CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 14 de Novembro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O tribunal de commerce de Paris (a seguir «juiz de reenvio») submeteu a título prejudicial ao nosso Tribunal uma questão referente à compatibilidade com um certo número de disposições do Tratado CEE da jurisprudência francesa nos termos da qual um fabricante ou um vendedor profissional não pode limitar a sua responsabilidade quanto aos vícios ocultos da coisa fornecida.
A questão submetida ao Tribunal de Justiça tem o seguinte teor:
«As disposições conjugadas dos artigos 2.o, 3.o, alínea f), 34.o e 85.o, n.o 1, do Tratado CEE devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação de jurisprudência de um Estado-membro que, ao proibir que os vendedores profissionais façam a prova de que não tinham conhecimento de vício da mercadoria fornecida à data da respectiva entrega, tenha como efeito impedi-los de se prevalecerem das disposições do artigo 1643.o do Código Civil francês, que lhes permite limitar a sua responsabilidade quando não tenham conhecimento do vício, nos mesmos termos que os seus concorrentes dos outros Estados-membros podem fazer segundo as normas do seu direito nacional?»
A matéria de facto
2.
Para que seja correctamente entendida a questão suscitada a título prejudicial, convém expor sucintamente os factos na base do litígio na causa principal e as questões jurídicas que suscitam.
A sociedade Alsthom (a seguir «Alsthom»), demandante na causa principal, forneceu em 1983 e 1984 dois navios de cruzeiro a uma empresa neerlandesa. Alsthom comprou os motores desses navios à sociedade C. C. M. Sulzer, primeira demandada no litígio na causa principal (a seguir «Sulzer»). Aquando da entrega dos dois navios, o comprador neerlandês formulou uma reserva quanto a um certo número de vícios da coisa fornecida, designadamente, quanto ao mau funcionamento dos motores (fornecidos pela Sulzer). A reserva formulada pelo comprador neerlandês originou um processo de arbitragem em que foi demandada a Alsthom. Resulta dos autos que esta opôs à pretensão do comprador neerlandês um certo número de cláusulas contratuais que limitam a sua responsabilidade. Daí resulta também que será nos termos do direito francês, que é aplicável ao contrato de compra e venda, que o tribunal arbitral apreciará a pretensão formulada pelo comprador neerlandês contra a Alsthom e a validade e a aplicabilidade das cláusulas limitativas de responsabilidade.
No litígio na causa principal, a Alsthom solicita ao tribunal de commerce a condenação da Sulzer, por fornecimento de coisa defeituosa, no pagamento de todas as despesas que suportou com a reparação, bem como na indemnização que seja eventualmente condenada a pagar ao comprador neerlandês dos navios, em cumprimento da sentença arbitral. A compagnie d'assurance Union des assurances de Paris (a seguir «UAP»), que é a seguradora da Sulzer, foi chamada à acção pela sua segurada para se substituir a esta quanto a qualquer condenação que contra si venha a ser pronunciada a pedido da Alsthom.
3.
Vejamos agora brevemente a jurisprudência nesta matèria que constitui o objecto da questão prejudicial. Essa jurisprudência prende-se com os artigos 1641.o e 1643.o do Código Civil francês, que regulam a responsabilidade do vendedor pelos vícios da coisa vendida. O artigo 1643.o do Código Civil permite ao vendedor excluir a sua responsabilidade quanto aos «vícios ocultos» ( 1 ), pelo menos quando este não os conhecia. Ora, nos termos de jurisprudência francesa há muito estabelecida, essa possibilidade de se exonerar da sua responsabilidade não existe para os fabricantes ou vendedores profissionais. Em relação a estes, a jurisprudência francesa admite a existência da presunção inilidível do conhecimento dos vícios da coisa por eles vendida. As cláusulas que limitam a sua responsabilidade são por essa razão sistematicamente consideradas como nulas, a menos que constem de contrato celebrado entre duas empresas da mesma especialidade.
