RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-42/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. Quadro legal
1.
A Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229, p. 11; EE 15 F2 p. 174) dispõe, no seu artigo 2.°, que se entende pelas referidas águas:
«... todas as águas utilizadas para esse fim, no seu estado original ou após tratamento, qualquer que seja a sua origem:
—
quer se trate de águas destinadas ao consumo, ou
—
quer se trate de águas :
—
utilizadas numa indústria alimentar para fins de fabrico, de tratamento, de conservação ou de colocação no mercado de produtos ou substâncias destinados a ser consumidos pelo homem, e
—
que afectem a salubridade do produto alimentar final».
Os artigos 7.° e 8.° da directiva estabelecem um certo número de parâmetros aos quais a qualidade das águas destinadas ao consumo humano deve satisfazer.
De acordo com o n.° 1 do artigo 9.°, os Estados-membros podem prever derrogações à directiva, para ter em conta quer situações relativas à natureza e à estrutura dos terrenos da área de que depende o recurso considerado quer situações relativas a condições meteorológicas excepcionais. Segundo o n.° 3 deste artigo, estas derrogações não podem em caso algum ser relativas a factores tóxicos e microbiológicos nem ocasionar qualquer risco para a saúde pública. Além disto, a possibilidade de a directiva ser derrogada é ainda admitida pelo artigo 10.°, que determina que, em caso de grave emergência, as autoridades nacionais competentes podem autorizar um aumento das concentrações máximas admissíveis indicadas para os parâmetros que figuram no anexo I da directiva.
O artigo 12.° determina, no seu n.° 1, que os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para que seja efectuado um controlo regular da qualidades das águas destinadas ao consumo humano. O artigo 18.° determina que eles porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva e aos seus anexos no prazo de dois anos a contar da sua notificação e que desse facto informarão imediatamente a Comissão. Tendo a directiva sido notificada em 18 de Julho de 1980, o prazo acima mencionado terminou em 18 de Julho de 1982.
Além disso, resulta do artigo 19.° que os Estados-membros deviam ter tomado as medidas necessárias para que a qualidade das águas destinadas ao consumo humano fosse conforme à directiva no mais tardar em 18 de Julho de 1985. Ao abrigo do artigo 20.°, os Estados-membros podem, no entanto, em casos excepcionais e para grupos de população geograficamente delimitados, introduzir junto da Comissão um pedido especial para um prazo suplementar para o cumprimento de tal obrigação. Este pedido deverá ser devidamente fundamentado, mencionar as dificuldades encontradas e propor um plano de acção, acompanhado de um calendário, a pôr em execução para melhorar a qualidade das águas destinadas ao consumo humano.
2. Antecedentes do litígio
Por carta de 4 de Agosto de 1986, a Comissão notificou o Governo belga para apresentar, no prazo de dois meses, as suas observações sobre duas infracções que verificou existirem na transposição para o direito belga da Directiva 80/778. Segundo a Comissão, uma dessas infracções resulta da transposição apenas parcial da alínea b) do n.° 1, e do n.° 3, do artigo 9.° da directiva. Da combinação destas disposições resulta para os Estados-membros a proibição de estabelecerem derrogações ao regime criado pela directiva, para ter em conta situações relativas a condições meteorológicas excepcionais, quando tais derrogações digam respeito a factores tóxicos e microbiológicos ou acarretem um risco para a saúde pública. A Comissão realça que o artigo 5.° do decreto real de 27 de Abril de 1984(Moniteur belge de 6.7.1984, p. 9860) submete as referidas derrogações a condições menos restritas que as fixadas pela directiva. Com efeito, para tal artigo basta que-a distribuição por rede não possa ser assegurada por qualquer outro modo e que as derrogações admitidas não apresentem qualquer risco inaceitável para a saúde pública.
