RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-66/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
A sociedade Powerex-Europe importa dos Estados Unidos discos de silício que sujeita, nas suas fábricas de Massy e du Mans, a diversas operações para fabricar componentes electrónicos denominados semicondutores de grande potência (essencialmente tirístores), ou seja, dispositivos que deixam passar a corrente eléctrica num único sentido.
2.
Os produtos importados pela sociedade Powerex são de dois tipos, A e B, correspondendo a dois graus de elaboração diferente e introduzidos em estádios diferentes numa das três fases da linha tecnológica realizada pela referida sociedade. Antes da sua importação em França, impurezas destinadas a permitir a condução da corrente eléctrica foram introduzidas nesses produtos que foram soldados num disco de molibdénio.
As peças do tipo A são importadas nesse estado, enquanto que ainda não terminaram todas as operações ditas da primeira fase a Powerex sujeita as mesmas à operação de transformação modificando a parede lateral dos discos de silício pela realização de um chanfro, operação a partir da qual a pastilha pode já deixar passar uma corrente num sentido e bloqueá-la noutro. Esta operação é seguida de uma série de testes que encerram a primeira fase.
No caso das peças do tipo B todas as operações de transformação da primeira fase são efectuadas antes da sua importação. Pelo contrário, as operações da segunda fase de transformação são realizadas após a importação, quer nas peças do tipo A, quer nas do tipo B. Consistem na realização de uma dopagem: a introdução de impurezas na primeira fase faz-se de modo tal que a sua implantação não foi perfeitamente controlada, o que impossibilita igualmente o controlo do fluxo eléctrico transmitido de um lado ao outro da pastilha de silício. A segunda fase consiste numa nova irradiação de feixes de electrões que introduzem ainda impurezas desta vez de modo totalmente ajustado.
A terceira fase, a da montagem ou capsulação, é realizada pela Powerex em todos os tipos de disco de silício que importa.
3.
O litígio no processo principal que opõe a administration des douanes a a sociedade Powerex resulta de uma divergência quanto à classificação pautal desses discos de silício nas importações efectuadas entre 16 de Maio e 14 de Setembro de 1986. A administration des douanes é de opinião de que esses discos se inserem no ambito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1203/86 da Comissão de 23 de Abril de 1986 (a seguir «Regulamento n.o 1203/86») e devem portanto ser classificados na subposição 85.21 D II da pauta aduaneira comum (taxa de 17 %) assim redigida:
«85.21:
lâmpadas, tubos e válvulas electrónicas...
D.
díodos, transistores e dispositivos semelhantes com semicondutor, díodos emissores de luz; microdispositivos electrónicos.
II.
outros».
Por seu turno a sociedade Powerex tinha declarado os discos de silício na subposição 85.21 E (taxa de 5,8 %), onde se lê:
«85.21 E:
Partes e peças separadas».
A administration des douanes demandou a sociedade Powerex para pagamento da diferença entre os direitos que, segundo ela, deveriam ter sido liquidados e aqueles efectivamente pagos.
4.
O tribunal d'instance du Mans a quem foi submetido este litígio considerou necessário para poder decidir e determinar de modo indiscutível as propriedades das peças importadas e descrever minuciosa e objectivamente as operações a que a sociedade Powerex as sujeita antes de as revender. Em consequência encarregou para peritagem o Sr. Camus, director do Centre national d'études des télécommunications em Grenoble. Após a entrega do seu relatório, o órgão jurisdicional decidiu suspender a instância por entender necessário perguntar ao Tribunal de Justiça:
«1)
Se as duas categorias de peças importadas pela sociedade Powerex-Europe — cujas propriedades e características foram descritas pelo perito Sr. Camus, no relatório de 29 de Dezembro de 1988 — cabem no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1203/86, de 23 de Abril de 1986;
2)
Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 1, se o referido regulamento deve ser anulado pelos fundamentos invocados pela sociedade Powerex-Europe;
3)
Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 2, se a decisão de anulação produzirá efeitos quanto às importações efectuadas antes de ela ser proferida».
A decisão de reenvio foi registada na Secretaria do Tribunal em 6 de Março de 1989.
Nos termos do artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça foram apresentadas observações escritas pela demandada no processo principal, patrocinada por François Girard, advogado em Paris, pelo Governo francês, representado por Edwige Belliard e Géraud de Bergues, na qualidade de agentes, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, na qualidade de agente.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução e remeteu o processo à Sexta Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1.
A sociedade Powerex-Europe, demandada no processo principal, afirma, antes de mais, que o relatório do perito, Sr. Camus, permite concluir que as mercadorias por si importadas não possuem, na fase de importação, as características essenciais dos dispositivos com semicondutores definidos na posição 85.21 D II da pauta aduaneira comum. De facto, explica, as operações realizadas nas suas oficinas nas peças do tipo A criam condições de obtenção num sentido de passagem e num sentido de bloqueio, enquanto que as operações que realiza nas peças do tipo A e do tipo B produzem uma modificação no próprio centro dos discos de silício, parte activa do produto, tornando as peças aptas a preencher funções eléctricas para as quais foram concebidas.
A sociedade Powerex examina em seguida a validade do Regulamento n.o 1203/86, que tem por efeito e por objecto classificar todos os discos de silício que tenham estado sujeitos a uma difusão selectiva de modo a criar regiões discretas, aplicadas sobre um suporte de molibdénio, na subposição 85.21 D II.
A este propósito sustenta que o referido regulamento foi aprovado com base em dados errados, pois é inexacto que apenas falte a um disco de silício que tenha sofrido difusão selectiva a conexão e a caixa para estar terminado: é necessário, em sua opinião, realizar um chanfro que crie um sentido de resistência e operar uma dopagem sem a qual não é possível controlar os fluxos eléctricos.
Em sua opinião a prova do carácter errado dos dados de base resulta, além do mais, da definição de difusão selectiva constante dos considerandos do Regulamento (CEE) n.o 288/89 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1989 (JO L 33, p. 23), nos termos do qual a difusão selectiva é «o processo em que os circuitos integrados são realizados num substrato semicondutor por meio da introdução selectiva de um agente de dopagem adequado».
Por conseguinte, explica, a operação de dopagem é uma operação substancial que leva ao fabrico de um produto novo: antes da dopagem, a pastilha de silício não tem, nos próprios termos do regulamento «as capacidades funcionais necessárias». Tal demonstra a importância de uma operação de dopagem e prova que antes da sua realização uma pastilha de silício não tem as características essenciais de um dispositivo semicondutor.
A sociedade Powerex sustenta portanto que a Comissão, insuficientemente informada quando à natureza exacta das mercadorias em questão foi levada a cometer um erro manifesto. As disposições adoptadas resultam deste erro e constituem uma violação do Tratado e dos textos considerados para sua aplicação.
A sociedade Powerex refere-se igualmente aos poderes da Comissão para aprovar o Regulamento n.o 1203/86. Na sua opinião, a Comissão tinha, em virtude do Regulamento n.o 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, o poder de aprovar um regulamento que estabelecesse uma classificação entre duas posições susceptíveis de serem tomadas em consideração, podendo igualmente precisar o conteúdo das posições, poder que implica igualmente o de determinar em que fase de acabamento um determinado produto pode ser considerado como possuindo as características essenciais do bem final.
A sociedade Powerex considera que, tendo a Comissão enunciado nos considerandos do regulamento em questão que as duas subposições eram susceptíveis de serem tomadas em conta, cabe determinar para decidir sobre a sua validade se, pelo contrário, por aplicação da norma 1 e da norma 2, alínea a), das regras para a interpretação da nomenclatura, os termos das posições não impõem uma classificação na posição 85.21 E como uma única posição admissível para tais artigos.
Esta questão, prossegue, só pode ser resolvida pelo estudo das operações que permitem a transformação de uma pastilha de silício num dispositivo semicondutor. De facto, o relatório do perito demonstra, sem qualquer equívoco, que uma pastilha de silício sujeita a uma difusão selectiva deve, antes da sua capsulação, sofrer duas transformações principais: no fim da primeira fase, a realização de um chanfro que permite o bloqueio da electricidade num determinado sentido; numa segunda fase, a realização de uma dopagem que consiste em implantar novas impurezas de modo perfeitamente controlado, por forma a que seja possível posteriormente controlar o volume do fluxo eléctrico transmitido.
