CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GIUSEPPE TESAURO
apresentadas em 13 de Novembro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
No presente processo, o Tribunal de Justiça é mais uma vez chamado a interpretar o Regulamento (CEE) n.o 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos ( 1 ).
Os factos na origem do litígio no processo principal são relativamente simples. A empresa Gold-Ei, recorrente no processo principal (a seguir «a recorrente») é uma organização de produtores cujos aderentes comercializam ovos em cujas embalagens, além da indicação da data da embalagem, surge impressa a menção: «Garantia — Embalado no dia da postura».
Em Maio de 1987, as autoridades de controlo competentes, com base nos artigos 18.o e 21.o do citado regulamento, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1831/84 ( 2 ), intimaram a recorrente a suspender os fornecimentos de embalagens ostentando a referida menção.
O Tribunal administrativo do Schleswig-Holstein, ao qual a recorrente solicitou que declarasse o seu direito de comercializar ovos que ostentassem a menção em questão, na condição de que a mesma fosse verdadeira, decidiu suspender a instância e perguntar ao Tribunal de Justiça se o Regulamento n.o 2772/75 deve ser interpretado no sentido de que a indicação directa ou indirecta da data de postura dos ovos, aposta no interior ou no exterior das respectivas embalagens, é autorizada pelo referido regulamento.
2.
Nos termos do regulamento em questão, e em especial do seu artigo 21.o, as embalagens não devem conter qualquer indicação para além das nele previstas.
Por seu lado, o artigo 18.o descreve as indicações que devem figurar nas embalagens pequenas. Entre estas figura a data da embalagem, mas não a da postura dos ovos.
O Tribunal de Justiça já teve a ocasião de se pronunciar sobre outra disposição do regulamento em causa, o artigo 15.o, que estabelece, em relação aos próprios ovos, uma proibição análoga à prevista para as embalagens pequenas que consta do citado artigo 21.o, sublinhando que o teor da norma não deixa qualquer dúvida quanto à proibição de os operadores aporem a data de postura nos ovos que comercializem ( 3 ).
Nessa ocasião, o Tribunal de Justiça sublinhou igualmente que, tendo sobretudo : em conta a exigência de garantir que a informação, fornecida ao consumidor seja digna de confiança e, por conseguinte, facilmente controlável por parte das autoridades nacionais, e o facto, de, como afirmou a Comissão, só os grandes produtores estarem em condições de efectuar os investimentos necessários para a instalação de sistemas de marcação dignos, de confiança, não existem elementos que levem a considerar que, na, ponderação dos interesses dos consumidores e dos das várias categorias dé produtores, que por vezes se afastam dos primeiros, as instituições comunitárias tenham cometido erros notórios ou ultrapassado os limites do seu poder discricionário.
3.
No presente processo, a recorrente, embora não conteste a existência da proibição de indicar a data de postura nas embalagens pequenas, defende que tal proibição não deve ser extensiva a uma menção do tipo «Embalado no dia da postura», já que esta não comporta a indicação de uma data suplementar não prevista no regulamento, mas apenas uma indicação acerca da eficiência e da rapidez do sistema de comercialização utilizado pelo produtor.
Em seu entender, tal indicação é, portanto, lícita, nos termos do artigo 21.o, segundo parágrafo, alínea c), do regulamento em causa, na versão resultante do Regulamento n.o 1831/84, que autoriza a aposição nas embalagens pequenas de indicações destinadas à promoção de vendas, desde que tais indicações e o modo como são apresentadas não sejam susceptíveis de induzir em erro o comprador.
4.
Quero desde já assinalar que tal argumentação me parece errónea e pouco convincente. A indicação de que os ovos foram embalados no dia da sua postura, aposta em embalagem de que consta a data em que aquela embalagem se fez, destina-se, manifestamente, a chamar a atenção dó consumidor não para a eficiência e a rapidez de um sistema de comercialização, mas para a própria data da postura dos ovos, o que, de resto, é confirmado pela circunstância de na folha que acompanha a embalagem estar escrito: «Felicitamo-lo pela compra destes ovos Gold de alta qualidade, com data de postura.»
Por conseguinte, se é verdade que a indicação da data de postura é, assim, apenas indirecta, não é menos certo que a redacção desta menção não deixa qualquer dúvida ou equívoco acerca da individualização da própria data.
Assim, consentir a aposição de tal menção nas embalagens dos ovos significaria esvaziar de sentido a proibição imposta pelo legislador comunitário, contrariando a ratio da proibição.
Não seria igualmente razoável admitir, através de uma interpretação extensiva do segundo parágrafo do artigo 21.o do regulamento em causa, que se torneasse a proibição prevista no parágrafo anterior.
5.
É certo que, como já assinalei nas conclusões que apresentei no processo Paris ( 4 ), não posso esconder a minha perplexidade enquanto consumidor e a decepção que sinto por verificar que não existe um sistema objectivamente generalizado e digno de confiança para indicar a data de postura dos ovos: data que, em definitivo, mais do que qualquer outra, interessa ao consumidor ( 5 ); todavia, tendo em conta a norma aplicável, mais não posso do que sugerir ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão colocada pelo Verwaltungsgericht do Schleswig-Holstein:
«O Regulamento (CEE) n.o 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1831/84, deve ser interpretado no sentido de que indicações directas ou indirectas da data de postura dos ovos, apostas no exterior ou no interior das respectivas embalagens, são incompatíveis com as disposições do citado regulamento.»
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 282, p. 56; EE 03 F9 p. 133. O Tribunal de Justiça já sc pronunciou por diversas vezes sobre o regulamento cm causa: ver os acórdãos de 13 de Dezembro de 1989, Paris (C-204/88, Colect., p. 4361), de 5 de Maio de 1988, Gustshof-Ei (91/87, Colect., p. 2541), de 25 de Junho de 1986, Wulro (130/85, Colect., p. 2035). Refira-se ainda o processo C-203/90 (acórdão de 25 de Fevereiro 1992, ainda não publicado).
( 2 ) JO L 172, p. 2; EE 03 F31 p. 105.
( 3 ) Acórdão de 13 de Dezembro de 1989, C-204/88, já citado, n.o 8.
( 4 ) Acórdão de 13 de Dezembro de 1989, C-204/88, acima citado.
( 5 ) Um passo em tal sentido parece-me ter sido dado pelo Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho (JO L 173, p. 5) que substituiu d Regulamento (CEE) n.o 2772/75 e que autoriza, sob determinadas condições, a aposição de outras datas para além da data de embalagem (ver considerando 17 e artigos 7. e 10. ).
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