RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-34/89 ( *1 )
I — Os factos e a tramitação processual
1. Enquadramento jurídico
a) Sistema de financiamento da política agrícola comum
O Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, é relativo ao financiamento da política agrícola comum JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220).
O artigo l.o prevê que a Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (adiante «FEOGA») financie as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas. Nos termos do artigo 3.o, essas intervenções são empreendidas, segundo as regras comunitárias, no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.
O artigo 4.o estabelece que os Estados-membros designarão os serviços e organismos que habilitem a pagar as despesas referidas no artigo 3.o As contas anuais desses serviços e organismos, que os Estados-membros transmitem à Comissão, são apuradas por esta nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b). Os Estados-membros devem fornecer-lhe, igualmente, os documentos necessários para esse apuramento.
O artigo 8.o, n.o 1, impõe aos Estados-membros a obrigação de, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, tomarem as medidas necessárias para se asseguraram da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, para evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades bem como para recuperar as importâncias perdidas por irregularidades ou negligências. Os Estados-membros devem, além disso, informar a Comissão das medidas tomadas para esse efeito, e, designadamente, do ponto da situação dos procedimentos administrativos e judiciais. O n.o 2 do artigo 8.o esclarece que, na falta de recuperação total, as consequências financeiras das ¡regularidades ou das negligências são suportadas pela Comunidade, a menos que as irregularidades ou negligências sejam atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados-membros. As importâncias recuperadas são pagas aos serviços ou organismos pagadores e inscritas por estes em diminuição das despesas financiadas pelo FEOGA.
O Regulamento (CEE) n.o 1723/72 da Comissão, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia (JO L 186, p. 1; EE 03 F6 p. 70), estabelece as modalidades segundo as quais as contas anuais devem ser transmitidas à Comissão, a fim de que esta possa tomar a decisão de apuramento prevista no artigo 5.o, n.c 2, alínea b), do Regulamento n.o 729/70. O artigo 8.o, alínea a), do Regulamento n.o 1723/72 esclarece que essa decisão implica a determinação do montante das despesas efectuadas em cada Estado-membro durante o ano em questão, atribuídas ao FEOGA, Secção Garantia.
b) Auxílios à produção de azeite
O Regulamento (CEE) n.o 1562/78 do Conselho, de 29 de Junho de 1978, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE, que estabelece uma organização comum do mercado no sector das matérias gordas (JO L 185, p. 1;EE 03 F14 p. 181), estabelece um novo regime de auxílios à produção e ao consumo de azeite na Comunidade. O artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66 relaciona-se com a ajuda à produção. De acordo com o n.o 1 desse artigo, a ajuda é fixada, todos os anos, antes de 1 de Agosto, para a campanha de comercialização que se inicia no ano seguinte. O n.o 4 estabelece que o Conselho determina as regras gerais de aplicação do artigo 5.o
O Regulamento (CEE) n.o 2753/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, estabelece as regras gerais relativas à ajuda à produção de azeite para a campanha de 1978/1979. De acordo com o seu artigo 12.o, os Estados-membros podem, a partir da apresentação do pedido de ajuda, conceder um adiantamento às organizações de produtores; este adiantamento não pode ser superior a 70o/o do montante da ajuda solicitada. Disposições análogas foram previstas pelos regulamentos aplicáveis às campanhas de 1979/1980, 1980/1981, 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984 [ver, respectivamente, regulamentos (CEE) n.o 2378/79 (JO L 274, p. 3; n.o 2529/80 JO L 259, p. 3); n.o 2990/81 (JO L 299, p. 17); n.o 2959/82 JO L 309, p. 30) e n.o 2893/83 JO L 285, p. 13)].
2. Os factos
O organismo de intervenção italiano, AIMA, concedeu adiantamentos sobre a ajuda à produção de azeite para as campanhas de 1978/1979 a 1983/1984. Acontece, porém, que, relativamente a essas campanhas, os adiantamentos foram superiores às ajudas efectivamente devidas, em consequência da redução das quantidades de azeite susceptíveis de beneficiar da ajuda. A quantia indevidamente paga foi de 10410055894 LIT e dizia respeito a um grande número de pedidos (94094), dos quais inúmeros eram relativos a quantias pouco elevadas. Em virtude dessa multitude de pedidos, o AIMA teve dificuldades em recuperar a quantia em questão, tendo-se verificado atrasos no instaurar dos processos de recuperação.
No quadro do apuramento das contas relativas ao exercício de 1983, os serviços da Comissão procederam a controlos junto do AIMA em finais de 1985. Esses serviços chegaram à conclusão de que a contabilização e a recuperação dos montantes das ajudas indevidamente pagos não eram satisfatórias. Por telex de 29 de Julho de 1986, a Comissão convidou as autoridades italianas a fornecerem-lhe esclarecimentos a esse respeito.
As quantias a recuperar foram igualmente objecto de uma comunicação de serviço da Comissão, de 15 de Abril de 1988, relativa ao apuramento das contas da Secção Garantia do FEOGA para o exercício de 1986. Nessa comunicação, enviada às autoridades italianas, os serviços da Comissão afirmam que os produtores em causa ainda não foram avisados das quantias que devem restituir e afirmam que se reservam o direito de propor à Comissão uma rectificação do apuramento. Esta atitude reflectiu-se na redacção do relatório de síntese de 15 de Junho de 1988, que não exclui as quantias a recuperar do financiamento pelo FEOGA.
O Ministério da Agricultura italiano respondeu por carta de 18 de Junho de 1988 à comunicação da Comissão de 15 de Abril de 1988. Nessa carta, refere que os processos de recuperação foram entretanto instaurados. De 20 a 22 de Junho de 1988, as autoridades italianas procederam, com efeito, à abertura de uma conta-corrente para o envio de 94094 cartas registadas aos produtores. Essas cartas foram efectivamente enviadas em finais desse mês. O Ministério da Agricultura italiano informou a Comissão desse envio, por cartas de 28 e 30 de Junho de 1988.
Essas respostas não levaram, no entanto, a Comissão a alterar o relatório de síntese de 15 de Junho de 1988 no sentido pretendido pelas autoridades italianas. A Decisão 88/630/CEE da Comissão, de 29 de Novembro de 1988, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1986 (JO L 353, p. 30), impede, por conseguinte, que sejam financiados pelo FEOGA as 10410055894 LIT correspondentes às quantias a recuperar.
A prossecução dos processos de recuperação instaurados em Itália conduziu, entretanto, à restituição de 2 mil milhões de LIT. Mantém-se no entanto um enorme contencioso em virtude das contestações apresentadas por inúmeros interessados.
II — Tramitação do processo
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Fevereiro de 1989, o Governo italiano interpôs o presente recurso da Decisão 88/630.
À partida, o recurso visava a anulação parcial dessa decisão na parte em que excluía do financiamento pelo FEOGA não só a quantia de 10410055894 LIT, relativamente às somas a recuperar no sector do azeite, mas também um montante de 54186548420 LIT relativo a determinadas compensações concedidas às organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas. Por carta de 21 de Dezembro de 1989, o Governo italiano deu a conhecer que desistia da segunda parte do pedido, relativá às compensações. Quanto ao demais, o processo teve tramitação normal.
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
O Governo italiano conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a Decisão 88/630 da Comissão, de 29 de Novembro de 1988, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo FEOGA, Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1986, na parte em que exclui do financiamento pelo fundo a quantia de 10410055894 LIT, no apuramento das contas apresentadas pela República Italiana referentes às despesas relativas ao exercício de 1986, ou quantia menor, caso o Tribunal assim o entenda;
—
condenar a Comissão nas despesas.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a República Italiana nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
O Governo italiano considera que o comportamento da Comissão viola o artigo 8.o do citado Regulamento n.o 729/70. Esse artigo referia-se às disposições nacionais para recuperar as importâncias perdidas na sequência de irregularidades ou negligências. As disposições nacionais em vigor em Itália davam às autoridades italianas a possibilidade de actuar com o objectivo de recuperarem as importâncias indevidamente recebidas nos prazos normais de prescrição de dez anos. De acordo com o Governo italiano, esses prazos ainda não tinham expirado aquando da elaboração da síntese e do envio das cartas registadas.
Nenhuma norma comunitária obrigava as autoridades nacionais a instaurar processos de recuperação num prazo inferior ao previsto pelas disposições nacionais em vigor. Do acórdão do Tribunal de 25 de Novembro de 1987, República Italiana/Comissão (343/85, Colect., p. 4711), não se pode deduzir a existência dessa regra. O Governo italiano aceita que, de acordo com esse acórdão, as fiscalizações não efectuadas atempadamente correm o risco de se tornar impossíveis passado algum tempo, em virtude de circunstâncias como a cessação de actividades e o desaparecimento de documentos contabilísticos. Esta observação näo tem, todavia, qualquer interesse no caso em apreço. Os factos que estão na origem do citado acórdão dizem, com efeito, respeito a uma regulamentação comunitária que estabelece um prazo, enquanto que, no caso vertente, essa regulamentação remete precisamente para as disposições nacionais.
A referência ao artigo 190.o do regulamento relativo à administração do património e à contabilidade geral do Estado (regolamento per l'amministrazione del patrimonio e per la contabilità generale dello Stato RD n.o 827, de 23 de Maio de 1924, Suppl. GU n.o 129, de 3. 6. 1924) era igualmente irrelevante neste contexto. Essa disposição, que impõe às entidades que cobram as receitas do Estado a obrigação de respeitarem um prazo de um mês a partir do vencimento da dívida, reporta-se à responsabilidade dos agentes e funcionários públicos. Não existe, portanto, qualquer nexo entre o artigo 190.o do citado regulamento e o presente processo.
O Governo italiano observa, em último lugar, que, de qualquer forma, respeitou o prazo de 30 de Junho de 1988 que a Comissão lhe tinha fixado como data limite para a apresentação da prova relativa ao envio efectivo das cartas registadas. A Comissão tinha ignorado documentos enviados antes da expiração desse prazo.
A Comissão considera que atrasos de quatro a dez anos para instaurar os processos de recuperação das quantias indevidamente pagas durante as campanhas 1978/1979 a 1983/1984 constituem uma negligência cujas consequências financeiras devem ser suportadas pelo Estado. A recuperação efectiva dessas quantias torna-se complicada ou impossível após a acumulação desses atrasos. O Tribunal exprimiu-se neste sentido no citado acórdão de 25 de Novembro de 1987.
O Governo italiano não pode, aliás, justificar a sua negligência referindo-se aos prazos de prescrição em vigor em Itália. O artigo 190.o do Regulamento RD n.o 827, de 23 de Maio de 1924, citado, serve para demonstrar, embora não seja aqui directamente aplicável, que a ordem jurídica italiana conhece prazos menores do que os de prescrição.
A Comissão entende, por outro lado, que o conceito de negligência que figura no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 deve ser definido independentemente da violação de uma determinada regra jurídica. Esse conceito deveria ser aferido por referência ao comportamento do «bom pai de família». Ora, um credor diligente nunca esperaria pelo último dia de um prazo de prescrição para reclamar o pagamento de uma dívida.
P. J. G. Kapteyn
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11 de Outubro de 1990 ( *1 )
No processo C-34/89,
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Contencioso Diplomático do Ministerio dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada de Italia, 5, rue Marie-Adélaïde,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Giuliano Marenco, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial da Decisão 88/630/CEE, de 29 de Novembro de 1988, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1986 (JO L 353, p. 30),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes;
advogado-geral : F. G. Jacobs
secretário: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes apresentadas na audiência de 14 de Junho de 1990, em que a República Italiana foi representada por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, e a Comissão por Giuliano Marenco, consultor jurídico, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Julho de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Fevereiro de 1989, a República Italiana, nos termos do artigo 173.o, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, solicita a anulação parcial da Decisão 88/630/CEE da Comissão, de 29 de Novembro de 1988, relativa ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Garantia, para o exercício financeiro de 1986 (JO L 353, p. 30), na parte em que essa decisão exclui do financiamento pelo FEOGA a quantia de 10410055894 LIT, paga pelas autoridades italianas a um determinado número de produtores de azeite, sob a forma de adiantamentos à ajuda à produção entre 1978 e 1984.
2
O recurso visava, à partida, a anulação da referida decisão por excluir igualmente do financiamento pelo FEOGA uma quantia de 54186548420 LIT, relativa a determinadas compensações concedidas às organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas. Por carta de 21 de Dezembro de 1989, o Governo italiano deu a conhecer que desistia desta parte do pedido, relativa às compensações.
3
O Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 172, p. 3025; EE 03 Fl p. 214), após as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n.o 1562/78 do Conselho, de 29 de Junho de 1978 (JO L 185, p. 1; EE 03 Fl4 p. 181), instaura um regime de ajuda à produção e ao consumo de azeite na Comunidade. O artigo 5.o do Regulamento n.o 136/66 estabelece que a ajuda à produção deve ser fixada todos anos, antes de 1 de Agosto, para a campanha de comercialização que se inicia no ano seguinte. O artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2753/78 do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, que estabelece, para a campanha de 1978/1979, as regras gerais relativas à ajuda à produção de azeite (JO L 331, p. 10), autoriza os Estados-membros a conceder adiantamentos às organizações de produtores que não poderão exceder 70 % do montante da ajuda solicitada. Disposições análogas foram previstas nos regulamentos aplicáveis às campanhas de 1979/1980, 1980/1981, 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984.
4
O organismo de intervenção italiano, o AIMA, em conformidade com essas disposições, concedeu adiantamentos sobre a ajuda à produção de azeite para as campanhas de 1978/1979 a 1983/1984. Verificou-se que, para essas campanhas, os adiantamentos foram superiores às ajudas efectivamente devidas, em virtude da redução das quantidades de azeite susceptíveis de beneficiar da ajuda. O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), impõe aos Estados-membros a obrigação de proceder à recuperação da diferença entre o adiantamento e o auxílio efectivamente devido. Os dois primeiros números desses artigos estão redigidos da seguinte forma :
«1.
Os Estados-membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
—
se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo fundo;
—
evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;
—
recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
Os Estados-membros informarão a Comissão das medidas tomadas com esses objectivos, e nomeadamente do ponto da situação dos procedimentos administrativos e judiciais.
2.
Na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados-membros.
As importâncias recuperadas são pagas aos serviços ou organismos pagadores inscritos por estes em diminuição das despesas financiadas pelo fundo.»
5
Aquando de controlos efectuados junto do AIMA em 1985, os serviços da Comissão verificaram que a contabilização e a recuperação dos montantes de ajuda indevidamente pagos não eram satisfatórios. A Comissão informou disso as autoridades italianas por telex de 29 de Julho de 1986, convidando-as a fornecer-lhe com toda a urgência informações a esse respeito. Essas autoridades reagiram, em 28 de Junho de 1988, informando a Comissão de que tinham sido redigidas uma série de cartas relativas à recuperação dos adiantamentos excedentários que já tinham sido, ou estavam em vias de ser, enviadas aos beneficiários das ajudas. Entretanto, a Comissão já tinha redigido o seu relatório de síntese, de 15 de Junho de 1988, para o exercício de 1986, que propunha excluir as quantias a recuperar do financiamento pelo FEOGA visto os atrasos nos processos de recuperação serem inaceitáveis. A atitude da Comissão concretizou-se finalmente na decisão litigiosa de 29 de Novembro de 1988.
6
Para mais ampla exposição dos antecedentes e dos factos do litígio, da tramitação do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7
O Governo italiano alega não existir qualquer regra comunitária que obrigue as autoridades nacionais a instaurar processos para a repetição do indevido em prazo inferior ao prazo normal de prescrição previsto pelas disposições nacionais em vigor, que, no caso em apreço, é de dez anos. Em seu entender, esse prazo ainda não tinha expirado quando as cartas relativas à recuperação foram enviadas no fim do mês de Junho de 1988.
8
A Comissão considera, em contrapartida, que atrasos de quatro a dez anos no instaurar dos processos para repetição das quantias indevidamente pagas para as campanhas de 1978/1979 a 1983/1984 constituem uma negligência, na acepção do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70, cujas consequências financeiras devem ser suportadas pelo Estado.
9
A este respeito, deve observar-se que o artigo 8.o do Regulamento n.o 729/70 distingue, nos seus dois primeiros números, dois tipos de relações. O primeiro, que diz respeito às relações entre os organismos de intervenção e os operadores económicos, rege-se, de acordo com o primeiro período desse artigo, pela ordem jurídica nacional, nos limites que o respeito pelo direito comunitário impõe (ver, designadamente, acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor/Alemanha, 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633).
10
O segundo tipo de relações, aqui em causa, tem a ver com as relações entre Esta-dos-membros e a Comissão. Essas relações não dizem respeito à concessão de ajudas ou à recuperação dos adiantamentos excedentários enquanto tais, mas à questão de saber se é o Estado-membro em causa ou a Comissão que deve suportar o encargo financeiro correspondente. A resposta a essa questão, que tem consequências directas sobre o orçamento comunitário, não pode ser dada pelo direito nacional, que difere consoante os Estados-membros, antes o devendo ser pelo direito comunitário. Com efeito, seria contrário ao carácter uniforme da política agrícola comum e ao orçamento comunitário que os Estados-membros possam fazer variar as consequências financeiras dessa política em função das disposições nacionais, inclusive as que estabelecem prazos.
11
Segue-se que a responsabilidade pelas negligências na acepção do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70, no âmbito das relações entre Estados-membros e a Comissão, deve ser determinada pelo direito comunitário. Esse direito implica, no que se refere às regulamentações susceptíveis de implicar consequências financeiras, diversas consequências para os Estados-membros e a Comissão.
12
Os Estados-membros devem, em primeiro lugar, respeitar a obrigação geral de diligência do artigo 5.o do Tratado CEE tal como se encontra definida nos dois primeiros períodos do citado artigo 8.o, no que se refere ao financiamento da política agrícola comum. Esta obrigação implica para os Estados-membros a obrigação de tomar as medidas destinadas a remediar as irregularidades com prontidão. Com efeito, após determinado tempo, a recuperação das quantias indevidamente pagas corre o risco de se tornar difícil ou impossível, por força de determinadas circunstâncias como, designadamente, a cessação de actividades ou a perda de documentos contabilísticos. O Tribunal já teve a possibilidade de se exprimir neste sentido num contexto diferente (ver acórdão de 25 de Novembro de 1987, Itália/Comissão, 343/85, Colect., p. 4711)
13
Ora, essas circunstâncias verificam-se, designadamente, quando um Estado-membro espera, como no caso em apreço, quatro a dez anos para instaurar os processos para repetição do indevido. É, portanto, evidente que as autoridades italianas não actuaram com a diligência necessária.
14
O carácter certo e previsível das relações financeiras entre a Comissão e os Esta-dos-membros constitui, de acordo com jurisprudência constante (ver, em último lugar, acórdão de 27 de Março de 1990, Itália/Comissão, C-10/88, Colect., p. I-1229), uma segunda exigência. Se a Comissão conta atribuir efeitos financeiros à inércia ou à omissão das autoridades nacionais aquando da execução das suas obrigações comunitárias, como as impostas pelo artigo 8.o do Regulamento n.o 729/70, a certeza e a previsibilidade das relações financeiras exigem que a Comissão lhes indique claramente de que as acusa e que apenas retire consequências financeiras do seu incumprimento após um período de tempo razoável.
15
No caso em apreço não se pode acusar a Comissão de ter ignorado esses princípios da boa administração. Com efeito, resulta dos autos que os serviços da Comissão já tinham feito referência a atrasos nos processos de recuperação aquando dos controlos efectuados junto do AIMA em 1985 e que, mesmo antes da redacção do relatório, a Comissão tinha advertido as autoridades italianas, por comunicação de 15 de Abril de 1988, da sua intenção de excluir do financiamento pelo FEOGA a quantia em litígio, de 10410055894 LIT.
16
Por último, convém observar que as autoridades italianas não podiam razoavelmente ignorar que a sua inércia poderia ter repercussões financeiras.
17
Das considerações que precedem resulta que os fundamentos invocados pela República Italiana são improcedentes e que, portanto, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
18
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se isso tiver sido solicitado. Tendo a República Italiana sido vencida no essencial dos seus fundamentos, há que con-dená-la nas despesas, com excepção das correspondentes ao pedido de que desistiu durante a instância e a respeito do qual as partes chegaram a acordo para que cada uma delas suportasse as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide :
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas, salvo nas correspondentes ao pedido retirado na pendência do processo.
Due
Mancini
O'Higgins
Moitinho de Almeida
Diez de Velasco
Schockweiler
Grévisse
Zuleeg
Kapteyn
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 11 de Outubro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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