CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
MARCO DARMON
apresentadas em 15 de Janeiro de 1991 ( *1 )
Senbor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O Bundesfinanzhof da República Federal da Alemanha submeteu ao Tribunal três questões prejudiciais que visam esclarecer a posição pautal da compota de damasco.
2.
Os factos são de grande simplicidade. A sociedade Nordgetränke, de Hamburgo, importou em Janeiro de 1984 puré de damasco proveniente da Argentina. A Hauptzollamt classificou inicialmente este produto na subposição pautal 20.06 B II a) 7 aa) da pauta aduaneira comum, ou seja, «frutas preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de álcool», que dá lugar à cobrança de um direito aduaneiro de 22 % e de um direito adicional fixo sobre o açúcar de 2 % ( 1 ). Por decisão de 20 de Março de 1984, a Hauptzollamt rectificou a posição pautal e classificou a mercadoria em questão na subposição 20.05 C I b), ou seja, «purés e pastas de frutas, doces, geleias, marmeladas, obtidos por cozedura com ou sem adição de açúcar», que dá lugar à aplicação de um direito de 30 % e de um direito adicional sobre o açúcar ( 2 ). A sociedade Nordgetränke contestou esta segunda classificação e recorreu para o Finanzgericht.
3.
Este órgão jurisdicional confirmou a posição pautal adoptada pela Hauptzollamt. A Nordgetränke interpôs recurso de «revista» para o Bundesfinanzhof, que submeteu a questão a este Tribunal.
4.
A primeira questão prejudicial diz respeito à classificação na subposição 20.05 C I b). A sociedade Nordgetränke contesta que a compota de damasco que importa seja um puré de frutas obtido por cozedura. Defende, pelo contrário, que é preparado com damascos esmagados num passador. A elevação da temperatura, de curta duração, a que é submetido em seguida não conduz a uma alteração da sua substância, mas a uma simples desidratação, a fim de reduzir o respectivo volume e de ganhar espaço e peso no transporte marítimo.
5.
Segundo a própria redacção da questão prejudicial, a compota em questão é «obtida por esmagamento da polpa da fruta num passador, levada ao ponto de ebulição num concentrador no vácuo durante trinta segundos no máximo».
6.
A questão essencial parece ser determinar se a mercadoria em questão é ou não «obtida por cozedura». A este respeito, as verificações efectuadas pelo perito mandatado pelo Finanzgericht são importantes. Este declara que, «no domínio da tecnologia dos produtos alimentares, entende-se por “processo de cozedura” o processo térmico que acarreta uma alteração deliberada das propriedades do produto», que estas alterações «são acompanhadas frequentemente de uma certa redução da água...», que «todavia não é a redução da água, mas a alteração deliberada do produto por acção térmica prolongada que constitui o elemento essencial do “processo de cozedura”» ( 3 ).
7.
Este perito distingue a cozedura do processo de «concentração» cujo objectivo é reduzir o teor em água do produto, sem o alterar. A redução da água opera-se no vácuo a temperaturas compreendidas entre quarenta e sessenta graus, durante um tempo muito curto, de dez a trinta segundos. Os produtos concentrados assim obtidos são idênticos aos produtos iniciais, quanto à sua substância.
8.
No que respeita ao puré de damasco importado pela sociedade Nordgetränke, trata-se, segundo as verificações deste perito, de um «concentrado de polpa de damascos». «Não é possível», declara o perito, «discernir as alterações do produto em relação à polpa fresca de damascos, nem do ponto de vista sensitivo nem do ponto de vista químico. Por isso, não restam dúvidas de que este produto foi preparado por um processo de “concentração” semelhante ao dos concentrados de sumos de frutas. Em contrapartida, se o produto tivesse sido preparado por um processo de cozedura, verifi-car-se-iam fortes alterações sensitivas (cor: escura a castanha; cheiro: tipo caramelo ou mel; gosto: de cozedura ou de oxidação com laivos de caramelização, eventualmente gosto a queimado) e químicas (teor mais forte em HMF — hydroximetilfurfuril, desdobramento de sacarose, etc.). Além disso, a consistência seria diferente».
9.
Em consequência, não resulta de forma nenhuma das verificações do perito que a compota de damasco em causa tenha sofrido um processo de cozedura.
10.
A Comissão, nas suas observações escritas ( 4 ), considera que o termo «cozedura» que consta da posição pautal 20.05 deve ser tomado na sua acepção corrente, ou seja, na sua opinião, na de tratamento químico que implica a ebulição, enquanto que na audiência preconizou o recurso à noção científica de «cozedura», sem, todavia, se poder saber se a sua opinião se alterou sobre este ponto. Além disso, na opinião desta instituição, a formulação da posição pautal 20.05 não indica se o processo de ebulição deve corresponder a uma alteração das propriedades do produto e a uma acção térmica de longa duração. Deduz daí que o puré de damasco em litígio deve ser classificado na subposição pautal 20.05 C I b).
11.
Aderimos em parte à sua análise. Com efeito, não se pode tomar em consideração o factor tempo, sob pena de, atendendo aos processos modernos de cozedura extremamente rápidos, criar no próprio interior da posição pautal 20.05 uma distinção inadequada em função da duração da submissão do produto a uma elevação de temperatura. Em contrapartida, considerar que qualquer tratamento que implique ebulição é uma «cozedura» na acepção da pauta aduaneira comum, mesmo que não implique qualquer alteração das propriedades químicas e gustativas e da consistência do produto parece conduzir a uma generalização abusiva. A posição pautal 20.05, ao empregar a expressão «obtidos por cozedura», exige necessariamente que o produto que resulta da cozedura não seja idêntico ao que existia antes de ser submetido a esse processo. Por isso, a alteração da substância parece ser o critério determinante na matéria.
12.
Aliás, era esse também o entendimento dos serviços da Comissão no seio do Comité da Nomenclatura da pauta aduaneira comum, no que respeita ao puré de maçã, tal como resulta do anexo 5 das suas observações escritas ( 5 ). Aí se declara que «os produtos da posição 20.05 devem ter sido alterados na sua consistência pela cozedura» e que «os produtos que apenas foram aquecidos (mesmo que a uma temperatura de 100oC) para efeitos de esterilização devem, gor isso, ser classificados na posição 20.06». E verdade que, aparentemente, o Comité da Nomenclatura não seguiu neste ponto a opinião então defendida pela Comissão ( 6 ). Parece-nos todavia que admitir que a cozedura consiste simplesmente na submissão de um produto a uma elevação de temperatura, qualquer que seja a duração do tratamento e o nível de temperatura atingido — visto que esses elementos, na nossa opinião, não devem ser tomados em consideração — e principalmente, mesmo na ausência de qualquer modificação do produto — o que constitui, como dissemos, o critério determinante na nossa opinião — conduziria a alargar de forma excessiva o âmbito de aplicação da posição pautal 20.05. Que dizer, por exemplo, dos frutos ligeiramente aquecidos para poderem ser esmagados?
13.
Finalmente, convém observar que, no processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal de 30 de Setembro de 1982 ( 7 ), os concentrados de ginjas e de groselhas, obtidos aquecendo o sumo imediatamente após a prensagem das frutas, tinham sido classificados pela Hauptzollamt Bad Reichenhall na posição 20.07 e não na 20.05.
14.
Estes elementos levam-nos a considerar que o puré de damasco em questão não foi obtido por cozedura e por isso não pode ser abrangido pela posição 20.05 C I b).
15.
Temos por isso de analisar agora se o mesmo é abrangido pela subposição 20.06 B II a) 7, enquanto «frutas preparadas ou conservadas de outro modo».
16.
A Comissão defende esta opinião a título subsidiário. A sociedade Nordgetränke, pelo seu lado, preconiza a posição 20.07 «sumos de frutas» ou, na impossibilidade, a 20.06. Segundo o Bundesfinanzhof, tendo em conta as características do produto, exclui-se, designadamente, que seja abrangido pela posição 20.07.
17.
Parece-nos, com efeito, que as conclusões do Tribunal a quo, segundo as quais «se trata de um puré firme, de cor amarela, com cheiro a damasco» ( 8 ) excluem que se possa classificar o produto em questão na posição 20.07 «sumos de frutas». Por isso, a posição pautal adequada parece dever ser a subposição 20.06 B II a) 7, «frutas preparadas ou conservadas de outro modo».
18.
Concluímos por isso propondo que o Tribunal declare:
«1)
A pauta aduaneira comum (1984) deve ser interpretada no sentido de que uma compota de damasco obtida por esmagamento da polpa de frutos num passador, levada durante trinta segundos ao ponto de ebulição num concentrador no vácuo, sem que a substância do produto seja alterada, não é abrangido pela subposição pautal 20.05 C I b);
2)
Esse produto é abrangido pela posição pautal 20.06 B II a) 7.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Ver o Regulamento (CEE) n.o 3333/83 do Conselho, de 4 de Novembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n.o 950/68 relativo å pauta aduaneira comum (JO L 313 de 14.11.1983, p. 1; ver p. 12, regra geral B 9).
( 2 ) Ver o Regulamento n.o 3333/83 do Conselho, já referido, p. 12, regra geral B 8.
( 3 ) Ver anexo 2 do memorando da Comissão, p. 2.
( 4 ) Memorando, p. 4 da tradução francesa.
( 5 ) P. 3 da tradução francesa.
( 6 ) Ver a acta sumária da reunião de 28 de Setembro a 2 de Outubro de 1981 que constitui o anexo n.o 5 das observações escritas da Comissão.
( 7 ) Processo 295/81, IFF, Recueil 1982, p. 3239.
( 8 ) Despacho de reenvio prejudicial, p. 3 da tradução francesa.
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