No que respeita à alegada segunda infracção, a Comissão observa que, após a expiração, em 18 de Julho de 1985, do prazo previsto no artigo 19.° da directiva, não dispõe de qualquer elemento de informação que lhe permita concluir que a qualidade das águas da barragem de Gileppe, que abastecem a cidade de Verviers, é conforme à directiva. A Comissão lembra que a estação de tratamento destas águas, cuja construção lhe tinha sido assinalada por cartas da representação permanente da Bélgica de 22 de Fevereiro de 1984 e de 15 de Novembro de 1985, ainda não está operacional. Além disso, a Comissão realça que o Reino da Bélgica não se socorreu do procedimento previsto no artigo 20.° da directiva, o qual lhe permitia, quanto aos consumidores de Verviers, apresentar à Comissão um pedido especial para um prazo suplementar para o cumprimento da directiva.
Em 15 de Dezembro de 1987, a Comissão fez uma notificação complementar ao Governo belga, pela qual lhe assinalou uma outra divergência entre o direito belga e o direito comunitário. Precisou que o decreto real de 27 de Abril de 1984, ao excluir do seu campo de aplicação a água tirada de poços e fontes por pessoas singulares, para uso nas suas casas, não está conforme com as disposições da Directiva 80/778 e, mais especialmente, com os seus artigos 1.° e 2.° A notificação complementar concedia ao Governo belga um novo prazo de dois meses para formular as suas observações, no que respeita tanto a esta nova infracção como às duas infracções anteriormente mencionadas.
O Governo belga respondeu às duas notificações por carta da sua representação permanente, que deu entrada na Comissão em 25 de Fevereiro de 1988. Nesta carta informou que, no que respeita ao artigo 5.° do decreto real de 27 de Abril de 1984, fora elaborado um projecto de alteração, destinado a eliminar a divergência entre esta disposição e o artigo 9.° da directiva, o qual fora aprovado pelos três executivos regionais e submetido, para parecer, ao Conselho de Estado da Bélgica, em 18 de Dezembro de 1987. No que respeita ao aprovisionamento da cidade de Verviers em água, o Governo belga precisou que, tendo começado em 5 de Abril de 1984 os trabalhos de construção da estação de tratamento e das obras anexas, a entrada em serviço da estação estava prevista para fins de 1990. A este respeito, o Governo belga invocou o artigo 20.° da directiva para solicitar o adiamento da aplicação desta até 1 de Janeiro de 1991, quanto aos consumidores servidos pelo abastecimento de água a Verviers. Finalmente, quanto ao artigo 1.° do decreto real já citado, que exclui da protecção da qualidade da água distribuída por rede, a água tirada de poços e fontes por pessoas singulares, para uso nas suas casas, afirmou que tal excepção se pode deduzir implicitamente do conteúdo da directiva, a qual — na sua opinião — também se não aplica, por razões evidentes, a um tal caso.
A Comissão, considerando que a resposta do Governo belga näo era satisfatória e que as medidas necessárias à aplicação da directiva ainda não tinham sido inteiramente tomadas, formulou em 16 de Maio de 1988, ao abrigo do artigo 169.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, um parecer fundamentado que concede ao Governo belga um prazo de dois meses, a contar da notificação, para proceder em conformidade com ele.
Por carta do secretário de Estado do Ambiente e da Emancipação Social, datada de 17 de Janeiro de 1989, o Governo belga solicitou um prazo suplementar para dar cumprimento às obrigações decorrentes do anexo I da directiva, no que respeita à água fornecida a uma parte da cidade de Verviers. Nesta carta reiterou que os trabalhos destinados a obter a depuração da água estariam terminados antes de 1 de Janeiro de 1991 e esclareceu que a demora era imputável a desacordos entre as regiões sobre a questão de determinação dos trabalhos públicos que ficariam a cargo do Estado, ao abrigo da lei especial de reformas institucionais de 8 de Agosto de 1980.
A Comissão, considerando que este pedido não preenche os requisitos enunciados no artigo 20.° da directiva, por não estar acompanhado de um plano de acção compreendendo um calendário, e que, além disso, um pedido apresentado ao abrigo do referido artigo deixa de ser admissível se feito após o termo do prazo fixado no artigo 19.°, indeferiu o pedido e intentou no Tribunal de Justiça a presente acção por incumprimento.
O requerimento inicial da Comissão foi registado na Secretaria do Tribunal em 20 de Fevereiro de 1989.
O processo escrito seguiu uma tramitação normal. Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Pedidos das partes
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar verificado que, por não ter tomado, no prazo fixado, as medidas necessárias para agir em conformidade com as disposições da Directiva 80/778 do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, e nomeadamente com os seus artigos 1.°, 2.°, 9.°, 18.°, 19.° e 20.°, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado,
—
condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
O Governo belga não contestou as infracções que lhe são imputadas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1.
A Comissão argumenta, em primeiro lugar, que a excepção prevista no artigo 1.° do decreto real de 27 de Abril de 1984, para a água tirada de poços e fontes por pessoas singulares, para uso nas suas casas, não é compatível com a Directiva 80/778. Sublinha que o campo de aplicação da directiva é descrito de modo geral, no artigo 1.°, como sendo «a qualidade das águas destinadas ao consumo humano» e que, nos termos do artigo 2.°, tais águas são definidas como «todas as águas utilizadas para esse fim... qualquer que seja a sua origem».
A Comissão precisa, além disso, que resulta do primeiro considerando da directiva que as normas de qualidade a que devem satisfazer as águas destinadas ao consumo humano são fixadas no interesse da saúde pública. Na sua opinião, este interesse é o mesmo, quer se trate de água tirada de poços e fontes por pessoas singulares, para satisfazer as suas próprias necessidades, quer de água destinada ao consumo humano.
A Comissão considera, aliás, que uma tal conclusão não é afectada pelo facto de, segundo o artigo 12.° da directiva, serem efectuados controlos regulares da qualidade das águas destinadas ao consumo humano, no momento de colocação à disposição do utilizador. A este respeito, contesta o argumento do Governo belga, utilizado no processo pré-contencioso, segundo o qual os referidos controlos só se aplicam às captações públicas, pois que não teriam sentido no que respeita às captações privadas. Considera que o disposto relativamente ao controlo, no citado artigo, não tem suficiente importância para poder determinar o campo de aplicação da directiva em sentido contrário ao que resulta das disposições expressas dos artigos 1.° e 2.°
A Comissão argumenta, em segundo lugar, que o artigo 5.° do decreto real de 27 de Abril de 1984 não é compatível com a directiva, na medida em que tal disposição não tem em conta o n.° 3 do artigo 9.° da directiva, que determina que em caso de grave emergência ou de situações relativas a condições meteorológicas excepcionais, o aumento das concentrações máximas admissíveis não pode, em caso algum, ser relativo a factores tóxicos e microbiológicos.
Quanto à qualidade da água do lago artificial de Gileppe, a Comissão sustenta que ela não cumpre os requisitos prescritos na directiva e no decreto real de 27 de Abril de 1984. Baseando-se na carta da representação permanente da Bélgica de 17 de Janeiro de 1988, a Comissão realça que a situação aí descrita, especialmente no ponto em que se diz que a qualidade da água de Verviers só melhorará com a entrada em serviço da estação de depuração, prevista para fins de 1990, é incompatível com o artigo 19.° da directiva, por força do qual a qualidade da água destinada à alimentação humana deve, no mais tardar em 18 de Julho de 1985, ser tornada conforme à directiva.
Além disso, a Comissão considera que o pedido apresentado pelo Governo belga, através da já citada carta, no que respeita ao adiamento da aplicação da directiva aos consumidores de Verviers, não pode ser considerado um «pedido especial», na acepção do artigo 20.° da directiva, uma vez que não cumpre os requisitos aí mencionados. Para além do facto de tal pedido ter sido feito cerca de oito anos depois da notificação da directiva, não se fazia prova das dificuldades encontradas e não se propunha um plano de acção acompanhado de um calendário.
O Governo belga precisa, para começar, que o decreto real de 27 de Abril de 1984 foi revogado pelo acórdão n.° 31587 do Conselho de Estado da Bélgica, proferido em 14 de Dezembro de 1988. Precisa, além disso, que compete às regiões tomar as medidas necessárias para transpor a Directiva 80/778 para a ordem jurídica belga, já que, desde 1 de Janeiro de 1989, são elas que têm competência na matéria. A região da Flandres, no entanto, transpôs a directiva, através do «besluit van de Vlaamse Executieve houdende Vaststelling van een technische reglementering inzake drinkwater» (decreto do executivo flamengo relativo ao estabelecimento de regras técnicas sobre a água potável), de 15 de Março de 1989, cuja publicação será feita brevemente.
O Governo belga faz questão de informar o Tribunal de Justiça que a excepção que figura no artigo 1.° do decreto real revogado, relativa à água tirada de poços e fontes para uso de casas particulares, não foi retomada no decreto do executivo flamengo já citado e que este, além disso, eliminou a divergência entre o artigo 5.° do mencionado decreto real e o n.c 3 do artigo 9.° da directiva. A região da Valónia e a região de Bruxelas tomarão brevemente medidas análogas com vista a aplicar a directiva e, logo que tais medidas tenham sido tomadas, o Governo belga não deixará de disso informar o Tribunal.
No que refere, por fim, à qualidade da água em Verviers, o Governo belga sublinha que a região da Valónia executa as decisões que foram anteriormente tomadas com vista a melhorar a situação, de modo que, a partir de 31 de Dezembro de 1990, a qualidade da água corresponderá às normas da directiva. A este respeito, indica o montante destinado aos trabalhos em curso e esclarece que, graças às medidas provisórias que foram tomadas, 75 % da população pode já dispor de água em conformidade com os requisitos que se contêm na directiva. Conclui, no entanto, que, tecnicamente, não é possível terminar em ritmo acelerado os trabalhos projectados.
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
5 de Julho de 1990 ( *1 )
No processo C-42/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas van Rijn, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por Jan Devadder, conselheiro adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto declarar verificado que, por não ter tomado, no prazo fixado, as medidas necessárias para proceder em conformidade com as disposições da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229, p. 11; EE 15 F2 p. 174), e, nomeadamente, com os seus artigos l.°, 2.°, 9.°, 18.°, 19.° e 20.°, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por virtude do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, F. A. Schockweiler e M. Zuleeg, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliét, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretario: J. A. Pompe, secretario adjunto
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações dos representantes das partes na audiência de 6 de Dezembro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 14 de Dezembro de 1989,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 20 de Fevereiro de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, um acção destinada a obter a declaração de que, por não ter tomado, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para proceder em conformidade com as disposições da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229, p. 11), e, nomeadamente, com os seus artigos l.°, 2.°, 9.°, 18.°, 19.° e 20.°, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por virtude do Tratado CEE.
2
A presente acção tem a sua origem na verificação pela Comissão, por um lado, de que o decreto real de 27 de Abril de 1984, que transpôs a directiva para o direito belga (Moniteur belge 1984, p. 9860), não é conforme à alínea b) do n.° 1 e ao n.° 3 do artigo 9.° desta directiva, na medida em que admite derrogações às disposições da directiva em condições menos restritas do que aquelas que esta prevê (artigo 5.° do decreto real) e exclui do seu campo de aplicação a água tirada de poços e fontes por pessoas singulares, para uso nas suas casas (artigo 1.° do decreto real), e, por outro lado, de que a água fornecida à cidade de Verviers não cumpre os requisitos exigidos pela directiva, tendo em conta o seu teor em chumbo.
3
Em 4 de Agosto de 1986, a Comissão, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 169.° do Tratado, dirigiu ao Governo belga uma carta de notificação mencionando a violação das disposições da directiva que proíbem certas derrogações, bem como uma infracção relativa à insuficiente qualidade da água de Verviers. Por carta de 15 de Dezembro de 1987, a Comissão fez ao Governo belga uma notificação complementar, relativa à exclusão, nas medidas de transposição da directiva, da água tirada de poços e fontes por pessoas singulares para uso nas suas casas. Considerando que a resposta do Governo belga não era suficiente para retirar as suas objecções, a Comissão formulou, em 16 de Maio de 1988, um parecer fundamentado, e convidou o Governo belga a tomar as medidas necessárias para, no prazo de dois meses, proceder em conformidade com ele.
4
O Governo belga começou, por carta de 17 de Janeiro de 1989, por solicitar, ao abrigo do artigo 20.° da directiva, um prazo suplementar para assegurar o cumprimento do anexo I da directiva, no que respeita à água de Verviers. Seguidamente, respondeu ao parecer fundamentado, por carta de 1 de Março de 1989, na qual argumenta, em primeiro lugar, que a causa da poluição nas casas ainda equipadas com canalizações de chumbo é a taxa de acidez da água fornecida à população de Verviers, para a qual nenhuma norma está prevista nos anexos da directiva. Considera que, na medida em que o artigo 12.° da directiva só prevê controlos no lugar em que a água é posta à disposição dos consumidores, isto é, no momento do seu fornecimento pela sociedade de distribuição, a água fornecida a Verviers deve ser considerada conforme às exigências da directiva. Acrescenta que, de qualquer modo, a poluição em causa só afecta um pequeno número de habitantes (10000).
5
O Governo belga argumenta, em segundo lugar, que as captações privadas não entram no campo de aplicação da directiva. Invoca, a este respeito, para além do primeiro travessão do artigo 2.° e do n.° 2 do artigo 12.° da directiva, as dificuldades práticas que o controlo dos poços individuais acarretaria, bem como a finalidade da directiva, a qual, de acordo com o seu segundo considerando, tende a prevenir condições de concorrência desiguais e não visa, por consequência, senão a água comercializada.
6
Entendendo que a resposta do Governo belga ao parecer fundamentado não era satisfatória, a Comissão intentou a presente acção.
7
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto às acusações fundamentadas na desconformidade do decreto real de 27 de Abril de 1984 com as disposições da directiva
8
Há que começar por realçar que, pelo acórdão de 14 de Dezembro de 1988, o Conselho de Estado da Bélgica anulou o decreto real de 27 de Abril de 1984, com o fundamento de os executivos regionais não terem sido associados à elaboração daquele decreto, como é exigido pelo artigo 6.°, n.° 4, da lei das reformas institucionais, de 8 de Agosto de 1980(Moniteur belge 1980, p. 9434).
9
Após ter sido intentada a presente acção, as três regiões tomaram medidas para transposição da directiva. Considerando que as medidas adoptadas pela região da Flandres são conformes com a directiva, a Comissão desistiu do pedido neste ponto. A Comissão verificou, porém, que as coisas eram diferentes quanto ao decreto real de 19 de Junho de 1989, emitido para a região de Bruxelas (Moniteur belge 1989, p. 11895), na medida em que a água tirada de poços e fontes por pessoas singulares ficou excluída do seu campo de aplicação, e quanto ao decreto do executivo da Valónia de 20 de Julho de 1989(Moniteur belge 1990, p. 3052), que é abrangido pelo conjunto das censuras já formuladas a propósito do decreto real de 27 de Abril de 1984.
10
E exacto que o artigo 5.° do decreto do executivo da Valónia retoma o artigo 5.° do decreto real já citado, quanto ao regime das derrogações, e que tanto este decreto como o decreto real emitido para a região de Bruxelas excluem do seu domínio de aplicação a água tirada de poços e fontes por pessoas singulares.
11
Nestas condições, imputando, no decurso do processo, as acusações formuladas ao decreto real de 27 de Abril de 1984 à regulamentação regional que o substitui, a Comissão não alterou o objecto do litígio.
12
Devem, pois, examinar-se as acusações da Comissão relativas às derrogações que esta regulamentação permite, em comparação com as previstas na directiva, e à exclusão das captações privadas do seu campo de aplicação.
13
A este respeito, a Comissão argumenta, em primeiro lugar, que a faculdade conferida pelo artigo 5.° do decreto do executivo regional da Valónia ao ministro encarregado dos poderes locais, dos trabalhos subsidiados e da água, de autorizar um aumento das concentrações máximas admissíveis, em caso de grave emergência ou de situações relativas a condições meteorológicas excepcionais, «na medida em que este aumento não apresente qualquer risco inaceitável para a saúde pública e em que a distribuição por rede não possa ser assegurada de qualquer outra maneira», é incompatível com o n.° 3 do artigo 9.° da directiva.
14
Com efeito, o decreto em causa de nenhum modo exclui, como, no entanto, é expressamente exigido pela mencionada disposição da directiva, as derrogações respeitantes ao factores tóxicos e microbiológicos. Esta acusação, que, aliás, não é contestada pelo Governo belga, deve, em consequência, ser acolhida.
15
A Comissão argumenta, em segundo lugar, que a exclusão das captações privadas do campo de aplicação da regulamentação aplicável às regiões da Valónia e de Bruxelas é incompatível com o artigo 1.° da directiva, segundo o qual esta se aplica a todas as águas utilizadas para o consumo humano, qualquer que seja a sua origem.
16
Há que lembrar, a este respeito, que nos termos do artigo 2.° da directiva «entende-se por águas destinadas ao consumo humano todas as águas utilizadas para esse fim, no seu estado original ou após tratamento, qualquer que seja a sua origem:
—
quer se trate de águas destinadas ao consumo, ou
—
quer se trate de águas:
—
utilizadas numa indústria alimentar para fins de fabrico, de tratamento, de conservação ou de colocação no mercado de produtos ou substâncias destinados a ser consumidos pelo homem, e
—
que afectem a salubridade do produto alimentar final».
17
Resulta desta disposição que a directiva só se aplica à água fornecida para consumo humano e à água utilizada nos alimentos por uma empresa alimentar, e que a água proveniente de captações privadas está excluída do seu campo de aplicação.
18
Esta interpretação é confirmada pelo n.° 2 do artigo 12.°, segundo o qual os controlos previstos pela directiva incidem sobre as águas destinadas ao consumo humano na altura da sua colocação à disposição do utilizador. Resulta daqui que apenas a água fornecida para o consumo humano está submetida aos controlos e, portanto, ao regime previsto pela directiva.
19
Esta interpretação é também confirmada pelo anexo II da directiva. Tratando-se, por um lado, dos parâmetros a tomar em consideração para os controlos periódicos, a nota 4 do quadro A deste anexo precisa que eles «são determinados pela autoridade nacional competente, tomando em consideração todas as condições que poderiam ter um efeito sobre a qualidade da água potável fornecida ao consumidor e que poderiam permitir a avaliação do balanço iònico dos constituintes». Tratando-se, por outro lado, do controlo ocasional para situações especiais ou acidentais, o referido quadro A do mesmo anexo precisa que «a autoridade nacional competente dos Estados-membros determinará os parâmetros, consoante as circunstâncias, tomando em consideração todas as condições que possam ter um efeito nefasto sobre a qualidade da água potável fornecida ao consumidor». Estas disposições só respeitam, pois, à água fornecida aos consumidores, e não àquela que provém de captações privadas.
20
Daqui resulta que a acusação baseada na exclusão das captações privadas, pelas medidas de transposição da directiva relativas às regiões da Valónia e de Bruxelas, nao é procedente.
Sobre a acusação baseada na desconformidade da água potável de Vervíers com as exigências impostas pela directiva
21
Deve começar por se observar que, contrariamente ao que o Governo belga sustentou na sua resposta ao parecer fundamentado, a água potável de Verviers, proveniente da estação de tratamento de Eupen, que permite alimentar uma parte da cidade enquanto se espera pelo fim dos trabalhos da estação de Gileppe, tem características que não correspondem às exigências da directiva. Com efeito, segundo o quadro D do anexo I, no caso de canalizações de chumbo, o teor em chumbo é avaliado com base em amostras colhidas directamente depois do escoamento e, se o teor em chumbo ultrapassar frequentemente ou sensivelmente 100 µg/l, devem ser tomadas medidas adequadas a fim de reduzir os riscos de exposição do consumidor ao chumbo. Ora, está determinado que a água potável de Verviers, proveniente da estação de Eupen, ultrapassa este parâmetro e que não foi adoptada nenhuma medida apropriada.
22
O Governo belga argumentou perante o Tribunal que, por motivo dos custos e da complexidade dos trabalhos de construção da estação de tratamento de águas, necessários para que a cidade de Verviers seja abastecida de águas cujas características correspondam às exigências da directiva, estas só poderão ser respeitadas cerca do fim de 1990. Esta situação está na base do pedido apresentado por aquele Governo em 17 de Janeiro de 1989, ao abrigo do artigo 20.° da directiva, com o fim de obter um prazo suplementar para assegurar o cumprimento do anexo I desta directiva.
23
Deve observar-se, a este respeito, que o pedido de um prazo suplementar destinado a permitir o cumprimento do disposto no anexo I, apresentado nos termos do artigo 20.° da directiva, deve ser formulado no prazo previsto no artigo 19.° para a transposição desta. Ultrapassado este prazo, só são admissíveis derrogações em caso de grave emergência e nas condições definidas no artigo 10.° da directiva. Ora, o pedido do Governo belga foi formulado mais de quatro anos depois do esgotamento do referido prazo.
24
No que respeita, por fim, às dificuldades invocadas pelo Governo belga para assegurar que a água fornecida à cidade de Verviers seja conforme à directiva, há que lembrar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, um Estado-membro não pode invocar dificuldades práticas ou administrativas para justificar o desrespeito das obrigações e dos prazos determinados nas directivas comunitárias. O mesmo sucede quanto às dificuldades financeiras, competindo aos Estados-membros tomar as medidas apropriadas para as ultrapassar.
25
Daqui resulta ser fundada a acusação da Comissão sobre a não conformidade da água potável de Verviers com as exigências enunciadas pela directiva.
26
Há, pois, que declarar que, ao permitir que a região da Valónia autorizasse que fossem excedidas as concentrações máximas admissíveis constantes do anexo I da Directiva 80/778 do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, em circunstâncias diferentes das previstas nesta directiva, e que autorizasse o abastecimento a Verviers de água potável cujas características não correspondem às exigências daquela mesma directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por virtude do Tratado.
Quanto às despesas
27
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o primeiro parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em caso de circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte.
28
Tendo ambas as partes ficado parcialmente vencidas, deve determinar-se que suportem as respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Ao permitir que a região da Valónia autorizasse que fossem excedidas as concentrações máximas admissíveis constantes do anexo I da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, em circunstâncias diferentes das previstas nesta directiva, e que autorizasse o abastecimento a Verviers de água potável cujas características não correspondem às exigências daquela mesma directiva, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por virtude do Tratado.
2)
No mais, a acção é julgada improcedente.
3)
Cada parte suportará as respectivas despesas.
Due
Schockweiler
Zuleeg
Mancini
Joliét
O'Higgins
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Grévisse
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 5 de Julho de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy