CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 22 de Janeiro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No litígio que opõe a Organisationen Danske Slagterier, associação profissional dos matadouros dinamarqueses (a seguir «ODS»), em representação da sociedade Jydske Andelsslagteriers Konservesfabrik AmbA (a seguir «Jaka»), ao Ministério da Agricultura dinamarquês, o Østre Landsret submeteu ao Tribunal de Justiça quatro questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 36.° e 37.° do Regulamento (CEE) n.° 3183/80 da Comissão, de 3 de Dezembro de 1980, que estabelece modalidades comuns de aplicação do regime de certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas (JO L 338, p. 1; EE 03 F20 p. 5). Estas questões incidem, em substância, sobre a questão de saber, por um lado, se, e em que condições, uma greve estranha a uma empresa, que ocasionou uma interrupção dos seus fornecimentos em matérias-primas, pode constituir, em relação a esta empresa, um caso de força maior na acepção desta regulamentação, susceptível de a exonerar da sua obrigação de exportar durante o período de validade do certificado de exportação com fixação antecipada das restituições de que é titular, e, por outro, na hipótese de ser esse o caso, quais os critérios que devem orientar o organismo nacional competente chamado a decidir se é de anular o certificado em questão ou de prorrogar o seu período de validade.
2.
No que se refere ao exacto enunciado das diferentes questões, assim como ao detalhe da exposição dos factos no litígio na causa principal e das observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça, que apenas retomarei na medida do necessário à fundamentação das minhas conclusões, permito-me remeter para o relatório para audiência.
I — Quanto ao conceito de força maior (primeira questão)
3.
Segundo a jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça ( 1 ),
«dado que o conceito de força maior não tem um conteúdo idêntico nos diferentes ramos do direito e nos diversos domínios de aplicação, o significado deste conceito deve ser determinado em função do enquadramento legal no qual se destina a produzir os seus efeitos».
4.
Ora, no seu acórdão de 27 de Outubro de 1987, Theodorakis, n.° 7 (109/86, Colect., p. 4319), o Tribunal de Justiça declarou, no que se refere precisamente aos artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80, que
«embora a noção de força maior não pressuponha uma impossibilidade absoluta, exige, no entanto, que a não realização do facto em questão seja devida a circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas».
5.
Notemos de imediato que esta definição, ao não limitar o conceito de força maior ao de impossibilidade absoluta e ao ter em conta o comportamento dos operadores económicos em causa, implica, nos próprios termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça,
«uma maleabilidade suficiente no que respeita não apenas à natureza do evento invocado, mas também às diligências que o exportador deveria ter efectuado para fazer face àquele evento e à extensão dos sacrifícios que, para este efeito, deveria ter que aceitar» (ver o acórdão de 17 de Dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft, n.° 23, 11/70, Recueil, p. 1125, citado pela ODS ( 2 )).
Pode considerar-se que, através desta definição, as exigências que decorrem, se necessário, do princípio da proporcionalidade, que a ODS invocou (ver as páginas 16 e 17 da versão policopiada do relatório para audiência), já são inteiramente tomadas em conta.
6.
Vejamos agora se o conceito de força maior assim definido é susceptível de abranger uma situação de facto como a descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão prejudicial.
7.
Não podem existir dúvidas de que uma greve ocorrida noutras empresas que não a que invoca a força maior pode ser qualificada como circunstância alheia a esta. Com efeito, pode considerar-se que qualquer falta de cumprimento de um co-contratante, que não é devida ao comportamento do titular de um certificado de exportação, constitui uma circunstância alheia a este. É o que, de qualquer forma, resulta do acima referido acórdão Theodorakis, n.° 8, tal como foi confirmado no n.° 34 do acórdão de 10 de Julho de 1990, Grécia/Comissão (C-334/87, Colect., p. I-2849).
8.
Portanto, resta saber se a falta de cumprimento do co-contratante constitui uma circunstância anormal e imprevisível, cujas consequências não poderiam ser evitadas apesar de todas as diligências efectuadas. Cingindo-nos aos termos daqueles números dos referidos acórdãos, poderia parecer que esta questão deveria receber uma resposta negativa. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que
«tal facto constitui um risco comercial habitual no domínio das transacções comerciais, cabendo ao titular do certificado (que, aliás, é totalmente livre de escolher os seus parceiros comerciais em função dos seus interesses) tomar as precauções adequadas, quer incluindo as correspondentes cláusulas no contrato, quer fazendo um seguro especial». ( 3 )
9.
Observando mais de perto, revela-se, todavia, que, em nenhum dos dois casos, o Tribunal de Justiça teve que se preocupar com as razões que estavam na origem da falta de cumprimento do co-contratante. No processo Theodorakis, o operador económico comunitário não teve possibilidade de proceder à exportação e teve de anular o contrato de venda porque o seu co-contratante, uma empresa polaca, não procedeu ao levantamento da mercadoria que tinha comprado. No processo C-334/87, a exportação não teve lugar nos prazos previstos porque o operador económico comunitário, na sequência de um «incumprimento contratual» por parte do Governo sudanês, não obteve a abertura de um crédito comercial.
10.
No presente processo, todavia, a questão não é a de saber se a falta do cumprimento do co-contratante constitui em si mesma «um risco comercial habitual»: no caso de aqui existir força maior, esta situa-se ao nível das circunstâncias que provocaram esta falta de cumprimento. Trata-se, portanto, de saber se estas circunstâncias constituem esse «risco comercial habitual» ou se, pelo contrário, eram anormais e imprevisíveis ao ponto de as suas consequências não terem podido ser evitadas apesar de todas as diligências efectuadas não por aquele que faltou ao cumprimento das suas obrigações contratuais, mas por aquele que invoca estas circunstâncias.
11.
Ora, sob este aspecto, não se pode excluir, a priori, que uma greve possa constituir uma circunstância anormal e imprevisível.
12.
Nas suas alegações, a recorrente na causa principal remeteu, nomeadamente, para o Regulamento n.° 473/67/CEE da Comissão, de 21 de Agosto de 1977, relativo aos certificados de importação e de exportação para os cereais, os produtos transformados à base de cereais, o arroz, as trincas de arroz e os produtos transformados à base de arroz (JO 204, p. 16), cujo artigo 9.°, n.° 2, enumerava expressamente a greve entre as circunstâncias que devem ser consideradas como caso de força maior [ver alínea f)].
13.
Este regulamento, tal como o Regulamento n.° 102/64/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1964, que tem o mesmo título (JO 126, p. 2125), prefigurava, relativamente aos produtos agrícolas em questão, os regulamentos que estabelecem modalidades comuns de aplicação do regime dos certificados de importação, de exportação e de fixação antecipada para os produtos agrícolas na sua totalidade, tal como o Regulamento n.o 3183/80 aplicável ao caso em apreço, assim como os regulamentos anteriores (CEE) n.° 1373/70, de 10 de Julho de 1970 (JO L 158, p. 1), e (CEE) n.° 193/75, de 17 de Janeiro de 1975 (JO L 25, p. 10). Todavia, estes últimos já não continham uma lista enumerativa de casos de força maior. Contudo, em anexo às suas alegações, a recorrente na causa principal apresentou um documento de trabalho da Comissão elaborado em aplicação do artigo 20.°, n.° 3, do Regulamento n.° 193/75, que tem o seu corolário no artigo 37.°, n.° 5, do Regulamento n.° 3183/80, do qual resulta que os organismos competentes da quase totalidade dos Estados-membros já admitiram que a greve, quer seja dos estivadores, dos serviços florestais ou dos cami-nhos-de-ferro, ou mesmo dos próprios empregados do exportador, constitui um caso de força maior que justifica tanto a anulação do certificado em causa como a prorrogação do seu período de validade.
14.
No seu acórdão de 17 de Setembro de 1987, Comissão/Grécia (70/86, Colect., p. 3545), parece-me que o Tribunal de Justiça também admitiu, ou pelo menos não excluiu, que uma greve possa constituir, em determinadas condições, um caso de força maior. Neste processo, para justificar um atraso de dois dias na inscrição na conta da Comissão das suas contribuições financeiras relativas ao mês de Junho de 1983 (essa inscrição só teve lugar em 3 de Junho em vez de 1 de Junho), o Governo helénico invocou uma greve geral dos empregados bancários que ocorreu em 1 e 2 de Junho. O Tribunal de Justiça considerou, no n.° 9 do seu acórdão, que não se mostravam preenchidos, no caso em apreço, os requisitos de um caso de força maior, uma vez que a greve em questão era previsível e que o atraso na inscrição das contribuições financeiras em causa teria podido ser evitado. O Tribunal de Justiça constatou desde logo que,
«pelo menos a partir de 25 de Maio, a imprensa havia anunciado greves em diversos sectores profissionais, entre os quais o dos empregados bancários, para os dias 26 e 27 de Maio»
e que
«no dia 29, a imprensa previa a continuação da mobilização dos trabalhadores e relatava que as organizações sindicais haviam dado ordem de greve para os dias 1 e 2 de Junho».
15.
Resulta do que antecede, que a questão de saber se uma greve ocorrida numa empresa, que não seja aquela que a invoca, constitui um caso de força maior, necessita de uma apreciação do seu grau de previsibilidade e das possibilidades que aquele que a invoca tinha para evitar as consequências daí decorrentes.
16.
No caso em apreço, resulta do despacho de reenvio (assim como das alegações apresentadas) que, no momento em que a Jaka, em 25 de Fevereiro de 1985, requereu o certificado de fixação antecipada objecto do litígio, tinham sido apresentados dois pré-avisos de greve, respectivamente, em 13 e 21 de Fevereiro de 1985, e que as greves desta forma anunciadas para 4 de Março de 1985 eram de uma amplitude nacional e abrangiam sectores nominalmente designados que eram objecto de convenções colectivas nas quais era parte a grande maioria das federações profissionais membros da principal organização sindical dinamarquesa que tinha apresentado os pré-avisos. Considero que, em semelhantes circunstâncias, o facto de a greve ir, finalmente, eclodir e afectar sectores, tais como os transportes, susceptíveis de afectar as actividades da Jaka, não era imprevisível. Mesmo que a ODS tivesse razão ao sustentar que, em virtude do sistema dinamarquês das convenções colectivas e do seu funcionamento na prática, a greve não seria certa nem mesmo grandemente verosímil no momento em que foram apresentados os pré-avisos, e que seria impossível prever quais seriam as empresas afectadas, ou ainda a data do início e a duração da greve (ver a parte final do primeiro parágrafo na p. 14 da versão policopiada do relatório para audiência), isto não bastaria para fazer desta greve um evento imprevisível. Com efeito, quando se trata de apreciar a existência de um caso de força maior, não basta que aquele que o invoca prove que não era certo que o evento que afinal veio a ocorrer iria verificar-se, mas, pelo contrário, é-lhe necessário provar que era senão certo, pelo menos bastante verosímil, que o evento não iria verificar-se (ou que era anormal que o mesmo se verificasse).
17.
Da mesma forma, o simples facto de, não obstante a apresentação de um pré-aviso de greve indicar que a greve se iniciaria durante o período de validade do certificado de fixação antecipada, «existirem possibilidades de a greve não ter repercussões para a empresa em questão» (ver o enunciado da primeira questão), não permite considerar que a sua eclosão era anormal ou imprevisível. Pelo contrário, para que em semelhantes circunstâncias a concretização da ameaça de greve tivesse um caracter anormal ou imprevisível, seria necessário que a mesma fosse improvável a ponto de um operador económico prudente e diligente ter podido considerar que o risco da sua ocorrência era menosprezável ( 4 ).
18.
A ODS objecta que a simples consciência da possibilidade de uma greve ser desencadeada é insuficiente para excluir a aplicação das disposições relativas à força maior. Se assim fosse, os exportadores dinamarqueses de produtos agrícolas estariam na impossibilidade de beneficiar da fixação antecipada durante um período que podia estender-se do mês de Dezembro do ano anterior ao termo de vigência das convenções colectivas até 1 de Março ou, segundo as circunstâncias, até Junho do ano seguinte.
19.
As circunstâncias do caso em apreço demonstram, contudo, na minha opinião, que O mecanismo da fixação antecipada não se tornaria inaplicável durante um período tão longo.
20.
Com efeito, a própria recorrente na causa principal sublinhou que a Jaka tinha o hábito de requerer um certificado no início de cada mês e que tinha recebido, em 5 de Fevereiro de 1985, um certificado relativo a 1400000 kg de conservas de carne. A recorrente não alegou que a Jaka tivesse estado na impossibilidade de exportar essa importante quantidade de carne durante o período de validade deste certificado. O litígio apenas incide sobre um certificado suplementar que foi requerido em 25 de Fevereiro de 1985 e que era relativo a 700000 kg de produtos de fiambre. A razão deste pedido suplementar residia no facto de nesse momento ter aparecido subitamente a possibilidade de aumentar as exportações para os Estados Unidos.
21.
Ora, em 21 de Fevereiro de 1985, já a organização sindical tinha apresentado o segundo e último pré-aviso de greve. Além disso, verificava-se o facto de, no decurso dos anos anteriores, a apresentação do segundo pré-aviso ter sido seguida por uma greve em três de treze casos. Nestas condições, o risco da ocorrência de uma greve não podia ser considerado como menosprezável; esta já não era imprevisível.
22.
Portanto, incumbia à sociedade Jaka tomar todas as disposições susceptíveis de a proteger contra as consequências daquela greve.
23.
Se não lhe fosse possível incluir cláusulas adequadas nos contratos por si celebrados com os seus fornecedores ou com os seus clientes, nem fazer um seguro contra a perda eventual da caução depositada ou contra a perda das vantagens resultantes da fixação antecipada, a Jaka deveria ter renunciado a requerer a fixação antecipada das restituições no que respeita à quantidade suplementar de 700000 kg e, eventualmente, também no que respeita à quantidade em relação à qual tinha sido pedida uma prefixação no início de Março.
24.
Com efeito, a partir do momento em que a hipótese de uma greve já não podia estar excluída, era necessário, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, efectuar«todas as diligencias» para evitar as consequências que aquela greve podia implicar. Renunciar à fixação antecipada e contentar-se, no momento da exportação, com a restituição aplicável nesse dia, não teria constituído um «sacrifício excessivo» ( 5 ). Com efeito, presume-se que a restituição aplicável no dia da exportação reflecte exactamente a diferença entre os preços do mercado mundial e o preço-limiar da Comunidade.
25.
Em consequência do que antecede, considero que deve ser respondido à primeira questão no sentido proposto pelo Governo dinamarquês e pela Comissão, ou seja:
«Os artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 devem ser interpretados no sentido de que não há que concluir pela força maior no caso de o abastecimento em matérias-primas de uma empresa, que obteve um certificado de fixação antecipada, cessar em virtude de uma greve legal noutras empresas quando, em circunstâncias como as do litígio na causa principal, o pré-aviso de greve já apresentado no momento da apresentação do pedido de certificado indicava que a mesma teria início durante o período de validade do certificado, mesmo que existissem possibilidades de a greve não vir a ter lugar ou de não ter repercussões relativamente à empresa em questão.»
26.
Tendo em conta esta resposta, as três questões subsequentes, na minha opinião, ficam sem objecto. Portanto, apreciá-las-ei apenas a título subsidiário.
II — Quanto às consequências da força maior (segunda, terceira e quarta questões)
27.
A segunda questão está redigida da seguinte forma:
«Os artigos 36.° e 37.° contêm alguma limitação da duração no tempo dos efeitos de uma greve assimilável a caso de força maior, após o termo do conflito, no caso de a capacidade da empresa estar em plena utilização tanto na altura do início de greve como após esta, e não ser possível comprar a terceiros as matérias-primas necessárias à produção da empresa durante o período da greve e de a compra de produtos acabados a terceiros também não ser possível durante e após o período da greve?»
28.
Para bem compreender o alcance desta questão, parece-me que é necessário lembrar alguns factos do processo principal tais como decorrem do despacho de reenvio.
29.
Por um lado, não é contestado que as autoridades dinamarquesas competentes tinham permitido prorrogar o período de validade da maior parte dos certificados de fixação antecipada que caducavam no fim de Março de 1985, assim como de alguns certificados que caducavam no fim de Abril, mas que recusaram o pedido da Jaka de prorrogação do certificado controvertido até 12 de Julho de 1985 com fundamento em que
«os efeitos da greve que tinha ocorrido não podiam ser considerados como perdurando durante tanto tempo».
Mais tarde, no recurso na causa principal, o Ministério da Agricultura dinamarquês considerou ainda que
«a greve de curta duração, cerca de oito a dez dias, não pode constituir um caso de força maior no que se refere ao certificado de fixação antecipada objecto do litígio»
e que,
«em qualquer circunstância, uma greve de duração tão curta não pode ser assimilada a um caso de força maior relativamente a um período de cerca de quatro meses, de 1 de Abril a 26 de Julho de 1985» (ver as páginas 5 e 6 do despacho de reenvio).
30.
Por outro lado, o órgão jurisdicional nacional constata expressamente, no seu despacho de reenvio (p. 4), que, na sequência desta greve, que terminou legalmente em 1 de Abril de 1985, a Jaka, que tinha sido obrigada a suspender a sua produção a partir daquela mesma data, só a pôde retomar a partir de 15 de Abril de 1985 de maneira progressiva, à medida que o trabalho era retomado nos matadouros. A Jaka, que tinha trabalhado em plena capacidade até ao momento em que as matérias-primas lhe vieram a faltar, não podia recuperar este atraso e produzir as quantidades necessárias para cumprir dentro do prazo, ou seja, até 31 de Maio de 1985, as obrigações de exportação resultantes do certificado de exportação objecto do litígio, de forma que pediu uma prorrogação do seu período de validade, primeiro até 12 de Julho e depois até 26 de Julho.
31.
Finalmente, resulta de um relatório de peritagem, a que se procedeu no âmbito do litígio na causa principal, que
«as capacidades da Jaka teriam sido suficientes para produzir o que era necessário para respeitar o certificado de fixação antecipada (objecto do litígio), assim como para o cumprimento das outras obrigações de venda que tinha assumido, nos termos dos contratos celebrados, se não tivesse havido a greve por volta do fim de Março de 1985»
e que
«isto teria representado, no fundo, uma utilização inteiramente normal das capacidades de produção da Jaka».
O relatório de peritagem indica, além disso, que, na sequência da greve e, tendo em conta a totalidade das obrigações de venda da Jaka, assim como a impossibilidade na qual a Jaka se encontrava de obter matérias-primas ou produtos acabados junto de terceiros,
«uma plena utilização das suas capacidades de produção teria permitido à Jaka terminar em 5 de Julho de 1985 a produção da quantidade de conservas de carne sobre a qual incidia o certificado de fixação antecipada (objecto do litígio)» (ver as páginas 4 e 5 do despacho de reenvio).
32.
Tendo em conta este contexto factual e também as considerações emitidas no âmbito da análise da primeira questão, creio que a resposta à segunda questão prejudicial poderá ser relativamente breve.
33.
Os artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 prevêem, em caso de força maior, tanto a prorrogação do período de validade do certificado como a sua anulação. Os critérios a observar para a escolha entre estas duas soluções são objecto das terceira e quarta questões. Mas, uma vez que o organismo competente do Estado-membro que emitiu o certificado tenha decidido prorrogar o seu período de validade, fá-lo, em conformidade com o disposto no artigo 37.°, n.° 1, «pelo prazo considerado necessário em virtude das circunstâncias invocadas». Daí decorre, como a Comissão observou com razão, que
«as decisões de prorrogação da validade de um certificado de fixação antecipada tomadas pelos organismos nacionais devem ter como efeito colocar o operador numa situação comparável à que teria existido se o caso de força maior não tivesse ocorrido»,
o que, no caso de uma greve, significa que
«a prorrogação poderá ter uma duração correspondente à da greve, aumentada, se necessário, para ter em conta os atrasos que a greve tenha podido causar relativamente à retomada da produção» (ver o n.° 7 das alegações da Comissão, assim como a página 26 da versão policopiada do relatório para audiência).
34.
E neste sentido que proponho que o Tribunal responda à segunda questão no caso de não considerar que esta questão ficou sem objecto.
35.
Quanto ao problema de saber se foi ou não possível comprar a terceiros as matérias-primas necessárias à produção da empresa durante o período da greve, ou comprar produtos acabados a terceiros durante o período da greve e até ao momento do termo de validade do certificado, o mesmo prende-se, na realidade, com a própria existência de um caso de força maior. Com efeito, mesmo supondo que a greve tenha sido imprevisível, a existência de um caso de força maior só poderá ser considerada se o operador económico não tivesse a possibilidade de evitar as consequências da greve através de tais compras.
36.
E por esta razão que não retomarei este aspecto da questão na resposta proposta, que é a seguinte:
«Os artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 devem ser interpretados no sentido de que os efeitos de uma greve assimilável a força maior só podem ser tomados em consideração relativamente a um período correspondente à duração da greve, aumentado, se necessário, para ter em conta os atrasos que a greve tenha podido causar relativamente à retomada da produção, na condição da capacidade da empresa ter sido plenamente utilizada tanto no momento do início da greve como após este.»
37.
Através das suas terceira e quarta questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, conhecer os critérios que devem orientar o organismo competente do Estado-membro que emite o certificado quando tiver que escolher, em aplicação do artigo 37.° do Regulamento n.° 3183/80, entre a anulação de um certificado de exportação com fixação antecipada das restituições e a prorrogação do seu período de validade.
38.
O próprio artigo 37.° nada diz a este respeito. O seu n.° 1 dispõe simplesmente que,
«quando as circunstâncias invocadas constituírem caso de força maior, o organismo competente do Estado-membro emissor de certificado decidirá ou que a obrigação de importar ou de exportar fica anulada, sendo libertada a caução, ou que o período de validade do certificado é prolongado pelo prazo considerado necessário em virtude das circunstâncias invocadas...»,
sem, todavia, definir os critérios que devem presidir à opção do organismo competente. A necessidade de uma aplicação uniforme pelos organismos competentes dos diferentes Estados-membros opõe-se, contudo, a que o poder de apreciação de que os mesmos dispõem manifestamente na matéria seja inteiramente livre. Na ausência de elementos de apreciação expressos, em minha opinião, quaisquer eventuais limitações só poderão derivar do contexto regulamentar no qual os organismos nacionais são chamados a intervir e no qual o seu poder de apreciação deve ser exercido.
39.
A este respeito, é de constatar, antes de mais, que aqueles organismos devem decidir a pedido expresso do interessado, que deve não apenas invocar e provar a força maior, mas igualmente requerer, nos termos do artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 3183/80, ou a anulação ou a prorrogação: portanto, o interessado deve manifestar a sua preferência e o organismo competente deve decidir com referência a esta preferência. Daqui deduz-se que este organismo deve fazer figurar, entre os elementos tomados em consideração, os interesses do operador em causa. Considero que o segundo período do artigo 37.°, n.° 1, segundo o qual «a decisão do organismo competente pode ser diferente da pedida pelo titular do certificado», é susceptível de confirmar o que antecede: se os interesses do titular do certificado não devessem, de qualquer forma, ser tomados em conta e se a decisão pedida por ele não devesse constituir um dos principais elementos a tomar em consideração, esta precisão teria sido supérflua.
40.
Em segundo lugar, há que considerar o facto de, se a opção da prorrogação for escolhida, esta ter por objecto, como o Tribunal de Justiça o constatou no seu acórdão de 16 de Dezembro de 1982, Brüggen, n.° 14 (71/82, Recueil, p. 4647), permitir ao titular do certificado
«efectuar a operação de exportação à taxa de restituição antecipadamente fixada neste certificado, não obstante os obstáculos levantados pelos eventos constitutivos da força maior»,
ou, como a Comissão reconheceu, no âmbito da apreciação da segunda questão prejudicial, que
«as decisões de prorrogação da validade de um certificado de fixação antecipada tomadas pelos organismos nacionais devem ter como efeito colocar o operador numa situação comparável àquela que existiria se o caso de força maior não tivesse ocorrido».
Em virtude deste contexto regulamentar específico, considero que o organismo competente chamado a pronunciar-se sobre o destino de um certificado com fixação antecipada deverá, quando o titular o requeira, tomar em toda a medida do possível uma decisão que possa garantir que a operação sobre a qual o certificado incide seja efectuada à taxa antecipadamente fixada.
41.
É, todavia, evidente que o titular de tal certificado terá tendência a pedir a anulação ou a prorrogação, conforme a taxa da restituição, após a fixação antecipada, tenha aumentado ou baixado: no primeiro caso, pedirá um novo certificado para poder exportar a uma taxa mais favorável; no segundo caso, pedirá a prorrogação para poder exportar à taxa mais favorável que tinha sido antecipadamente fixada. Ora, da mesma forma que o organismo competente deverá, no primeiro caso, recusar a anulação e decidir a prorrogação a fim de que o exportador não beneficie de condições mais favoráveis em consequência da força maior, entendo que deverá, em princípio, no segundo caso, deferir o pedido de prorrogação a fim de garantir que o exportador possa efectuar a sua operação nas condições que tinham sido fixadas antes da ocorrência do evento constitutivo da força maior.
42.
Considero que é essencialmente para permitir ao organismo competente proceder como acabo de descrever que o artigo 37.°, n.° 1, prevê que este não tem que, necessariamente, tomar a decisão pedida pelo titular do certificado. A Comissão, autora do Regulamento n.o 3183/80, deve ser igualmente desta opinião quando declara que
«o disposto no artigo 37.° tem como finalidade evitar que os organismos habilitados a emitir os certificados não tomem sistematicamente decisões que sejam exclusivamente favoráveis aos operadores que invocam um caso de força maior» (ver a parte final do n.o 8 das suas alegações).
43.
Esta maneira de ver parece-me, aliás, situar-se também na linha do terceiro período do n.° 1 do artigo 37.°, que diz o seguinte:
«No caso de um pedido de anulação de certificado que envolva uma fixação antecipada ser apresentado mais de trinta dias após a expiração do prazo de validade do certificado, o organismo competente pode decidir, em vez da anulação, a prorrogação do período de validade do certificado, caso a taxa antecipadamente fixada mais os ajustamentos eventuais seja inferior à taxa do dia, em caso de montante a conceder, ou superior à taxa do dia, em caso de montante a cobrar.»
44.
Esta disposição constitui, com toda a evidência, uma excepção ao artigo 36.°, n.° 2, do Regulamento n.° 3183/80, que prevê que
«não pode ser aceite qualquer pedido de prorrogação do período de validade do certificado, quando apresentado mais de trinta dias após a expiração do prazo de validade do certificado».
45.
Aquela disposição visa garantir que o organismo competente possa prorrogar o período de validade do certificado não obstante a expiração do prazo de trinta dias e, portanto, possa fazer de forma a que o titular tenha de efectuar a operação prevista nas condições inicialmente fixadas. Na ausência da referida disposição, com efeito, o titular do certificado poderia evitar a prorrogação e, portanto, beneficiar de condições diferentes — mais favoráveis — que as inicialmente previstas, aguardando simplesmente o termo do prazo de trinta dias para além do qual, em princípio, apenas é possível a anulação.
46.
Convém também referir, neste contexto, o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1970, Getreide-Import, n.° 13 (36/70, Recueil, p. 1107), segundo o qual a anulação e a prorrogação
«estando previstas apenas para resolver as dificuldades que os importadores ou os exportadores experimentem no cumprimento da sua obrigação de exportar ou de importar num determinado prazo, seria contrário a este objectivo permitir ao interessado, a título destas dificuldades, beneficiar de uma posição mais favorável que a dos seus concorrentes, que não experimentaram dificuldades comparáveis».
Portanto, trata-se de comparar a situação do interessado à dos seus concorrentes que não tiveram as mesmas dificuldades que ele, isto é, aqueles tinham obtido um certificado de fixação antecipada nas mesmas condições que ele, mas, contrariamente a ele, conseguiram importar ou exportar nos prazos fixados. Daqui decorre que, se a taxa da restituição baixou após a fixação antecipada, mas não baixou mais após o termo do período de validade do certificado daquele que invoca a força maior, a prorrogação poderá ser concedida, pois apenas o fará beneficiar das vantagens normais inerentes ao certificado de prefixação que tinha obtido. Em contrapartida, a prorrogação permitir--lhe-ia beneficiar de uma posição mais favorável que a dos seus concorrentes se as restituições viessem ou continuassem a baixar após este prazo, mas antes da data da exportação efectiva. Tal não sucedeu, contudo, no caso em apreço: a taxa da restituição, fixada em 0,50 DKR por quilo de fiambre com efeito a partir de 14 de Maio de 1985, portanto ainda durante o período de validade inicial do certificado objecto do litígio, continuava a ser aplicável no momento da exportação efectiva, em 26 de Julho de 1985. Portanto, uma prorrogação do período de validade do certificado não teria proporcionado à Jaka uma vantagem suplementar àquela de que beneficiaria se tivesse podido exportar dentro do prazo, isto é, antes de 31 de Maio de 1985.
47.
Finalmente, o organismo competente pode também ser levado a recusar a prorrogação do certificado se, a fim de permitir a exportação, a mesma tiver que abranger um período relativamente longo. Tal pode ser o caso quando haja o risco de as circunstâncias constitutivas do caso de força maior ou os seus efeitos perdurarem e impedirem a exportação num prazo razoável. Nos regulamentos n.os 473/67 e 102/64, já citados, a distinção efectuada entre os casos em que a regra era ou a anulação ou a prorrogação baseava-se num critério ligado à natureza das circunstâncias invocadas: por isso, a anulação estava em princípio prevista para os casos de guerra ou de perturbações, de proibições de exportação ou de importação ordenadas pelos Estados, de entraves colocados à navegação por actos de soberania e de naufrágio, enquanto que a prorrogação se devia aplicar em caso de avarias do navio ou da carga, de greve, de interrupção da navegação em período de gelo ou de águas baixas e de avaria de máquinas. Além disso, o artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 3719/88 (JO L 331, p. 1), que substituiu o Regulamento n.° 3183/80, aqui em causa, prevê expressamente que a prorrogação do período de validade do certificado não pode ser superior a seis meses e isto «a fim de evitar uma possível perturbação da gestão do mercado» (ver o primeiro considerando na p. 3 do JO L 331 de 2.12.1988).
48.
Perante todas as considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda da forma seguinte às terceira e quarta questões prejudiciais:
«Os artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 devem ser interpretados no sentido de que o organismo competente do Estado-membro emissor do certificado, ao decidir sobre o pedido do titular de um certificado de exportação com restituições antecipadamente fixadas, visando ou a anulação do certificado ou a prorrogação do seu período de validade, deve zelar, em toda a medida do possível, para fazer de forma a que a exportação prevista possa ter lugar à taxa de restituição inicialmente fixada antecipadamente, a menos que a necessidade de evitar distorções de concorrência a tal se oponha ou que razões ligadas às necessidades de uma gestão previsível do mercado revelem como mais oportuna uma decisão contrária.»
Conclusão
49.
Em resumo, proponho que o Tribunal responda da forma seguinte à primeira questão colocada pelo Østre Landsret:
«1)
Os artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 devem ser interpretados no sentido de que não há que concluir pela força maior no caso de o abastecimento em matérias-primas de uma empresa, que obteve um certificado de fixação antecipada, cessar em virtude de uma greve legal noutras empresas quando, em circunstâncias como as do litígio na causa principal, o pré-aviso de greve já apresentado no momento da apresentação do pedido de certificado indicava que a mesma teria início durante o período de validade do certificado, mesmo que existissem possibilidades de a greve não vir a ter lugar ou de não ter repercussões relativamente à empresa em questão.»
50.
A título subsidiário, no caso de o Tribunal considerar que esu resposta não deixa sem objecto as outras questões colocadas pelo Østre Landsret, proponho que a elas seja respondido da forma seguinte:
«2)
Os artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 devem ser interpretados no sentido de que os efeitos de uma greve assimilável a força maior só podem ser tomados em consideração relativamente a um período correspondente à duração da greve, aumentado, se necessário, para ter em conta os atrasos que a greve tenha podido causar relativamente à retomada da produção, na condição da capacidade da empresa ter sido plenamente utilizada tanto no momento do início da greve como após este.
3)
Os artigos 36.° e 37.° do Regulamento n.° 3183/80 devem ser interpretados no sentido de que o organismo competente do Estado-membro emissor do certificado, ao decidir sobre o pedido do titular de um certificado de exportação com restituições antecipadamente fixadas, visando ou a anulação do certificado ou a prorrogação do seu período de validade, deve zelar, em toda a medida do possível, para fazer de forma a que a exportação prevista possa ter lugar à taxa de restituição inicialmente fixada antecipadamente, a menos que a necessidade de evitar distorções de concorrência a tal se oponha ou que razões ligadas às necessidades de uma gestão previsível do mercado revelem como mais oportuna uma decisão contrária.»
( *1 ) Língua original: francis.
( 1 ) Ver, nomeadamente, acórdão de 30 de Janeiro de 1974, Kampfmeyer, n.° 8 (158/73, Recueil, p. 101).
( 2 ) Este acórdão incide sobre o Regulamento n.° 473/67/CEE da Comissão, de 21 de Agosto de 1967, relativo aos certificados de importação e de exportação para os cereais, os produtos transformados a base de cereais, o arroz, as trincas de arroz e os produtos transformados a base de arroz (JO 204, p. 16), de que se tratará mais adiante.
( 3 ) As palavras entre parênteses só figuram no acórdão Theodorakis.
( 4 ) Ver, neste sentido, o acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1968, Schwarzwaldmilch (4/68, Recueil, p. 549, 563), do qual resulta que reveste um carácter anormal o acontecimento que «deveria ter sido considerado improvável por um comerciante prudente e diligente». Ver também, neste sentido, a comunicação C(88) 1996 da Comissão relativa á «força maior no direito agrícola europeu» [(JO C 259, p. 10), em particular o n.° 1.2. a) 1)].
( 5 ) Ver, quanto a noção de «sacrifício excessivo», nomeadamente o acórdão Schwarzwaldmilch, já citado, assim como o acórdão de 17 de Setembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft, n.° 23(11/70, Recueil, p. 1125).
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