CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
WALTER VAN GERVEN
apresentadas em 11 de Julho de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O presente processo tem por objecto um pedido do College van Beroep Studiefinanciering neerlandês destinado a obter, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições dos artigos 7o e 48.o do Tratado CEE, bem como do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77). As questões prejudiciais apresentadas ao Tribunal de Justiça foram suscitadas no âmbito de um litígio entre V. J. M. Raulin, demandante, e o Minister van Onderwijs en Wetenschappen, demandado, a respeito do direito de um estudante de um outro Estado-membro beneficiar do regime neerlandês de financiamento dos estudos.
Matéria de facto e tramitação processual
2.
V. Raulin, de nacionalidade francesa, estabeleceu-se nos Países Baixos no fim de 1985, sem se inscrever no serviço dos estrangeiros e sem autorização de residência. Em 1 de Agosto de 1986, começou a frequentar um curso de artes plásticas a tempo inteiro na Gerrit Rietveld Academie de Amsterdão. Durante o período decorrido entre a sua chegada aos Países Baixos e o início dos seus estudos, e mais especialmente de 5 a 21 de Março de 1986, inclusive, V. Raulin trabalhou como empregada de mesa, no âmbito daquilo a que se convencionou chamar «oproepcontract» («on call»), durante doze dias, à razão de cinco horas por dia. Foi só em 11 de Dezembro de 1987 que apresentou um pedido oficial para a obtenção de uma autorização de residência, que lhe foi concedida em 9 de Março de 1988, devido à circunstância de residir com o seu marido neerlandês com quem casara em 16 de Outubro de 1987.
3.
Em 5 de Dezembro de 1986, V. Raulin apresentou, nos termos da Wet op de Studiefinanciering de 24 de Abril de 1986 (a seguir «WSF») ( 1 ), um pedido de financiamento ao Minister van Onderwijs en Wetenschappen (a seguir «ministro») para os seus estudos na Gerrit Rietveld Academie ( 2 ). Em 11 de Maio de 1987, esse pedido foi indeferido relativamente ao período compreendido entre Outubro de 1986 e Dezembro de 1987, pela razão de que V. Raulin não tinha a nacionalidade neerlandesa e não pertencia ao grupo de pessoas equiparadas aos nacionais neerlandeses por força do artigo 7o da WSF. Em 3 de Julho de 1987, V. Raulin apresentou contra esse indeferimento uma reclamação formal ao mesmo ministro, que a indeferiu em 25 de Setembro de 1987, invocando de novo a impossibilidade de incluir V. Raulin no grupo das pessoas equiparadas aos nacionais neerlandeses. Foi muito especialmente sublinhado que V. Raulin não possuía autorização de residência relativamente ao período em causa (Outubro de 1986 a Dezembro de 1987) ( 3 )
4.
O advogado de V. Raulin interpôs recurso para o College van Beroep Studiefinanciering da decisão do ministro acima referida. Foi no âmbito desse processo que o College (a seguir «órgão jurisdicional nacional») apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A natureza das actividades exercidas por uma pessoa no âmbito de um contrato de trabalho de carácter descontínuo e ocasional impede que essa pessoa seja qualificada de trabalhador na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE?
2)
O facto de uma pessoa ter exercido ou pretendido exercer uma actividade de carácter económico apenas durante um breve período de tempo, por exemplo, no âmbito de um contrato de trabalho de carácter descontínuo e ocasional, é importante para apreciar a questão de saber se se trata de actividade com tão pouca importância que se torna meramente marginal e acessória, com a consequência de não lhe serem aplicáveis as disposições relativas à livre circulação de trabalhadores?
3)
Ao apreciar a condição de trabalhador, na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE, devem tomar-se em consideração todas as actividades anteriormente exercidas pelo trabalhador no interior da Comunidade ou exclusivamente a exercida em último lugar no Estado-membro de acolhimento?
4)
Um trabalhador migrante que (voluntária ou involuntariamente) tenha deixado o seu emprego anterior para frequentar estudos com vista a adquirir novas habilitações no âmbito da sua actividade profissional, apesar de não existir qualquer relação entre o trabalho anterior e os estudos escolhidos, pode conservar a sua qualidade de trabalhador na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e, nos termos deste, ter direito às mesmas vantagens sociais de que gozam os trabalhadores nacionais na mesma situação?
5)
Constitui uma discriminação proibida pelo artigo 7o do Tratado CEE o facto de se exigir a um estudante migrante uma autorização de residência para poder ter acesso a um regime de financiamento dos estudos, quando esse requisito não é imposto aos estudantes nacionais?
6)
As disposições aplicáveis do direito comunitário concedem ao nacional de um Estado-membro que tenha sido admitido num curso de formação profissional noutro Estado-membro um direito de residência neste Estado-membro para poder frequentar esse curso de formação profissional? Em caso de resposta afirmativa, pode o referido nacional exercer esse direito de residência, independentemente da concessão de uma autorização de residência pelo referido Estado-membro? As autoridades deste Estado-membro podem conceder uma autorização de residência com condições restritivas relativas à finalidade, à duração da residência e à posse de meios de subsistência pelo interessado?
7)
Inclui-se, no todo ou em parte, no âmbito de aplicação do Tratado CEE (e, em especial, dos seus artigos 7.o e 128.o), um regime de financiamento dos estudos (como o da WSF neerlandesa) em que não se faz qualquer distinção entre a subvenção das despesas de acesso ao ensino e a subvenção das despesas de subsistência?
Se apenas se inclui parcialmente, o facto de o referido regime de financiamento dos estudos não estabelecer a referida distinção implica que, eventualmente, se deva conceder a um nacional de outro Estado-membro, que, por exemplo, pretenda frequentar um curso de formação profissional nos Países Baixos, o montante total das despesas de ensino [como vêm enumeradas, por exemplo, no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), da WSF neerlandesa], ou apenas uma parte (proporcional) do montante a que teria direito no caso de lhe serem aplicadas plenamente as disposições da WSF relativas ao montante do financiamento dos estudos a conceder?»
Seguidamente, examinarei num único capítulo as quatro primeiras questões, dado que todas dizem respeito ao direito ao financiamento dos estudos a título da qualidade de trabalhador migrante. Em seguida, examinarei também conjuntamente as três últimas questões: respeitam ao direito de permanência e ao direito ao financiamento dos estudos, a título da qualidade de estudante comunitário e do artigo 7.o do Tratado CEE.
O direito ao financiamento dos estudos a título da qualidade de trabalhador migrante
5.
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 dispõe que o trabalhador nacional de um Estado-membro beneficia, no território dos outros Estados-membros, das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais ( 4 ). Segundo jurisprudência constante do Tribunal, o financiamento dos estudos deve ser considerado uma vantagem social na acepção do referido artigo ( 5 ). No caso em apreço, convém todavia saber se V. Raulin pode efectivamente ser qualificada de trabalhador migrante na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE e, em especial, na acepção do Regulamento n.o 1612/68. Teve alguma vez essa qualidade (primeira e segunda questões) e, no caso de resposta afirmativa, conservou-a a seguir durante os seus estudos na Gerrit Rietveld Academie (quarta e terceira questões)?
6.
Como já atrás referi, durante o período que decorreu entre a sua chegada aos Países Baixos, no final de 1985, e o início dos seus estudos, em 1 de Agosto de 1986, e mais precisamente de 5 a 21 de Março de 1986, inclusive, V. Raulin trabalhou como empregada de mesa durante doze dias, à razão de cinco horas por dia, ou seja, um total de 60 horas. Este trabalho foi efectuado no âmbito de um contrato chamado «on call», que V. Raulin tinha celebrado com a Parkhotel Exploitatie Maatschappij BV para o período compreendido entre 5 de Março e 3 de Novembro de 1986. A primeira questão do órgão jurisdicional nacional visa saber se a natureza das actividades de um trabalhador «on call» impede que este possa ser qualificado de trabalhador na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE.
Como salienta o despacho de reenvio, um contrato «on call» é um meio muito habitual de recrutar trabalhadores em certos sectores de actividade, nos quais o volume de trabalho é função das condições climatéricas ou das estações do ano. Resulta da natureza do trabalho «on call» que uma actividade só é por vezes exercida durante um número muito reduzido de dias por semana ou durante algumas horas por dia. O empregador é devedor do salário e das vantagens sociais, apenas na medida em que o trabalhador «on call», depois de ter sido contratado pelo empregador para esse efeito, efectuou um trabalho ( 6 ). Quando, todavia, for esse o caso, há, segundo o órgão jurisdicional nacional, prestação económica remunerada por conta e sob a autoridade de um terceiro ( 7 ). Segundo V. Raulin, essa actividade conferiu-lhe a qualidade de trabalhador migrante na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE e do regulamento acima mencionado.
7.
O Tribunal declarou repetidas vezes que a noção de trabalhador migrante tem um alcance especificamente comunitário, porque, se assim não fosse, as legislações nacionais teriam a possibilidade de afastar, à sua vontade, determinadas categorias de pessoas do benefício do Tratado ( 8 ). Além disso, o Tribunal sublinhou sempre que aquela noção não pode ser interpretada restritivamente porque define o âmbito de aplicação de uma das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado ( 9 ). Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça ( 10 ), deve assim considerar-se trabalhador migrante qualquer pessoa que exerça (ou deseje exercer ( 11 )) uma actividade assalariada real e efectiva que não seja de tal modo reduzida que se apresente como puramente marginal e acessória. Além disso, o Tribunal observou que a noção de trabalhador deve ser definida segundo critérios objectivos que, tendo em consideração os direitos e deveres das pessoas em causa, caracterizam a relação de trabalho. A característica essencial de uma relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, em benefício de uma outra e sob a sua direcção, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração ( 12 ). Segundo a jurisprudência do Tribunal, a natureza do vínculo jurídico que liga o trabalhador ao empregador é todavia indiferente em relação à qualidade de trabalhador ( 13 ).
8.
A luz da jurisprudência atrás referida, considero que a natureza de um vínculo jurídico criado por força de um contrato «on call» não impede a qualidade de trabalhador, se a actividade exercida por um trabalhador «on call» for efectuada a favor de outra pessoa, sob a sua autoridade e em contrapartida de uma remuneração. A irregularidade e a precariedade que caracterizam um emprego deste tipo são indiferentes a este respeito, tal como não é importante que esse emprego seja exercido só a tempo parcial ou tenha uma remuneração inferior à remuneração mínima garantida no sector em causa ( 14 ).
Não resulta ainda das. considerações precedentes que um trabalhador «on call» que, como V. Raulin, só efectuou, no total, 60 horas de prestações deve ser considerado um trabalhador migrante na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE e do Regulamento n.o 1612/68 ( 15 ). A jurisprudência atrás referida ( 16 ) exige, com efeito, que as actividades exercidas sejam reais e efectivas, «com exclusão de actividades de tal modo reduzidas que apenas são marginais e acessórias», e cita como característica essencial da relação de trabalho a circunstância de uma pessoa efectuar, «durante um certo tempo», sob a direcção de uma outra, prestações, em contrapartida das quais recebe uma remuneração ( 17 ). Será esse o caso quando uma pessoa só trabalhou 60 horas? Tal é o objecto da segunda questão.
9.
No acórdão Lair ( 18 ), o Tribunal (remetendo para o acórdão Frascogna ( 19 )) declarou que um Estado-membro não pode sujeitar unilateralmente a concessão da qualidade de trabalhador migrante a uma condição que exige um determinado período de actividade profissional no seu território. No acórdão em questão, o Tribunal todavia acrescentou que os abusos não são cobertos pelas disposições comunitárias relativas à livre circulação dos trabalhadores e que se pode falar de abuso quando uma pessoa «entra num Estado-membro apenas com o objectivo de aí beneficiar, depois de um período muito curto de actividades profissionais, do regime de auxílio aos estudantes» ( 20 ).
Parece-me que daqui já se pode deduzir que uma relação que não tem verdadeiramente em vista o exercício de uma actividade profissional, mas foi celebrada com o único objectivo de obter uma vantagem, tal como o financiamento dos estudos, que não decorre da própria relação de trabalho, não é susceptível de conferir a qualidade de trabalhador migrante; e, além disso, que o exercício de uma actividade profissional durante um muito curto período somente pode indicar a existencia de uma relação de trabalho fingida.
No caso em apreço, não existe evidentemente um «desvio» desse tipo da relação de trabalho.
10.
Mesmo fora da hipótese de um abuso, as actividades profissionais podem apresentar-se de tal modo «marginais e acessórias» que não se está em presença de uma relação de trabalho susceptível de conferir a qualidade de trabalhador migrante. Uma relação de trabalho inclui, noutros termos, um elemento de durabilidade. Esse elemento de durabilidade não deve, todavia, residir necessariamente na duração da actividade profissional efectivamente exercida, mas pode, em minha opinião, encontrar-se também na disponibilidade do trabalhador. Um critério da relação de trabalho largamente espalhado nos diferentes Estados-membros é, aliás, parece, o de que o tempo durante o qual o trabalhador está à disposição do empregador, quer dizer, o tempo durante o qual está obrigado a realizar um trabalho a pedido deste último, é determinante quando se trata de definir o que é tomado em consideração como tempo de trabalho ( 21 ). Todavia, essa disponibilidade deve então ser real e obrigatória em relação ao trabalhador.
A questão de saber qual a importância que deve verdadeiramente ter a actividade profissional efectivamente exercida e/ou a disponibilidade obrigatória para não serem qualificadas de puramente marginais e acessórias não releva, em primeiro lugar, da apreciação deste Tribunal, mas da do órgão jurisdicional nacional, na medida em que essa questão depende das circunstâncias concretas. De um modo geral, penso que se pode afirmar, a este respeito, que uma relação de trabalho tão curta que a pessoa em causa não pode ou quase não pode familiarizar-se com o trabalho, e/ou que as actividades exercidas não têm ou quase não têm nenhum «valor económico» ( 22 ), pode ser considerada puramente marginal ou acessória. Assim, no caso de um trabalho especializado que pressupõe uma aptidão que só se desenvolve na prática depois de um certo tempo (e que o trabalhador em causa não possuía no momento da sua contratação), a aquisição da qualidade de trabalhador exige um período de actividade profissional mais longo do que o exigido no caso de um trabalho não especializado. E o caso, a fortiori, quando se trata de um trabalho prestado no âmbito de um estágio ou de uma formação, quer dizer, um trabalho destinado, por definição, a desenvolver uma certa aptidão profissional, e isto pressupondo que essa relação apresenta todas as características essenciais já citadas de uma relação de trabalho ( 23 ).
Duvido que existam, no caso concreto de V. Raulin, circunstâncias especiais deste tipo, que sujeitam a aquisição da qualidade de trabalhador a um período de actividade profissional mais longo, mas compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar esta questão. Todavia, mesmo na ausência dessas circunstâncias e quando um período mais curto é, assim, suficiente, considero que um período de actividade de 60 horas é demasiado curto para permitir à pessoa em causa familiarizar-se suficientemente com o trabalho e para que se possa falar de actividades reais e efectivas que não sejam puramente marginais e acessórias.
11.
Resta saber qual a importância a atribuir, além disso, à circunstância de uma pessoa, como V. Raulin, ter celebrado um contrato «on call». Os contratos «on call» situam-se no âmbito de relações de trabalho mais flexíveis que se desenvolveram no decurso da última década ( 24 ). Em determinados Estados-membros, designadamente na Alemanha, são objecto de uma regulamentação especial ( 25 ). O facto de o trabalhador ser ou não obrigado a satisfazer uma chamada para trabalhar é, no meu entender, um factor importante. No caso afirmativo, limitou a sua liberdade de movimento relativamente à duração do contrato e está à disposição do empregador. A não ser que essa disponibilidade obrigatória seja puramente marginal em si mesma, sou levado a considerar a disponibilidade obrigatória como um elemento que, combinado com a actividade efectivamente exercida em virtude do contrato «on call», pode conferir a qualidade de trabalhador. Isto sempre, bem entendido, pressupondo que não se trata de uma relação puramente fingida (ver o n.o 9), o que poderia nomeadamente resultar da circunstância de o trabalhador «on call» não ser, ou nunca ter sido, requisitado.
