CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas a 11 de Dezembro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No presente processo, o Tribunal é chamado a interpretar o artigo 30.° do Tratado CEE e o artigo 14.° da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final ( 1 ).
Nos termos desta segunda disposição, os Estados-membros devem assegurar, no seu território, a proibição do comércio de géneros alimentícios, se as indicações a que se referem os artigos 3.° e 4.°, n.° 2, da directiva não forem redigidas numa língua de fácil compreensão para os compradores, a menos que a informação destes seja garantida por outros meios.
Na Bélgica, o artigo 10.° do decreto real de 2 de Outubro de 1980, actual artigo 11.° do decreto real de 13 de Novembro de 1986, relativo à rotulagem dos géneros alimentícios pré-embalados, transpõe o artigo 14.° da directiva, determina que as menções a que se refere o artigo 2° do mesmo decreto bem como regulamentações especiais devem ser redigidas, pelo menos, na língua ou nas línguas da região linguística em que os produtos são comercializados.
2.
Resumirei brevemente os factos. A sociedade Peeters, requerida no processo principal, encontra-se estabelecida na Bélgica na região linguística neerlandesa, onde comercializa águas minerais cujos rótulos são redigidos exclusivamente em francês ou alemão.
O grupo PIAGEME e um certo número de sociedades importadoras e distribuidoras de águas minerais, considerando que aquela prática era contrária à legislação belga em matéria de rotulagem, intentaram no Rechtbank van koophandel te Leuven uma acção contra a sociedade Peeters, pedindo que esta fosse condenada a cessar as vendas sob. pena de sanção pecuniária compulsória.
Tendo a requerida alegado, em sua defesa, a desconformidade da legislação nacional invocada com o artigo 30.° do Tratado e o artigo 14.° da Directiva 79/112/CEE, o juiz de reenvio decidiu suspender a instância a fim de submeter a questão ao Tribunal de Justiça.
3.
Antes de me debruçar sobre o mérito, re-ferir-me-ei brevemente ao problema da competência do Tribunal de Justiça para responder à questão colocada pelo juiz nacional.
As requerentes no processo principal defendem, efectivamente, que a questão da eventual desconformidade entre a norma belga e a directiva em causa só poderia colocar-se se fossem fornecidas provas, perante o órgão jurisdicional nacional, de que a informação dos compradores se encontrava eficazmente assegurada, mesmo na ausência de indicações redigidas na língua da região em que os produtos são postos à venda.
Não se tendo o juiz a quo pronunciado previamente sobre a verificação dessa circunstância, a resposta do Tribunal de Justiça não seria, assim, necessária para resolver um litígio que, na fase em que se encontra, antes incidiria sobre a questão da possibilidade de compreensão, pelos consumidores, das indicações redigidas numa língua diferente da sua.
4.
Quanto a este aspecto da questão, bastará lembrar que, segundo a jurisprudência deste Tribunal ( 2 ) relativa à repartição de competências entre os juízes nacionais e o Tribunal de Justiça, é da competência do juiz nacional, a quem incumbe a responsabilidade da decisão posterior, a apreciação, com pleno conhecimento de causa, tanto da necessidade como da pertinência das questões postas.
Assim, quando essas questões dizem respeito à interpretação de uma norma de direito comunitário, o Tribunal deve, em princípio, pronunciar-se sem ter que se questionar sobre as circunstâncias que levaram o juiz nacional a submeter-lhe a questão.
O problema só poderia pôr-se de forma diferente, se se tivesse verificado que tinha existido um desvio ao processo previsto no artigo 177.°, com o objectivo de levar este Tribunal a pronunciar-se sobre um litígio ficticiamente criado, ou se fosse evidente que a norma de direito comunitário cuja interpretação fora pedida não era aplicável.
Ora, nenhum elemento dos autos permite deduzir que nos encontramos em presença de uma dessas hipóteses e, assim, não me parece que a competência do Tribunal possa, no caso em apreço, ser posta seriamente em causa.
5.
Abordemos, pois, a questão quanto ao mérito. Resulta claro, mesmo numa primeira leitura, que a disposição nacional em questão é mais restritiva do que o artigo 14.° da directiva, uma vez que, ao prescrever, com carácter imperativo, a utilização da língua da região em que os géneros alimentícios são comercializados, não permite — ao contrário da norma comunitária correspondente — a eventual utilização de uma outra língua, de fácil compreensão pelos compradores, nem consente derrogações nos casos em que a informação dos consumidores se acha assegurada por outras formas.
As requerentes no processo principal sublinham, todavia, que o referido artigo 14.° impõe aos Estados-membros que proíbam a comercialização de produtos que não respeitem os critérios fixados nesse artigo sobre a possibilidade de compreensão das indicações consumes do rótulo e não que autorizem uma rotulagem qualquer, por o conteúdo desta ser de fácil compreensão pelos compradores.
6.
A observação não parece ter fundamento, visto que essa leitura da norma não tem verdadeiramente em conta o contexto mais vasto em que ela se insere.
Deve observar-se, em primeiro lugar, que a directiva em causa, que estabelece normas comunitárias horizontais de carácter geral, aplicáveis aos géneros alimentícios, foi concebida com o objectivo de melhorar o funcionamento do mercado comum e a livre circulação de mercadorias e de garantir simultaneamente uma informação correcta e uma adequada protecção dos consumidores ( 3 ). Efectivamente, nos termos do artigo 15.°, os Estados-membros não podem proibir o comércio de produtos que sejam conformes ao disposto na directiva, aplicando normas nacionais não harmonizadas relativamente à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios.
Em segundo lugar, é de sublinhar que que as disposições da directiva não podem, em caso algum, ser interpretadas de uma forma que implique limitação dos direitos que decorrem directamente do artigo 30.° do Tratado para os particulares.
Ora, no que respeita a esta última norma, o Tribunal já teve ocasião de esclarecer que as razões de protecção dos consumidores que podem justificar a imposição de determinadas denominações ou indicações cessam, quando as menções que figuram no rótulo original do produto tenham um conteúdo informativo que comporte informações equivalentes às exigidas pela legislação do Estado importador e sejam compreensíveis para os consumidores deste Estado. ( 4 )
É efectivamente evidente que o facto de se impor que a aposição de menções seja feita segundo determinadas modalidades, se bem que não exclua, por forma absoluta, a importação de produtos originários de outros Estados-membros ou que aí se encontrem em livre prática, pode, pelo menos, dificultar o seu comércio, sobretudo em casos de importação paralela; tal exigência não pode portanto ser considerada compatível com o referido artigo 30.°, se não na medida em que se encontre efectivamente justificada por interesses de carácter geral relativos à protecção dos consumidores. O artigo 14.° da Directiva 79/112 deve, pois, ser interpretado no sentido de que não só estabelece a obrigação, a cargo dos Estados-membros, de garantir uma informação correcta dos consumidores, mas de que também define os meios e os limites dentro dos quais este direito fundamental pode ser tutelado, evitando entraves não justificados ao comércio.
7.
No quadro de um processo prejudicial, a ponderação dos factos necessária para averiguar se, no caso concreto, a informação dos consumidores se acha efectivamente assegurada, é da competência do juiz nacional, que, ao efectuar a sua apreciação, deve considerar que, tendo em conta o fim visado pela disposição comunitária em questão, a referência à possibilidade de compreensão da língua não significa compreensão do idioma enquanto tal, mas possibilidade de compreensão do conteúdo concreto das indicações que figuram no rótulo. Nesta óptica, o juiz nacional deve tomar em consideração não só o eventual multilinguismo do país, mas também, e em particular, a natureza do produto e a familiaridade dos consumidores com esse mesmo produto e até mesmo a circunstância de outras apresentações do mesmo produto incluírem eventualmente as indicações exigidas numa língua mais facilmente acessível, permitindo assim uma espécie de tradução por semelhança ( 5 ).
8.
À luz das considerações expostas, concluo propondo ao Tribunal que responda da seguinte forma à questão colocada pelo rechtbank van koophandel te Leuven:
«O artigo 14.° da Directiva 79/112/CEE deve ser interpretado no sentido de que obsta à existencia de uma regulamentação nacional que impõe o uso taxativo de urna determinada língua na rotulagem dos géneros alimenticios e que não contempla a possibilidade de utilização alternativa de uma outra língua, facilmente compreensível pelos compradores, nem a de a informação dos consumidores ser assegurada por outros meios.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 33, p. I ; EE 13 F9 p. 162.
( 2 ) Ver, especialmente, o acórdão de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska, n.°> 19, 20, 22 e 23 (C-231/89, Colea., p I-4003); acórdão de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi, n.° 34, 35, 39 e 40 (C-297/88 e C-197/89, Coleo-, p. I-3763).
( 3 ) Ver os segundo, terceiro, quarto e setimo considerandos.
( 4 ) Ver, em particular, acórdlo de 22 de Junho de 1982, Robertson, n.°s 13 (220/81, Recueil, p. 2349); acórdão de 10 de Dezembro de 1980, Fietje, n.°s10, 11 e 12 (27/80, Recueil, p. 3839).
( 5 ) Refira-se que, numa decisão de 28 de Setembro de 1987, o correctionele rechtbank te Mechelen considerou, relativamente a venda de garrafas de Coca-Cola lançadas no mercado com rótulos redigidos em lingua alema, que uma tal pratica era conforme ao artigo 14.° da Directiva 79/112 e näo aplicou o artigo 10° do decreto real de 2 de Outubro de 1980 (ver Journal dei tribunaux, 1988, n.° 5448, p. 48). Da refenda decislo foi, alias, interposto recurso perante o Hof van beroep te Antwerpen, que ainda näo se pronunciou. Para decisões análogas de órgãos jurisdicionais neerlandeses, que fizeram uso dos referidos criterios, ver Van Bunnen, «L'emploi des langues dans l'átiquetage etje droit communautaire», Journal des tribunaux, 1988, n.° 5448, p. 41.
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