RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-43/89 ( *1 )
I — Matéria de facto
1.
A empresa neerlandesa Gerlach & Co. BV (adiante «Gerlach») importou em 1983 para os Países Baixos um aparelho originário dos Estados Unidos, denominado COM-Recorder e designado no formulário aduaneiro como um «aparelho completo de transposição de documentos para microfilme». A função do aparelho é a transposição de dados informatizados descodificados, em forma legível, para microfilme ou microficha e a sua designação é a seguinte:
«ARIS II Recorder 220 V, 50 Hz
Controller
plus 42 X lens/Software/KSR/Cables
1600/6250 (STC) Tape Drive-Standalone».
2.
A empresa em questão declarou, na importação, este aparelho para a introdução no consumo directo e indicou na sua declaração a subposição 90.07 A da pac.
3.
Gerlach apresentou em seguida uma reclamação que ia contra a sua própria declaração e sustentou que o aparelho em questão devia ser classificado, a título principal, na subposição 84.53 B da pac e, a título subsidiário, na subposição 84.54 B da mesma. Face à recusa do Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen em satisfazer este pedido, a Gerlach submeteu o assunto à apreciação da Tariefcommissie de Amsterdão.
4.
Decorre da decisão de reenvio que o aparelho importado é constituído pelos seguintes elementos: uma unidade de controlo, um microcomputador, um modem acústico, duas unidades de discos («diskettes»), um painel de controlo, um porta-filme, uma câmara, uma lente, um sistema de diapositivos, um sistema óptico laser, uma unidade de revelação e um teclado/impressora.
II — Enquadramento regulamentar
5.
As três subposições da pac [anexo ao Regulamento (CEE) n.° 950/68 do Conselho (JO 1968, L 172, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3400/84 do Conselho, de 27 de Setembro de 1984 (JO L 20, p. 319)] relevantes para o caso em apreço têm a seguinte redacção:
Subposição 84.53 B
«Máquinas automáticas de tratamento de informação e respectivas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas de registar informações em suporte, sob forma codificada, e máquinas de tratamento dessas informações, não especificadas nem compreendidas noutras posições:
A.
...
B.
Outros.»
Subposição 84.54 B
«Outras máquinas e aparelhos de escritório (duplicadores hectográficos ou de ‘stencil’, máquinas de imprimir endereços, máquinas de separar, contar e empacotar moedas e aparelhos de afiar lápis, de perfurar, de agrafar, etc):
A.
...
B.
Outros.»
Subposição 90.07 A
«Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, compreendendo as lâmpadas e tubos, utilizados para produção de luz-relâmpago em fotografia, com exclusão das lâmpadas e tubos de descarga do n.° 85.20:
A.
Aparelhos fotográficos
...»
6.
A nota 3 B) do capítulo 84 da pac é formulada nos seguintes termos:
«As máquinas automáticas de tratamento de informação podem apresentar-se sob a forma de sistemas que compreendam um número variável de unidades distintas, cada uma das quais colocada no seu próprio invólucro. Deve considerar-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que, simultaneamente, obedeça às seguintes condições:
a)
poder ligar-se à unidade central de tratamento, quer directamente quer por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
b)
ser especialmente concebida como parte desse sistema (caso não se trate de uma unidade de alimentação estabilizada, deve, designadamente, estar apta para receber ou fornecer dados sob uma forma — código ou sinais — utilizável pelo sistema).
Quando se apresentem isoladas, as unidades deste tipo também se incluem no n.° 84.53.»
7.
A nota explicativa da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à subposição 84.53 B anterior tem a seguinte redacção:
«As máquinas digitais para tratamento de informações são normalmente compostas por certo número de unidades autónomas ligadas entre si. Como tal formam um sistema.
Um sistema digital completo para tratamento de informações deve, pelo menos, ser constituído por:
1)
uma unidade central de tratamento que em regra geral contém a memória principal, os elementos de cálculo e lógicos e os elementos de comando e de controlo; no entanto, em alguns casos, estes elementos podem encontrar-se separados em diferentes unidades;
2)
uma unidade de entrada que recebe os dados e os converte em sinais aptos a serem tratados pela máquina;
3)
uma unidade de saída que reproduz de modo acessível (texto impresso, gráficos, representação visual, etc.) ou em dados codificados para a sua utilização posterior (tratamento, comando, etc.) os sinais fornecidos pela máquina.»
8.
Além disso, de acordo com a regra geral 3 b) para a interpretação da nomenclatura da pac,
«os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação».
9.
A Comissão, habilitada pelo Regulamento (CEE) n.° 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969 (JO L 14, p. 1; EE 02 Fl p. 17), com vista a garantir a aplicação uniforme da nomenclatura da pac, adoptou o Regulamento (CEE) n.° 551/81, supramencionado. De acordo com o artigo 1.° deste regulamento, os aparelhos aí descritos e que permitam a reprodução em microfilmes a partir de dados inscritos em bandas magnéticas são classificados na subposição 90.07 A da pac.
III — A questão prejudicial
10.
A questão que se coloca no caso concreto é a de saber se a parte essencial do aparelho em questão é o seu dispositivo de transcrição dos dados informatizados recebidos pela unidade central, e neste caso o aparelho considerado deve ser classificado na subposição 84.53 B, ou se a parte essencial é o dispositivo fotográfico, devendo portanto o aparelho ser classificado na subposição 90.07 A.
11.
O órgão jurisdicional nacional chega à conclusão que o aparelho em questão é uma unidade de saída destinada a uma máquina de tratamento de informação e deve ser classificado na subposição 84.53 B. Considera no entanto que o Regulamento n.° 551/81 da Comissão, supramencionado, «levanta dúvidas sobre a exactidão de tal classificação pelo facto de se classificarem na subposição 90.07 A da pac os aparelhos de reprodução em microfilmes de informações registadas em bandas magnéticas...». O órgão jurisdicional nacional salienta ainda que os aparelhos em causa são classificados de forma diferente nos diversos Estados-membros e coloca, assim, a questão seguinte :
«Em que posição (subposição) da pauta aduaneira comum se deve classificar o COM-Recorder descrito na matéria de facto? «
12.
Esta questão deveria ser reformulada na medida em que visa a interpretação das três subposições pautais atrás referidas.
IV — Fase escrita
13.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas, em 19 de Maio de 1989, por Gerlach, demandante no processo principal, representada por N. P. J. Ooyevaar, advogado em Amsterdão, e em 18 de Maio de 1989, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente.
14.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, decidiu dar início à fase oral sem instrução prévia.
15.
Por decisão do Tribunal de 17 de Janeiro de 1990, o processo foi atribuído à Quarta Secção.
Observações das partes
16.
Como decorre da decisão de reenvio, o Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen, demandado no processo principal, alegou perante o órgão jurisdicional nacional que o aparelho em questão apresenta fortes semelhanças com o aparelho descrito no Regulamento n.° 551/81, já referido.
17.
A diferença entre os dois aparelhos reside no facto de o aparelho em questão estar equipado com um laser em vez de um tubo catódico e de o filme ser revelado por exposição ao calor e não quimicamente, diferença que no entanto seria irrelevante para a classificação na pac, porque a subposição 90.07 A engloba aparelhos fotográficos de todos os tipos. O caracter essencial do aparelho em questão é determinado pela sua componente fotográfica, servindo o microcomputador que faz parte do aparelho para comandar a parte fotográfica.
18.
Gerlach, demandante no processo principal, observa, liminarmente, que a diferença de classificação do aparelho em questão nos Estados-membros provocou sérias perturbações da concorrência.
19.
No que diz respeito às características técnicas do aparelho considerado, Gerlach salienta, sem ser contestada, o seguinte: o aparelho contém, por um lado, um dispositivo que converte em caracteres legíveis dados procedentes do computador central; este dispositivo é comparável a uma impressora laser. Por outro lado, o aparelho contém igualmente um dispositivo, a parte microfilme, em que um aparelho fotográfico reproduz em filme os caracteres produzidos pelo laser. O filme é em seguida revelado e transposto para microfichas. A função essencial do aparelho é converter dados de computador em caracteres legíveis. A peça mais cara do aparelho é o laser que desempenha essa função. O aparelho em questão foi especialmente concebido para ser ligado directamente a um computador, com o objectivo de receber dados {on-line), podendo também receber, fora da unidade central de transformação, dados de bandas magnéticas {off-line). O aparelho deve, no entanto, permanecer ligado ao computador central; não pode funcionar autonomamente.