Segundo a sociedade Powerex estas duas operações conferem às pastilhas de silício as suas capacidades funcionais e como tais são descritas no relatório do perito bem como na fundamentação do projecto de regulamento. Daí decorre portanto que só podem caber na subposição 85.21 D II as pastilhas de silício sujeitas a estas operações da transformação e, na sua falta, inserem-se necessariamente na posição 85.21 E. Entende, por conseguinte, que, ao submeter à posição 85.21 D II mercadorias que não se integram aí pela sua definição, o Regulamento n.o 1203/86 modificou os próprios termos das posições. Assim sendo, é incompatível com o regulamento do Conselho relativo à pauta exterior comum e, a este título, deve ser declarado inválido.
A terminar a sociedade Powerex entende que o artigo 1.o do Regulamento n.o 1203/86 enquanto visa sem qualquer distinção os discos de silício sujeitos a uma difusão selectiva aplica-se aparentemente aos discos de silício importados pela Powerex. Ora, daí resulta que, supondo que o legislador comunitário tenha considerado que a operação da difusão selectiva se define como uma operação no decurso da qual a dopagem é realizada definitivamente, definição da difusão selectiva sugerida pelo Regulamento n.o 288/89 e que o Regulamento n.o 1203/86 seja aplicado tendo em conta esta definição, seria certamente válido que as mercadorias importadas pela Powerex escapariam à sua aplicação.
Por conseguinte, pede ao Tribunal para declarar que:
«As mercadorias importadas pela Powerex, a saber, os discos de silício sujeitos a uma difusão selectiva, aos quais se aplica o Regulamento comunitário n.o 1203/86, de 23 de Abril de 1986, desde que se demonstre que, para constituírem dispositivos semicondutores apenas lhes falta estarem munidos de uma conexão e de uma caixa e que possuem já as características essenciais do produto acabado que consiste em ter, por um lado, um sentido de passagem e um sentido da resistência e, por outro, as qualidades próprias para permitir o controlo do fluxo eléctrico em intensidade e em volume.»
Para o caso de o Tribunal de Justiça entender não ser possível interpretar o Regulamento n.o 1203/86 neste sentido, a sociedade Powerex pede-lhe para declarar que:
«O Regulamento n.o 1203/86, que classifica os discos de silício uma difusão selectiva na posição 85.21 D II isto é, como dispositivos semicondutores, quando eles não constituem dispositivos nem têm as propriedades dos semicondutores, não pode ser considerado como tendo precisado o conteúdo das disposições ou operado uma classificação entre duas subposições susceptíveis de serem tomadas em conta nos termos das mesmas, mas, pelo contrário, como tendo operado uma classificação não obstante os termos das posições e, a este título, ser inválido.»
Quanto à terceira questão, a demandada entende que o princípio da anulação retroactiva dos efeitos do próprio acto anulado, como o da não retroactividade do regulamento, encontra fundamento no respeito dos direitos subjectivos dos indivíduos e dos operadores económicos. Ora, estes direitos, refere, incluem não só os princípios, mas também as suas excepções. A este propósito, cita vários acórdãos do Tribunal que, longe de tornarem definitivos, face aos operadores económicos a que causam prejuízo, os efeitos do regulamento ou de outro acto cuja invalidade é declarada, tendem, pelo contrário, a proteger os direitos decorrentes das disposições do direito superior bem como os seus direitos adquiridos. Assim, apenas quando imperiosas necessidades o justifiquem um direito ao reembolso pode ser afastado.
No caso vertente, mal se vislumbram, refere a sociedade Powerex, que necessidades imperiosas podem permitir afastar o direito ao reembolso. Aliás, em sua opinião, o seu pedido tem por objectivo a anulação de um regulamento porque, não conforme ao direito do valor superior, nunca devia ter sido cobrado o direito aduaneiro que incidia sobre determinadas mercadorias anteriormente menos tributadas, pois que integravam outra posição pautal. Para além disso, intentou no âmbito do presente processo, em reconvenção, um pedido de reembolso, de forma que na altura da pronúncia do acórdão terá um direito adquirido ao reembolso.
Finalmente, lembra que a alfândega francesa admitiu que o regulamento em litígio visava expressamente a Powerex, que era, segundo as suas próprias palavras, «único importador na Europa de tais materiais», de forma que se encontra afastada a ideia de que tenha aí havido necessidades imperiosas.
A sociedade Powerex propõe, por conseguinte, ao Tribunal que responda do seguinte modo à terceira questão:
«O Regulamento n.o 1203/86, de 23 de Abril de 1986, não pode, desde que foi declarado inválido, continuar a manter os seus efeitos quanto às importações realizadas anteriormente pela sociedade Powerex.»
2.
O Governo francês entende, quanto à primeira questão, que resulta do segundo e quarto considerandos do artigo 1.o do Regulamento n.o 1203/86, em primeiro lugar, que este abrange os discos de silício sujeitos a uma difusão selectiva de modo a criar em regiões discretas, aplicadas num suporte de molibdénio; em seguida que estes discos, se bem que não estejam munidos de uma caixa e de conexão constituem já dispositivos semicondutores; por fim, que estes discos integram a subposição 85.21 D II.
Na opinião do Governo francês, as peças do tipo B sofreram já uma difusão selectiva e não recebem na fase I qualquer outra operação tecnológica importante. Apresentariam portanto qualitativamente as propriedades características de um tiristor.
A este propósito, lembra que a regra geral interpretativa 2, alínea a), da convenção sobre a nomenclatura para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras dispõe que:
«qualquer referência a um produto numa posição determinada abrange este, mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente nessa fase as características essenciais do produto completo ou acabado».
Tal é o caso, em sua opinião, para as peças do tipo B importadas, que, por esta razão, devem ser classificadas na rubrica 85.21 D II.
Segundo o Governo francês, as peças do tipo A sofreram uma difusão selectiva constituindo em si mesmas tirístores, primeira operação a que se sujeitaram na fábrica de Massy da sociedade Powerex-Europe foi a verificação de uma boa inflamação do tiristor.
Em apoio desta posição, refere o relatório feito pelo Sr. Camus, onde se lê que:
«no seu conjunto, as peças do tipo A têm já uma estrutura de tiristor (multicamada NPNP) e é possível fazê-las funcionar “no local” como um tiristor aplicando tensões adequadas sobre o ânodo, catódio e gatilho. A prova é que uma das primeiras operações a que estão sujeitas estas peças é uma verificação da boa inflamação do tiristor».
Por conseguinte, o Governo francês é de opinião que deve responder-se à primeira questão no sentido de que as peças do tipo A e do tipo B importadas pela sociedade Powerex-Europe cabem no âmbito do Regulamento n.o 1203/86 da Comissão.
Quanto à segunda questão relativa à validade do Regulamento n.o 1203/86, o Governo francês lembra antes de mais, quanto à validade material do regulamento a jurisprudência constante do Tribunal segundo a qual não pode censurar este tipo de decisão da Comissão, salvo no caso de erro manifesto de apreciação ou de desvio do poder tendo em conta o carácter técnico do necessário exame prévio. Ora, a sociedade não apresentou qualquer elemento susceptível de pôr em causa o exame técnico efectuado pela Comissão.
Quanto à falta de fundamentação invocada também pela sociedade Powerex, o Governo francês sustenta que não se pode apontar esta falta ao regulamento da Comissão de cujos considerandos decorre claramente o seguinte raciocínio: a pauta aduaneira comum, anexa ao Regulamento n.o 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968 (JO L 172, p. 1; EE 02 Fl p. 11), coloca na subposição 85.21 D os dispositivos relativos a semicondutores. Os discos em silício antes de serem sujeitos a uma difusão selectiva se bem que não estejam munidos de caixa e de conexão constituem dispositivos semicondutores; estes discos não são «wafers» na acepção da sub-posição 85.21 D I; integram portanto a subposição 85.21 D II.
Quanto à pretensa incompetência da Comissão alegada pela sociedade Powerex, o Governo francês argumenta que o regulamento em questão foi aprovado por aplicação do Regulamento n.o 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969 (JO L 14, p. 1; EE 02 Fl p. 17), relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum. A este propósito sustenta, além disso, invocando o acórdão do Tribunal de 28 de Março de 1979, Biegi (158/78, Recueil, p. 1103), que o Tribunal considerou que este regulamento confere à Comissão um amplo poder de apreciação quanto à escolha entre duas ou mais posições da pauta aduaneira comum, com a reserva de as disposições aprovadas pela Comissão não modificarem o texto da pauta. Ora, segundo o Governo francês, longe de modificar a pauta aduaneira comum a Comissão simplesmente precisou o conteúdo decidindo, vista as características objectivas das mercadorias em questão no presente processo, a classificação na subposição 85.21 D II da pauta aduaneira comum.
3.
A Comissão entende que deve ser dada uma resposta negativa à questão de saber se as peças importadas pela sociedade Powerex cabem ou não no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1203/86.
Em apoio desta sua posição a Comissão refere que os discos de silício considerados pelo regulamento «constituem já no seu estado actual de dispositivos com semicondutores» (quarto considerando), isso quer dizer, na sua opinião, que foram sujeitos a uma «difusão selectiva de modo a criar regiões discretas» (primeiro considerando).
Dito de outra forma, estes discos são importados após terem sido tratados no país terceiro exportador de modo a só deixarem passar uma corrente eléctrica num sentido, característica essencial de um semicondutor. A empresa importadora deve, portanto, apenas munir os referidos discos de caixas e das conexões necessárias.
Assim feito, acrescenta, os discos deste tipo devem ser classificados, por aplicação da regra geral de interpretação da nomenclatura, na subposição 85.21 D II.
Contudo, a Comissão afirma que as coisas se passam diferentemente no que respeita aos discos de silício importados pela sociedade Powerex. Com efeito, resultaria do relatório de peritagem que os discos importados pela referida sociedade não constituem no estado actual dispositivos com semicondutores: para o serem, devem necessaria e sistematicamente sujeitar-se a uma transformação «por uma cadeia de operações tecnológicas elementares».
Além disso a Comissão assinala que, da descrição feita no relatório de peritagem das diferentes fases da fileira tecnológica que se desenrola nas oficinas Powerex todos os discos importados por esta devem sujeitar-se, necessaria e sistematicamente, a um tratamento tecnológico importante e complexo para se tornarem dispositivos com semicondutor.
É apenas a partir desse momento que os discos de silício importados pela Powerex são comparáveis aos que são objecto do Regulamento n.o 1203/86. Por conseguinte, a Comissão sugere que se responda à primeira questão do seguinte modo:
«Não cabem no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1203/86 da Comissão, de 23 de Abril de 1986, os discos de silício destinados ao fabrico de dispositivos com semicondutores que devem ainda, para esse efeito, sujeitar-se sistematicamente a uma série de operações teconológicas.»
M. Diez de Velasco
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Sexta Secção)
17 de Maio de 1990 ( *1 )
No processo C-66/89,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal d'instance du Mans e que visa obter no litigio pendente nessa jurisdição entre
Directeur général des douanes et des droits indirects
e
Powerex-Europe,
uma decisão a título prejudicial quanto à interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1203/86 da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativo à classificação de produtos na subposição 85.21 D II da pauta aduaneira comum (JO L 108, p. 20),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção, F. A. Schockweiler, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, e Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: J. A. Pompe, secretano adjunto
considerando as observações apresentadas:
—
em representação da demandada no processo principal, por François Girard, advogado em Paris,
—
em representação do Governo francês, por Edwige Belliard e Géraud de Bergues, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão, por Guido Berardis, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 6 de Fevereiro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Março de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 24 de Fevereiro de 1989 entrado no Tribunal em 6 de Março seguinte, o tribunal d'instance du Mans submeteu, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1203/86 da Comissão de 23 de Abril de 1986, relativa à classificação de produtos na subposição 85.21 D II da pauta aduaneira comum (JO L 108, p. 20).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o directeur général des douanes et des droits indirects à sociedade Powerex-Europe, relativamente à classificação pautal dos discos de silício para as importações efectuadas por esta ùltima entre 16 de Maio e 14 de Setembro de 1986.
3
A sociedade Powerex-Europe importou dos Estados Unidos para França discos de silicio destinados, após determinadas operações, a transformarem-se em dispositivos com semicondutor. As peças importadas são de dois tipos, A e B, correspondendo a dois graus de elaboração diferentes e a estádios diferentes de introdução no processo de fabrico posto em prática pela referida sociedade. Estes discos sofreram nos Estados Unidos uma difusão térmica e foram seguidamente soldados sob um suporte de molibdénio. As peças do tipo B apresentam, além disso, um chanfro obtido por polimento de uma superfície do disco de silício. Este chanfro é coberto de um verniz isolante, operação totalmente efectuada, também ela, antes da sua importação em França.
4
A sociedade importadora declarou estes artigos à administração das alfândegas como peças destacadas de semicondutores, correspondendo à posição pautal 85.21 E da pauta aduaneira comum e sujeitas, a este título, a um direito de 5,8 %. A administração das alfândegas francesas baseia-se no Regulamento n.o 1203/86 e considera que as mercadorias importadas se reportam à posição pautal 85.21 D II, a saber: «díodos, transistores, e dispositivos semelhantes com semicondutores», para a qual se prevê uma taxa de 17 %, considerando que estas mercadorias correspondem não a peças destacadas mas a peças num estado de quase acabamento possuindo as características essenciais do objecto final. Procedeu nesta base a um pedido de direitos correspondendo à diferença entre os direitos que, em sua opinião, deveriam ter sido liquidados e aqueles efectivamente pagos.
5
É contra esta classificação que a sociedade importadora apresentou recurso no tribunal d'instance du Mans. Este, após ter procedido a uma peritagem considerando que subsistiam dúvidas no que respeita à classificação pautal da mercadoria em questão, suspendeu a instância e colocou ao Tribunal as questões prejudicias seguintes :
«1)
Se as duas categorias de peças importadas pela sociedade Powerex-Europe— cujas propriedades e características foram descritas pelo perito Sr. Camus, no relatório de 29 de Dezembro de 1988 — cabem no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1203/86, de 23 de Abril de 1986;
2)
Em caso de resposta afirmativa à questão 1), se o referido regulamento deve ser anulado pelos fundamentos alegados pela sociedade Powerex-Europe;
3)
Em caso de resposta afirmativa à questão 2), se a decisão de anulação produzirá efeitos quanto às importações efectuadas antes de ela ser proferida.»
6
Para mais ampla exposição dos factos, do enquadramento jurídico aplicável, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7
Com a primeira questão, o órgão jurisdicional nacional visa, em substância, saber se o Regulamento n.o 1203/86 deve ser interpretado no sentido de que se aplica às duas categorias de peças importadas pela sociedade Powerex-Europe.
8
Para responder a esta questão importa salientar previamente que o regulamento em questão visa, segundo os seus primeiro e quarto considerandos, os discos de silício que foram sujeitos a uma difusão selectiva de modo a criar regiões discretas, aplicadas sobre um suporte de molibdénio que, apesar de não disporem de uma caixa nem de ligação, constituem já no seu estado actual dispositivos com semicondutor. No artigo 1.o o referido regulamento classifica, na posição 85.21 D II os discos de silício que apresentam estas características.
9
Cabe lembrar, seguidamente, a regra geral 2, alínea a) para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum que prevê que «qualquer referência a um produto numa posição determinada da pauta abrange este, mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, nessa fase, as características essenciais do produto completo ou acabado».
10
Cabe, a este propósito, precisar, antes de mais, quais as características essenciais de um dispositivo com semicondutor. Resulta do relatório de peritagem judicial, bem como das observações formuladas no decurso da audiência que os referidos dispositivos têm duas características essenciais: a primeira relaciona-se com o facto de um sentido de passagem e de um sentido de bloqueio, isto é, que a electricidade se transmite de uma face a outra mas não se pode transmitir num sentido inverso. A segunda característica é que o utilizador deste dispositivo deve poder controlar em potência e em intensidade, os fluxos eléctricos que passam num sentido e deve poder igualmente fazê-los cessar.
