CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 25 de Outubro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O actual processo foi submetido à apreciação do Tribunal de Justiça através de um pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München, e diz respeito à questão de saber se podem ser cobrados direitos aduaneiros e imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na importação, num Estado-membro, de papel-moeda falso. Relativamente a este ponto, integra-se numa série de processos que têm origem em tentativas das autoridades alemãs e neerlandesas de aplicar direitos aduaneiros e de sujeitar ao IVA operações relativas a estupefacientes.
2.
Os factos do presente processo são lineares. Em Junho de 1981, Max Witzemann adquiriu em Itália moeda falsa com um valor nominal de 300000 USD. Transportou em seguida de automóvel este dinheiro para a Alemanha com a intenção de o vender em Munique. Foi preso nesta cidade, tendo as notas falsas sido apreendidas. Três anos depois, o Hauptzollamt München-Mitte procedeu a uma liquidação de impostos, exigindo a Max Witzemann o pagamento de direitos aduaneiros e de IVA sobre as notas falsas. Nem a decisão de reenvio, nem o processo principal indicam claramente com que fundamentos pretendem as autoridades alemãs o pagamento de direitos aduaneiros; consideram talvez que a origem comunitária dos bens não fora provada. Devo, no entanto, salientar que os direitos aduaneiros apenas podem, em princípio, ser aplicados à importação, no território aduaneiro da Comunidade, de mercadorias provenientes de países terceiros.
3.
Max Witzemann impugnou a liquidação, alegando que a cobrança destes direitos violava o artigo 9.°, bem como os artigos 12.° a 29.° do Tratado CEE. Invocou igualmente determinados acórdãos do Tribunal de Justiça, segundo os quais os direitos aduaneiros e o IVA não são aplicáveis a transacções ilegais de drogas proibidas e sustentou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de estupefacientes era igualmente aplicável à moeda falsa.
4.
O Finanzgericht München submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«As disposições do Tratado CEE [artigo 3.°, alínea b), artigo 9.°, n.° 1, e artigos 12.° a 29.°] e da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes ao imposto sobre o volume de negócios (artigo 2.°, n.° 2), devem ser interpretadas no sentido de que os Estados-membros não podem cobrar direitos aduaneiros nem imposto sobre o volume de negócios na importação relativamente a mercadorias ilegalmente importadas cuja fabricação e comercialização (como no caso da moeda falsa) sejam proibidas em todos os Estados-membros?»
5.
Antes de tentar responder à questão colocada, resumirei sucintamente a jurisprudência existente. No processo 50/80, Horvath/Hauptzollamt Hamburg-Jonas (Recueil 1981, p. 385), o Tribunal de Justiça decidiu que:
«... com o estabelecimento da pauta aduaneira comum os Estados-membros deixaram de poder aplicar direitos aduaneiros aos estupefacientes importados ilegalmente e distribuídos logo após a sua apreensão, mas mantêm toda a liberdade de proceder penalmente contra as infracções cometidas, com todas as consequências daí resultantes, mesmo no domínio pecuniário.»
6.
No referido processo, os estupefacientes proibidos tinham sido descobertos e apreendidos. Pouco tempo depois, colocou-se o mesmo problema noutro processo, no qual a importação ilegal só foi descoberta depois de os estupefacientes em questão terem sido lançados no mercado. O Tribunal de Justiça considerou no entanto que o mesmo princípio era aplicável e que nenhuma dívida aduaneira se constituía no momento da importação de estupefacientes fora do circuito económico estritamente controlado pelas autoridades competentes com vista à utilização, para fins médicos e científicos, quer esses estupefacientes sejam descobertos e destruídos sob o controlo das autoridades quer escapem à vigilância destas: ver o acórdão 221/81, Wolf/Hauptzollamt Düsseldorf (Recueil 1982, p. 3681) e o processo 240/81, Einberger/Hauptzollamt Freiburg («Einberger I») (Recueil 1982, p. 3699).
7.
