RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-16/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e fase escrita do processo
1. A regulamentação comunitária aplicável
a)
A Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas (JO L 96, p. 1; EE 03 F5 p. 177), prevê no n.° 1 do artigo 1.° que, «tendo em vista a criação das condições estruturais que permitam uma melhoria sensível do rendimento bem como das condições de trabalho e de produção na agricultura, os Estados-membros instituem um regime selectivo de incentivo das explorações agrícolas com condições para se desenvolverem, destinado a favorecer as suas actividades e o seu desenvolvimento em condições racionais». O artigo 8.°, n.° 1, alínea b), desta directiva refere, entre as medidas de incentivo possíveis, as «ajudas sobre a forma de bonificação das taxas de juro aos investimentos necessários à realização do plano de desenvolvimento».
b)
O Reguhmento (CEE) n.° 856/84 do Conseibo, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos QO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61), instituiu, durante um período de cinco anos, uma imposição suplementar a pagar sobre as quantidades de leite entregues que excedam uma quantidade de referência a determinar.
c)
As regras gerais para a aplicação da imposição suplementar estão previstas no Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), na nova redacção.
O n.° 1 do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84 fixa a quantidade de referência mencionada no Regulamento de base n.° 856/84, ou seja, a quantidade isenta da imposição suplementar. Em princípio, esta é igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue por um produtor (fórmula A) ou adquirida por um comprador (fórmula B) durante o ano civil de 1981, aumentada de 1 %. Contudo, em conformidade com o n.° 2 do artigo 2.°, os Estados-membros podem prever que, no seu território, a quantidade de referência seja igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue ou adquirida durante o ano civil de 1982 ou de 1983, afectada de uma percentagem estabelecida de modo a não ultrapassar a quantidade garantida. Esta percentagem pode ser modificada em função do nível de entregas de certas categorias de devedores, da evolução das entregas em determinadas regiões entre 1981 e 1983 ou da evolução das entregas de certas categorias de devedores durante o mesmo período.
Os artigos 3.°, 4.°, e 4.°-A do Regulamento n.° 857/84 autorizam os Estados-membros a tomar em conta determinadas situações particulares aquando da fixação das quantidades de referência ou a atribuir quantidades de referência específicas ou suplementares. No presente caso, deve salientar-se o artigo 3.°, ponto 1, que tem a seguinte redacção:
«Para a determinação das quantidades de referência referidas no artigo 2° e no âmbito de aplicação das fórmulas A e B, são tomadas em consideração certas situações, nas seguintes condições:
1)
Os produtores que subscrevam um plano de desenvolvimento da produção leiteira ao abrigo da Directiva 72/159/CEE, entregue antes de 1 de Março de 1984, podem obter, segundo decisão do Estado-membro:
—
se o plano está em execução, uma quantidade específica de referência que tem em conta as quantidades de leite e de produtos lácteos previstas pelo plano de desenvolvimento,
—
se o plano foi executado após 1 de Janeiro de 1981, uma quantidade específica de referência que tenha em conta as quantidades de leite e de produtos lácteos que os produtores tenham entregue no ano em que o plano foi completado.
Se o Estado-membro dispuser de informações suficientes, podem igualmente ser tomados em consideração os investimentos efectuados sem planos de desenvolvimento.»
Nos termos do artigo 5.° do mesmo regulamento, «para aplicação dos artigos 3.° e 4.°, só podem ser acrescidas quantidades suplementares de referência no limite da quantidade garantida referida no artigo 5.°-C do Regulamento n.° 804/68. Estas quantidades suplementares são retiradas de uma reserva constituída pelo Estado-membro nos limites da quantidade garantida referida».
2. A regulamentação neerkndesa para a aplicação do regime comunitário
O regime da imposição suplementar sobre o leite foi aplicado nos Países Baixos pelo Beschikking Superheffing (decreto relativo à imposição suplementar) do ministro da Agricultura e Pescas de 18 de Abril de 1984 (Stcrt 79), alterado. Neste decreto, optou-se pela fórmula A (fórmula do produtor), na acepção do já referido Regulamento n.° 856/84, fixando-se as quantidades de referência dos produtores com base nas suas entregas efectuadas em 1983, sem prejuízo, contudo, de se poder tomar em consideração um outro ano de referência em determinadas circunstâncias específicas, taxativamente enumeradas. O artigo 11.° do referido decreto tem a seguinte redacção:
«1.
Quem tiver assumido obrigações de efectuar investimentos depois de 1 de Setembro de 1981 mas antes de 1 de Março de 1984 pode, ao abrigo do disposto neste artigo, solicitar uma quantidade específica diferente da referida nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.° Essa quantidade específica também pode ser solicitada se um terceiro autorizado assumir essas obrigações pelo motivo aludido.
2.
São consideradas obrigações de investimento, na acepção do n.° 1, as obrigações de efectuar investimentos ou as obrigações derivadas da execução de um plano de desenvolvimento no âmbito do Besluit Landbouwbedrijven met Ontwikkelingsmogelijkheden (decreto relativo às explorações agrícolas com condições para se desenvolverem; Stcrt 1974, 83 e 89),
a)
quando o montante do investimento for de, pelo menos, 50000 HFL destinado à substituição de uma parte dos lugares existentes ou ao aumento do seu número, devendo a operação dizer respeito a, pelo menos, 20 % da exploração, com um mínimo de cinco lugares substituídos ou criados e não podendo o número total de lugares exceder sessenta.
b)
ou ainda quando o montante do investimento for de, pelo menos, 100000 HFL destinado à substituição de uma parte dos lugares existentes ou ao aumento do seu número, devendo a operação dizer respeito a, pelo menos, 25 % da exploração e devendo o número total de lugares exceder sessenta.
Também se consideram “obrigações de investimento” as obrigações assumidas cujo montante seja de, pelo menos, 90 °/o do assinalado nas alíneas a) ou b), quando se demonstre que o trabalho próprio realizado tem um valor que coincide, pelo menos, com a diferença entre o montante referido na alínea a) ou b) e o correspondente às obrigações assumidas.
3.
São considerados lugares na acepção do n.° 2, os compartimentos para vacas leiteiras ou de reprodução, bem como as instalações directamente relacionadas com os mesmos que tenham entrado em funcionamento depois de 1 de Janeiro de 1982.
