RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado nos processos apensos C-51/89, C-90/89 e C-94/89 ( *1 )
I — Enquadramento jurídico e exposição dos factos
1.
O artigo 128.° do Tratado CEE dispõe:
«O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, estabelecerá os princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional capaz de contribuir para o desenvolvimento harmonioso tanto das economias nacionais como do mercado comum.»
Com base neste artigo, o Conselho adoptou a Decisão 63/266/CEE, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (JO 1963, 63, p. 1338; EE 05 FI p. 30). De acordo com o segundo dos dez princípios estabelecidos nesta decisão, a política comum de formação profissional deve ter os seguintes objectivos fundamentais:
«b)
organizar, em tempo útil, os meios de formação capazes de assegurar a força de trabalho necessária aos diferentes sectores da actividade económica;
c)
com base no ensino geral, tornar a formação profissional suficientemente ampla, de modo a favorecer o desenvolvimento harmonioso do indivíduo e a satisfazer as exigências resultantes do progresso técnico, das inovações na organização da produção e da evolução social e económica;
...
f)
favorecer, ao longo das diferentes fases da vida profissional, uma formação e um aperfeiçoamento profissional convenientemente adaptados e, se for caso disso, uma reconversão e uma readaptação;
...
h)
estabelecer as mais estreitas relações entre os diferentes tipos da formação profissional e os sectores económicos, a fim de que a formação profissional possa melhor responder às necessidades de actividade económica e aos interesses dos indivíduos que recebem formação, e a fim de que, em qualquer caso, os meios económicos e profissionais dediquem aos problemas da formação profissional todo o interesse que merecem.»
Por seu lado, o sexto princípio está assim enunciado:
«A Comissão incentiva, em cooperação com os Estados-membros, todas as permutas directas de experiências no domínio da formação profissional que possam fornecer aos serviços a quem compete a formação profissional e aos especialistas neste domínio a possibilidade de conhecer e examinar as realizações e as inovações dos outros países da Comunidade nesta matéria.
Estas permutas serão realizadas, nomeadamente, por meio de seminários, de visitas programadas e de estágios junto de instituições de formação profissional.»
O sétimo princípio dispõe, nos seus dois primeiros parágrafos, o que segue:
«A formação adequada de docentes e instrutores, cujo número e capacidades técnicas e pedagógicas convém aumentar, constitui um dos elementos básicos de qualquer política eficaz de formação profissional.
Os Estados-membros apoiam, se necessário com a colaboração da Comissão, todas as medidas capazes de contribuir para uma melhoria e o desenvolvimento dessa formação, especialmente as que assegurem uma adaptação constante aos progressos realizados nos domínios económico e técnico.»
De seguida, o segundo parágrafo do nono princípio dispõe:
«Essas iniciativas e programas devem ter por objectivo a formação acelerada de adultos assim como a reconversão e a readaptação profissionais, tendo em conta as situações provocadas pela expansão ou a recessão económica, transformações tecnológicas e estruturais e necessidades próprias a certas profissões, categorias profissionais ou regiões determinadas.»
Finalmente, o décimo princípio determina:
«Na aplicação dos princípios gerais da política comum de formação profissional, é dada uma especial atenção aos problemas específicos que interessam a sectores de actividade ou categorias de pessoas determinadas; com esta finalidade podem ser empreendidas acções especiais.
As acções empreendidas, tendo em vista a realização dos objectivos da política comum de formação profissional, podem ser objecto de um financiamento comum.»
2.
Com base nos artigos 128.° e 235.° do Tratado, bem como na Decisão 63/266, o Conselho adoptou, em 24 de Julho de 1986, a Decisão 86/365/CEE que adopta o programa de cooperação entre a universidade e a empresa, em matéria de formação no domínio das tecnologias [Comett] (JO L 222, p. 17). O acrescento do artigo 235.° como base jurídica desta decisão é explicado, no seu segundo considerando, do modo seguinte :
«Considerando que não é seguro que o Tratado tenha previsto todos os poderes de actuação necessários para adoptar a presente decisão, a qual se afigura necessária para realizar, no funcionamento do mercado comum, os objectivos da Comunidade e, nomeadamente, o desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no conjunto do seu território; que parece, pois, legítimo, no interesse da segurança jurídica, recorrer também ao artigo 235.° do Tratado.»
Segundo o artigo 1.° desta decisão, o programa assim adoptado (a seguir «Comett I») destinava-se a reforçar e estimular, no interior da Comunidade, a cooperação entre a universidade e a empresa, em matéria de formação, incluindo a formação contínua, no domínio das tecnologias, durante um período de quatro anos com início em 1 de Janeiro de 1986. Este programa devia comportar duas fases: uma fase preparatória (1986) e uma fase operacional (1987-1989).
O artigo 6.° da Decisão 86/365 determinava que, antes de 31 de Outubro de 1988, a Comissão apresentaria ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a experiência adquirida na execução do programa, eventualmente acompanhado de uma proposta relativa às modalidades da sua continuação. Com efeito, a Comissão apresentou ao Conselho, em 26 de Julho de 1988, uma proposta destinada à adopção da segunda fase do programa (JO C 239, p. 3, a seguir «Comett II»).
Finalmente, o Conselho adoptou a Decisão 89/27/CEE (a seguir «decisão impugnada»), que adopta a segunda fase do programa de cooperação entre a universidade e a empresa, em matéria de formação, no âmbito das tecnologias (Comett II). Diferentemente'da Decisão 86/365, a decisão impugnada foi baseada apenas no artigo 128.° do Tratado CEE e na Decisão 63/266 (e, nomeadamente, nos segundo, sexto, sétimo, nono e décimo princípios), com exclusão do artigo 235.°
A decisão impugnada foi adoptada pelo Conselho com o voto contrário de três delegações, as do Reino Unido, da França e da República Federal da Alemanha, e com a abstenção da Dinamarca.
3.
Segundo o primeiro parágrafo do artigo 3.° da decisão impugnada, o programa Comett II, que foi adoptado por um período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 1990, tem por objectivo
«reforçar a formação em tecnologias nomeadamente avançadas, o desenvolvimento de recursos humanos altamente qualificados e assim a competitividade da indústria europeia. O programa Comett II concentra-se nas necessidades de evolução das empresas e do seu pessoal, necessidades essas que requerem uma acção suplementar, tanto nos Éstados-membros como ao nível da Comunidade. Através das acções de formação que apoia, o programa Comett II contribui para a utilização e exploração dos resultados, métodos e instrumentos das tecnologias desenvolvidas pela política comunitária de investigação e desenvolvimento. O programa Comett II favorece a inovação e a transferência tecnológica e o desenvolvimento económico e social equilibrado da Comunidade».
O segundo parágrafo deste artigo acrescenta que os objectivos do Comett II são os seguintes:
«i)
melhorar a contribuição da formação nas tecnologias nomeadamente avançadas aos vários níveis em causa e, nessa medida, a contribuição da formação para o desenvolvimento económico e social da Comunidade;
ii)
favorecer o desenvolvimento conjunto de programas de formação e o intercâmbio de experiências, bem como a melhor utilização dos recursos em matéria de formação a nível comunitário, nomeadamente através da constituição de redes transnacionais sectoriais e regionais de projectos de formação em tecnologias nomeadamente avançadas;
iii)
responder às necessidades específicas das pequenas e médias empresas em termos de qualificações, tendo em conta as medidas prioritárias constantes do anexo;
iv)
promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na formação inicial e contínua em tecnologias nomeadamente avançadas;
v)
dar uma dimensão europeia à cooperação entre as universidades e as empresas no domínio da formação inicial e contínua nas tecnologias, bem como à sua aplicação e transferência».
O artigo 4.° da decisão impugnada assinala, no seu n.° 2, que o montante estimado necessário para a aplicação do Comeu II-é de 200 milhões de ecus, quanto ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1994.