No caso em apreço, o contrato «on call» foi celebrado por um período de oito meses (de 5 de Março a 3 de Novembro de 1986), mas foi interrompido, pelo menos assim o penso, prematuramente, por V. Raulin, ou seja, em 1 de Agosto, quando iniciou os'seus estudos. No âmbito do contrato, V. Raulin só trabalhou 60 horas, e ainda, durante as duas primeiras semanas do contrato. Segundo as informações dadas na audiência pelo Governo neerlandês, o trabalhador «on call» não era obrigado a corresponder à chamada ao trabalho do empregador. De resto, ignoro se depois das duas primeiras semanas houve ainda chamadas ao trabalho. Segundo o que sei, V. Raulin não recebeu remuneração relativamente ao período durante o qual estava (voluntariamente) disponível e não trabalhou. Nessas circunstâncias, sou de opinião que o facto de um contrato «on call» ter sido celebrado não é susceptível de afastar a ideia de que 60 horas de trabalho constituem um período insuficiente para conferir a qualidade de trabalhador a uma pessoa que exerça uma actividade profissional.
12.
Contudo, se o órgão jurisdicional nacional concluísse que V. Raulin adquiriu, devido ao seu trabalho como empregada de mesa, acima descrito, a qualidade de trabalhador migrante, deve ser colocada a questão de saber se conservou essa qualidade e se ainda a possui, dado que frequenta cursos a tempo inteiro na Gerrit Rietveld Academie. Esta problemática é suscitada na quarta questão.
No acórdão Lair ( 26 ), o Tribunal declarou que o direito ao financiamento dos estudos «não depende da existência contínua de uma relação de trabalho» (n.o 35), de modo que é garantido igualmente aos trabalhadores migrantes «mesmo que já não se encontrem vinculados por um contrato de trabalho» (n.o 36). O Tribunal especificou, todavia, que deve existir uma «continuidade entre a actividade profissional anteriormente exercida e os estudos prosseguidos, no sentido de que deve existir uma relação entre o objecto dos estudos e a anterior actividade profissional» (n.o 37). No entanto, acrescentou que essa continuidade não pode ser exigida «no caso de um trabalhador migrante, involuntariamente no desemprego, que a situação do mercado de trabalho obriga a reconverter-se profissionalmente noutro sector de actividade» (n.o 37; o sublinhado é nosso).
13.
Segundo o esclarecimento no despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional pergunta se deve, em todos os casos, existir um nexo verificável entre as actividades exercidas anteriormente e a natureza dos estudos a seguir frequentados. Observa que uma resposta afirmativa a esta questão teria um efeito muito desfavorável em relação aos trabalhadores que não tenham frequentado estudos e que cessam uma actividade profissional para melhorar a sua posição no mercado de trabalho, adquirindo uma formação profissional que, é assim que compreendo a sua observação, lhes oferece possibilidades de se reciclarem em actividades de natureza talvez completamente diferente.
Neste contexto, o órgão jurisdicional nacional menciona, de resto, a terceira questão que apresentou. Quando se estabelece a existência de um nexo entre as actividades profissionais e a formação, trata-se — citamos — «de uma relação entre o trabalho realizado em último lugar e os estudos seguidos posteriormente, ou também pode tratar-se de uma relação entre esses estudos e uma actividade desenvolvida num período imediatamente anterior (no Estado-membro de acolhimento ou noutro lugar)?» ( 27 ). É assim que compreendo a terceira questão e, diferentemente do que as partes fizeram nas suas alegações perante o Tribunal, ligá-la-ei à quarta questão prejudicial que diz respeito, como o disse, à continuidade entre as actividades anteriormente exercidas e os estudos a seguir prosseguidos ( 28 ).
14.
Permitam-me que observe, em primeiro lugar, que a continuidade exigida pela jurisprudência do Tribunal entre actividade anterior e estudos posteriores deve ser compreendida de modo razoável, quer dizer, não de modo demasiado literal, mas também não de modo tão amplo que a exigência perca todo o seu significado. Estudos que permitam a um trabalhador melhorar a sua situação no «sector de actividade» em que trabalha têm, na minha opinião, uma ligação suficiente com a actividade anterior, mesmo se, graças a estes estudos, puder aceder, no ramo de actividade em questão, a funções superiores ou mais especializadas. Mesmo numa acepção tão lata, parece-me que, no caso em apreço, não existe a exigência de continuidade entre o trabalho de empregada de mesa e a frequência de um ensino artístico numa academia.
A precisão feita pela jurisprudência do Tribunal, segundo a qual o nexo referido não deve existir quando o trabalhador migrante (sempre pressupondo que o interessado tenha adquirido essa qualidade) é obrigado a fazer uma reconversão profissional num outro sector de actividade, deve também ser compreendida de modo razoável. Um trabalhador migrante que interrompa a sua actividade para seguir uma formação profissional que lhe permita, tendo em conta a evolução previsível no sector de actividade em causa, assegurar as suas hipóteses de emprego no futuro, preenche, em minha opinião, a condição em questão. Noutros termos, inclino-me a dar à expressão «desemprego involuntário», utilizada no acórdão Lair, um valor exemplificativo e inclino-me mais para os termos a seguir utilizados: «que a situação do mercado de trabalho obriga a reconverter-se profissionalmente noutro sector de actividade». Em minha opinião, é necessário também entender por tal a situação de um trabalhador que decida seguir uma formação suplementar para conservar um emprego no futuro ( 29 ).
Uma interpretação lata, simultaneamente, da exigência de continuidade e da exigência de reconversão profissional forçada, está de acordo com o terceiro considerando do preâmbulo do Regulamento n.o 1612/68, segundo o qual a livre circulação dos trabalhadores (e portanto a relação comunitária a ela relativa) constitui para o trabalhador um dos meios «de garantir a possibilidade de melhorar as suas condições de vida e de trabalho e de facilitar a sua promoção social».
15.
Resta saber se, quando deve existir uma relação verificável entre os estudos iniciados e a actividade profissional anteriormente exercida, apenas se pode tomar em consideração a actividade profissional exercida em último lugar no Estado-membro de acolhimento.
Tendo em conta o objectivo que preside ao Regulamento n.o 1612/68 e que é o de promover a livre circulação dós trabalhadores no interior da Comunidade — e, para esse efeito, favorecer a integração dos trabalhadores migrantes no país de acolhimento, concedendo-lhes os mesmos direitos e vantagens que aos trabalhadores nacionais —, considero que só a actividade profissional exercida no país de acolhimento deve ser tomada em consideração. Com efeito, é apenas essa actividade profissional que confere a um trabalhador, no país de acolhimento, a qualidade de trabalhador migrante e lhe dá direito à integração no Estado-membro através da igualdade de tratamento. Além disso, a exigência da continuidade com «a» actividade profissional anteriormente exercida, segundo o acórdão Lair, parece implicar que é a actividade profissional exercida em último lugar que é visada ( 30 ).
O direito de permanência e o direito ao financiamento dos estudos por força do artigo 7.o do Tratado CEE
16.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal, a desigualdade de tratamento entre nacionais da Comunidade em razão da nacionalidade constitui uma discriminação proibida pelo artigo 7o se releva do domínio de aplicação do Tratado, e as condições de acesso à formação profissional relevam efectivamente desse domínio de aplicação ( 31 ).
A luz desta jurisprudência, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o facto de se exigir a um estudante migrante que disponha de uma autorização de residência para beneficiar do regime de financiamento das despesas de estudos, quando os estudantes nacionais não são sujeitos à mesma exigência, constitui uma discriminação proibida nos termos do artigo 7o do Tratado CEE (quinta questão). Além disso, pretende também saber se e, no caso afirmativo, em que condições (restritivas) o nacional de um Es-tado-membro, que foi autorizado a frequentar uma formação profissional num outro Estado-membro, pode invocar as disposições do artigo 7.o do Tratado CEE para daí deduzir um direito à residência nesse outro Estado-membro, a fim de aí frequentar essa formação profissional (sexta questão). Por último, o órgão jurisdicional nacional pergunta se um regime de financiamento dos estudos (tal como o da WSF neerlandesa), que não faz distinção entre a subvenção das despesas de acesso ao ensino e a subvenção das despesas de subsistência, é abrangido, no todo ou em parte, pelo âmbito de aplicação do Tratado CEE (muito especialmente, pelos artigos 7o e 128.o), e, no caso de resposta afirmativa, quais são os seus efeitos práticos (sétima questão).
17.
Dado que, como referi mais acima, segundo a jurisprudência do Tribunal, as condições de acesso à formação profissional são abrangidas pelo âmbito do Tratado e que o financiamento dos estudos, na medida em que é destinado a cobrir as despesas de inscrição ou outras despesas de acesso a uma formação profissional, faz parte dessas condições de acesso ( 32 ), é evidente que é proibida qualquer discriminação em razão da nacionalidade. Consequentemente, deve responder-se à quinta questão que o artigo 7o do Tratado CEE se opõe a que um pedido de financiamento de despesas de inscrição ou de outras despesas de acesso a uma formação profissional esteja sujeito à posse de uma autorização de residência, uma vez que essa exigência só é feita a estudantes nacionais de outros Estados-membros.
A concessão de uma autorização de residência deve efectivamente ser considerada, como o Tribunal já afirmou no acórdão Royer, de 8 de Abril de 1976, «não um acto constitutivo de direitos, mas um acto destinado a declarar, por parte de um Estado-membro, a situação individual de um nacional de outro Estado-membro relativamente às disposições do direito comunitário» ( 33 ). Consequentemente, a exigência de uma autorização de residência só pode ser exigida na medida em que não infringa as obrigações decorrentes do direito comunitário, no caso em apreço, a proibição de discriminação em matéria de financiamento do acesso a uma formação profissional que decorre do artigo 7.o do Tratado CEE.
18.
Vem em seguida a sexta questão que, na sua primeira parte, coloca a questão de saber se o direito de permanência no Estado-membro em que a formação é seguida (e enquanto durar a mesma) faz igualmente parte das «condições de acesso à formação profissional». Penso que sim. A jurisprudência citada nos números anteriores demonstra, efectivamente, que a discriminação não é apenas proibida no que diz respeito às condições de acesso propriamente ditas ou de base (por exemplo, em matéria de conhecimentos anteriores ou de diplomas exigidos para uma determinada formação), mas também no que diz respeito às condições de acesso financeiras (designadamente, o direito de inscrição ou propinas exigidas: ver os acórdãos Gravier, n.o 26, e Blaizot, n.o 24), bem como ao auxílio financeiro concedido para cobrir essas despesas de acesso ao ensino (ver os acórdãos Lair, n.o 14 e Brown, n.o 17). A ideia subjacente é assim a de que, no que respeita à aplicação da proibição de discriminação, todas as medidas que se prendam com o acesso propriamente dito à formação profissional, porque permitem ou facilitam esse acesso, relevam do domínio da proibição. Não é esse o caso, segundo a jurisprudência citada, das prestações para despesas de manutenção (ver igualmente o n.o 20 a seguir), que, como entende a jurisprudência em questão, não têm uma relação suficientemente directa com o acesso aos próprios estudos ( 34 ).
Considerada neste contexto, a concessão de um direito de permanência tem, em meu entender, uma relação suficientemente directa com o acesso propriamente dito aos estudos, dado que a recusa desse direito torna impossível a frequência dos cursos em causa. Com efeito, mesmo que todas as outras condições de acesso estejam preenchidas, e nomeadamente se a autorização e a inscrição para o ciclo de estudos em questão forem concedidas pelo estabelecimento em causa e o direito de inscrição for pago por ou para o estudante, o acesso à formação profissional é contudo negado a um estudante se este não obtiver o direito de permanência no Estado-membro em que deseja continuar os estudos. A este respeito, existe uma diferença manifesta entre a não concessão de um direito de permanência, por um lado, e a não subvenção das despesas de manutenção (às quais a proibição de discriminação não se aplica), por outro. A não subvenção destas despesas não impede ao estudante o acesso propriamente dito à formação (ele pode, por exemplo, cobrir essas despesas trabalhando nas suas horas livres ou durante as férias); a recusa de um direito de permanência impede-lhe efectivamente esse acesso.
19.
Assim, há que responder à primeira parte da sexta questão que os estudantes de um Estado-membro que desejem seguir uma formação profissional num outro Estado-membro e preencham, para esse efeito, todas as outras condições de acesso (válidas também para os estudantes nacionais do Estado-membro) beneficiam, em princípio, de um direito de permanência para a duração da formação, e isso por força do artigo 7o do Tratado CEE que proíbe toda e qualquer discriminação no domínio de aplicação do Tratado.
A jurisprudência (relativa à concessão do título de residência) referida (n.o 17) mostra igualmente, em resposta à segunda parte da sexta questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional, que o direito de permanência referido, que se baseia directamente no artigo 7.o do Tratado quanto à sua existência, não pode estar sujeito à posse de um título de residência.
20.
A terceira parte da sexta questão diz respeito às condições restritivas que as autoridades do Estado-membro de acolhimento podem fazer acrescer ao direito de permanência (e ao título de residência que eventualmente o acompanha).
Como resulta das considerações anteñores, o direito de permanência no Estado-membro em que se frequenta um curso, nos termos do artigo 7o do Tratado, é uma consequência do direito dos estudantes nacionais da Comunidade a acederem, sem discriminação, a uma formação profissional. Conclui-se que esse direito de permanência, sem prejuízo da aplicação eventual de outras disposições de direito comunitário, só é válido no domínio de aplicação deste direito de acesso não discriminatório e é, assim, restrito, quer dizer, concedido unicamente para os estudos previstos e limitado no tempo pela duração dos referidos estudos, e que o título de residência que o comprova pode igualmente ser acompanhado das mesmas condições restritivas.
Além disso, em determinados casos que, segundo a jurisprudência do Tribunal, não relevam do ámbito desse direito de acesso não discriminatório, mais precisamente no caso da subvenção das despesas de manutenção — e sempre sem prejuízo da aplicação de outras disposições de direito comunitário, os Estados-membros podem sujeitar o direito de permanência a determinadas condições. Esta tese é confirmada pela Directiva 90/366/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990 ( 35 ), relativa ao direito de residência dos estudantes, que, além da condição de o estudante estar inscrito num estabelecimento aprovado para aí frequentar, a título principal, uma formação profissional, exige também que o estudante demonstre dispor de rendimentos suficientes e de um seguro de doença que cubra os riscos no Estado-membro de acolhimento. Essa exigência releva, efectivamente, do domínio da subvenção das despesas de manutenção, à qual o direito a um tratamento não discriminatório não se aplica segundo a jurisprudência actual do Tribunal ( 36 ).
21.
O regime neerlandês de financiamento dos estudos não faz distinção entre a subvenção das despesas de acesso ao ensino e a subvenção das despesas de manutenção ( 37 ). A sétima questão do órgão jurisdicional nacional diz respeito a este aspecto.
Resulta da jurisprudência do Tribunal, atrás referida, que um estudante migrante possui os mesmos direitos ao financiamento dos estudos que um nacional do Estado-membro em que faz a sua formação, quando esse auxílio financeiro é concedido para cobrir as despesas de inscrição ou outras despesas, nomeadamente de escolaridade, exigidas para o acesso ao ensino. Na medida em que o auxílio concedido a título do regime neerlandês tem por objectivo cobrir essas despesas, deve garantir aos estudantes migrantes de um outro Estado-membro um tratamento idêntico ao concedido aos estudantes nacionais do Estado-membro de acolhimento, independentemente do modo de cálculo do auxílio ou dos factores a que está sujeito. Em contrapartida, os estudantes migrantes não podem invocar, no, estádio actual do direito comunitário, a igualdade de tratamento para a subvenção das despesas de manutenção. Compete naturalmente ao órgão jurisdicional nacional decidir qual é a parte do financiamento dos estudos que é destinada às despesas de inscrição ou a outras despesas de acesso ao ensino.
Conclusão
22.
Proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do seguinte modo:
«1)
A natureza da relação de trabalho qualificada de ‘oproepcontract’ (on call) näo se opõe à concessão da qualidade de trabalhador ao prestador de trabalho temporário.
2)
Um nacional de um Estado-membro apenas pode, enquanto trabalhador migrante num outro Estado-membro, beneficiar das vantagens referidas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, quando as prestações que fornece sob a autoridade de um empregador em troca de uma remuneração não são de tal forma reduzidas que não lhe permitem familiarizar-se com o trabalho e/ou não têm qualquer tipo de valor económico para o empregador. Uma disponibilidade obrigatória, mais do que momentânea, da pessoa que exerce uma actividade no âmbito de um contrato «on call» constitui um facto suplementar que leva a concluir no sentido da qualidade de trabalhador.
3) e 4)
Um trabalhador migrante conserva a qualidade de trabalhador, com vista à obtenção das vantagens referidas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, quando interrompe o seu trabalho para iniciar estudos que lhe deverão permitir melhorar a sua situação no sector de actividade em que, por último, trabalhava no Estado-membro de acolhimento, ou quando se vê constrangido, com vista à evolução actual ou previsível no sector da actividade em questão, a reciclar-se num sector de actividade que não aquele em que trabalhava, a fim de garantir as suas hipóteses de obter um emprego.
5)
O artigo 7o do Tratado CEE opõe-se a que a um nacional de um outro Estado-membro, que venha frequentar um curso de formação no Estado-membro de acolhimento, seja exigida uma autorização de residência para poder aceder a um regime de financiamento das despesas com os estudos de que beneficiam os estudantes nacionais, na medida em que esse regime cubra as despesas de inscrição e de escolaridade.
6)
Um nacional de um Estado-membro que tenha sido admitido e inscrito para frequentar uma formação profissional num outro Estado-membro dispõe, nos termos do artigo 7o do Tratado CEE, de um direito de permanência e de um direito à concessão de uma autorização de residência em que se declare esse direito de permanência, isto como consequência do direito de acesso não discriminatório a uma formação profissional que lhe é reconhecido. Este direito de permanência (e a autorização de residência correspondente), sem prejuízo da eventual aplicação de outras disposições do direito comunitário, pode ser concedido sob determinadas condições restritivas, ou seja, para e limitado à duração da formação e, no que se refere à cobertura das despesas de manutenção, subordinado a determinadas condições.
7)
Se um regime de financiamento dos estudos não distingue entre o auxílio concedido para cobrir as despesas exigidas para o acesso a uma formação profissional (e a que se aplica o direito a um tratamento não discriminatório) e o auxílio concedido para cobrir outras despesas (a que o direito em questão não se aplica), compete ao órgão jurisdicional nacional decidir que parte do financiamento releva do auxílio citado em primeiro lugar, independentemente do modo de cálculo ou dos factores a que se encontra subordinado.»
( *1 ) Língua original: neerlandês.
( 1 ) Nederlands Staatsblad, 1986, 252. Esta lei entrou em vigor em 1 de Outubro de 1986. Para um resumo sumário, ver o relatório para audiencia, p. I-1030.
( 2 ) A WSF faz uma distinção entre uma bolsa de base, concedida independentemente da situação financeira dos pais e a fundo perdido, e um financiamento complementar que consiste, a maior parte das vezes, num empréstimo com juros. V. Rauün solicitou simultaneamente uma bolsa e um financiamento complementar.
( 3 ) O artigo 3.o, n.o 1, do Decreto real de 22 de Setembro de 1986 {Nederlands Staatsblad, 1986, 477), adoptado nos termos do artigo 7.o da WSF, dispõe, nomeadamente, o seguinte:
«Sao equiparados aos nacionais neerlandeses, para o financiamento dos estudos, nos termos dos capítulos II e III da lei...
c)
as pessoas que... de idade superior a 21 anos, estejam autorizadas a residir nos Países Baixos, nos termos do artigo 9.o da Vreemdelingenwet...»
O artigo 9.o da Vreemdelingenwet de 13 de Janeiro de 1965 (Nederlands Staatsblad, 1965, 40) dispõe que:
«Os estrangeiros titulares de uma autorização de residencia são autorizados a permanecer nos Países Baixos ate ao termo de validade da autorização em questuo.»
( 4 ) JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77.
( 5 ) Ver, por exemplo, os acordaos de 21 de Junho de 1988, Lair, n.os 19 a 24 (39/86, Colect., p. 3161), e de 27 de Setembro de 1988, Matteucci, no. n (235/87, Coleo., p. 5589).
( 6 ) O Governo neerlandês afirmou na audiencia que um trabalhador «on call» nāo e obrigado a cumprir uma requisição.
( 7 ) Ver o despacho de reenvio, p. 5.
( 8 ) Ver, por exemplo, os acórdãos de 19 de Março de 1964, Unger (75/63, Recueil, pp. 346, 361 e segs); de 23 de Março de 1982, Levin, n.o 11 (53/81, Recueil, p. 1053); de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, n.o 16 (68/85, Colea., p. 2121); e, recentemente, de 31 de Maio de 1989, Bettray, n.o 11 (344/87, Colea., p. 1621).
( 9 ) Ver os acordaos Levin, n.o 13, Lawrie-Blum, n.o 16, e Bettray, n.o 11, já referidos (nota 8).
( 10 ) Ver os acórdãos Levin, nos. 16, 17 e 21, e Bettray, n.o 13, já referidos (nota 8), bem como os acórdãos de 3 de Junho de 1986, Kempf, n.o 14 (139/85, Coleo., p. 1741), de 21 de Junho de 1988, Brown, n.o 21 (197/86, Colea., p. 3205), e de 5 de Outubro de 1988, Steymann, n.o 13 (196/87, Coleo., p. 6159).
( 11 ) Entre as pessoas que desejam exercer uma actividade (que, nos acordaos Levin e Bettray, sāo citadas indistintamente a seguir a pessoas que exercem uma actividade), convém classificar as que vão para um outro Estado-membro para ai responderem a empregos efectivamente oferecidos (ver o artigo 48.o, n.o 3, do Tratado CEE), ou para ai procurar um emprego (ver o acórdão de 8 de Abril de 1976, Royer, 48/75, Recueil, p. 497, e, recentemente, o acórdão de 26 de Fevereiro de 1991, Anionissen, C-292/89, Colect., fi. I-745. No caso em apreço, não se pretende que V. Rauin tenha vindo para os Países Baixos por essa razio. Mesmo assim, no acórdão de 18 de Junho de 1987, Lebon, n.o 26 (316/85, Colea., p. 2811), o Tribunal limitou o direito à igualdade de tratamento das pessoas que se desloquem para outro Estado-membro para procurar um emprego ao direito de acesso ao emprego, de modo que o mesmo nao se aplica as vantagens sociais e fiscais referidas no artigo 7.o, n. 2, do Regulamento n.o 1612/68.
( 12 ) Ver os acórdãos Lawrie-Blum, n.o 17, e Bettray, n.o 12, já referidos (nou 8), bem como o acórdão Brown, n.o 21, já referido (nota 10).
( 13 ) Acórdão de 12 de Fevereiro de 1974, Solgiu, n.o 5 (152/73, Recueil, p. 153), bem como os acórdãos Lawrie-Blum, n.o 20, e Bettray, n.o 16, já referidos (nou 8).
( 14 ) Nos acórdãos Levin, n.os16 e 17, e Lawrie-Blum, n.o 21, já referidos (nou 8), e no acórdão Kempf, n.o 14, já referido (nou 10), o Tribunal declarou que as pessoas que só exerçam uma actividade assalariada a tempo parcial, ou que recebam uma remuneração inferior à remuneração mínima garantida no sector em causa, podem, apesar disso, ser trabalhadores migrantes na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE e do Regulamento n.o 1612/68, desde que a actividade exercida seja real e efectiva.
( 15 ) Näo considero, no caso concreto, os direitos referidos no artigo 48.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), e nos artigos 1.o a 6.o do Regulamento n.o 1612/68. Estes direitos existem já antes, ou devido ao facto da celebração do contrato. No caso em apreço, estão em causa as vanugens sociais referidas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68.
( 16 ) Ver as nous 8 e 10.
( 17 ) A expressão neerlandesa «gedurende een bepaalde tijd» näo e manifesumente utilizada na acepção de «por um periodo determinado, fixado antecipadamente» (por oposição a «por um perìodo indeterminado»), mas no sentido de «durante um certo tempo».
( 18 ) Ver o n.o 42 do acórdão, já referido (nou 5).
( 19 ) Acórdão de 6 de Junho de 1985, Frascogna, n.o 25 (157/84, Recueil, p. 1739).
( 20 ) Ver o n.o 43 do acórdão, já referido (nou 5).
( 21 ) Blanpain R : «General Repon» em Blanpain, R., e Köhler, E., (eds.): Legal and Contractual Limitations to Working-Time in tbe European Community Member States, Office for Official Publications of the EC, Luxembourg, 1988, p. 25.
( 22 ) A respeito deste último critério, ver o n.o 18 do acórdão Lawrie-Blum, já referido (nou 8). A propósito dos dois critérios, ver também o n.o 12 das minhas conclusões no acórdão de 26 de Fevereiro de 1992, Bernini (C-3/90, Colect., pp. I-1071, I-1085).
( 23 ) Ver também, sobre este último ponto, as minhas conclusões citadas na nota precedente, n.o 12.
( 24 ) Köhler, E.: «Introduction» em Blanpain, R., e Köhler, E. (eds.): op. ciL
( 25 ) Blanpain, R.: «General Report», e Weiss, M.: «Germany», eni Blanpain, R., e Kehler, E. (eds.): op. cit., respectivamente, pp. 59 e 223.
( 26 ) Já referido (nota 5).
( 27 ) Despacho de reenvio, p. 9, primeiro paragrafo, último período.
( 28 ) Ver, no entanto, igualmente a nota 30.
( 29 ) De resto, é do conhecimento geral que existe uma relação causal entre o nível de estudos pouco elevado e o desemprego de longa duração.
( 30 ) Se a terceira questão prejudicial devesse, contudo, ser ligada à aquisição da qualidade de trabalhador (ver a nota 28), então considerana, como a Comissão, devido ao objectivo de integração citado no texto, que nessa hipótese também só as actividades profissionais exercidas no Estado-membro de acolhimento devem ser tomadas em consideração (mas então «todas» as actividades exercidas nesse Estado-membro e não apenas a que foi exercida «em último luęar», dado que não se trata nesse caso de apreciar a continuidade entre a actividade anteriormente exercida e os estudos prosseguidos).
( 31 ) Ver os acórdãos de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier, n.o 25 (293/83, Recueil, p. 593), e de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot, n.o 24 (24/86, Colea., p. 379), bem como os acórdãos Lair, n.o 12, e Brown, n.o 15, já referidos (respectivamente, nous 5 e 10).
( 32 ) Ver os acórdãos Lair, n.o 14, e Brown, n.o 17, já referidos (respectivamente, nous S e 10).
( 33 ) Referido nos n.o* 32 e 33. Ver, igualmente, o acórdão de 15 de Março de 1989, Echternach e Moritz, n.o 24 a 26 (389/87 e 390/87, Colect., p. 723).
( 34 ) Como declara o advogado-geral Sir Gordon Slynn nas suas conclusões no processo Brown (Colea 1988, pp. 3205,3230).
( 35 ) JO L 180, p. 30. A directiva — a respeito da qual está pendente um processo perante o Tribunal a propósito da base jurídica (processo C-295/90, Parlamento Europeu/Conselho) — deve ser transposta para o direito nacional, o mais tardar até 30 de Junho de 1992. A obrigação de conceder um direito de residencia e imposta aos Estados-membros, desde que o estudante nacional de um outro Estado-membro nao disponha já desse direito com base noutras disposições do direito comunitário e abrange, alem disso, os membros da família do estudante (artigo
( 36 ) No seguimento desu posição — ver o sexto considerando do preâmbulo da directiva —, esu última nSo impõe ao Esudo-membro de acolhimento a obrigação de pagar bolsas para despesas de manutenção aos estudantes que beneficiam do direito de residencia (artigo 3.o).
( 37 ) No acórdão Echternach e Moritz, ja referido (nou 34), o Tribunal afirmou que o regime neerlandés de financiamento dos estudos e desuñado a cobrir despesas de natureza muito diversa, não apenas as de inscrição e propinas, mas também as de manutenção e outras feitas no âmbito dos estudos (n.o 32).
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