CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 15 de Janeiro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
S. Rauh tomou a seu cargo, a partir de 1 de Janeiro de 1985, na qualidade de futuro herdeiro e com base num contrato de cessão celebrado com seus pais, a exploração que a estes pertencia.
2.
No âmbito do regime instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 1068/77 ( 1 ), seus pais tinham-se comprometido, contra pagamento de um prémio de não comercialização, a não comercializar leite e produtos lácteos durante um período de cinco anos, que findava em 21 de Dezembro de 1984.
3.
No final do período de não comercialização, ou seja, no momento de transmissão da propriedade, estavam já criados bovinos em número suficiente, pelo que a produção leiteira podia ser imediatamente retomada.
4.
Em 1985, viu ser-lhe recusada pela primeira vez a atribuição de uma quantidade de referência de leite, com fundamento no facto de a exploração em causa não poder fazer prova da existência de produção leiteira no decurso do ano de referência de 1983, e de nenhuma disposição prever essa atribuição com outro fundamento, na hipótese de a produção leiteira ser retomada após o período de não comercialização.
5.
Contudo, o Tribunal de Justiça declarou, nos acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder ( 2 ) e Von Deetzen ( 3 ), que
«o Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, completado pelo Regulamento n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, é inválido na medida em que não prevê a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, em cumprimento de um compromisso assumido nos termos do Regulamento n.° 1078/77 do Conselho, de 7 de Maio de 1977, não entregaram leite durante o ano tomado como referência pelo Estado-membro em causa».
6.
Para dar continuidade a estes acórdãos, o Conselho modificou o Regulamento (CEE) n.° 857/84 ( 4 ), nele inserindo um artigo 3.°-A que permite, sob determinadas condições, a concessão aos produtores em causa de uma quantidade de referência específica.
7.
O n.° 1 do citado artigo 3.°-A tem a seguinte redacção:
«O produtor referido na alínea c), terceiro parágrafo, do artigo 12.°
—
cujo período de não comercialização ou de reconversão, em execução do compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE).° 1078/77, termine após 31 de Dezembro de 1983, ou após 30 de Setembro de 1983, nos Estados-membros em que a recolha de leite dos meses de Abril a Setembro seja pelo menos o dobro da dos meses de Outubro a Março do ano seguinte,
—
que não tenha recebido uma quantidade de referência nas condições fixadas ao abrigo do n.° 4, alínea b), do artigo 5.° e/ou do n.° 2 do artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 e/ou, tratando-se do cessionário do prémio, ao abrigo do artigo 2.° do presente regulamento,
receberá provisoriamente, mediante pedido formulado num prazo de três meses a contar de 29 de Março de 1989, uma quantidade de referência específica, na condição de que:
a)
não tenha cessado a sua actividade no âmbito dos n.os 3 e 4 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 ou cedido, na totalidade, a sua exploração leiteira antes do termo do período de não comercialização ou de reconversão;
b)
prove, em abono do seu pedido, a contento da autoridade competente, que está em condições de produzir na sua exploração até à quantidade de referência solicitada;
c)
se comprometa a vender leite ou outros produtos directamente ao consumidor e/ou a entregar leite a um comprador;
d)
se comprometa, no que se refere à quantidade de referência específica, a não pedir para beneficiar de qualquer programa de abandono de quantidades de referência até ao fim do regime da imposição suplementar.»
8.
Invocando esta disposição, S. Rauh formulou novo pedido, mas, por decisão de 24 de Agosto de 1989, a autoridade alemã competente recusou de novo a concessão de uma quantidade de referência com fundamento no facto de apenas ter retomado a exploração após findo o período de não comercialização.
9.
O Finanzgericht de Munique, para quem S. Rauh recorreu, manifestando sérias dúvidas sobre a legalidade da decisão de indeferimento das autoridades competentes alemãs, colocou ao Tribunal de Justiça as duas questões a cujo exame sucessivo passaremos agora.
Quanto à primeira questão
10.
A primeira questão está redigida da seguinte forma:
«Em caso de transmissão hereditária ou equiparada de exploração leiteira, os produtores que apenas tenham tomado a cargo a exploração após ter caducado a obrigação de não comercialização têm igualmente direito a uma quantidade de referência específica, com base no artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989?»
11.