Segundo o artigo 5.°, n.° 1, a Comissão aplicará o Comeu II em conformidade com as disposições do anexo. Por seu lado, o ponto 1 do anexo assinala que o programa Comeu II é constituído por uma série de acções transnacionais destinadas a reforçar e a encorajar a cooperação entre a universidade e a empresa no âmbito europeu em matéria de formação inicial e contínua nas tecnologias, nomeadamente avançadas, como resposta à transformação tecnológica e às mutações sociais, no contexto da realização do mercado interno e do reforço da coesão económica e social. O seu ponto 4 indica que, no âmbito do Comeu II, serão postas em prática as seguintes medidas:
«A —
Rede europeia: o desenvolvimento e o reforço das associações entre universidades e empresas para a formação (AUEF) bem como o alargamento da rede europeia, a nível simultaneamente regional e sectorial, a fim de melhor promover a cooperação transnacional, podendo a Comunidade conceder apoio financeiro às actividades à escala europeia bem como ao funcionamento das referidas associações.
B —
Intercâmbios transnacionais: auxílios específicos com vista a promover, em benefício de todos os Estados-membros, o intercâmbio transnacional através da concessão de bolsas a estudantes e a pessoas que tenham concluído ą sua formação inicial.
C —
Projectos conjuntos de formação contínua nas tecnologias nomeadamente avançadas e de formação multimédia à distância.
D —
Medidas complementares de promoção e de acompanhamento (intercâmbio de informações, organização de manifestações, estudos de avaliação).»
O montante global de 200 milhões de ecus atribuído ao programa Comett II é repartido à razão de 12 % para a acção A, de 40 % por cada uma das acções B e C, e de 8 % para a acção D.
II — Tramitação processual e pedidos das partes
4.
O recurso do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, no processo C-51/89, foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Fevereiro de 1989.
Por dois despachos de 6 de Julho de 1989, o Tribunal admitiu a intervenção do Reino de Espanha e da Comissão em apoio dos pedidos do Conselho.
O recurso da República Francesa, no processo C-90/89, foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de Março de 1989.
Por despachos de 6 de Julho e 4 de Outubro de 1989, o Tribunal admitiu a intervenção da Comisssão e do Reino de Espanha em apoio dos pedidos do Conselho.
O recurso da República Federal da Alemanha, no processo C-94/89, foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Março de 1989.
Por dois despachos de 4 de Outubro de 1989, o Tribunal admitiu a intervenção do Reino de Espanha e da Comissão em apoio dos pedidos do Conselho.
Por despacho de 4 de Julho de 1990, o Tribunal decidiu apensar os três processos para efeitos da fase oral e do acórdão.
As tramitações processuais seguiram um curso regular. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
5.
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Francesa e a República Federal da Alemanha concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a Decisão 89/27/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1988, que adopta a segunda fase do programa de cooperação entre a universidade e a empresa, em matéria de formação, no âmbito das tecnologias (Comett II);
—
condenar o Conselho nas despesas.
O Conselho e as intervenientes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar os recorrentes nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
6.
Os recorrentes fundamentam os seus recursos, em resumo, na insuficiência da base jurídica em que o Conselho adoptou a decisão impugnada, a qual consistiu no artigo 128.° do Tratado e na Decisão 63/266. O Reino Unido argumenta em especial que, se bem que as diferenças entre a decisão que adopta o programa Comett lea decisão impugnada sejam a muitos títulos significativas, nenhuma delas justifica o emprego de uma base jurídica diferente; em especial, nenhuma das diferentes características da decisão impugnada justifica o facto de o Conselho ter baseado a medida no artigo 128.°, excluindo o artigo 235.° do Tratado CEE.
O Reino Unido considera ainda que, ao basear a decisão impugnada no artigo 128.°, o Conselho legislou violando o Tratado e uma formalidade essencial, o que fez para evitar ter de aplicar o artigo 235.°, que exige que o Conselho delibere por unanimidade.
O Conselho não contesta a asserção dos requerentes de que a Decisão 63/266 não pode constituir a base jurídica da decisão impugnada, independentemente do Tratado, nem pode alargar o campo de aplicação do artigo 128.° Isto decorre, em sua opinião, do facto de a própria Decisão 63/266 se basear no artigo 128.°
O diferendo entre as partes incide, pois, na questão de saber se o artigo 128.° constitui, de per si, uma base jurídica suficiente para a decisão impugnada.
7.
Os recorrentes consideram que o artigo 128.° do Tratado, ao fazer referência ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional, permite à Comunidade assegurar uma certa coordenação das políticas nacionais na matéria, mas não a autoriza a assegurar a gestão de acções de formação autónomas no âmbito de um programa como o adoptado pela decisão impugnada. Argumentam que o programa em litígio tem um carácter operacional, que tem implicações orçamentais e financeiras consideráveis e que ultrapassa o âmbito da formação profissional, nomeadamente porque respeita também ao domínio da investigação.
a) Quanto ao caracter operacional do programa Comett II
Segundo o Governo francês, o artigo 128.° apenas permite estabelecer os princípios gerais ao nível comunitário, não prevendo acções comunitárias autónomas. O objectivo de tal disposição é apenas o de assegurar uma certa coordenação das acções dos Esta-dos-membros no âmbito de princípios gerais definidos ao nível comunitário. Considera que a expressão «estabelecerão os princípios gerais para a execução de uma política comum» (que não é usada em qualquer outra disposição do Tratado) implica uma partilha de competências entre os Estados e a Comunidade, sendo papel dos primeiros conduzir a política de formação profissional e papel da segunda estabelecer critérios susceptíveis de garantir a coordenação das políticas estatais. Na opinião do Reino Unido, daqui resulta que o artigo 128.° não cria o direito de estabelecer programas plurianuais que impliquem despesas importantes para a Comunidade; diferentemente, prevê a elaboração de princípios gerais que possam vincular os Estados-membros, deixando, no entanto, sempre às autoridades nacionais um poder discricionário importante.
Segundo o Governo francês, no entanto, a decisão impugnada aplica um programa operacional, constituído por uma série de acções transnacionais destinadas a reforçar e a encorajar a cooperação entre a universidade e a empresa, no âmbito europeu, em matéria de formação em tecnologias avançadas, o que implica autorizar a Comunidade a prosseguir um feixe de acções coerentes, que vão bastante para além do estabelecimento de princípios gerais; nisto, abre um campo novo de acções comunitárias (o domínio da cooperação universidade-empresa) em matéria de formação.
O Reino Unido argumenta que uma interpretação sistemática do Tratado CEE condur a mesma conclusão. Com efeito, não pode ter sido intenção dos autores do Tratado conceder, com base no artigo 128.°, poderes genéricos para a adopção de um programa de acção em matéria de formação profissional, a exercer por maioria simples, quando simultaneamente exigem, pelo menos, a maioria qualificada para a coordenação dos esforços no domínio da formação profissional no âmbito da política agrícola comum (artigo 41.°) e por meio do Fundo Social Europeu (artigo 125.°).
O Reino Unido realça, ainda, que o artigo 128.° não prevê a consulta do Parlamento Europeu. A este respeito também, devem distinguir-se as situações dos artigos 41.° e 125.° Os autores do Tratado também não podem ter tido a intenção de criar poderes genéricos para a adopção de um programa de formação profissional sem que houvesse a necessidade de consultar o Parlamento, quando simultaneamente exigiram tal consulta para a coordenação dos esforços no domínio da formação profissional em certos sectores específicos ou por certos meios específicos, em aplicação dos artigos 41.° e 125.°
O Governo do Reino Unido observa, além disso, que, ao basear a decisão impugnada no artigo 128.° e ao excluir o artigo 235.°, o Conselho se afastou da sua prática anterior, usada na legislação mais análoga à presente; embora o facto de se abandonar uma prática anterior não constitua, em si mesmo, uma violação do Tratado, leva a pensar que se verifica uma violação do Tratado, uma vez que a prática anterior era legal.
O Governo do Reino Unido sublinha que, à excepção da decisão do Conselho de 24 de Julho de 1986 que adopta o programa Cometí I, a qual se baseia nos artigos 128.° e 235.°, o preâmbulo da decisão impugnada menciona outras decisões do Conselho que se basearam quer nos artigos 128.° e 235.°, como a Decisão 87/327/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1987, que adopta o programa de acção comunitário em matéria de mobilidade dos estudantes (Erasmus), quer exclusivamente no artigo 235.°, como a Decisão 83/624/CEE do Conselho, de 25 de Novembro de 1983, relativa ao programa estratégico para a inovação e a transferência das tecnologias (Sprint). Na realidade, de todas as medidas citadas no preâmbulo da decisão impugnada, apenas uma se baseia no artigo 128.°, que é a Decisão 87/569/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativa a um programa de acção para a formação profissional e a preparação dos jovens para a vida adulta e profissional.
