RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-93/89 ( *1 )
I — A legislação nacional e os antecedentes do litígio
1.
O artigo 2.° do Fisheries (Amendment) Act 1983 (lei de 1983 que alterou a lei da pesca, a seguir «lei de 1983») acrescentou o artigo 222.° B ao Fisheries (Consolidation) Act 1959 (lei de 1959 que codificou as normas respeitantes à pesca, a seguir «lei de 1959»). Este artigo estabelece que a utilização, para pesca no mar, de barcos de pesca marítima matriculados na Irlanda, quer dentro dos limites da zona de pesca exclusiva da Irlanda, quer fora, só pode efectuar-se a coberto de uma licença para o efeito concedida pelo ministro competente.
2.
A alinea a) do n.° 4 do artigo 222.° B dispõe:
«A licença para os efeitos previstos no presente artigo só poderá ser concedida pelo ministro se o barco de pesca marítima para o qual a licença é concedida, for propriedade exclusiva de um cidadão irlandês ou de uma pessoa colectiva constituída segundo a legislação deste Estado e sujeita a essa legislação e que nele tenha o seu centro principal de actividades (principal place of business).»
3.
O artigo 8.° da lei de 1983 subordina qualquer nova matrícula no registo irlandês de barcos de pesca marítima, a uma licença concedida pelo ministro das Pescas, nos termos do artigo 222.° B da lei de 1959.
4.
Considerando que a alinea a) do n.° 4 do artigo 222.° B da lei de 1959 infringe o artigo 52.° do Tratado CEE, na medida em que impõe aos nacionais de outros Estados-membros a obrigação de constituírem uma sociedade irlandesa para poderem obter uma licença de pesca, enquanto um cidadão irlandês pode obter essa licença sem constituir uma sociedade, a Comissão, nos termos do disposto no artigo 169.° do Tratado CEE, solicitou ao Governo irlandês, por carta de 18 de Outubro de 1985, que apresentasse as suas observações no prazo de um mês a contar da data de recepção da carta,
5.
Não tendo obtido resposta a essa carta, a Comissão enviou ao Governo irlandês, em 16 de Dezembro de 1986, um parecer fundamentado, solicitando-lhe que pusesse termo à alegada violação do Tratado no prazo de um mês após a notificação do parecer.
6.
Por carta de 2 de Abril de 1987, o Governo irlandês defendeu as disposições legislativas irlandesas, com três argumentos: a) a necessidade de evitar que cidadãos de países terceiros matriculassem os seus navios de pesca no registo irlandês; b) a necessidade de exercer controlo sobre as matrículas dos navios de pesca, para evitar que o sistema nacional de quotas pesqueiras fosse completamente minado; c) a inexistência de qualquer restrição relativamente a navios de pesca de outros Estados-membros que exercem ą sua actividade a partir de portos irlandeses sob a sua própria bandeira.
7.
Não satisfeita com a resposta da Irlanda, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.
II — Fase escrita do processo e pedidos das partes
8.
A petição da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal em 20 de Março de 1989.
9.
Por despacho de 4 de Outubro de 1989, o Tribunal autorizou o Reino Unido a intervir em apoio dos pedidos da Irlanda.
10.
A fase escrita do processo desenrolou-se normalmente. Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
11.
A Comissão, autora, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que a Irlanda, ao exigir aos nacionais de outros Estados-membros que constituam uma sociedade irlandesa para poderem obter uma licença de pesca marítima com um barco irlandês, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 52.° do Tratado;
—
condenar a Irlanda nas despesas do processo.
12.
A Irlanda, ré, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento à acção da Comissão;
—
condenar a Comissão nas despesas.
13.
O Reino Unido, interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento à acção, por não revelar qualquer violação do artigo 52.° ;
—
condenar a Comissão nas despesas, incluindo as da interveniente.
III — Fundamentos e argumentos das partes
14.
A Comissão e a Irlanda estão de acordo em considerar que a alegação de que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem diz exclusivamente respeito às condições de obtenção de uma licença de pesca ao abrigo do novo artigo 222.° B, n.° 4, alínea a), da lei de 1959, e não às condições — idênticas às constantes da alínea a) do n.° 4 do artigo 22.° B — a que a lei irlandesa sujeita a matrícula de navios de pesca marítima.
15.
A Comissão alega que a alínea a) do n.° 4 do artigo 222.° B da lei de 1959 contraria o disposto no artigo 52.° do Tratado CEE, na medida em que impõe aos nacionais dos outros Estados-membros, proprietários de barcos de pesca matriculados na Irlanda, a constituição de sociedades irlandesas para obterem uma licença de pesca, com todos os inconvenientes e despesas inerentes, quando os nacionais irlandeses não estão sujeitos a qualquer obrigação desse tipo. A norma nacional em causa viola o direito dos nacionais de outros Estados-membros, consagrado pelo artigo 52.°, de acesso «às actividades não assalariadas e o seu exercício [...] nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais»
16.
Ao invés do que a Irlanda alega na sua carta de 2 de Abril de 1987, a medida em questão não pode ser justificada com base no sistema comunitário de quotas de pesca. A Comissão considera que um sistema de quotas instituído pelo direito comunitário derivado não pode, por si só, permitir derrogações do Tratado. Essa é a conclusão que deve retirar-se dos acórdãos de 20 de Abril de 1978, Ramel (80/77 e 81/77, Recueil, p. 927) e de 13 de Dezembro de 1983, dito «Rum», Comissão/Conselho (218/82, Recueil, p. 4063).
17.
O Governo irlandês faz notar, em primeiro lugar, que o fim visado pela norma em questão é o de estabelecer certos critérios definidores da «natureza irlandesa» de um barco de pesca. Afirma que uma disposição idêntica à que está em causa no presente processo já existia na lei irlandesa, tendo sido revogada pela lei de 1983. Por conseguinte, a alínea a) do n.° 4 do artigo 222.° B não introduziu na lei irlandesa qualquer princípio novo relativamente à concessão de licenças de pesca.
18.
O Governo irlandês sublinha que a norma nacional em questão não é contrária ao artigo 52.° do Tratado, porque não efectua qualquer discriminação em relação aos nacionais de outros Estados-membros. A norma nacional em causa aplica-se apenas a barcos que estão matriculados na Irlanda ou que estão sujeitos a essa matrícula, nos termos da legislação irlandesa. Não se aplica a barcos de pesca registados noutros Estados-membros, que são livres de pescar nas águas irlandesas, quer as espécies para as quais não há quotas, quer as espécies sujeitas a quotas. Neste último caso, as capturas que efectuarem são imputadas à quota do Estado cuja bandeira arvoram. A disposição em litígio não proíbe, assim, os proprietários de barcos de pesca registados noutros Estados-membros de se estabelecerem na Irlanda, nem de exercerem a sua actividade a partir dos portos irlandeses.
19.
Do ponto de vista do Governo irlandês, há ainda outra razão para considerar que a norma nacional em questão não contraria o disposto no artigo 52.° do Tratado CEE. Trata-se de uma medida adoptada para proteger as quotas irlandesas dos abusos conhecidos como «pilhagem de quotas» («quota hopping») e que visa, assim, assegurar a «estabilidade relativa das actividades exercidas em relação a cada uma das unidades populacionais («stocks») consideradas», a que se refere o artigo 4.° do Regulamento n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca. O princípio da estabilidade relativa das actividades pesqueiras assume uma importância singular em relação às necessidades específicas de regiões como a Irlanda, onde, para citar o texto do sexto considerando do Regulamento n.° 170/83, «as populações locais são particularmente dependentes da pesca e das indústrias conexas, tal como foi decidido pelo Conselho na sua resolução de 3 de Novembro de 1976, em especial no anexo VII».
20.
Tendo em conta que, no seu acórdão de 16 de Junho de 1987, Romkes (46/86, Coleet., p. 2671), o Tribunal considerou que o sistema de atribuição de quotas de pesca em função do princípio da «estabilidade relativa» nao é discriminatorio e que, nos termos dos artigos 156.° a 166.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, o sistema das quotas de pesca tem, desde 1 de Janeiro de 1986, valor de tratado, as medidas em materia de concessão de licenças que um Estado-membro, na falta de medidas adequadas da Comunidade, é levado a adoptar para fazer face aos abusos susceptíveis de minar o sistema e para reservar os beneficios económicos das suas quotas para a sua pròpria indùstria de pesca, não podem ser consideradas contrárias ao artigo 52.° do Tratado, nem a qualquer outra norma do direito comunitário.
21.
Os acórdãos Ramel e «Rum», invocados pela Comissão, estão muito longe do contexto jurídico e factual do presente caso. Ao invés, resulta claramente dos acórdãos de 14 de Dezembro de 1989, Agegate (C-3/87, Colect., p. 4459) e Jaderow (C-216/87, Colect., p. 4509) que a política comum das pescas provoca restrições — se não mesmo a derrogação — de disposições do Tratado CEE, pelo menos tal como foram interpretados pela Comissão. O Tribunal reconheceu, nomeadamente no acórdão Jaderow, que um Estado-membro tem o direito de exigir que os navios matriculados no seu registo e cujas capturas são imputadas à sua quota nacional tenham um vínculo econômico real com o território sob a sua jurisdição.
22.
Se os barcos de pesca de um Estado-membro pudessem ser transferidos livremente para a frota pesqueira de outro Estado-membro, como a Comissão parece implicitamente aceitar, não seria só o sistema das quotas de pesca a ser subvertido. A política estrutural da Comunidade no sector da pesca ficaria igualmente comprometida, uma vez que os Estados-membros seriam incapazes de reduzir a capacidade total da sua frota, no âmbito dos programas de orientação plurianuais aprovados pela Comissão.
23.
Finalmente, para o caso de o Tribunal considerar que a norma nacional em causa infringe o disposto no artigo 52.°, o Governo irlandês considera que essa violação é justificada à luz do disposto no n.° 1 do artigo 56.° do Tratado, na medida em que é necessária para a execução do sistema comunitário de TAC (total admissível de capturas) e de quotas.
24.
A Comissão responde da forma seguinte aos argumentos avançados pela Irlanda.
25.
O facto de a disposição em causa não ser nova na legislação irlandesa não pode constituir um meio de defesa válido.
26.
O facto de não existirem restrições relativamente aos nacionais de outros Estados-membros estabelecidos na Irlanda e exercendo a sua actividade a partir dos portos irlandeses sob a bandeira de outro Estado-membro que não a Irlanda, não chega para impedir a norma nacional em questão de cair sob a alçada da proibição de discriminação estabelecida no artigo 52.° do Tratado, uma vez que os nacionais desses Estados não podem efectuar a matrícula dos seus barcos como barcos de pesca irlandeses, nem exercer a respectiva actividade em igualdade de circunstâncias com os nacionais irlandeses.
27.
Do ponto de vista da Comissão, a disposição contestada não pode ser justificada pelo sistema comunitário de quotas de pesca. Observa, a este respeito, que as con-dições discriminatórias para a concessão da licença em causa não se aplicam especificamente às quotas atribuídas à Irlanda, mas a toda a pesca no mar.
28.
Os acórdãos Ramel e «Rum» não se afastam do contexto do presente processo. A Comissão lembra que o regulamento em causa no processo Ramel se baseava no mesmo artigo do Tratado, mais exactamente no artigo 43.°, que o Regulamento n.° 170/83 do Conselho, que estabelece o sistema de quotas. Além disso, resulta claramente dos acórdãos de 25 de Novembro de 1986, Klensch (201/85 e 202/85, Colect., p. 3477) e de 26 de Abril de 1988, Apesco (207/86, Colect., p. 2151) que os Estados-membros, ao estabelecerem a regulamentação relativa à utilização das suas quotas, em cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 170/83, devem respeitar as disposições fundamentais da legislação comunitária e, nomeadamente, a proibição de discriminação entre os produtores a que se refere o n.° 3 do artigo 40.° do Tratado e os princípios da proporcionalidade e de protecção da confiança legítima.
29.
O acórdão de 16 de Junho de 1987, Romkes, já referido, em nada vem apoiar a tese em contrário da Irlanda.
30.
Também não existe no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal qualquer disposição que permita explícita, ou mesmo implicitamente, qualquer derrogação dos princípios fundamentais do Tratado CEE que estão em causa no presente processo.
31.
Além disso, a Comissão não aceita a afirmação da Irlanda de que a atribuição de quotas, em função do princípio da estabilidade relativa, ficaria comprometida por práticas como a da «pilhagem de quotas» («quota hopping» se os Estados-membros não pudessem adoptar medidas restritivas do tipo das previstas na alínea a) do n.° 4 do artigo 222.° B. Os Estados-membros são livres de limitar ou mesmo reduzir a capacidade de pesca das suas frotas e são mesmo encorajados a fazê-lo no quadro da política estrutural da Comunidade, desde que as medidas tomadas com essa finalidade não impliquem qualquer discriminação baseada na nacionalidade.
32.
Finalmente, a Comissão considera que a afirmação da Irlanda de que a medida contestada se encontra justificada pelo disposto no n.° 1 do artigo 56.° do Tratado, é apenas uma variante do argumento baseado na alegada natureza excepcional do sistema de quotas, já analisado supra.
33.
O Reino Unido observa que um navio de pesca marítima irlandês, para poder trabalhar, precisa de matrícula e de licença. Como as condições de obtenção da matrícula e da licença na Irlanda são as mesmas, a supressão eventual da condição exigida para a obtenção da licença não afectaria os cidadãos não irlandeses. No caso em apreço, a condição vigente relativa à aquisição da licença não constitui uma barreira à liberdade de estabelecimento.
N. Kakouris
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: inglês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4 de Outubro de 1991 ( *1 )
No processo C-93/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Robert Fischer e Peter Oliver, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
autora,
contra
Irlanda, representada por Louis J. Dockery, chief state solicitor, assistido por James O'Reilly, senior counsel do foro da Irlanda, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Irlanda, 28, route d'Arlon,
ré,
apoiada pelo
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, inicialmente representado por Jaqueline Gensmantel, do Treasury Solicitor's Department e depois por Rosemary Caudwell, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistida por Christopher Vayda, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,
interveniente,
destinado a obter a declaração de que, ao exigir aos nacionais de outros Estados-membros que constituam uma sociedade de direito irlandês para poderem obter uma licença de pesca marítima, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 52.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, exercendo funções de presidente, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. j. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: J.-G. Giraud
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 17 de Janeiro de 1991, na qual o Governo do Reino Unido se fez representar por Cristopher Bellamy, QC,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Março de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em Março de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias intentou uma acção, ao abrigo do disposto no artigo 169.° do Tratado CEE, que tem por objecto a declaração de que a Irlanda, ao exigir aos nacionais de outros Estados-membros que constituam uma sociedade de direito irlandês para poderem obter uma licença de pesca marítima, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 52.° do Tratado CEE.
2
O artigo 2.° do Fisheries (Amendment) Act 1983 (lei de 1983 que alterou a lei da pesca, a seguir «lei de 1983») acrescentou o artigo 222.° B ao Fisheries (Consolidation) Act 1959 (lei de 1959 que codificou as normas respeitantes à pesca, a seguir «lei de 1959»). O n.° 2 do mesmo artigo estabelece que só podem ser utilizados para pesca no mar, quer dentro dos limites da zona de pesca exclusiva da Irlanda, quer fora, os barcos de pesca marítima matriculados na Irlanda que possuírem uma licença para o efeito concedida pelo ministro competente.
3
A alínea a) do n.° 4 do artigo 222.° B dispõe:
«A licença para os efeitos previstos no presente artigo só poderá ser concedida pelo ministro se o barco de pesca marítima para o qual a licença é concedida, for propriedade exclusiva de um cidadão irlandês ou de uma pessoa colectiva constituída segundo a legislação deste Estado e sujeita a essa legislação e que nele tenha o seu centro principal de actividades (principal place of business).»
4
Considerando que a alínea a) do n.° 4 do artigo 222.° B da lei de 1959 é contrària ao disposto no artigo 52.° do Tratado, a Comissão desencadeou contra a Irlanda o processo previsto no artigo 169.° do Tratado.
5
Por despacho de 4 de Outubro de 1989, o Tribunal de Justiça admitiu o Reino Unido a intervir em apoio da Irlanda.
6
Para mais ampla exposição dos factos e da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiencia. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7
Deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que a Comissão e a Irlanda estão de acordo em considerar que o alegado incumprimento se reporta exclusivamente às condições para a emissão da licença de pesca, estabelecidas pela alínea a) do n.° 4 do artigo 222.° B da Lei de 1959 e não às condições — idênticas às previstas por esta disposição — a que a legislação irlandesa sujeita a matrícula de barcos de pesca marítima.
8
Segundo a Comissão, a alínea a) do n.° 4 do artigo 222.° B da Lei de 1959 infringe o disposto no artigo 52.° do Tratado CEE, porque discrimina, com base na nacionalidade, os cidadãos dos outros Estados-membros, proprietários de barcos de pesca registados na Irlanda. Com efeito, os nacionais em questão são obrigados a constituir sociedades de direito irlandês para conseguirem obter uma licença de pesca, com todos os inconvenientes e as despesas inerentes, o que não acontece com os nacionais irlandeses.
9
O Governo irlandês contrapõe que a disposição nacional em causa não é de modo nenhum discriminatória. Por um lado, porque não visa os nacionais de outros Estados-membros, antes se aplicando a todos os barcos matriculados ou sujeitos a matrícula na Irlanda. Por outro, porque não impede os proprietários de barcos de pesca matriculados noutros Estados-membros de se estabelecerem na Irlanda e de exercerem a sua actividade a partir dos portos irlandeses.
10
Relativamente a estes argumentos, deve referir-se que, no caso em apreço, a censura da Comissão não se reporta à discriminação entre barcos matriculados nos diferentes Estados-membros, mas à diferença de tratamento, resultante da disposição legislativa em causa, entre, por um lado, os cidadãos irlandeses proprietários de um barco de pesca matriculado na Irlanda e, por outro, os nacionais de outros Estados-membros igualmente proprietários de um barco de pesca matriculado na Irlanda.
11
Essa diferença de tratamento constitui uma discriminação baseada na nacionalidade no domínio da liberdade de estabelecimento, que o artigo 52.° do Tratado proíbe.
12
O Governo irlandês sustenta também que a disposição em litígio se justifica em virtude do sistema de quotas de pesca comunitário, na medida em que visa proteger as quotas atribuídas à Irlanda dos abusos conhecidos como «pilhagem de quotas» («quota hopping»). Acrescenta que a aplicação regular desse sistema pelos Estados-membros é uma questão de ordem pública, na acepção do n.° 1 do artigo 56.° do Tratado CEE.
13
Deve notar-se em primeiro lugar que, nos seus acórdãos de 14 de Dezembro de 1989, Agegate (C-3/87, Colect., p. 4459) e Jaderow (C-216/87, Colect., p. 4509), o Tribunal considerou que, no exercício da competência que lhes foi atribuída para definir as regras de utilização das suas quotas, os Estados-membros podem determinar quais são os barcos da sua frota de pesca admitidos a explorar as suas quotas nacionais, na condição de os critérios utilizados serem compatíveis com o direito comunitário. No segundo acórdão, o Tribunal considerou nomeadamente que um Estado-membro pode estabelecer condições que visem assegurar que o navio tenha uma ligação econômica efectiva com este Estado, desde que essa ligação diga respeito às relações entre as actividades de pesca desse barco e as populações dependentes da pesca, bem como as indústrias conexas.
14
Neste contexto, deve sublinhar-se que as licenças previstas pela disposição nacional contestada — que não se referem especificamente às espécies sujeitas a quotas — não visam definir as regras de utilização das quotas irlandesas, mas autorizar o exercício da actividade pesqueira, em geral, a quaisquer navios matriculados na Irlanda. E, sendo assim, quaisquer que sejam os fins visados pela legislação nacional, essa disposição não pode encontrar justificação na existência do sistema comunitário de quotas nacionais.
15
Pelo exposto, deve declarar-se que a Irlanda, ao exigir aos nacionais de outros Estados-membros que constituam uma sociedade para poderem obter uma licença de pesca no mar, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 52.° do Tratado CEE.
Quanto às despesas
16
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Irlanda sido vencida, há que condená-la nas despesas. O Reino Unido, interveniente em apoio da Irlanda, deve suportar as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Ao exigir aos nacionais de outros Estados-membros que constituam uma sociedade de direito irlandês para poderem obter uma licença de pesca marítima, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 52.° do Tratado CEE.
2)
A Irlanda é condenada nas despesas.
3)
O Reino Unido suportará as suas despesas.
Mancini
O'Higgins
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Slynn
Kakouris
Joliet
Grévisse
Zuleeg
Kapteyn
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 4 de Outubro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente em exercício
G. F. Mancini
presidente de secção
( *1 ) Lingua do processo: ingles.
Full & Egal Universal Law Academy