O demandante no processo principal, o Finanzgericht de Munique e o Conselho das Comunidades Europeias entendem dever ser dada resposta positiva à primeira questão.
12.
Pelo contrário, a Comissão considera que a atribuição de uma quantidade de referência específica apenas deve ter lugar se a exploração estiver já dotada de uma quantidade de referência específica ou se o autor da sucessão fizer prova de que existia efectivamente a intenção e a possibilidade de a produção leiteira ser retomada.
13.
Permito-me remeter para o relatório para audiência quanto ao detalhe destas tomadas de posição.
14.
Não foi contestado, nem é passível de contestação, que o n.° 1 do artigo 3.°-A apenas abrange expressamente duas categorias de sujeitos de direito com a faculdade de exigir a atribuição de uma quantidade de referência específica, a saber:
—
os produtores que, tendo originalmente subscrito um regime de não comercialização, se encontrem, após caducada em 31 de Dezembro de 1983 essa obrigação de não comercialização, na impossibilidade de retomar a produção leiteira em consequência da inexistência de disposição expressa autorizando que lhes seja atribuída uma quantidade de referência;
—
os produtores que, durante o período de não comercialização, tenham tomado a seu cargo, total ou parcialmente, a exploração leiteira dos titulares originais do direito, assumindo também esssa obrigação.
15.
O herdeiro que tenha tomado a seu cargo a exploração antes de caducada a obrigação de não comercialização fica sob a alçada da categoria a que se refere o segundo travessão supra; pode, assim, beneficiar de uma quantidade de referência específica.
16.
Quanto ao herdeiro que retome a exploração depois de caducada a obrigação e depois da atribuição ao seu autor de uma quantidade de referência específica, beneficia da transferência desta quota, nos termos do n.° 1 do artigo 7° do Regulamento n.° 857/84, que tem a seguinte redacção:
«Em caso de venda, arrendamento ou transmissão por herança de uma exploração, a quantidade de referência correspondente é transferida total ou parcialmente para o comprador, rendeiro ou herdeiro, segundo modalidades a determinar.
17.
O artigo 7° do Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão ( 5 ) prevê, aliás, no seu n.° 3, que a regra que acabámos de citar se aplica,
«de acordo com as diferentes regulamentações nacionais, por analogia aos outros casos de transferência com efeitos jurídicos comparáveis relativamente aos produtores».
18.
Que será, então, do herdeiro que esteja na situação de S. Rauh?
19.
A Comissão acentua o facto de as duas categorias em causa no artigo 3.°-A abrangerem operadores que, por contrato, renunciaram por algum tempo à comercialização de leite. Tendo o Tribunal de Justiça declarado, nos dois citados acórdãos, que tais operadores podem, por força do princípio da confiança legítima, esperar vir a retomar a produção de leite após findo o período de não comercialização, têm, em consequência, o direito de reivindicar a atribuição de uma quantidade de referência. Para a Comissão, deve-se conceber o direito de obtenção de uma quantidade de referência como contrapartida da existência da obrigação de não comercialização. Ora, o demandante no processo principal jamais assumiu essa obrigação, visto que, no momento da sucessão, o período de não comercialização findara já, e a obrigação caducara. Assim sendo, e ainda na opinião da Comissão, não deve beneficiar do direito de obter uma quantidade de referência.
20.
A Comissão cita ainda, em apoio da sua tese, o artigo 7.°-A do citado Regulamento n.° 1546/88, que tem a seguinte redacção:
«Em caso de sucessão na exploração por morte ou negócio gratuito, a quantidade de referência específica atribuída nos termos do artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 857/84 é transferida nos termos do disposto no primeiro e terceiro parágrafos do artigo 7.°, na condição de o produtor que retoma a exploração, no total ou em parte, se obrigar, por escrito, a respeitar os compromissos do seu predecessor. O disposto no n.° 4 do artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 857/84 permanece aplicável à quantidade de referência específica assim transferida...»
21.
Refira-se, de passagem, que as obrigações a que se refere esta disposição apenas podem ser as enumeradas nas alíneas b), c) e d) do n.° 1 do artigo 3.°-A, e não a obrigação de não comercialização.
22.
Temos, contudo, fortes reservas a colocar à tese da Comissão, por diversas razões.
23.