Uma vez que o contrato celebrado entre a Alsthom e a sociedade neerlandesa que comprou os navios de cruzeiro se rege pelo direito francês, a Alsthom não pode invocar a cláusula limitativa de responsabilidade estipulada no contrato de venda. Portanto, não é de modo algum de excluir que a Alsthom seja obrigada a pagar as despesas com a reparação e/ou uma indemnização à sociedade neerlandesa que comprou os navios. A relação jurídica entre a Alsthom e a Sulzer é menos clara, dado que se afirma no despacho de reenvio que á Sulzer sustenta que ela própria e a Alsthom são duas empresas da mesma especialidade ( 2 ), o que significa que entre essas sociedades são válidas as eventuais cláusulas limitativas de responsabilidade.
A Sulzer sustentou perante o juiz de reenvio que essa jurisprudência não existe em nenhum outro Estado-membro da Comunidade Europeia e que, portanto, no seu entender, há uma discriminação de facto contra as sociedades sujeitas ao direito francês, que é de natureza a falsear a concorrência, em violação das normas enunciadas nos artigos 30.o e 34.o do Tratado CEE. Ainda segundo a Sulzer, essas jurisprudência tem mais especificamente efeitos particularmente graves para a construção naval na França, dado que os estaleiros navais franceses e os seus subcontratantes se encontram numa situação muito menos favorável que os seus co-contratantes estrangeiros. O juiz de reenvio considera que o litígio merece uma análise mais aprofundada, o que o levou a apresentar esta questão a título prejudicial.
4.
Antes de responder a essa questão, gostaria ainda de mencionar um ponto. O juiz de reenvio observa que a sua decisão de se dirigir ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, resulta também da circunstância de que, tendo sido sujeito a tribunal arbitral o litígio que opõe a Alsthom ao comprador neerlandês, aquela não pode pedir em sua defesa a esse tribunal que proceda ao reenvio prejudicial, dado que um tribunal arbitral não pode submeter ao Tribunal de Justiça uma questão a título prejudicial. O juiz de reenvio considera que, pelo contrário, a Sulzer pode obter que o litígio seja submetido, a título prejudicial, ao Tribunal de Justiça no âmbito do litígio que lhe cabe decidir ( 3 ). O despacho de reenvio precisa seguidamente que a Alsthom declarou expressamente apoiar a pretensão da Sulzer ( 4 ). Essa passagem do despacho de reenvio retoma assim as alegações da Sulzer segundo as quais ela e a Alsthom são empresas da mesma especialidade, pelo que, como se afirmou anteriormente, entre elas produz efeitos uma cláusula limitativa de responsabilidade.
Poder-se-ia deduzir de todos estes elementos que a questão submetida a título prejudicial não tem importância para a relação contratual entre a Alsthom e a Sulzer e que o juiz de reenvio apenas interroga o Tribunal de Justiça com a finalidade de apoiar a posição da Alsthom no processo de arbitragem. A questão apresentada a título prejudicial ao Tribunal de Justiça é efectivamente suscitada perante o órgão jurisdicional de reenvio, como exige o artigo 177.o do Tratado? O Tribunal de Justiça afirmou ainda recentemente no acórdão Pardini ( 5 ) que a faculdade de recorrer ao Tribunal a título prejudicial não é conferida ao juiz nacional senão com. vista a permitir-lhe decidir litígios perante si pendentes ( 6 ) e que resulta simultaneamente da letra e do espírito do artigo 177.o que apenas quando um órgão jurisdicional nacional considere que a decisão prejudicial solicitada é necessária para o sett julgamento da causa se pode valer do direito de solicitar a intervenção do Tribunal ( 7 ).
O representante da Sulzer afirmou na audiência que esta era efectivamente uma empresa de especialidade diferente da da Alsthom, de modo que também ela não podia invocar a cláusula limitativa de responsabilidade em relação à Alsthom e que, portanto, sofreu igualmente um prejuízo em virtude da jurisprudência em causa na questão prejudicial. Acresce que, ainda segundo o que o representante da Sulzer afirmou na audiência, a Alsthom e o comprador neerlandês terão posto fim ao processo de arbitragem por uma transacção que estipula designadamente que todas as pretensões que o comprador neerlandês pudesse invocar face à Alsthom eram cedidas a esta última, donde resulta que eventualmente a Alsthom se pode prevalecer destas contra a Sulzer. Nestas condições, não há qualquer razão para pôr em causa a competência do Tribunal de Justiça para responder à questão prejudicial.
5.
Nas suas observações sobre a questão suscitada a título prejudicial, a Comissão trata separadamente da interpretação do artigo 2.o do Tratado CEE. Não seguirei esse método, dado que se pode deduzir do enunciado da questão que o juiz de reenvio não interroga o Tribunal de Justiça sobre os artigos 2o e 3.o separadamente, mas em conjunção com os artigos 34.o e 85.o do Tratado CEE. De resto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os artigos 2o e 3.o do Tratado indicam um certo número de objectivos — enunciados em termos gerais — que são concretizados noutras disposições do Tratado. Os objectivos citados nesses artigos podem conter indicações importantes para a interpretação dessas outras disposições do Tratado ( 8 ), pelo que é preferível analisá-los conjuntamente com essas disposições.
A interpretação do artigo 34.o do Tratado CEE
6.
O artigo 34.o do Tratado CEE proíbe as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente. Do mesmo modo que qualquer outra norma instituída pelo Tratado, o artigo 34.o deve ser respeitado por todos os órgãos dos Estados-membros, incluindo as autoridades juridiscionais ( 9 ). Uma regra jurisprudencial pode, portanto, ser abrangida pela disposição proibitiva do artigo 34.o
No acórdão Groenveld de 1979 ( 10 ), o Tribunal de Justiça precisou que o artigo 34.o visa
«... as medidas nacionais que têm por objecto ou efeito restringir especificamente as correntes de exportação e desse modo estabelecer uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-membro e o seu comércio externo, de modo a assegurar uma vantagem específica à produção nacional ou ao mercado interno do Estado em questão, em detrimento da produção ou do comércio de outros Estados-membros. Tal não é o caso de uma proibição... que se aplica objectivamente à produção de mercadorias de certo tipo sem proceder a uma distinção conforme se destinem ao mercado nacional ou à exportação» (n.o 7 dos fundamentos da decisão; tradução provisória) ( 11 ).
7.
Note-se que quer o juiz de reenvio quer a Alsthom e a Sulzer parecem partir da ideia de que é apenas em França que a licitude das cláusulas limitativas de responsabilidade está restringida em detrimento dos fabricantes ou dos vendedores profissionais. Eu não seria tão peremptório: a jurisprudência belga utiliza também desde há já muito tempo uma presunção idêntica (embora possa ser afastada em casos excepcionais) ( 12 ), e não é de excluir que outros Estados-membros prevejam também limitações similares, inspiradas por considerações de protecção dos consumidores ( 13 ).
Tal como resulta do seu despacho, o juiz de reenvio também parte da ideia de que a jurisprudência francesa, que anteriormente descrevi, conduz a uma discriminação das empresas francesas em relação às empresas concorrentes estrangeiras. Tal como resulta do acórdão Groenveld, anteriormente citado, o artigo 34.o do Tratado aplica-se às medidas nacionais que têm por objectivo ou efeito restringir especificamente as correntes de exportação das mercadorias, de modo a favorecer a produção nacional ou o mercado interno. Por conseguinte, uma regulamentação nacional que impõe genericamente obrigações aos vendedores profissionais apenas abrangida pelo artigo 34.o quando trate de forma diferente em certo Estado-membro o comércio para exportação dos produtos em questão face ao comércio interno e por essa razão atribua uma vantagem específica à produção nacional ou ao mercado interno. Partilho do ponto de vista da Comissão de que a jurisprudência francesa em causa não tem nem por objecto nem por efeito obter semelhante vantagem.
8.
Essa jurisprudência não tem certamente por objecto estabelecer uma diferença de tratamento entre o comércio para exportação e o comércio interno. Pelo contrário, como correctamente afirma a Comissão, parece inspirar-se numa preocupação de oferecer uma melhor protecção aos consumidores no que se refere à compra de produtos defeituosos excluindo as cláusulas limitativas de responsabilidade estipuladas em benefício dos fabricantes ou vendedores profissionais ( 14 ).
Também não se pode sustentar seriamente que essa jurisprudência tenha por efeito restringir especificamente as correntes de exportação e favorecer desse modo a produção nacional ou o mercado interno. Isso resulta já do âmbito de aplicação da jurisprudência: ela aplica-se a todas as relações contratuais, quer tenham natureza puramente interna quer se situem ao nível internacional, que sejam regidas pelo direito francês; as suas repercussões na responsabilidade do vendedor decorrente dos vícios ocultos valem, pois, do mesmo modo, para o comércio de exportação e para o comércio interno.
Na audiência, os representantes da Sulzer e os da UAP debruçaram-se longamente sobre as dificuldades a que conduz a jurisprudência em questão no que se refere à venda dos produtos franceses: em seu entender, os vendedores franceses são em larga medida desfavorecidos em relação aos seus concorrentes estrangeiros, não sujeitos ao mesmo regime de responsabilidade. A isso mais não se pode que retorquir que a disposição proibitiva do artigo 34.o diz respeito às restrições às trocas intracomunitárias que especificamente coloquem em desvantagem o comércio de exportação em benefício do comércio interno. O simples facto dos vendedores sujeitos ao direito francês serem colocados numa situação de desvantagem em virtude de uma norma de aplicação geral ( 15 ), à qual evidentemente não corresponde qualquer vantagem para a produção nacional ou o mercado interno, não determina, no estado actual da jurisprudência comunitária, a aplicação do artigo 34.o
A interpretação dos artigos 3.o, alínea f), 5.o e 85.o do Tratado
9.
Como já afirmei anteriormente, o juiz de reenvio procura saber se a jurisprudência em questão conduz a que seja falseada a concorrência entre as empresas francesas e as outras empresas da Comunidade. Ora, os artigos 3.o, alínea f), e 85.o não dizem respeito a semelhante distorção do jogo da concorrência: se é certo que as disposições citadas versam a concorrência no mercado comum, trata-se, contudo, a este respeito, de uma proibição que atinge os acordos e práticas concertadas que falseiem o jogo da concorrência e que resultem da actuação das empresas. O caso concreto submetido à apreciação do juiz de reenvio não tem nada a ver com semelhantes acordos ou práticas concertadas.
É certo que o Tribunal de Justiça declarou já que resulta das disposições conjugadas dos artigos 3.o, alínea f), 5.o e 85.o do Tratado CEE que os princípios consagrados pelo artigo 85.o devem também ser respeitados pelos Estados-membros. Mais precisamente, enunciou a regra segundo a qual os Estados-membros estão obrigados a não tomar ou manter em vigor medidas susceptíveis de eliminar o efeito útil do artigo 85.o ( 16 ). Tal seria designadamente o caso se um Estado-membro favorecesse a conclusão de acordos contrários ao artigo 85.o ou lhes reforçasse os efeitos ( 17 ). Essa jurisprudência não exclui que as disposições conjugadas dos artigos 3.o, alínea f), 5.o e 85.o do Tratado CEE sejam eventualmente susceptíveis de serem violadas pelos órgãos jurisdicionais de um Estado-membro, quando, para tal, favoreçam acordos ou práticas concertadas entre empresas. Ora, tal não parece ser o caso a decidir pelo juiz de reenvio.
Conclusão
10.
Face ao exposto, proponho ao Tribunal que responda nos seguintes termos à questão submetida a título prejudicial: as disposições conjugadas dos artigos 2.o, 3.o, alínea f), 85.o, n.o 1, e 34.o do Tratado CEE não se opõem à aplicação da jurisprudência de um Estado-membro com base na qual é proibido aos vendedores profissionais fazerem prova de que não tinham conhecimento de um vício de coisa por eles fornecida, que se traduz em lhes ser impossível limitar as suas responsabilidades decorrentes desse vício.
( *1 ) Língua original: neerlandês.
( 1 ) É necessário distinguir entre «vícios ocultos» e «vícios aparentes», que são os vícios visíveis de que um comprador diligente pôde (podia) ter tomado conhecimento (ver artigo 1642.o do Código Civil).
( 2 ) Ver página 14, antepenúltimo parágrafo, do despacho de reenvio.
( 3 ) Ver início da pagina 15 do despacho de reenvio.
( 4 ) Ibidem.
( 5 ) Acórdão de 21 de Abril de 1988 (338/85, Colect., p. 2041).
( 6 ) Ver n.o 9 dos fundamentos da decisão.
( 7 ) Ver no 10 dos fundamentos da decisão. No acórdão Pardini, foi discutida a competência do Tribunal de Justiça, dado que as questões tinham sido submetidas a título prejudicial por um pretore italiano no àmbito de um processo de urgencia, enquanto que certos elementos indicavam que a resposta a essas questões prejudiciais não podiam ter interesse para o litígio na causa principal que teria de ser decidido por outro órgão jurisdicional (ver n.os 7, 12 e 13 do despacho de reenvio).
( 8 ) Ver, por exemplo, o acórdão de 21 de Fevereiro de 1973, Europemballage e Continental Can/Comissüo (6/72, Recueil, p. 215) — referente a interpretação do artigo 86.o do Tratado — e os acórdaos de 5 de Maio de 1982, Schul (15/81, Recueil, p. 1409), e de 25 de Fevereiro de 1988, procedimento penal contra Rainer Drexl (299/86, Colect., p. 1213) — referente à interpretação do artigo 95.o do Tratado.
( 9 ) Ver acórdão de 22 de Janeiro de 1981, Dansk Supermarked (58/80 Recueil, p. 181), que confirmou esse princípio na aplicação do artigo 30.o do Tratado.
( 10 ) Acórdão de 8 de Novembro de 1979 (15/79, Recueil, p. 3409).
( 11 ) Esta passagem do acórdão Groenveld foi confirmada várias vezes pelo Tribunal de Justiça. Ver, por exemplo, o acórdão de 7 de Fevereiro de 1984, Jongeneel Kaas, n.o 22 (237/82, Recueil, p. 483). Contrariamente ao que alegaram na audiencia os representantes da Sulzer e da UAP, a doutrina do acórdão Groenveld foi também confirmada pelo acórdão de 7 de Fevereiro de 1985, Comissão/França (173/83, Recueil, p. 491). Esse processo dizia respeito a uma proibição de exportação de óleo tratado, prevista de modo implícito (mas certo) na legislação francesa.
( 12 ) Ver, para a Bélgica, o acórdão da Cour de cassation belga de 13 de Novembro de 1959, Pasicrisie 1960, I, p. 313, e o acórdão de 6 de Maio de 1977, Pasicrisie 1977, 1, p. 907, e, para o Luxemburgo, P. Hammelman c G. Ravarani, «La responsabilité civile du fait des produits défectueux», em Mélanges dédiés A Michel Delvaux, Luxemburgo, 1990, p. 51, especialmente, p. 83 a 88.
( 13 ) Para mais precisões a esse respeito, consultem C. J. Miller: «Comparative Product Liability», cm UK Comparative Law Series, vol. 6, Londres, 1986, J. Sclimidt-Salzer e H. Hollmann, cm Kommentar EG-Produkthaftung, vol. 2, Heidelberg, 1990; F. F. Stone: «Liability for Damage Caused by Tilings», cm International Encyclopedia of Comparative Law, vol. XI, Torts, Tübingen, 1983; e C. Joerges e outros: Die Sicherheit von Konsumgütern und die Entwicklung der Europäischen Gemeinschaft, Baden-Baden, 1988.
( 14 ) A Comissão conclui, assim, que se verifica uma convergência entre as finalidades dessa jurisprudência e as da Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa â aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em materia de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210, p. 29; EE 13 F19 p. 8). Contudo, essa directiva não tinha ainda entrado em vigor no momento da ocorrência dos factos que conduziram ao litígio na causa principal.
( 15 ) É a esse respeito indiferente que a norma jurídica em questão deva obrigatoriamente ser aplicada à relação jurídica em questão ou que, para os contratos internacionais, os contratantes a tenham escolhido como norma aplicável às suas relações jurídicas.
( 16 ) Ver o acórdão de 29 de Janeiro de 1985, Cullet/Leclerc, n.os 15 e 16 dos fundamentos da decisão (231/83, Recueil, p. 305).
( 17 ) Ver, por exemplo, o acórdão de 1 de Outubro de 1987, Vereniging van Vlaamse Reisbureaus, em especial n.os 9 e 10 dos fundamentos da decisão (311/85, Colect., p. 3801).
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