RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-69/89 ( *1 )
Sumário
I — Apresentação da recorrente
II — Resumo dos factos
III — Quadro regulamentar
IV — Tramitação processual e conclusões das partes
V — Fundamentos e argumentos das partes
A — Excepção de inaplicabilidade à recorrente do Regulamento (CEE) n.° 2423/88
1. Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais
a) Falta de fundamentação do artigo 19.° do Regulamento n.° 2423/88
b) Falta de fundamentação da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2423/88
2. Segundo fundamento: violação do Tratado ou de qualquer regra de direito relativa à aplicação deste
a) Violação do código antidumping do GATT
b) Violação de certos princípios gerais de direito
— Direitos de defesa
— Segurança jurídica
— Igualdade de tratamento
B — Anulação do Regulamento (CEE) n.° 3651/88 em relação à recorrente
1. Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais
a) Violação do regulamento interno do Conselho
b) Violação dos direitos de defesa
c) Falta de fundamentação da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2423/88 e dos n.os 21, 22 e 60 dos considerandos do Regulamento n.° 3651/88
2. Segundo fundamento: violação do Tratado ou de qualquer regra de direito relativa à aplicação deste
a) Violação do código antidumping do GATT
b) Violação do Regulamento n.° 2176/84 e, subsidiariamente, do Regulamento n.° 2423/88
i) Erros manifestos sobre a existência material dos factos
— Comparação entre o valor normal e o preço na exportação
— Determinação do prejuízo
— Segmento do mercado em causa
ii) Erros manifestos de apreciação
— Definição dos produtos similares
— Determinação da produção comunitária
— Verificação do prejuízo sofrido pelas empresas comunitárias
— Incidência das importações provenientes de países terceiros diversos do Japão
— Fixação do nível dos direitos necessários para eliminar o prejuízo
c) Violação de princípios gerais de direito
— Segurança jurídica
— Igualdade de tratamento
— Aplicação leal e correcta do direito comunitário
— Proporcionalidade
— Estoppel
3. Terceiro fundamento: desvio de poder
I — Apresentação da recorrente
1.
A sociedade recorrente Nakajima Ali Precision Co. Ltd (a seguir «Nakajima»), com sede em Tóquio, é uma empresa de caracter familiar cujo capital é detido na sua totalidade pela família Nakajima.
2.
A Nakajima, que se especializou na produção de máquinas de escrever e de impressoras, fabrica quatro modelos de impressoras de agulhas de gama baixa. Os produtos em causa são impressoras de matriz por impacto que imprimem pontos sobre um suporte através de agulhas accionadas electronicamente (impressoras SIDM de agulhas).
3.
A Nakajima afirma ter como particularidades não se consagrar exclusivamente a actividades de produção e não dispor de qualquer estrutura integrada de distribuição, por um lado, e não efectuar há vários anos qualquer venda de impressoras no mercado japonês, sendo toda a produção escoada para exportação, por outro. Assim, a maior parte das impressoras SIDM que fabrica seria vendida em «Original Equipment Manufacture» (a seguir «OEM»,) a fabricantes estrangeiros [como Honeywell na Itália (HISI) ou Olympia na República Federal da Alemanha] e a distribuidores independentes que comercializam de seguida o produto sob a sua própria marca, sendo o resto da produção comercializado com a marca «Ali» e em versões idênticas às vendidas em OEM, também por distribuidores independentes. A Nakajima sublinha que o mercado da CEE representou 41,7 % das suas vendas de impressoras SIDM em 1986.
II — Resumo dos factos
4.
Em Março de 1987, o Committee of European Printer Manufactures (a seguir «Europrint») apresentou à Comissão uma queixa, em nome dos produtores europeus de impressoras de matriz por impacto, na qual pediu a abertura de um processo antidumping em relação aos exportadores japoneses deste tipo de impressoras.
5.
A Comissão iniciou aquele processo (ver aviso de início de um processo antidumping relativo às impressoras de matrizes por pontos originárias do Japão, JO 1987, C 111, p. 2) com base no Regulamento (CEE) n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países näo membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3; a seguir «antigo regulamento de base»).
6.
Este processo conduziu à criação de um direito antidumping provisório sobre as importações de impressoras de matriz por impacto originárias do Japão, através do Regulamento (CEE) n.° 1418/88 da Comissão, de 17 de Maio de 1988 (JO L 130 p. 12, a seguir «regulamento provisório»), aprovado com base no Regulamento n.° 2176/84.
Nos termos do regulamento provisório, a taxa do direito aplicável às impressoras SIDM da Nakajima era de 12,3 % do preço líquido franco-fronteira comunitária não desalfandegado.
7.
Em 11 de Julho de 1988, o Conselho aprovou o Regulamento (CEE) n.° 2423/88 relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «novo regulamento de base»). Este regulamento substitui o antigo regulamento de base. Entrou em vigor em 5 de Agosto de 1988 e é aplicável, nos termos do segundo parágrafo do respectivo artigo 19.°, «aos processos já iniciados».
8.
O direito antidumping provisório de 12,3 % que, nos termos do regulamento provisório, é aplicável à Nakajima, foi prorrogado por um período máximo de dois meses pelo Regulamento (CEE) n.° 2493/88 do Conselho, de 23 de Setembro de 1988 (JO L 264, p. 56), aprovado com fundamento no novo regulamento de base.
9.
Em 23 de Novembro de 1988, o Conselho, por proposta da Comissão e com fundamento no novo regulamento de base, aprovou o Regulamento (CEE) n.° 3651/88, que introduz um direito antidumping definitivo sobre as importações de impressoras de matriz de pontos por impactos sucessivos originárias do Japão (JO L 317, p. 33, a seguir «regulamento definitivo» ou «regulamento impugnado»).
O n.° 2 do artigo 1.° deste regulamento fixou a taxa do direito antidumping definitivo aplicável à Nakajima em 12 % do preço líquido franco-fronteira comunitária não desalfandegado.
De acordo com o artigo 2.° deste regulamento, os montantes garantidos pelo direito antidumping provisório introduzidos pelo regulamento provisório serão cobrados definitivamente à taxa do direito definitivamente introduzido sempre que esta última seja inferior à do direito antidumping provisório.
O regulamento definitivo entrou em vigor em 25 de Novembro de 1988, nos termos de respectivo artigo 3.°
III — Quadro regulamentar
10.
A alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do antigo regulamento de base era do seguinte teor:
«Na acepção do presente regulamento, entende-se por valor normal:
...
b)
quando não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida:
i)
o preço comparável de produto similar quando este for exportado para um país terceiro, o qual, podendo ser o preço de exportação mais elevado, tem de ser, contudo, um preço representativo, ou
ü)
o valor calculado, pela soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável. O custo de produção é calculado com base no conjunto dos custos, quer fixos, quer variáveis, que se relacionem com os materiais e o processo de fabrico, no decurso de operações comerciais normais, no país de origem, acrescidos de um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais. Regra geral, e na condição de ser normalmente realizado um lucro aquando das vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem, o elemento a juntar a título de lucro não deve ser superior ao lucro normal. Nos outros casos, esse elemento é determinado a partir de qualquer base razoável, recorrendo às informações disponíveis.»
11.
A alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do novo regulamento de base determina que,
«na acepção do presente regulamento, entende-se por valor normal:
...
b)
quando não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida:
i)
o preço comparável de produto similar quando este for exportado para um país terceiro, o qual, podendo ser o preço de exportação mais elevado, tem de ser, contudo, um preço representativo, ou
ii)
o valor calculado, pela soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável. O custo de produção é calculado com base no conjunto dos custos, quer fixos quer variáveis, que se relacionem com os materiais e o processo de fabrico, no decurso de operações comerciais normais, no país de origem, acrescidos de um montante razoável para cobrir os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais. O montante dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais e do lucro é calculado tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos pelo produtor ou pelo exportador aquando das vendas rentáveis de produtos similares no mercado interno. Caso tais informações não se encontrem disponíveis, sejam falíveis ou não se revelem adequadas, os mesmos serão calculados tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos por outros produtores ou exportadores no país de origem ou no país de exportação aquando de vendas rentáveis de um produto similar. Caso não seja aplicável nenhum desses dois métodos, as despesas efectuadas e os lucros auferidos serão calculados tomando como referência as vendas realizadas pelo exportador ou por outros produtores ou exportadores da mesma área de negócios no país de origem ou no país de exportação ou em qualquer outra base razoável.»
IV — Tramitação escrita do processo e conclusões das partes
12.
O recurso da Nakajima deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Março de 1989.
13.
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Abril de 1989, a Nakajima veio pedir, em processo de aplicação de medidas provisórias, a suspensão da execução quanto a ela do Regulamento n.° 3651/88, já citado, a título principal, e quaisquer outras medidas provisórias consideradas necessárias até à decisão do Tribunal sobre o mérito a título subsidiário.
Este pedido foi indeferido por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 1989.
14.
Por despachos do Tribunal, respectivamente, de 17 de Maio e 4 de Outubro de 1989, foi admitida a intervenção da Comissão e do Europrint em apoio das conclusões do Conselho.
15.
A Nakajima, recorrente, conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
declarar inaplicáveis, na medida em que afectem a recorrente, os artigos 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii), e 19.° do Regulamento n.° 2423/88, já citado, ao processo antidumping que conduziu ao Regulamento n.° 3651/88 do Conselho, já citado, com base no artigo 184.° do Tratado CEE;
—
anular, na medida em que afectem a recorrente, os artigos 1.°, 2.° e 3.° do Regulamento n.° 3651/88, já citado, nos termos dos artigos 173.° e 174.° do Tratado CEE;
—
condenar o Conselho nas despesas.
16.
O Conselho, recorrido, conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
julgar o recurso improcedente;
—
condenar a recorrente nas despesas.
17.
A Comissão, interveniente, conclui pedindo ao Tribunal que se digne:
—
julgar o recurso improcedente;
—
condenar a recorrente nas despesas, incluindo as do processo de aplicação de medidas provisórias, e nas despesas realizadas pela Comissão.
18.
A Europrint, interveniente, apoia as conclusões do Conselho.
19.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
V — Fundamentos e argumentos das partes
20.
A Nakajima suscita, nos termos do artigo 184.° do Tratado CEE, uma questão prévia de inaplicabilidade a seu respeito da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° e do artigo 19.° do novo regulamento de base, por um lado, e pretende, com base no segundo paràgrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, a anulação do regulamento definitivo na medida em que a afecta, por outro.
A — Excepção de inaplicabilidade à recorrente do Regulamento (CEE) n. ° 2423/88, já citado
21.
A Nakajima sustenta que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 13 de Junho de 1958, Meroni, 9/56, Recueil, p. 9) a irregularidade do novo regulamento de base é de ordem a conduzir à anulação do regulamento definitivo baseado naquele.
22.
Em apoio desta questão prévia, invoca dois fundamentos retirados, um de violação de formalidades essenciais, outro de violação do Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.
1. Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais
23.
A Nakajima sustenta, a este respeito, que o novo regulamento de base está inquinado de ilegalidade por falta de fundamentação. A Nakajima sustenta que, de acordo com a jurisprudência constante (por exemplo, acórdão de 7 de Maio de 1987, Nippon Seiko, 258/84, Colect., p. 1923), a fundamentação exigida pelo artigo 190.° do Tratado CEE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela autoridade comunitária autora do acto impugnado, de maneira a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida tomada, a fim de poderem conhecer os seus direitos e a permitir ao Tribunal exercer o seu controlo.
24.
No quadro deste fundamento, a Nakajima invoca dois argumentos, baseados, o primeiro, na falta de fundamentação do artigo 19.° do novo regulamento de base, o segundo, na falta de fundamentação da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do mesmo regulamento.
25.
a)
No primeiro argumento, a Nakajima sustenta que o artigo 19.° do novo regulamento de base, que prevê a aplicabilidade deste regulamento aos «processos já iniciados» na data da sua entrada em vigor, está viciado de falta de fundamentação por não indicar as razões que justificariam a sua aplicação retroactiva.
26.
Em apoio desta tese, a Nakajima afirma que resulta da jurisprudência (acórdão de 12 de Novembro de 1981, Salumi, 212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735) que, embora se admita que as regras processuais se aplicam geralmente a todos os litígios pendentes à data da sua entrada em vigor, o mesmo não acontece em relação às normas substantivas. Por outro lado, resulta do acórdão de 24 de Novembro de 1971, Siemers (30/71, Recueil, p. 919), que os regulamentos de natureza constitutiva não podem produzir efeitos retroactivos.
27.
Ora, no presente caso, o novo regulamento de base, que tem aquela natureza, contém novas normas substantivas. Com efeito, ao prever a aplicação deste diploma aos processos em curso, o Conselho permitiu a aplicação à Nakajima, que apresenta a particularidade de não realizar qualquer venda de impressoras similares no mercado doméstico, da nova regra da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2423/88, já citado. Mas esta disposição modifica fundamentalmente as regras de cálculo do valor normal construído, ao prever que, na falta de vendas de produtos similares no mercado interno, o cálculo dos encargos de venda, dos encargos gerais e das despesas administrativas (a seguir «encargos VGA»), bem como do lucro, é calculado tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos por outros produtores ou exportadores, no país de origem ou de exportação, aquando das vendas rentáveis de produtos similares [subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.°, quarta frase do novo regulamento de base].
28.
A Nakajima conclui que, nestas condições, a regra deve ser a não retroactividade do novo regulamento de base. Nestas circunstâncias, se as autoridades comunitárias decidirem aplicá-lo com efeitos retroactivos, devem fundamentar particularmente esta decisão. Mas, no presente caso, não se encontra qualquer fundamentação neste sentido. De qualquer modo, não basta afirmar que o regulamento «é aplicável aos processos já iniciados» para lhe conferir validamente efeitos retroactivos.
29.
Na resposta à contestação, a Nakajima refuta a argumentação desenvolvida a este respeito nas observações da Comissão.
30.
Aquela empresa começa por censurar à Comissão o facto de se ter, no caso presente, antecipado à entrada em vigor do novo regulamento de base, ao modificar, num primeiro momento, o seu método de cálculo do valor construído e ao cobrir esta prática, de seguida, com a aplicação retroactiva do novo regulamento de base.
31.
A Nakajima sublinha, depois, o perigo representado pela nova subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.°, na medida em que toma como referência para o cálculo do valor construído os encargos e lucros de terceiras empresas, sem ter em conta eventuais diferenças de estrutura destas em relação às características da sociedade em causa, enquanto que, para evitar riscos de discriminação, seria essencial que as empresas de referência se encontrassem numa situação o mais próxima possível da realidade.
32.
A Nakajima alega finalmente que, ao sublinhar que os direitos antidumping só foram criados para futuro pelo regulamento definitivo, a Comissão confunde a verificação do dumping e a criação de direitos antidumping, na medida em que para demonstrar a existência daquele seria necessária a aplicação do regulamento de base a factos anteriores cuja apreciação jurídica seria, sendo esse o caso, a causa da criação, para futuro, de direitos antidumping. Ora, a Nakajima calculou os seus preços de venda na exportação com base não no novo Regulamento n.o 2423/88, já citado, mas no antigo regulamento de base para evitar que os seus produtos pudessem ser considerados objecto de dumping.
33.
b)
No segundo argumento, a Nakajima afirma que a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2° do novo regulamento de base contém diferenças fundamentais em relação à legislação anterior quer quanto à matéria, quer quanto aos poderes atribuídos à autoridade comunitária. Com efeito, o Conselho acrescentou, por um lado, dois elementos, concretamente, a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2°, terceira frase, nos termos da qual o montante dos encargos VGA e dos lucros «é calculado tomando como referencia as despesas efectuadas e os lucros auferidos pelo produtor ou pelo exportador aquando das vendas rentáveis de produtos similares no mercado doméstico», e a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2°, quarta frase, nos termos da qual «caso tais informações não se encontrem disponíveis, sejam falíveis ou não se revelem adequadas, os mesmos serão calculados tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos por outros produtores ou exportadores no país de origem ou no país de exportação aquando de vendas rentáveis de um produto similar». Por outro lado, resulta do teor vinculativo destas terceira e quarta frases que a autoridade comunitária deixa de dispor de uma certa margem de apreciação para o cálculo do valor construído, tendo antes uma competência que mais se aparenta a uma competência vinculada.
34.
Em consequência, a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2° do novo regulamento de base impõe novas obrigações às empresas exportadoras para países terceiros optando, para o cálculo do valor construído, por tomar em consideração encargos e lucros de outros produtores ou exportadores. Ora, a estrutura destas empresas de referência pode ser completamente diferente da da empresa em causa, pelo que o novo método de cálculo corre o risco de ser desrazoável e discriminatório. A este respeito, a Nakajima afirma que tem uma estrutura totalmente diversa da das outras empresas japonesas afectadas pelo presente processo antidumping. Com efeito, ao contrário de todas as sociedades implicadas que têm uma produção muito diversificada, só uma pequena parte da sua produção sendo dedicada às impressoras SIDM, e que estão integradas verticalmente para assegurar a distribuição da sua produção no Japão, a Nakajima tem uma produção não diversificada, concentrada na produção de máquinas de escrever electrónicas e de impressoras de baixa gama, e não apresenta estrutura à altura das necessidades de comercialização dos seus produtos, pois a produção é vendida no estado em que se encontra à saída da fábrica a terceiros independentes. Nestas condições, nenhuma das outras sociedades japonesas se compara à Nakajima do ponto de vista das dimensões, da diversidade de produtos e das estruturas de venda. Nestas circunstâncias, neste caso concreto, a margem de lucro e os encargos VGA da Nakajima não podem ser encontrados com justiça apenas com a referência aos dados das outras empresas japonesas.
35.
Além disso, a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2° do novo regulamento de base é contraditória consigo pròpria. Com efeito, o método de cálculo previsto na terceira frase desta norma nunca seria aplicável, pois por definição a alínea b) só respeitaria aos casos em que «não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida». Nestas condições, não seria compreensível o motivo pelo qual a quarta frase desta disposição precisa «caso tais informações não se encontrem disponíveis, sejam falíveis ou não se revelem adequadas», sendo sempre este o caso, por hipótese. Em resposta ao argumento do Conselho de que a hipótese prevista na terceira frase da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° não afasta, em certas circunstâncias, um valor normal que inclua certas vendas de produtos similares no mercado doméstico que não seriam efectuadas em condições normais, como vendas com prejuízo, a Nakajima afirma que estas vendas nao caem sob a alçada da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.°, mas sim do n.° 4 do artigo 2.° do novo regulamento de base.
36.
Por outro lado, existe uma manifesta contradição entre o texto da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° e o trigésimo terceiro considerando do regulamento de base, na medida em que este último indica que para o cálculo do valor construido a autoridade comunitária se pode basear «em qualquer base razoável», enquanto que o artigo 2. do novo regulamento de base não atribuiria qualquer margem de apreciação a esta autoridade.
37.
A Nakajima deduz do conjunto destas considerações que o novo regulamento de base devia ter incluída uma fundamentação do novo método de cálculo do valor construído que se encontra na subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° Em particular, a autoridade comunitária devia ter explicado por que motivo era necessaria a criação desta nova regulamentação, de que forma pretendiam as instituições evitar a discriminação entre empresas ao tomar para referência, no cálculo do valor construído, empresas cujas estruturas são totalmente diferentes das da sociedade em causa, e por que razão as instituições deixaram de tomar em conta a diferença de estrutura entre as empresas de referência e a sociedade em causa no processo, ao invés do que aconteceu no processo das máquinas de escrever electrónicas (a seguir «processo TEC»), o qual deu origem ao acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1988, TEC (260/85 e 106/86, Colect., p. 5855 a seguir «acórdão TEC»), e no qual a Comissão, tomando em consideração as despesas próprias de cada uma das empresas em causa, só optou por um montante único de lucros em relação às empresas de estrutura comparável, tendo encerrado o processo antidumping em relação às máquinas de escrever eléctricas fabricadas pela Nakajima, devido à estrutura particular desta empresa (ver a Decisão 86/34/CEE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1986, JO L 40, p. 29), as instituições já não têm em conta a diferença de estruturas das empresas de referência e da sociedade em causa no processo.
Ora, os quarto e trigésimo terceiro considerandos do novo regulamento de base são omissos a este respeito, pelo que este diploma é ilegal por falta de motivação.
38.
a)
O Conselho entende, acerca do primeiro argumento da Nakajima, que lhe compete, sob proposta da Comissão, apreciar se se deve aplicar um novo regulamento aos processos em curso, não só em matéria processual, mas ainda quando se tratar de regras substantivas. Com efeito, nos termos do acórdão de 12 de Novembro de 1981, Salumi, já citado, as regras substantivas podem incidir sobre situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor, na medida em que resulte claramente dos seus termos que lhes deve ser atribuído esse efeito. Ora, mesmo supondo que a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.o 2423/88, já citado, inclui uma nova regra substantiva, o que o Conselho contesta, a condição enunciada seria cumprida pelo artigo 19.° do mesmo regulamento, pois resulta dos seus termos que o novo regulamento de base se aplica aos processos já iniciados.
39.
O acórdão de 24 de Novembro de 1971, Siemers, já citado, não teria relevância no caso sub judice, pois o Tribunal de Justiça não aceitou o carácter retroactivo do regulamento em causa naquele processo apenas porque o legislador comunitário não tinha precisado que ele estaria dotado de tal efeito.