11
Convém, em seguida, determinar a partir de que momento um disco de silício preenche as funções eléctricas essenciais de um dispositivo com semicondutor completo ou acabado tal como descrito acima.
12
A este propósito, há que salientar, tal como resulta do relatório de peritagem que o disco de silício é uma matéria que apenas é condutora se se lhe injectam impurezas. São estas impurezas ou dopagens que permitem a transmissão de electricidade da face de um disco a outro. Existem dois métodos para injectar as impurezas: a difusão térmica e a difusão por irradiação de feixes de electrões, ou dopagem.
13
O primeiro método introduz o essencial das impurezas nos discos de silício. A partir dessa altura, pode aí fazer-se passar uma corrente, segundo um processo entretanto mal controlado, pois que não se pode escolher nem a potência electrica nem o momento em que cessa a passagem de corrente. O segundo método consiste na introdução de modo selectivo de uma dopagem adequada. Neste método, o silício é bombardeado por electrões a velocidade muito grande. Este processo permite controlar precisamente a energia e o fluxo de electrões e ajustar o efeito de dopagem o que não é possível apenas com a difusão térmica.
14
Resulta destas considerações que a difusão selectiva considerada no regulamento em questão é a que permite ao disco de silício possuir as características essenciais de um dispositivo com semicondutor completo ou acabado, isto é, a difusão por irradiação de feixes de electrões. Assim, muito embora não possuindo caixa nem ligação, tal disco pode ser já classificado, por utilização das regras gerais 1 e 2, alínea a), para a interpretação da nomenclatura, na subposição 85.21 D II.
15
Esta interpretação da noção da difusão selectiva é conforme com a que resulta do Regulamento (CEE) n.o 288/89 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1989, relativa à determinação de circuitos integrados QO L 33, p. 23), cujo terceiro considerando dispõe que «neste contexto a difusão deve ser definida como o processo em que os circuitos integrados são realizados num substrato semicondutor por meio da introdução selectiva de um agente de dopagem adequado».
16
Há, portanto, que verificar sempre se as peças destinadas a incorporarem-se noutro dispositivo com semicondutor apresentam já nesse estádio as características essenciais de um dispositivo com semicondutor completo ou acabado, isto é, se já sofreram, antes da sua importação, uma difusão selectiva por irradiação de feixes de electrões.
17
Decorre das considerações anteriores que os discos de silício que devem necessariamente ser submetidos a operações importantes após a sua importação, designadamente a difusão selectiva por irradiação de feixes de electrões e, em seguida, a uma operação designada montagem ou capsulação, não possuem as características essenciais dos dispositivos com semicondutor definidos na posição 85.21 D II e não cabem no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1203/86.
18
Cabe, portanto, responder à primeira questão que o Regulamento n.o 1203/86 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aos discos de silício que devem ser submetidos necessariamente a operações importantes após a sua importação, designadamente a difusão selectiva por irradiação de feixes de electrões e, em seguida, a uma operação designada montagem ou capsulação.
19
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão é desnecessário responder à segunda e à terceira que apenas tinham sido colocadas para o caso de os produtos em litígio se integrarem no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1203/86.
Quanto às despesas
20
As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal d'instance du Mans, por decisão de 24 de Fevereiro de 1989, declara:
O Regulamento (CEE) n.o 1203/86 da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativo à classificação de produtos na subposição 85.21 D II da pauta aduaneira comum, deve ser interpretado no sentido de que o mesmo não se aplica aos discos de silício que devem ser submetidos a operações importantes após a sua importação, designadamente a difusão selectiva por irradiação de feixes de electrões e, em seguida, a uma operação designada montagem ou capsulação.
Kakouris
Schockweiler
Mancini
O'Higgins
Díez de Velasco
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 17 de Maio de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Sexta Secção
C. N. Kakouris
( *1 ) Língua do processo: francês.
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