CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 2 de Outubro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
Com o presente reenvio prejudicial, o tribunal de première instance de Liège apresentou ao Tribunal de Justiça quatro questões relativas à interpretação de determinadas disposições do Tratado e de direito derivado relativo à livre circulação de trabalhadores e ao direito de estabelecimento e, nomeadamente, dos artigos 3.°, alínea c), 7.°, 48.° e seguintes, 52.° e seguintes do Tratado, bem como do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho ( 1 ) e das directivas 68/360/CEE ( 2 ), 73/148/CEE ( 3 ) e 64/221//CEE ( 4 ).
Estas questões, intimamente ligadas entre si, dizem respeito, essencialmente, à natureza do direito de residência dos nacionais comunitários que exercem uma actividade económica num Estado-membro diferente daquele de que têm a nacionalidade.
O contexto normativo em que se insere o litígio é muito conhecido; limitar-me-ei, portanto, a recordar brevemente os factos que deram origem ao presente processo, remetendo quanto ao restante para o relatório para audiência.
2.
D. Roux, de nacionalidade francesa, chegou à Bélgica, onde solicitou a concessão de uma autorização de residência à administração comunal da cidade de Liège, declarando exercer a actividade de empregada de mesa independente.
O serviço de estrangeiros indeferiu esse pedido alegando que D. Roux não exercia a actividade de empregada de mesa independente, mas que, pelo contrário, estava ligada por um vínculo de subordinação a um empregador. Consequentemente, D. Roux não exercia essa actividade em conformidade com a legislação social em vigor na Bélgica relativa aos trabalhadores assalariados. Assim, foi intimada a abandonar o território.
D. Roux impugnou essa decisão solicitando, em processo de medidas provisórias, a concessão da autorização de residência e a não execução da medida de expulsão.
3.
Considerando que as autoridades competentes belgas não contestam que D. Roux exerce efectivamente uma actividade económica na Bélgica a considerando que existem nesse Estado duas autorizações da residência distintas, consoante a actividade seja exercida enquanto trabalhador assalariado où independente, o juiz a quo apresentou ao Tribunal de Justiça quatro questões que se podem resumir do seguinte modo:
«1)
O direito de residência, e, portanto, a concessão do título correspondente estão subordinados, na acepção da regulamentação comunitária aplicável, ao cumprimento das disposições nacionais em matéria de segurança social? Em especial, a circunstância de o nacional em questão estar inscrito no regime de segurança social dos trabalhadores independentes em vez de o estar no dos trabalhadores assalariados pode justificar uma medida de expulsão?
2)
Os artigos pertinentes das Directivas 68/360 e 73/148 proíbem os Estados-membros de exigir a inscrição no regime de segurança social para a obtenção da autorização de residência?
3)
A regulamentação comunitária aplicável impõe aos Estados-membros que concedam a autorização de residência quando a realidade do exercício de uma actividade económica não seja contestada mas quando a sua qualificação (independente ou assalariada) o é?
4)
Os Estados-membros estão autorizados, com base nesta regulamentação, a recusar a um nacional comunitário a concessão da autorização de residência pelo facto de ele não exercer a sua actividade em conformidade com a legislação social vigente?»
4.
O Tribunal já teve ocasião de se pronunciar várias vezes a este respeito. A jurisprudência, consolidada e exaustiva, permite, portanto, responder facilmente às questões apresentadas pelo juiz a quo, questões que, repito, dizem essencialmente respeito à própria natureza do direito de residência.
Antes de mais recorde-se o que o Tribunal afirmou no célebre acórdão Royer, «... o direito de os nacionais de um Estado-membro entrarem no território de um outro Estado e aí permanecerem para fins estabelecidos pelo Tratado — nomeadamente para aí procurarem ou exercerem uma actividade profissional, assalariada ou independente... — constitui um direito directamente conferido pelo Tratado ou, consoante o caso pelas disposições adoptadas para a sua execução» ( 5 ). Conclui-se, como o próprio Tribunal o afirmou, que o direito de residência se adquire independentemente da concessão de uma autorização de residência pela autoridade competente de um Estado-membro. Portanto, a concessão da autorização de residência deve ser considerada «não como um acto constitutivo de direitos, mas como um acto destinado a comprovar, por parte de um Estado-membro, a situação individual de um nacional de um outro Estado-membro em relação às disposições do direito comunitário» ( 6 ).
Assim é evidente que a autorização de residência, para os nacionais comunitários, tem natureza exclusivamente declarativa de um direito, quando se verifiquem determinados pressupostos.
5.
No caso em apreço, não é contestado que D. Roux exerce uma actividade económica na Bélgica e, dado que o direito de residência, como o Tribunal o afirmou várias vezes, está sujeito apenas à condição de a pessoa interessada exercer uma actividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 48.°, ou 52.° ou 59.° do Tratado, daqui decorre que D. Roux beneficia desse direito na acepção da regulamentação comunitária aplicável, e isso independentemente do facto de saber se ela exerce essa actividade a título independente ou assalariado.
Assim sendo, há que verificar, no que diz respeito à autorização de residência, se estão preenchidas as condições para a sua concessão. Ora, quando se trata de um trabalhador assalariado, as condições que o cidadão comunitário deve preencher são duas: deve estar munido de um passaporte ou de um bilhete de identidade no momento de entrar no território de um outro Estado-membro e deve apresentar um certificado de trabalho (artigo 4.° da Directiva 68/360). O trabalhador independente, além de dever estar na posse de um dos documentos de identidade atrás referidos, deve provar por qualquer meio apropriado que exerce uma actividade independente (artigo 6.° da Directiva 73/148).
Não é exigida qualquer outra condição e, como o próprio Tribunal o afirmou a propósito dos trabalhadores assalariados, os Estados-membros têm «a obrigação de conceder a autorização de residência a qualquer pessoa que prove, pelos documentos adequados, que é abrangido por uma das categorias definidas pelo artigo 1.° da mesma directiva» ( 7 ). Esta prova aplica-se também aos trabalhadores independentes quando as condições enunciadas no artigo 6.° da Directiva 73/148, atrás referida, estiverem preenchidas.
No caso em apreço, os documentos apresentados por D. Roux preenchem as condições para a concessão da autorização de residência, de acordo com as disposições atrás referidas, na medida em que exerce a sua actividade na qualidade de trabalhador independente ou na qualidade de trabalhador assalariado.
6.
Do que precede facilmente se pode concluir que os Estados-membros não podem exigir outros documentos ou, seja de que modo for, impor outras condições que não as previstas pela regulamentação comunitária em questão.
Esta verificação permite dar uma resposta global às três primeiras questões apresentadas pelo juiz a quo. Com efeito, a circunstância de no caso em apreço a qualificação da actividade exercida por D. Roux ser discutida é irrelevante para efeitos da regulamentação comunitária aplicável. A concessão da autorização de residência e, a priori, o direito de residência não podem estar condicionados ao cumprimento de disposições nacionais relativas à segurança social ou de um outro tipo e, assim, no caso em apreço, à circunstância de D. Roux estar inscrita num regime de segurança social dos trabalhadores independentes em vez do dos trabalhadores assalariados. O mais importante é que D. Roux seja abrangida pelo âmbito de aplicação ratione personae da regulamentação comunitária em questão e preencha as condições necessárias para a obtenção da autorização de residência.
7.
Quanto à quarta questão apresentada pelo juiz a quo e que visa, essencialmente, a questão de saber quais as sanções que pode comportar um eventual incumprimento das obrigações decorrentes da legislação social nacional, convém em primeiro lugar salientar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, eventuais sanções contra nacionais de Estado-membro que resultem do incumprimento de normas de processos nacionais, portanto de sanções que se aplicam também aos seus nacionais, não podem ser desproporcionadas.
Em especial, não devem ser susceptíveis de criar um entrave à livre circulação de trabalhadores ( 8 ). Assim, exclui-se que o direito de residência possa ser recusado a um nacional comunitário que seja abrangido pelo âmbito de aplicação da regulamentação pertinente na matéria. É ainda menos permitido, nesta base, adoptar uma medida de expulsão. O incumprimento das disposições nacionais do regime de segurança social pode, com efeito, ser unicamente penalizado em termos análogos aos que são previstos para os nacionais relativamente ao mesmo tipo de infracção.
8.
A luz das considerações precedentes, concluo, propondo ao Tribunal de Justiça que responda às questões apresentadas pelo tribunal de première instance de Liège do seguinte modo:
«1)
O direito de residência e a emissão da autorização correspondente não dependem da observância de disposições nacionais do regime de segurança social; a inobservância dessas disposições, por um trabalhador protegido pelo direito comunitário, não pode, por si só, justificar uma medida de expulsão.
2)
O artigo 4.° da Directiva 68/360 e o artigo 6.° da Directiva 73/148 proíbem os Estados-membros de exigir uma inscrição prévia num regime de segurança social como condição para a emissão da autorização de residência.
3)
Os Estados-membros têm a obrigação de conceder a autorização de residência a quem demonstre, com base em documentos adequados previstos pelas normas comunitárias aplicáveis, beneficiar do direito de residência, sem ser necessário, para efeitos do direito comunitário, qualificar a actividade exercida como independente ou assalariada.
4)
A inobservância de disposições ou de procedimentos próprios a cada Estado relativos à inscrição num regime de segurança social não autoriza os Estados-membros a recusarem a concessão da autorização de residência ou, de qualquer modo, a aplicarem sanções desproporcionadas susceptíveis de criarem obstáculos à livre circulação de trabalhadores.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) Regulamento de 15 de Outubro de 1968 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257. p. 2; EE 05 Fl p. 88).
( 2 ) Directiva de 15 de Outubro de 1968 relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas familias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 Fl p. 88).
( 3 ) Directiva de 21 de Maio de 1973 relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços (IO L 172, p. 14: EE 06 Fl p. 132).
( 4 ) Directiva de 25 de Fevereiro de 1964 para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e de residência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e de saúde pública (JO 56, p. 850; EE 05 FI p. 36).
( 5 ) Acórdão de 8 de Abril de 1976, n.os 31 a 33 (48/75, Recueil, p. 497). No mesmo sentido ver acórdãos de 14 de Julho de 1977, Sagulo (8/77, Recueil, p. 1495), e de 3 dc Julho de 1980, Pieck (157/79, Recueil, p. 2171).
( 6 ) Acórdão Royer (atrás referido, Recueil, p. 513).
( 7 ) Acórdão Royer, n.° 37 (atrás referido, Recueil, p. 512).
( 8 ) Nesse sentido, ver, em último lugar, acórdão de 12 de Dezembro de 1989, Lothar Messner (C-265/88, Colcct., p. 4209).
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