40.
Por outro lado, a fundamentação da aplicação do novo regulamento de base aos processos em curso resulta claramente do trigésimo segundo considerando.
41.
O Conselho acrescenta que seria inexacto pretender que a Comissão se teria antecipado à entrada em vigor do novo regulamento de base. Com efeito, a Comissão aplicou, desde o início do processo, um método de cálculo do valor construído conforme com as regras contidas no antigo regulamento de base. Além disso, a Nakajima foi informada do método de cálculo escolhido e da possibilidade de os encargos VGA e os lucros de outros exportadores japoneses serem tomados em consideração para o cálculo do valor construído no início de Novembro de 1987, numa altura, portanto, em que ainda não existia sequer um primeiro projecto do novo regulamento de base.
42.
Finalmente, a distinção efectuada pela Nakajima entre dumping e direitos antidumping não é pertinente. Com efeito, a Comissão não negou em momento algum que fosse necessário, para a imposição futura de direitos antidumping, considerar a situação passada das vendas das empresas. Todavia, o artigo 19.° do novo regulamento de base não conduziu à aplicação antecipada deste regulamento, pois no quadro de um processo iniciado após o momento da entrada em vigor deste regulamento a Comissão pôde ser levada a tomar em consideração as vendas efectuadas durante um período de inquérito anterior àquele momento, para verificar a existência de dumping.
43.
b)
Em resposta ao segundo argumento da Nakajima, o Conselho afirma que uma comparação das versões da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° nos antigo e novo regulamentos de base demonstra que a nova redacção deste preceito se limita a precisar o alcance do texto, particularmente as noções de «montante razoável» em relação aos encargos e de «margem de lucro razoável», pois a experiência demonstrou a dificuldade de aplicação destes conceitos em casos concretos. Assim, o texto anterior foi simplesmente completado especificando diversos métodos de cálculo correspondentes a situações particulares. Foi em função dos ensinamentos da prática que a Comissão chegou à conclusão de que o método de cálculo do valor construído consistente na referência aos encargos VGA e à margem de lucro de outros produtores e exportadores, que efectuam vendas de produtos similares no país de origem, era o mais adequado em situação de falta de vendas significativas do produto em causa no mercado doméstico. Nestas circunstâncias, um método deste género foi aplicado em 1982, 1985 (no processo TEC) e em 1986, e foi simplesmente confirmado no novo regulamento de base. Daqui resulta que esta especificação do método de cálculo não modificou a regra nem a prática, que não altera os direitos e obrigações da Nakajima e que não apresenta minimamente natureza discriminatória, pois a situação desta empresa face ao Regulamento n.° 3651/88, já citado, que cria direitos antidumping definitivos, é idêntica àquela em que se encontrava face ao Regulamento n.° 1418/88, já citado, relativo aos direitos provisórios. Aliás, o n.° 17 dos considerandos do regulamento definilivo precisa que o valor normal foi calculado «com base nos métodos utilizados para a determinação provisória do dumping».
44.
Além disso, o Conselho entende que a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do novo regulamento de base se encontra perfeitamente fundamentada. Esta fundamentação resulta claramente dos quarto e trigésimo terceiro considerandos do regulamento. Contrariamente ao que é alegado pela Nakajima, não há qualquer contradição entre o trigésimo terceiro considerando do novo regulamento de base e o texto da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.°, dado que esta retomou e desenvolveu as diferentes situações concebíveis naquele evocadas. Por outro lado, o próprio artigo 2° não apresenta incoerências, pois a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2°, terceira frase, não exclui, em certas circunstâncias, um valor normal que inclui certas vendas de produtos similares no mercado doméstico que não são efectuadas em condições normais, como certas vendas com prejuízo.
45.
A Comissão, que só tomou posição quanto ao primeiro argumento da Nakajima, observa antes de mais que a aplicação do novo regulamento de base, nos termos do respectivo artigo 19.°, ao processo aberto em relação à Nakajima na vigência do regulamento anterior, não produziu qualquer alteração em relação ao cálculo do valor construído dos produtos em causa. Com efeito, o método de cálculo utilizado no Regulamento n.° 3651/88, já citado, que introduz um direito antidumping definitivo, é idêntico ao que estava consagrado no Regulamento n.° 1418/88, já citado, que criou o direito provisório e se baseava no antigo regulamento de base, o que confirma que o novo regulamento tem por único objecto a codificação da prática anterior das instituições.
46.
Em segundo lugar, a Comissão contesta que o novo regulamento de base tenha sido aplicado retroactivamente. Com efeito, o regulamento definitivo, baseado naquele diploma, criou um direito antidumping que incide apenas sobre as importações de impressoras efectuadas a partir do dia da sua entrada em vigor, apenas se aplicando assim a situações futuras. A Comissão acrescenta que a circunstância de o inquérito sobre a prática do dumping, que conduziu ao regulamento definitivo, ter coberto um período (de Abril de 1986 a Março de 1987) durante o qual se encontrava em vigor o antigo regulamento de base também não conduz a qualquer retroactividade. Com efeito, as importações efectuadas durante o período de inquérito constituíram apenas a base para a determinação do direito antidumping, só as importações realizadas depois da entrada em vigor do regulamento definitivo serão submetidas a tal direito: nestas circunstâncias, cada operação de importação foi regulada pela lei aplicável no momento em que ocorreu.
47.
Finalmente, mesmo supondo que o Tribunal de Justiça considere que o novo regulamento de base comporta elementos retroactivos, a Comissão sublinha que tal não implicaria a sua invalidade. Com efeito, está assente na jurisprudência (acórdão de 4 de Julho de 1973, Westzucker, 1/73, Recueil, p. 723) que as leis modificativas de determinada disposição legislativa se aplicam, salvo derrogação, aos efeitos futuros de situações surgidas na vigência da lei antiga.
2. Segundo fundamento: violação do Tratado ou de qualquer regra de direito relativa à aplicação deste
48.
No quadro deste fundamento, a Nakajima invoca dois argumentos retirados, o primeiro, da violação do código antidumping do GATT, o segundo, da violação de certos princípios gerais de direito.
49.
a)
Quanto ao primeiro argumento, a Nakajima sustenta que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 12 de Dezembro de 1972, International Fruit Co., 21/72 a 24/72, Recueil, p. 1219), as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio são vinculativas para a Comunidade. Assim, o segundo considerando do novo regulamento de base precisa que o regime comum relativo à defesa contra as importações objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da CEE foi adoptado em conformidade com as obrigações internacionais existentes, nomeadamente as que decorrem do artigo VI do acordo geral e do acordo relativo à aplicação do artigo VI (código antidumping de 1979). Nestas circunstâncias, a Comunidade teria a obrigação de respeitar o acordo geral e o código antidumping do GATT, tendo a referência expressa, na fundamentação do novo regulamento de base, a estes instrumentos gerais por consequência que qualquer desrespeito dos princípios deles resultantes constitui causa de nulidade deste diploma.
50.
A Nakajima sublinha que mesmo admitindo, como é sustentado pelo Conselho, que os particulares não têm o direito subjectivo de invocar directamente perante os tribunais as disposições do acordo geral e do código antidumping do GATT, não deixam de ter a possibilidade de pedir ao Tribunal de Justiça, no quadro de um recurso de anulação ou de uma excepção de inaplicabilidade, que exerça a fiscalização da legalidade de determinado regulamento em relação àquelas disposições.
51.
A Nakajima alega ainda que, por um lado, a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do novo regulamento de base violou o n.° 4 do artigo 2.° do código antidumping do GATT. Com efeito, esta última disposição, que prevê que, na hipótese de inexistência de vendas de produtos similares no mercado interno, o cálculo do valor normal pode tomar em consideração o custo de produção no país de origem acrescido de um montante razoável para os encargos VGA e os lucros, implica a existência de um vasto poder de apreciação para determinar o carácter razoável do montante dos encargos e lucros no cálculo do valor construído. Em contrapartida, a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do novo regulamento de base restringiu este poder da autoridade comunitária, ao prever um modo de cálculo dos encargos e lucros por simples referência aos dados de outros produtores ou exportadores cuja estrutura pode ser radicalmente diferente, sem contudo optar pelo critério do montante razoável de encargos e lucros, tal como previsto no código antidumping.
52.
Por outro lado, a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do novo regulamento de base desrespeita o n.° 6 do artigo 2.° do código antidumping do GATT, que prescreve a obrigação de realizar a comparação entre o valor normal e o preço na exportação ao mesmo nível comercial. Com efeito, a nova disposição da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2. °, reduz-se a aplicar, em violação daquela disposição do código, a uma entidade económica constituída por uma simples fábrica de produção, sem estrutura própria de venda, os encargos VGA sofridos e os lucros obtidos por outras empresas com estrutura vertical de distribuição e comporta sérios riscos de distribuição devido à falta de similaridade de estrutura das empresas consideradas. A Nakajima acrescenta que os ajustamentos previstos no novo regulamento de base são insuficientes para eliminar estes problemas, pois não teriam em conta os encargos inerentes aos diferentes níveis comerciais, os quais implicam para cada um uma estrutura própria.
53.
b)
No quadro do segundo argumento, a Nakajima alega a violação de vários princípios gerais de direito.
54.
—
Em primeiro lugar, a Nakajima sustenta que, no presente caso, a Comissão violou os seus direitos de defesa, cujo respeito se impunha de acordo com jurisprudência constante (ver o acórdão de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche, 85/76, Recueil, p. 461) em qualquer procedimento susceptível de conduzir a actos lesivos da posição do interessado.
55.
A Nakajima sustenta que, apesar de ter, desde o início do processo, sublinhado o seu desacordo com o método de cálculo aplicado pela Comissão e fundamentado esta posição no carácter desrazoável da aplicação, ao seu caso particular, dos encargos e lucros de outros exportadores com uma estrutura completamente diferente da sua, a Comissão nunca lhe deu a possibilidade de defender de forma eficaz o seu ponto de vista sobre a pertinência da sua argumentação.
56.
Além disso, a Comissão nunca respondeu aos argumentos apresentados pela Nakajima e nunca apresentou qualquer justificação para & aplicação do novo método de cálculo do valor construído, nem, muito em particular, as razões que a levaram a abandonar o critério da similitude entre a empresa em causa e as empresas terceiras cujos elementos contabilísticos são tomados em consideração.
57.
Pelo contrário, a Comissão levou a cabo manobras dilatórias em relação à Nakajima, convencendo-a de que teria sempre a possibilidade de expor o seu ponto de vista por altura da realização da «disclosure conference», esta, contudo, só teve lugar em Setembro de 1988, depois de a Comissão ter proposto o novo regulamento de base. Além disso, a Comissão só indicou à Nakajima a identidade das empresas cujos elementos contabilísticos foram escolhidos para este caso perto de um mês depois da «disclosure conference» e mais de quatro meses depois da aprovação do regulamento provisório, o qual era totalmente omisso quanto a este ponto essencial. Por outro lado, só no decorrer da fase contenciosa do presente processo tomou a Nakajima conhecimento de que a Comissão utilizou dados diversos dos que constam do estudo efectuado em Setembro de 1987 por Ernst & Whinney para a Japan Electronic Industry Development Association tendo-se baseado, nomeadamente, em elementos recolhidos num inquérito aos produtores em causa.
58.
A Nakajima censura ainda à Comissão ter posto em causa os seus direitos de defesa ao aplicar de forma antecipada o novo método de cálculo do valor construído previsto no Regulamento n.° 2423/88, já citado.
59.
A Nakajima, finalmente, foi privada de meios de defesa devido à falta de fundamentação da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° e do artigo 19.° do novo regulamento de base.
60.
—
De seguida, a Nakajima alega violação do principio da segurança jurídica, que deve implicar a inaplicabilidade, em relação a ela, dos artigos 2.°, n.° 3, alínea b), subalínea ii), e 19.° do novo regulamento de base. Neste contexto, afirma que no processo TEC a Comissão e o Conselho admitiram a natureza particular da estrutura de entidade económica única da Nakajima, procedendo apenas a vendas na situação à saída da fábrica a clientes independentes, o que conduziu ao encerramento do processo antidumping em relação à recorrente. De igual forma, também o Tribunal de Justiça (acórdão TEC, já citado) consagrou esta noção de entidade económica única.
Segundo a Nakajima, resulta daqui que tinha um fundamento legítimo para crer que o método de cálculo do valor construído anteriormente aplicado pelas instituições comunitárias fosse igualmente utilizado neste caso.
61.
A recorrente prossegue afirmando que resulta claramente do acórdão TEC, já citado, n.° 18, que o cálculo de uma margem de dumping para determinada empresa é um cálculo particular que se deve aplicar a uma empresa bem precisa, tendo em conta as suas características próprias. Nesus circunstâncias, a Nakajima podia pretender ter direitos adquiridos ao reconhecimento da sua especificidade de produção, de venda e de clientela anteriormente reconhecida e à aplicação dos métodos de cálculo das autoridades comunitárias aplicadas no decurso dos processos anteriores.
62.
Além disso, a Nakajima pretende que pôde confiar legitimamente nas soluções encontradas na vigência do antigo regulamento de base, tanto mais que a sua estrutura é rigorosamente a mesma que por altura do processo TEC e que, em relação a este processo, os outros exportadores neste caso são praticamente idênticos. Nestas condições, as autoridades comunitárias não podem redefinir, no decorrer da tramitação do processo e de forma totalmente imprevisível, as regras de base essenciais em matéria de dumping, suprimindo as garantias oferecidas pelo antigo método de cálculo do valor normal sem as substituir por garantias equivalentes. Em resposta às observações apresentadas a este respeito pela Comissão, a recorrente expõe ainda que os preços de venda das impressoras SIDM aos importadores comunitários foram calculados em função do método de cálculo aplicado no processo TEC e, dado que as suas transacções comerciais se realizam sempre três a seis meses antes da entrega dos produtos em causa, tiveram lugar antes da modificação do método de cálculo. Por outro lado, a aplicação de determinado método sem garantir o seu carácter razoável e não discriminatório não é de interesse comunitário.
63.
A Nakajima recorda, finalmente, que o princípio da não retroactividade foi violado neste caso. Com efeito, está assente em jurisprudência constante (acórdãos de 25 de Janeiro de 1979, Racke, 98/78, Recueil, p. 69, e Decker, 99/78, Recueil, p. 101) que o princípio da segurança das relações jurídicas se opõe regra geral a que o alcance no tempo dos actos comunitários tenha o seu momento de início fixado em data anterior à respectiva publicação, só a título excepcional podendo acontecer de outra forma, no caso de tal ser exigido pela finalidade a atingir e de ser devidamente respeitada a confiança legítima dos interessados. Ora, no presente caso, não resulta nem dos termos nem das finalidades do novo regulamento de base a necessidade de lhe atribuir efeitos retroactivos.
64.
—
Em terceiro lugar, a Nakajima sustenta que a aplicação do novo regulamento de base é discriminatória em relação a ela e que, nestas circunstâncias, foi, no presente caso, violado o princípio da igualdade de tratamento.
65.
A este respeito, a Nakajima começa por censurar à Comissão e ao Conselho não lhe terem dado garantias de que o método de cálculo utilizado não era discriminatório.
66.
De seguida, contesta as taxas de encargos VGA e de lucros consideradas no cálculo do valor construído, na medida em que resultam de dados relativos a empresas de estrutura diferente da sua, e pretende que o limiar de prejuízo foi determinado a partir de uma comparação a dois níveis comerciais diferentes, quando o cálculo devia ser efectuado em relação a empresas similares e ao mesmo nível comercial, sob pena de discriminar gravemente a Nakajima devido à sua estrutura de simples unidade de produção.
67.
a)
A propósito do primeiro argumento da Nakajima, o Conselho começa por salientar que, se o acordo geral e o código antidumping do GATT vinculam a Comunidade por força de regras de direito internacional, estes instrumentos não conferem aos particulares direitos susceptíveis de serem invocados perante o Tribunal de Justiça no âmbito de recursos baseados no artigo 173.° do Tratado CEE. O Conselho refere, a este respeito, jurisprudência constante (acórdão de 12 de Dezembro de 1972, International Fruit, já citado), de acordo com a qual o artigo VI do acordo geral, particularmente, não é directamente aplicável na Comunidade, e sustenta que o mesmo acontece, por analogia, com as disposições do código. Nestas condições, a Nakajima não pode pôr em causa a validade do novo regulamento de base alegando violação das normas do código antidumping.
68.
O Conselho prossegue afirmando que, de qualquer modo, o regulamento em causa está conforme com as disposições daquele código, e que, nos termos deste, as partes contratantes dispõem de um considerável poder de apreciação quanto à forma de transposição das disposições nele contidas para o respectivo direito nacional.
69.
Muito em particular em relação à alegada violação do n.° 2 do artigo 4.° do código antidumping do GATT, o Conselho sublinha que este artigo não define a noção de «montante razoável» em relação aos encargos VGA e aos lucros. Nesta medida, é necessário determinar o conteúdo desta noção em função das particularidades dos diferentes casos que venham a surgir. Ora, a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do novo regulamento de base limitar-se-ia a retomar o método de cálculo que a Comissão desenvolveu com base num grande número de processos antidumping anteriores, sendo razoável ter em conta, para o cálculo do valor construído, os encargos e lucros de outras empresas que vendem o mesmo produto no mercado interno, pois na hipótese de a empresa em relação à qual é construído um valor nominal vender neste mercado teria que se adaptar às condições de mercado que foram impostas às outras empresas.
70.
A propósito da alegada violação do n.° 6 do artigo 2.° do código antidumping do GATT, o Conselho sublinha que as novas disposições do n.° 9 do artigo 2° do Regulamento n.° 2423/88, já citado, se destinam a afinar a comparabilidade dos preços, fornecendo, nomeadamente, um guia detalhado dos ajustamentos a introduzir ao efectuar a comparação entre valor normal e preço na exportação. Além disso, as deduções previstas no n.° 10 do artigo 2.° do novo regulamento de base, particularmente as que incidem sobre os encargos de venda, permitem alcançar a comparabilidade dos preços, mesmo tratando-se de empresas com estruturas diferentes. Nestas condições, não há qualquer razão para efectuar — como desejava a Nakajima — ajustamentos devidos a uma pretensa diferença de nível comercial. Com efeito, o estado à saída da fábrica pode ser entendido a vários níveis de comércio e, no caso da Nakajima, todas as suas vendas à Comunidade foram efectuadas ao nível da distribuição, ao mesmo nível, portanto, que no mercado japonês.
71.
b)
—
Em resposta ao segundo argumento da Nakajima, o Conselho começa por afirmar que a Comissão não cometeu qualquer violação dos direitos de defesa nem aplicou antecipadamente o novo regulamento de base. Com efeito, resulta claramente dos n.os 36, 38 e 40 dos considerandos do regulamento provisório que a Comissão determinou claramente o método escolhido para o cálculo do valor construído e que a Nakajima foi de tal plenamente informada, por um lado, e que a Comissão recebeu as observações de certos exportadores e as tomou em consideração na tomada da sua decisão, por outro. O facto de a Comissão ter entendido que não devia considerar alguns desses argumentos não pode, de forma alguma, constituir uma violação de direitos de defesa.
72.
Por outro lado, o Conselho refere diferentes peças de correspondência, memorandos e reuniões entre representantes da Comissão e da Nakajima, que demonstram as numerosas ocasiões que a recorrente teve para exprimir o seu ponto de vista e ser informada da posição da Comissão antes da aprovação do regulamento definitivo.
73.
O Conselho entende, em particular, que a pretensão da Nakajima de não ter sido informada a tempo do método de cálculo do valor construído empregado neste caso não tem fundamento, pois a Comissão advertiu aquela empresa, logo em Novembro de 1987, quanto ao método que lhe podia ser aplicado, não tendo a Nakajima, por outro lado, pedido à Comissão que justificasse o seu método de cálculo ou que lhe fornecesse o nome das empresas que serviriam de referência para a determinação do valor normal, no decurso das duas reuniões de informação que precederam a aprovação, respectivamente, do regulamento provisório e do regulamento definitivo. Além disso, quando o método em causa foi utilizado para a fixação de direitos antidumping provisórios, a Nakajima também não dirigiu à Comissão qualquer pedido de informação nas condições definidas no n.° 4 do artigo 7.° do novo regulamento de base, que reproduz o teor da disposição equivalente do antigo regulamento de base, e de acordo com o qual os pedidos de informação apresentados pelos exportadores ou importadores do produto que é objecto de inquérito «devem ser recebidos, no caso de imposição de um direito provisório, no prazo máximo de um mês após a publicação da instituição desse direito». Com efeito, só em 2 de Setembro de 1988, ou seja, mais de três meses depois da publicação do regulamento provisório, foi apresentado um pedido de informações suplementares pela Nakajima.
74.
Finalmente, no que respeita à utilização de dados diversos dos constantes do relatório Ernst & Whinney, o Conselho sustenta que resulta da carta de 28 de Setembro de 1978, dirigida à Nakajima pela Comissão, que sempre esteve fora de questão para as autoridades comunitárias a utilização na totalidade dos dados do estudo referido ou a consideração exclusiva dos elementos nele contidos. Pelo contrário, esta carta limita-se a mostrar que a Comissão decidiu basear-se, para o exame das perdas, no relatório Ernst & Whinney sobre o total das importações comunitárias, o consumo total e por segmentos, as importações originárias do Japão e a evolução geral das quotas de mercado e dos preços. Todavia, foi sempre evidente que, quanto aos dados relativos a cada produto comunitário, a Comissão tomaria por base as informações recolhidas directamente àqueles, mais fiáveis do que as do estudo Ernst & Whinney.
75.
—
Em segundo lugar, o Conselho refuta as alegações da Nakajima relativas à violação do princípio da segurança jurídica.
76.
Quanto a este ponto, o Conselho começa por recordar que, de acordo com jurisprudência constante, a regulamentação de base em matéria de dumping deixa às instituições comunitárias uma certa margem de apreciação e o facto de a Comissão utilizar aquela margem sem explicar detalhada e antecipadamente os critérios que tenciona adoptar em cada situação concreta não viola o princípio da segurança jurídica (acórdão de 5 de Outubro de 1988, Brother, n.° 29, 250/85, Colect., p. 5683), por um lado, e que a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do regulamento de base atribui às autoridades comunitárias poder discricionário para avaliar o montante razoável de encargos VGA a incluir no valor construído (acórdão TEC, já citado, n.° 33). Nestas condições, foi inteiramente fundamentada a decisão das autoridades comunitárias de escolher o método de cálculo do valor construído que entenderam ser o melhor adaptado para o processo em curso.
77.
Por outro lado, já em diversos processos anteriores foi adoptado um método de cálculo semelhante ao aplicado no presente caso, e a Comissão nunca escondeu qual o método que aqui pretendia aplicar.
78.
Este método não é, de forma alguma, de natureza desrazoável ou discriminatória, antes permitindo, pelo contrário, determinar um valor normal construído que se espera corresponder, na melhor das hipóteses, ao preço de venda de determinado produto idêntico ao preço que o produto teria no país de origem se aí fosse vendido.
79.
O Conselho concede que o método escolhido pela Comissão no processo TEC era diferente, mas as instituições comunitárias têm liberdade na apreciação do método de cálculo a adoptar. Ora, com base na experiência adquirida neste domínio, a Comissão chegou à conclusão de que a Nakajima já não devia ser considerada uma sociedade à parte, mas uma empresa como as outras.
80.
No que respeita ao pretenso valor de precedente que o processo TEC, já citado, apresentaria em relação ao caso subjudice, o Conselho sublinha que naquele processo, no qual a Nakajima não tomou parte, o Tribunal de Justiça se pronunciou exclusivamente sobre o regulamento que criava direitos antidumping definitivos em relação à TEC. Acrescenta que aquele processo não tem relação com a conformidade da situação da Nakajima com as regras de direito comunitário, e que naquele processo o Tribunal de Justiça não decidiu sobre o mérito da Decisão 86/34, já citada, que determinava, no processo TEC, a margem de lucro da Nakajima de acordo com um método de cálculo diferente do aplicado no presente caso. Além disso, o facto de naquele acórdão o Tribunal de Justiça ter adoptado a noção de «entidade económica única» não incide mais sobre a posição adoptada pela Comissão em relação à Nakajima no presente processo, dado que o Tribunal de Justiça se limitou a considerar (n.o 29) que era necessário assimilar um circuito organizado entre sociedades distintas de distribuição a um que se encontre integrado numa estrutura jurídica única. Além disso, pode deduzir-se do n.° 16 do acórdão que o Tribunal de Justiça confirmou o mérito de um método de cálculo do valor construído comparável ao que foi aplicado à Nakajima no presente caso. Sem um método deste tipo correr-se-ia o risco, no dizer do Tribunal, de «discriminar os outros fabricantes para os quais a margem de lucro realizada com os modelos que vendem no Japão é utilizada no cálculo do valor normal dos outros modelos».
81.
No que respeita, mais em particular, à violação de direitos adquiridos, o Conselho salienta que o método de cálculo utilizado pelas instituições em determinado processo não constitui um direito adquirido pela Nakajima no âmbito de processos posteriores de que possa vir a ser objecto. Em particular, a recorrente não pode arrogar-se a titularidade de direitos adquiridos face ao antigo regulamento de base, dado que a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2° daquele regulamento já dava à Comissão poderes para determinar o valor construído segundo regras que vieram de facto a ser escolhidas no regulamento provisório.
82.
Do ponto de vista da tutela da confiança legítima, resulta da jurisprudência (acórdão de 28 de Outubro de 1982, Faust, 52/81, Recueil, p. 3745) que os operadores económicos não têm razões para confiar legitimamente na manutenção de uma situação existente que pode ser modificada por decisões tomadas pelas instituições comunitárias no âmbito do respectivo poder de apreciação. Por outro lado, o Conselho recorda que o novo regulamento de base não trouxe qualquer modificação ao método de cálculo do valor construído aplicado à Nakajima, tendo-se limitado a confirmar o método anteriormente em vigor e apresentando garantias equivalentes.
83.
Quanto à alegada violação do princípio da não retroactividade, o Conselho remete para as observações acima expostas para refutar o primeiro argumento apresentado pela Nakajima no âmbito do primeiro fundamento que apresentou em apoio da sua excepção de inaplicabilidade do novo regulamento de base.
84.
—
Finalmente, quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, o Conselho começa por sublinhar, a propósito da pretensa inexistência de garantias de aplicação razoável e não discriminatória do método de cálculo empregue para determinar o valor construído, que a Nakajima não fez qualquer observação nem colocou qualquer questão a este respeito quando para tal lhe foi dada ocasião no processo. O Conselho recorda ainda que resulta do n.° 16 do acórdão TEC que o método de cálculo utilizado era precisamente um meio destinado a reduzir riscos de discriminação.
85.
Nestas condições, a aplicação à Nakajima do método do regulamento definitivo não teve consequências discriminatórias nem para a determinação do valor normal nem para a determinação do limiar de prejuízo.
86.
No que respeita ao valor construído, a Nakajima não tem razão ao entender que o método de cálculo referente a empresas que não lhe são similares conduz à sobreavaliação dos encargos VGA da recorrente, ao atribuir-lhe custos de distribuição de sociedades diversificadas, de dimensões mais importantes, enquanto que ela não suporta tais encargos devido ao facto de não dispor de estrutura a montante. Com efeito, por um lado, a dimensão e a diversificação das empresas não implicam encargos VGA mais elevados; pelo contrário, a experiência e as economias de escala devem permitir a redução e uma melhor repartição dos custos. Por outro lado, o valor construído corresponde em princípio aos preços pagos no decorrer de operações comerciais normais, se estas operações tivessem lugar no mercado interno, a Comissão teve razão ao entender que era impossível estar presente no mercado japonês de produtos electrónicos acabados sem dispor de uma estrutura de venda integrada.
87.
Quanto ao cálculo do limiar de prejuízo, o Conselho alega que a Nakajima tentou em vão demonstrar que a Comissão determinou a subcotação de preços e o limiar de prejuízo ao comparar os preços da Nakajima e os dos produtores comunitários a níveis diferentes. Com efeito, resulta claramente dos n.os 50 e 51 dos considerandos do regulamento definitivo que a Comissão efectuou um estudo aprofundado dos preços facturados ao primeiro comprador independente pelos produtores japoneses e pelos produtores comunitários, e que os preços médios, praticados em relação a produtos comparáveis, foram comparados nos diversos circuitos de distribuição (OEM, distribuidores-revendedores, utilizadores finais). Nestas circunstâncias, os ajustamentos mencionados no n.° 51 dos considerandos conduziram bem a levar os preços facturados aos revendedores a um nível comparável com os preços facturados aos distribuidores (o que justifica uma correcção de 25 %). Na medida em que é aos distribuidores que a Nakajima vende os seus produtos, enquanto outros produtores comunitários os vendem directamente a revendedores, este ajustamento é suficiente para permitir a comparação a nível comercial equivalente. Por outro lado, podiam ter sido efectuados outros ajustamentos pela Comissão e pelo Conselho para ter em conta o facto de a Nakajima vender fob Japão.
88.
A Comissão submeteu observações apenas sobre as alegadas violações do n.° 6 do artigo 2° do código antidumping do GATT e do princípio da confiança legítima.
89.
—
A Comissão é de opinião que a censura da Nakajima de que a comparação entre o valor normal e os preços na exportação devia ter sido efectuada pelas instituições a níveis comerciais diferentes é despida de fundamento.
Com efeito, resulta da jurisprudência que o regulamento de base não impõe que o valor normal e o preço na exportação sejam calculados segundo métodos idênticos (acórdãos de 7 de Maio de 1987, «roullement à billes», 240/84, Colect., p. 1809, 255/84, Colect., p. 1861; 265/84, Colect., p. 1899; 258/84, já citado, e 260/84, Colect., p. 1975). Pelo contrario, trata-se de três séries de regras distintas, pelo que cada uma delas deve ser atendida separadamente, a fim, respectivamente, de determinar o valor normal, o preço na exportação e efectuar a comparação entre ambos (acórdão TEC, já citado, n.o 31).
90.
Mais em particular no que respeita às regras relativas à comparação, tem que se observar que a Nakajima não fez qualquer pedido de ajustamento baseado na diferença de estádio comercial nem antes da imposição do direito provisório, com base nos n.os 9 e 10 do artigo 2.° do antigo regulamento de base, nem antes da imposição do direito definitivo, com base nos preceitos correspondentes do novo regulamento de base. Acresce que, contrariamente ao que é alegado pela Nakajima, as instituições não procederam à comparação entre o valor normal e o preço na exportação a dois níveis diferentes. Com efeito, o nível saída da fábrica pode significar vários níveis de comércio, por exemplo, distribuidor e retalhista, e, no caso da Nakajima, todas as suas vendas à Comunidade foram ao nível distribuidor, ou seja, ao mesmo nível que o valor construído no mercado japonês.
91.
—
Em segundo lugar, a Comissão afirma que, no presente caso, o princípio da confiança legítima não foi desrespeitado pela aplicação à Nakajima, no regulamento definitivo, de um método de cálculo do valor construído diferente do que foi utilizado a seu respeito no processo TEC.
Com efeito, as instituições são livres na apreciação do método de cálculo a adoptar, e uma decisão isolada da Comissão, como a Decisão 86/34, já citada, não podia ter dado origem a qualquer confiança legítima por parte da Nakajima. A Comissão entende que este princípio só pode ter aplicação quando as instituições comunitárias tiverem dado certas garantias de que não se procederá a qualquer modificação do método sem aviso prévio, e as empresas tenham confiado nesta garantia pelo que, em caso de mudança de método sem aviso prévio, sofreriam um prejuízo irreparável em transacções comerciais realizadas antes da modificação, quando o interesse comunitário na modificação do método não for superior ao das empresas que se supõe acreditarem naquelas garantias e, finalmente, quando o método novo ou modificado não for expressamente previsto pela legislação comunitária aplicável. No presente caso, não se encontra reunida nenhuma destas condições.
B — Anulação do Regulamento n.° 3651/88, já citado, em relação à recorrente
92.
Em apoio do recurso, a Nakajima apresenta três fundamentos, decorrentes, o primeiro, de violação de formalidades essenciais, o segundo, de violação do Tratado ou de qualquer regra de direito relativa à sua aplicação e o terceiro de desvio de poder.
1. Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais
93.
No quadro deste fundamento, a Nakajima invoca três argumentos, baseados, respectivamente, na violação do regulamento interno do Conselho, na violação dos direitos de defesa e na falta de fundamentação da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2423/88, e dos n.os 21, 22 e 60 dos considerandos do regulamento definitivo.
94.
a)
No primeiro argumento, a Nakajima sustenta que o Conselho violou os artigos 2° e 8.° do seu regulamento interno, ao desrespeitar os prazos previstos para preparar a ordem do dia provisória.
95.
Sobre este ponto, a Nakajima expõe que, tendo em atenção informações surgidas na imprensa, das quais resulta que a Comissão só propôs ao Conselho a criação de direitosantidumping definitivos sobre as importações de impressoras SIDM originárias do Japão em 18 de Novembro de 1988, ou seja, cinco dias apenas antes da aprovação do regulamento definitivo, é «muito pouco provável, senão mesmo impossível» que a proposta da Comissão tenha chegado ao Conselho pelo menos catorze dias antes do começo da sessão, como prescreve o artigo 2° do regulamento interno, tal como é muito improvável que todas as versões linguísticas tenham estado disponíveis no dia em que o Conselho aprovou o regulamento.
96.
A Nakajima pede ao Tribunal de Justiça que ordene ao Conselho a apresentação dos documentos preparatórios do regulamento definitivo.
97.
b)
No segundo argumento, a Nakajima alega que o regulamento impugnado violou os seus direitos de defesa em diversos aspectos.
98.
Antes de mais, a Comissão não a informou sobre a identidade das empresas que serviram de referência para o cálculo do seu valor construído, e omitiu qualquer explicação sobre as razões que a levaram a mudar de método de cálculo no presente processo em relação ao processo TEC.
99.
De seguida, o novo regulamento de base não atribui à autoridade comunitária, ao invés do antigo regulamento de base, a possibilidade de determinar o valor construído por adição dos custos de produção e de uma margem de lucro razoável. Ao aplicar o novo método de cálculo do valor construído, o Conselho tomou em consideração elementos de custos e de lucros potencialmente desrazoáveis e discriminatórios. Assim, cabia à instituição demonstrar que a aplicação de uma média ponderada de custos e de lucros de outros exportadores permitia evitar qualquer discriminação.
100.
c)
Com o terceiro argumento, a Nakajima sustenta que o regulamento impugnado está viciado por falta de fundamentação em diversos aspectos.
101.
Em primeiro lugar, o n.° 60 dos considerandos do regulamento definitivo não está suficientemente fundamentado, na medida em que se limita a afirmar que as importações de impressoras a baixos preços de países diversos do Japão não causaram qualquer prejuízo ao mercado comunitário. Ora, os prejuízos só podem ser verificados se o dumping for a sua causa principal e, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° dos antigo e novo regulamentos de base, a autoridade comunitária devia ter tomado em consideração os prejuízos causados por outros factores e, assim, avaliar a importância do prejuízo resultante das importações provenientes de países terceiros diversos do Japão.
102.
Em segundo lugar, quer a subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do novo regulamento de base, quer os n.os 21 e 22 dos considerandos do regulamento definitivo se encontram viciados por falta de fundamentação, na medida em que não explicam qual a razão por que foi abandonado o antigo método de cálculo do valor construído e de que forma pretende a autoridade comunitária evitar discriminações entre empresas, ao aplicar um método de cálculo baseado na referência a encargos e lucros de outros produtores ou exportadores que deveriam, pelo menos em linhas gerais, ser similares à empresa em causa.
103.
a)
O Conselho refuta o primeiro argumento da Nakajima precisando que, contrariamente ao que afirma a recorrente, a carta de transmissão da proposta da Comissão está datada de 23 de Outubro de 1988. Mesmo que a esta data não tivesse ainda sido transmitido ao Conselho o conjunto das versões linguísticas, este esteve na posse de todas estas versões antes da aprovação da decisão, em 23 de Novembro de 1988. O regulamento foi aprovado na parte A da ordem do dia, de acordo com o procedimento previsto no n.° 6 do artigo 2.° do regulamento interno, nenhuma delegação tendo apresentado objecções. Assim, a aprovação do regulamento definitivo foi perfeitamente regular.
104.
b)
Em resposta ao segundo argumento da recorrente, o Conselho começa por salientar, em termos gerais, que a Nakajima não foi privada de qualquer informação. Todavia, o pedido desta sociedade de acesso aos elementos de custos e de lucros das suas concorrentes é inaceitável e desrazoável, dado que se trata de elementos confidenciais e, portanto, não comunicáveis. Assim, o acórdão TEC, já citado, n.° 20, proferido a propósito do antigo regulamento de base, afirmou claramente que a impossibilidade de o produtor em causa conhecer as margens de lucro dos seus concorrentes não é um fundamento válido a opor às autoridades comunitárias.
105.
Aliás, não se vê em que é que o novo regulamento de base deixa de retomar o conceito de «margem de lucro razoável» contido no antigo regulamento de base. Pelo contrário, o novo regulamento veio reforçar a segurança jurídica das empresas ao fixar de forma clara o método de cálculo do valor construído.
106.
c)
Quanto ao terceiro argumento, relativo à falta de fundamentação, o Conselho começa por observar que a simples leitura do n.° 60 dos considerandos do regulamento definitivo indica claramente que a inexistência de prejuízos para o mercado comunitário causados pelas impressoras importadas de países terceiros diversos do Japão se deve ao facto de estas importações terem tido lugar depois do período coberto pelo inquérito e, de qualquer forma, apenas para um Estado-membro. Por outro lado, resulta do relatório Ernst & Whinney que as importações originárias de países terceiros não podem ter qualquer influência determinante sobre o prejuízo comunitário, devido às suas reduzidas quantidades.
107.
Quanto à alegada falta de fundamentação da subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2° do novo regulamento de base, o Conselho remete para os argumentos que apresentou a este respeito ao refutar a mesma argumentação no quadro do primeiro fundamento da Nakajima em apoio da excepção de inaplicabilidade do novo regulamento de base.
108.
A propósito da alegada falta de fundamentação dos n.os 21 e 22 dos considerandos do regulamento definitivo, o Conselho recorda que, dado que este diploma foi aprovado em aplicação do novo regulamento de base, a fundamentação do Conselho está claramente expressa pela indicação de que se trata de um procedimento habitual da Comissão. Por outro lado, a nova regulamentação limitou-se a clarificar a prática anterior das instituições, e reforça assim a segurança jurídica das empresas.
2. Segundo fundamento: violação do Tratado ou de qualquer regra de direito relativa à aplicação deste
109.
Este fundamento da Nakajima baseia-se em três argumentos, relativos à violação do código antidumping do GATT, à violação do regulamento de base e à violação de princípios gerais de direito.
110.
a)
No primeiro argumento, a Nakajima sustenta que a aplicação do novo regulamento de base conduziu a autoridade comunitária a violar o código antidumping do GATT ao não proceder à comparação entre o valor normal construído e o preço na exportação no mesmo nível comercial, de preferância no estado de saída de fábrica. Com efeito, no caso concreto, o preço na exportação foi fixado ao nível da saída de fábrica, enquanto o valor normal foi calculado com base no preço ao distribuidor ou ao revendedor através de um valor construído que toma em conta os encargos VGA e os lucros das empresas terceiras que vendem a níveis a montante do nível da fábrica. A Nakajima prossegue alegando que a limitação dos ajustamentos efectuados apenas às despesas de venda representadas pelas comissões e salários pagos ao pessoal de venda, mantendo o conjunto das outras despesas gerais e de venda e a parte dos lucros inerentes a vendas realizadas a montante do nível da fábrica, conduz a comparar um preço na exportação realmente ex-fábrica a um valor normal ajustado demasiado parcialmente para poder pretender estar ao mesmo nível comercial.
111.
b)
A propósito do segundo argumento, baseado na violação do regulamento de base, a Nakajima começa por observar que o regulamento de base que lhe é aplicável neste caso é o Regulamento n.° 2176/84, já citado, cuja aplicação, todavia, está viciada por erros manifestos que, por si só, podem explicar o facto de a Nakajima não ter sido tratada da mesma forma que no processo TEC.
112.
A Nakajima prossegue afirmando que, mesmo que o Tribunal de Justiça venha a entender que o Regulamento n.° 2423/88, já citado, lhe é aplicável, se verifica que também este regulamento não foi correctamente aplicado pela autoridade comunitária.
113.
As acusações da Nakajima dividem-se em duas partes: a violação do regulamento de base caracteriza-se, antes de mais, por erros da autoridade comunitária quanto à existência material dos factos (i) e de seguida por erros manifestos de apreciação desta mesma autoridade (ii).
114.
i)
—
No que respeita ao primeiro grupo de acusações, a Nakajima entende antes de mais que, qualquer que seja o regulamento de base aplicável, a autoridade comunitária cometeu um erro manifesto quanto à existência material dos factos do ponto de vista da comparação entre o valor normal e o preço na exportação. A este respeito, aquela empresa critica a distinção operada pelo Conselho nos cálculos do valor normal entre produtos OEM e não OEM. Pretende que, dado que todos os seus produtos são vendidos ex-fábrica, a imputação de encargos de distribuição constitui um erro material de natureza a falsear a comparação e, nesta medida, a determinação da margem de dumping. Em relação, particularmente, às vendas OEM, a tomada em consideração de encargos de comercialização de empresas integradas verticalmente conduz a sobrestimar os encargos VGA da Nakajima. Ora, estes encargos, que já eram conhecidos pela autoridade comunitária através das suas verificações no local, são inferiores a 5 %, tendo-lhes o Conselho aplicado um montante superior a 15 %.
115.
—
Em segundo lugar, a Nakajima censura ao Conselho ter cometido um erro sobre a materialidade dos factos no que respeita à determinação do prejuízo. Sobre este ponto, a recorrente expõe que, de acordo com o n.° 45 dos considerandos do regulamento definitivo, as importações OEM de impressoras japonesas para a Comunidade, realizadas por três dos membros do Europrint, representavam, durante o período do inquérito (Abril de 1986 a Março de 1987), 10,68 %, 28,9 % e 47,4 % da sua produção total, quando, segundo o estudo Ernst & Whinney, estes números, em 1986, eram de 8,72 %, 75,68 % e 259,27 Vo. De acordo com a Nakajima, esta diferença só pode ser explicada pelo aumento considerável de produção, de 1986 para 1987, de pelo menos dois produtores comunitários, tomados em consideração no presente processo. Ora, em presença deste aumento da produção comunitária, a argumentação do Conselho, referindo perdas substanciais de mercado dos produtores comunitários, revela-se errónea, tendo este erro manifesto consequências graves no plano do prejuízo causado pelas importações OEM sobre a produção comunitária.
116.
—
Finalmente, a Nakajima entende que o Conselho cometeu um erro ao afirmar que todas as importações de produtos OEM realizadas pelos produtores comunitários incidem sobre o segmento inferior do mercado (baixa gama), quando o estudo Ernst & Whinney menciona expressamente a importação pela Philips e pela Mannesmann-Tally de produtos pertencentes ao segmento médio. Assim, estas firmas são mais importadores do que produtores e deviam, nesta medida, ter sido excluídas da produção comunitária.
117.
ii)
—
No que respeita ao segundo grupo de acusações baseadas na existência de erros manifestos de apreciação da parte da autoridade comunitária, a Nakajima censura o Conselho, em primeiro lugar, por ter considerado produtos similares impressoras de baixa e de alta gama, quando só estas últimas são adaptáveis a um computador, destinando-se, assim, a uma clientela diferente. Além disso, na gama baixa a concorrência é muito forte, enquanto as impressoras de alta gama encontram pouca concorrência. A alegada dificuldade que a autoridade comunitária teria encontrado no traçado de uma linha de demarcação entre os segmentos superior e inferior não a autoriza a considerar similares produtos que não têm o mesmo destino.
118.
—
A Nakajima apresenta, de seguida, um certo número de críticas relativas à apreciação da produção comunitária pelas instituições. Assim, a Nakajima baseia-se na comparação entre as percentagens indicadas no n.° 45 dos considerandos do regulamento definitivo e as que resultam do estudo Ernst & Whinney, para concluir que entre 1983 e 1986 os membros do Europrint não sofreram perdas de mercado, tendo a sua produção, pelo contrário, conhecido uma ligeira progressão.
119.
A Nakajima prosegue afirmando que as instituições cometeram um erro ao tratar o conjunto dos membros do Europrint como produtores comunitários e ao estimar que aqueles representavam 65 % da produção comunitária (n.° 41 dos considerandos do regulamento definitivo). Com efeito, este número não corresponde aos dados do relatório Ernst & Whinney e inclui as produções da Mannesmann-Tally e da Philips que, todavia, não devem ser considerados produtores comunitários devido ao volume considerável das suas importações.
120.
Além disso, devia ter sido tomado em conta o facto de a Triumph-Adler e a Logabax já não produzirem impressoras desde 1984, enquanto em 1983 estas sociedades representavam mais de 25 % da produção comunitária.
121.
Por outro lado, o Conselho cometeu um erro ao afirmar que o segmento inferior do mercado é o que cresce mais depressa, quando, segundo a Nakajima, aquele tem um crescimento mais fraco que o segmento superior e o conjunto do mercado.
122.
—
Em terceiro lugar, a Nakajima critica, de vários pontos de vista, as conclusões do Conselho e da Comissão sobre o prejuízo sofrido pelos produtores comunitários.
123.
A Nakajima começa por afirmar que o Conselho tomou erradamente em consideração o ano de 1983 para a determinação do prejuízo (n.° 47 dos considerandos do regulamento definitivo), pois o inquérito nunca incidiu sobre esse ano, e durante esse período a Nakajima não esteve presente no mercado comunitário. Além disso, as empresas que cessaram actividades antes do período do inquérito não deviam ser tomadas em consideração na determinação do prejuízo. Na realidade, os quatro queixosos do Europrint não sofreram, no período de 1984 a 1986, qualquer perda de mercado sobre o conjunto da produção de produtos similares.
124.
A Nakajima contesta, de seguida, a diminuição dos preços de 25 % a 35 % no conjunto do mercado comunitário de impressoras SIDM, a que se faz referência no n.° 49 dos considerandos do regulamento definitivo. Pretende que esta diminuição é bastante menos acentuada do que o Conselho indica e atribui-a principalmente à diminuição dos preços de custo e não, como o Conselho sustenta, ao crescimento da quota de mercado dos exportadores japoneses. A Nakajima sublinha que os seus próprios preços aumentaram entre 1984 e 1986.
125.
A Nakajima sustenta ainda que o n.° 51 dos considerandos do regulamento definitivo, relativo à subcotação dos preços japoneses, é erróneo, na medida em que dali resulta que as autoridades comunitárias compararam preços no estado à saída da fábrica com preços ao nível da distribuição e que o Conselho não procedeu aos ajustamentos necessários para evitar um resultado discriminatório em relação à Nakajima.
126.
O n.° 53 dos considerandos, de igual modo, está viciado por erro manifesto de apreciação. Com efeito, ao extrapolar os números fornecidos pela Comissão, a Nakajima chega à conclusão de que o seu preço de exportação ex-fábrica é duas vezes mais baixo do que o preço líquido dos produtores comunitários. No seu entender, tal só pode ser explicado por um erro ao nível da comparabilidade dos produtos ou dos níveis comerciais.
127.
A Nakajima alega, por outro lado, a existência de erros de apreciação relativos aos outros factores económicos importantes que figuram nos n.os 54 e 55 dos considerandos do regulamento definitivo. Com efeito, os produtores do Europrint aumentaram a sua capacidade de produção em 92,7 % entre 1984 e 1986, mesmo em 103,2 %, se excluirmos a Philips, enquanto o mercado comunitário aumentou apenas em 88 % no mesmo período. Nestas condições, estes produtores não sofreram prejuízos, pois tiveram recursos suficientes para investir e procederam, mesmo, a sobreinvestimentos.
128.
Por outro lado, a recorrente entende que os elementos mencionados nos n.os 63 a 66 dos considerandos do regulamento definitivo não correspondem à realidade. Segundo a Nakajima, os produtores comunitários não sofreram qualquer prejuízo e a sua perda de rentabilidade resulta apenas de erros de gestão.
129.
—
Em quarto lugar, a Nakajima coloca em dúvida o facto de o prejuízo alegado pelo Europrint ter sido causado pelas importações japonesas, e sustenta que este dano resulta de importações de outros países terceiros. A propósito do n.° 60 dos considerandos do regulamento definitivo, aquela empresa censura o Conselho, mais em particular, por não ter examinado o prejuízo causado por importações de impressoras de países terceiros e considera que aquele sobreavaliou o prejuízo causado pelos produtores japoneses.
130.
—
Em último lugar, a Nakajima censura ao Conselho ter, para determinar o nível dos direitos necessários para eliminar o prejuízo, atribuído, no n.° 68 dos considerandos do regulamento definitivo, a diminuição do preço das impressoras no mercado comunitário a práticas de dumping, tendo omitido a realização de um estudo aprofundado sobre as verdadeiras razões desta baixa dos preços.
131.
Por outro lado, a Nakajima critica o método exposto no n.° 72 dos considerandos do regulamento definitivo relativo ao cálculo do limiar de prejuízo, obtido com base numa comparação entre o preço de venda médio ponderado ao primeiro comprador e o valor cif médio das vendas em causa. Entende que se este método tivesse sido correctamente aplicado, o limiar de prejuízo da Nakajima devia ter sido nulo.
132.
c)
No terceiro argumento, a Nakajima alega que o Conselho, ao adoptar o regulamento definitivo, baseado no novo regulamento de base, violou vários princípios gerais de direito.
133.
Aquela empresa começa por afirmar que, de acordo com a jurisprudência, tem o direito de apresentar ao Tribunal de Justiça elementos que permitam verificar se as autoridades comunitárias cometeram erros materiais na apreciação dos factos ou omitiram tomar em consideração elementos essenciais (acórdão de 4 de Outubro de 1983, Fediol, 191/82, Recueil, p. 2913).
134.
A Nakajima expõe de seguida em termos gerais que no processo TEC a Comissão, o Conselho e o Tribunal de Justiça reconheceram a especificidade desta sociedade. Ora, a estrutura da requerente não sofreu modificações, pelo que as autoridades comunitárias têm a obrigação de tomar em conta a especificidade da Nakajima no processo presente, sob pena de ultrapassarem o respectivo poder de apreciação.
135.
—
A autoridade comunitária começou por desrespeitar o princípio da segurança jurídica ao aplicar à Nakajima, desde 15 de Março de 1988, um novo método de cálculo do valor construído, que não consta do regulamento de base e que se encontrava em oposição total com a interpretação anterior das instituições. Por esta forma, foram gravemente lesados os direitos adquiridos daquela empresa, bem como os princípios da não retroactividade e da confiança legítima. A recorrente desenvolve, a este respeito, uma argumentação idêntica à apresentada em apoio das mesmas alegações no quadro da excepção de inaplicabilidade do novo regulamento de base.
136.
—
De seguida, o regulamento definitivo encontra-se viciado por violação do princípio da igualdade de tratamento. A este respeito, a Nakajima alega discriminação em relação a si, primeiro na aplicação do método de cálculo do valor construído, depois na determinação do limiar de prejuízo.
137.
Quanto ao primeiro ponto, a recorrente apresenta uma crítica idêntica à apresentada no quadro do mesmo argumento em apoio da excepção de inaplicabilidade do novo regulamento de base.
138.
Quanto ao segundo ponto, a Nakajima especifica que o Conselho cometeu uma discriminação em relação a si ao não lhe aplicar o método de cálculo do limiar de prejuízo que ele próprio definiu no n.° 72 dos considerandos do regulamento impugnado. Com efeito, se este método tivesse sido aplicado, o resultado devia ter sido nulo.
139.
—
Em terceiro lugar, a Nakajima invoca a violação do princípio da aplicação leal e justa do direito comunitário. Argumenta, quanto a este ponto, que a aplicação do novo método de cálculo do valor construído é inadequada e geradora de injustiças graves. Com efeito, não é leal nem justo que as autoridades comunitárias decidam, para além do mais sem fundamentação específica, que, no presente caso, a Nakajima passa a ser uma empresa como as outras.
140.
—
A Nakajima entende ainda que o regulamento definitivo desrespeitou o princípio da proporcionalidade. Com efeito, foi aplicado a esta sociedade um direito antidumping de 12 % sem tomar em conta o facto de a estrutura desta empresa ser radicalmente diferente da dos exportadores japoneses que serviram de referência e de os ajustamentos realizados não terem sido idóneos para compensar o carácter discriminatório e desrazoável do método empregue. Ora, a adopção dos seus próprios encargos VGA e de uma margem de lucro razoável devia ter conduzido, senão à inexistência de dumping, pelo menos a uma margem de dumping despicienda e à exclusão da Nakajima do processo.
141.
—
O princípio do estoppel, finalmente, foi violado. Quanto a este ponto, a Nakajima expõe que a Comissão, ao tomar a Decisão 86/34 no processo TEC, já citado, que o encerrava a seu respeito, induziu a recorrente em erro, levando-a a crer que podia entender não ser alvo dos instrumentos antidumping comunitários. Daqui resulta que as autoridades comunitárias não podem de seguida afirmar pretensões contra a recorrente se esta tiver confiado naquilo que foi induzida a crer.
142.
a)
No que respeita ao primeiro argumento, o Conselho entende que este se limita a retomar o ponto de vista apresentado pela Nakajima em apoio da excepção de inaplicabilidade do novo regulamento de base, rementendo assim para as observações feitas a este respeito para refutar a argumentação da recorrente.
143.
b)
Quanto ao segundo argumento, o Conselho começa por recordar que o novo regulamento de base era claramente aplicável à Nakajima no quadro do presente processo.
144.
i)
—
Quanto às acusações decorrentes de alegados erros sobre a materialidade dos factos, o Conselho sublinha, a propósito do primeiro ponto suscitado pela Nakajima sobre a comparação entre o valor normal e o preço na exportação, que a recorrente confunde duas operações distintas que são objecto de regras diferentes, concretamente, a determinação do valor construído que deve ser determinado, por preocupação de realismo, em função dos comportamentos dos outros produtores presentes no mercado e a propósito do qual é necessário distinguir entre as vendas OEM e as outras, devido ao facto de a comercialização sob a própria marca implicar encargos suplementares, por um lado, e a comparação entre o valor normal e o preço na exportação que deve ser feita, em conformidade, quer com o antigo quer com o novo regulamento de base, sobre uma base comparável que é, de preferência, o estado à saída da fábrica. O Conselho acrescenta que para efectuar esta comparação se conformou estritamente com as exigências decorrentes da jurisprudência na matéria e, em particular com o n.° 30 do acórdão TEC, já citado. Quanto à tomada em consideração dos encargos VGA das empresas de estrutura longa para as vendas OEM, o Conselho expõe que é necessário tomar em conta os custos que resultariam de uma presença no território japonês, pelo que o Conselho não cometeu qualquer erro ao tomar para referência, respectivamente, três fabricantes japoneses para as vendas OEM (concretamente, a Brother, a TEC e a OKI) e quatro para as vendas não OEM (ou seja, Epson, NEC, Seikosha e Brother), no àmbito do poder discricionário de apreciação reconhecido pelo Tribunal de Justiça às instituições comunitárias (acórdão TEC, já citado, n.° 33).
145.
—
Quanto ao segundo ponto, relativo à determinação do prejuízo, o Conselho replica que os dados do estudo Ernst & Whinney são apenas estimativas baseadas nas estatísticas japonesas e em estudos de mercado, enquanto que as percentagens por ele indicadas resultam do estudo da contabilidade dos produtores em causa. Por outro lado, a Nakajima utiliza números relativos a 1986, enquanto o regulamento definitivo se refere às importações realizadas durante o período de inquérito (Abril de 1986 a Março de 1987). Acrescenta que as percentagens constantes daquele diploma foram obtidas por comparação do volume das importações de cada um dos produtores europeus em causa aos números da sua produção total, incluindo a produção própria e o material fabricado no Japão por sua encomenda e com a sua marca. Além disso, o n.° 46 dos considerandos do regulamento definitivo explica as razões por que não se justificaria a exclusão do processo dos produtores europeus que importaram material japonês. E, finalmente, necessário recordar que os membros do Europrint realizaram estas importações por razões de autodefesa, a fim de recuperar as quotas de mercado perdidas em virtude do abandono forçado da sua própria produção neste sector, na sequência das práticas de dumping dos exportadores japoneses, e de dispor assim, como a maior parte dos concorrentes japoneses, de uma gama completa de aparelhos.
146.
—
No que respeita à terceira crítica, relativa à determinação do segmento de mercado a que pertencem os produtos importados, o Conselho entende, em termos gerais, dado que as segmentações do mercado são aleatórias devido à falta de qualquer definição precisa, não são susceptíveis de recolocar em causa o mérito da sua posição quanto à definição de produtos similares. Acrescenta que resulta do estudo de Ernst & Whinney que, durante o período considerado, a Philips e a Mannesmann-Tally abandonaram toda a produção nos segmentos inferior e médio. Assim, as importações realizadas por estas empresas de produtos do segmento médio não podem ter quaisquer consequências para a determinação da indústria comunitária, tendo em conta as razões expostas no n.° 46 do regulamento definitivo.
147.
ii)
—
Quanto às acusações relativas a pretensos erros manifestos de apreciação, o Conselho expõe, em primeiro lugar, a respeito da definição de produtos similares, que todas as impressoras asseguram a mesma função e que, nestas circunstâncias, não há razões para distinguir entre produtos de alta e de baixa gama. As autoridades comunitárias justificaram a sua posição a este respeito nos, respectivamente, n.os 11 a 17 e 6 a 9 dos considerandos dos regulamentos provisório e definitivo. Com efeito, é necessário tomar em conta a dificuldade de dividir as impressoras em categorias homogéneas e, por outro lado, a evolução técnica do sector aumenta a intermutabilidade entre os diferentes modelos.
148.
—
A propósito da produção comunitaria, o Conselho constata que a Nakajima confunde as noções de produção e de quota do mercado: ora, num mercado em forte expansão, os produtores podem registar fortes aumentos de produção vendo simultaneamente a sua posição degradar-se em relação aos concorrentes. Foi precisamente o que se verificou com o mercado europeu de impressoras e o estudo Ernst & Whinney refere, por outro lado, a diminuição da quota de mercado da Europrint de 20,8 % em 1983 para 14,8 % em 1986. O Conselho prossegue afirmando que resulta também do relatório Ernst & Whinney que o Europrint representa uma proporção maioritária da produção comunitária (65 % em 1984 e 80 % em 1986). Por outro lado, o Conselho recorda que as importações de produtos OEM por produtores do Europrint tinham a natureza de medidas de autodefesa, pois era essencial para esses produtores comunitários estarem presentes no conjunto dos segmentos do mercado europeu, e que as razões por que não convinha excluir a Mannesmann-Tally e a Philips dos produtores comunitários resultam claramente dos n.os 45 e 46 dos considerandos do regulamento definitivo. Além disso, o raciocínio da Nakajima sobre a exclusão destas sociedades da categoria de produtores que representam a produção comunitária assenta numa confusão entre os dados de produção e os que exprimem as vendas dos produtores em causa. O Conselho expõe ainda que a existência de prejuízo foi apreciada tendo em atenção a situação dos únicos membros do Europrint que representavam a indústria comunitária para efeitos da presente directiva, pelo que não se vê de que forma a cessação de actividades da Triumph-Adler e da Logobax em 1984 podia ter consequências sobre a apreciação do prejuízo. Finalmente, quanto ao pretenso erro de apreciação relativo ao crescimento do segmento inferior do mercado, o Conselho sublinha que resulta do estudo Ernst & Whinney que entre 1983 e 1986 aquele segmento cresceu em volume 216 %, contra 161 % para o conjunto do mercado e 139 % para o segmento médio na Comunidade.
149.
—
Quanto à terceira crítica da Nakajima, relativa à determinação do prejuízo sofrido pelos produtores comunitários, o Conselho começa por sustentar que aquela empresa confunde período de inquérito sobre o dumping e período de inquérito sobre o prejuízo. Com efeito, trata-se, quanto ao primeiro, de apreciar o comportamento individual das empresas, enquanto no que concerne à existência de prejuízo, é necessário examinar «as tendências reais ou virtuais dos factores económicos» [alínea c) do n.° 2 do artigo 4.° do regulamento de base], o que significa que estas tendências têm que ser avaliadas em termos gerais ao longo de um período suficientemente alargado. No caso concreto, a inclusão de 1983 neste período justifica-se pelo facto de os direitos exclusivos de fabrico de aparelhos compatíveis com computadores IBM terem terminado em 1984 (ver o n.o 104 dos considerandos do regulamento provisório). Por outro lado, há jurisprudência no sentido de que a apreciação da existência de prejuízo deve ser efectuada de um ponto de vista global (acórdão de 5 de Outubro de 1988, Technointorg, n.° 41, 294/86 e 77/87, Colect., p. 6077) e, nesta medida, as cessações de actividades verificadas no decurso de anos em relação aos quais foram pedidas informações (1983 a 1987) podem ser tomadas em consideração para a determinação da perda de quotas de mercado sofrida pela indústria comunitária em consequência do dumping. Finalmente, a perda de quotas do mercado pela indústria comunitária nos segmentos inferior e superior é incontestável, mesmo tomando por base os números de Ernst & Whinney.
150.
O Conselho replica ainda, no que respeita à crítica da Nakajima relativa ao abaixamento de preços no mercado comunitário, que os números contidos no regulamento definitivo respeitam ao conjunto do mercado comunitário, não sendo afectados pelo facto de os preços da Nakajima terem aumentado durante o período em causa, em conformidade com a prática das instituições, confirmada pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 5 de Outubro de 1988, Technointorg, já citado). Aliás, mesmo supondo que o aumento dos preços da recorrente estivesse demonstrado, não seria suficiente para eliminar a subcotação dos preços desta empresa que era ainda de 41 % quando foi avaliada pela Comissão. O facto, finalmente, de a Nakajima ter concluído que tinha existido uma redução de preços menos significativa do que a que foi considerada pelo Conselho explica-se pelo facto de os seus cálculos incidirem sobre um espaço de tempo mais curto.
151.
Quanto às comparações de preços (n.os 51 e 53 dos considerandos do regulamento definitivo), o Conselho explica que o preço Nakajima fob Japão foi majorado em 12 % para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos de transporte e de seguros. De seguida, a Comissão aumentou o montante obtido em 25 % para chegar a um preço ao distribuidor europeu OEM. Foi este preço que foi comparado com os preços dos produtores comunitários. Quanto ao pretenso tratamento discriminatório para com a Nakajima, o Conselho remete para as suas observações anteriores sobre o princípio da igualdade de tratamento e o código antidumping do GATT.
152.
A propósito dos n.os 54 e 55 dos considerandos do regulamento impugnado, o Conselho observa que, de acordo com Ernst & Whinney, o mercado comunitário cresceu em 161 % entre 1983 e 1986. Em contrapartida, a Nakajima não tem em conta, no seu raciocínio, o elemento importante que é a perda de quotas de mercado sofrida pela indústria comunitária. De resto, só pode manter as informações constantes dos dois referidos considerandos, recordando que não pode fornecer dados suplementares, dado que se trata de informações confidenciais.