20.
Quanto à função do aparelho em questão, cujas iniciais COM significam Computer Output Microfilm, Gerlach alega que esta consiste no registo de dados informatizados, recebidos por um computador central, em microfichas. Este aparelho foi especialmente concebido para ser ligado a uma unidade central de tratamento, constituindo, assim, a sua unidade de saída na acepção das notas explicativas sobre a subposição 84.53 B, já referidas.
21.
Gerlach sustenta que o aparelho descrito no Regulamento n.° 551/81 da Comissão não deve ser comparado com o que está em causa no caso concreto: o primeiro aparelho não produz ele próprio os documentos a copiar, razão pela qual o seu dispositivo fotográfico preenche uma função essencial.
22.
Pelo contrário, no aparelho em questão, o dispositivo fotográfico preenche uma função subordinada em relação à função de transformação dos dados informáticos em forma legível. O tratamento de dados informáticos constitui a função principal deste, dado que sem a transposição de dados informativos em forma legível não haveria nada a fotografar.
23.
Gerlach sugere portanto que se responda à questão colocada que o aparelho descrito na decisão de reenvio deve ser classificado na subposição 84.53 B da pac em aplicação da nota 3 B) do seu capítulo 84. No caso de o aparelho em questão dever ser regulado pelo Regulamento n.° 551/81 da Comissão, dever-se-ia concluir que este é incompatível com as referidas disposições da pac.
24.
A Comissão considera que o aparelho em causa deve ser classificado na subposição 84.53 B da pac, uma vez que constitui uma máquina de «colocação de informações em suporte sob forma codificada», na acepção da subposição em questão, e preenche as duas condições mencionadas na nota 3 B) do capítulo 84 da pac.
25.
A Comissão sublinha que existe uma diferença notória entre o aparelho em questão e o aparelho descrito no Regulamento n.° 551/81. Segundo os seus considerandos, o aparelho aí descrito pode funcionar de modo perfeitamente autônomo porque comporta o seu próprio microcomputador. À luz deste esclarecimento, o carácter essencial do aparelho aí descrito reside, portanto, no seu elemento fotográfico e a sua classificação na subposição 90.07 A foi decidida com base na regra geral 3 b) para a interpretação da nomenclatura da pac, segundo a qual os produtos misturados devem ser classificados segundo o artigo que lhes confere o seu caracter essencial.
26.
Ora, alega a Comissão, o aparelho descrito na decisão de reenvio não pode funcionar de modo autónomo, sendo especialmente concebido para ser ligado à unidade central de tratamento, não podendo funcionar sem estar ligado a esta. Assim, uma vez que não funciona de modo autónomo, o aparelho considerado preenche as duas condições fixadas na nota 3 B) relativa à posição 84.53 da pac.
C. N. Kakouris
Juiz rektor
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
12 de Julho de 1990 ( *1 )
No processo C-43/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Tariefcommissie e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Gerlach & Co. BV
e
Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de determinadas disposições da pauta aduaneira comum bem como do Regulamento (CEE) n.° 551/81 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1981, relativo à classificação pautal de mercadorias na subposição 90.07 A da pauta aduaneira comum (JO L 56, p. 20; EE 02 ¥7 p. 242), com vista à classificação pautal de um aparelho denominado «COM-Recorder Aris II»,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção, M. Diez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral : W. Van Gerven
secretário: J. A. Pompe, secretano adjunto
considerando as observações escritas apresentadas:
—
em representação de Gerlach & Co. BV, por N. P. J. Ooyevaar, advogado em Amsterdão,
—
em representação da Comissão, por René Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as observações orais de Gerlach & Co. BV e da Comissão na audiência de 2 de Maio de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Tunho de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 12 de Dezembro de 1988, entrada no Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro de 1989, a Tarifecommissie colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação de determinadas disposições da pauta aduaneira comum (adiante «pac»), na sua versão resultante do Regulamento (CEE) n.° 3400/84 do Conselho, de 27 de Novembro de 1984 (JO L 320, p. 1), bem como do Regulamento (CEE) n.° 551/81 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1981, relativo à classificação pautal de mercadorias na subposição 90.07 A da pauta aduaneira comum (JO L 56, p. 20; EE 02 F7 p. 242).