4.
A quantidade específica a que se refere o n.° 1 é igual à quantidade entregue, durante um período de 52 semanas, praticamente coincidente com um ano civil, antes da assunção das obrigações referidas no n.° 1, à empresa em que se efectuam os investimentos, mais o número de quilogramas para o qual o direito é reconhecido e que é calculado segundo a fórmula seguinte: quantidade total de lugares que corresponde à ampliação ou quantidade total de lugares na nova situação, menos a quantidade de vacas leiteiras ou de reprodução que a exploração possuía no ano anterior à assunção das obrigações, se essa quantidade for maior que o número de lugares anteriores à ampliação, menos 20 % desta, multiplicada por 5500, sendo o total diminuído de 8,65 % e tendo em conta:
a)
se a entrada em funcionamento efectiva, na acepção do n.° 3, ocorreu em 1983, são tomados em consideração dois terços da quantidade calculada nos termos da fórmula anterior, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.° ;
b)
se a entrada em funcionamento efectiva, na acepção do n.° 3, for anterior a Abril de 1985, toma-se em consideração a metade da referida quantidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 5.° ;
...»
3. O processo principal
O processo principal opõe G. Spronk, que explora uma empresa agrícola de produção leiteira, residente em Kamperveen (Países Baixos), ao ministro neerlandês da Agricultura e Pescas. Em 1983, ao abrigo da referida Directiva 72/159, foi atribuída a G. Spronk uma bonificação de taxas de juro com vista à realização de um plano de desenvolvimento. Em 1984, por força do artigo 11.° do referido Beschikking Superheffing, G. Spronk obteve uma quantidade específica de leite isenta da imposição que, no entanto, era inferior à produção prevista no plano de desenvolvimento.
Por carta de 1 de Abril de 1985, o ministro da Agricultura e Pescas comunicou a G. Spronk o indeferimento da reclamação que este havia apresentado contra a decisão do director da Agricultura e Alimentação da província de Overijssel, na qual este só reconheceu parcialmente o direito do recorrente a entregar, nos termos do artigo 11.° do Beschikking Superheffing, uma quantidade específica de leite isenta da imposição.
Em 1 de Maio de 1985, G. Spronk interpôs recurso da referida decisão no College van Beroep voor het Bedrijfsleven. No seu requerimento, concluiu pedindo que o órgão jurisdicional anulasse a decisão impugnada e condenasse o recorrido a reconhecer o seu direito a entregar uma quantidade específica de leite isenta da imposição, em conformidade com o pedido por si apresentado.
Em apoio dos seus pedidos, G. Spronk alega que, em substância, a regulamentação neerlandesa adoptada para a aplicação do regime de imposição suplementar é incompatível com as disposições comunitárias relativas à concessão de uma bonificação das taxas de juro às explorações com condições para se desenvolverem, nomeadamente a Directiva 72/159. Com efeito, por um lado, é-lhe atribuída uma bonificação das taxas de juro com base nas referidas regulamentações tendo em vista a realização de um plano de desenvolvimento que foi aprovado e pelo qual está obrigado a obter uma determinada produção, mas, por outro, a regulamentação neerlandesa retira-lhe a possibilidade de alcançar a produção leiteira prevista nesse plano.
Confrontado com esta argumentação, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, as seguintes questões prejudiciais :
«1)
Deve interpretar-se a primeira parte e o ponto 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho no sentido de que se limitam a atribuir aos Es-tados-membros a faculdade de, ao determinarem as quantidades de referência individuais, terem em consideração a situação dos produtores que tenham apresentado, antes de 1 de Março de 1984, um plano de desenvolvimento da produção leiteira ao abrigo da Directiva 72/159/CEE, sendo cada Estado-membro em causa completamente livre de decidir se fará uso dessa faculdade e, em caso afirmativo, de que modo?
2)
No caso de resposta à primeira questão ser negativa e dever considerar-se que existe a obrigação dos Estados-membros tomarem em consideração a situação dos referidos produtores ao determinarem as quantidades de referência individuais, pode precisar-se a extensão e a natureza dessa obrigação, para uma correcta aplicação da referida disposição?
3)
A primeira parte e o ponto 1 do artigo 3.° do referido regulamento, na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal de Justiça em resposta às primeira e segunda questões, permitem que um Estado-membro adopte um regime, do tipo descrito na fundamentação da decisão de reenvio, para os produtores que tenham assumido a obrigação de efectuar investimentos, mesmo no caso do referido regime fixar limites e condições em consequência dos quais não seja concedida qualquer quantidade específica de referência a alguns dos produtores referidos na primeira questão, ou lhes seja atribuída uma quantidade específica de referência inferior — em alguns casos, consideravelmente inferior — à quantidade prevista no plano de desenvolvimento?»
4. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
A decisão de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal em 23 de Janeiro de 1989.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pelo Governo neerlandês, representado por B. R. Bot, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros; pelo Governo francês, representado por Edwige Belliard, na qualidade de agente, e Géraud de Bergues, na qualidade de agente suplente, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Robert Caspar Fischer, seu consultor jurídico, na qualidade de agente.
Por decisão de 21 de Fevereiro de 1990, com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu deferir o processo à Terceira Secção, em conformidade com o artigo 95.° do Regulamento Processual, e iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
II — Observações escritas apresentadas no Tribunal
1. Quanto à primeira questão
Todas as partes no processo que apresentaram observações escritas estão de acordo que o artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84 não impõe aos Estados-membros uma obrigação incondicional de atribuir uma quantidade específica de referência aos produtores que, ao abrigo da Directiva 72/159, apresentaram um plano de desenvolvimento da produção leiteira antes de 1 de Março de 1984.
a)
O Governo neerhndês entende que o artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84 deve ser interpretado no sentido de que o Estado-membro tem a faculdade, mas não a obrigação, de atribuir uma quantidade de referência específica nos casos aí descritos, dependendo da discrição do Estado-membro em causa a questão de saber se, e de que modo, este faz uso da faculdade.
Com efeito, a expressão «podem obter, segundo decisão do Estado-membro» traduz uma faculdade dada ao Estado-membro sem que, contudo, se inclua aí uma obrigação. Esta interpretação impõe-se tanto mais que, além disso, o artigo 3.°, ponto 1, prevê ainda que também podem ser tomados em consideração, se o Estado-membro dispuser de informações suficientes, os investimentos efectuados sem planos de desenvolvimento.