Antes de mais, temos sérias dúvidas quanto à validade de um processo que recorre, para a interpretação de uma norma superior, o regulamento do Conselho, a uma norma inferior, o artigo 7.°-A do regulamento da Comissão, disposição de aplicação da do Conselho.
24.
O artigo 7° -A apenas se refere a quantidades de referência já atribuídas, enquanto que a questão que nos ocupa é a de saber, face ao silêncio do texto, qual deve ser a solução para o caso em que tal quantidade não fora ainda atribuída no momento em que ocorre a sucessão ou operação equiparada.
25.
Finalmente, a tese da Comissão significa prolongar no tempo o efeito sobre o produtor (neste caso, o pai de S. Rauh) do seu compromisso de não comercialização. Implica, com efeito, a impossibilidade de ele transmitir o seu direito a quantidades de referência após findo o período de não comercialização, enquanto que, se não tivesse subscrito a obrigação de não comercialização, não teria qualquer dificuldade em transmitir a totalidade dos direitos ao seu herdeiro.
26.
Ora, o princípio fundamental subjacente à citada jurisprudência, em execução da qual o artigo 3.°-A foi adoptado, consiste precisamente na ideia contrária, a saber, que o produtor que subscreveu um compromisso de não comercialização o fez por um período limitado, não devendo sofrer consequências desse facto após findo esse período.
27.
Com efeito, no n.° 24 do citado acórdão Mulder, o Tribunal de Justiça considerou que
«quando, como sucede no caso sub judice, esse operador tenha sido incitado por um acto da Comunidade a suspender a comercialização por um período limitado, no interesse geral e mediante pagamento de um prêmio, pode legitimamente esperar não ficar sujeito, no fim do seu compromisso, a restrições que o afectam de forma específica, precisamente devido ao facto de ter utilizado as possibilidades oferecidas pela regulamentação comunitária».
28.
A expressão «no fim do seu compromisso», utilizada na versão em língua francesa do acórdão Mulder, não pode ser interpretada no sentido de «antes do fim», visto que a versão em língua neerlandesa, língua do processo, utiliza as palavras «na afloop van zijn verbintenis», o que significa «após findo o seu compromisso». O direito a uma quantidade de referência continua, pois, a existir na esfera jurídica do produtor após findo o período de não comercialização. Tal resulta, também, da condição colocada na alínea a) do n.° 1 do artigo 3.°-A, nos termos da qual o produtor que tiver solicitado uma quantidade de referência específica não pode ter cedido, na totalidade, a sua exploração leiteira antes do termo do período de não comercialização. Esta disposição implica obrigatoriamente que a atribuição de uma quantidade de referência apenas pode, na prática, ter lugar após o termo do período de não comercialização.
29.
Como, porém, o artigo 3.°-A só foi adoptado em 1989, o pai de S. Rauh não teve possibilidade de solicitar a atribuição dessa quantidade logo após 21 de Dezembro de 1984, data do termo da sua obrigação de não comercialização. Podia tê-lo feito no prazo de três meses contados da data de publicação do regulamento que adoptou o artigo 3.°-A (tal como resulta expressamente desta disposição). Ora, nessa data, transmitira já a exploração a seu filho.
30.
Em nossa opinião, o problema que se coloca consiste em saber se o direito a essa quantidade de referência fazia parte da massa de direitos e obrigações que o pai de S. Rauh transmitiu a seu filho no âmbito da operação equiparada à sucessão que teve lugar.
31.
Em apoio desta tese, pode, antes de mais, invocar-se o princípio geral de que o sucessor continua a pessoa do autor da sucessão, assumindo a globalidade do seu património.
32.
Pode também referir-se o já citado ar-.tigo 7.° do Regulamento n.° 857/84, que utiliza a expressão quantidade de referência «correspondente à exploração». Nas vésperas da operação equiparada à sucessão, existia em estado virtual, tendo sido transmitida para o herdeiro, uma «quantidade de referência correspondente à exploração». Por outras palavras, a expressão «produtor», constante do primeiro travessão do artigo 3.°-A, deve ser entendida, quando interpretada à luz do citado princípio geral e do artigo 7.°, no sentido de «o produtor ou o seu sucessor».
33.
