âmbito de aplicação do artigo 12.o Todavia, a própria redacção da disposição não é suficientemente clara para que se possa ter a certeza de que o filho de um trabalhador migrante que queira iniciar uma formação fora do Estado de acolhimento não pode requerer o auxílio para formação no estrangeiro atribuído por esse Estado aos filhos dos seus próprios nacionais. Até hoje, a vossa jurisprudência não se pronunciou sobre a questão de saber se a redacção do artigo 12.o tinha por efeito excluir a tomada em consideração de benefícios ligados a actividades de ensino que se desenrolem fora do Estado de acolhimento. Por conseguinte, compete ao Tribunal, aproveitando a ocasião facultada pelo presente processo, fornecer a sua interpretação da referida disposição no que respeita a esta questão.
8.
Os próprios termos da cláusula de residência constante do artigo 12.o exigem uma observação prévia. Ao filho de um trabalhador imigrante devem ser concedidas as mesmas condições de admissão ao ensino que as que se aplicam aos nacionais do Estado de acolhimento, desde que esse filho resida no território do referido Estado. Note-se, desde já, a importância que assume o local em que reside o filho e não o local em que se desenrola a actividade de ensino. Poder-se-ia imaginar uma situação em que um Estado-membro concede aos filhos dos seus nacionais que habitem numa zona fronteiriça um auxílio para a escolaridade que sigam do outro lado da fronteira, embora continuando a residir no país de origem. Poderia este Estado-membro recusar conceder o auxílio em questão aos filhos de um trabalhador imigrante que habitassem na mesma zona fronteiriça e que seguissem os mesmos estudos do outro lado da fronteira, sem mudar de residência? Parece-nos difícil que tal Estado pudesse invocar a cláusula de residência do artigo 12.o para recusar conceder um tratamento idêntico no caso de, seguindo a hipótese que temos vindo a analisar, os filhos do trabalhador imigrante continuarem a residir no Estado de acolhimento e satisfazerem, aparentemente, os requisitos dessa cláusula. Significa isto que a circunstância de o ensino ser ministrado no estrangeiro, fora do Estado de acolhimento, não se confunde, em absoluto, com a não residência no território desse Estado. Por conseguinte, é legítimo que nos interroguemos sobre o alcance do artigo 12.o, tanto no que respeita à localização das actividades de ensino nele referidas, como a propósito do requisito de residência nele contido.
9.
Em apoio do ponto de vista segundo o qual o artigo 12.o deveria ser interpretado de forma estrita, o Governo da República Federal da Alemanha alegou, entre outras coisas, que um auxílio concedido ao filho de um trabalhador imigrante para estudos seguidos fora do Estado de acolhimento não tem qualquer relação com o objectivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1612/68, ou seja, garantir a integração desse trabalhador e da sua família. Tal argumento obriga-nos a tentar delimitar com precisão, à luz da jurisprudencia do Tribunal, o objectivo de integração em causa.
10.
O terceiro considerando do Regulamento n.o 1612/68 indica que «a livre circulação constitui para os trabalhadores e para as suas famílias um direito fundamental», acrescentando o seu quinto considerando que tal direito exige, «a fim de que possa exercer-se em condições objectivas de liberdade e de dignidade, que seja assegurada, de facto e de direito, a igualdade de tratamento em tudo o que se relacione com o próprio exercício de uma actividade assalariada e com o acesso ao alojamento e também que sejam eliminados os obstáculos que se opõem à mobilidade dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere ao reagrupamento familiar e às condições de integração da família no país de acolhimento».
11.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça foi levada a precisar a relação que existe entre as medidas previstas pelo Regulamento n.o 1612/68 em matéria de igualdade de tratamento e a noção de integração. Não citaremos os acórdãos mais antigos, cujas formulações são hoje clássicas; limitar-nos-emos a recordar os termos bastante significativos do acórdão proferido no processo Echternach e Moritz. Aí se sublinha, de facto, que:
«a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais de que beneficiam os trabalhadores de um Estado-membro que trabalham noutro Estado-membro, no que respeita às vantagens concedidas aos membros das suas famílias, contribui para a sua integração na vida social do país de acolhimento em conformidade com o objectivo de livre circulação dos trabalhadores» ( 7 ).
12.
No mesmo acórdão, o Tribunal destacou a relação existente entre o direito dos filhos de trabalhadores imigrantes de beneficiaram dos auxílios públicos para estudos e a integração dessas crianças, assinalando que:
«o estatuto de filho de trabalhador comunitário, na acepção do Regulamento n.o 1612/68, implica particularmente o reconhecimento, pelo direito comunitário, da necessidade de beneficiar de auxílios estaduais para estudos, com vista a uma integração desses filhos na sociedade do país de acolhimento» ( 8 ).
Tendo em conta estas formulações, entendemos que é em atenção aos objectivos assim determinados em matéria de integração que há que apreciar o alcance do artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 no que respeita, antes de tudo, a uma eventual limitação territorial dos estudos por ele abrangidos e, em seguida, ao requisito de residência nele contido.
13.
Nesta óptica, não podemos dissimular que o argumento anteriormente invocado, segundo o qual os estudos efectuados pelo filho de um trabalhador imigrante fora do território do Estado-membro de acolhimento não podem contribuir para a integração deste, não nos parece verdadeiramente convincente. Se tivermos em consideração, em especial, a hipótese segundo a qual tal Estado recusa conceder ao filho de um trabalhador imigrante o auxílio para estudos no estrangeiro que atribui aos seus nacionais, parece, pelo contrário, que estamos perante um défice de integração.
14.
Imaginemos por instantes o que aconteceria com dois jovens, um nacional de um Estado-membro, o outro filho de um trabalhador emigrante originário de outro Estado-membro, que tivessem feito juntos o ensino primário e secundário e seguido a mesma vocação nos estudos universitários, mas em que apenas o primeiro obtivesse um auxílio do Estado para efectuar esses estudos no estrangeiro, ao passo que ao segundo seria recusado tal auxílio. Será credível que este último, no momento em que a recusa lhe fosse notificada, se sentiria integrado no Estado-membro de acolhimento, teria o sentimento de não ser tratado por esse Estado de modo diferente do seu colega cuja nacionalidade não partilha? A integração não é apenas um conceito jurídico, é igualmente algo que se vive, que se sente, pessoal e intimamente. Deste modo, parece-nos altamente improvável que a possibilidade efectiva de um filho de um trabalhador emigrante efectuar estudos fora do Estado de acolhimento, que pode condicionar a atribuição de um auxílio do Estado, seja, a priori, estranha ao objectivo de integração nesse Estado.
15.
A interpretação segundo a qual o auxílio para actividades de ensino fora do território do Estado de acolhimento está excluído do âmbito de aplicação do artigo 12.o não nos parece, assim, ser a mais coerente à luz do objectivo geral de integração na vida social desse Estado. A diferença de tratamento entre o filho de um nacional desse Estado-membro e o filho de um trabalhador emigrante que resulta de tal interpretação ainda será mais merecedora de críticas se tivermos presente que as situações concretas vividas por um e pelo outro poderiam ser, na realidade, bastante próximas. Se se viveu desde o nascimento ou desde a mais tenra idade num determinado lugar com a sua família, o facto de partir para estudar para outro país implica uma alteração comparável das condições de existência, materiais e afectivas, quer se seja ou não nacional do país que se abandona. O auxílio que se recebe, ou que não se recebe, por parte deste último Estado, para fazer face a tal modificação não é seguramente indiferente ao sentimento de aí estar integrado.
16.
Deste modo, parece-nos que o objectivo de integração na vida social do Estado-membro de acolhimento não impõe uma interpretação do artigo 12.o segundo a qual este último não se aplica aos estudos seguidos fora desse Estado e que tal disposição pode, pelo contrário, justificar que tais estudos sejam abrangidos pela igualdade de tratamento nela consagrada.
17.
Acrescente-se que tal perspectiva nos parece ser reforçada pelo acórdão de 27 de Setembro de 1988, Matteucci ( 9 ). Interpretando o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.º 1612/68, que prevê que o trabalhador nacional de um Estado-membro beneficia, no território dos outros Estados-membros, das mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais, o Tribunal considerou que esta disposição
«prevê uma regra geral que, no domínio social, impõe a todos os Estados-membros uma responsabilidade em relação a todos os trabalhadores nacionais de outro Estado-membro estabelecidos no seu territòrio, ne domínio da igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais»,
e que, por conseguinte,
«quando um Estado-membro proporciona aos trabalhadores nacionais a possibilidade de seguirem uma formação dispensada noutro Estado-membro, essa possibilidade deve ser extensiva aos trabalhadores comunitários estabelecidos no seu território» ( 10 ).
18.
O n.o 2 do artigo 7o é uma disposição que se refere com bastante precisão a uma noção de território no sentido de que a igualdade de tratamento aí prevista é garantida «no território» de um Estado-membro ao trabalhador nacional de outro Estado-membro. Ora, como acabamos de ver, o Tribunal fez uma interpretação desta expressão que não obsta a que um benefício concedido por um Estado-membro aos seus nacionais com vistar a uma formação fora do seu território seja extensiva a um emigrante comunitário estabelecido no mesmo território. Nada nos parece impedir que a noção de território implicitamente incluída no artigo 12.o possa ser interpretada de modo idêntico. Por conseguinte, a exigência de uma integração tão completa quanto possível na vida social do Estado-membro de acolhimento parece-nos levar a que efectivamente esta disposição seja assim interpretada. Deste modo, partilhamos aopinião do advogado-geral Sir Gordon Slynn quando, nas conclusões que apresentou no processo Matteucci, declarou:
«Em minha opinião, é claro que se um Estado-membro toma medidas para permitir aos seus nacionais frequentar cursos noutro Estado-membro, cursos esses que, a decor-, rerem no primeiro Estado, constituiriam vantagens sociais (artigo 7.o, n.o 2), ensino nas escolas profissionais ou em centros de readaptação (artigo 7o, n.o 3), ou cursos de ensino geral, de aprendizagem ou de formação profissional (artigo 12.o), a esses cursos, ainda que se realizem noutro Estado-membro, são aplicáveis, respectivamente, o artigo 7o, n.o 2, o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 12.o Devem ser considerados como parte do sistema do ensino do Estado» ( 11 ).
19.
Note-se, além disso, que uma interpretação equivalente do artigo 12.o e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, como a que vos solicita a Comissão, parece ser sugerida pela vossa jurisprudência mais recente. Efectivamente, o Tribunal sublinhou a convergência destas duas disposições no acórdão Echternach e Moritz, atrás citado, assinalando que,
«segundo a jurisprudência do Tribunal, um auxílio para sustento e formação, com vista à continuação de estudos de nível secundário ou pós-secundário, deve ser considerado uma vantagem social, na acepção do n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68, a que os trabalhadores migrantes têm direito nas mesmas condições que os nacionais»,
antes de acrescentar que
«o mesmo princípio deve ser aplicado aos filhos dos trabalhadores quando são admitidos nos cursos do país de acolhimento, nos termos do artigo 12.o desse regulamento, disposição que ficaria desprovida de qualquer efeito se fosse interpretada de outro modo» ( 12 ).
20.
A intenção do Tribunal de Justiça de se inspirar, para a interpretação do artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68, no artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, de que são prova as citações precedentes, parece-nos assim constituir, tendo em conta os ensinamentos contidos no acórdão Matteucci, um argumento suplementar para considerar que a igualdade de tratamento prevista na primeira disposição em benefício dos filhos de trabalhadores emigrantes não é excluída no caso de o Estado-membro de acolhimento criar para os seus nacionais medidas que favoreçam os estudos fora do seu território.
21.
Todavia, impõe-se ainda examinar se o requisito de residência que figura no artigo 12.o não constitui um obstáculo à igualdade de tratamento quando o filho de um trabalhador emigrante prossegue os seus estudos fora do Estado de acolhimento e, para os poder efectuar, se deve instalar no local em que eles se desenrolam. O Governo da República Federal da Alemanha e o dos Países Baixos entendem que o filho do trabalhador emigrante que deixa o Estado-membro de acolhimento para viver, de facto, no país em que prossegue os seus estudos, deixa de satisfazer o requisito de residência acima mencionado.
22.
O artigo 12.o, recorde-se, prevê que o Estado-membro de acolhimento assegura a admissão dos filhos de um trabalhador imigrante no ensino nas mesmas condições que os seus próprios nacionais «desde que residam no seu território». O Governo da República Federal da Alemanha indicou que, na versão em língua alemã do Regulamento n.o 1612/68, é mais concretamente um requisito de «habitação» e não de residência que é estabelecido pelo artigo 12.o E certo que o texto em alemão desta disposição enuncia do seguinte modo a condição em causa: «Wenn sie im Hoheitsgebiet dieses Mitgliedstaats wohnen», que se pode traduzir por «se morarem no território desse Estado-membro». A versão neerlandesa utiliza uma fòrmula semelhante: «.indien zij aldaar woonachtig zijn». Literalmente, isso significa «se forem habitantes desse país». A versão italiana aproxima-se mais do texto francês ao formular assim o requisito: «je i figli stessi vi risiedono», ou seja «se os próprios filhos aí residirem». Assinale-se, todavia, que em alemão wohnen pode ser utilizado tanto para «habitar», como para «residir» e que em neerlandês woonachtig se pode traduzir por «habitante» ou «residente». Por conseguinte, existe um equívoco na utilização desta expressão, não sendo certo que as versões em alemão e em neerlandês visem uma «habitação» concreta e não uma «residência» que poderia ser mais abstracta. Deste modo, continuaremos a referir-nos ao requisito de «residência» no resto da nossa discussão.
23.
Este requisito afigura-se susceptível de diversas interpretações no que respeita ao caso do filho que vai seguir os seus estudos fora do Estado de acolhimento e cuja vida quotidiana se desenrola no local em que têm lugar os estudos. Efectivamente, no caso descrito, chegamos a resultados diferentes consoante se exija do estudante que ele resida efectivamente no Estado de acolhimento durante o período dos estudos em relação aos quais se exige a igualdade de tratamento no que respeita aos requisitos de admissão, ou apenas no momento de tomar a decisão de prosseguir no estrangeiro os referidos estudos. Em nosso entender, a opção não pode ser feita independentemente do objectivo geral conferido a diversas disposições do Regulamento n.o 1612/68, entre as quais o artigo 12.o, isto é, favorecer a integração da família do trabalhador emigrante na vida social do Estado-membro de acolhimento. Ora, tendo em conta o que anteriormente afirmámos acerca das consequências incontestavelmente nefastas, para a integração do filho de um trabalhador emigrante, resultantes da recusa de o Estado de acolhimento conceder um auxílio para os estudos no estrangeiro de que simultaneamente poderia beneficiar o seu colega de escola e de liceu, nacional desse Estado, parece-nos que um requisito de residência que conduzisse a semelhante recusa pelo facto de o filho em questão tomar as suas refeições, dormir e divertir-se no local em que estuda, ao passo que, simultaneamente, o auxílio se mantivesse para o nacional do Estado de acolhimento que, no local dos seus estudos, se dedicasse às mesmas actividades, se afastaria do objectivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1612/68 na perspectiva de uma realização completa da livre circulação dos trabalhadores.
24.
Deste modo, pensamos que uma interpretação do requisito de residência segundo o qual este não é satisfeito por um filho de um trabalhador emigrante que parta para o estrangeiro para aí prosseguir os seus estudos e que viva, durante a respectiva frequência, no local em que eles se desenrolam, não pode ser acolhida e que há que considerar que o artigo 12.o sujeita o benefício da igualdade de tratamento nele previsto a uma residência efectiva no momento em que é tomada a decisão de prosseguir no estrangeiro os estudos em relação aos quais tal benefício é invocado. Mais uma vez concordamos com a opinião de Sir Gordon Slynn que, nas conclusões que apresentou no processo Matteucci, sublinhara, a propósito dos estudos prosseguidos fora do Estado-membro de acolhimento, que:
«o argumento segundo o qual o artigo 12.o não pode ser aplicado por o filho já não residir nesse Estado é insustentável. A residência no Estado-membro é uma condição para a admissão ao curso e não para a sua frequência» ( 13 ).
25.
Acrescente-se ainda que não é de modo nenhum inconcebível considerar, como sugere a Comissão, que o facto de prosseguir os seus estudos no estrangeiro e, consequentemente, de viver no local em que eles se desenrolam não acarreta para o estudante a perda da sua residência no Estado-membro de acolhimento no qual a sua família permaneceu. Inspirando-se no conceito de residência interpretado pelo Tribunal de Justiça no âmbito do Regulamento n.o 3 relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes ( 14 ), sempre se poderia entender que o estudante conservou o centro permanente dos seus interesses no Estado-membro em que reside com a sua família e que, por esse facto, aí continua a residir. Sublinhe-se, no mesmo sentido, que, para interpretar a noção de «residência normal» num Estado-membro, criada pela Directiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983 ( 15 ), a propósito da concessão de isenção em matéria de importação temporária de veículos, o artigo 7o desse diploma indica que «a frequência de uma universidade ou de uma escola não implica a mudança de residência normal». Note-se, finalmente, numa ordem de ideias próxima, que, no que respeita ao direito a subsídio de expatriação previsto no Estatuto dos Funcionários das Comunidades, o Tribunal considerou que o facto de um nacional luxemburgués ter estudado em Estrasburgo durante um certo período não era incompatível com a manutenção no Luxemburgo do centro permanente dos seus interesses ( 16 ).
26.
Todavia, não estamos certos de que uma interpretação do conceito de residência segundo a qual o estudante que se tenha deslocado para o estrangeiro para prosseguir os seus estudos continua a residir no Estado-membro de acolhimento no caso de o centro permanente dos seus interesses aí se manter, se justifique no que respeita ao artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68. Tal interpretação implicaria, na verdade, a atribuição ao juiz nacional da competência de apreciar em que medida o centro permanente dos interesses do estudante se mantém, ou não, no Estado de acolhimento da sua família, conduzindo, desse modo, a um sistema muito pouco prático. Efectivamente, a partir de quantas idas e voltas entre o local de estudos e o Estado de acolhimento haveria que considerar que o estudante conserva neste o centro permanente dos seus interesses? Haveria ou não que fazer distinções em função da duração das estadias dos estudantes junto da sua família? Como se vê, a tentação de raciocinar por analogia com soluções consagradas noutros contextos daria azo a análises bastante subtis e, em definitivo, extremamente complexas. Deste modo, parece-nos preferível atermo-nos ao raciocínio que sugerimos em primeiro lugar, tomando em conta uma residência real do filho do trabalhador emigrante no momento em que decide prosseguir os seus estudos no estrangeiro em vez de considerar uma residência mais ou menos fictícia no Estado de acolhimento durante o período em que estes decorrem.
27.
Uma última observação se impõe a propósito do requisito de residência do artigo 12.o Parece-nos que a argumentação dos governos da República Federal da Alemanha e dos Países Baixos transpôs esse requisito para um quadro que não era o seu. O objectivo essencial prosseguido pela cláusula de residência parece ser evitar que o benefício da igualdade de tratamento previsto no artigo 12.o seja reivindicado pelo filho de um trabalhador que nunca se tenha juntado a este no território do Estado-membro em que ele se instalou. Tal circunstância tem pouco a ver com a aplicação a um estudante que se integra na vida social do Estado-membro em que um dos seus pais trabalha de um tratamento menos favorável que o concedido a um estudante nacional desse Estado, tratando-se de auxílios para estudos no estrangeiro.
28.
Assim, somos levados a considerar que o artigo 12.o não exclui da possibilidade de beneficiarem da igualdade de tratamento nele prevista os estudos prosseguidos fora do Estado-membro de acolhimento, nem a situação de facto que consiste em o filho do trabalhador passar a viver fora desse território pelo facto de os seus estudos se passarem a desenrolar no estrangeiro.
29.
Impor-se-á, no entanto, admitir que o caso do filho de um trabalhador emigrante que vai estudar para o Estado-membro de que tem a nacionalidade escapa ao âmbito de aplicação do artigo 12.o? A questão do juiz a quo refere expressamente tal situação. Efectivamente, a Bafög só exclui da possibilidade de beneficiarem do auxílio para estudos no estrangeiro, desde 1 de Janeiro de 1988, os estudantes que se desloquem para o Estado-membro de que são nacionais. Assinale-se, a este propósito, que a distinção operada pela lei nacional está, em contrapartida, formalmente ausente do artigo 12.o, tal como o interpretámos a propósito de um eventual limite territorial e do requisito de residência. Esta última disposição, como afirmámos, não comporta qualquer exclusão no que respeita aos estudos prosseguidos fora do território do Estado de acolhimento nem relativamente a estudantes que, em virtude dos seus estudos, tenham passado a habitar no estrangeiro. Não reserva um tratamento especial relativamente aos estudos prosseguidos num Estado-membro de que o estudante tenha a nacionalidade.
30.
Deste modo, a distinção evocada na questão do juiz nacional está ausente da letra do artigo 12.o, não parecendo, de resto, sugerida por nenhum dos seus termos. Isto deveria bastar para a afastar, tratando-se de uma disposição cuja incorporação num regulamento «obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros» ( 17 ) justifica, decerto, que se aplique o brocardo tradicional segundo o qual «onde a lei não distingue, não deve o intérprete distinguir».
31.
Acrescente-se, todavia, não existirem, em nosso entender, motivos de oportunidade para introduzir a distinção em causa. Como afirmámos, não se pode erigir em regra geral que o estudante que tenha passado mais de vinte anos junto dos seus pais num Estado-membro de que não e nacional não sentirá, ao abandonar o país que o acolheu e à sua família para prosseguir estudos noutro Estado-membro, mesmo que dele seja nacional, dificuldades, pelo menos em parte comparáveis às de um estudante nacional do país de acolhimento. Os governos da República Federal da Alemanha e dos Países Baixos aludiram a uma figura abstracta do estudante que reencontra a sua pátria e que se integra na respectiva sociedade e cultura como um peixe na água. Existem igualmente situações muito concretas de filhos de trabalhadores migrantes nascidos num Estado-membro diferente daquele de que são nacionais ou que para ele se deslocaram bastante novos, nele tendo efectuado toda a escolaridade, criado amizades com nacionais, e que só voltaram ao seu país de origem por ocasião de períodos de férias mais ou menos breves.
32.
E frequente ouvir dizer que «os emigrantes de segunda geração» têm o sentimento de não pertencer de todo nem à comunidade do paisude acolhimento nem à do país de origem. É possível que no âmbito das deslocações de um Estado-membro da CEE para outro tal sentimento possa estar menos presente do que quando as duas comunidades pertencem a continentes diferentes. Todavia, não podemos concordar com o quadro de certo modo idílico apresentado pelos dois citados governos. O facto de o filho de um trabalhador migrante se deslocar para um país de que é nacional para prosseguir os seus estudos não é sempre sinónimo de um desenraizamento relativamente ao seu lar, tal como não leva forçosamente a que ele se encontre num ambiente mais familiar. A este propósito, não nos parece justificar-se introduzir no artigo 12.o uma exclusão em detrimento dos filhos que partem para estudar no Estado-membro da sua nacionalidade. Tendo em conta a variedade das situações concretas que é possível encontrar, no que respeita às maiores ou menores dificuldades sentidas pelo filho de um trabalhador migrante que vai estudar para o Estado-membro de que tem a nacionalidade, não nos parece que uma distinção como a que acabamos de invocar deva existir numa disposição de que, repita-se, ela está literalmente ausente.
33.
De resto, pode-se acrescentar, em apoio desta opinião, que o facto de o estudante efectuar os seus estudos num país de que tem a nacionalidade, mas no qual não viveu ou apenas viveu durante pouco tempo, não significa, de modo nenhum, que fique afastada a perspectiva de um enriquecimento intelectual, objectivo visado, segundo a República Federal da Alemanha, por um sistema nacional de auxílio aos estudantes no estrangeiro como o da Bafög. Assinale-se, entretanto, que a atribuição de um auxílio aos nacionais da República Federal da Alemanha para prosseguirem no estrangeiro estudos de medicina a que teriam acesso difícil ou impossível no território nacional, pelo facto de existir numerus clausus, parece responder a um objectivo que não é exclusivamente o do enriquecimento cultural.
34.
Sublinhe-se igualmente que o facto de um estudante se deslocar para outro Estado, do qual é nacional, a fim de nele prosseguir os seus estudos, não pode ser necessariamente considerado como o prelúdio para uma instalação posterior no respectivo território. O regresso, a fim de aí trabalhar, ao Estado de acolhimento no qual se passou a infância com a sua família e no qual esta continua a habitar não é a hipótese menos plausível. De resto, o auxílio atribuído pelo Estado de acolhimento para prosseguir estudos no estrangeiro, mesmo no Estado de que o estudante é nacional, pode revelar-se um factor significativo de integração no primeiro Estado.
35.
Finalmente, note-se que, face ao risco de uma cumulação de prestações em benefício de um estudante que receba simultaneamente um auxílio por parte do Estado de acolhimento e uma bolsa de estudo no Estado de que é nacional e no qual efectua os seus estudos, há que ter presente que o Regulamento n.o 1612/68 não obsta minimamente a que as legislações nacionais possam ter em conta, para a concessão do direito ao auxílio ou para o cálculo do seu montante, uma prestação análoga efectivamente paga noutro Estado-membro. Tal situação é, de resto, ilustrada por algumas disposições da Bafög. Evidentemente, as regras previstas para este efeito pelas legislações nacionais deveriam aplicar-se de modo idêntico aos estudantes nacionais do Estado-membro em causa e aos pertencentes à família de um trabalhador imigrante estabelecido no seu território. Um Estado-membro não poderia ter em conta auxílios pagos, no estrangeiro, ao filho de um trabalhador imigrante que se tivesse afastado da sua família para prosseguir os seus estudos e, simultaneamente, abster-se de tomar em consideração os mesmos auxílios pagos aos seus próprios nacionais que se deslocassem para efectuar estudos semelhantes. Finalmente, o facto de poderem eventualmente existir fraudes individuais aos dispositivos anticumulação, relativamente às quais os Estados-membros pudessem prever sanções, não pode levar a uma interpretação restritiva do artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68.
36.
Por conseguinte, consideramos que este artigo não exclui do seu âmbito de aplicação o ensino seguido por um estudante no Estado-membro de que é nacional.
37.
Antes de terminar estas conclusões, não é decerto inútil evocar alguns aspectos de uma interpretação do artigo 12.o mais restritiva do que a que acabamos de vos sugerir.
38.
Assinale-se, em primeiro lugar, que uma concepção estrita da noção de territòrio ou do requisito de residência conduziria a um tratamento diferente, passível de se confundir com uma discriminação em razão da nacionalidade. Efectivamente, o estudante nacional do Estado de acolhimento teria igualmente a sua residência de facto fora desse Estado, em virtude das necessidades dos seus estudos no estrangeiro, não sendo, todavia, privado, ao contrário do filho do trabalhador imigrante instalado nesse mesmo Estado, do direito ao auxílio. Aceitar tal discriminação parece-nos tanto menos concabível quanto, como afirmámos, contraria directamente o objectivo de integração.
39.
Sublinhe-se, em seguida, que a interpretação sugerida pelos governos da República Federal da Alemanha e dos Países Baixos conduziria a que o Tribunal se afastasse da filosofia que adoptou no acórdão Echternach e Moritz no que respeita à relação entre o alcance do artigo 7o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 e o do artigo 12.o do mesmo diploma. Se acolhesse uma interpretação do artigo 12.o que, distinguindo-se da do artigo 7o, n.o 2, levasse a que uma vantagem social em matéria de auxílios ao ensino, devida por um Estado-membro a um trabalhador imigrante estabelecido no seu território, embora tratando-se de ensino ministrado noutro Estado-membro, não fosse devida ao seu filho ou à sua filha por se tratar de ensino ministrado noutro Estado-membro, o Tribunal afastar-se-ia decerto do espírito que o animou quando proferiu o acórdão no processo Echternach e Moritz. A intenção de tomar como referência o artigo 7o, n.o 2, para a interpretação do artigo 12.o, parece-nos resultar significativamente do n.o 5 da parte decisoria do acórdão que atrás citámos ( 18 ). Efectivamente, é manifesto que a referência ao conceito de benefícios sociais que aí figura é mais inspirada pelo n.o 2 do artigo 7.o, na qual está expressamente mencionada, do que pela letra do artigo 12.o, da qual está ausente. Observa-se, assim, que, aproximando as duas disposições, o Tribunal chega, através de uma interpretação de certo modo conjugada, a uma redacção da resposta à luz da qual se pode considerar que o filho de um trabalhador migrante teria direito a um auxílio do Estado de acolhimento para prosseguir os seus estudos no estrangeiro no caso de este conceder tal ajuda aos seus próprios nacionais. Não se pode evidentemente abstrair da redacção do artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 e do requisito de residência aí incluído, mas não deixa de ser verdade que a generalidade e a incondicionalidade da resposta em causa, solucionando uma questão que visava expressamente o artigo 12.o, merecem ser consideradas. Não descortinamos os motivos que poderiam levar-vos a seguir tal orientação e a considerar, a partir de agora, que o artigo 7o, n.o 2, e o artigo 12.o devem merecer uma interpretação dissociada.
40.
Esta evocação do artigo 7.o, n.o 2, leva-nos, entretanto, a sublinhar que, à luz das indicações que nos foram fornecidas na audiência, parece que C. di Leo se encontrava, no momento em que decidiu prosseguir os seus estudos de medicina em Siena, a cargo do seu pai e que este garante attualmente, pelo menos, uma parte do seu sustento para os estudos que efectua em Itália, dando-lhe 800 DM por mês. À luz das soluções acolhidas no acórdão de 18 de Junho de 1987, Lebon ( 19 ), e no acórdão Matteucci, atrás citado, entendemos que um auxílio para o ensino no estrangeiro como o previsto pela Bafög constitui, para um trabalhador migrante, um benefício social na acepção do artigo 7.o, n.o 2, uma vez que ele continua a assegurar o sustento do seu filho que se desloca para prosseguir os seus estudos fora do Estado-membro de acolhimento. A este título, C. Di Leo poderia, assim, se se lhe negasse a possibilidade de beneficiar directamente da igualdade de tratamento prevista no artigo 12.o, em razão de uma interpretação estrita deste, ser beneficiária indirecta da igualdade de tratamento prevista no artigo 7.o, n.o 2, a favor do seu pai. Assinale-se, de resto, para responder a uma objecção do Governo Federal, que uma ajuda ou um subsídio pode constituir um benefício social na acepção do artigo 7.o, n.o 2, em benefício do trabalhador imigrante, mesmo que, na acepção da legislação nacional, sejam os filhos e não os seus pais que dela beneficiam. Esta questão parece-nos ter sido claramente decidida no acórdão Lebon, atrás citado.
41.
Deste modo, estamos convencidos de que a noção de integração é aqui determinante. Uma interpretação do artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 segundo a qual se considerasse compatível com o objectivo de integração na vida social do Estado-membro de acolhimento uma situação em que os estudos que o filho de um trabalhador imigrante prossegue fora desse Estado fiquem a cargo desse trabalhador, estabelecido neste Estado com a sua família, ao passo que os mesmos estudos beneficiam de um auxílio público por parte do mesmo Estado no caso de serem efectuados pelos seus próprios nacionais, marcaria, da vossa parte, a adopção de uma concepção singularmente estrita da integração em questão. Por esta razão, pensamos que o Tribunal deve acolher uma interpretação do artigo 12.o que exprima toda a dimensão do objectivo de integração do trabalhador migrante e da sua família e que torne inútil passar pelo n.o 2 do artigo 7.o De resto, não será verdade que a lógica profunda do Regulamento n.o 1612/68 é a de uma noção única de integração na vida social do país de acolhimento, cujo conteúdo não pode variar de um artigo para outro consoante se trate do trabalhador ou do filho que com ele emigrou?
42.
Por conseguinte, sugerimos que se declare:
«O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 deve ser interpretado no sentido de que auxílios concedidos por um Estado-membro para prosseguir estudos no estrangeiro devem ser considerados como benefícios sociais a que os filhos dos trabalhadores comunitários têm direito nas mesmas condições que os nacionais, não sendo de excluir a situação de um filho desse trabalhador que parta para efectuar os seus estudos no Estado-membro de que é nacional.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77.
( 2 ) Artigo 8.o, n.o 1, ponto 5, da BAföG.
( 3 ) Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Bafög.
( 4 ) Segundo uma alteração ainda mais recente da Bafög, comunicada pelo agente do Governo da República Federal da Alemanna ná audiência, o auxílio para estudos no estrangeiro é agora limitado a um ano.
( 5 ) Acórdão 389/87 e 390/87, n.o 33 (Colect., p. 723).
( 6 ) Acórdão 389/87 e 390/87, acima citado, n.o 36.
( 7 ) Acórdão 389/87 e 390/87, acima citado, n.o 20.
( 8 ) N.o 35.
( 9 ) Acórdão 235/87 (Colcct., p. 5589).
( 10 ) N.o 16.
( 11 ) Colect. 1988, p. 5603.
( 12 ) Acórdão 389/87 c 390/87, acima citado, n.o 34.
( 13 ) Acórdão 235/87, acima citado (Colect., p. 5603).
( 14 ) Acórdão de 12 de Julho de 1973, Angenieux, n.os 23 a 32 dos fundamentos e n.o 3 da parte decisória (13/73, Recueil, p. 935).
( 15 ) Directiva relativa ås isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO L 105, p. 59; EE 09 Fl p. 156).
( 16 ) Acórdlo de 13 de Novembro de 1986, Ricluer/Comissão (330/85, Colccc, p. 3439).
( 17 ) Artigo 189.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE.
( 18 ) Ver n.o 5 das presentes conclusões.
( 19 ) Acórdão 316/85 (Colect., p. 2811).
Full & Egal Universal Law Academy