O Governo neerlandês salienta que resulta do terceiro considerando do Regulamento n.° 857/84 que o Conselho entendeu necessário «permitir aos Estados-membros adaptar as quantidades de referência, para ter em conta a situação particular de certos produtores e estabelecer, com esta finalidade, e em caso de necessidade, uma reserva contida na quantidade garantida». Esta reserva nacional sendo estabelecida a partir da quantidade garantida do Estado-membro, os Estados-membros só podem tomar em conta as situações particulares referidas no artigo 3.° do regulamento dentro dos limites das quantidades disponíveis para o efeito.
Na opinião do Governo neerlandês, decorre do exposto que o artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84 atribui aos Estados-membros a faculdade de tomar em consideração um determinado número de situações particulares, taxativamente enumeradas. Resulta da natureza e do alcance desta fauldade que compete ao Estado-membro decidir se e, em caso afirmativo, de que modo fará uso da referida faculdade, tendo em atenção a margem de que para o efeito dispõe no âmbito da reserva nacional.
b)
O Governo francês considera que a primeira questão põe em causa, por um lado, a faculdade ou a obrigação de os Estados-membros tomarem em consideração, aquando da determinação das quantidades de referência individuais, a situação dos produtores titulares de um plano de desenvolvimento na acepção da Directiva 72/159 e, por outro, a margem de apreciação de que dispõem os Estados-membros para a aplicação do artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84.
Na opinião do Governo francês, resulta do próprio texto do artigo 3.°, ponto 1 («podem obter, segundo decisão do Estado--membro»), que esta concessão não é um direito dos interessados, mas sim uma simples faculdade atribuída aos Estados-membros. De qualquer modo, ainda que se acolha a interpretação contrária, não é possível encontrar nas disposições desse artigo uma verdadeira obrigação de resultado quanto à satisfação integral dos objectivos previstos nos planos de desenvolvimento, pois a fórmula consagrada («uma quantidade específica de referência que tenha em conta») não implica nem o cálculo da quantidade de referência específica numa base individual nem a determinação de um certo nível de satisfação de necessidade pela regulamentação comunitária.
A contrario, na opinião do Governo francês, a economia do artigo 3.°, ponto 1, não impõe aos Estados-membros um tratamento específico dos titulares de um plano de desenvolvimento. Além disso, esta disposição não prevê quais as condições e as formas específicas que a sua aplicação deve adoptar, nomeadamente quanto ao grau de execução dos planos a que estão obrigados os produtores. Daqui decorre que o artigo 3.°, ponto 1, remete para os Estados-membros a aplicação das suas disposições, sempre que estes decidam fazer uso dessa faculdade.
Contudo, o Governo francês afirma que a inexistência de uma obrigação de resultado quanto à satisfação integral dos objectivos previstos nos planos de desenvolvimento não dispensa os Estados-membros de prever critérios objectivos de redistribuição nem de uma obrigação de meios que consiste em estabelecer, dentro dos limites das quantidades de referência disponíveis, a ligação mais estreita possível entre as referências complementares atribuídas e os objectivos de cada plano de desenvolvimento.
Em conclusão, o Governo francês sugere que o Tribunal responda à primeira questão no sentido de que, por um lado, o artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84 atribui aos Estados-membros uma simples faculdade de tomar em consideração, aquando da determinação das quantidades de referência individuais, a situação dos produtores titulares de um plano de desenvolvimento e que, por outro, na aplicação desta faculdade, pesa sobre os Estados-membros uma obrigação de meios no sentido de que devem esforçar-se por estabelecer uma ligação o mais estreita possível entre as quantidades de referência complementares atribuídas e os objectivos de cada plano de desenvolvimento, sem que pelo facto essa obrigação implique a determinação de um certo nível de satisfação de necessidades de cada titular.
c)
A Comissão entende que no texto do artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84 não se encontra qualquer fundamento para a interpretação segundo a qual essa disposição obriga por si só os Es-tados-membros a atribuir uma quantidade específica de referência aos produtores que, no âmbito da Directiva 72/159, apresentaram um plano de desenvolvimento da produção leiteira antes de 1 de Março de 1984.
Com efeito, a expressão utilizada «os produtores... podem obter, segundo decisão do Estado-membro...» não aponta inequivocamente para uma obrigação incondicional do Estado-membro em causa. Esta concepção sai reforçada quando comparada à do ponto 3, que prevê uma obrigação manifesta («os produtores... obterão, a seu pedido...»). Além disso, o terceiro considerando do Regulamento n.° 857/84 esclarece que é conveniente «permitir» aos Estados-membros adaptar as quantidades de referência para ter em conta a situação particular de certos produtores.
Na opinião da Comissão, o que precede não significa, contudo, que os Estados-membros não estão obrigados a tomar em conta a situação particular de uma categoria aquando da sua decisão de fazer ou não uso da sua faculdade em favor desses produtores. Com efeito, a primeira parte do artigo 3.° prevê que, para a determinação das quantidades de referência referidas no artigo 2.°, «são tomadas em consideração» certas situações particulares na acepção das disposições seguintes. Por conseguinte, os Estados-membros estão obrigados a tomar em consideração as situações particulares dos produtores referidos nos pontos 1, 2 e 3, mas são livres de decidir se farão ou não uso da sua faculdade de decisão para atribuição de quantidades específicas de referência.
Em conclusão, a Comissão sugere que se responda à primeira questão do seguinte modo:
«A primeira parte e o ponto 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho autoriza os Estados-membros a atribuir uma quantidade específica de referência aos produtores que apresentaram antes de 1 de Março de 1984 um plano de desenvolvimento da produção leiteira no âmbito da Directiva 72/159/CEE e obriga os Estados-membros, quando decidam da questão de saber se farão ou não uso dessa faculdade, e na afirmativa de que modo, a tomar em conta a situação particular em que se encontram esses produtores.»