No processo 294/82, Einberger/Hauptzollamt Freiburg («Einberger II») (Recueil 1984, p. 1177), o Tribunal de Justiça considerou que o mesmo princípio era aplicável ao IVA. As importações ilegais de drogas escapavam completamente às previsões da Sexta Directiva (Directiva 77/388, JO 1977, L 145, p. 1; EE 09 Fl p. 54), devendo o artigo 2° da referida directiva ser interpretado no sentido de que o IVA não pode ser aplicado à importação ilegal de estupefacientes na Comunidade.
8.
Por último, nos processos 269/86, Mol//Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen (Colect. 1988, p. 3627), e 289/86, Happy Family/Inspecteur der Omzetbelasting (Colect. 1988, p. 3655), o Tribunal de Justiça decidiu que os fornecimentos de drogas proibidas efectuados no território de um Estado-membro não estão sujeitos, tal como as importações, ao rVA.
9.
Este resumo revela claramente que os anteriores processos representam uma evolução natural. O Tribunal de Justiça começou por decidir que não podiam ser aplicados direitos aduaneiros às importações de estupefacientes proibidos que tivessem sido apreendidos e destruídos. Em seguida, considerou que a mesma regra era aplicável às drogas que não tinham sido descobertas e que, em consequência, não tinham sido apreendidas. Mais tarde, decidiu que a regra estabelecida para os direitos aduaneiros valia igualmente para o IVA na importação. Por último, o Tribunal de Justiça decidiu que a mesma regra era aplicável ao IVA liquidado nas vendas internas. Todos os processos referidos diziam respeito a drogas proibidas, mas, igualmente aí, verificou-se uma evolução natural. No processo Horváth, tratava-se de heroína, cuja venda era proibida em todos os Estados-membros; no processo Happy Family, tratava-se de haxixe, cuja venda, ainda que ilegal, era de facto tolerada pelas autoridades nacionais do Estado-membro em questão. O Tribunal de Justiça rejeitou as tentativas que visavam estabelecer uma distinção entre drogas «duras» e «fracas», considerando que os princípios já referidos se aplicavam a todas as drogas proibidas abrangidas pela Convenção das Nações Unidas de 1961 relativa aos estupefacientes (ver os n.os 25 e 26 do acórdão Happy Family).
10.
A questão suscitada no presente processo é a de saber se os princípios afirmados em matéria de estupefacientes devem ser alargados à moeda falsa. Muitos outros passos poderiam ser certamente dados na mesma direcção. A ilegalidade manifesta-se de variadas maneiras, existindo muitos produtos que não podem ser comercializados legalmente, ou cuja comercialização está sujeita a determinadas restrições: drogas, moeda falsa, armas, pornografia, peles de determinados animais, mercadorias roubadas, e assim sucessivamente. Nem todas as transacções viciadas de ilegalidade serão isentas. Há que traçar uma linha divisória entre, por um lado, transacções tão claramente situadas fora do âmbito da actividade económica legal que, em vez de serem tributadas, podem apenas dar lugar a procedimento criminal e, por outro, transacções que, embora ilegais, devem, no entanto, ser tributadas, quanto mais não seja para garantir, em nome da neutralidade fiscal, que os delinquentes não sejam tratados de forma mais favorável que os operadores económicos que actuam legalmente.
11.
Apenas a Comissão apresentou observações escritas. Considera que os princípios formulados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre os estupefacientes devem igualmente aplicar-se à moeda falsa. A exemplo do que acontece com determinadas drogas, a moeda falsa é universalmente proibida. Além disso, enquanto existe um comércio legal de drogas como a heroína (para fins médicos e farmacêuticos), tal comércio não existe relativamente à moeda falsa, excepto talvez entre coleccionadores, em casos bastante limitados. No entanto, a Comissão salienta ter sempre emitido sérias reservas a respeito da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de estupefacientes, e salienta que no processo Horváth se manifestou a favor da aplicação de direitos às drogas proibidas. No entanto, a Comissão não sugere que se deva pôr em causa a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
12.
A Comissão salienta que uma alteração legislativa importante se verificou desde que o Tribunal de Justiça julgou os referidos processos. O Regulamento (CEE) n.° 2144/87 do Conselho relativo à dívida aduaneira (JO 1987, L 201, p. 15) veio substituir a Directiva 79/623/CEE (JO 1979, L 179, p. 31; EE 02 F6 p. 43). Este regulamento entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1989, não sendo, assim, aplicável na data em que se verificaram os factos do presente processo. O artigo 2.°, n.° 2, estabelece o seguinte:
«A dívida aduaneira na importação constitui-se mesmo quando respeita a uma mercadoria que é objecto de uma medida de proibição ou de restrição na importação, qualquer que seja a sua natureza.
Todavia, não se constitui nenhuma dívida aduaneira na introdução irregular no território aduaneiro da Comunidade dos estupefacientes que não façam parte do circuito económico estritamente vigiado pelas autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos. Contudo, para efeitos da legislação penal, considera-se como constituída uma dívida aduaneira quando a legislação penal de um Estado-membro prevê que os direitos aduaneiros servem de base à determinação das sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais.»
Deve igualmente notar-se que, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do referido regulamento, a dívida aduaneira extingue-se por confisco da mercadoria. Em consequência, a legislação introduziu, tratando-se de mercadorias que não sejam estupefacientes, uma distinção no segundo parágrafo do artigo 2.°, n.° 2, que o Tribunal de Justiça tinha decidido não fazer nos processos Wolf e Einberger I: estas mercadorias estão sujeitas a direitos aduaneiros, sendo no entanto a dívida aduaneira extinta pelo respectivo confisco.
13.
O primeiro parágrafo do artigo 2.°, n.° 2, do regulamento em causa estabelece uma regra geral, introduzindo, no entanto, o segungo parágrafo uma excepção em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. A Comissão salienta que o segundo parágrafo do artigo 2.°, n.° 2, foi inserido no regulamento por subsistir uma dúvida quanto à questão de saber se a jurisprudência relativa aos estupefacientes se baseava no direito comunitário primário, caso em que vincularia o legislador, ou no direito derivado. Dado que a primeira possibilidade não era de excluir, decidiu-se adoptar legislação conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça, ainda que a Comissão e determinados Estados-membros tivessem preferido uma solução diferente. A Comissão alega igualmente que, durante os trabalhos preparatórios do referido regulamento, ninguém pensou no problema da moeda falsa; caso contrário, teria sido tratado do mesmo modo que os estupefacientes.
14.
A Comissão propõe que a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de estupefacientes seja alargada à moeda falsa, devendo, no entanto, o Tribunal de Justiça indicar claramente que a sua decisão se baseia no direito comunitário derivado, isto é, na legislação, e não no próprio tratado. A legislação aplicável ao presente processo é constituída pela pauta aduaneira comum, o artigo 2.° da Directiva 79/623 (que antecedeu o Regulamento n.° 2144/87) e, tratando-se de IVA, a Sexta Directiva. Deve, no entanto, notar-se que o prazo limite para a transposição da Directiva 79/623 apenas expirou em 1 de Janeiro de 1982, pelo que é duvidosa a sua aplicabilidade ao presente processo. Mas este ponto não tem uma importância fundamental, dado que a directiva não tratou expressamente a questão de saber se os direitos aduaneiros devem aplicar-se a mercadorias importadas ilegalmente. A este respeito, não parece haver uma diferença significativa entre a legislação aplicável no presente processo e a aplicável nos referidos processos anteriores.
15.
A Comissão levanta legitimamente a questão da base jurídica da jurisprudência do Tribunal de Justiça. É importante que o legislador saiba em que medida pode intervir neste domínio. O presente processo fornece ao Tribunal de Justiça uma boa ocasião de clarificar a questão de saber se a sua jurisprudência se baseava no próprio Tratado, caso em que o legislador não pode intervir, ou se esta jurisprudência assentava no direito derivado, caso em que pode certamente ser alterada pelo legislador comunitário.
16.
O acórdão Horváth baseava-se principalmente no facto de o método utilizado para determinar os direitos aduaneiros previstos na pauta aduaneira comum e no Regulamento (CEE) n.° 803/68 do Conselho, relativamente ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 148, de 28.6.1968, p. 6) se basear na hipótese de as mercadorias importadas poderem ser lançadas no mercado e comercializadas. O Tribunal de Justiça foi igualmente influenciado pelo facto de o Regulamento (CEE) n.° 1430/79 relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação OJ 1979, L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36) prevê o reembolso dos direitos quando as mercadorias tenham sido destruídas sob controlo das autoridades competentes. A única disposição do Tratado referida no processo Horváth era o artigo 18.°, que não é directamente aplicável, em meu entender.
17.
Nos processos Wolf e Einberger I, o Tribunal de Justiça referiu-se de novo ao Regulamento n.° 803/68, bem como ao preâmbulo da Directiva 79/623 relativa à dívida aduaneira. No entanto, o acórdão baseava-se principalmente na ideia de que:
«A introdução da pauta aduaneira comum... situa-se no âmbito dos objectivos que o artigo 2.° confere à Comunidade e das linhas de orientação que o artigo 29.° estabelece para a gestão da união aduaneira. Importações de produtos estupefacientes na Comunidade, que apenas podem dar lugar a medidas repressivas, são completamente estranhas a tais objectivos e linhas de orientação.»
18.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Einberger II baseava-se aparentemente numa interpretação da Sexta Directiva, mas a preocupação subjacente a este acórdão parece ter sido a de garantir que a regra estabelecida para os direitos aduaneiros se aplique igualmente ao IVA na importação. O Tribunal de Justiça sentiu claramente que seria ilógico aplicar regras diferentes a duas imposições que apresentavam «características básicas idênticas» (ver n.° 18 do acórdão). Retomando as fórmulas utilizadas nos acórdãos Wolf e Einberger I, o Tribunal de Justiça decidiu que:
«... importações ilegais de estupefacientes na Comunidade, que apenas dão lugar a medidas repressivas, são completamente estranhas às disposições da Sexta Directiva relativa à definição da matéria colectável e, em consequência, à constituição de uma dívida fiscal em matéria de imposto sobre o volume de negócios» (n° 20).
19.
Nos acórdãos Mol e Happy Family, o Tribunal de Justiça admitiu que esta argumentação era igualmente aplicável ao IVA nas transacções internas (Mol, n.° 16; Happy Family, n.° 18). O Tribunal de Justiça declarou igualmente nos acórdãos Mol e Happy Family que a Sexta Directiva se baseava nos artigos 99.° e 100.° do Tratado CEE, e que aquela tinha por objectivo a harmonização ou a aproximação das legislações dos Estados-membros relativas ao imposto sobre o volume de negócios «no interesse do mercado comum» (Mol, n.° 14; Happy Family, n.° 16). O Tribunal de Justiça parece ter considerado que, se o objectivo da harmonização legislativa em materia de impostos sobre o volume de negócios era o de facilitar a livre circulação de mercadorias, seria ilógico aplicar o IVA a um tipo de comércio que a legislação do conjunto dos Estados-membros procurava eliminar.
20.
Considero que em nenhum dos acórdãos citados o Tribunal de Justiça pretendeu sugerir que o princípio da exclusão dos direitos aduaneiros ou do IVA na importação ou na venda de estupefacientes resultava directamente do Tratado CEE ou de um princípio geral do direito, não podendo ser modificado pelo legislador. É certo que é difícil identificar o verdadeiro fundamento da regra em questão. O Tribunal de Justiça remeteu tanto para o direito primário como para o direito derivado. A sua argumentação foi a seguinte: a legislação é omissa quanto a este ponto específico, de modo que se torna necessário analisar as disposições do Tratado em que se baseia a legislação em causa, para verificar se estas fornecem uma indicação. Trata-se seguramente de uma técnica de interpretação correcta, mas não há razão para supor que a regra assim formulada constitui uma interpretação directa do Tratado que vincula o poder legislativo e que apenas pode ser alterada através de uma modificação do Tratado. Além disso, não considero que possa defender-se que existe um princípio fundamental do direito contrário à imposição das transacções ilícitas. Considero, por isso, que o legislador comunitário pode intervir livremente neste domínio e estabelecer, se o desejar, que devem ser cobrados direitos aduaneiros e IVA na importação de estupefacientes e outros produtos proibidos.
21.
Quanto à questão de saber se a legislação aplicável aos factos do presente processo deve ser interpretada no sentido de que se opõe à cobrança de direitos aduaneiros e de IVA na importação da moeda falsa, não tenho quaisquer dúvidas de que os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça relativamente aos estupefacientes eram igualmente aplicáveis à moeda falsa antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2144/87.
22.
É certo que o Tribunal de Justiça sempre reconheceu que nem todas as mercadorias proibidas deviam ser tratadas do mesmo modo (ver n.° 9 do acórdão Horváth). É com razão que a Comissão insistiu no presente processo no facto de a lista dos produtos proibidos variar de Estado-membro para Estado-membro e de a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e da Sexta Directiva ficaria comprometida se cada Estado-membro se abstivesse de aplicar direitos aduaneiros e IVA aos produtos proibidos pela legislação nacional. Por essa razão tenho sérias dúvidas sobre se as regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça no que respeita aos estupefacientes devem ser aplicadas às transacções contrárias à legislação nacional, como o comércio de armas de fogo, de artigos pornográficos ou de peles de animais. A regulamentação destas matérias varia consideravelmente de um Estado-membro para outro. Além disso, existe normalmente um comércio lícito destes produtos, que não pode ser claramente diferenciado do comércio ilícito. Por exemplo, o mesmo tipo de armas de fogo pode ser comprado e vendido de forma lícita por um negociante autorizado, e ilegalmente por um fornecedor no mercado negro. Seria ilógico conceder uma vantagem fiscal a este último.
23.
No entanto, tais considerações não se aplicam à moeda falsa, que está sujeita a uma proibição, pelo menos, tão geral e importante como a dos estupefacientes. Tal como os estupefacientes, a moeda falsa é objecto de uma convenção internacional, a convenção internacional de repressão da moeda falsa (Colectânea dos Tratados da Sociedade das Nações, volumes 111 e 112, 1930-1931, volume CXII, p. 371). Esta convenção vincula todos os Estados-membros, excepto o Luxemburgo, que, embora a tenha assinado, não a ratificou. Fabricar ou pôr em circulação papel-moeda falso, incluindo notas estrangeiras, constitui apesar disso um delito, de acordo com a legislação aplicável no Luxemburgo (código penal, artigos 173.° a 178.°). Dado que todos os Estados-membros pelo menos assinaram a convenção em causa, a situação no presente processo é diferente da situação do processo Mol, no qual o tratado em causa, a convenção de 1971 relativa às substâncias psicotrópicas não tinha sido assinada por determinados Estados-membros, não constituindo assim, nos termos do próprio acórdão (n.° 24), base para a interpretação do direito comunitário.
24.
Em certos aspectos, os argumentos a favor da exclusão da moeda falsa do âmbito de aplicação da pauta aduaneira comum e da Sexta Directiva são ainda mais fortes que no caso das drogas proibidas. Enquanto que é bem possível que determinadas drogas que actualmente são proibidas em todos os Estados-membro sejam, um dia, autorizadas em alguns deles, a ideia de que a proibição da moeda falsa possa, um dia, afrouxar, é dificilmente imaginável. Por outro lado, ao passo que há um comércio lícito de drogas, como a heroína com fins médicos e farmacêuticos, tal não se verifica em relação à moeda falsa. A Comissão refere a possibilidade de as notas falsas serem negociadas como objectos de colecção, mas mesmo esta hipótese parece excluída, nos termos da referida convenção internacional, que estabelece que a moeda falsa seja confiscada e entregue a seu pedido ao banco emissor da moeda em causa na falsificação.
25.
Resulta do que antecede que as reflexões que inspiraram a jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de estupefacientes se aplicam igualmente à moeda falsa e que a legislação aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2144/87 devia interpretar-se no sentido de que impedia a cobrança de direitos aduaneiros e de IVA na importação de moeda falsa.
26.
A questão de saber se a importação de moeda falsa é facto constitutivo de uma dívida aduaneira após a entrada em vigor do Regulamento n.° 2144/87 não tem, evidentemente, que ser respondida no presente processo. Do ponto de vista da segurança jurídica, pode, no entanto, ser útil considerar-se a questão.
27.
Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2144/87:
«A dívida aduaneira na importação constitui-se mesmo quando respeita a uma mercadoria que é objecto de uma medida de proibição ou de restrição na importação, qualquer que seja a sua natureza.»
Este regulamento prevê em seguida uma excepção para «os estupefacientes que não façam parte do circuito económico estritamente vigiado pelas autoridades competentes com vista a uma utilização para fins médicos e científicos». A Comissão sugeriu, pelo menos nas suas observações escritas, que esta excepção devia aplicar-se analogicamente de forma a abranger a moeda falsa, dado que o legislador comunitário teria regulamentado o problema da moeda falsa de forma análoga se tivesse considerado a questão.
28.
Não posso partilhar da opinião da Comissão relativamente a este ponto. A letra do artigo 2.°, n.° 2, é perfeitamente clara e não vejo como retirar dela um significado que não pode ter. Não compete ao Tribunal de Justiça corrigir as omissões do legislador ou especular sob a forma como teria agido se tivesse examinado um problema específico que escapou manifestamente à sua atenção. No domínio do direito alfandegário, em que a necessidade de segurança jurídica é extremamente grande, nenhum elemento permite, por outro lado, interpretar extensivamente a legislação, por analogia, da forma proposta pela Comissão. Concluo, portanto, que, após a entrada em vigor do referido regulamento, devem ser pagos direitos aduaneiros na importação de moeda falsa no território aduaneiro da Comunidade. Ao mesmo tempo, considero que seria conveniente que o Tribunal de Justiça indicasse, no acórdão, que a sua jurisprudência em matéria de estupefacientes apenas é aplicável à moeda falsa até à entrada em vigor do referido regulamento; este esclarecimento tornaria perfeitamente claro que a jurisprudência do Tribunal de Justiça não se baseia numa regra superior do direito, podendo ser alterada pelo legislador.
29.
A última questão que se coloca (ainda que, mais uma vez, não exija uma resposta no presente processo) é a de saber se a relação entre os direitos aduaneiros e o IVA nas importações é tão importante que, desde a entrada em vigor do Regulamento n.° 2144/87, a importação de moeda falsa se encontra sujeita não apenas à aplicação de direitos aduaneiros, mas igualmente do IVA. Pode argumentar-se que o IVA deve ser aplicado sempre que se constitui uma dívida aduaneira. Como o Tribunal de Justiça referiu no acórdão Einberger II, o artigo 10.°, n.° 3, da Sexta Directiva, autoriza os Estados-membros a ligarem o facto gerador e a exigibilidade do imposto sobre o volume de negócios com os previstos para os direitos aduaneiros. Parece-me, no entanto, que o único objectivo do artigo 10.° é determinar a data em que a obrigação de pagar o IVA se constitui; não trata da questão de saber se uma transacção está a ele sujeita ou não. Por outro lado, o artigo 10.°, n.° 3, apenas autoriza os Estados-membros a ligar o IVA e os direitos aduaneiros para esses fins; não lho impõe. Não penso que a Sexta Directiva estabeleça um vínculo absoluto entre a dívida aduaneira e a sujeição ao IVA. O princípio enunciado pelo Tribunal de Justiça no processo Einberger II que exclui as importações de estupefacientes da aplicação da Sexta Directiva aplica-se igualmente à moeda falsa e continua a aplicar-se, mesmo que o Regulamento n.° 2144/87 tenha sujeito a sua importação a direitos aduaneiros. Se parece ao legislador comunitário que esta aplicação tem por consequência criar uma diferença inaceitável entre os direitos aduaneiros e o IVA, a solução a encarar deve ser a alteração da legislação em causa.
30.
Concluo que a questão submetida ao Tribunal de Justiça pelo Finanzgericht München deve ter a seguinte resposta:
«Nos termos da legislação comunitária em matéria aduaneira em vigor até 1 de Janeiro de 1989, data em que o Regulamento (CEE) n.° 2144/87 entrou em vigor, a importação ilegal de moeda falsa no território aduaneiro da Comunidade näo era acto constitutivo de qualquer dívida aduaneira.
As disposições da Sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios, devem interpretar-se no sentido de que a importação ilegal de moeda falsa num Estado-membro não está sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado.»
( *1 ) Língua original: inglts.
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