2
Esta questão foi suscitada no àmbito de um litígio que opõe a empresa neerlandesa Gerlach & Co. BV (adiante «Gerlach») ao Inspecteur der Invoerrechteen en Accijnzen (adiante «Inspecteur») quanto à classificação pautal de um aparelho denominado «COM-Recorder Aris II», originário dos Estados Unidos, que a empresa em questão importou, em 1983, para os Países Baixos.
3
Gerlach sustentou que o aparelho em causa devia ser classificado, a título principal, na subposição 84.53 B da pac (máquinas automáticas de tratamento de informação) e, a título subsidiário, na subposição 84.54 B (outras máquinas e aparelhos de escritório), ao passo que o Inspecteur, considerando-se vinculado pelo Regulamento n.° 551/81 da Comissão, supramencionado, o classificou na subposição 90.07 A da pac (aparelhos fotográficos).
4
Gerlach recorreu desta decisão para a Tariefcommissie, que suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Em que posição (subposição) da pauta aduaneira comum se deve classificar o COM-Recorder descrito na matéria de facto?»
5
Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, das disposições comunitárias em causa e das observações apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
6
Através da questão colocada, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se um aparelho como o COM-Recorder Aris II, cuja função é a transposição para caracteres legíveis, em microfilme ou microficha, de dados informatizados descodificados provenientes principalmente de um computador central, é regulado pelo Regulamento n.° 551/81 da Comissão, devendo, consequentemente, ser classificado na subposição 90.07 A da pac, ou se, pelo contrário, deve ser classificado na subposição 84.53 B.
7
De acordo com a descrição resultante da decisão de reenvio, o aparelho em questão compõe-se dos seguintes elementos: uma unidade de controlo, um microcomputador, um modem acústico, duas unidades de discos («diskettes»), um painel de controlo, um porta-filme, uma câmara, uma lente, um sistema de diapositivos, um sistema óptico laser, uma unidade de revelação e um teclado/impressora. A sua designação completa é a seguinte:
«ARIS II Recorder 220 V, 50 Hz
Controller
plus 42 X lens/Software/KSR/Cables
1600/6250 (STC) Tape Drive-Standalone».
8
Decorre dos autos que a função do aparelho considerado é a transposição de dados informatizados descodificados em forma legível, para microfilme ou microficha. O aparelho contém um dispositivo comparável a uma impressora laser que converte em caracteres legíveis dados provenientes do computador central, bem como um dispositivo, a parte microfilme, em que os caracteres formados pelo laser são impressos em filme através de um aparelho fotográfico. O filme é em seguida revelado e transposto para microfichas. O valor do sistema óptico do aparelho é ínfimo em relação ao seu valor global.
9
O aparelho em questão foi especialmente concebido para ser ligado directamente a um computador e receber dados. Pode receber igualmente, fora da unidade central de transformação, dados provenientes de bandas magnéticas, continuando ligado ao computador central, porque não funciona de modo autônomo.
10
Decorre igualmente dos autos que o aparelho considerado foi objecto de classificação pautal diferente nos vários Estados-membros. As autoridades aduaneiras inglesas e alemãs classificam o aparelho na subposição 84.53 B da pac, ao passo que as autoridades francesas, belgas e neerlandesas, considerando que o aparelho em questão se assemelha ao descrito no referido Regulamento n.° 551/81, sustentam que o mesmo deve ser classificado na subposição 90.07 A da pac, cuja redacção é a seguinte:
«Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, compreendendo as lâmpadas e tubos, utilizados para produção de luz-relâmpago em fotografia, com exclusão das lâmpadas e tubos de descarga do n.° 85.20:
A.
Aparelhos fotográficos
...»
Quanto ao Regulamento n.° 551/81
11
Deve salientar-se que o Regulamento n.° 551/81, independentemente de outras observações que poderiam ser feitas a seu respeito, só se refere de qualquer modo a aparelhos cujo caracter essencial, na acepção da regra geral 3 b) para a interpretação da nomenclatura da pac, reside no seu dispositivo fotográfico. Ora, decorre da decisão de reenvio, bem como dos autos, que a questão submetida ao Tribunal de Justiça diz respeito a aparelhos, tais como o COM-Recorder Aris II, cujo carácter essencial não reside no seu dispositivo fotográfico. Consequentemente, o Regulamento n.° 551/81 da Comissão não regula a classificação de aparelhos como o que está em causa no processo principal.
Quanto à subposição 84.53 b da pac
12
Decorre da decisão de reenvio que a Tariefcommissie se inclina a favor da classificação de tais aparelhos na subposição pautal 84.53 B. Esta posição é partilhada pela Gerlach e pela Comissão.
13
A posição pautal 84.53 tem a seguinte redacção:
«Máquinas automáticas de tratamento de informação e respectivas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas de registar informações em suporte, sob forma codificada, e máquinas de tratamento dessas informações, não especificadas nem compreendidas noutras posições:
A.
Máquinas automáticas de tratamento de informação e respectivas unidades, destinadas a aeronaves civis
B.
Outras.»
14
A nota 3 B) do capítulo 84 da pac especifica que:
«As máquinas automáticas de tratamento de informação podem apresentar-se sob a forma de sistemas que compreendam um número variável de unidades distintas, cada uma das quais colocada no seu próprio invólucro. Deve considerar-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que, simultaneamente, obedeça às seguintes condições:
a)
poder ligar-se à unidade central de tratamento...
b)
ser especialmente concebida como pane desse sistema...
Quando se apresentem isoladas, as unidades deste tipo também se incluem no n.° 84.53».
15
Por outro lado, a nota explicativa da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à posição 84.53 da pac tem a seguinte redacção:
«As máquinas digitais para tratamento de informações são normalmente compostas por certo número de unidades autónomas ligadas entre si. Como tal formam um sistema.
Um sistema digital completo para tratamento de informações deve, pelo menos, ser constituído por:
1)
uma unidade central de tratamento...
2)
uma unidade de entrada...
3)
uma unidade de saída que reproduz de modo acessível (texto impresso, gráficos, representação visual, etc.) ou em dados codificados para a sua utilização posterior (tratamento, comando, etc.) os sinais fornecidos pela máquina.»
16
Deve constatar-se que um aparelho como o descrito na decisão de reenvio constitui uma unidade de saída na acepção da nota anterior e faz parte do sistema completo que forma uma máquina automática de tratamento de informação. Com efeito, tal aparelho pode-se ligar a uma unidade de tratamento central e é especificamente concebido como parte do sistema. Mesmo que se apresente isoladamente, releva igualmente da posição pautal 84.53, tendo em conta a referida nota 3 B).
17
Teņdo era conta o que precede, deve responder-se à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que a pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que um aparelho tal como o COM-Recorder Aris II, cuja função é a transposição para caracteres legíveis, em microfilme ou microficha, de dados informatizados descodificados provenientes principalmente de um computador central, constitui uma das unidades de uma máquina automática de tratamento de informação e deve ser classificado na subposição 84.53 B da pauta aduaneira comum.
Quanto às despesas
18
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
decidindo sobre a questão que lhe foi submetida pela Tariefcommissie, por decisão de 12 de Dezembro de 1988, declara:
A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que um aparelho tal como o COM-Recorder Aris II, cuja função é a transposição para caracteres legíveis, em microfilme ou microficha, de dados informatizados descodificados provenientes principalmente de um computador central, constitui uma das unidades de uma máquina automática de tratamento de informação e deve ser classificado na subposição 84.53 B da pauta aduaneira comum.
Kakouris
Diez de Velasco
Kapteyn
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 12 de Julho de 1990
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Quarta Secção
C. N. Kakouris
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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