O nosso raciocínio difere, pois, do adoptado pelo Conselho, que deduz o direito do sucessor do segundo travessão do n.°l do artigo 3.°-A. O resultado final é, contudo, idêntico. Tal como o Conselho, não vemos qualquer razão objectiva para tratar de forma diversa o caso de um herdeiro que tomou a seu cargo a exploração após a atribuição da quantidade de referência específica ao seu predecessor e o caso idèntico do herdeiro que tomou a seu cargo a exploração após o termo do período de não comercialização, mas antes da atribuição da quantidade de referência ao seu predecessor.
34.
Resta-nos dizer uma palavra sobre as observações da Comissão. Entendemos, antes de mais, ser irrelevante na hipótese de sucessão o argumento retirado dos objectivos da regulamentação, invocado pela Comissão em apoio da sua tese, a saber, a necessidade de impedir que um produtor possa solicitar uma quantidade de referência no intuito exclusivo de aumentar o valor comercial da exploração de que se quer desfazer.
35.
Por outro lado, e uma vez que somos de opinião que o herdeiro tem direito a uma quantidade de referência, entendemos não ser necessário examinar, como propõe a Comissão a título subsidiário relativamente à sua tese geral, se o autor da sucessão tinha efectivamente a intenção e a possibilidade de retomar a produção leiteira. Refira-se contudo, para os devidos efeitos, que, seja como for e no caso do processo principal, o autor repôs a exploração num estado tal que, sem qualquer dificuldade, seu filho poderia ter imediatamente retomado essa produção, o que vai dar ao mesmo.
36.
Por todas estas razões, propomos que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão da seguinte forma:
«O artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que também permite, nas condições nele fixadas, a atribuição de uma quantidade de referência específica ao herdeiro que apenas retomou a exploração leiteira do seu predecessor após ter caducado a obrigação de não comercialização por este assumida.»
Quanto à segunda questão
37.
A segunda questão é do seguinte teor:
«Em caso de resposta negativa à primeira questão, o Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, é válido ao determinar que, em caso de transmissão hereditária ou equiparada da exploração leiteira, os produtores que apenas tenham tomado a cargo a exploração da empresa após ter caducado a obrigação de não comercialização não recebem qualquer quantidade de referência específica?»
38.
Na hipótese de o Tribunal de Justiça entender que o Regulamento n.° 857/84 não pode ser interpretado de forma lata, como acima proposto, cabe, em nossa opinião, dar resposta positiva a esta segunda questão.
39.
Com efeito, nos já citados acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder e Von Deelzen, o Tribunal de Justiça declarou que, um operador, quando tenha sido incitado por um acto da Comunidade a suspender a comercialização do leite por um período limitado, no interesse geral e mediante pagamento de um prêmio, pode legitimamente esperar não ficar sujeito, no fim do seu compromisso, a restrições que o afectam de forma específica, precisamente devido ao facto de ter utilizado as possibilidades oferecidas pela regulamentação comunitária (acórdão Mulder, n.° 24, e acórdão Von Deetzen, n.° 13).
40.
De forma idêntica, esse produtor pode legitimamente esperar ficar em condições de transmitir ao seu herdeiro uma exploração que esteja de novo em condições de comercializar o leite. O facto de lhe retirar essa possibilidade violaria o princípio da confiança legítima.
41.
Contudo, como nos parece possível, ainda que mediante algum esforço de interpretação, dar resposta positiva à primeira questão, propomos que o Tribunal de Justiça declare a segunda questão sem objecto.
Conclusão
42.
Por tudo o acima exposto, propomos que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões colocadas pelo Finanzgericht de Munique:
«1)
O artigo 3.°-A do Regulamento n.° 857/84 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que também autoriza, nas condições nele fixadas, a atribuição de uma quantidade de referência específica ao herdeiro que apenas tenha retomado do seu predecessor a exploração leiteira após caducada a obrigação de não comercialização por este assumida.
2)
Atendendo à resposta dada à primeira questão, a segunda questão carece de objecto.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de näo comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão de efectivos de bovinos para produção leiteira (JO L 131, p. 1).
( 2 ) Processo 120/86, Colea., p. 2321.
( 3 ) Processo 170/86, Colea., p. 2355.
( 4 ) Regulamento (CEE) n.° 764/89 do Conselho, de 20 de Março de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.° 857/84, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 84, p. 2).
( 5 ) Regulamento (CEE) n.° 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 139, p. 12).
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