ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
22 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
No processo C-12/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundessozialgericht, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Antonio Gatto, residente em Radolfzell (República Federal da Alemanha),
e
Bundesanstalt für Arbeit, com sede em Nuremberga (República Federal da Alemanha),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 1 do artigo 74.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6, anexo I; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, F. A. Schockweiler e M. Zuleeg, presidentes de secção, T. Koopmans, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundessozialgericht, por decisão de 22 de Novembro de 1988, declara:
O artigo 74.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, deve interpretar-se no sentido de que, quando a legislação do Estado-membro que concede determinadas prestações familiares exige, como condição da concessão destas prestações, que o membro da família do trabalhador se coloque à disposição, como desempregado, dos serviços de emprego do território em que esta legislação se aplica, deve considerar-se preenchida tal condição sempre que o membro da família se encontre à disposição, como desempregado, dos serviços de emprego do Estado-membro em que reside.
( *1 ) Lingua do processo: alemão.
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