2. Quanto à segunda questão
O Governo neerlandês considera, em substância, que os produtores que submeteram um plano de desenvolvimento ao abrigo da Directiva 72/159 não podem presumir poder realizar uma determinada produção. A Comissão salienta a grande margem de apreciação de que os Estados-membros dispõem para a aplicação do artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84. O Governo francês não tomou posição quanto a esta questão.
a)
O Governo neerlandês recorda que, por força da Directiva 72/159, um plano de desenvolvimento deve demonstrar que, no seu termo, a exploração em vias de modernização está em condições de atingir um determinado rendimento mínimo por unidade de trabalho humano (artigo 4.°). Se esta condição for satisfeita, as autoridades públicas podem atribuir uma ajuda ao investimento sob a forma de garantias, cedência de terrenos ou bonificação das taxas de juros (artigo 8.°). Contudo, é o próprio produtor quem decide, por sua iniciativa, se efectua investimentos e se deseja, para o efeito, recorrer ao regime comunitário de incentivos aplicado pelo Estado-membro. Resulta do procedimento observado, bem como das exigências estabelecidas neste contexto, que as obrigações do produtor não são orientadas para a realização de uma determinada produção mas apenas para a execução, durante um determinado período, dos investimentos que são o seu pressuposto.
Na opinião do Governo neerlandês, os produtores nãó podem presumir que, durante o período de bonificação das taxas de juro (em princípio quinze anos), todas as condições permanecerão inalteradas. Para além da modificação das condições de mercado, devem tomar em conta a modificação das regras que resultam da política de mercados ou da política de estruturas. Isto implica que os produtores que executaram um plano de desenvolvimento não estão ao abrigo de posteriores medidas de limitação da produção e, por conseguinte, também podem ser confrontados com reduções que resultem do regime de imposições suplementares.
De acordo com o Governo neerlandês, decorre do exposto que um determinado número de factores, como a quota total disponível, os pedidos de quotas suplementares, o volume da reserva e a medida de utilização da quota entram em linha de conta para a determinação da quantidade a atribuir. Por conseguinte, é no âmbito dos muito estritos limites da quota nacional que devem ser apreciados os numerosos pedidos de quotas suplementares que, adicionados, ultrapassem largamente a reserva disponível.
b)
A Comissão observa que o artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84 dá aos Estados-membros uma grande liberdade de apreciação aquando do exercício da faculdade prevista nessa disposição. Contudo, tratando-se de um poder delegado no âmbito da política agrícola comum, aquando das suas decisões, os Estados-membros devem agir em conformidade com esta política comunitária e com o direito comunitário. Muito em especial, devem deixar-se guiar pela finalidade da faculdade prevista e pelo objectivo prosseguido pela imposição suplementar, a saber, a contenção do crescimento da produção leiteira, ao mesmo tempo que se favorecem as modificações e as adaptações estruturais necessárias.
Na opinião da Comissão, esta grande liberdade de apreciação dos Estados-membros está estreitamente ligada às responsabilidades alargadas dos Estados-membros no domínio da política agrícola comum em matéria de estruturas agrícolas em geral, bem como na aplicação da Directiva 72/159.
De acordo com a Comissão, decorre do exposto que o juiz só pode controlar em medida limitada a conformidade com o direito comunitário do exercício da faculdade criada pela primeira parte e o ponto 1 do artigo 3.°, tendo em conta que os Estados-membros beneficiam de uma grande liberdade de apreciação e de escolha na gestão deste domínio. Por esta razão, o controlo de direito comunitário incide principalmente, por um lado, sobre o respeito das condições em que pode ser atribuída uma quantidade específica de referência e, por outro, sobre o respeito dos princípios gerais de direito comunitário, nomeadamente dos princípios de igualdade e não discriminação, da proporcionalidade, da confiança legítima e da inexistência de usurpação de competência ou de desvio de poder.
Em conclusão, a Comissão sugere que se responda à segunda questão do seguinte modo:
«Na apreciação da questão de saber se um Estado-membro adoptou a sua decisão de fazer uso da faculdade delegada, referida na primeira questão, em conformidade com o direito comunitário, o juiz deve controlar essa decisão em função da disposição referida na primeira questão bem como, tendo em conta a grande liberdade de apreciação nela prevista, em função dos princípios gerais de direito comunitário, nomeadamente dos princípios da igualdade e não discriminação entre os produtores, da proporcionalidade, da confiança legítima e da inexistência de desvio de poder.»
3. Quanto à terceira questão
O Governo neerlandês e a Comissão alegam em comum que o artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84 não se opõe a uma regulamentação nacional do tipo da referida na terceira questão. O Governo francês não tomou posição quanto a esta questão.
a)
O Governo neerlandês recorda que o artigo 11.° do Beschikking Superheffing não estabelece qualquer distinção consoante o operador que efectuou investimentos tenha ou não submetido um plano de desenvolvimento. A possibilidade de tomar em conta produtores que efectuaram investimentos sem plano de desenvolvimento é expressamente mencionada no artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84 e está sujeita à condição de que o Estado-membro disponha de informações suficientes.
Em seguida, o Governo neerlandês explica que, por força do artigo 11.° do Beschikking Superheffing, as obrigações de efectuar investimentos assumidas até 1 de Setembro de 1981 não entram em linha de conta. A razão de ser desta disposição é que, caso os investimentos tenham sido contraídos antes de 1 de Setembro de 1981, o produtor teve suficientemente tempo para efectuar o investimento antes do ano de referência de 1983, a capacidade dos estábulos podendo estar integralmente utilizada neste ano.
No que diz respeito à necessidade de investir em lugares para vacas leiteiras ou de reprodução em determinados montantes mínimos, o Governo neerlandês salienta que o artigo 11.° do Beschikking Superheffing foi redigido tendo em atenção os operadores que efectuaram um esforço financeiro de uma determinada amplitude mínima e que, na sequência da imposição suplementar, corriam o risco de não mais poder respeitar as suas obrigações de efectuar investimentos. Os investimentos relativos a equipamentos não directamente relacionados com os lugares não entram em linha de conta, pois só os investimentos em lugares são susceptíveis de serem rentabilizados unicamente pela afectação à produção leiteira.
A necessidade de aumentar o número de lugares reservados para vacas leiteiras e de reprodução em determinadas percentagens mínimas do número de lugares da empresa em causa resulta do facto de, para efeitos da medida específica do artigo 11.°, apenas serem tomados em conta os investimentos orientados para uma ampliação das estruturas e que apresentem uma determinada importância. Em contrapartida, nos casos em que a ampliação foi realizada em percentagens inferiores, a produção de 1983 pode ser considerada como representativa da produção normal após a ampliação da exploração considerada.