O Governo do Reino Unido conclui daqui que, salvo no caso desta última decisão, o Conselho se baseou, de modo constante no caso da legislação mais análoga, no artigo 235.° só ou conjugado com o artigo 128.°
O Governo francês insiste também, na sua réplica, no facto de a expressão do artigo 128.° «estabelecerá os princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional» implicar uma «partilha» de competência entre os Estados e a Comunidade, sendo papel dos primeiros conduzir a política de formação profissional e da segunda estabelecer critérios susceptíveis de garantir a coordenação das políticas estatais. Na opinião do Governo francês, o Tribunal de Justiça precisou, neste sentido, no acórdão de 30 de Maio de 1989, Erasmus (242/87, Colect., p. 1425), que, por força do artigo 128.°, o Conselho possui «a faculdade de aprovar actos jurídicos que prevejam acções comunitárias sobre formação profissional e imponham aos Estados-membros obrigações de cooperação correspondentes», expressão que totalmente se inscreve na lógica da «partilha» de competências entre a Comunidade e os Estados-mem-bros, justificando-se as «obrigações de cooperação» impostas a estes últimos na medida em que só eles são competentes para aplicar «efectivamente» as acções comunitárias previstas.
Segundo o Governo francês, a decisão impugnada ultrapassa o âmbito desta «partilha» operada pelo artigo 128.° do Tratado, uma vez que concede um poder de gestão considerável à Comissão, que dispõe, em especial, da possibilidade de financiar as associações entre universidades e empresas para a formação (AUEF) ao nível de 50 %, ou até de 100 %. O Governo francês considera que tais apoios económicos ultrapassam o âmbito de simples acções comunitárias de promoção, já que a capacidade de iniciativa decisiva e o campo de competência privilegiado que a Comissão assim veria serem-lhe atribuídos levariam, na prática, a pôr em causa a regra de que a condução da política em matéria de formação profissional compete aos Estados-membros.
b) Quanto às implicações orçamentais e financeiras do programa Comett II
Na opinião dos recorrentes, a adopção pelo Conselho de um programa plurianual com despesas da ordem das que prevê o artigo 4.° da decisão impugnada vai manifestamente para além do simples «estabelecimento de princípios gerais» mencionado no artigo 128.° Segundo o Governo francês, com efeito, parece difícil considerar que esta disposição, enquanto tal, permita ao Conselho tomar decisões com uma implicação orçamental ou financeira directa, quando os artigos 126.° e 127.° contém disposições específicas que não cobrem o artigo 128.° e quando este último não comporta qualquer indicação de um tal poder. O Governo federal considera que, diferentemente dos referidos artigos, o artigo 128.° não inclui qualquer habilitação expressa relativa à mobilização dos fundos necessários, expli-cando-se a falta de tal habilitação exactamente pelo facto de as decisões a tomar ao abrigo do artigo 128.° não poderem visar senão, precisamente, a coordenação da política dos Estados-membros, e não uma política de acção comunitária própria ou autónoma.
Na opinião do Governo francês, tanto o espírito como a letra do Tratado, e em especial as disposições sobre o conteúdo das políticas comuns «integrais» que institui (ver os artigos 20.°, 21.°, 28.°, 33.°, 111.° e 113.° no domínio da política comercial comum, 43.° e 44.° no que respeita à política agrícola comum, e o artigo 75.° em matéria de política comum dos transportes), bem como o título III da sua terceira parte, relativo à política social (onde os poderes do Conselho nos domínios que têm incidência orçamental são explicitamente afirmados nos artigos 126.° e 127.° já citados), levam à conclusão de que, em matéria orçamental e financeira, os poderes do Conselho se não presumem, e que ao artigo 128.° se não pretendeu dar o sentido de que atribui tais poderes a essa instituição.
O Governo do Reino Unido considera que, em definitivo, é contrário à economia geral do Tratado que o artigo 128.° autorize o Conselho a adoptar, por maioria simples, uma decisão que, para a sua aplicação, requer uma dotação orçamental que só pode ser atribuída por maioria qualificada e, além disso, que não preveja a consulta ao Parlamento, quando a dotação orçamental necessita do concurso do Parlamento.
O Governo francês sustenta na sua réplica que, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1989, Erasmus, duas questões ficaram, apesar de tudo, em suspenso. Para começar, a questão de saber se deve considerar-se, como no caso da decisão que adoptou o programa Erasmus (ver n.° 19 do acórdão de 30 de Maio de 1989), que a decisão impugnada apenas determina acções comunitárias de informação e de promoção e apenas impõe aos Estados-membros obrigações de cooperação. Na opinião do Governo francês, não é este o caso, já que existem elementos de acção comunitária autónoma na decisão impugnada.
Segundo o Governo francês, trata-se, pois, de saber se deve admitir-se que o «estabelecimento de princípios gerais» permite promover acções comuns sem qualquer limite quanto ao seu montante. Considera que, no caso do programa Erasmus, o nível relativamente modesto das despesas programadas (85 milhões de ecus) pode levar a pensar que se não saiu aí do âmbito de coordenação predefinido no artigo 128.°; pelo contrário, no caso do programa Comett II, a importância das somas em jogo (200 milhões de ecus) proíbe, na opinião do Governo francês, que se fale ainda em coordenação. Argumenta que, na perspectiva do Tratado CEE, deve ser encontrado um equilíbrio entre a consideração dos interesses de cada Estado-membro e a do peso respectivo desses interesses e que foi para ter em conta a importância da integração realizada pelos tratados comunitários que foi elaborado um sistema de maioria qualificada, em que os votos dos Estados-membros são ponderados em função da sua respectiva dimensão.
O Governo francês sublinha que o artigo 128.° é um dos raros artigos do Tratado CEE para os quais se aplica a regra da maioria simples. Na sua opinião, é contrário ao equilíbrio deste Tratado que os Estados-membros que suportam a maior parte das contribuições orçamentais destinadas ao financiamento das Comunidades possam ver serem-lhes impostos programas sobre cujos montantes nenhum limite possa ser invocado.
c) Quanto ao domínio da formação profissional
Os recorrentes realçam, sobretudo nas suas réplicas, que o Tribunal de Justiça determinou, no seu acórdão de 30 de Maio de 1989, Erasmus, que o artigo 128.° não autoriza o Conselho a adoptar disposições para além do âmbito da formação profissional e que, ao menos na medida em que certas das acções que estão em causa na Decisão 87/327/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1987, que adopta o programa Erasmus, respeitem à investigação científica, o Conselho não está habilitado a adoptá-las baseando-se exclusivamente no artigo 128.° do Tratado.
Na opinião dos recorrentes, resulta deste acórdão (e, sobretudo, dos seus n. os 36 e 37) que a decisão impugnada está viciada de nulidade, já que, ao menos numa parte, as medidas que tal decisão comporta se destinam tanto ao domínio da formação profissional como ao domínio do desenvolvimento da investigação científica.
A República Francesa considera que as mesmas razões que, quanto à decisão do Conselho que adopta o programa Erasmus, levaram a afastar o recurso unicamente ao artigo 128.°, devem também levar a afastá-lo quanto à decisão impugnada.
O Governo do Reino Unido realça que, segundo o artigo 3.° da decisão impugnada, o programa Comett II contribui, pelas acções de formação que apoia, para a utilização e para a exploração dos resultados, dos métodos e dos instrumentos da tecnologia desenvolvida pela política comunitária de investigação e desenvolvimento, ao mesmo tempo que favorece a inovação e a transferência tecnológicas. O Governo britânico só dificilmente vê como poderia o programa Comett II facilitar a inovação, se não comportasse, em certa medida, actividades de investigação.
O Governo do Reino Unido observa que a relação entre a decisão impugnada e as outras medidas comunitárias em matéria de investigação e desenvolvimento e de transferência das tecnologias é de tal modo estreita que o artigo 5.°, n.° 10, obriga a Comissão a «(assegurar-se) de que o programa Comett II seja coerente com as outras acções comunitárias de investigação e desenvolvimento já programadas». Assim, nesta disposição, o programa Comett II é efectivamente qualificado como um programa de investigação e desenvolvimento. Do mesmo modo, nos termos do ponto 2 do anexo, a selecção dos projectos ao abrigo do programa Comett II deve ter em consideração «a evolução do programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, a fim de incentivar as acções de formação que venham a resultar da investigação comunitária, evitando ao mesmo tempo a duplicação dos esforços».
Segundo o Reino Unido, resulta manifestamente, tanto dos considerandos da decisão impugnada como do anexo, que os intercâmbios previstos entre universidades e empresas pelo programa Comett II se destinam não apenas a melhorar a formação no domínio das tecnologias existentes, mas também a encorajar a actualização e a aplicação das tecnologias de ponta. Assim, no oitavo considerando, estão em causa acções «que tenham por objectivo valorizar os recursos humanos e os investimentos no domínio da política industrial, da investigação, do desenvolvimento, da inovação e da transferêhcia tecnológica...». Nos termos do décimo terceiro considerando, «o Comett contribui para reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria europeia...».
Para mais, a concessão das bolsas prevista no ponto 4 B do anexo respeita, muito provavelmente, a trabalhos de investigação científica, tendo em conta, especialmente, a orientação geral a favor da selecção de projectos inovadores.
Na opinião do Reino Unido, deve pois concluir-se que a decisão impugnada se não limita exclusivamente à formação profissional, mas que tem um alcance mais vasto e que, de qualquer modo, algumas das acções consideradas ao abrigo do programa Comett II englobam trabalhos de investigação científica.
Pela sua parte, o Governo alemão alega na sua réplica que, mesmo que a definição dada pelo Tribunal de Justiça do conceito de formação profissional nos seus acórdãos de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier (293/83, Recueil, p. 593), de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot (24/86, Colect., p. 379), e de 30 de Maio de 1989, Erasmus, deva certamente ser interpretada de modo ampio e não exclua, em princípio, os estudos superiores, desde que se não destinem a uma educação de caracter geral, o Tribunal de Justiça, no entanto, ainda se não pronunciou sobre a questão de saber se as medidas em matéria de «formação contínua» poderiam deste modo, e enquanto tais, ser consideradas medidas em matéria de «formação profissional», na acepção do artigo 128.° Na opinião do Governo alemão, mesmo que a política comum de formação profissional referida no artigo 128.° esteja a ser progressivamente estabelecida, as medidas tomadas em matéria de formação contínua com vocação de aperfeiçoamento profissional não se integram no conceito de «formação profissional», na acepção deste artigo.
Ora, constata o Governo alemão, a decisão impugnada engloba medidas em matéria de formação contínua, logo em matéria de formação pós-profissional.
8.
O Conselho, apoiado pelos intervenientes, afirma que o artigo 128.° do Tratado CEE constitui base jurídica suficiente para a decisão impugnada.
Introdutoriamente, o Conselho considera que, quando se trata de saber se um acto se integra no campo de aplicação do artigo 128.°, devem ser examinados dois elementos: os objectivos do acto, para determinar se podem ser considerados aspectos da execução de uma «política comum de formação profissional», e o tipo de acção comunitária em causa, com o fim de determinar se ela se inclui na competência do Conselho para estabelecer os «princípios gerais para a execução» de uma tal política.
No que respeita, em primeiro lugar, aos objectivos do programa Comett II, o Conselho considera que todos eles, enunciados no artigo 3.° da decisão impugnada, constituem aspectos da execução de uma política comum de formação profissional. Segundo o Conselho, as dúvidas que poderiam subsistir quanto ao alcance do conceito de formação profissional foram dissipadas na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier, sobretudo no n.° 30, e, em especial, de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot, nomeadamente nos n. os 17 a 20, nos quais o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de formação profissional no Tratado CEE, e mais precisamente no artigo 128.°, não é susceptível de excluir os estudos universitários. O Conselho considera que a incerteza exprimida no segundo considerando do preâmbulo da Decisão 86/365 que adopta o programa Comett I, segundo a qual, no interesse da segurança jurídica, era necessário recorrer à dupla base jurídica do artigo 128.° e do artigo 235.°, se explica pelo facto de, no momento da adopção pelo Conselho de tal decisão, o acórdão de 2 de Fevereiro de 1988 não ser ainda conhecido.
O Conselho observa que, no momento da adopção da decisão impugnada, o acórdão de 2 de Fevereiro de 1988 já, pelo contrário, tinha claramente estabelecido que toda a formação nas tecnologias coberta pelo programa Comett II, incluindo os estudos seguidos nas universidades, na acepção tradicional do termo, se integra na formação profissional, na acepção do artigo 128.° Além disso, não parece que os ciclos de estudo que se dirigem às pessoas que desejam aprofundar os seus conhecimentos gerais, preferencialmente a aceder à vida profissional, entrem nos objectivos do programa Comett II.
Estas são, segundo o Conselho, as razões pelas quais considerou poder concluir, no caso do programa Comett II e contrariamente ao que se passou quanto ao programa Comett I, que os objectivos do programa Comett II constituem aspectos da execução de uma política comum de formação profissional, na acepção do artigo 128.°
a) Quanto ao carácter operacional do programa Comett II
No que respeita ao tipo de acção em causa, o Conselho considera que o estabelecimento de princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional, prevista no artigo 128.°, implica uma partilha de competências entre a Comunidade e os Estados-membros. A linha divisória parece poder ser definida como segue.
Se o programa contribui para a realização das políticas de formação profissional próprias dos Estados-membros, deixando às autoridades nacionais a competência para fixar (no âmbito de orientações comunitárias gerais) os aspectos essenciais dessas políticas, trata-se de uma «acção de coordenação» e o artigo 128.° é a base jurídica correcta.
Se, pelo contrário, o programa define, directa ou indirectamente, certos elementos concretos de política de formação profissional, de modo a que os Estados-membros sejam eventualmente obrigados, por força do artigo 5.° do Tratado CEE, a adaptar a sua política nacional, para a fazer alinhar pelo programa, então trata-se de uma «acção autónoma da Comunidade», não constituindo o artigo 128.° uma base jurídica suficiente.
Ora, sublinha o Conselho, o próprio texto da decisão impugnada prova que a sua intenção não foi a de obrigar os Estados-membros a modificar os aspectos essenciais da sua política de formação profissional. Com efeito, sob o título B «Intercâmbios transnacionais», o anexo da decisão impugnada prevê a concessão de auxílios específicos com vista a promover, em benefício de todos os Estados-membros, o intercâmbio transnacional através da concessão de bolsas aos estudantes que estejam a efectuar um período de formação de três a doze meses numa empresa situada num outro Estado-membro, sendo um importante critério de apreciação para a selecção dos projectos apresentados o compromisso, assumido pelas universidades de origem, de reconhecer esse período de formação na empresa como parte integrante da formação do estudante, «tendo em conta a especificidade dos sistemas educativos nacionais e as respectivas possibilidades na matéria».
Após a apresentação das contestações do Conselho, o Tribunal de Justiça proferiu, em 30 de Maio de 1989, os seus acórdãos nos processos 242/87 (Erasmus) e 56/88 (Reino Unido/Conselho, Colect., p. 1615). Estes acórdãos dão, na opinião do Conselho, preciosas indicações, as quais reforçam a sua convicção de que a escolha da base jurídica para a decisão impugnada foi a boa.
O Conselho sublinha, em especial, que o Tribunal de Justiça reconheceu, no n.° 11 do acórdão de 30 de Maio de 1989, Erasmus, que o Conselho tem a faculdade de adoptar, nos termos do artigo 128.°, actos jurídicos que prevejam acções comunitárias sobre formação profissional e imponham aos Estados-membros obrigações de cooperação correspondentes. O Tribunal reconheceu também, no n.° 19 do mesmo acórdão, que o programa Erasmus prevê acções comunitárias que não ultrapassam os poderes conferidos ao Conselho pelo artigo 128.°, as quais são acções de informação e de promoção que impõem aos Estados-membros a obrigação de cooperar.
Na opinião do Conselho, a interpretação do artigo 128.° dada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 30 de Maio de 1989, Erasmus, no que respeita ao tipo de acção que o Conselho pode empreender com vista à execução de uma política comum de formação profissional, cobre amplamente as diferentes acções previstas na decisão impugnada. De facto, à redacção do programa Comett II foi dada muito maior atenção que à do programa Erasmus, para evitar qualquer invasão no campo das políticas de formação profissional dos Estados-membros.
O Conselho considera poder concluir, no que respeita ao programa Comett II, que, contrariamente ao que sucedera com o programa Comett I, o tipo de acção comunitária previsto pelo programa se integrava na sua competência para fixar os princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional, na acepção do artigo 128.°.
O Conselho rejeita, além disso, o argumento avançado pelo Governo do Reino Unido, segundo o qual, ao basear a decisão impugnada no artigo 128.°, o Conselho se afastou da prática que até aí tinha seguido para a adopção de actos análogos. O Conselho considera que é a referida Decisão 87/569, já ciuda, relativa a um programa de acção para a formação profissional e a preparação dos jovens para a vida adulta e profissional, que está mais próxima da decisão impugnada, tendo o seu texto sido redigido de modo a indicar que se trata de um programa de coordenação em sentido amplo, que apoia e completa as políticas nacionais de formação profissional, sem tocar nos seus aspectos essenciais. Lembra, a este respeito, que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 30 de Maio de 1989, Reino Unido/Conselho, negou provimento ao recurso interposto contra tal decisão pelo Governo do Reino Unido.
O Governo espanhol acrescenta que o programa Comett II não contém qualquer disposição que imponha aos Estados-membros modelos para a sua política de formação profissional. O programa limita-se, simplesmente, a favorecer e a estimular os programas e as actividades que melhor podem aproveitar aos interesses da Comunidade nos domínios das novas tecnologias. Nesse sentido, as acções do programa Comett II preenchem as lacunas que não puderam, naturalmente, ser supridas pelos Estados-membros, já que fazem referência a iniciativas para as quais a passagem das fronteiras é uma condição sine qua non. O Governo espanhol considera que o programa, em definitivo, apenas se destina a estabelecer princípios gerais para a Comunidade, susceptíveis de servir de base à formação profissional qualificada.
Por seu lado, a Comissão precisa que não parece indispensável determinar se as acções previstas no programa Comett II entram ou não na categoria das «acções de coordenação». Com efeito, qualquer que seja a utilidade da distinção entre as acções da Comunidade que têm por objecto a coordenação das acções preexistentes dos Estados-membros, por um lado, e as acções comunitárias de informação e promoção, por outro, ela não tem, à luz da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça (e, especialmente, do acórdão de 30 de Maio de 1989, Erasmus), incidência sobre os poderes atribuídos à Comunidade por força do artigo 128.° do Tratado. Segundo a Comissão, é notório que a decisão que adopta o programa Erasmus prevê acções da segunda categoria e que o Tribunal de Justiça concluiu que o Conselho era competente para o adoptar com base no artigo 128.°, com a única condição de não ultrapassar o domínio da formação profissional.
b) Quanto às implicações orçamentais e financeiras do programa Comett II
O Conselho, apoiado pelas intervenientes, considera que os argumentos dos recorrentes assentam, de novo, na confusão entre as acções que podem ser adoptadas pela Comunidade, para coordenação das políticas nacionais de formação profissional, com base no artigo 128.° do Tratado CEE, e a acção comunitária autónoma, a qual não pode ser adoptada apenas com essa única base. Com efeito, embora o artigo 128.° não confira expressamente competência financeira ao Conselho, habilita-o, no entanto, a adoptar acções de coordenação que podem ter certas consequências sobre o orçamento das Comunidades. Na opinião do Conselho, deve lembrar-se que os créditos necessários à aplicação do programa Comett II devem ser fixados no âmbito do processo orçamental, actuando o Conselho por maioria qualificada e em estreita colaboração com o Parlamento Europeu.
O Conselho considera que os argumentos dos recorrentes resultam do desconhecimento da distinção fundamental entre poderes legislativos e poderes orçamentais, que caracteriza o sistema institucional da Comunidade. Esses argumentos foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 30 de Maio de 1989, Erasmus.
A Comissão sublinha que não se consegue ver qual pudesse ser a incidência da taxa de financiamento adoptada para uma acção sobre a repartição das competências no sector em questão. Em direito, é possível afirmar-se que uma acção é uma acção de promoção apenas se for limitada nos seus efeitos. Segundo a Comissão, não pode esquecer-se que a Comunidade tem a obrigação de «conduzir utilmente» uma política comum de formação profissional com objectivos, princípios e meios de acção próprios.
c) Quanto ao domínio da formação profissional
O Conselho, apoiado pelas intervenientes, assinala que a decisão impugnada se limita às medidas a tomar unicamente no domínio da formação profissional, na acepção do artigo 128.°, e evita qualquer invasão no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico, na acepção dos artigos 130.°-F a 130.°- Q, mesmo que, como a Comissão sublinha, nem sempre seja fácil delimitar com precisão, no plano jurídico, estes dois domínios.
O Conselho argumenta assim, em primeiro lugar, que o artigo 1.° da decisão impugnada descreve o programa Comett II como um programa de cooperação intracomunitária entre a universidade e a empresa «em matéria de formação inicial e contínua, no domínio das tecnologias nomeadamente avançadas». O Conselho observa que está, pois, bem especificado que o objecto visado pela cooperação é a formação. Pelo contrário, o artigo 1. da decisão Erasmus menciona dois objectivos distintos: por um lado, o de «aumentar de forma significativa (a) mobilidade (dos estudantes) na Comunidade» e, por outro, o de «promover uma cooperação mais estreita entre as universidades». O Conselho considera que, como a investigação é uma das funções próprias das universidades e constitui uma parte essencial das actividades do pessoal docente e de alguns estudantes, o facto de se mencionar a cooperação entre universidades no programa Erasmus, sem outras precisões, deve normalmente ser interpretado como incluindo tanto a investigação como a formação.
Por seu lado, a Comissão acrescenta que o programa Comett II não está limitado ao mundo universitário: a sua razão de ser é a de desenvolver as relações entre a universidade e a indústria, com o fim especial de promover a formação profissional nas tecnologias avançadas. Não se destina unicamente aos professores e aos estudantes universitários, mas dirige-se também aos que já obtiveram a sua qualificação, incluindo os que trabalham. Faz também intervir os parceiros sociais. Segundo a Comissão, é, portanto, erróneo transpor para o programa Comett II, como fazem os recorrentes na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1989, Erasmus, um raciocínio que apenas é válido no caso de um programa limitado ao mundo universitário. A Comissão conclui daqui que o programa Comett II, diferentemente do programa Erasmus, não pode ser considerado como afectando a investigação.
O Conselho explica, em segundo lugar, que, em cada um dos cinco objectivos do programa Comett II enunciados no artigo 3.° da decisão impugnada, está em questão, quer explícita quer implicitamente, a formação. Esta lista de objectivos deve ser confrontada com a lista que consta do artigo 2.° da decisão Erasmus, onde, por exemplo, nada no enunciado do objectivo ii) indica que «a cooperação ampla e intensiva entre as universidades» seja limitada às actividades docentes.
O Conselho sublinha, em terceiro lugar, que as acções concretas previstas no Anexo da decisão impugnada têm todas uma ligação com a formação. Assim, a rede europeia visada no ponto 4 A do anexo é uma rede de associações entre universidades e empresas para a «formação», enquanto, na acção n.° 1 do anexo do programa Erasmus, o que está em questão é uma rede europeia de «cooperação universitária». Do mesmo modo, o intercâmbio de pessoas previsto no ponto 4 B a), iii), do anexo da decisão impugnada tem por fim «enriquecer as actividades de formação e as práticas profissionais» da organização hospedeira, ao passo que as disposições correspondentes do Anexo da decisão Erasmus (ver a acção n.° 1, pontos 3 e 4) estão redigidas em termos diferentes e não excluem que a investigação científica possa constituir um dos objectivos das visitas e dos intercâmbios de pessoal.
Em quarto lugar, o Conselho, apoiado pela Comissão, considera que o apoio que os recorrentes crêem encontrar na ligação entre o programa Comett II e os diferentes programas de investigação, de desenvolvimento e de transferência de tecnologias que foram adoptados pelo Conselho ao abrigo do artigo 130.°-Q ou do artigo 235.° do Tratado (artigo 5.°, n.° 10, da decisão impugnada) tem, também, falta de solidez. O Conselho argumenta que, na realidade, as acções previstas pela decisão impugnada com vista a reforçar a formação profissional estão concebidas como «esforços paralelos» destinados a apoiar tais programas (quinto considerando do preâmbulo) e devem, pois, ser coerentes com eles (também artigo 5.°, n.° 10), evitando ao mesmo tempo a duplicação dos esforços quanto aos aspectos desses programas que respeitam à formação (anexo, ponto 2, segundo parágrafo).
Por seu lado, a Comissão acrescenta, a este respeito, que o programa Comett II foi concebido para se harmonizar com as políticas comunitárias diferentes da da formação profissional, e que serve certos objectivos gerais da Comunidade. A Comissão vê, no entanto, uma grande diferença entre duas ou mais políticas que estejam «em relação» e uma política única. Duas políticas podem ser convergentes, sem se confundir. De facto, os próprios termos «ligadas» e «em relação» supõem necessariamente a existência de entidades distintas. Segundo a Comissão, o artigo 5.°, n.° 10, da decisão impugnada constitui mesmo um exemplo claro de uma «reserva expressa», tal como o Tribunal de Justiça a descreveu no n.° 36 do seu acórdão de 30 de Maio de 1989, Erasmus. Embora seja, pois, certo que o programa Comett prossegue, tanto na sua concepção como na sua orientação e na sua aplicação, objectivos que relevam não de uma política de investigação, mas antes de uma política de formação, e que está estruturado em consequência, não pode excluir-se, tendo em conta a correlação estreita e necessária entre estes dois domínios, que, consideradas isoladamente e interpretadas sem examinar o seu contexto específico, algumas disposições do programa sejam mal compreendidas, porque consideradas como relevando da política de investigação.
Este risco leva a Comissão a examinar certas disposições do Tratado CEE consagradas à investigação, com o fim de mostrar que o seu conteúdo regulamentar em matéria de política da investigação não foi afectado pelo programa Comett II. A Comissão argumenta, a este respeito, que, por força do artigo 130.°-G, alínea c), a Comunidade adopta medidas relativas «à difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários»; segundo o artigo 130.°-K, segundo parágrafo, o Conselho define também «as modalidades de difusão dos conhecimentos resultantes dos programas específicos». Na opinião da Comissão, a história destas disposições e, em especial, a ordenação das normas que as precederam nos Tratados CECA e Euratom mostram que, por «difusão e valorização» dos resultados da investigação, se deve entender não a organização da formação profissional, mas a garantia de acesso, para o conjunto das empresas e dos operadores interessados, aos resultados da investigação financiada pela Comunidade. Além disso, segundo o artigo 130.°-G, alínea d), a Comunidade adopta medidas que visam o «incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade». Segundo a Comissão, resulta dos objectivos em matéria de investigação, definidos nos artigos 130.°-F e seguintes, que o alcance da expressão «investigadores» se limita, para os fins destas disposições, ao grupo restrito composto por aqueles que se consagram, de modo exclusivo ou preponderante, às tarefas de investigação, quer no seio das empresas, quer nos centros de investigação ou nas universidades — de outro modo, aqueles que já «são» investigadores. O artigo 130.°-G, alínea d), incide não sobre a formação para «a profissão» de investigador, mas antes sobre a formação «dos» investigadores. A Comissão considera, portanto, evidente que um programa destinado à formação e ao aperfeiçoamento dos investigadores deve comportar elementos que permitam aumentar o seu nível, já elevado, de formação.
É manifesto, na opinião da Comissão, que, pela sua concepção, um programa como o Comeu II se dirige não aos investigadores, mas aos que devem instruir-se junto deles. Não se trata, pois, de elevar o nível de formação dos investigadores, mas de aproximar dele o nível de formação profissional que as empresas e as universidades oferecem nos sectores que relevam do programa. Se se associam investigadores ao programa, e é efectivamente esse o caso, tal se fará então, não enquanto pessoas a formar, como prevê o artigo 130.°-G, alínea d), mas antes enquanto «formadores».
Em quinto e último lugar, a Comissão argumenta, em resposta à afirmação do Governo do Reino Unido de que as bolsas visadas no ponto 4 B, alínea a), ii), do anexo da decisão impugnada constituem um exemplo clássico de investigação e de desenvolvimento, que tais bolsas, bem como os estágios transnacionais de estudantes, têm um carácter de formação, o que os distingue dos subsídios e bolsas de investigação concedidos no âmbito dos programas sectoriais de investigação e desenvolvimento.
Finalmente, em resposta às teses do Governo alemão, que expressou as suas dúvidas quanto à competência do Conselho para adoptar, com base no artigo 128.°, medidas de formação profissional não apenas inicial, mas também «contínua», o Conselho sublinha que um programa de formação profissional que compreendesse a formação contínua estaria privado pelo menos de uma parte da sua utilidade. Com efeito, o programa Comett II não poderia atingir o seu objectivo — assegurar à indústria uma mão--de-obra à altura do desenvolvimento tecnológico — se não se dirigisse à formação contínua ao mesmo tempo que à formação inicial.
O Conselho considera que, quanto ao demais, a prática comunitária sempre foi nesse sentido e que essa abordagem nunca foi contestada [a este respeito, o Conselho remete, nomeadamente, para sua Decisão 63/266, à qual o Tribunal de Justiça se refere em todos os seus acórdãos relativos à política comunitária de formação profissional, e, em especial, para os seus sexto considerando, primeiro princípio, terceiro parágrafo, segundo princípio, alíneas f) eg), e nono princípio, segundo parágrafo].
IV — Respostas à questão colocada pelo Tribunal de Justiça
9.
Foi solicitado aos recorrentes que precisassem a sua posição no que respeita à base jurídica que deveria ter sido usada para a adopção da decisão impugnada, tendo em conta o acórdão de 30 de Maio de 1989, Erasmus, proferido no decurso do processo.
O Governo do Reino Unido respondeu que uma parte das acções previstas pela decisão impugnada comporta alguns trabalhos de investigação científica que obrigam, segundo o acórdão de 30 de Maio de 1989, Erasmus, a que tal decisão seja fundada não apenas no artigo 128.°, mas também no artigo 235.° do Tratado CEE, nenhum outro artigo do Tratado conferindo os necessários poderes. Em especial, o artigo 130.°-Q, n.° 2, é inaplicável, já que a decisão impugnada não é, nem pretende ser, uma disposição do tipo das que são visadas em tal artigo.
O Governo francês respondeu que, após a entrada em vigor do Acto Único Europeu, que implicou a introdução no Tratado CEE de um novo título relativo à investigação e ao desenvolvimento tecnológico, e do qual um dos objectivos é o «incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade» (artigo 130.°-G), duas posições são possíveis.
Pode considerar-se, por um lado, que os aspectos de investigação do programa Comett II relevam deste novo título do Tratado CEE: dever-se-ia então, o que parece difícil, considerar este programa como um programa desenvolvido no âmbito de uma das acções do programa-quadro plurianual de investigação da Comunidade, como é previsto no artigo 130.°-K do Tratado CEE. Esta solução não deve, pois, na opinião do Governo francês, ser adoptada.
Ou então pode considerar-se, por outro lado, que os aspectos de investigação do programa Comeu II não relevam deste novo título do Tratado CEE e, por consequência, deve-se, como era o caso antes da entrada em vigor do Acto Único, tomar por base os artigos 128.° e 235.° do Tratado CEE.
Na opinião do Governo francês, esta segunda solução é a mais coerente e apoia-se, aliás, na própria letra da decisão impugnada, já que não só o seu artigo 5.°, n.° 10, precisa que a Comissão se deverá assegurar de que o Comett II seja coerente com as «outras» acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento já programadas, mas também o ponto 2, segundo parágrafo, do seu anexo assinala que a selecção dos projectos nos diferentes vectores terá em consideração a evolução do programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, a fim de incentivar as acções de formação «que venham a resultar da investigação comunitária, evitando ao mesmo tempo a duplicação dos esforços». A acção comunitária de investigação e de desenvolvimento levada a cabo no âmbito do programa Comeu II é, pois, paralela e complementar da levada a cabo pela Comunidade no âmbito do título VI do Tratado CEE sobre a investigação e o desenvolvimento tecnológico: não parece, pois, que possa apoiar-se nas disposições do título VI do Tratado CEE, mas, na falta de outra base jurídica, no artigo 235.°
O conjunto das considerações acima referidas leva o Governo francês a concluir que a decisão impugnada deveria ter sido fundada simultaneamente nos artigos 128.° e 235.° do Tratado CEE.
Finalmente, o Governo alemão respondeu que, tendo em conta o acórdão proferido em 30 de Maio de 1989, Erasmus, só podem ser consideradas bases jurídicas da decisão impugnada, para além do artigo 128.° do Tratado CEE, por um lado, as disposições combinadas do artigo 130.°-Q e do artigo 130.°-G do Tratado CEE e, por outro, o artigo 235.° do Tratado CEE.
O Governo alemão é de opinião que, mesmo após a entrada em vigor do Acto Único Europeu, a decisão impugnada não poderia basear-se nas disposições combinadas do artigo 130.°-Q e do artigo 130.°-G do Tratado CEE. O artigo 130.°-G do Tratado CEE define concretamente as acções que devem ser levadas a cabo para reforçar a indústria europeia e favorecer a sua competitividade internacional. O objectivo é uma cooperação em matéria de investigação puramente centrada na indústria.
Ora, no âmbito do programa Comett II, esta cooperação em matéria de investigação é definida num sentido mais geral, no âmbito da cooperação geral entre universidades. A finalidade do programa reside na formação em tecnologias, tendo, como particularidade, uma participação determinante das universidades. Estas universidades consagram-se essencialmente à investigação fundamental. Neste domínio, a cooperação transnacional deve ser melhorada por meio de um alargamento regional e sectorial da rede europeia das universidades, com fins de formação. Uma cooperação em matéria de investigação, que tenha por fim reforçar as indústrias europeias, não é visada pelo programa Comett II. Esta falta de ligação da investigação à indústria, no âmbito do programa Comett II, tem por consequência que o artigo 130.°-Q do Tratado CEE não podia ter sido invocado como base jurídica da decisão impugnada.
Na opinião do Governo alemão, uma outra circunstância milita também contra a tese que consiste em considerar o artigo 130.°-Q do Tratado CEE como a base jurídica aplicável. As acções que relevam do artigo 130.°-G do Tratado CEE devem ser, de acordo com o artigo 130.°-I do Tratado CEE, retomadas em programas-quadros plurianuais. Na medida em que se incluísse a cooperação em matéria de investigação, no âmbito do programa Comett II, entre as acções visadas pelo artigo 130.°-G do Tratado CEE, tal teria por consequência que o programa Comett II deveria também ser integrado num programa-quadro, na acepção do artigo 130.°-I do Tratado CEE. Ora, o facto de a decisão impugnada visar, em primeiro lugar, uma melhoria da formação, a isso se opõe. Um tal programa de acção não pode ser incorporado nos programas-quadros que estão em questão no artigo 130.°-I do Tratado CEE. Além disso, a incorporação do programa Comett II num programa-quadro, na acepção do artigo 130.°-I do Tratado CEE, em momento algum foi considerada pelo próprio Conselho. Do mesmo modo, os recursos que permitem financiar o programa Comett II não provêm de um similar programa-quadro.
Na opinião do Governo alemão, portanto, a única base jurídica possível para a decisão impugnada seria, para além do artigo 128.°, a disposição geral do artigo 235.° do Tratado CEE. Por consequência, a decisão impugnada deveria ter sido fundada na aplicação conjunta destas duas disposições.
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz-relator
( *1 ) Línguas do processo: inglês, francês e alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11 de Junho de 1991 ( *1 )
Nos processos apensos
C-51/89,
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por J. Collins, Treasury Solicitor, na qualidade de agente, e Richard Plender, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Arthur Alan Dashwood, director no Serviço Jurídico, e Marta Arpio, administradora no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jörg Käser, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Reino de Espanha, representado por Javier- Conde de Saro, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitària, e Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, membro do Serviço Jurídico do Estado para o contencioso no Tribunal de Justiça, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel-Servais,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gregorio Garzón Clariana, consultor jurídico principal, e Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, na qualidades de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
intervenientes,
C-90/89,
República Francesa, representada por Edwige Belliard, directora adjunta na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e Marc Giacomini, agente suplente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard Prince-Henri,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Arthur Alan Dashwood, director no Serviço Jurídico, e Marta Arpio, administradora no mesmo serviço, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jörg Käser, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Reino de Espanha, representado por Javier Conde de Saro, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitària, e Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, membro do Serviço Jurídico do Estado para o contencioso no Tribunal de Justiça, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel-Servais,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gregorio Garzón Claríana, consultor jurídico principal, e Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, na qualidades de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
intervenientes,
e C-94/89,
República Federal da Alemanha, representada por Martin Seidel, Ministerialrat no Ministério federal dos Assuntos Económicos, na qualidade de agente, assitido por Ralf Vieregge, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da República Federal da Alemanha, 20-22, avenue Émile-Reuter,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado Arthur Alan Dashwood, director no Serviço Jurídico, e Brigitte Laloux, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jörg Käser, director da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,
recorrido,
apoiado por
Reino de Espanha, representado por Javier Conde de Saro, director-geral da Coordenação Jurídica e Institucional Comunitária, e Rosario Silva de Lapuerta, abogado del Estado, membro do Serviço Jurídico do Estado para o contencioso no Tribunal de Justiça, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Espanha, 4-6, boulevard Emmanuel-Servais,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gregorio Garzón Clariana, consultor jurídico principal, e Julian Currall e Jürgen Grunwald, membros do Serviço Jurídico, na qualidades de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação da Decisão 89/27/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1988, que adopta a segunda fase do programa de cooperação entre a universidade e a empresa, em matèria de formação, no àmbito das tecnologias (Cornea II, 1990-1994) (JO 1989, L 13, p. 28),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral : G. Tesauro
secretario: D. Loutermann, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 8 de Janeiro de 1991, no decurso da qual a República Francesa foi representada por P. Pouzoulet, subdirector na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Chavance, adido principal da administração central, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 21 de Fevereiro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petições entregues na Secretaria do Tribunal de Justiça em, respectivamente, 23 de Fevereiro, 17 de Março e 21 de Março de 1989, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Francesa e a República Federal da Alemanha requereram, ao abrigo do artigo 173.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, a anulação da Decisão 89/27/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1988, que adopta a segunda fase do programa de cooperação entre a universidade e a empresa, em matéria de formação, no âmbito das tecnologias (Comeu II, 1990-1994) (JO 1989, L 13, p. 28, a seguir «decisão impugnada»).
2
O Conselho adoptou a decisão impugnada com base no artigo 128.° do Tratado CEE, e na sua Decisão 63/266/CEE, de 2 de Abril de 1963, relativa ao estabelecimento dos princípios gerais para a execução de uma política comum de formação profissional (JO 1963, 63, p. 1338; EE 05 FI p. 30).
3
Os governos recorrentes baseiam os seus recursos na insuficiência da base jurídica da decisão impugnada, alegando que esta deveria ter sido baseada não apenas no artigo 128.°, mas também no artigo 235.°, do Tratado CEE.
4
O Reino de Espanha e a Comissão intervieram em apoio dos pedidos do Conselho.
5
Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6
Deve lembrar-se, a título liminar, que, como o Tribunal de Justiça já declarou, resulta dos próprios termos do artigo 235.° do Tratado que o recurso a este artigo como base jurídica de um acto só se justifica quando nenhuma outra disposição do Tratado confere às instituições comunitárias a necessária competência para adoptar tal acto (acórdão de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho, 45/86, Colect., p. 1493).
7
Devem, pois, examinar-se os diferentes fundamentos que foram aduzidos pelos governos recorrentes para sustentar que o Conselho não unha competencia para adoptar a decisão impugnada apenas com base jurídica no artigo 128. do Tratado.
Quanto aos fundamentos assentes no caracter operacional do programa Comett II e nas suas implicações orçamentais
8
Os governos recorrentes argumentam, em substância, que a decisão impugnada aplica um programa operacional que integra uma série de acções que vão muito para além do estabelecimento de princípios gerais que está em questão no artigo 128 ° Acrescentam que um acto com implicações orçamentais tao consideráveis como as do programa Comett II não pode ser adoptado ao abrigo dessa única disposição.
9
A este respeito, basta realçar que os argumentos invocados no caso vertente, pelos recorrentes, são idênticos aos que o Tribunal de Justiça já rejeitou no acórdão de 30 de Maio de 1989, Comissão/Conselho (242/87, Colect., p. 1425), proferido no decurso da presente instância.
10
Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 128.° no sentido de que confere ao Conselho a faculdade de adoptar actos jurídicos que prevêem acções comunitárias em matéria de formação profissional e que impõem aos Estados-membros obrigações de cooperação correspondentes.
11
Resulta também deste acórdão que, no sistema do Tratado, as condições de exercício do poder normativo e as do poder orçamental não sao as mesmas e que, por consequência, as exigências do processo orçamental previsto para a colocação à disposição dos créditos necessários à execução do programa em causa não podem ter nenhumas consequências sobre as exigências processuais requeridas para a adopção da decisão impugnada, exigências que resultam de uma disposição completamente independente.
12
Daqui resulta que os fundamentos invocados pelos governos recorrentes e assentes no carácter operacional do programa Comett II, bem como nas suas implicações orçamentais, devem ser afastados.
Quanto ao domínio da formação profissional
13
Os governos recorrentes sustentam que o programa aplicado pela decisão litigiosa ultrapassa o âmbito da formação profissional, referida no artigo 128.° do Tratado, na medida em que uma parte dos objectivos que visa e das acções que prevê respeita também ao domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico. Consideram que o entendimento do Tribunal de Justiça no acórdão de 30 de Maio de 1989, Comissão/Conselho, já citado, de que o programa Erasmus inclui elementos enquadráveis no domínio da investigação, é também aplicável ao programa Comett II.
14
A este respeito, deve sublinhar-se que, de acordo com os termos do n.° 1 do artigo 1.° da decisão impugnada, o programa Comett II visa a cooperação intracomunitária entre a universidade e a empresa em matéria de formação inicial e contínua, no domínio das tecnologias nomeadamente avançadas.
15
Segundo o primeiro parágrafo do artigo 3.°, este programa «tem por objectivo reforçar a formação em tecnologias nomeadamente avançadas, o desenvolvimento dos recursos humanos altamente qualificados e, assim, a competitividade da indústria europeia. O programa Comett II concentra-se nas necessidades de evolução das empresas e do seu pessoal... Através das acções de formação que apoia, o programa Comett II contribui para a utilização e exploração dos resultados, métodos e instrumentos das tecnologias desenvolvidas pela política comunitária de investigação e desenvolvimento. O programa Comett II favorece a inovação e a transferência tecnológica e o desenvolvimento económico e social equilibrado da Comunidade».
16
E «neste contexto» que o segundo parágrafo do mesmo artigo enuncia uma série de objectivos centrados, no seu conjunto, sobre a formação nas tecnologias.
17
Resulta da própria letra destas disposições que o programa em causa tem um fim de formação profissional.
18
Esu constatação não é infirmada pela circunstância de tal formação profissional estar concebida como um meio de facilitar a exploração dos resultados da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico na Comunidade.
19
É verdade que, como os governos recorrentes sublinharam, o n.° 10 do artigo 5.° da decisão impugnada determina que «a Comissão assegurar-se-á de que o programa Comett II seja coerente com as outras acções comunitárias de investigação e desenvolvimento já programadas».
20
Esta disposição não pode, no entanto, levar a qualificar o programa em causa como um programa de investigação e desenvolvimento. Exprime apenas uma exigência de coerência entre o programa Comett II e as acções desenvolvidas no âmbito de políticas comunitárias diferentes da da formação profissional.
21
A referida disposição traduz também o carácter complementar da formação profissional considerada no programa em causa, face à investigação científica. Resulta, com efeito, do quinto considerando da decisão impugnada que a cooperação tecnológica e industrial no domínio da investigação e do desenvolvimento, instituída por meio de diversos programas específicos, «deve ser apoiada por um esforço paralelo no domínio da formação profissional».
22
É a essas mesmas exigências de coerência e de complementaridade que responde a disposição que se contém no segundo parágrafo do ponto 2 do anexo da decisão impugnada, que determina que a selecção de projectos no âmbito do programa Comett II terá em consideração a evolução do programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, a fim de incentivar as acções de formação que venham a resultar da investigação comunitária, evitando ao mesmo tempo a duplicação dos esforços.
23
Finalmente, as medidas especiais previsus no ponto 4 do anexo têm por objecto, segundo os seus próprios termos, actividades de formação e não de investigação.
24
Os governos recorrentes sustentam, no entanto, que a atribuição das bolsas previstas nesse mesmo anexo, sob a letra B, visa também actividades de investigação científica.
25
Este argumento não pode ser acolhido.
26
As medidas constantes do ponto B «Intercâmbios transnacionais» incluem a concessão de bolsas, com vista a favorecer tais intercâmbios, aos estudantes que estejam a efectuar um período de formação de três a doze meses numa empresa situada num outro Estado-membro [alínea i)], às pessoas que tenham concluído a sua formação inicial e que estejam a efectuar um período de formação de seis meses a dois anos, numa empresa de um outro Estado-membro, relacionado com a realização de um projecto de desenvolvimento industrial no seio da empresa [alínea ii)], e, finalmente, ao pessoal das universidades e das empresas posto à disposição, respectivamente, de uma empresa ou de uma universidade de um outro Estado-membro para fornecer a essa empresa ou a essa universidade a sua competência com vista a enriquecer as actividades de formação e as práticas profissionais.
27
A simples circunstância de as actividades abrangidas pelas bolsas, expressamente consideradas como actividades de formação, poderem ter uma relação, mesmo muito estreita, com a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, não pode ser suficiente para considerar o programa Comett II como um programa de investigação.
28
A este respeito, deve precisar-se que o raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 30 de Maio de 1989, já citado, a propósito do programa Erasmus, não pode ser transposto para o caso vertente.
29
Com efeito, a conclusão de que o programa Erasmus entra também no âmbito da investigação científica fundou-se, por um lado, na constatação de que a investigação científica se inclui de modo característico nas funções próprias das universidades (ponto 34) e, por outro, no facto de tanto os objectivos do programa como, pelo menos, uma parte das acções consideradas visarem, de modo geral, a cooperação entre as universidades e as actividades do pessoal universitário sem excluir a investigação científica, enquanto o programa Comett II apenas respeita à cooperação entre as universidades e as empresas em matéria de formação.
30
Sustentou-se ainda que a decisão impugnada ultrapassa o domínio da formação profissional, na acepção do artigo 128.°, por prever medidas em matéria de formação contínua, portanto de aperfeiçoamento profissional, que se nao incluem nesse conceito.
31
Também este argumento deve se rejeitado. Com efeito, o artigo 128.° visa, segundo a sua letra, a política comum de formação profissional, sem estabelecer distinção entre a formação inicial e a formação contínua ou permanente. Nestas condições, este último aspecto da formação não pode ser excluído da formação profissional sem restringir este conceito de modo arbitrário.
32
Deve ainda declarar-se que a Decisão 63/266, já citada, inclui a formação contínua no número dos princípios gerais em matéria de formação profissional [ver o sexto considerando, o primeiro princípio, terceiro parágrafo, o segundo princípio, alíneas f) e g), e o nono princípio, segundo parágrafo].
33
Tem, pois, que se considerar que o programa Comett II não ultrapassa o âmbito da formação profissional. O fundamento a este respeito invocado deve, portanto, ser afastado.
34
Resulta do conjunto das considerações que precedem que deve ser negado provimento a todos os recursos.
Quanto às despesas
35
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a República Francesa e a República Federal da Alemanha sido vencidos, há que condená-los solidariamente nas despesas, incluindo as despesas efectuadas pelos intervenientes.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
É negado provimento aos recursos.
2)
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Manda do Norte, a República Francesa e a República Federal da Alemanha são solidariamente condenados nas despesas, incluindo as efectuadas pelos intervenientes.
Due
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Slynn
Kakouris
Joliét
Grévisse
Zuleeg
Kapteyn
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 11 de Junho de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Línguas do processo: inglês, francês e alemão.
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