ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
5 de Abril de 1990 ( *1 )
No processo C-109/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour du travail de Liège (Bèlgica), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Office national des pensions,
e
Ernesto Bîanchîn,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 48.° e 51.° do Tratado CEE, relativos à livre circulação dos trabalhadores,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela cour du travail de Liège, por acórdão de 24 de Março de 1989, declara:
1)
Quando um trabalhador assalariado ou não assalariado receba uma pensão apenas nos termos da legislação nacional, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 não obstam a que apenas lhe seja integralmente aplicada a legislação nacional, incluindo as normas nacionais anticumulação, a menos que a aplicação dessa legislação nacional seja menos favorável para o trabalhador que a do regime do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71. Neste último caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 46.°, tendo em conta que as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação nacional não são aplicáveis por força do último período do n.° 2 do artigo 12.° do regulamento, quando o interessado beneficie de prestações da mesma natureza, de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional, liquidadas pelas instituições dos diferentes Estados-membros. Uma pensão de reforma antecipada e uma pensão de invalidez devem ser consideradas como tendo a mesma natureza, na acepção do n.° 2 do artigo 12.° do regulamento.
2)
Quando apenas seja aplicada uma legislação nacional, a qualificação, face às normas anticumulação dessa legislação, de uma pensão de reforma antecipada paga exclusivamente nos termos da legislação desse Estado e de uma pensão de invalidez atribuída por outro Estado-membro não releva do direito comunitário.
( *1 ) Língua do processo: francrs.
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