CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN MISCHO
apresentadas em 6 de Dezembro de 1990 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
A presente acção visa, em primeiro lugar, obter a declaração de que o demandado violou o artigo 1.° da Directiva 76/491/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa a um procedimento comunitàrio de informação e de consulta sobre os preços de petróleo bruto e dos produtos petrolíferos na Comunidade (JO L 140, p. 4; EE 12 F2 p. 107).
2.
A Comissão alega que, entre o quarto trimestre de 1980 e o terceiro trimestre de 1986, as autoridades belgas, de forma reiterada, não comunicaram nos prazos previstos todas as informações exigidas pelo artigo 1.° dessa directiva. O mesmo sucedeu a partir do fim de 1988. Não sendo isto contestado pelo Governo belga, é claro que houve incumprimento da citada directiva.
3.
O objecto da acção é, todavia, também o de obter a declaração da violação do artigo 5.° do Tratado.
4.
Com efeito, a Comissão sustenta que o comportamento do demandado, que multiplicou as promessas de cumprir as suas obrigações, mas que só as cumpriu durante os diversos processos pré-contenciosos ou contenciosos iniciados pela demandante, não pode ser considerado como tendo facilitado à Comunidade o cumprimento da sua missão, o que o demandado deveria ter feito nos termos do artigo 5.°, primeiro parágrafo, atrás referido.
5.
Tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, proponho ao Tribunal de Justiça que dê provimento ao pedido da Comissão. Com efeito, embora no passado o Tribunal tenha decidido que é despiciendo examinar se um Estado-membro que não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições específicas de uma directiva não cumpriu também, por isso, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° do Tratado ( 1 ), considero, no entanto, que aqui a situação é diferente e que estamos efectivamente em presença de um incumprimento distinto.
6.
Com efeito, é forçoso constatar que o Estado-membro demandado só cumpriu as suas obrigações sob a ameaça directa de uma acção por incumprimento ou de um acórdão do Tribunal e que as ignorou novamente mal essa ameaça parecia estar afastada. Nomeadamente, deixou de comunicar as informações do modo exigido pouco tempo depois do despacho pelo qual o Tribunal procedeu ao cancelamento do processo no registo, aquando da acção anteriormente intentada pela Comissão pelas mesmas razões e de que esta desistiu depois de o demandado lhe ter dado a impressão de pôr termo ao incumprimento (processo 277/86).
7.
È claro que esse comportamento viola a obrigação «de cooperação e assistência leais» ( 2 ) que, nos termos da jurisprudência, o artigo 5.° impõe aos Estados-membros e que não se confunde com o simples incumprimento das obrigações resultantes do artigo 1.° da directiva.
8.
Quero também recordar que, em dois acórdãos recentes, o Tribunal considerou contrária ao artigo 5.° a recusa reiterada de um Estado-membro de fornecer à Comissão documentos ou esclarecimentos no âmbito de processos contenciosos ou pré-contenciosos ( 3 ). Isto demonstra que, em determinadas circunstâncias, o desrespeito do artigo 5.° pode constituir um incumprimento adicional.
9.
Em conclusão, proponho ao Tribunal que declare que, ao reiteradamente não comunicar à Comissão, nos prazos fixados, todas as informações sobre os preços do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos exigidas pelo artigo 1.° da Directiva 76/491 /CEE, apesar da instauração de vários processos pré-contenciosos e contenciosos, a Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do artigo 5.° do Tratado CEE, devendo o Estado demandado ser condenado nas despesas.
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Acórdão de 14 de Junho de 1990, Comissão/Itália, n.° 14 (C-48/89, Colect., p. I-2425).
( 2 ) Ver, nomeadamente, o acórdão de 10 de Fevereiro de 1983, Luxemburgo/Parlamento (230/81, Recueil, p. 255), e o acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Hurd (44/84, Colect., p. 29).
( 3 ) Ver acórdão de 22 de Setembro de 1988, ComissãO/República Helénica (272/86, Colect., p. 4875), e acórdão de 12 de Julho de 1990, Comissão/República Helénica (C-35/88, Colect., p. I-3125).
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