Quanto à redução de 20 % do número de lugares que a ampliação implica, o Governo neerlandês explica que esta redução é devida à necessidade de congelar a produção no nível de 1983 e o volume, necessariamente restrito, da reserva nacional estabelecida no âmbito da quota nacional, o que obrigou as autoridades neerlandesas a adoptar uma política restritiva na atribuição das quantidades de referência suplementares.
No que diz respeito à quantidade fixa de leite de 5500 kg atribuída a qualquer lugar que resulte de uma ampliação, deve salientar-se que, na opinião do Governo neerlandês, no caso de explorações susceptíveis de desenvolvimento, a produção média futura só pode ser objecto de uma previsão, não tendo o operador qualquer obrigação de realizar a produção previsu. No caso de explorações que investiram sem um plano, é mesmo impossível estabelecer uma produção média futura.
A disposição segundo a qual a atribuição de uma quantidade específica isenta de imposto é escalonada em função do momento em que os lugares resultantes da ampliação entraram efectivamente em funcionamento, parte da ideia de que, durante o primeiro exercício de produção leiteira após a ampliação, nem todos os lugares são logo efectivamente utilizados.
Em conclusão, o Governo neerlandês entende que a terceira questão impõe uma resposta no sentido de que o artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84 autoriza uma regulamentação nacional do tipo da que está em questão no presente caso, tendo em consideração a faculdade atribuída ao Estado-membro e tendo em consideração a necessidade, quando se faça uso desta faculdade devido a determinadas situações particulares, de não ultrapassar os limites da reserva nacional.
b)
A Comissão considera que é da competência dos Estados-membros determinar em que medida, e sem prejuízo de restrições e limites, se deve tomar em conta a situação particular daqueles que efectuaram investimentos com base num plano de desenvolvimento. Com efeito, os Estados-membros estão autorizados, sem que a isso estejam obrigados, a aplicar um coeficiente de redução geral, expresso em percentagem, à quantidade de referência calculada para 1982 õu 1983, a fim de criar deste modo uma reserva nacional que permita ao Estado-membro atribuir quantidades específicas isentas da imposição a determinados produtores que se encontrem numa situação particular.
De acordo com a Comissão, esta reserva nacional para as quantidades específicas de referência que podem ser atribuídas deve ser principalmente alimentada por uma redução das quantidades gerais de referência válidas para todos os produtores. Por esta razão, cada Estado-membro em causa deve, no caso concreto, pesar os interesses dos produtores «normais» e os interesses daqueles que se encontram numa das situações particulares mencionadas nos artigos 3.° e 4.° do Regulamento n.° 857/84.
Este exame comparativo dos interesses, que deve tomar em conta os objectivos da imposição suplementar, pode levar a que nenhum dos produtores que apresentaram um plano de desenvolvimento receba uma quantidade de referência correspondente ao volume de produção previsto no plano em causa.
A Comissão acrescenta que também não se compreende por que razão é por natureza contrário ao direito comunitário fazer uma distinção, aquando da atribuição de quantidades específicas de referência a produtores que apresentaram um plano de desenvolvimento, consoante o ano durante o qual o plano foi executado. Também não parece a priori contrário ao direito comunitário que este exame dos interesses em causa possa conduzir a que alguns produtores que apresentaram planos de desenvolvimento não obtenham qualquer quantidade específica de referência.
Em conclusão, a Comissão sugere que se dê a seguinte resposta à terceira questão:
«Quando um Estado-membro adopta, em relação a produtores que assumiram obrigações de efectuar investimentos, uma regulamentação do tipo referido na terceira questão e quando as restrições e condições previstas nessa regulamentação têm como consequência que não é atribuída qualquer quantidade específica de referência a um determinado número de produtores referidos na primeira questão ou, pelo menos, a quantidade de referência específica que lhes é atribuída é inferior — em alguns casos, consideravelmente inferior — à prevista no plano, esta consequência, considerada em si própria e sem prejuízo da resposta à segunda questão, não implica que a regulamentação seja necessariamente contrária ao direito comunitário.»
M. Zuleeg
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
12 de Julho de 1990 ( *1 )
No processo C-16/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven te's-Gravenhage, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
G. Spronk
e
Minister van Landbouw en Visserij (ministro da Agricultura e Pescas),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
em representação do Governo francês, por Edwige Belliard, subdirectora do Direito Económico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e Géraud de Bergues, secretário adjunto principal dos Negócios Estrangeiros no mesmo ministério, na qualidade de agente suplente,
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Robert C. Fischer, consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações do Governo neerlandês, representado por J. W. De Zwaan, na qualidade de agente, e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 27 de Março de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Maio de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 21 de Dezembro de 1988, que deu entrada no Tribunal em 23 de Janeiro de 1989, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven te 's-Gravenhage submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo que opõe G. Spronk, que explora uma empresa agrícola de produção leiteira, ao ministro neerlandês da Agricultura e Pescas (a seguir «ministro da Agricultura»).
3
Resulta dos autos que, por carta de 1 de Abril de 1985, o ministro da Agricultura indeferiu a reclamação apresentada por G. Spronk contra a decisão do director da Agricultura e Alimentação da província de Overijssel, na qual este apenas reconheceu parcialmente o direito do interessado a uma quantidade de referência, ou seja, à entrega de uma quantidade de leite isenta da imposição suplementar sobre o leite, instituída pelo Regulamento (CEE) n.° 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61). A decisão em litígio foi adoptada ao abrigo do artigo 11.° do Beschikking (decreto) do ministro da Agricultura de 18 de Abril de 1984, adoptado com vista à aplicação da imposição suplementar nos Países Baixos.
4
Em apoio do recurso de anulação desta decisão que interpôs no College van Beroep voor het Bedrijfsleven te 's-Gravenhage, G. Spronk alega que, em 1983, as autoridades nacionais competentes lhe haviam atribuído uma bonificação das taxas de juro para os investimentos necessários à realização do plano de desenvolvimento da sua exploração que lhes havia apresentado, em conformidade com o disposto na Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas (JO L 96, p. 1; EE 03 F5 p. 77), e que, por esse facto, aceitaram o aumento da sua produção leiteira numa determinada proporção. Por conseguinte, entende que o acima mencionado decreto neerlandês de 18 de Abril de 1984, que permite às autoridades nacionais competentes atribuir uma quantidade de referência inferior à produção realizada em conformidade com o plano de desenvolvimento da exploração, é incompatível com o disposto no referido Regulamento n.° 857/84 do Conselho, cujo artigo 3.° prevê precisamente a possibilidade de os Estados-membros tomarem em conta, para o cálculo das quantidades de referência individuais, a situação dos produtores que apresentaram um plano de deenvolvimento ao abrigo da referida Directiva 72/159.
5
Nestas condições, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve interpretar-se a primeira parte e o ponto 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho no sentido de que se limita a atribuir aos Estados-membros a faculdade de, ao determinarem as quantidades de referência individuais, terem em consideração a situação dos produtores que tenham apresentado, antes de 1 de Março de 1984, um plano de desenvolvimento da produção leiteira ao abrigo da Directiva 72/159/CEE, sendo cada Estado-membro em causa completamente livre de decidir se fará uso dessa faculdade e, em caso afirmativo, de que modo?
2)
No caso da resposta à primeira questão ser negativa e dever considerar-se que existe a obrigação dos Estados-membros tomarem em consideração a situação dos referidos produtores ao determinarem as quantidades de referência individuais, pode precisar-se a extensão e a natureza dessa obrigação, para uma correcta aplicação da referida disposição?
3)
A primeira parte e o ponto 1 do artigo 3.° do referido regulamento, na interpretação que lhes for dada pelo Tribunal de Justiça em resposta às primeira e segunda questões, permitem que um Estado-membro adopte um regime, do tipo descrito na fundamentação da decisão de reenvio, para os produtores que tenham assumido a obrigação de efectuar investimentos, mesmo no caso do referido regime fixar limites e condições em consequência dos quais não seja concedida qualquer quantidade específica de referência a alguns dos produtores referidos na primeira questão, ou lhes seja atribuída uma quantidade específica de referência inferior — em alguns casos, consideravelmente inferior — à quantidade prevista no plano de desenvolvimento?»
6
Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, das disposições comunitárias e da legislação nacional em causa, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto às primeira e segunda questões
7
Tendo em conta os elementos do processo principal, as primeira e segunda questões, que convém examinar em conjunto, devem ser entendidas como tendo por objectivo saber se o artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 857/84 impõe a obrigação dos Estados-membros atribuírem quantidades epecíficas de referência aos produtores referidos nessa disposição ou se, a esse respeito, confere aos Estados-membros uma determinada margem de apreciação e, nesta última hipótese, quais os limites deste poder de apreciação.
8
A título liminar, deve recordar-se que, através do referido Regulamento n.° 856/84, de 31 de Março de 1984, o Conselho instituiu uma imposição suplementar, a cobrar sobre as quantidades de leite entregues que excedam uma quantidade dé referência definida para cada Estado-membro; esta deve ser paga quer pelos produtores de leite (fórmula A), quer pelos compradores de leite ou de outros produtos lácteos, que a repercutem sobre os produtores que tenham aumentado as suas entregas proporcionalmente ao contributo destes para o excedente da quantidade de referência do comprador (fórmula B).
9
As modalidades de cálculo da quantidade de referência foram fixadas no referido Regulamento n.° 857/84 do Conselho. Por força do n.° 1 do artigo 2.° deste regulamento, a quantidade de referência é igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue ou adquirida durante o ano civil de 1981, aumentada de 1 %. Contudo, de acordo com o n.° 2 do mesmo artigo, os Estados-membros podem prever que, no seu território, a quantidade de referência seja igual à quantidade de leite ou de equivalente de leite entregue ou adquirida durante o ano civil de 1982 ou de 1983, afectada de uma percentagem estabelecida de modo a não ultrapassar a quantidade garantida para o Estado-membro em causa.
10
Estão previstas derrogações a estas regras nos artigos 3.°, 4.° e 4.°-A do mesmo regulamento a fim de tomar em conta determinadas situações particulares. Deve salientar-se que, nos termos do artigo 3.°, ponto 1, do Regulamento n.° 857/84:
«Para a determinação das quantidades de referência referidas no artigo 2.° e no âmbito de aplicação das fórmulas A e B, são tomadas em consideração certas situações, nas seguintes condições:
1)
Os produtores que subscrevam um plano de desenvolvimento da produção leiteira ao abrigo da Directiva 72/159/CEE, entregue antes de 1 de Março de 1984, podem obter, segundo decisão do Estado-membro:
—
se o plano está em execução, uma quantidade epecífica de referência que tenha em conta as quantidade de leite e de produtos lácteos previstas pelo plano de desenvolvimento,
—
seo plano foi executado após 1 de Janeiro de 1981, uma quantidade específica de referência que tenha em conta as quantidades de leite e de produtos lácteos que os produtores tenham entregue no ano em que o plano foi completado.
Se o Estado-membro dispuser de informações suficientes, podem igualmente ser tomados em consideração os investimentos efectuados sem planos de desenvolvimento.»
11
A referida disposição já foi interpretada no acórdão de 11 de Julho de 1989, Cornée (196/88 a 198/88, Colect., p. 2309). Neste acórdão, o Tribunal interpretou o primeiro travessão do artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 857/84, que tem por objecto a situação em que o plano de desenvolvimento está em execução, no sentido de que confere aos Estados-membros um poder de apreciação para prever ou não a atribuição de quantidades específicas de referência aos produtores referidos nessa disposição e para fixar, eventualmente, o volume dessas atribuições (n.° 13 desse acórdão).
12
Deve admitir-se que os Estados-membros dispõem de um idêntico poder de apreciação no que diz respeito à situação, referida no segundo travessão da mesma disposição, em que, à semelhança do processo principal, o plano de desenvolvimento foi executado após 1 de Janeiro de 1981.
13
Contudo, deve referir-se que, quando um Estado-membro opte por fazer uso da faculdade de atribuir quantidades epecíficas de referência a este título, a margem de apreciação de que dispõe para fixar o nível das quantidades individuais é limitada por exigências que decorrem tanto do texto da disposição em causa como do objectivo que esta prossegue e do princípio da não discriminação.
14
A este respeito, deve recordar-se em primeiro lugar que, de acordo com o segundo travessão da referida disposição, o Estado-membro deve «ter em conta» as quantidades de leite e de produtos lácteos que os produtores interessados tenham entregue no ano em que o seu plano de deenvolvimento foi completado, ou seja, as quantidades específicas de referência que ele atribui devem apresentar uma relação com essas entregas. Contudo, conforme o Tribunal afirmou no n.° 16 do acórdão de 11 de Julho de 1989, Cornee (já referido), a exigência de «ter em conta» não impõe o respeito de uma relação de estrita proporcionalidade entre as quantidades entregues e as quantidades de referência a atribuir, pelo que os Estados-membros podem, mantendo simultaneamente como principal critério o nível das referidas entregas, tomar também em consideração outros critérios objectivos.
15
Em segundo lugar, deve recordar-se que, também conforme o Tribunal declarou no acórdão Cornee (já referido, n.° 12), o objectivo do artigo 3.°, ponto 1, primeiro travesssão, do Regulamento n.° 857/84 é permitir que os produtores titulares de um plano de desenvolvimento da produção leiteira, aprovado nas condições previstas na Directiva 72/159, possam beneficiar dos frutos dos investimentos que efectuaram no âmbito da execução desse plano. Daqui decorre que, quando, como no processo principal, as quantidades de leite e de produtos lácteos que os produtores interessados entregaram no ano em que o plano de desenvolvimento foi completado não são representativas da capacidade de produção adquirida em consequência dos investimentos efectuados, os Estados-membros, que têm por função a aplicação da regulamentação comunitária, devem zelar por que as quantidades específicas de referência que atribuem apresentem uma relação com esta nova capacidade de produção.
16
Neste caso, parece justificado calcular as quantidades específicas de referência em função não do nível das entregas efectivamente atingido no ano em que o plano foi completado, mas sim da capacidade de produção da exploração após ter sido completado o plano, por exemplo, prevendo, com base no ano civil em causa, o nível das entregas efectuadas após ter sido completado o plano. Contudo, deve acrescentar-se que a realização de um plano de desenvolvimento da produção leiteira não confere ao seu titular, em caso algum, o direito a obter quantidades de referência que correspondam à capacidade de produção adquirida pela execução do plano, sem que lhe sejam aplicadas eventuais reduções, desde que estas sejam determinadas em função de critérios objectivos e no respeito das finalidades da regulamentação comunitária aplicável.
17
Deve recordar-se que, nos termos de uma jurisprudência uniforme do Tribunal, reafirmada em último lugar no acórdão de 11 de Julho de 1989, Cornee (já referido, n.° 14), os Estados-membros são obrigados a respeitar, aquando da implementação de uma organização comum dos mercados agrícolas, a proibição de discriminação entre produtores da Comunidade, enunciada no artigo 40.°, n.° 3, do Tratado. Daqui decorre que, quando um Estado-membro procede à atribuição de quantidades específicas de referência ao abrigo da regulamentação comunitária considerada, as atribuições efectuadas devem ser estabelecidas de modo a não originarem uma discriminação entre produtores da Comunidade.
18
Resulta das considerações que precedem que deve responder-se às primeira e segunda questões que o artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-membros um poder de apreciação para prever a atribuição de quantidades específicas de referência aos produtores abrangidos por essa disposição. Contudo, quando um Estado-membro decida tomar em conta as situações de determinados produtores aí referidos, deve ter em conta:
—
o nível das quantidade de leite e de produtos lácteos que os produtores interessados entregaram no ano em que o seu plano de desenvolvimento foi completado, sem prejuízo de, quando essas quantidades sejam representativas da capacidade de produção adquirida após ter completado o plano, os Estados-membros deverem zelar por que estas apresentem uma relação com a capacidade de produção daí resultante, e
—
o princípio da não discriminação entre os produtores em causa.
Quanto à terceira questão
19
Através da terceira questão, o órgão jurisdicional nacional procura obter critérios que lhe permitam apreciar a compatibilidade com o artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 857/84, da regulamentação neerlandesa adoptada para aplicação dessa disposição.
20
Resulta dos autos que a regulamentação neerlandesa em causa, neste caso, o artigo 11.° do decreto do ministro da Agricultura e Pescas de 18 de Abril de 1984, na nova redacção, prevê em substância que uma quantidade específica pode ser atribuída indistintamente aos produtores que assumiram obrigações de efectuar investimentos no âmbito de um plano de desenvolvimento e àqueles que assumiram essas obrigações sem ter apresentado esse plano. Nos dois casos, a quantidade específica é calculada como um suplemento das entregas de leite efectuadas durante o ano civil que antecedeu a assunção das obrigações de investimento, pelo que, em princípio, uma quantidade fixa de 5500 kg de leite é atribuída por cada novo lugar de estábulo construído. Para efeitos desse cálculo, o número de lugares de estábulo efectivamente construídos é reduzido em 20 %, excepto em relação aos produtores que se iniciem na produção leiteira, em relação ao quais a redução aplicada é de 10 %. A quantidade daí resultante é afectada do factor 1/2 ou, eventualmente, 2/3, consoante o momento em que os novos lugares entrem em funcionamento.
21
Nestas condições, a questão prejudicial deve ser entendida como tendo por objectivo saber, em substância, se o artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 857/84 se opõe a uma regulamentação nacional de aplicação que é redigida por forma a que :
—
os produtores, quer tenham assumido obrigações de investimento no âmbito ou não de um plano de desenvolvimento, possam obter uma quantidade específica de referência;
—
esta quantidade seja calculada com base numa quantidade fixa atribuída por cada novo lugar de estábulo construído;
—
para efeitos desse cálculo, o número de lugares de estábulo efectivamente construídos seja reduzido em 10 ou 20 %, consoante se trate ou não de produtores que se iniciem na produção leiteira;
e
—
a quantidade que resulte da aplicação dos critérios de cálculo acima referidos seja reduzida em um terço ou em metade, consoante o momento em que os novos lugares entrarem em funcionamento.
22
Em primeiro lugar, deve observar-se que o artigo 3.°, ponto 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 857/84 prevê expressamente a possibilidade de os Estados-membros tomarem em conta os investimentos efectuados sem plano de desenvolvimento, desde que o Estado-membro em causa disponha de informações suficientes a esse respeito.
23
Por conseguinte, esta disposição não se opõe a uma regulamentação nacional que, para efeitos de atribuição de uma quantidade específica de referência, equipare os produtores que efectuaram investimentos sem plano de desenvolvimento àqueles que investiram no âmbito dum tal plano, na condição de que se assegure que a concessão de uma quantidade específica de referência à primeira categoria de produtores se baseie em suficientes elementos de apreciação.
24
Em segundo lugar, deve admitir-se que o número de lugares de estabulo pode ser considerado representativo da capacidade de produção de uma dada exploração. Por conseguinte, não é possível proibir os Estados-membros de relacionar, por razões de simplicidade administrativa, o volume das quantidades específicas atribuídas ao número desses lugares sem ter em conta a produção efectivamente realizada, na condição, contudo, de que a quantidade fixa por lugar seja determinada em função de critérios objectivos como, por exemplo, a produção nacional média por lugar de estábulo.
25
Em terceiro lugar, deve salientar-se que, durante o processo no Tribunal de Justiça, o Governo neerlandês afirmou que as reduções de 10 e de 20 % que têm por objecto, respectivamente, os produtores que se iniciam na produção leiteira e os restantes, foram previstas tendo em conta a necessidade de congelar a produção ao nível alcançado em 1983, tomando ao mesmo tempo em conta o limitado volume da reserva nacional definida no âmbito da quota nacional global.
26
Não se pode considerar que esta regulamentação excede os limites do poder de apreciação de que dispõem os Estados-membros na matéria. Com efeito, conforme foi observado no âmbito do exame das primeira e segunda questões, estes têm um poder de apreciação não só para prever ou não atribuições ao abrigo do artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 857/84, como também para fixar o volume dessas atribuições no âmbito da sua quantidade global garantida.
27
Por fim, tratando-se de uma regulamentação nacional que prevê que a quantidade que resulta da aplicação dos critérios de cálculo acima descritos é reduzida de um terço ou de metade, consoante o momento em que os novos lugares de estábulo entraram em funcionamento, o Governo neerlandês afirmou ao Tribunal que essas reduções tinham sido previstas na regulamentação neerlandesa em função da cada vez maior previsibilidade da instituição da imposição suplementar, tomando ao mesmo tempo em conta o limitado volume disponível para a atribuição de quantidades específicas de referência.
28
A este respeito, deve observar-se que uma regulamentação nacional, como a acima descrita, que prevê reduções que variam em função do prazo decorrido entre os investimentos efectuados, que dão origem a atribuição de uma quantidade específica de referência, e a entrada em vigor do regime de imposição suplementar, logo em função do grau de previsibilidade da instituição deste regime, deve ser considerada como compatível com o princípio da proporcionalidade, o qual exige que o objectivo final, no presente caso, a contenção do crescimento da produção leiteira num mercado que se caracteriza por importantes excedentes estruturais, seja prosseguido do modo menos oneroso.
29
Esta apreciação não é alterada pelo facto desta regulamentação nacional poder ter como resultado que nenhuma quantidade específica de referência seja atribuída a alguns produtores que efectuaram investimentos ou, pelo menos, que a quantidade específica de referência que lhes é atribuída seja consideravelmente inferior à capacidade de produção adquirida na sequência dos investimentos efectuados. Com efeito, a realização de investimentos, mesmo no âmbito de um plano de desenvolvimento, não permite que o operador interessado invoque qualquer confiança legítima baseada na realização desses investimentos para poder reclamar uma quantidade específica de referência atribuída precisamente em razão desses investimentos (ver acórdão de 11 de Julho de 1989, Cornée, já referido, n.° 27).
30
Decorre das considerações que precedem que deve responder-se à terceira questão que o artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, não se opõe a uma regulamentação nacional, adoptada para efeitos da aplicação desse regulamento e que é redigida por forma a que:
—
os produtores, quer tenham assumido obrigações de investimento no âmbito ou não de um plano de desenvolvimento, possam obter uma quantidade específica de referência;
—
esta quantidade seja calculada com base numa quantidade fixa atribuída por cada novo lugar de estábulo construído;
—
para efeitos desse cálculo, o número de lugares de estábulo efectivamente construídos é reduzido em 10 ou 20 %, consoante se trate ou não de produtores que iniciem na produção leiteira; e
—
a quantidade que resulta da aplicação dos critérios de cálculo acima referidos é reduzida em um terço ou em metade, consoante o momento em que os novos lugares entraram em funcionamento.
Quanto às despesas
31
As despesas efectuadas pelo governos neerlandês e francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven te 's-Gravenhage, por decisão de 21 de Dezembro de 1988, declara:
1)
O artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais de aplicação do direito nivelador referido no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68, no sector do leite e produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-membros um poder de apreciação para prever a atribuição de quantidades específicas de referência aos produtores abrangidos por essa disposição. Contudo, quando um Estado-membro decida tomar em conta as situações de determinados produtores aí referidos, deve ter em conta:
—
o nível das quantidades de leite e de produtos lácteos que os produtores interessados entregaram no ano em que o seu plano de desenvolvimento foi completado, sem prejuízo de, quando essas quantidades não sejam representativas da capacidade de produção adquirida após ter sido completado o plano, os Estados-membros deverem zelar por que estas apresentem uma relação com a capacidade de produção daí resultante; e
—
o princípio da não discriminação entre os produtores em causa.
2)
O artigo 3.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, não se opõe a uma regulamentação nacional, adoptada para efeitos da aplicação desse regulamento, que é redigida por forma a que:
—
os produtores, quer tenham assumido obrigações de investimento no âmbito ou não de um plano de desenvolvimento, possam obter uma quantidade específica de referência;
—
essa quantidade seja calculada com base numa quantidade fixa atribuída por cada novo lugar de estábulo construído;
—
para efeitos desse cálculo, o número de lugares de estábulo efectivamente construídos seja reduzido em 10 ou 20 %, consoante se trate ou não de produtores que se iniciem na produção leiteira; e
—
a quantidade resultante da aplicação dos critérios de cálculo acima referidos seja reduzida em um terço ou em metade, consoante o momento em que os novos lugares entrarem em funcionamento.
Zuleeg
Moitinho de Almeida
Grévisse
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 12 de Julho de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Terceira Secção
M. Zuleeg
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy