RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-108/89 ( *1 )
I — Matéria de facto
A — Enquadramento jurídico
1. Enquadramento jurídico nacional
O Decreto Real n.° 50, de 24 de Outubro de 1967, relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, dispõe no artigo 25.° que, «salvo nos casos e nas condições determinadas pelo rei, a pensão de reforma e a pensão de sobrevivência só são atribuíveis se o beneficiário não exercer qualquer actividade profissional e não beneficiar de um subsídio por doença, invalidez ou por desemprego involuntário, em aplicação de normas de segurança social belgas ou estrangeiras, nem de um subsídio por interrupção de carreira ou redução das prestações».
Adoptado em execução deste artigo, o artigo 64.°-A, primeiro parágrafo, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, que estabelece a regulamentação geral do regime de pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, prevê que «a pensão de invalidez ou qualquer outra prestação que a substitua, concedida nos termos do regime de outro país ou de um regime aplicável ao pessoal de uma instituição de direito internacional público, considera-se como substituindo a pensão de reforma para efeitos de aplicação dos artigos 20.°, primeiro parágrafo, e 25.° do Decreto Real n.° 50, quando o beneficiário preencha as condições estabelecidas no artigo 4.°, n. os 1, alínea a), 2 ou 3, do mesmo decreto, para adquirir o direito à pensão de reforma».
2. Enquadramento jurídico comunitário
Os artigos 48.° e 51.° do Tratado CEE asseguram, no domínio da segurança social, a livre circulação dos trabalhadores.
O n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Julho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, consagra a oponibilidade, ao beneficiário, de cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas numa legislação nacional em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social, ainda que adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-membro, excepto se beneficiar de prestações, da mesma natureza, de invalidez, de velhice, por morte ou por doença profissional.
O artigo 46.° do mesmo regulamento diz respeito à liquidação das prestações e prevê disposições para o seu cálculo.
b — Antecedentes do processo principal
Augusto Pian nasceu a 9 de Junho de 1922 em Itália. Trabalhou na Bélgica de 1947 a 1951 como mineiro de fundo e, de 1952 a 1971, como trabalhador assalariado. Posteriormente regressou a Itália, onde trabalhou até 1978.
Desde 1 de Março de 1978, beneficia de uma pensão de reforma belga com base numa carreira profissional de 5/45, ou seja, 21759 BFR, como mineiro de fundo. Beneficia também de uma pensão de invalidez italiana.
Em 4 de Junho de 1982, Augusto Pian apresentou um pedido de reforma antecipada, previsto no artigo 5.° do Decreto Real n.° 50, com base nas prestações cumpridas na Bélgica de 1952 a 1971 enquanto trabalhador assalariado. Por decisão administrativa, notificada em 5 de Agosto de 1983, o Office National des Pensions (a seguir «ONP») indeferiu o pedido, tendo em conta a concessão de uma pensão de invalidez italiana. Este indeferimento baseou-se nos artigos 25.° do Decreto Real n.° 50, de 24 de Outubro de 1967, e 64.°-A do decreto real de 21 de Dezembro de 1967.
A. Pian impugnou esta decisão no tribunal du travail de Liège, o qual negou provimento ao seu recurso por acórdão de 9 de Maio de 1985.
C — As questões prejudiciais
Por acórdão de 24 de Março de 1989, a cour du travail de Liège, para a qual Augusto Pian interpôs recurso do acórdão acima referido, suspendeu a instância e pediu ao Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, se pronunciasse sobre as três questões seguintes:
«1)
Quando um trabalhador migrante tenha adquirido, num Estado-membro, o direito a uma pensão de invalidez pessoal, sem aplicação dos regulamentos comunitários, e invoque noutro Estado-membro direitos a uma prestação que adquiriu devido à sua actividade, sem aplicação dos regulamentos comunitários, é compatível com os artigos 48.° e 51.° do Tratado de Roma que a instituição desse segundo Estado, que concede a pensão de reforma, tome em consideração a pensão de invalidez concedida pelo primeiro Estado, tal como toma em consideração as prestações de invalidez concedidas pela sua própria legislação, para aplicar as normas anticumulação da mesma legislação nacional?
2)
Caso a resposta seja afirmativa, quando a legislação de um Estado-membro regule de maneira diferente as cumulações da pensão de reforma, por ele concedida, com uma prestação de invalidez ou de velhice, como deve ser considerada a pensão de invalidez não transformável em pensão de velhice concedida por outro Estado-membro: deve ser considerada como prestação de invalidez ou de velhice?
Deve, eventualmente, proceder-se a uma distinção consoante o beneficiário da pensão de invalidez tenha atingido ou não a idade da reforma ou beneficie de uma prestação de velhice?
Deve proceder-se a uma distinção consoante a pensão de reforma seja requerida na idade normal ou antecipadamente (com redução do montante)?
3)
Em função de 1 e 2, essa idade de reforma deve ser
a)
a prevista na legislação de que faz parte a disposição relativa à cumulação ou
b)
a prevista na legislação de que depende a prestação não transformável, cuja cumulação está regulamentada?»
O tribunal nacional considera necessária a resposta do Tribunal a estas questões, atendendo às divergências na jurisprudência comunitária relativamente à questão de saber se, tendo em conta os termos do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71, a apreciação da natureza das prestações concedidas nos termos da legislação nacional, por um lado, e das prestações atribuídas por outro Estado-membro, por outro, releva ou não do direito comunitário (ver entre outros, por um lado, o acórdão de 15 de Outubro de 1980, D'Amico, 4/80, Recueil, p. 2951, e, por outro, o acórdão de 6 de Outubro de 1987, Stefanutti, 197/85, Colea., p. 3855).
II — Tramitação processual
O acórdão de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal em 5 de Abril de 1989.
Em conformidade com o artigo 20.° do protocolo relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas por:
—
Augusto Pian, recorrente no processo principal, representado por Jules Raskin e Michèle Raskin, advogados no foro de Liège;
—
pela ONP, recorrida no processo principal, representada por R. Masyn, admi-nistrador-geral;
—
pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jean-Claude Séché, consultor jurídico, na qualidade de agente.
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
III — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal
O recorrente no processo principal baseia-se na jurisprudência do Tribunal (acórdãos de 18 de Abril de 1989, Di Felice, 128/88, Colea, p. 923, e de 2 de Julho de 1981, Celestre, 116/80, 117/80, 119/80, 120/80, e 121/80, Recueil, p. 1737) para demonstrar que a pensão de invalidez italiana e a pensão belga de reforma antecipada devem ser consideradas prestações da mesma natureza, na acepção do n.° 2 do do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71. Deste modo, a pensão belga de reforma antecipada devia ter-lhe sido atribuída, não podendo a regalia italiana obstar à concessão dessa pensão.
De acordo com o ONP, deve distinguir-se entre, por um lado, a situação em que a pensão de reforma antecipada a cargo da Bélgica é concedida exclusivamente nos termos da legislação belga e, por outro, a situação em que essa mesma pensão é concedida nos termos da regulamentação comunitária.
Na primeira situação, aplica-se o já referido acórdão Stefanutti. A qualificação da pensão de invalidez atribuída pela Itália não releva do direito comunitário quando a pensão de reforma antecipada é adquirida apenas ao abrigo da legislação belga. Na segunda situação, aplica-se a regulamentação comunitária, conforme interpretada na jurisprudência do Tribunal, nomeadamente no processo D'Amico, segundo o qual a pensão de invalidez atribuída pela Itália deve ser considerada como tendo a mesma natureza de uma prestação de velhice. E neste caso que se aplicam os artigos 46.° e 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.
Ora, a redacção da questão submetida ao Tribunal contempla apenas a primeira situação.
Tendo em conta o exposto, o ONP considera que só o legislador nacional é competente para determinar se a pensão de invalidez pode ser considerada uma prestação de invalidez ou uma prestação de velhice. Ora, este indicou claramente, no artigo 64.°-A do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, que a prestação de invalidez estrangeira deve ser considerada como substituindo a pensão de reforma para efeitos da aplicação das normas nacionais anticumulação, quando estejam preenchidas as condições normais de aquisição do direito à pensão de reforma.
A idade de reforma também deve ser a prevista na legislação de que faz parte a disposição anticumulação.
O acórdão de 18 de Abril de 1989, Di Felice (128/88, acima referido), não põe em causa as considerações precedentes. Com efeito, esse processo distingue-se do presente caso na medida em que a pensão de reforma antecipada a cargo da Bélgica é concedida por força do regime dos trabalhadores independentes, cuja matéria ainda não é regulada por qualquer texto legal semelhante ao artigo 64.°-A acima referido.
A Comissão considera que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, «enquanto o trabalhador recebe uma pensão apenas ao abrigo da legislação nacional, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 não obstam a que apenas lhe seja integralmente aplicada a legislação nacional, incluindo as normas anticumulação nacionais, sendo certo que, se a aplicação dessa legislação for menos favorável para o trabalhador que a do regime do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, deve ser aplicado o disposto nesse artigo» (acórdãos de 2 de Julho de 1981, Celestre, 116/80, 117/80, 119/80, 120/80 e 121/80, acima referido; de 5 de Maio de 1983, Van der Bunt-Craig, 238/81, Recueil, p. 1385; e Di Felice, acima refendo).
Quando a totalização dos períodos italianos não seja necessária para adquirir o direito à reforma antecipada belga, o interessado tem direito à pensão requerida apenas por força da legislação belga. Neste caso, o direito comunitário não obsta à aplicação da norma anticumulação em causa (prestação autónoma).
Para efeitos do cálculo da prestação comunitária, a instituição competente deve, em primeiro lugar, determinar um montante teórico, correspondente a uma carreira efectuada apenas no país em questão (n.° 1 do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71). Nos termos do n.° 2 do artigo 12.° deste regulamento, a norma anticumulação em causa não é aplicável, dado que, nos termos da jurisprudência do Tribunal (acórdão di Felice, acima referido) a pensão de invalidez italiana e a pensão de reforma antecipada têm a mesma natureza.
Para o cálculo da pensão, deve calcular-se depois o montante proporcional em conformidade com o n.° 2 do artigo 46.° acima referido e, por fim, comparar a prestação «autónoma» e o montante mais elevado resultante da aplicação dos n. os 1 e 2 do artigo 46.° Será concedida a mais elevada das duas prestações.
Por conseguinte, a Comissão propõe que se responda do seguinte modo às questões submetidas pela cour du travail de Liège:
«1)
Quando um trabalhador assalariado ou não assalariado receba uma pensão apenas por força de uma legislação nacional, nem os artigos 48.° e 51.° do Tratado CEE nem as disposições do Regulamento n.° 1408/71 obstam a que apenas lhe seja integralmente aplicada a legislação nacional, incluindo as normas anticumulação nacionais, sendo certo que, se a aplicação dessa legislação for menos favorável para o trabalhador que a do regime do artigo 46.° do Regulamento 1408/71, deve ser aplicado o disposto neste artigo.
2)
Uma pensão de reforma antecipada adquirida nos termos da legislação de um Estado-membro e uma pensão de invalidez adquirida nos termos da legislação de outro Estado-membro devem ser consideradas prestações da mesma natureza, na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71.
3)
Quando um trabalhador assalariado ou não assalariado beneficie de prestações da mesma natureza, de invalidez e de velhice, que são liquidadas por instituições de dois ou mais Estados-membros, em conformidade com o disposto no artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação nacional não são aplicáveis por força do último período do n.° 2 do artigo 12.° do regulamento. O montante referido no n.° 1 do artigo 46.° do mesmo regulamento é aquele a que o trabalhador teria direito ao abrigo da legislação nacional se não beneficiasse de uma pensão de outro Estado-membro.»
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
5 de Abril de 1990 ( *1 )
No processo C-108/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour du travail de Liège, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Augusto Pian
e
Office national des pensions,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 48.° e 51.° do Tratado CEE, relativos à livre circulação dos trabalhadores,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: D. Louterman, administradora principal
vistas as observações apresentadas:
—
em representação de Augusto Pian, recorrente no processo principal, por Jules Raskin e Michèle Raskin, advogados no foro de Liège,
—
em representação do Office national des pensions, recorrido no processo principal, por Roger Masyn, administrador-geral desse organismo,
—
em representação da Comissão, por Jean-Claude Séché, seu consultor jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações de Augusto Pian, do Office national des pensions, representado por Jean-Paul Lheureux, secretano da administração, e da Comissão, na audiencia de 9 de Janeiro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 7 de Fevereiro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 24 de Março de 1989, que deu entrada no Tribunal em 5 de Abril seguinte, a cour du travail de Liège submeteu, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 48.° e 51.° do Tratado CEE e dos artigos 12.°, n.° 2, e 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 1, anexo I; EE 05 F3 p. 53).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que tem por objecto a recusa de concessão pelo Office national des pensions (a seguir «ONP») a Augusto Pian, residente em Itália, de uma pensão de reforma antecipada na qualidade de trabalhador assalariado.
3
Aquela recusa baseia-se nos artigos 4.°, n.os 1, alínea a), 2 e 3, e 25.° do Decreto Real n.° 50, de 24 de Outubro de 1967, e no artigo 64.°-A, primeiro paràgrafo, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, segundo os quais não é atribuída uma pensão de reforma quando o interessado beneficie de uma pensão de invalidez nos termos de um regime de um país estrangeiro e não preencha as condições de aquisição do direito à pensão de reforma belga. Augusto Pian, nascido a 9 de Junho de 1922, não preenche a condição de idade (65 anos).
4
Augusto Pian trabalhou na Bélgica de 1947 a 1951 como mineiro de fundo e, de 1952 a 1971, como trabalhador assalariado. Posteriormente, regressou a Itália, onde trabalhou até 1978. Beneficia de uma pensão de invalidez italiana e, desde 14 de Março de 1978, de uma pensão de reforma belga com base numa carreira profissional de 5/45, ou seja, 21755 BFR, na qualidade de mineiro de fundo.
5
Interposto recurso da decisão do tribunal du travail de Liège, que condenou a ONP a pagar a Augusto Pian uma pensão de reforma antecipada a contar de 1 de Janeiro de 1984, a cour du travail de Liège suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal seguintes questões prejudiciais:
«1)
Quando um trabalhador migrante tenha adquirido, num Estado-membro, o direito a uma pensão de invalidez pessoal, sem aplicação dos regulamentos comunitários, e invoque noutro Estado-membro direitos a uma prestação que adquiriu devido à sua actividade, sem aplicação dos regulamentos comunitários, é compatível com os artigos 48.° e 51.° do Tratado de Roma que a instituição desse segundo Estado, que concede a pensão de reforma, tome em consideração a pensão de invalidez concedida pelo primeiro Estado, tal como toma em consideração as prestações de invalidez concedidas pela sua própria legislação, para aplicar as normas anticumulação da mesma legislação nacional?
2)
Caso a resposta seja afirmativa, quando a legislação de um Estado-membro regule de maneira diferente as cumulações da pensão de reforma, por ele concedida, com uma prestação de invalidez ou de velhice, como deve ser considerada a pensão de invalidez não transformável em pensão de velhice concedida por outro Estado-membro: deve ser considerada como prestação de invalidez ou de velhice?
Deve, eventualmente, proceder-se a uma distinção consoante o beneficiário da pensão de invalidez tenha atingido ou não a idade da reforma ou beneficie de uma prestação de velhice? Deve proceder-se a uma distinção consoante a pensão de reforma seja requerida na idade normal ou antecipadamente (com redução do montante) ?
3)
Em função de 1 e 2, essa idade de reforma deve ser
a)
a prevista na legislação de que faz parte a disposição relativa à cumulação ou
b)
a prevista na legislação de que depende a prestação não transformável, cuja cumulação está regulamentada?»
6
Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do processo principal, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à primeira questão
7
Resulta dos fundamentos da decisão de reenvio que, através da primeira questão, o tribunal nacional pretende, em substância, saber se os artigos 48.° e 51.° do Tratado e as disposições do Regulamento n.° 1408/71 obstam à aplicação de uma legislação nacional nos termos da qual uma pensão de reforma antecipada, atribuída apenas nos termos dessa legislação, não pode ser paga quando o interessado beneficie de uma pensão de invalidez apenas nos termos da legislação de outro Estado-membro.
8
Deve recordar-se que, nos termos de jurisprudência constante (ver, nomeadamente, o acórdão de 5 de Maio de 1983, Van der Bunt-Craig, n.° 15, 238/81, Recueil, p. 1385), quando o trabalhador receba uma pensão apenas nos termos da legislação nacional, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 não obstam a que essa legislação nacional lhe seja integralmente aplicada, incluindo as normas anticumulação nacionais.
9
No entanto, deve observar-se que é também jurisprudência constante que, se a aplicação apenas da legislação nacional for menos favorável para o trabalhador que a do regime do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, deve ser aplicado o disposto neste artigo (ver, nomeadamente, o acórdão de 2 de Julho de 1981, Celestre, 116/80, 117/80, 119/80, 120/80 e 121/80, Recueil, p. 1737).
10
Para a composição do litígio que lhe foi submetido, compete ao órgão jurisdicional nacional efectuar a comparação entre as prestações que seriam devidas apenas por aplicação do direito nacional, incluindo as suas normas anticumulação, e as que seriam devidas por aplicação do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, incluindo a norma anticumulação do seu n.° 3.
11
Saliente-se que, no cálculo das prestações devidas por aplicação do artigo 46.°, o órgão jurisdicional nacional deve, nomeadamente, tomar em conta que, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social adquiridas nesse Estado-membro ou nos termos da legislação de outro Estado-membro, não são aplicáveis quando o interessado beneficie de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional.
12
A este respeito, deve recordar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal, quando um trabalhador beneficie de prestações de invalidez transformadas em pensão de velhice nos termos da legislação de um Estado-membro e de prestações de invalidez ainda não transformadas em pensão de velhice nos termos da legislação de outro Estado-membro, a pensão de velhice e as pensões de invalidez devem ser consideradas como tendo a mesma natureza (ver, em último lugar, o acórdão de 2 de Julho de 1981, 116/80, 117/80, 119/80, 120/80 e 121/80, acima referido).
13
Esta jurisprudência também se aplica no caso em que as pensões de velhice (reforma), devidas nos termos da legislação de um Estado-membro, não resultam da transformação de prestações de invalidez, dado que uma pensão de velhice, quer resulte ou não dessa transformação, tem a mesma natureza que uma pensão de invalidez (ver acórdão de 18 de Abril de 1989, Di Felice, n.° 14, 128/88, Colect., p. 923).
14
Esta interpretação do n.° 2 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71 não pode ser alterada em caso de pagamento de uma pensão de reforma antecipada, na medida em que a antecipação tem por único efeito a redução do montante da pensão.
15
Por firn, deve referir-se que o montante obtido por aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser reduzido em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, o qual fixa um limite para o montante a que um trabalhador pode beneficiar ao abrigo do artigo 46.°, limite esse que corresponde ao mais elevado dos montantes teóricos das prestações calculadas nos termos do disposto na alinea a) do n.° 2. O n.° 3 do artigo 46.° é aplicável à exclusão das normas nacionais anticumulação (ver acórdão de 5 de Maio de 1983, Van der Bunt-Craig, acima referido, n.° 15, e o acórdão de 18 de Abril de 1989, Di Felice, 128/88, acima referido).
16
Resulta do exposto que, sem que seja necessário tomar em consideração as outras disposições do direito comunitário mencionadas pelo tribunal nacional, deve responder-se à primeira questão que, quando um trabalhador assalariado ou não assalariado receba uma pensão apenas nos termos da legislação nacional, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 não obstam a que apenas lhe seja integralmente aplicada a legislação nacional, incluindo as normas nacionais anticumulação, a menos que a aplicação dessa legislação nacional seja menos favorável para o trabalhador que a do regime do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71. Neste último caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 46.°, tendo em conta que as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação nacional não são aplicáveis, por força do último período do n.° 2 do artigo 12.° do regulamento, quando o interessado beneficie de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional, liquidadas pelas instituições dos diferentes Estados-membros. Uma pensão de reforma antecipada e uma pensão de invalidez devem ser consideradas como tendo a mesma natureza, na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do regulamento.
Quanto às segunda e terceira questões
17
Resulta dos fundamentos do acórdão de reenvio que, através das segunda e terceira questões, o tribunal nacional pretende saber se, quando apenas seja aplicada uma legislação nacional, a qualificação, face às normas anticumulação dessa legislação, de uma pensão de reforma antecipada e de uma pensão de invalidez atribuída por outro Estado-membro releva do direito comunitário.
18
Deve salientar-se que, conforme resulta da sua redacção, estas questões só são submetidas para o caso de, no cálculo das prestações a pagar ao trabalhador, apenas serem aplicadas as disposições do direito nacional, o que só é possível, tal como foi acima indicado, se a aplicação do direito nacional for mais favorável ao interessado que a do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71.
19
Nestas condições, deve recordar-se a jurisprudência do Tribunal segundo a qual, quando apenas seja aplicada a legislação nacional, a qualificação das prestações não releva do direito comunitário (ver acórdão de 6 de Outubro de 1987, Stefanutti, n.° 17, 197/85, Colect., p. 3855). Por conseguinte, compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar o teor e a interpretação das disposições da sua legislação no que diz respeito à cumulação de prestações.
20
Deste modo, deve responder-se às segunda e terceira questões que, quando apenas seja aplicada uma legislação nacional, a qualificação, face às normas anticumulação dessa legislação, de uma pensão de reforma antecipada paga exclusivamente por força da legislação desse Estado e de uma pensão de invalidez atribuída por outro Estado-membro não releva do direito comunitário.
Quanto às despesas
21
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela cour du travail de Liège, por acórdão de 24 de Março de 1989, declara:
1)
Quando um trabalhador assalariado ou não assalariado receba uma pensão apenas nos termos da legislação nacional, as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 não obstam a que apenas lhe seja integralmente aplicada a legislação nacional, incluindo as normas nacionais anticumulação, a menos que a aplicação dessa legislação nacional seja menos favorável para o trabalhador que a do regime do artigo 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71. Neste último caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 46.°, tendo em conta que as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação nacional não são aplicáveis, por força do último período do n.° 2 do artigo 12.° do regulamento, quando o interessado beneficie de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional, liquidadas pelas instituições dos diferentes Estados-membros. Uma pensão de reforma antecipada e uma pensão de invalidez devem ser consideradas como tendo a mesma natureza, na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do regulamento.
2)
Quando apenas seja aplicada uma legislação nacional, a qualificação, face às normas anticumulação dessa legislação, de uma pensão de reforma antecipada paga exclusivamente nos termos da legislação desse Estado e de uma pensão de invalidez atribuída por outro Estado-membro não releva do direito comunitário.
Zuleeg
Moitinho de Almeida
Grévisse
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 5 de Abril de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Terceira Secção
M. Zuleeg
( *1 ) Lingua do processo: francas.
Full & Egal Universal Law Academy