153.
No que respeita finalmente aos n.os 63 a 66 dos considerandos do regulamento defínitivo, o Conselho confirma a realidade das perdas de quotas de mercado sofridas pela indústria comunitária, cuja exactidão resulta de dados seriamente determinados e controlados. Por outro lado, a Nakajima não apresentou qualquer prova sobre os pretensos erros de gestão dos produtores comunitários.
154.
—
A propósito das críticas dirigidas ao n.° 60 dos considerandos do regulamento definitivo, o Conselho observa que o texto daquele considerando mostra que as autoridades comunitárias tomaram efectivamente em conta as repercussões das importações provenientes de países terceiros. Além disso, a Nakajima tentou criar uma confusão entre produtos originários de países terceiros e produtos de origem japonesa que transitam por países terceiros. Ora, sendo o critério a origem do produto, é evidente que todas as importações de origem japonesa foram consideradas no âmbito do presente processo, independentemente da sua proveniência. Por outro lado, e contrariamente às exigências da jurisprudência (acórdão de 5 de Outubro de 1988, Canon, n.° 55, 277/85 e 300/85, Colect., p. 5731), a Nakajima não apresentou qualquer prova de um eventual dumping durante o período coberto devido a importações de países terceiros diversos do Japão, por outro lado, o Tribunal de Justiça admitiu (acórdão Canon, já citado, n.° 62) que é possível atribuir a um importador a responsabilidade pelo prejuízo causado pelo dumping, mesmo que as perdas a este devidas sejam apenas uma parte de um prejuízo mais lato imputável a outros factores.
155.
—
Quanto à última série de críticas da Nakajima, o Conselho sublinha, a propósito do n.° 68 dos considerandos do regulamento impugnado, que colocou em evidência a ligação existente entre a penetração dos períodos japoneses e as diminuições de preços, nomeadamente nos segmentos inferior e superior.
156.
Por outro lado, o Conselho afirma que a Nakajima entendeu mal o n.° 72 dos considerandos do regulamento definitivo. Com efeito, para determinar o direito antidumping a criar, é necessário exprimir o limiar de prejuízo em percentagem do valor cif. Para este efeito, é necessário efectuar uma conversão, segundo o método exposto no n.° 72 dos considerandos. Esta conversão, que foi aplicada sem qualquer discriminação, revelou que era necessário um aumento dos preços na fronteira comunitária para eliminar os prejuízos causados pela Nakajima.
157.
c)
Quanto ao terceiro argumento invocado pela Nakajima, o Conselho faz várias chamadas de atenção de ordem geral. Começa por salientar que não é correcto sustentar que as autoridades comunitárias e o Tribunal de Justiça tenham reconhecido, no processo TEC, que a Nakajima não se encontrava em situação de dumping, quando resulta claramente da Decisão 86/34, já citada, que as práticas da Nakajima constituíam dumping e que a decisão de não lhe impor direitos antidumping se devia às características do mercado e à margem muito baixa de dumping que tinha sido verificada. Além disso, o Tribunal de Justiça nunca se pronunciou neste processo sobre a questão de saber se aquela empresa se encontrava em situação particular em relação aos outros produtores. Por outro lado, a referência da Nakajima ao processo TEC não tem qualquer valor determinante, pois os processos antidumping são casos específicos, pelo que o que é decidido num caso concreto não pode conferir direitos adquiridos para o futuro. Por outro lado, aquela sociedade não ignora que as autoridades comunitárias dispõem de margem de apreciação para a escolha dos meios necessários para a realização da sua política. Nestas condições, a Nakajima não pode invocar nem o princípio da segurança jurídica (direitos adquiridos, não retroactividade e confiança legítima), nem o da igualdade de tratamento, nem o da aplicação leal e justa do direito comunitário, nem o princípio da proporcionalidade nem, finalmente, o do estoppel.
158.
Para a refutação dos argumentos apresentados a este respeito pela recorrente, o Conselho remete para as respostas dadas para refutar as alegações idênticas suscitadas no âmbito da excepção de inaplicabilidade do novo regulamento de base.
159.
Recorda, em particular, no que respeita à alegada violação do princípio da aplicação leal e justa do direito comunitário, que o método utilizado no caso concreto não era inadequado nem gerador de injustiças, como sustenta a Nakajima.
160.
Quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, o Conselho confessa não compreender esta acusação, na medida em que à Nakajima foi imposto um direito antidumping de apenas 12 %, quando foram criados direitos até 36,9 % em relação a outros exportadores. Já teria demonstrado, por outro lado, que os ajustamentos efectuados foram perfeitamente calculados e que a aplicação de um sistema ponderado de encargos e lucros não viola em nada as disposições comunitárias.
161.
Quanto à alegada violação do princípio do estoppel, finalmente, o Conselho cita de novo a jurisprudência, de acordo com a qual os operadores económicos não podem alegar a posse de confiança legítima na manutenção do meio inicialmente escolhido, o qual pode ser modificado pelas instituições no exercício das suas competências (acórdão Koyo Seiko, já citado, n.° 20).
162.
A Comissão só apresentou observações em relação a dois aspectos particulares invocados pela Nakajima no quadro do segundo argumento em apoio do segundo fundamento.
163.
—
Quanto à refutação da acusação da Nakajima de que a comparação entre o valor normal e o preço na exportação teria sido efectuada pelas instituições a níveis comerciais diferentes, remete-se para a argumentação desenvolvida pela Comissão no quadro do primeiro argumento invocado em apoio do segundo fundamento da excepção de inaplicabilidade do novo regulamento de base.
164.
—
Em segundo lugar, a Comissão argumenta que o método constante do n.° 72 dos considerandos do regulamento definitivo é inteiramente correcto e que foi devidamente aplicado à Nakajima. Explica que a operação descrita no referido considerando tem por objectivo determinar qual a taxa de direitos antidumping para eliminar o prejuízo. O limiar de prejuízo exprime o aumento a atingir pelos preços dos produtos japoneses na Comunidade para afastar a subcotação em relação aos produtos comunitários. Ora, este limiar de prejuízo, calculado no decorrer do inquérito, não pode ser utilizado tal e qual para exprimir a taxa dos direitos, porque foi obtido em relação não ao preço franco-fronteira comunitária (preço cif), mas ao preço ao primeiro comprador independente na Comunidade, que é necessariamente superior ao preço cif, pois engloba os direitos e encargos aduaneiros. Em contrapartida, os direitos antidumping são impostos sobre os preços líquidos franco-fronteira da Comunidade não desalfandegados, ou seja, sobre o valor aduaneiro (cif) das importações. Daqui decorre que, para determinar a taxa dos direitos antidumping, o limiar de prejuízo deve ser aritméticamente convertido em percentagem do preço de cada exportador no estádio cif.
165.
A Comissão acrescenta que a Nakajima tinha sido posta ao corrente dos diferentes elementos deste cálculo em Setembro e Outubro de 1988.
166.
O Europrint apresentou observações sobre diversos pontos discutidos no âmbito do segundo argumento em apoio do segundo fundamento da Nakajima.
167.
—
Em termos gerais, o Europrint sublinha a larga margem de apreciação ao dispor da Comissão e do Conselho para avaliar factos económicos complexos (acórdão de 12 de Julho de 1979, Itália/Conselho, 166/78, Recueil, p. 2575).
168.
Por outro lado, a Nakajima não provou que as autoridades comunitárias exerceram aquele poder de maneira inadequada.
169.
—
O Europrint argumenta de seguida que, ao invés do que afirma a Nakajima, todas as impressoras SIDM têm as mesmas características técnicas, constituindo assim produtos similares. É impossível efectuar uma diferenciação entre impressoras de baixa gama e alta gama, por falta de critérios objectivos. Com efeito, esta diferenciação teria que se basear nas características da própria mercadoria e não, como faz a recorrente, nas características do mercado em causa. Nestas condições, o efeito do prejuízo não pode ser calculado com base em certos segmentos do mercado de impressoras, contrariamente ao que sustenta a Nakajima.
170.
—
Segundo o Europrint, os seus membros representam cerca de 65 % da produção comunitária de impressoras SIDM, pelo que a queixa era perfeitamente admissível.
171.
Além disso, a Mannesmann-Tally e a Philips devem ser incluídas na produção comunitária, embora tenham importado impressoras originárias do Japão. Com efeito, estas importações, que constituíram apenas medidas de autodefesa dos produtores comunitários, tiveram origem na necessidade, para as empresas comunitárias, de estarem presentes no mercado, quando a subcotação dos preços dos exportadores japoneses as levou a cessar a produção de certos modelos de impressoras, nomeadamente da baixa gama, sobre a qual os japoneses começaram por concentrar a sua estratégia de dumping.
172.
Por outro lado, as divergências de avaliação da Nakajima em relação aos dados apresentados pelas instituições relativos ao volume de importações de impressoras comparado com a produção provêm do facto de se tratar de dados confidenciais que a recorrente não pode conhecer.
173.
—
No que respeita às críticas da Nakajima relativas ao prejuízo sofrido pela produção comunitária, o Europrint declara que os números utilizados pela Comissão e pelo Conselho para determinar o prejuízo se baseiam em informações confidenciais de empresas queixosas, por um lado, e que a Nakajima não apresentou provas de que a produção comunitária não tivesse sofrido prejuízos, por outro.
174.
O Europrint salienta, em particular, que a avaliação das quotas de mercado dos exportadores japoneses e da indústria europeia foi correctamente efectuada, respectivamente, em relação a todas as importações e ao conjunto da distribuição de todas as impressoras no mercado da Comunidade. Com efeito, é indiferente saber qual o segmento de mercado em que os produtores comunitários sofreram perdas de quotas de mercado. E decisiva apenas a evolução das quotas de mercado dos produtores japoneses, incluindo a Nakajima, em relação às quotas da indústria que sofreu o prejuízo no decorrer do período de referência. Ora, durante este período, as quotas de mercado dos exportadores japoneses passaram de 49 % a 73 %, enquanto a quota dos fabricantes comunitários no mercado de impressoras SIDM baixou de 33 % para 18 %.
175.
Quanto à diminuição dos preços das impressoras, a recorrente não fornece qualquer explicação em abono da tese de que aquela regressão se deveu apenas a uma forte redução dos preços de custo. Mas, no entender do Europrint, verifica-se que os custos de produção no Japão não são inferiores aos que se verificam na Comunidade e que a redução de preços é mais forte nos segmentos de mercado em que os exportadores japoneses mais progridem.
176.
No que respeita à determinação das margens de subcotação dos preços, o Europrint verifica que a Comissão comparou os preços de certos modelos de impressoras, representativos e que eram comparáveis ao mesmo nível comercial. Ora, a comparação dos preços de venda dos modelos japoneses e das impressoras comunitárias conduziu a margens de subcotação indo até 43 %. O Europrint acrescenta que para esta comparação dos preços ex-fábrica e as margens dos distribuidores grossistas não desempenham qualquer papel, ao invés do que sucede com a avaliação das margens de dumping.
177.
O Europrint salienta ainda que a decisão dos produtores comunitários de alargar a capacidade de produção era correcta do ponto de vista comercial, dado que, naquela altura, não se podia contar com o facto de mais de quinze exportadores japoneses, incluindo a Nakajima, aumentarem simultaneamente as exportações de 1983 a 1986 numa proporção de 290 %. Em caso algum se pode falar de sobreinvestimento, como pretende a recorrente.
178.
É, finalmente, significativo verificar que a recorrente não menciona o factor mais importante para o prejuízo, concretamente, a redução do lucro ponderado de cerca de 9 % para 1 %.
179.
—
O Europrint afirma ainda que o prejuízo da indústria comunitária não pôde ser causado por importações provenientes de países terceiros diversos do Japão, dado que estas importações foram fracas no período de 1984 a 1986, em comparação com o volume de importações originárias deste país. Por outro lado, falta qualquer prova de prática de dumping. Só no período que se sucedeu ao período de referência aumentaram as importações provenientes de países terceiros diversos do Japão, tendo os produtores japoneses de impressoras começado a importar produtos de outros países terceiros, a fim de escapar à aplicação da regulamentação antidumping. Quanto ao presente processo, em contrapartida, o volume elevado de importações do Japão, com uma margem de dumping até 80 %, e as subcotações resultantes desta prática são a única causa do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
180.
—
O Europrint refuta, por último, a tese da Nakajima de que as subcotações só foram demonstradas em relação aos anos de 1983 e 1986, para um período, portanto, anterior ao de referência, nunca tendo sido comprovada qualquer prática de dumping em relação a este último período. Esta tese ignora o facto de o prejuízo da indústria comunitária ser determinado em relação a um período mais longo do que a presença de dumping. No caso de terem sido verificadas margens de dumping, supõe-se que o prejuízo surgido no período anterior ao de referência se deve igualmente a práticas de dumping. Ora, a Nakajima não demonstrou que as reduções de preços e as perdas de quotas de mercado entre 1983 e 1986 se devem unicamente a factores diversos da exportação de impressoras japonesas a preços de dumping.
181.
No que respeita ao n.° 72 dos considerandos do regulamento definitivo, o Europrint precisa que o limiar de prejuízo deve ser calculado com base no preço cif, a fim de determinar a majoração de preços necessária para eliminar o prejuízo. Não tem importância, a este respeito, o facto de se tratar de vendas a comerciantes grossistas, dependentes ou não dependentes.
182.
O Europrint salienta, finalmente, que a Nakajima ignora o facto de a decisão tomada no presente caso que fixou, a título excepcional, os direitos antidumping a nível inferior às margens de dumping, com base na segunda frase do n.° 3 do artigo 13.° do novo regulamento de base, constitui um tratamento favorável da recorrente.
183.
—
O Europrint conclui que as críticas apresentadas pela Nakajima não são susceptíveis de pôr em causa as conclusões das autoridades comunitárias no presente processo e não são, a fortiori, susceptíveis de provar a existência de desvio de poder.
3. Terceiro fundamento: desvio de poder
184.
A Nakajima acusa a autoridade comunitária de ter cometido em relação a si um autêntico desvio de poder. Com efeito, ao criar um direito antidumping definitivo de 12 % em relação à recorrente, o regulamento impugnado não prossegue em relação a ela objectivos para cuja realização tenha sido conferido poder às instituições. Segundo a Nakajima, estas demonstraram, ao longo de todo o processo, uma grave falta de ponderação equivalente ao desrespeito da finalidade almejada pela lei, o que representa, de acordo com a jurisprudência, desvio de poder (ver acórdão de 8 de Julho de 1965, Chambre syndicale de la sidérurgie française e outros, 3/64 e 4/64, Recueil, p. 567).
185.
Mais em particular, a Nakajima acusa a Comissão de nunca ter procurado aplicar o seu poder de apreciação com a finalidade de analisar de boa-fé e em toda a justiça a necessidade de criação de um direito antidumping em relação à recorrente. Além disso, a autoridade comunitária cometeu desvio de poder ao pretender que o novo método de cálculo utilizado para obter o valor construído constitui uma prática habitual da Comissão, afirmação cuja inexactidão foi demonstrada pela recorrente. De seguida, a autoridade comunitária cometeu falta ou negligência grave ao arrastar artificialmente a recorrente para um processo que só podia conduzir, contrariamente a toda a lógica e à prática anterior, à criação de um direito antidumping definitivo em relação a ela. A Nakajima prossegue afirmando que a autoridade comunitária pretendeu, provavelmente, encontrar-se em situação idêntica à que caracterizou o processo no caso TEC. No âmbito deste fundamento, a Nakajima censura ainda à Comissão ter pretendido, em carta de 13 de Fevereiro de 1989, ou seja, após a aprovação pelo Conselho do regulamento definitivo, basear o método de cálculo não na subalínea ii) da alínea b) do n.° 3 do artigo 2.° do novo regulamento de base, mas no n.° 4 do artigo 2.°, do mesmo regulamento, que incide sobre uma hipótese de facto que não respeita à recorrente. Trata-se dos casos em que «o preço a que um produto é realmente vendido para consumo no país de origem é inferior ao custo de produção», sabendo a autoridade comunitária perfeitamente que esta hipótese não se aplica à Nakajima. Esta autoridade, finalmente, não demonstrou que a recorrente tivesse atingido o limiar de prejuízo referido no n.o 71 dos considerandos do regulamento definitivo e não lhe aplicou o método definido no n.° 72 dos considerandos do mesmo regulamento.
186.
Daqui retira a Nakajima a conclusão de que a autoridade comunitária, agindo de má fé, decidiu deliberadamente impor-lhe direitos antidumping, sabendo perfeitamente que tais direitos não se justificavam, e tentou, além disso, cobrir a mudança de atitude em relação aos processos anteriores através da adopção, no decorrer do processo, de um novo regulamento de base.
187.
O Conselho constata que a Nakajima não satisfez as exigências decorrentes da jurisprudência quanto à prova da existência de desvio de poder, de acordo com as quais é indispensável que a recorrente alegue desvio de poder a seu respeito de forma suficientemente detalhada, ou seja, que indique, com base em indicios objectivos, pertinentes e concordantes, as circunstâncias e as razões que permitem presumir seriamente a existência de desvio de poder (ver acórdãos de 21 de Junho de 1958, Groupement des hauts fourneaux et aciéries belges, 8/57, Recueil, p. 223, e de 5 de Maio de 1966, Gutmann, 18/65 e 35/65, Recueil, p. 149). Com efeito, a recorrente entrega-se a um verdadeiro processo de intenções e avança afirmações desprovidas de qualquer fundamento sério.
188.
O Conselho sublinha que no presente caso o regulamento de base em vigor foi correctamente aplicado e que os direitos criados não tiveram por objectivo prejudicar a recorrente no plano comercial. Pelo contrário, a acção da Comunidade limitou-se ao objectivo da regulamentação antidumping, concretamente, a correcção de práticas comerciais desleais de empresas activas no comércio com a CEE.
189.
O Conselho prossegue afirmando que não é possível sustentar validamente que o facto de a autoridade comunitária não ter aceite os argumentos da Nakajima, que considerou despidos de fundamento, constitua desvio de poder. O Conselho já demonstrou que os direitos de defesa foram respeitados e que a aplicação de um mètodo de cálculo do valor construído diferente do utilizado em processo anterior era perfeitamente legítimo.
190.
De qualquer modo, mesmo supondo, como pretende a Nakajima, que a autoridade comunitária procedeu realmente à aplicação desrazoável e discriminatória de regras de direito, tal aplicação não representaria por isso um desvio de poder, por falta de provas de que tivesse prosseguido objectivos diversos dos previstos na regulamentação. A este respeito, a afirmação de que o fim ilícito prosseguido foi provavelmente o de evitar recursos de outros exportadores pertence ao domínio do puramente hipotético e não tem qualquer fundamento.
F. A. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7 de Maio de 1991 ( *1 )
No processo C-69/89,
Nakajima All Precision Co. Ltd, sociedade japonesa com sede em Tóquio, representada por C.-E. Gudin, advogado no foro de Paris, exercendo também em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no estúdio de R. Faltz, 6, rue Heine,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por H.-J. Lambers, director no Serviço Jurídico, e E. H. Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por J. Voillemont e A. Michel, advogados do foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. Käser, director da Direcção de Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer, Kirchberg,
recorrido,
apoiado por
1) Comissão das Comunidades Europeias, representada por E. de March Eric White, membros do Serviço Jurídico, assistido por R. Wagner, funcionário alemão colocado à disposição do Serviço Jurídico da Comissão com base no regime de trocas com os funcionários nacionais, com domicílio escolhido no gabinete de G. Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
2) Committee of European Printer Manufacturers (Europrint), com sede em Colónia (República Federal da Alemanha), representado por D. Ehle, advogado no foro de Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no estúdio de Arendt e Harles, 4, avenue Marie-Thérèse,
intervenientes,
que tem por objecto:
—
por um lado, a inaplicabilidade a seu respeito, nos termos do artigo 184.o do Tratado CEE, da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o e do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1), e
—
por outro lado, a anulação, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.o do Tratado, do Regulamento (CEE) n.o 3651/88 do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, que introduz um direito antidumping definitivo sobre as importações de impressoras de matriz de pontos por impactos sucessivos originárias do Japão (JO L 317, p. 33), na medida em que este regulamento afecta a recorrente,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretario: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 5 de Julho de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Dezembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Março de 1989, a Nakajima All Precision Co. Ltd (a seguir «Nakajima»), com sede em Tóquio, interpôs um recurso que tem por objecto,
—
por um lado, a inaplicabilidade a seu respeito, nos termos do artigo 184.o do Tratado CEE, da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o e do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Econòmica Europeia (JO L 209, p. 1), e
—
por outro lado, a anulação, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.o do Tratado, do Regulamento (CEE) n.o 3651/88 do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, que introduz um direito antidumping definitivo sobre as importações de impressoras de matriz de pontos por impactos sucessivos originárias do Japão (JO L 317, p. 33), na medida em que este regulamento afecta a recorrente.
2
A Nakajima, que se limita a produzir máquinas de escrever e impressoras, fabrica quatro modelos de impressoras de matriz de pontos por impacto de baixa gama. A recorrente afirma ter como particularidades consagrar-se exclusivamente a actividades de produção e não dispor de qualquer estrutura de distribuição e de venda — com efeito, declara ter apenas um.número limitado de clientes, só iniciando a produção depois de ter recebido encomendas, pelo que os custos de produção são muito reduzidos, por um lado, e não efectuar há já vários anos qualquer venda de impressoras no mercado japonês, escoando toda a sua produção exclusivamente por via de exportação. Assim, a maior parte das suas impressoras é vendida em Original Equipment Manufacture (a seguir «OEM») a fabricantes estrangeiros ou a distribuidores independentes que comercializam os produtos com a sua própria marca, sendo o resto da produção comercializada com a marca «Ali», igualmente por distribuidores independentes. A Nakajima sublinha que o mercado da CEE representou, em 1986, 41,7 % das suas vendas de impressoras.
3
Em 1987, o Committee of European Printer Manufacturers (a seguir, «Europrint») apresentou à Comissão, em nome dos produtores da indùstria europeia de impressoras de matriz por impacto, uma queixa na qual se pedia a abertura de um processo antidumping em relação aos produtores japoneses deste tipo de impressoras, entre os quais se conta a Nakajima.
4
A Comissão abriu o processo antidumping com base no Regulamento (CEE) n.o 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1, EE 11 F21 p. 3, a seguir «antigo regulamento de base»). Este processo conduziu à aprovação, com base no antigo regulamento de base, do Regulamento (CEE) n.o 1418/88 da Comissão, de 17 de Maio de 1988, que cria um direito antidumping provisório sobre as importações de impressoras de matriz de pontos por impactos sucessivos, originárias do Japão (JO L 130, p. 12, a seguir «regulamento provisório»). Este regulamento impôs à Nakajima um direito antidumping provisório de 12,3 %.
5
Em 11 de Julho de 1988, o Conselho aprovou o já citado Regulamento n.o 2423/88 (a seguir «novo regulamento de base»), que revogou o antigo regulamento de base. Este novo regulamento entrou em vigor em 5 de Agosto de 1988 e aplica-se, nos termos do segundo parágrafo do respectivo artigo 19.o, «aos processos já iniciados».
6
Com base neste novo regulamento de base, o Conselho aprovou, em 23 de Setembro de 1988, o Regulamento (CEE) n.o 2943/88, que prorroga o direito antidumping provisório sobre as importações de impressoras de matriz de pontos por impactos sucessivos, originárias do Japão (JO L 264, p. 56), por um período máximo de dois meses.
7
Em 23 de Novembro de 1988, por proposta da Comissão e com fundamento no novo regulamento de base, o Conselho aprovou o já referido Regulamento (CEE) n.o 3651/88 (a seguir «regulamento definitivo»). Este regulamento, que entrou em vigor em 25 de Novembro de 1988, fixou a taxa do direito antidumping definitivo aplicável à Nakajima em 12 %, tendo sido cobrados definitivamente à taxa do direito definitivo os montantes garantidos, nos termos do regulamento provisório, pelo direito antidumping provisório.
8
Em petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Abril de 1989, a Nakajima apresentou um pedido de aplicação de medidas provisórias destinado a obter a suspensão da execução em relação a si do regulamento definitivo, a título principal, e qualquer outra medida provisória necessária até à decisão do Tribunal de Justiça sobre o mérito da causa, a título subsidiário. O presidente do Tribunal de Justiça negou provimento a este pedido, em despacho de 8 de Junho de 1989.
9
Por despachos de 17 de Maio e 4 de Outubro de 1989, o Tribunal de Justiça admitiu a intervenção, respectivamente, da Comissão e do Europrint em apoio dos pedidos do Conselho.
10
Para mais ampla exposição da matéria de facto, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
I — Quanto aos pedidos relativos à inaplicabilidade do novo regulamento de base
11
A Nakajima apresenta, em apoio dos pedidos do recurso relativos à inaplicabilidade da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o e do artigo 19.o do novo regulamento de base, três fundamentos decorrentes, respectivamente, da violação de formalidades essenciais, da violação do acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir «código antidumping»), aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão 80/271/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1979, relativa à conclusão dos acordos multilaterais resultantes das negociações comerciais de 1973 a 1979 (JO L 71, p. 1; EE 11 Fl2 p. 38) e, finalmente, da violação de certos princípios gerais de direito.
1. Quanto ao fondamento decorrente da ilegalidade do novo regulamento de base resultante da violação de formalidades essenciais
12
Em apoio deste fundamento, a Nakajima começa por afirmar que a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base está inquinada de ilegalidade por falta de fundamentação.
13
A recorrente começa por expor, a este respeito, que esta disposição contém um novo método de cálculo do valor normal construído, fundamentalmente diferente do aplicável na vigência do antigo regulamento de base, para o caso de não ter tido lugar qualquer venda de produto similar no decorrer de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem. Ora, este método, que toma em consideração, para o cálculo do valor normal construído, as despesas e lucros de outros produtores ou exportadores no país de origem ou de exportação por ocasião de vendas lucrativas de produtos similares, pode conduzir a resultados não razoáveis e discriminatórios em casos como o presente, em que a estrutura da empresa de referência não é de forma alguma comparável à da empresa em causa. Com efeito, a Nakajima sublinha que não dispõe de qualquer estrutura de comercialização dos seus produtos, sendo toda a sua produção vendida ao nível «saída de fábrica» a distribuidores independentes, enquanto as empresas de referência apresentam todas uma estrutura verticalmente integrada, destinada a assegurar a distribuição da sua produção no Japão. Daqui retira a Nakajima a conclusão de que, neste novo regulamento de base, o Conselho devia ter especificado as razões da escolha deste novo método de cálculo e indicado como podia a sua aplicação não conduzir a discriminações em relação a empresas do seu tipo.
14
A este respeito, convém recordar antes de mais que, segundo jurisprudência constante (ver, nomeadamente, o acórdão de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings, n.o 69, C-156/87, Colect., p. I-781), a fundamentação exigida pelo artigo 190.o do Tratado deve esclarecer, de maneira clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária, autora do acto impugnado, de modo a permitir aos interessados conhecerem a justificação da medida tomada para poderem defender os seus direitos, e ao Tribunal exercer a sua fiscalização.
15
Deve salientar-se seguidamente que a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o, nas versões do antigo e do novo regulamentos de base, enuncia os métodos de cálculo do valor normal construído do produto em causa, no caso de não ter tido lugar qualquer venda de produto similar no decorrer de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem ou de estas vendas não permitirem uma comparação válida. O valor normal construído é calculado através da soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável.
16
Na versão do antigo regulamento de base, o custo de produção devia ser acrescido de um montante razoável para tomar em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais (a seguir «encargos VGA»). O lucro não devia ser superior ao lucro normal no caso de as vendas de produtos da mesma categoria no mercado interno do país de origem serem normalmente lucrativas; nos restantes casos, o texto previa a determinação do lucro «a partir de qualquer base razoável, recorrendo às informações disponíveis».
17
Tendo consagrado um método de cálculo do custo de produção semelhante ao do regulamento anterior, o novo regulamento de base prevê o cálculo dos encargos VGA e dos lucros tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos pelo produtor ou pelo exportador em vendas lucrativas de produtos similares no mercado doméstico (terceira frase da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o) e que, se estes dados não se encontrarem disponíveis, forem falíveis ou se revelarem inadequados, o cálculo é efectuado tomando como referência as despesas efectuadas e os lucros auferidos por outros produtores ou exportadores no país de origem ou no país de exportação em vendas rentáveis de produtos similares (quarta frase da mesma disposição). O novo regulamento de base acrescenta que se nenhum destes métodos for aplicável, as despesas efectuadas e os lucros auferidos serão calculados tomando como referência as vendas realizadas pelo exportador ou por outros produtores ou exportadores da mesma área de negócios no país de origem ou no país de exportação ou com qualquer outra base razoável.
18
Resulta da comparação das versões da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do antigo e do novo regulamentos de base que o método de cálculo do valor normal construído contido neste último não é substancialmente diferente do método anterior, que deixava uma ampla margem discricionária à autoridade comunitária ao prever a determinação dos encargos VGA e dos lucros a partir de uma base «razoável». Com efeito, a nova redacção da disposição em causa do novo regulamento de base limita-se a precisar o alcance do texto anterior através da indicação de diferentes métodos de cálculo destinados a determinar o «montante razoável» dos encargos VGA e a «margem de lucro razoável» em hipóteses particulares.
19
Esta conclusão é confirmada pelos quarto e trigèsimo terceiro considerandos do novo regulamento de base, que apresentam a nova redacção da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o como uma simples explicitação da versão da mesma norma contida no antigo regulamento de base. Por outro lado, o Conselho observou, sem que tivesse havido contradição, que o método de cálculo impugnado pela Nakajima no presente caso já tinha sido empregue pelas autoridades comunitárias na vigência do regulamento anterior. Por outro lado, o Tribunal de Justiça já decidiu que nada no texto da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do antigo regulamento de base proibia a utilização como margem de lucro razoável do lucro normalmente realizado por uma sociedade diferente da que é objecto do inquérito antidumping (acórdão de 5 de Outubro de 1988, Sharp, n.o 8, 301/85, Colect., p. 5813).
20
Quanto à alegada falta de fundamentação resultante da falta de precisão quanto ao efeito discriminatório que, de acordo com a Nakajima, podia decorrer da aplicação da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base, basta chamar a atenção para o facto de o artigo 190.o do Tratado não impor às autoridades comunitárias o fornecimento de justificações específicas a propósito de todas as disposições susceptíveis de conduzir a discriminações, na medida em que uma violação do princípio da igualdade de tratamento constitui fundamento autónomo de anulação da disposição em causa.
21
Nestas condições, deve ser rejeitada a primeira parte do fundamento relativo à falta de fundamentação da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base.
22
A Nakajima sustenta, em segundo lugar, que o artigo 19.o do novo regulamento de base, que prevê a aplicação deste diploma «aos processos já iniciados»no dia da sua entrada em vigor, não é fundamentado, na medida em que não explica as razões que justificariam a aplicação retroactiva do regulamento. Em apoio deste fundamento afirma que a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2o modifica basicamente o método de cálculo do valor construído, contendo assim novas regras materiais que não podem ser aplicadas retroactivamente sem uma fundamentação especial.
23
Basta recordar a este respeito que, corno já foi verificado pelo Tribunal de Justiça a propósito da primeira parte do primeiro fundamento invocado pela Nakajima, a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o constitui apenas uma precisão que se destina a codificar a prática anterior das instituições comunitárias. Assim, na medida em que, precisamente, a nova redacção desta norma não pode ser considerada uma modificação substancial da regra anteriormente em vigor, a aplicação daquela «aos processos já iniciados» não carece de qualquer fundamentação particular.
24
Nestas condições, também não é fundamentada a segunda parte do fundamento relativo à falta de fundamentação do artigo 19.o do novo regulamento de base.
25
Resulta do que precede que deve ser rejeitado o fundamento relativo à ilegalidade do novo regulamento de base devido à violação de formalidades essenciais.
2. Quanto ao fundamento rehtivo à ilegalidade do novo regulamento de base devido à viohção do código antidumping
26
A Nakajima sustenta a este respeito que a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base não pode ser aplicada no caso concreto por contrariar certos preceitos do código antidumping. A recorrente invoca, em particular, a incompatibilidade daquela norma com os n.os 4 e 6 do artigo 2.o do código antidumping.
27
O Conselho entende que o código antidumping, tal como o acordo geral, não confere aos particulares qualquer direito susceptível de ser invocado perante o Tribunal de Justiça e que as disposições deste código não são directamente aplicáveis na Comunidade. Daqui retira a conclusão de que a Nakajima não pode pôr em causa a validade do novo regulamento de base devido a uma alegada violação das disposições do código antidumping.
28
Todavia, deve notar-se que a Nakajima näo invoca um efeito directo daquelas disposições. Com efeito, a recorrente vem com este fundamento pôr incidentalmente em causa a validade do novo regulamento de base nos termos do artigo 184.o do Tratado, invocando um dos fundamentos de fiscalização da legalidade mencionados no artigo 173.o, concretamente, violação do Tratado ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.
29
Convém recordar a este respeito que, no acórdão de 12 de Dezembro de 1972, International Fruit Company, n.o 18 (21/72 e 24/72, Cole., p. 1219), o Tribunal de Justiça declarou que as disposições do acordo geral são vinculativas para a Comunidade. Uma conclusão idêntica se impõe em relação ao código antidumping, adoptado para a aplicação do artigo VI do acordo geral e cujos considerandos especificam que que se destina a «interpretar as disposições do acordo geral» e a «elaborar regras para a sua aplicação, com vista a assegurar uma maior uniformidade e certeza na sua execução».
30
Ora, de acordo com os segundo e terceiro considerandos do novo regulamento de base, este último foi adoptado em conformidade com as obrigações internacionais existentes, nomeadamente as que decorrem do artigo VI do acordo geral e do código antidumping.
31
Daí resulta que o novo regulamento de base, impugnado pela recorrente, foi aprovado para cumprir as obrigações internacionais da Comunidade, à qual nestas circunstâncias compete, de acordo com jurisprudência constante, assegurar o respeito das disposições do acordo geral e das suas medidas de execução (ver o acórdão de 26 de Outubro de 1982, Kupferberg, n.o 11, 104/81, Colect., p. 3641; acórdão de 16 de Março de 1983, SIOT, n.o 28, 266/81, Colect., p. 731).
32
Nestas condições, terá que se verificar se, como sustenta a Nakajima, o Conselho exorbitou do quadro legal fixado por esta forma e violou os termos dos n.os 4 e 6 do artigo 2o do código antidumping com a disposição impugnada.
33
A este respeito, a Nakajima argumenta, em primeiro lugar, que a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2o do novo regulamento de base é contrária aos termos do n.o 4 do artigo 2o do código antidumping, na medida em que, ao prever que os encargos VGA e os lucros de produtores ou exportadores cuja estrutura pode ser radicalmente diferente da da empresa em causa sejam tomados em consideração para a determinação do valor normal construído, esta norma restringe o poder de apreciação das autoridades comunitárias e leva a considerar dados contabilísticos que não são razoáveis, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o do código antidumping.
34
Convém, a este respeito, recordar que nos termos do n.o 4 do artigo 2.o código antidumping
«quando não se realizar nenhuma venda do produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país exportador ou quando tais vendas, por causa da situação especial do mercado, não permitirem uma comparação válida, a margem de dumping será determinada por comparação com um preço comparável do produto similar quando este é exportado para um país terceiro, podendo esse preço ser o preço de exportação mais elevado, mas devendo ser um preço representativo, ou com o custo de produção no país de origem majorado de um montante razoável para despesas de administração, de venda e outras, e para os lucros. Regra geral, a majoração para lucros não excederá o lucro normalmente realizado aquando de vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem».
35
Ora, resulta claramente da redacção da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2o do novo regulamento de base que qualquer um dos métodos de cálculo do valor normal construído aí enumerados deve ser aplicado de modo a manter um carácter razoável, noção que, aliás, figura expressamente nas duas primeiras frases e na última frase do preceito em causa.
36
Assim, de acordo com o texto desta norma, deve ser afastado o primeiro método de cálculo referido no novo regulamento de base em proveito do segundo, que está em causa no presente processo, caso os dados relativos às despesas efectuadas e aos lucros auferidos pelo produtor ou exportador nas vendas de produtos similares realizadas no mercado doméstico «não se encontrem disponíveis, sejam falíveis ou não se revelem adequadas», o que significa, em substância, que a tomada em consideração destes dados contabilísticos não seria razoável, termo este que, aliás, figura expressamente na versão alemã da norma em questão. É também a procura do carácter razoável do cálculo que orienta a aplicação do terceiro método de cálculo previsto na mesma disposição, que só pode ser aplicado «caso não seja aplicável nenhum desses dois métodos (precedentes)». Finalmente, excluída a aplicação deste terceiro método, as autoridades comunitárias podem sempre, nos termos da terceira frase desta disposição, determinar os encargos e lucros a partir de «qualquer outra base razoável», vindo a utilização da expressão «outra» confirmar que, de qualquer modo, o cálculo do valor construído só pode ser efectuado desde que se revista de carácter razoável.
37
Daqui resulta que a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2o do novo regulamento de base está conforme com o n.o 4 do artigo 2o do código antidumping, na medida em que, sem desrespeitar o espírito desta última norma, se limita a concretizar os métodos razoáveis de cálculo do valor normal construído em relação às diversas situações que se possam apresentar na prática.
38
A Nakajima afirma, em segundo lugar, que a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base é incompatível com o n.o 6 do artigo 2o do código antidumping, dado que a aplicação a uma entidade económica de produção simples dos encargos VGA e dos lucros realizados por outras empresas com uma estrutura vertical integrada de distribuição desrespeita o dever de efectuar a comparação entre o valor normal e o preço na exportação ao mesmo nível comercial.
39
Para apreciar o mérito deste fundamento, é necessário recordar que nos termos do n.o 6 do artigo 2o do código antidumping
«para que seja equitativa a comparação entre o preço de exportação e o preço interno no país de exportação (ou no país de origem) ou, se for caso disso, o preço estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea b), do artigo VI do acordo geral, essa comparação incidirá sobre os preços praticados no mesmo estádio comercial, que será normalmente o estádio à «saída da fábrica», e sobre vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível. Em todos os casos, segundo as suas particularidades, serão tidas devidamente em conta as diferenças nas condições de venda, as diferenças de tributação e outras diferenças que afectem a comparabilidade dos preços...».
40
Basta salientar, quanto a este ponto, que o argumento que a Nakajima retira da alegada incompatibilidade da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base com o n.o 6 do artigo 2o do código antidumping não tem qualquer pertinência, dado que o objecto das duas disposições referidas pela recorrente é fundamentalmente diferente.
41
Com efeito, a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2o do novo regulamento de base tem por objecto a determinação do valor normal construído do produto em causa, enquanto o n.o 6 do artigo 2.o do código antidumping determina as regras por que se deve reger a comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Ora, esta comparação é objecto dos n.os 9 e 10 do artigo 2.o do novo regulamento de base, em momento algum tendo a recorrente invocado a sua nulidade por desrespeito do n.o 6 do artigo 2o do código antidumping.
42
Nestas circunstâncias, deve também ser rejeitado o fundamento relativo à ilegalidade do novo regulamento de base por violação do código antidumping.
3. Quanto ao fundamento relativo à ilegalidade do novo regulamento de base por violação de princípios gerais de direito
43
Para sustentar este fundamento, a recorrente começa por censurar à Comissão a prática de várias violações de direitos de defesa no presente processo antidumping. Afirma seguidamente que neste caso foi violado o princípio da segurança jurídica, pois foi aplicado o segundo método de cálculo do valor normal construído previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2o do novo regulamento de base, enquanto num processo anterior as autoridades comunitárias reconheceram a estrutura particular da sua empresa e, por esta razão, arquivaram o processo antidumping que corria em relação a ela. A Nakajima alega, finalmente, uma violação do princípio da igualdade de tratamento, por a aplicação do método de cálculo do valor normal construído, escolhido neste caso, ser discriminatório em relação a ela, pois toma em consideração dados contabilísticos relativos a empresas com estrutura diferente da sua.
44
Basta salientar, quanto a este ponto, que, com este fundamento, a recorrente está na realidade a criticar a aplicação levada a cabo pelas autoridades comunitárias da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base no quadro do processo antidumping que conduziu à aprovação dos regulamentos antidumping provisório e definitivo. Estes argumentos não podem, no entanto, ser invocados para pôr em causa a validade de um regulamento com fundamento no artigo 184.o do Tratado.
45
Nestas condições, deve ser rejeitado o fundamento relativo à ilegalidade do novo regulamento de base por violação de princípios gerais de direito.
46
Dado que não foi aceite qualquer dos fundamentos apresentados para sustentar os pedidos relativos à inaplicabilidade do novo regulamento de base, deve ser negado provimento a estes, por falta de fundamentação.
II — Quanto aos pedidos relativos à anulação do regulamento definitivo
47
Em apoio dos pedidos de anulação do regulamento definitivo contidos no recurso, a Nakajima apresenta dez fundamentos que dizem respeito à violação de formalidades essenciais, à definição errada dos produtos similares considerados, a irregularidades que viciam o cálculo do valor normal construído, a erros na comparação entre valor normal e preço na exportação, a erros na avaliação da produção comunitária de impressoras, a erros relativos ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária, a erros relativos ao interesse da Comunidade em que se ponha termo ao prejuízo causado pelas práticas de dumping, a erros relativos ao montante do direito antidumping, à violação de certos princípios gerais de direito e a desvio de poder.
1. Quanto ao fundamento rehtivo à violação de formalidades essenciais
48
A Nakajima começa por sustentar, a este respeito, que o Conselho violou os artigos 2.o e 8.o do seu regulamento interno (JO 1979, L 268, p. 1; EE Ol F3 p. 12), na medida em que a proposta da Comissão de aprovação do regulamento definitivo foi transmitida ao Conselho sem respeito pelo prazo previsto para a fixação da ordem do dia provisória da sessão, por um lado, e que nem todas as versões linguísticas do documento em questão estavam disponíveis no dia da aprovação do dito regulamento, por outro.
49
Terá que se ter presente, quanto a este ponto, que o regulamento interno das instituições comunitárias tem por objecto a organização do funcionamento interno dos serviços no interesse de uma boa administração. Nestes termos, as regras nele contidas, nomeadamente quanto à organização das deliberações e à tomada de decisões, têm essencialmente por função assegurar o bom desenrolar dos debates, no pleno respeito das prerrogativas de cada um dos membros da instituição.
50
Daqui resulta que as pessoas singulares ou colectivas não podem invocar alegadas violações daquelas regras, que não se destinam a assegurar a protecção dos particulares.
51
Deve assim ser rejeitado o fundamento da Nakajima relativo ao desrespeito pelo Conselho do seu regulamento interno.
52
A Nakajima alega ainda falta de fundamentação da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base bem como dos n.os 22 e 23 do regulamento definitivo, na medida em que estas disposições não explicam a razão por que foi abandonado o antigo método de cálculo do valor construído e de que forma entendem as autoridades comunitárias evitar discriminação entre empresas ao aplicar à recorrente um método de cálculo daquele valor que se baseia em encargos e lucros de outros produtores com uma estrutura fundamentalmente diferente da sua.
53
Este fundamento carece de base. Com efeito, no que respeita à subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o, por um lado, a crítica da Nakajima já foi rejeitada nos n.os 14 a 22 do presente acórdão. Quanto aos n.os 21 e 22 dos considerandos do regulamento definitivo, por outro, resulta do respectivo teor que o Conselho se referiu expressamente à subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2o do novo regulamento de base, que prevê o método de cálculo do valor construido, aplicado no caso concreto, e indica que se trata do método habitualmente aplicado pela Comissão nestas circunstancias. Acrescente-se que, como foi salientado pelo Tribunal nos n.os 18 e 19 do presente acórdão, este artigo limitou-se a clarificar a prática anterior das instituições comunitárias, devendo assim reforçar a segurança jurídica das empresas em causa. Finalmente, nos considerandos impugnados pela recorrente, o Conselho pronunciou-se sobre a questão da discriminação suscitada por aquela, indicando que o facto de determinado exportador não vender o produto em causa e, em consequência, não possuir qualquer circuito de venda no mercado interno, não deve modificar a base de avaliação dos encargos VGA e dos lucros na reconstituição do valor normal deste exportador do produto. Nestas condições, a fundamentação fornecida pelo Conselho revela claramente o raciocínio da instituição comunitária e permite ao Tribunal de Justiça o exercício pleno da sua fiscalização.
54
A Nakajima afirma finalmente que o n.o 60 dos considerandos do regulamento definitivo não é suficientemente fundamentado, dado que, apesar da existência de importações de impressoras de baixo preço provenientes de países terceiros diversos do Japão, o Conselho não avaliou a importância do prejuízo sofrido pelos produtores comunitários em consequência destas importações.
55
Tão-pouco pode este argumento ser aceite. No considerando em causa, o Conselho indicou claramente, com efeito, que a inexistência de prejuízo sofrido pelo mercado comunitário em consequência de importações de impressoras provenientes de outros países terceiros se devia ao facto de essas importações só terem assumido carácter significativo depois do termo do período coberto pelo inquérito realizado no presente processo, e que só tiveram lugar para um Estado-membro. Nestas circunstâncias, deve entender-se que o n.o 60 dos considerandos se encontra suficientemente fundamentado.
56
Assim, deve ser rejeitado o fundamento relativo à violação de formalidades essenciais.
2. Quanto ao fundamento relativo à definição errada dos produtos similares considerados
57
A Nakajima acusa o Conselho de ter cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar produtos similares impressoras de baixa e de alta gama. Segundo a recorrente, os segmentos inferior e superior das impressoras diferenciam-se pelo destino dos aparelhos, pela clientela visada e pela estrutura do mercado.
58
Este fundamento não tem base. Com efeito, o Conselho expôs, na contestação, que não existem critérios geralmente admitidos para distribuir as impressoras em categorias homogéneas, facto, aliás, que a Nakajima reconheceu na réplica. Nestas circunstâncias, todas as impressoras de matriz por impacto com as mesmas características e destinadas à mesma utilização podem ser validamente consideradas produtos similares.
3. Quanto ao fundamento relativo a irregularidades que viciam o cálculo do valor normal construído
59
A recorrente sustenta que o Conselho lhe aplicou indevidamente o segundo dos métodos de cálculo do valor normal construído previstos na na quarta frase da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2o do novo regulamento de base. Em apoio deste fundamento, a Nakajima afirma que a aplicação deste mètodo não era razoável no presente caso, sendo nestas circunstâncias contrària, quer ao regulamento de base, quer ao código antidumping. A Nakajima entende, com efeito, que a estrutura da sua empresa apresenta características particulares que não foram tomadas em consideração pelo Conselho no cálculo do valor normal construído das impressoras em causa no presente processo, na medida em que se baseou, para a determinção dos encargos e dos lucros da Nakajima, em dados contabilísticos de empresas com uma estrutura radicalmente diferente da sua.
60
Para apreciar o mérito deste fundamento, terá que se verificar, liminarmente, que o Conselho teve razão ao construir o valor normal nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base, pois não há dúvidas de que a recorrente não vende impressoras no mercado japonês, o que afasta a possibilidade de recorrer à alínea a) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base, e de que, por outro lado, não tendo tido lugar qualquer venda de produtos similares no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem, as autoridades comunitárias podem escolher entre as soluções das subalíneas i) e ii) da alínea b) do artigo 2o do n.o 3 da alínea b) do novo regulamento de base.
61
Resulta, por outro lado, da formulação da subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamnto de base que os três métodos de cálculo do valor normal construído ali previstos devem ser tomados em consideração pela ordem da sua apresentação. Só no caso de nenhum destes métodos poder ser aplicado se recorrerá à disposição de ordem geral contida na parte final daquele preceito, de acordo com a qual os encargos e lucros devem ser determinados a partir de «qualquer outra base razoável».
62
Deve começar por sublinhar-se, a este respeito, que o Conselho agiu correctamente ao não aplicar no presente caso o primeiro método de cálculo previsto pelo artigo 2.o, n.o 3, alínea b), subalíneas ii), do novo regulamento de base, dado que a recorrente não vende no mercado japonês produtos similares aos que são objecto deste processo.
63
No que respeita à aplicação à Nakajima do segundo método de cálculo, terá que se começar por recordar que, de acordo com jurisprudência constante, a subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do antigo regulamento de base, nos termos da qual deve ser incluído no valor normal construído um montante razoável para os encargos VGA, atribui às instituições comunitárias um lato poder de apreciação na avaliação deste montante (ver, nomeadamente, acórdão de 5 de Outubro de 1988, TEC, n.o 33, 260/85 e 106/86, Colect., p. 5855). Esta conclusão também é válida para a disposição correspondente do novo regulamento de base, cuja redacção é idêntica, e aplica-se da mesma forma à apreciação pelas instituições comunitárias dos lucros para efeitos de construção do valor normal.
64
Sublinhar-se-á, em segundo lugar, que o Tribunal de Justiça já decidiu que, face à estrutura do Regulamento n.o 2176/84, já citado, «o cálculo do valor normal visa determinar o preço de venda de um produto tal como ele seria se esse produto fosse vendido no seu país de origem ou de exportação» e que, em consequência,«são os encargos referentes às vendas no mercado interno que devem ser tomados em consideração» (acórdãos de 5 de Outubro de 1988, Brother, n.o 18, 250/85, Colect., p. 5683; Canon, n.o 26, 277/85 e 300/85, Colect., p. 5731; TEC, já citado, n.o 24, e Silver Seiko, n.o 16, 273/85 e 107/86, Colect., p. 5927). Dado que estes princípios não foram alterados com a entrada em vigor do novo regulamento de base, esta conclusão também é válida para este regulamento.
65
Daqui resulta que o valor normal de dado produto deve ser calculado, em qualquer caso, como se aquele se destinasse a ser comercializado no mercado interno, independentemente da questão de saber se o produtor dispõe ou está em condições de dispor de uma estrutura de distribuição. Com efeito, as empresas que só vendem para exportação e aquelas que comercializam produtos, ainda que apenas similares, no mercado interno devem ser tratadas do mesmo modo. Na verdade, se o produtor em relação ao qual é construído um valor normal vendesse os seus produtos no mercado interno, teria necessariamente que se adaptar às condições que se impuseram às outras empresas presentes neste mercado. Nestas circunstâncias, haveria discriminação entre empresas se o valor normal fosse calculado com base no conjunto dos encargos e lucros incluídos no preço do produto em causa, para os produtores presentes no mercado interno, mas abstraindo destes dados contabilísticos, para os exportadores OEM.
66
No que respeita, finalmente, à afirmação das instituições comunitárias de que é impossível estar presente no mercado japonês de produtos electrónicos acabados sem dispor de uma estrutura integrada de venda, o que, no presente caso, implicou que fossem tomados em consideração, para a construção do valor normal das impressoras da recorrente, encargos e lucros de empresas similares que dispunham de uma estrutura deste tipo, terá que se sublinhar que a Nakajima não demonstrou que esta conclusão fosse inexacta.
67
Resulta do que precede que o cálculo do valor normal construído dos produtos de uma empresa que vende unicamente para exportação e não assegura ela própria a comercialização dos seus produtos tomando como referência os encargos e lucros de outras empresas de natureza similar que vendem os seus produtos no mercado interno se conforma com a estrutura, quer do código antidumping, quer do novo regulamento de base.
68
Nestas condições, deve ser rejeitado o fundamento relativo a irregularidades que viciam o cálculo do valor normal construído das impressoras da Nakajima.
4. Quanto ao fundamento relativo a erros de comparação entre o valor normal e o preço de exportação
69
De acordo com a Nakajima, a aplicação neste caso concreto do novo regulamento de base representou uma violação do n.o 6 do artigo 2.o do código antidumping, dado que o Conselho não comparou o valor normal e o preço de exportação ao mesmo nível comercial. Com efeito, a Nakajima afirma que o Conselho determinou o preço de exportação ao nível «saída de fábrica», enquanto o valor normal foi construído com base no preço do distribuidor ou do revendedor, tendo em conta os encargos VGA e os lucros de empresas terceiras cujas vendas são realizadas num nível posterior ao de «saída de fábrica». A Nakajima acrescenta que a simples subtracção dos encargos de venda representados pelas comissões e salários pagos ao pessoal de venda, excluindo o conjunto dos outros encargos gerais e de venda, bem como a quota dos lucros inerentes a vendas realizadas em nível posterior ao de «saída de fábrica», constitui um ajustamento demasiado parcial, não podendo, assim, responder às exigências de uma comparação ao mesmo nível comercial.
70
Sublinhe-se a este respeito que, quanto a uma empresa de produção que não vende o produto que é objecto do processo antidumping no mercado japonês, o Tribunal de Justiça decidiu que a comparação normal entre o valor normal e o preço de exportação ao nível «saída de fábrica» pressupõe que estes dois valores sejam comparados ao nível da primeira venda a um comprador independente (ver, nomeadamente, o acórdão de 5 de Outubro de 1988, TEC, já citado, n.o 30). Esta consideração, desenvolvida pelo Tribunal de Justiça a propósito do antigo regulamento de base, é também válida quanto à interpretação do n.o 6 do artigo 2.o do código antidumping, cujo conteúdo é idêntico ao do n.o 9 do artigo 2o do antigo regulamento de base, no qual o Tribunal de Justiça baseou a sua decisão no acórdão de 5 de Outubro de 1988, TEC, já citado.
71
Ora, no presente processo, o valor normal das impressoras da Nakajima foi calculado com base nos encargos VGA e nos lucros de outras empresas que vendem produtos similares no mercado japonês, por um lado. Por outro, dado que todas as impressoras da Nakajima destinadas à Comunidade foram vendidas a distribuidores independentes, o preço de exportação foi calculado à saída destas sociedades.
72
Em consequência, quer o valor normal construído, quer o preço de exportação foram determinados, no presente caso, ao nível «distribuidor», com indica claramente, por outro lado, o n.o 34 dos considerandos do regulamento definitivo. Nestas circunstâncias, é inexacto pretender que as instituições comunitárias compararam o valor normal e o preço de exportação a níveis comerciais diferentes.
73
Além disso, verifica-se que em momento algum do processo administrativo a recorrente pediu a aplicação de ajustamentos destinados a compensar a alegada diferença de nível comercial da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, não tendo também, consequentemente, provado que um tal pedido fosse justificado, como é exigido pela alínea b) do n.o 9 do artigo 2.o do novo regulamento de base. Por outro lado, a Nakajima não apresentou, no decorrer do processo perante o Tribunal de Justiça, outros elementos de prova susceptíveis de revelar que, no presente caso, o Conselho devesse ter efectuado mais correcções do que as que levou a cabo.
74
Nestas circunstâncias, a primeira parte deste fundamento carece de fundamentação.
75
A recorrente sustenta ainda que o Conselho cometeu um erro manifesto na determinação da matéria de facto, ao distinguir, para o cálculo do valor normal, entre produtos OEM e produtos não OEM. Dado que todos os produtos da Nakajima eram vendidos ao nível «saída de fábrica», atribuir-lhes despesas de distribuição constitui um erro material susceptível de falsear a comparação e, nestas circunstâncias, a determinação da margem de dumping. No que respeita, muito em particular, às vendas OEM, a tomada em consideração de despesas de comercialização de empresas integradas verticalmente conduz a uma sobreavaliação dos encargos VGA da recorrente. Segundo a Nakajima, estas despesas são inferiores a 5 %, enquanto o Conselho lhe aplicou um montante superior a 15 %.
76
Quanto a este ponto basta verificar, como foi salientado pelo Conselho na fase escrita do processo, que o valor normal deve ser calculado em função de comportamentos dos outros produtores presentes no mercado, distinguindo entre vendas OEM e não OEM, dado que a comercialização com a própria marca implica despesas bastante mais elevadas do que a venda de impressoras como produtos OEM. Quanto à tomada em consideração, para as vendas OEM, dos encargos VGA de empresas de estrutura vertical integrada, o Conselho pôde concluir validamente, no quadro dos poderes de apreciação que lhe são reconhecidos na avaliação de situações económicas complexas (ver, por exemplo, o acórdão de 7 de Maio de 1987, Nippon Seiko, n.o 21, 258/84, Colect., p. 1923), que era necessário tomar em conta os custos impostos pela presença no mercado japonês.
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Assim, a segunda parte do fundamento carece igualmente de fundamentação.
78
Daqui resulta que deve ser rejeitado o fundamento relativo a erros quanto à comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
5. Quanto ao fundamento revivo a erros na avaliação da produção comunitária de impressoras
79
Com este fundamento, a Nakajima acusa o Conselho de ter declarado erradamente, no regulamento definitivo, que os quatro produtores comunitários membros do Europrint representavam 65 % da produção comunitária de impressoras de matriz por impacto. Segundo a recorrente, resulta do estudo realizado pela empresa Ernst & Whinney (a seguir «estudo E & W») a pedido do Committee of Japanese Printers, no quadro do presente processo antidumping, que dois membros do Europrint, a Mannesmann-Tally e a Philips, importaram para a Comunidade um número considerável de impressoras japonesas, pelo que já não podem ser considerados produtores comunitários. O estudo E & W demonstraria, por outro lado, ao invés do que se expõe no n.o 45 dos considerandos do regulamento definitivo, que as importações efectuadas por aquelas duas empresas não pertencem todas ao segmento inferior, mas também em parte ao segmento médio do mercado. Além disso, o Conselho cometeu um erro ao afirmar que o segmento inferior do mercado é o que cresce mais rapidamente, quando, de acordo com o estudo E & W, tem uma progressão mais fraca que o segmento superior e o conjunto do mercado.
80
Deve recordar-se antes de mais a este respeito que, de acordo com a jurisprudência, recordada nomeadamente no acórdão de 14 de Março de 1990, Gestetner (já citado, n.o 43), compete à Comissão e ao Conselho, no exercício do seu poder de apreciação, analisar se se devem excluir da produção comunitária os produtores que são eles próprios importadores do produto objecto de dumping. Este poder de apreciação deve ser exercido caso a caso, em função de todos os factos relevantes.
81
Deve ter-se presente de seguida que, no presente caso, a Nakajima não apresentou provas de que as autoridades comunitárias tivessem cometido qualquer erro manifesto no exercício do respectivo poder de apreciação. Com efeito, resulta das afirmações das instituições comunitárias, que não foram seriamente contestadas pela recorrente, que as empresas europeias que importaram impressoras japonesas devem ser incluídas na produção comunitária, pois estas importações constituíram, como aliás é claramente indicado nos considerandos dos regulamentos provisório e definitivo, medidas de autodefesa destinadas a preencher lacunas na gama de produtos das empresas em causa, resultantes do abandono da sua própria produção em certos sectores, pelo qual tiveram que se decidir devido às práticas de dumping dos exportadores japoneses.
82
Nestas condições, os produtores comunitários que importaram impressoras japonesas não pretenderam causar um prejuízo a si próprios provocando, com estas importações, a diminuição de utilização das suas capacidades, a quebra dos seus preços ou o abandono dos seus projectos no sentido do aumento da sua própria produção ou da produção de novos produtos. Nestas circunstâncias, as importações efectuadas pelos produtores comunitários não puderam contribuir para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, não havendo, em consequência, qualquer razão para excluir estas empresas do círculo dos produtores comunitários.
83
No que respeita aos fundamentos relativos à determinação do segmento de mercado a que pertencem os produtos importados, bem como à importância e ao crescimento dos diversos segmentos, deve recordar-se que, como resulta do n.o 58 do presente acórdão, a divisão do mercado em segmentos é aleatória devido à ausência de qualquer definição precisa a este respeito, pelo que aquelas considerações não são susceptíveis de pôr em causa a correcção da posição das instituições comunitárias a este respeito.
84
Daqui resulta que o fundamento relativo a erros na avaliação da produção comunitária de impressoras não é procedente.
6. Quanto aos fundamentos rehtivos a erros sobre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e sobre o interesse da Comunidade em que seja posto termo àquele
85
Em apoio do fundamento relativo a erros sobre a matéria de facto e a erros manifestos de apreciação na determinação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, a recorrente começa por afirmar que o Conselho tomou indevidamente em consideração o ano de 1983 para a determinação daquele prejuízo, não tendo o inquérito realizado no quadro do processo administrativo incidido sobre aquele ano.
86
Deve recordar-se a este respeito que, como já foi sublinhado no n.o 76, as instituições dispõem de um lato poder de apreciação para avaliar situações económicas complexas. E o que se passa, nomeadamente, quanto à determinação do período a considerar para a determinação do prejuízo no âmbito de um processo antidumping (ver, nomeadamente, o acórdão de 28 de Novembro de 1989, Epicheiriseon Metalleftikon, Viomichanikon kai Naftiliakon e outros, n.o 20, C-121/86, Colect., p. 3919).
87
No presente caso, não houve abuso deste poder de apreciação. Assim, o Conselho expôs de modo convincente que, por um lado, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária devia ser determinado com base num período mais longo do que aquele coberto pelo inquérito sobre a existência de práticas de dumping. Nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o do novo regulamento de base, com efeito, o exame do prejuízo pressupõe o estudo das «tendências reais ou virtuais dos factores económicos pertinentes» que deve, nestas circunstâncias, ser efectuado por um período suficientemente longo. Por outro lado, a consideração dos dados relativos a 1983 justificava-se pelo facto de os direitos exclusivos de fabricação de impressoras compatíveis com os computadores pessoais IBM detidos pela Seiko Ipson terem terminado em 1984, tal como resulta expressamente, aliás, do n.o 104 dos considerandos do regulamento provisório. Assim, o ano de 1983 é característico da situação existente antes da abertura de uma parte substancial do mercado de impressoras, provocada pela cessação dos direitos exclusivos da Seiko Epson, pelo que as autoridades comunitárias não cometeram qualquer erro de apreciação ao escolher este ano para ponto de partida da avaliação da evolução posterior do mercado em causa.
88
Nestas condições, este fundamento da Nakajima deve ser rejeitado.
89
Seguidamente, a Nakajima coloca em dúvida a exactidão dos números sobre a evolução das quotas de mercado constantes do n.o 47 dos considerandos do regulamento definitivo, pensando que, na realidade, os membros do Europrint não sofreram qualquer perda de mercado, tendo a sua produção, pelo contrário, conhecido uma ligeira progressão. Além disso, dado que as empresas europeias cessaram as respectivas actividades antes do período de inquérito, deviam ter sido excluídas do quadro da avaliação do prejuízo.
90
Este fundamento não é procedente. Com efeito, deve sublinhar-se que os números citados no n.o 47 dos considerandos do regulamento definitivo são inteiramente concordantes com os do estudo E & W, invocado pela Nakajima. Ora, este estudo refere perdas substanciais de quotas de mercado dos fabricantes da Comunidade entre 1983 e 1986, a que correspondeu um aumento considerável das quotas dos exportadores japoneses. Por outro lado, resulta dos dados comunicados pela própria recorrente que os produtores comunitários perderam quotas de mercado, mesmo sem tomar em consideração os dados relativos à Triumph-Adler e à Logobax, que cessaram actividades antes do período de inquérito.
91
A Nakajima afirma também que as considerações do Conselho sobre a evolução dos preços são erradas, na medida em que a diminuição dos preços das impressoras no mercado comunitário, menos importante do que os números que constam do regulamento definitivo, se deveu a uma forte redução dos custos de produção e não a um crescimento das quotas de mercado dos exportadores japoneses. A Nakajima salienta também que os preços das suas impressoras aumentaram entre 1984 e 1986. Acrescenta que o Conselho cometeu um erro de apreciação quanto à subcotação de preços mencionada nos n.os 51 e 53 dos considerandos do regulamento definitivo, ao comparar preços ao nível «saída de fábrica» com preços ao nível do distribuidor.
92
Deve sublinhar-se antes de mais a este respeito que o facto de a Nakajima ter concluído pela existência de uma redução de preços mais baixa, do que a referida pelo Conselho, se explica pela circunstância de os cálculos da recorrente não tomarem em consideração o ano de 1983. Há que reconhecer, em seguida, que a afirmação da Nakajima de que as diminuições de preços no mercado comunitário se devem não ao crescimento das quotas de mercado dos exportadores japoneses, mas a uma redução considerável dos custos de produção, não passou do nível de uma simples alegação. Além disso, mesmo supondo demonstrado que os preços da Nakajima tivessem aumentado entre 1984 e 1986, o Conselho observou, com razão, que a subcotação dos preços da recorrente era ainda de 41 %. No que respeita, finalmente, ao argumento relativo a um alegado tratamento discriminatório na comparação de preços, terá que se recordar que deve ser rejeitado pelos fundamentos em que se baseia o raciocínio desenvolvido nos n.os 70 a 74 do presente acórdão.
93
Nestas circunstâncias, deve ser rejeitado o fundamento relativo a erros na apreciação da evolução dos preços.
94
A Nakajima alega ainda a existência de erros na apreciação de outros factores económicos importantes mencionados nos n.os 54 e 55 dos considerandos do regulamento definitivo. Expõe que entre 1984 e 1986 os produtores comunitários aumentaram a respectiva capacidade de produção e não sofreram prejuízos, pois tiveram recursos suficientes para investir, tendo mesmo procedido a sobreinvestimentos.
95
Quanto a este ponto, basta salientar que a recorrente não citou a fonte dos dados numéricos que avança em apoio da sua argumentação nem fundamenta estes números de forma séria.
96
Nestas condições, deve ser rejeitado o fundamento relativo a erro manifesto na apreciação dos factos económicos.
97
Finalmente, a Nakajima coloca em dúvida o facto de o prejuízo alegado pelo Europrint ter sido causado pelas importações japonesas de impressoras de matriz por impacto, sustentando que aquele dano resulta de importações de impressoras provenientes de países terceiros diversos do Japão. Referindo-se ao n.o 60 dos considerandos do regulamento definitivo, a Nakajima acusa o Conselho muito particularmente de não ter examinado o prejuízo causado pelas importações de impressoras de países terceiros e considera que aquele sobreavaliou o prejuízo causado pelos produtores japoneses.
98
Este argumento não pode ser aceite. Com efeito, o Conselho expôs em termos convincentes que as importações de impressoras provenientes de países terceiros diversos do Japão não puderam causar prejuízos ao mercado comunitário, dado que só se verificaram num Estado-membro e só assumiram caracter significativo depois do termo do período coberto pelo inquérito no presente processo.
99
Além disso, a Nakajima não forneceu qualquer prova da existência de práticas de dumping no âmbito das importações de impressoras a partir de países terceiros diversos do Japão no período tomado em consideração, pelo que não demonstrou que os factos alegados tivessem contribuído para o prejuízo verificado.
100
Em apoio do fundamento relativo a erros sobre o interesse da Comunidade no termo do prejuízo causado pelas práticas de dumping, a Nakajima afirma que, ao contrário do que é sustentado pelo Conselho nos n.os 63 a 66 dos considerandos do regulamento definitivo, a perda de rentabilidade dos produtores comunitários resulta não da prática de dumping por parte dos exportadores japoneses, mas dos seus próprios erros de gestão.
101
A este respeito, basta chamar a atenção para o facto de o Tribunal de Justiça já ter verificado, no n.o 90 do presente acórdão, que o Conselho não excedeu o seu poder de apreciação ao concluir que, no presente caso, a indústria comunitária sofreu a perda de quotas de mercado devido a práticas de dumping dos exportadores japoneses. De resto, a recorrente não suportou de forma alguma a sua alegação relativa à existência de erros de produção dos produtores comunitários.
102
Resulta do conjunto das considerações precedentes que os fundamentos relativos ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária e ao interesse da Comunidade em que lhe seja posto termo carecem de fundamentação, devendo assim ser rejeitados.
7. Quanto ao fondamento relativo a erros sobre o montante do direito antidumping
103
Quanto a este ponto, a Nakajima acusa o Conselho, por um lado, de, para determinar os direitos necessários à eliminação do prejuízo, ter atribuído, como indica o n.o 68 dos considerandos do regulamento definitivo, a quebra de preços das impressoras no mercado comunitário a práticas de dumping e de não ter levado a cabo um estudo aprofundado sobre as verdadeiras razões de tal quebra. Por outro lado, a Nakajima critica o método de cálculo do limiar de prejuízo de cada exportador exposto no n.o 72 dos considerandos do mesmo regulamento, obtido com base numa comparação entre o preço médio ponderado de venda ao primeiro comprador e o valor cif médio das vendas em causa. Entende que, se este método tivesse sido aplicado correctamente, o seu limiar de prejuízo deveria ter sido igual a zero.
104
A primeira parte deste fundamento deve ser rejeitada, tendo em conta as considerações desenvolvidas quando foi examinado o fundamento relativo a erros sobre o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Por outro lado, os considerandos dos regulamentos provisório e definitivo fornecem uma explicação clara e circunstanciada da ligação existente, no presente caso, entre o crescimento das quotas de mercado dos produtos japoneses e a diminuição do preço das impressoras.
105
Quanto ao limiar de prejuízo, a Comissão afirmou, sem ter sido contestada, que a argumentação da recorrente assenta na incompreensão do método de cálculo exposto no n.o 72 dos considerandos do regulamento definitivo. Com efeito, o limiar de prejuízo exprime o aumento que os produtos japoneses devem atingir na Comunidade para suprir a respectiva subcotação em relação aos produtos comunitários. Ora, este limiar de prejuízo, calculado no decurso do inquérito, não pode ser utilizado sem mais para exprimir a taxa do direito a aplicar, porque foi obtido em relação não ao preço franco-fronteira comunitária (a seguir «preço cif»), mas ao preço do primeiro comprador independente da Comunidade, que é necessariamente superior ao preço cif, pois engloba os direitos e encargos aduaneiros. Os direito antidumping, em contrapartida, são impostos sobre os preços líquidos franco-fronteira da Comunidade não desalfandegados, ou seja, sobre o valor aduaneiro (preço cif) das importações. Daqui resulta que, para determinar a taxa dos direitos antidumping, o limiar de prejuízo deve ser aritmeticamente convertido em percentagem de preço de cada exportador ao nível cif.
106
O fundamento relativo a erros sobre o montante do direito antidumping é, assim, improcedente.
8. Quanto ao fundamento revivo à violação de varios princípios gerais de direito
107
Na primeira parte deste fundamento, a Nakajima sustenta que, no presente caso, as autoridades comunitárias violaram em vários aspectos os seus direitos de defesa. Afirma, assim, que estas autoridades não lhe comunicaram em tempo útil que não iam aplicar neste caso um método de cálculo do valor normal construído aplicado num processo antidumping anterior, relativo a máquinas de escrever electrónicas, que conduziu ao já citado acórdão de 5 de Outubro de 1988, TEC. Naquele processo foi tomada em consideração a estrutura particular da Nakajima, o que levou ao encerramento do processo antidumping a seu respeito (ver a Decisão 86/34/CEE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1986, que encerra o processo «antidumping» relativo às importações de máquinas de escrever electrónicas fabricadas pela Nakajima All Precision Co Ltd, originárias do Japão, JO L 40, p. 29). Por outro lado, a Nakajima critica as instituições comunitárias por não lhe terem comunicado em tempo útil os nomes das empresas cujos dados contabilísticos foram considerados para o cálculo do valor normal no presente processo. Além disso, a Nakajima não teve a possibilidade de expor utilmente o seu ponto de vista sobre a especificidade da sua estrutura, e a Comissão procedeu a manobras dilatórias, levando-a a crer, em particular, que ainda poderia expor os seus argumentos na «disclosure conference», a qual só teria lugar em data posterior à apresentação pela Comissão da proposta do novo regulamento de base. No que respeita à determinação do prejuízo, finalmente, a Comissão utilizou dados diferentes dos que constam do estudo E & W, tendo-se baseado, nomeadamente, em elementos recolhidos num inquérito feito aos produtores em causa.
108
Deve recordar-se antes de mais a este respeito que, de acordo com jurisprudência constante, os direitos de defesa são respeitados desde que a empresa em causa tenha sido colocada, no decorrer da fase administrativa do processo, em condições de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e o relevo dos factos e circunstâncias alegados, bem como, sendo caso disso, sobre os documentos aprovados (ver, por exemplo, acórdão de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche, n.o 11, 85/76, Colect., p. 461).
109
Ora, no presente caso, resulta das actas das reuniões realizadas entre a Nakajima e as instituições comunitárias, bem como da correspondência trocada entre as partes, que a recorrente esteve ligada a todas as fases do processo, encontrando-se, assim, em condições de dar a conhecer o seu ponto de vista.
110
Além disso, a Nakajima dispunha de todas as informações de que necessitava para assegurar em tempo útil uma defesa eficaz. Com efeito, a recorrente reconheceu na audiência que, o mais tardar em 15 de Março de 1988, tinha sido informada sobre o método de cálculo do valor normal construído. Por outro lado, a Comissão forneceu todos os detalhes sobre esse cálculo nos n.os 36, 38 e 40 dos considerandos do regulamento provisório. Finalmente, numa carta de 21 de Junho de 1988, a Nakajima tinha já desenvolvido todos os argumentos que retomou no âmbito do processo perante o Tribunal de Justiça.
111
Convém acrescentar que o método de cálculo do valor normal construído aplicado à recorrente se encontra expressamente previsto na subalínea ii) da alínea b) do n.o 3 do artigo 2.o do novo regulamento de base, publicado mais de três meses antes da aprovação do regulamento definitivo, pelo que a Nakajima podia, em tempo útil, dar a conhecer o seu ponto de vista a este respeito.
112
Deve sublinhar-se, por outro lado, que a Nakajima não pode acusar as instituições comunitárias de não lhe terem fornecido todas as informações que pediu, excepto, bem entendido, as informações de natureza confidencial. Com efeito, terá que se verificar, por um lado, que foi apenas em 2 de Setembro de 1988, já depois, portanto, do termo do prazo de um mês previsto na subalínea i), cc), da alínea c) do n.o 4 do artigo 7.o do novo regulamento de base, que a recorrente pediu informações sobre o método utilizado para a determinação dos encargos VGA e dos lucros. Por outro lado, os detalhes sobre os custos e os lucros dos concorrentes da Nakajima devem ser considerados confidenciais, na acepção do n.o 3 do artigo 8.o do novo regulamento de base, não podendo assim ser comunicados à recorrente (ver, nomeadamente, o acórdão de 5 de Outubro de 1988, TEC, já citado, n.o 20).
113
Acresce que a eventual aplicação, na vigência da regulamentação anterior, de um método de cálculo do valor normal construído diferente, não tem relevo para o presente processo, pois os operadores económicos näo podem invocar direitos à aplicação de regras que puderam ser modificadas por decisões tomadas pelas instituições comunitárias no quadro do respectivo poder de apreciação (ver, por exemplo, o acórdão de 7 de Maio de 1987, Koyo Seiko, n.o 20, 256/84, Colect., p. 1899).
114
No que respeita, finalmente, à utilização de dados contabilísticos diferentes dos que constam do estudo E & W, resulta da carta enviada pela Comissão à Nakajima em 28 de Setembro de 1988 que para as autoridades comunitárias nunca esteve em questão apoiarem-se exclusivamente nos elementos deste relatório. Não se contesta, todavia, que o processo constituído pela Comissão, ao qual a recorrente tinha acesso nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 7.o do novo regulamento de base, continha elementos não confidenciais relativos aos dados de diversos fabricantes europeus. Assim, a recorrente tinha acesso a todas as bases adoptadas para a verificação do prejuízo.
115
Nestas condições, a primeira parte deste fundamento é improcedente.
116
Em apoio da segunda parte do fundamento, a Nakajima afirma que, no presente caso, foi desrespeitado o princípio da segurança jurídica, pois no processo antidumping sobre o qual o Tribunal de Justiça decidiu no referido acórdão de 5 de Outubro de 1988, TEC, a Comissão e o Conselho tomaram em consideração a estrutura particular da recorrente e encerraram o processo em relação à Nakajima, por essa razão. Ora, dado que aquela estrutura não mudou entre os dois processos, daqui resulta, no caso concreto, um direito adquirido da recorrente ao reconhecimento da sua especificidade e um direito a confiar legitimamente na manutenção das soluções encontradas na vigência do antigo regulamento de base. Por outro lado, foi violado o princípio da não retroactividade através da aplicação, desde 15 de Março de 1988, de um novo método de cálculo do valor normal construído, que não constava do regulamento de base em vigor na altura e está em total oposição à interpretação anterior das instituições comunitárias.
117
Estes argumentos não podem ser aceites. Com efeito, há que salientar, em primeiro lugar, que, contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 5 de Outubro de 1988, TEC, já citado, no qual a Nakajima não era parte, se pronunciou exclusivamente sobre o Regulamento (CEE) n.o 1698/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, que institui um direito «antidumping» definitivo sobre as importações de máquinas de escrever electrónicas originárias do Japão (JO L 163, p. 1; EE 11 F28 p. 216), deixando expressamente em aberto a questão do mérito do encerramento do processo em relação à Nakajima (acórdão TEC, já citado, n.o 18).
118
De qualquer modo, o procedimento seguido em relação à Nakajima naquele processo não pode constituir um precedente susceptível de vincular as instituições, pois a jurisprudência considera que o regulamento de base em matéria de dumping deixa às autoridades comunitárias uma certa margem de apreciação, nomeadamente na avaliação do montante dos encargos VGA a incluir no valor normal construído (ver acórdão TEC, n.o 33, já citado), e que o facto de uma instituição utilizar esta margem de apreciação sem explicar antecipada e detalhadamente os critérios que pretende aplicar em cada situação concreta não constitui uma violação do princípio da segurança jurídica (ver acórdão de 5 de Outubro de 1988, Brother, já citado, n.o 29).
119
Seguidamente, no que respeita à alegada violação de direitos adquiridos, basta recordar que é jurisprudência constante que, nos casos em que as autoridades comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação, os operadores económicos não podem invocar qualquer direito adquirido à manutenção de uma vantagem resultante da regulamentação comunitária em causa e de que beneficiaram em dado momento (ver, nomeadamente, acórdão de 21 de Maio de 1987, Rau, n.o 18, 133/85 a 136/85, Colect., p. 2289). Nestas condições, o método de cálculo do valor normal construído utilizado no quadro de um processo antidumping anterior não poderia constituir para a Nakajima um direito adquirido à aplicação do mesmo método no presente caso.
120
Da mesma forma, de acordo com a jurisprudência constante evocada no n.o 113 do presente acórdão, os operadores económicos não podem alegar terem confiado legitimamente na manutenção de uma situação existente que pode ser modificada por decisões tomadas pelas instituições comunitárias no quadro do respectivo poder de apreciação.
121
Resulta, finalmente, dos n.os 23 e 24 do presente acórdão que o fundamento relativo a uma alegada violação do princípio da não retroactividade carece de fundamentação.
122
Nestes termos, deve ser rejeitada a segunda parte do fundamento apresentado pela Nakajima.
123
Em terceiro lugar, a Nakajima alega a existência de violação do princípio da igualdade de tratamento, por o método de cálculo do valor normal construído adoptado no presente caso ser discriminatório em relação à recorrente, dado utilizar dados contabilísticos relativos a empresas com estrutura diferente da sua e a comparação entre o valor normal e o preço de exportação ter sido efectuada em dois níveis comerciais diferentes.
124
Este argumento não é pertinente. Com efeito, resulta dos n.os 60 a 67 do presente acórdão que o método de cálculo do valor normal construído aplicado no presente caso não é discriminatório, dado que, em conformidade com a jurisprudência, se destina a colocar a Nakajima na situação que seria a sua se tivesse efectuado vendas de impressoras no Japão, e que as instituições comunitárias puderam validamente concluir ser impossível estar presente no mercado japonês de produtos electrónicos sem dispor de uma estrutura integrada de venda. Por outro lado, o Tribunal de Justiça já decidiu, nos n.os 70 a 72 do presente acórdão, que, no presente caso, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação não foi efectuada em dois níveis comerciais diferentes.
125
Nestas condições, não foi praticada qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento no presente caso.
126
A Nakajima entende, em quarto lugar, que o regulamento definitivo desrespeitou o princípio da proporcionalidade, dado que foi imposto à recorrente um direito antidumping de 12 %, sem ter em conta a sua estrutura específica, enquanto a tomada em consideração dos seus próprios encargos e de uma margem de lucro razoável devia ter conduzido, pelo menos, a uma margem de lucro irrelevante e à exclusão da Nakajima do presente processo.
127
Contudo, este argumento não pode ser aceite, pelas razões expostas em pormenor nos n.os 60 a 67 do presente acórdão.
128
Em quinto lugar, a Nakajima invoca a violação do princípio da aplicação justa e leal do direito comunitário, por a aplicação à recorrente de um novo método de cálculo do valor construído ser inadequada ao caso concreto e geradora de injustiças graves.
129
Contudo, este argumento, que assenta em premissas erradas, como resulta dos n.os 60 a 67 do presente acórdão, deve ser rejeitado.
130
A Nakajima, finalmente, afirma ter sido violado o princípio do estoppel, dado que foi induzida em erro pelo tratamento de que foi objecto no decurso do processo antidumping relativo às máquinas de escrever electrónicas.
131
Este argumento, que coincide com o relativo à violação do princípio da segurança jurídica, deve ser também rejeitado, tendo em conta os fundamentos expostos com mais pormenor nos n.os 117al21do presente acórdão.
132
Dado que não foi aceite qualquer dos argumentos apresentados pela Nakajima, deve ser rejeitado o fundamento relativo à violação de princípios gerais de direito.
9. Quanto ao fundamento revivo a desvio de poder
133
Neste fundamento, a Nakajima acusa as autoridades comunitárias de, no decorrer do processo antidumping, terem revelado a seu respeito uma grave falta de ponderação equivalente a violação da finalidade prosseguida pela legislação em causa. A recorrente censura à Comissão, em particular, não ter analisado de boa fé e com toda a justiça a necessidade de criação de um direito antidumping a seu respeito, e de, por falta ou negligência grave, ter instaurado um processo para lhe impor tal direito, contrariamente à prática anterior. Assim, as autoridades comunitárias prejudicaram deliberadamente a recorrente e procuraram evitar encontrar-se numa situação idêntica à do processo no caso que conduziu ao referido acórdão de 5 de Outubro de 1988, TEC, já citado.
134
Contudo, as alegações da recorrente são desprovidas de qualquer fundamento. Basta verificar, a este respeito, que a Nakajima, neste caso, não satisfez as exigências contidas em jurisprudência constante (ver, nomeadamente, o acórdão de 11 de Julho de 1990, Sermes, n.o 33, C-323/88, Colect., p. I-3027) em matéria de prova de existência de desvio de poder, não tendo indicado, com base em indícios objectivos, relevantes e conclusivos, as circunstâncias e as razões que permitem presumir que a medida em causa foi tomada para alcançar fins diversos daqueles para os quais foi prevista.
135
Com efeito, a Nakajima, ao alegar a existência de desvio de poder, limitou-se a proferir afirmações sem cuidar de demonstrar a respectiva validade. Deve acrescentar-se que o facto de as autoridades comunitárias não aceitarem os argumentos da Nakajima, que consideraram destituídos de fundamento, nunca poderia constituir desvio de poder.
136
Por outro lado, resulta das conclusões do Tribunal de Justiça no presente caso que a regulamentação comunitária foi aqui correctamente aplicada e em conformidade com os seus objectivos. Com efeito, nos considerandos dos regulamentos provisório e definitivo, as instituições expuseram as razões que as levaram a considerar que, neste caso, os interesses da Comunidade exigiam, nos termos da regulamentação de base, a adopção de medidas susceptíveis de defender os produtores comunitários contra as importações de produtos que são objecto de dumping.
137
Daqui resulta que o fundamento relativo a desvio de poder deve ser rejeitado.
138
Não tendo sido aceite nenhum dos fundamentos apresentados pela Nakajima, o recurso deve ser julgado improcedente no seu conjunto.
Quanto às despesas
139
Por força do disposto do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, incluindo as do processo de medidas provisórias e as da interveniente Comissão. Dado que o interveniente Europrint não apresentou qualquer pedido quanto às despesas, terá que suportar as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide :
1)
O recurso é julgado improcedente.
2)
A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as do processo de aplicação de medidas provisórias e as da interveniente Comissão.
3)
O interveniente Europrint suportará as suas próprias despesas.
Due
Mancini
O'Higgins
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Kakouris
Schockweiler
Grévisse
Zuleeg
Kapteyn
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 7 de Maio de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: francês.
Full & Egal Universal Law Academy