RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-83/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
Decorre do acórdão de reenvio que, em 4 de Julho de 1983, V. Houben, vindo da Alemanha e entrando em viatura no território do Reino da Bélgica, estava na posse de uma cadeia estereofónica (marca Pioneer) instalada na sua viatura e composta de um leitor de cassetes, de um amplificador e de duas colunas. Foi acusado de ter importado estas mercadorias no território do Reino da Bélgica sem ter feito a declaração legalmente exigida e sem ter pago os direitos aduaneiros devidos por esta importação. Accionado criminalmente, foi absolvido pelo Rechtbank van eerste aanleg de Tongeren. Na sequência desta absolvição o Minister van Financiën e o Openbaar Ministerie apresentaram recurso perante o Hof van beroep de Antuerpia.
2.
A resolução do litígio dependia da questão de saber se as mercadorias, de fabrico japonês, estavam ou não em livre prática e a quem incumbia a respectiva prova, com vista a definir a obrigação ao pagamento dos direitos aduaneiros.
3.
O n.° 2 do artigo 9.° do Tratado CEE tem a seguinte redacção:
«O disposto no capítulo 1, secção I, e no capítulo II do presente título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados-membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-membros.»
4.
O n.° 1 do artigo 10.° do Tratado CEE tem a seguinte redacção:
«Consideram-se em livre prática num Estado-membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos.»
5.
O direito derivado em vigor, no momento dos factos, era o Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (JO 1977, L 38, p. 1; EE 02 F3 p. 91), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 983/79 do Conselho, de 14 de Maio de 1979, que altera o Regulamento (CEE) n.° 222/77 relativo ao trânsito comunitário (JO L 123, p. 1; EE 02 F6 p. 6).
6.
O n.° 1 do artigo l.° do Regulamento (CEE) n.° 222/77 prevê:
«O regime do trânsito comunitário aplica-se à circulação das mercadorias incluídas nos n.os 2 e 3 entre dois pontos situados na Comunidade. Abrange um procedimento do trânsito comunitário externo e um procedimento do trânsito comunitário interno.»
7.
O trânsito comunitário interno abrange as mercadorias que preencham as condições previstas nos artigos 9.° e 10.° As mercadorias que sejam conformes às referidas disposições são denominadas «mercadorias comunitárias» [n.° 3, alínea a), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 222/77].
8.
Segundo o n.° 2, alínea a), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 222/77, o trânsito comunitário externo abrange «as mercadorias que não preencham as condições previstas nos artigos 9.° e 10.° do Tratado».
9.
O trânsito comunitário externo efectua-se através do documento Tl ou Tl A, previsto no artigo 12.° do referido Regulamento (CEE) n.° 222/77. O trânsito comunitário interno efectua-se através do documento T2 on T2 A, previsto no artigo 39.° do Regulamento (CEE) n.° 222/77.
10.
O n.° 4 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 222/77 dispõe:
«São consideradas mercadorias comunitárias, para efeito da aplicação das disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia sobre a livre circulação de mercadorias e sem prejuízo da aplicação do artigo... e do n.° 2 do artigo 49.°, as mercadorias que entram regularmente no território dum Estado-membro determinado, através duma fronteira interior, salvo se, no que lhes diz respeito, vierem acompanhadas dum documento de trânsito comunitário externo.»
11.
Segundo o artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 222/77:
«Quando, nos casos previstos neste regulamento, as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia relativas à livre circulação das mercadorias apenas sejam aplicadas mediante apresentação dum documento de trânsito comunitário emitido com o fim de justificar o carácter comunitário das mercadorias, o interessado pode, por qualquer razão válida, obter esse documento a posteriori das autoridades competentes do Estado-membro de partida.»
12.
O n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento (CEE) n.° 222/77, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 983/79 do Conselho, já referido, dispõe:
«O regime do trânsito comunitário não é obrigatório em relação aos transportes de mercadorias que acompanham os viajantes ou que estão contidas nas suas bagagens, desde que não se destinem a fins comerciais.»
13.
O artigo 45.° do Regulamento (CEE) n.° 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276) dispõe:
«1)
Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.° a 49.°, são admitidas com franquia de direitos de importação as mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes provenientes de um país terceiro, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer caracter comercial.
2)
Para efeitos do n.° 1, entendem-se por:
a)
“bagagens pessoais” ...
b)
“importações desprovidas de qualquer carácter comercial”, as importações:
—
que apresentem um carácter ocasional e
—
que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes, ou destinadas a serem oferecidas como presente, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.»
14.
Por outro lado, o n.° 2 do artigo 49.° do Regulamento (CEE) n.° 222/77, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 983/79, dispõe:
«As disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia relativas à livre circulação de mercadorias aplicam-se às que, por força do n.° 1, não circulem ao abrigo do regime do trânsito comunitário:
a)
quando sejam declaradas como mercadorias comunitárias e não exista qualquer dúvida quanto à veracidade da referida declaração;
b)
nos outros casos, mediante a apresentação dum documento de trânsito comunitário interno emitido para justificar o carácter comunitário dessas mercadorias.»
15.
O Hof van beroep de Antuérpia, considerando que o litígio envolvia uma interpretação das disposições do direito comunitário decidiu, por acórdão de 10 de Março de 1988, submeter à apreciação do Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
«Pode considerar-se que um produto importado de um país terceiro num Estado-membro se encontra em “livre prática” ao ser importado noutro Estado-membro, mesmo no caso de não terem sido pagos no primeiro Estado-membro os correspondentes direitos aduaneiros de importação?
Se só pode falar-se de “livre prática” quando se tiverem cumprido as formalidades de importação e pago os direitos de importação, deve presumir-se que essas formalidades foram cumpridas quando os produtos se encontram num Estado-membro ou deve presumir-se que não foram cumpridas, excepto se o possuidor dos produtos provar o contrário?
Mais genericamente: quem importar produtos de um Estado-membro para outro deve provar que pagou no primeiro Estado-membro os direitos aduaneiros de importação para que possa considerar-se que os produtos estão em livre prática na CEE?»
16.
O acórdão do Hof van beroep de Antuérpia foi registado na Secretaria do Tribunal em 14 de Março de 1989.
17.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia foram apresentadas observações escritas, em 8 de Junho de 1989, pelo Governo belga, representado por Koen Lenaerts, advogado em Bruxelas, e, em 12 de Junho de 1989, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, Centre Wagner, Kirchberg.
18.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 95.° do Regulamento Processual, decidiu remeter o processo para a Sexta Secção.
II — Observações escritas apresentadas perante o Tribunal
19.
O Reino da Bélgica, após ter descrito os factos e a tramitação do processo perante os órgãos jurisdicionais nacionais, refere a legislação belga bem como as disposições comunitárias que são em sua opinião aplicáveis.
20.
Quanto à primeira questão, o Reino da Bélgica observa que as mercadorias que são importadas num Estado-membro em proveniência de países terceiros, sem que sejam cumpridas as formalidades de importação e pagos os direitos de importação, não se encontram em livre prática.
21.
O mesmo acontece, segundo o Reino da Bélgica, quando estas mercadorias são reexportadas com destino a outro Estado-membro. O Regulamento n.° 222/77, ao estabelecer uma distinção entre o procedimento do trânsito comunitário interno e o procedimento do trânsito comunitário externo, demonstra, na opinião do Reino da Bélgica, que é o pagamento dos direitos de importação, e não a passagem das fronteiras, que é determinante para saber se mercadorias originárias de países terceiros se encontram em livre prática.
22.
Quanto à segunda questão, o Reino da Bélgica observa que resulta do direito comunitário uma obrigação de declaração das mercadorias e que do n.° 2 do artigo 49.° do Regulamento n.° 222/77 resulta que o direito comunitário não se opõe a que o ónus da prova incumba ao importador das mercadorias. Sublinha igualmente que o documento previsto no n.° 2, alínea b), do artigo 49.°, é o «único» documento que é visado pelas alfândegas do Estado-membro de expedição.
23.
Quando existam dúvidas na estância aduaneira de fronteira quanto à exactidão da declaração segundo a qual se trata de mercadorias que satisfazem as condições previstas nos artigos 9.° e 10.° do Tratado, o carácter «comunitário» destas mercadorias é, de acordo com o Reino da Bélgica, justificado mediante a apresentação do «único» documento aduaneiro visado pelos serviços aduaneiros dos Estados-membros de expedição [n.° 2, alínea b), do artigo 49.° do Regulamento n.° 222/77]. O Reino da Bélgica observa também que quando o importador das mercadorias não esteja na posse deste documento pode ainda obtê-lo a posteriori junto da estância aduaneira de partida, em conformidade com o artigo 9.° do Regulamento n.° 222/77.
24.
O Reino da Bélgica deduz dos elementos que precedem que em caso de dúvida é claramente ao importador que o direito comunitário impõe o ónus de demonstrar o carácter «comunitário» das mercadorias, ou seja, que elas se encontram em livre prática.
25.
Em conclusão, o Reino da Bélgica propõe ao Tribunal que responda do seguinte modo às duas questões prejudiciais colocadas pelo Hof van beroep de Antuérpia:
«1)
Um bem que tenha sido importado de um país terceiro num Estado-membro não se encontra em livre prática quando é importado num outro Estado-membro se os direitos de importação não tiverem sido pagos no primeiro Estado-membro.
2)
Quando existam dúvidas sobre a questão de saber se as mercadorias importadas num Estado-membro em proveniencia de um país terceiro se encontram em livre prática na CEE é ao importador que cabe demonstrar, no momento em que importa estas mercadorias de um Estado-membro para outro, que os direitos aduaneiros foram pagos no primeiro Estado-membro.»
26.
A Comissão observa que o Regulamento n.° 222/77 distingue entre o trânsito comunitário interno e o trânsito comunitário externo. O trânsito comunitário interno abrange as mercadorias que preencham as condições previstas nos artigos 9.° e 10.° do Tratado [n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 222/77]. As mercadorias originárias dos Estados-membros ou de países terceiros que sejam conformes às referidas disposições são «mercadorias comunitárias». O trânsito comunitário externo abrange as mercadorias que não preenchem estas condições [n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 222/77], O trânsito comunitário externo efectua-se através do documento Tl ou Tl A (artigo 12.° do Regulamento n.° 222/77), o trânsito comunitário interno através do documento T2 ou T2 A (artigo 39.° do Regulamento n.° 222/77). Segundo a Comissão, salvo disposição em contrário do referido regulamento, o regime do trânsito comunitário é obrigatório para todo e qualquer movimento de mercadorias no interior da Comunidade. A Comissão considera, com base nestes artigos, que qualquer transporte de mercadorias na Comunidade deve ser objecto de uma declaração Tl ou T2.
27.
Sobre a questão de saber como determinar se certas mercadorias podem ou não ser consideradas «comunitárias», a Comissão observa que decorre do n.° 4 do artigo 1.° do Regulamento n.° 222/77 que, para efeitos da aplicação dos artigos 9.° e 10.° do Tratado, convém aplicar o princípio da prova negativa, segundo o qual as mercadorias que circulam no interior da Comunidade sob o regime do trânsito comunitário se considera estarem em livre prática a não ser que um documento Tl ou Tl A prove o contrário. Esta interpretação é, segundo a Comissão, corroborada igualmente pelo artigo 9.° do referido regulamento, que dá ao interessado a possibilidade, se estas mercadorias forem «comunitárias» mas não forem acompanhadas de um documento T2, de obter a posteriori, através das autoridades competentes do Estado-membro de partida, este documento.
28.
A Comissão menciona o caso das mercadorias que passam a fronteira sem estarem, nem sob o regime do trânsito interno nem sob o regime do trânsito externo. Segundo a Comissão, o n.° 1 do artigo 49.odo Regulamento n.° 222/77, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 983/79, dispõe que o regime de trânsito comunitário não é obrigatório em relação aos transportes de mercadorias que acompanham os viajantes ou que estão contidas nas suas bagagens, desde que não se tratem de mercadorias destinadas a fins comerciais, sendo o conceito de «bagagens» e de «fins comerciais» definido no artigo 45.° do Regulamento n.° 918/83, já citado.
29.
De acordo com a Comissão, decorre do n.° 4 do artigo 1.° do Regulamento n.° 222/77 que o princípio da prova negativa não se aplica a esta categoria de mercadorias. Por força desta disposição há que aplicar a esta categoria de mercadorias o princípio da prova positiva: o viajante deve provar que as mercadorias em questão estão em livre prática.
30.
A Comissão observa que o n.° 2 do artigo 49.° estabelece a este respeito uma regulamentação assente no tráfego transfronteiriço de viajantes. Em primeiro lugar, o viajante pode fazer esta prova através de um documento de onde resulte o carácter comunitário das mercadorias e que tenha sido passado para o efeito. Existe igualmente uma segunda possibilidade: a simples declaração pelo viajante das mercadorias como mercadorias comunitárias, sem que haja qualquer dúvida quanto à veracidade desta declaração.
31.
Segundo a Comissão, o n.° 1 do artigo 10.° do Tratado coloca três exigências cumulativas a respeitar para que uma mercadoria originária de um país terceiro se encontre em livre prática num Estado-membro. Se uma destas condições não estiver preenchida, ou seja, o pagamento dos direitos aduaneiros exigíveis, a mercadoria em questão não se encontra em livre prática. Não existe portanto uma mercadoria comunitária e esta mercadoria só pode circular na Comunidade mediante a aplicação do procedimento do trânsito comunitário externo. Quando entra num Estado-membro deve, portanto, ser apresentado um documento Tl ou Tl A.
32.
O facto de uma mercadoria ser originária de um país terceiro não constitui, na opinião da Comissão, uma razão para considerar que esta mercadoria não foi introduzida em livre prática. Se faltar o documento T2 L o mesmo pode, se tal for necessário, ser solicitado a posteriori. Se se aplicar o artigo 49.° do regulamento atrás referido, alterado, e se o regime de trânsito comunitário não for obrigatório, o viajante deve apresentar uma prova positiva de que as mercadorias que transporta nas suas bagagens são mercadorias «comunitárias». Na prática, tal significa que o viajante deve ter na sua posse documentos comprovativos, tais como por exemplo uma factura, que estabeleçam o carácter comunitário da mercadoria em questão.
33.
A Comissão propõe ao Tribunal que responda do seguinte modo às questões do Hof van beroep de Antuérpia:
«1)
Considera-se estar em livre prática uma mercadoria importada de um país terceiro, regularmente importada de um Estado-membro para outro, a não ser que em relação a essa mercadoria seja apresentado um documento de trânsito comunitário externo.
2)
a)
O detentor de tal mercadoria não é obrigado a provar que estão preenchidas as condições previstas no n.° 1 do artigo 10.° do Tratado CEE.
b)
Se se tratar de uma mercadoria que faça parte das bagagens de um viajante, nos termos do n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento n.° 222/77 do Conselho, o viajante deve provar que se encontram satisfeitas as condições fixadas no n.° 1 do artigo 10.° do Tratado CEE.»
C. N. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Sexta Secção)
22 de Março de 1990 ( *1 )
No processo C-83/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Hof van beroep te Antwerpen e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Openbaar Ministerie e Minister van Financiën
e
Vincent Houben,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de certas disposições do direito comunitário relativas aos bens em livre prática,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de Secção, T. Koopmans, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretario: H. Rühi, administrador principal
considerando as observações escritas apresentadas:
—
em representação do Governo belga, por Koen Lenaerts, advogado no foro de Bruxelas,
—
em representação da Comissão, por R. Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as observações orais do Minister van Financiën, representado por I. Maselis, advogado no foro de Bruxelas, e da Comissão, na audiência de 12 de Dezembro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Janeiro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 10 de Março de 1989, entrado no Tribunal em 14 de Março seguinte, o Hof van beroep de Antuérpia colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação de certas disposições do direito comunitário respeitantes a mercadorias que circulam na Comunidade. As questões incidem em especial sobre o significado da expressão «mercadorias em livre prática» na acepção do n.° 2 do artigo 9.° e do n.° 1 do artigo 10.° do Tratado CEE e sobre o ónus da prova relativo ao cumprimento das formalidades de importação na Comunidade de tais mercadorias e ao pagamento dos direitos aduaneiros eventualmente devidos.
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de uma acção penal intentada pelo Openbaar Ministerie e pelo Minister van Financiën do Reino da Bélgica contra V. Houben, o qual é acusado de ter entrado na Bélgica, vindo da Alemanha, estando na posse de uma cadeia estereofónica de fabrico japonês, instalada na sua viatura, sem ter feito a declaração legalmente exigida e sem ter pago os direitos aduaneiros devidos por esta importação.
3
O rechtbank van eerste aanleg de Tongeren, perante o qual V. Houben foi acusado, declarou os factos não provados e, por decisão de 26 de Novembro de 1986, absolveu-o. O Openbaar Ministerie e o Minister van Financiën interpuseram recurso desta decisão perante o Hof van beroep de Antuérpia, que, a fim de resolver o litígio, suspendeu a instância e submeteu à apreciação do Tribunal as seguintes questões :
«Pode considerar-se que um produto importado de um país terceiro num Estado-membro se encontra “em livre prática” ao ser importado noutro Estado-membro, mesmo no caso de não terem sido pagos no primeiro Estado-membro os correspondentes direitos aduaneiros de importação?
Se só pode falar-se de “livre prática” quando se tiverem cumprido as formalidades de importação e pago os direitos de importação, deve presumir-se que essas formalidades foram cumpridas quando os produtos se encontram num Estado-membro ou deve presumir-se que não foram cumpridas, excepto se o possuidor dos produtos provar o contrário?
Mais genericamente: quem importar produtos de um Estado-membro para outro deve provar que pagou no primeiro Estado-membro os direitos aduaneiros de importação para que possa considerar-se que os produtos estão em livre prática na CEE?»
4
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, das disposições comunitárias em causa, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
5
As questões colocadas podem resumir-se nas duas questões seguintes.
6
Através da primeira questão pretende saber-se se é possível, e em que condições, considerar que uma mercadoria importada de um país terceire se encontra em «livre prática» na Comunidade, mesmo que não tenham sido cumpridas as formalidades de importação nem pagos os direitos aduaneiros.
7
Pela segunda questão pretende saber-se a quem incumbe o ónus de provar, aquando da importação de um Estado-membro para outro, que as mercadorias que acompanham os viajantes ou que se encontram nas suas bagagens se encontram em livre prática na Comunidade.
Sobre a primeira questão
8
Esta questão tem a sua resposta no disposto no n.° 1 do artigo 10.° do Tratado nos termos do qual «se consideram em livre prática num Estado-membro os produtos provenientes de países terceiros em relação aos quais se tenham cumprido as formalidades de importação e cobrado os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente exigíveis nesse Estado-membro, e que não tenham beneficiado de draubaque total ou parcial desses direitos ou encargos».
9
Como foi declarado pelo Tribunal no acórdão de 15 de Dezembro de 1976, Donckerwolcke (41/76, Recueil, p. 1921) devem considerar-se produtos em livre prática aqueles que, provenientes de um país terceiro, tiverem sido regularmente importados em qualquer um dos Estados-membros em conformidade com as exigências colocadas pelo referido artigo 10.°
10
Com efeito, esta disposição não faz qualquer distinção entre as mercadorias importadas de um país terceiro que circulam num Estado-membro onde foram cumpridas as formalidades de importação e pagos os diferentes direitos e as mercadorias que, após o cumprimento regular das formalidades de importação e o pagamento dos diferentes direitos num Estado-membro, são em seguida importadas noutro Estado-membro.
11
Deve portanto responder-se à primeira questão que os artigos 9.° e 10.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que as mercadorias importadas de um país terceiro na Comunidade se consideram em livre prática quando foram cumpridas as formalidades de importação e pagos os diversos direitos.
Sobre a segunda questão
12
A fim de responder à segunda questão convém observar que, no momento da ocorrência dos factos no processo principal, este problema de prova era regulado pelo Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (JO 1977, L 38, p. 1; EE 02 F3 p. 91) com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 983/79 do Conselho, de 14 de Maio de 1979 (JO L 123, p. 1; EE 02 F6 p. 6). Deve, portanto, proceder-se à interpretação desta regulamentação.
13
Deve, em primeiro lugar, salientar-se que o Regulamento n.° 222/77 prevê dois procedimentos de trânsito comunitário. Um, denominado procedimento do trânsito comunitário externo, aplica-se essencialmente, tal como decorre do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 222/77, às mercadorias que não preenchem as condições previstas nos artigos 9.° e 10.° do Tratado, ou seja, às mercadorias provenientes de países terceiros e que não se encontram em livre prática na Comunidade; estas mercadorias devem, segundo o n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 222/77 ser objecto de uma declaração feita num formulário Tl. Este formulário, visado pela autoridade aduaneira competente, constitui a prova da natureza não comunitária destas mercadorias.
14
O outro, denominado procedimento do trânsito comunitário interno, aplica-se essencialmente, tal como decorre do n.° 3 do artigo 1.° do mesmo regulamento, às mercadorias que preencham as condições previstas nos artigos 9.° e 10.° do Tratado, ou seja, às mercadorias originárias dos Estados-membros ou que se encontrem em livre prática na Comunidade, denominadas «mercadorias comunitárias». Estas mercadorias devem, nos termos do n.° 1 do artigo 39.° do referido regulamento, ser objecto de uma declaração feita num formulário T2. Este formulário, visado pela autoridade aduaneira competente, constitui a prova do carácter comunitário destas mercadorias.
15
Deve em seguida sublinhar-se que o Regulamento n.° 222/77 contém disposições específicas relativamente a casos em que as mercadorias não circulam a coberto do procedimento do trânsito comunitário interno.
16
Para estas mercadorias que não circulam a coberto do procedimento do trânsito comunitário interno, quando este não seja obrigatório, o Regulamento (CEE) n.° 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que prevê disposições de aplicação bem como medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário (JO L 38, p. 20; EE 03 F3 p. 110), prevê como meio de prova o documento T2 do tránsito comunitário interno (ver nono considerando e n.° 8 do artigo 1.° do Regulamento n.° 223/77).
17
Do que precede resulta que os regulamentos n.os 222/77 e 223/77 estabelecem a regra de acordo com a qual a prova do carácter comunitário de uma mercadoria deve ser feita, salvo excepção prevista, exclusivamente pelo documento T2 ou T-2 L.
18
Deve em seguida assinalar-se que os n.os 1 e 2 do artigo 49.° do Regulamento n.° 222/77, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 983/79, já referido, dispõem:
«1)
O regime do trânsito comunitário não é obrigatório em relação aos transportes de mercadorias que acompanham os viajantes ou que estão contidas nas suas bagagens, desde que não se destinem a fins comerciais.
2)
As disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia relativas à livre circulação de mercadorias aplicam-se às que, por força do n.° 1, não circulem ao abrigo do regime do trânsito comunitário:
a)
quando sejam declaradas como mercadorias comunitárias e não exista qualquer dúvida quanto à veracidade da referida declaração;
b)
nos outros casos, mediante a apresentação dum documento de trânsito comunitário interno emitido para justificar o carácter comunitário dessas mercadorias.»
19
Resulta desta última disposição que, no caso do transporte de mercadorias não destinadas a fins comerciais, basta, para que as mercadorias que acompanham um viajante ou que façam parte das suas bagagens sejam consideradas comunitárias, uma declaração não devendo dar lugar a qualquer dúvida quanto à sua veracidade; é apenas em caso de dúvida da autoridade aduaneira que o viajante deve apresentar um documento de trânsito comunitário interno (T2 ou T2 L).
20
Sobre este ponto deve todavia salientar-se que o facto de a mercadoria em causa ter sido fabricada num país terceiro não basta de per si para criar dúvidas na acepção da referida disposição. As dúvidas das autoridades aduaneiras quanto à veracidade da declaração do viajante devem ser fundadas em elementos objectivos resultantes, por exemplo, de circunstâncias especiais da importação em causa ou de informações recebidas quanto a esta importação. Considerações subjectivas por parte dos funcionários encarregados do controlo não bastam para obrigar o viajante a apresentar um documento de trânsito comunitário interno.
21
Esta interpretação é conforme à finalidade desta disposição, que consiste em facilitar o transporte das mercadorias não destinadas a fins comerciais e acompanhadas por viajantes ou fazendo parte das suas bagagens, isentando os viajantes do ónus da prova que os forçaria a cumprir as formalidades previstas pelo regime do trânsito comunitário interno.
22
Tendo em conta as considerações anteriores, deve responder-se à segunda questão que a regulamentação comunitária deve ser interpretada no sentido de que, no caso de um transporte de mercadorias não destinadas a fins comerciais, a declaração do viajante que as acompanha ou de cujas bagagens façam parte basta para que as mercadorias sejam consideradas comunitárias. Todavia, o viajante deve apresentar um documento de trânsito comunitário interno quando existam, quanto à veracidade desta declaração, dúvidas fundadas em elementos objectivos.
Quanto às despesas
23
As despesas efectuadas pelo Reino da Bélgica e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo quanto às partes na causa principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Hof van beroep te Antwerpen, por acórdão de 10 de Março de 1989, declara:
1)
Os artigos 9.° e 10.° do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que as mercadorias importadas de um país terceiro para a Comunidade se consideram em livre prática quando foram cumpridas as formalidades de importação e pagos os diversos direitos.
2)
A regulamentação comunitária deve ser interpretada no sentido de que, no caso de transporte de mercadorias não destinadas a fins comerciais, a declaração do viajante que as acompanha ou em cuja bagagem se encontram basta para que essas mercadorias sejam consideradas comunitárias. Todavia, o viajante deve apresentar um documento de trânsito comunitário interno quando existam, quanto à veracidade desta declaração, dúvidas fundadas em elementos objectivos.
Kakouris
Koopmans
Mancini
O'Higgins
Diez de Velasco
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 22 de Março de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Sexta Secção
C.N. Kakouris
( *1 ) lingua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy