RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-110/89 ( *1 )
I — Enquadramento do litígio e tramitação processual pré-contenciosa e contenciosa
A — Enquadramento do litígio
O litígio diz respeito às condições nas quais as autoridades helénicas teriam, por um lado, limitado ou proibido as exportações de milho por operadores privados no decurso do Outono do ano de 1985 e, por outro, autorizado, durante o mesmo período, as exportações de milho pelo Serviço Central de Gestão dos Produtos Nacionais (a seguir «KYDEP»).
a) As disposições comunitárias
São aplicáveis, na sua redacção na época dos factos litigiosos (Setembro a Dezembro de 1985), o disposto no Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, na versão modificada, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1.; EE 03 F9 p. 13).
É também invocado, pela Comissão, o disposto no artigo 34.° do Tratado CEE que proíbe as restrições quantitativas à exportação bem como todas as medidas de efeito equivalente, entre os Estados-membros.
Uma vez que esse diploma foi citado pelas partes, há ainda que referir o Regulamento (CEE) n.° 2102/77 do Conselho, de 20 de Setembro de 1977, relativo à instituição de um formulário comunitário de declaração de exportação (JO L 246, p. 1).
Este regulamento tinha como objecto a instituição do formulário comunitário que harmoniza as informações exigidas aos exportadores, «a fim de facilitar aos utilizadores o cumprimento das formalidades que subsistem nas trocas comerciais intracomunitárias» (primeiro considerando).
b) As disposições nacionais
A Decisão E4/10110/1.40 de 4 de Dezembro de 1980 do ministro do Comércio, aboliu, a partir de 1 de Janeiro de 1981, «todas as restrições quantitativas em vigor em matéria de exportações, bem como as eventuais medidas de efeito equivalente».
Resulta desta decisão, bem como da Decisão B3.1871 do ministro do Comércio de 12 de Dezembro de 1980, que, todavia, no âmbito do controlo de câmbios, os exportadores deviam preencher o formulário «declara-ção-factura de exportação» e fazê-lo visar por um banco.
No que se refere mais particularmente às exportações de milho, um telex do Banco da Grécia, datado de 2 de Setembro de 1985, dirigido aos bancos comerciais, exigiu «um visto prévio do serviço de controlo das exportações» do Banco da Grécia.
B — Processo pré-contencioso
Na sequência de queixas de operadores económicos, a Comissão, a 25 de Novembro de 1985, dirigiu uma notificação à República Helénica, nas condições previstas no artigo 169.°, primeiro parágrafo, do Tratado.
A notificação referia as proibições de exportar milho e cevada que, na prática, foram impostas aos operadores entre Novembro de 1983 e Janeiro de 1984 e os atrasos excessivos que foram verificados na instrução dos pedidos de visto das «declarações-facturas de exportações» durante o período que mediou entre a Primavera de 1984 e o mês de Abril de 1985. Segundo a Comissão, tanto o processo de controlo sistemático e prévio das exportações como as condições nas quais ele foi utilizado pelas autoridades helénicas para proibir ou atrasar as exportações constituem uma violação dos artigos 34.° e 106.°, n.° 1, do Tratado CEE relativos à liberdade das trocas comerciais e das disposições do já referido Regulamento n.° 2727/75.
No entanto, a Comissão renunciou a continuar o processo de declaração de incumprimento, com fundamento no facto de os elementos nos quais se baseava a notificação não estarem suficientemente provados (carta de arquivamento do processo n.° A.429/85).
Por telex datado de 2 de Dezembro de 1985, a Comissão informou a República Helénica da existência de novas queixas de operadores relativas a recusas ou a retiradas de vistos bancários necessários à exportação de milho. Essas queixas referiam-se também a artigos de jornais que mencionavam declarações públicas do secretário de Estado do Comércio, segundo as quais era instituída uma proibição de exportar milho a partir de 2 de Setembro de 1985. Sendo o único subtraído a essa proibição, o KYDEP tinha obtido, no início do mês de Novembro de 1985, a autorização de exportar 30000 a 50000 toneladas de milho, exactamente no dia seguinte àquele em que as autoridades helénicas tinham retirado a um operador privado a autorização de exportar uma quantidade idêntica de milho.
Por cana datada de 24 de Março de 1986, a representação permanente da República Helénica nas Comunidades Europeias afirmou, em resposta ao telex acima referido, que não tinha sido imposta qualquer proibição de exportação de milho. Os eventuais atrasos referidos pelos operadores eram imputáveis à instituição do processo comunitário de declaração de exportação previsto pelo Regulamento n.° 2102/77, já referido. Finalmente, as estatísticas mostravam que as exportações deviam atingir, no decurso do ano de 1985, um nível elevado e que, tendo em conta o volume da produção interna das importações que permitiam suprir as necessidades internas, não existia qualquer razão para limitar as exportações.
Retomando os argumentos contidos no seu telex, a Comissão, em 11 de Novembro de 1986, dirigiu uma notificação à República Helénica. Segundo a Comissão, o Regulamento n.° 2102/77, que se destinava à redução das formalidades que subsistem no âmbito do comércio intercomunitário, não podia ser invocado para justificar uma limitação desse comércio. Os obstáculos levantados às exportações de milho realizadas por operadores privados inseriam-se no âmbito de uma política destinada a canalizar as exportações de milho para organismos semipúblicos, como o KYDEP. Desta forma, era violado o disposto no Regulamento n.° 2727/75 e o princípio do «mercado aberto» formulado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Na sua resposta, datada de 13 de Janeiro de 1987, a República Helénica interrogou-se sobre o nexo entre esta notificação e a notificação datada de 25 de Novembro de 1985. Afirmou também que, no decurso do quarto trimestre do ano de 1985, 69102 toneladas de milho tinham sido exportadas por vários operadores e não apenas pelo KYDEP. A afirmação de que os organismos semipúblicos eram favorecidos é inexacta: por um lado, esses organismos estão submetidos ao direito comum e, assim, aos processos nacionais aplicáveis às exportações de cereais e, por outro, os pedidos de visto apresentados pelos outros operadores eram instruídos normalmente. Finalmente, nenhum visto de exportação tinha sido retirado no decurso do último trimestre de 1985.
A Comissão, considerando que essa argumentação não podia ser acolhida, nomeadamente por não existirem informações detalhadas relativas às datas dos pedidos de visto e à sua aceitação, emitiu, em 10 de Dezembro de 1987, um parecer fundamentado, ao qual a República Helénica respondeu de forma negativa em 2 de Fevereiro de 1988.
Nestas condições, a Comissão intentou a presente acção, que foi registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Abril de 1989.
C — Processo contencioso
Após a entrega, em 20 de Setembro de 1989, da tréplica apresentada pela República Helénica, a Comissão, por pedido incidental de 28 de Março de 1980, requereu, com base no artigo 91.° do Regulamento de Processo, autorização para apresentar documentos suplementares.
Na resposta apresentada em 14 de Maio de 1990, a República Helénica pediu que esse requerimento fosse indeferido.
Por despacho de 21 de Novembro de 1990, o Tribunal deferiu parcialmente o pedido incidental da demandante, autorizando-a a juntar aos autos duas cartas de 12 de Dezembro de 1985 e de 14 de Janeiro de 1986 da sociedade Cargill dirigidas ao Banco da Grécia. Foi fixado à República Helénica um prazo de quinze dias para apresentar observações escritas sobre o conteúdo desses documentos.
A República Helénica apresentou as suas observações sobre esses dois documentos em 10 de Janeiro de 1991.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Todavia, solicitou à Comissão e à República Helénica que respondessem a algumas perguntas antes da fase oral do processo.
II — Pedidos das partes
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao limitar e proibir as exportações de milho por particulares durante o Outono de 1985 (de Setembro a Dezembro de 1985), enquanto que na mesma época eram autorizadas as exportações de milho pelo KYDEP, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incubem por força do direito comunitário e, especialmente, por força do Regulamento n.° 2727/75, já referido — de que o artigo 34.° do Tratado é parte integrante — e, ainda, por força dos regulamentos de aplicação a ele relativos;
—
condenar a demandada nas despesas.
A República Helénica conclui pedindo que a acção seja considerada improcedente e que a demandante seja condenada nas despesas.
III — Resumo dos fundamentos e argumentos das partes
A — Quanto ao objecto do litígio
A Comissão precisa que a acção de declaração de incumprimento diz respeito exclusivamente aos factos mencionados na notificação de 11 de Novembro de 1986.
Sublinha também que esta acção não se refere às disposições da regulamentação helénica aplicável às exportações de milho, mas sim às condições de execução dessas disposições pelas autoridades helénicas.
B — Os Jactos litigiosos
a) Quanto ao seu enquadramento
A Comissão, referindo-se a outros processos em que o Tribunal se pronunciou (acórdãos de 29 de Novembro de 1989, Comissão//Grécia, C-281/87, Colect., p. 4015; 12 de Julho de 1990, Comissão/Grécia, C-35/88, Colect., p. I-3125 e de 19 de Março de 1991, Grécia/Comissão, C-32/89, Colect., p. I-1321), afirma que o KYDEP era o organismo através do qual as autoridades helénicas intervinham no mercado dos cereais e especialmente no mercados dos alimentos para animais. O défice resultante da venda abaixo do custo imposta por essas autoridades ao KYDEP era, como resulta, nomeadamente, do relatório do Banco da Grécia de 1985, suportado pelo orçamento do Estado.
No que se refere às exportações de milho, a Comissão afirma que estas eram totalmente proibidas pelas autoridades helénicas até à Primavera de 1985. Afirma que o KYDEP atravessou graves dificuldades aquando da liberalização das exportações em Junho de 1985.
Essas dificuldades tinham como origem os preços elevados oferecidos aos produtores de milho pelos exportadores privados, que beneficiavam dos preços favoráveis do milho nos mercados estrangeiros e da desvalorização da dracma, e a obrigação concomitante imposta ao KYDEP, pelas autoridades helénicas, de assegurar as necessidades do mercado interno. Essa situação era ainda mais grave por se verificar uma diminuição da produção nacional de milho no ano de 1985.
Por consequência, as autoridades helénicas decidiram limitar, em benefício apenas do KYDEP, as exportações no quarto trimestre de 1985, apresentando essa limitação, entre outras, a vantagem de permitir ao Estado reduzir o encargo pecuniário correspondente ao financiamento do KYDEP.
A República Helénica reconhece a existência de uma diminuição da produção nacional de milho em 1985 (1907954 toneladas contra 2161560 toneladas em 1984). No entanto, esta situação não justificava de forma alguma uma limitação das exportações.
Contrariamente ao que afirma a Comissão, a demandada não instituiu qualquer tratamento discriminatório em favor do KYDEP e não facilitou o comércio de cereais por intermédio deste organismo.
b) Quanto aos factos objecto da acção
A Comissão afirma que as autoridades helénicas limitaram ou proibiram as exportações de milho por operadores privados durante o quarto trimestre de 1985, enquanto autorizavam o KYDEP, durante o mesmo período, a proceder a essas exportações.
Essas restrições foram aplicadas aos operadores aquando das diferentes fases do processo de exportação. Neste aspecto, a formalidade de emissão do visto pelo Banco da Grécia proporcionava uma intervenção fácil das autoridades helénicas. A emissão do visto era recusada ou atrasada exageradamente quando o pedido era apresentado por operadores privados, sendo emitido quando o pedido era apresentado pelo KYDEP.
Foi assim que o KYDEP, na primeira semana do mês de Novembro de 1985, exportou entre 30000 a 50000 toneladas de milho no dia seguinte à retirada de um visto que autorizava um operador privado a exportar uma quantidade idêntica de milho.
Na réplica, a Comissão precisa que o simples facto de alguns operadores privados terem podido exportar milho durante esse período não exclui, de forma alguma, que estes tenham sido objecto de discriminações por parte das autoridades helénicas num ou vários casos concretos.
Segundo a República Helénica, não existiu qualquer proibição de exportar milho durante o período em questão. No decurso da primeira semana do mês de Novembro de 1985, não foi emitido qualquer visto para exportação de uma quantidade de 30000 a 50000 toneladas de milho. Durante essa semana, o KYDEP, conjuntamente com outros operadores, efectuou exportações ao abrigo de vistos que tinham sido emitidos em Agosto de 1985.
De 1 de Setembro de 1985 a 31 de Dezembro de 1985, os operadores privados exportaram quantidades importantes de milho.
Assim, segundo os elementos das alfândegas, a sociedade Kadinopoulos AE exportou 20000 toneladas de milho com destino à Itália e a sociedade Cargill EPE exportou 11000 toneladas com destino aos Países Baixos.
A afirmação da Comissão, segundo a qual a autorização de exportar de 30000 a 50000 toneladas de milho concedida a um operador privado teria sido retirada em Novembro de 1985, é inexacta. De facto, esse operador utilizou o conteúdo dos artigos surgidos na imprensa que anunciavam uma alegada proibição das exportações para justificar, por sua própria iniciativa, o não cumprimento dos seus compromissos contratuais.
A República Helénica considera que a Comissão, na réplica, se contradiz quanto à alegação principal da acção, segundo a qual foi imposta aos operadores privados uma proibição de exportar. Na medida em que a Comissão pretendia apenas acusar a República Helénica de discriminação contra um ou vários operadores privados em casos concretos, essa acusação devia ser objecto de outro processo de declaração de incumprimento.
c) Quanto aos elementos de prova
A Comissão, em primeiro lugar, afirma que a República Helénica nunca forneceu as informações concretas e precisas que por várias vezes lhe foram pedidas, no que se refere ao número de pedidos de visto apresentados no decurso do período em questão para exportação de milho e ao seguimento sorte que lhes foi reservado. A República Helénica apresentou apenas dados globais relativos a 1985 e um quadro relativo ao último trimestre de 1986. Contrariamente aos compromissos assumidos aquando de uma missão dos serviços da Comissão em Março de 1988, não forneceu indicações precisas relativas ao último trimestre de 1985. Essas informações devem ser conhecidas dos serviços aduaneiros sem ser necessário que a demandada proceda a inquéritos suplementares.
Esta recusa de fornecer indicações precisas, para além de constituir o incumprimento do dever de colaboração instituído pelo artigo 5.° do Tratado, deve ser interpretada no sentido de confirmar o conteúdo dos artigos surgidos na imprensa e as queixas dos operadores privados que estão na origem do presente processo.
Da mesma forma, o facto de as autoridades helénicas persistirem em recusar autorização aos serviços da Comissão para proceder a averiguações quanto à actividade do KYDEP é significativo.
Entre outros elementos de prova, a Comissão invoca também:
—
a acta da 36 a a assembleia geral do KYDEP, realizada em 12 e 13 de Dezembro de 1986, que descreve a função geral do KYDEP no mercado dos cereais e as condições em que foi adoptada a decisão de limitar as exportações de milho no final de 1985 e de só autorizar as exportações efectuadas pelo KYDEP;
—
os artigos surgidos na imprensa, não desmentidos, provenientes de quatro jornais de sensibilidades diferentes que anunciam esta intervenção do Estado sobre as exportações de milho e as declarações públicas do secretário de Estado do Comércio que reconhece a existência de uma proibição de exportar milho no final de 1985;
—
o telex do Banco da Grécia de 2 de Setembro de 1985 dirigido a todos os bancos comerciais que fazia depender as exportações de milho do visto prévio dos serviços centrais do Banco da Grécia. Aliás, este processo já tinha sido utilizado no passado para limitar ou proibir as exportações, como reconheceram funcionários superiores gregos no decurso da missão à República Helénica dos serviços da Comissão em Março 1988. A Comissão duvida que esse telex, como afirma a República Helénica, tivesse como único objectivo permitir um melhor controlo estatístico das exportações. Por um lado, seria difícil compreender, nesse caso, as razões pelas quais esse processo foi limitado às exportações de milho. Por outro, deve sublinhar-se que esse telex foi enviado num período em que a situação do mercado era desfavorável ao KYDEP. Durante esse mesmo período, os operadores económicos apresentaram queixas relativas a uma proibição de exportar milho. Finalmente, a circunstância de esse processo prosseguir objectivos estatísticos não exclui, de forma alguma, a possibilidade de uma utilização discriminatória contra os operadores privados;
—
o telex do KYDEP de 7 de Novembro de 1985 que convidava os operadores privados a fazerem ofertas para exportação imediata de 30000 toneladas de milho. A República Helénica não forneceu qualquer explicação quanto às razões desse telex.
A República Helénica contesta os elementos de prova carreados pela Comissão:
—
os dados precisos relativos às exportações de milho no decurso do último trimestre de 1985 não puderam ser enviados devido à impossibilidade de obter dos serviços aduaneiros dados separados por cada mês. O quadro estatístico relativo aos últimos meses de 1986 foi enviado à Comissão por engano. Finalmente, o inquérito junto da «nomar-quias» devia permitir indicar o montante total das exportações realizadas por exportadores privados de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 1985;
—
as pretensas declarações do secretário de Estado do Comércio são informações jornalísticas sem qualquer valor probatório. Os artigos de jornais que anunciavam essas declarações eram, além disso, desprovidos de qualquer informação precisa quanto às competências respectivas do ministro da Agricultura e do ministro do Comércio em matéria de exportação;
—
o telex do Banco da Grécia de 2 de Setembro de 1985 dirigido aos bancos comerciais tinha exclusivamente como objectivo permitir um melhor controlo estatístico das exportações de milho.
Em apoio das suas próprias alegações, destinadas a provar a existência de exportações realizadas por operadores privados no decurso do último trimestre de 1985, a República Helénica apresentou documentos administrativos correspondentes às exportações realizadas pelas sociedades Kadinopoulos AE e Cargill EPE anteriormente referidas.
C — O incumprimento das disposições comunitárias
Segundo a Comissão, o princípio do mercado aberto definido pela jurisprudência do Tribunal, no qual se baseia a organização comum do mercado dos cereais, exclui qualquer intervenção estadual que tenha como efeito afectar a liberdade das trocas comerciais na Comunidade ou criar distorções no comércio intracomunitário. Está também excluída qualquer intervenção por parte de um Estado-membro ou das autoridades regionais a ele subordinadas que tenha como efeito conceder vantagens injustificadas a determinadas categorias de produtores ou de consumidores em detrimento das economias dos outros Estados-membros ou de outras categorias económicas no interior da Comunidade. Finalmente, no sector em que foi instituída uma organização comum de mercado, a Comunidade é a única autoridade competente para decidir da manutenção de qualquer intervenção nacional (ver, em especial, os acórdãos de 21 de Março de 1982, Società Agricola Industria Latte SpA, 82/71, Recueil, p. 119; de 18 de Maio de 1977, Been van den Hazel, 111/76, Recueil, p. 901; de 29 de Junho de 1978, Dechmann, 154/77, Recueil, p. 1573; de 29 de Novembro de 1978, Pigs Marketing Board, 83/78, Recueil, p. 2347; e de 26 de Junho de 1979, Pigs e Bacon Commission, 177/78, Recueil, p. 2161).
A Commissão afirma que a intervenção das autoridades helénicas nas exportações de milho no decurso do último trimestre de 1985 violou esses princípios. As medidas adoptadas, que se destinavam a canalizar as exportações para um único organismo favorecido pelas autoridades públicas, eram, com efeito, contrárias ao princípio do mercado aberto. Além disso, essas medidas, enquanto concediam vantagens ao KYDEP no momento em que os operadores privados eram excluídos das exportações ou eram objecto de um tratamento particularmente severo por parte das autoridades helénicas, eram susceptíveis, devido ao seu carácter discriminatório, de perturbar ou minar o funcionamento da organização comum do mercado dos cereais.
A República Helénica não contesta que a intervenção de que é acusada violaria, a ser provada, as disposições da organização comum do mercado dos cereais. Em contrapartida, contesta, pelos fundamentos anteriormente indicados, a própria existência dessa intervenção.
IV — Observações da República Helénica quanto aos documentos cuja apresentação foi autorizada pelo despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1990.
A República Helénica afirma que:
1)
as duas canas de 12 de Dezembro de 1985 e de 14 de Janeiro de 1986 da sociedade Cargill mais não fazem que exprimir e formular as opiniões e posições pessoais desta sociedade;
2)
o «sistema» em vigor na época e actualmente para as exportações é o seguinte:
a)
contrariamente às alegações da Comissão, para cada exportação, as informações relativas aos preços internacionais correntes são fornecidas sob a forma de um certificado de regularidade do preço pela câmara do comércio e da indústria do local da sede da empresa. Esse certificado desempenha um papel extremamente importante para evitar eventuais subavaliações;
b)
a entrega da «declaração-factura de exportação» tem principalmente como objectivo assegurar:
i)
o controlo estatístico das exportações,
ii)
o controlo dos movimentos das exportações;
c)
no caso concreto, para assegurar um controlo mais directo e a centralização muito rápida dos dados e das situações das exportações do produto em causa, a entrega das declarações-facturas de exportação é efectuada por intermédio do Banco da Grécia e das suas vinte sete sucursais repartidas por todo o território.
Daí deduz a República Helénica que esses documentos não têm qualquer importância, tanto mais que, durante o período em questão, não estava em vigor nem foi aplicada qualquer proibição relativa às exportações de milho.
V — Respostas das partes às perguntas formuladas pelo Tribunal
A — Respostas da República Helénica
Primeira pergunta
A República Helénica é convidada a indicar se as exportações de milho estavam subordinadas a autorizações administrativas ou bancárias, de Setembro a Dezembro de 1985, para além do visto no formulário «declaração-factura de exportação» aposto pelo Banco da Grécia.
Resposta
Nos termos da Decisão E4/10110/80 do ministro do Comércio, o milho é exportado livremente para a Comunidade Europeia com base nas declarações-facturas de exportação que são apresentadas para visto, intervindo na qualidade de intermediário qualquer sucursal do bancos comerciais.
Segunda pergunta
A República Helénica é convidada a indicar, relativamente ao período de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 1985:
a)
as exportações de milho efectuadas, incluindo as efectuadas pelo KYDEP, especificando, relativamente a cada uma delas, o nome do operador, as quantidades de milho em questão e o seu destino, a data na qual o operador solicitou o visto do Banco da Grécia e a data na qual o visto foi notificado ao operador;
b)
na medida em que não tenham sido mencionadas na resposta à pergunta a) anterior, os pedidos de visto de exportação de milho apresentados ao Banco da Grécia durante esse período, especificando, relativamente a cada um deles, o nome do operador, as quantidades de milho em questão e o seu destino, a data na qual o operador solicitou o visto, o sentido da decisão do Banco da Grécia, a data em que essa decisão foi notificada ao operador e, se necessário, as razões pelas quais o visto foi recusado;
c)
caso as exportações e, especialmente, as exportações efectivas de milho tenham sido subordinadas a autorizações administrativas diferentes do visto do Banco da Grécia, relativamente a cada uma das operações mencionadas nas respostas às perguntas a) e b), as datas em que os pedidos de autorização foram apresentados pelo exportador, as datas em que as decisões sobre esses pedidos foram notificadas ao exportador e, se necessário, as razões pelas quais a autorização foi recusada;
d)
as razões precisas que justificam o lapso de tempo que separa a data na qual os pedidos de visto e, eventualmente, de autorização mencionados nas respostas às perguntas a), b), c) e d) precedentes foram apresentadas à autoridade competente e a data em que foi tomada uma decisão sobre esses pedidos;
Resposta
Ponto a) — Os elementos de resposta estão contidos nos documentos «EX-EL» anexos ao memorando de defesa (anexo III).
Segundo esses documentos, as autorizações foram emitidas em Agosto de 1985 e, nos termos do processo habitual, foram entregues directamente aos requerentes. As três exportações foram efectuadas mais tarde: a segunda no mês de Novembro (11 de Novembro de 1985) e a primeira e a terceira no mês de Dezembro (12 e 16 de Dezembro de 1985).
No decurso do período em questão, foram efectuadas por particulares as exportações seguintes, através do serviço aduaneiro D de Tessalonica:
i)
declaração de exportação n.° 20385 de 27 de Setembro de 1985; exportador: a sociedade P. Kadinopoulos AE, país de destino: Itália; quantidade: 20000 toneladas;
ii)
declaração de exportação n.° 21810 de 14 de Outubro de 1985; exportador: a sociedade Cargill EPE, país de destino: Países Baixos; quantidade: 5500 toneladas;
iii)
declaração de exportação n.° 21811 de 14 de Outubro de 1985; exportação também da Cargill EPE para o mesmo país de destino e para a mesma quantidade de 5500 toneladas.
Ponto b) — As informações relativas aos pedidos de visto de exportação näo estão na posse do Banco da Grécia, uma vez que esses pedidos eram tratados através de bancos que intervinham na qualidade de intermediários.
Ponto c) — As exportações não estavam sujeitas a qualquer autorização administrativa para além do visto da declaração-factura de exportação.
Ponto d) — Não existe qualquer diferença entre visto e autorização.
O visto da declaração-factura de exportação é o processo em vigor. Eventualmente, podem ocorrer atrasos entre o visto, normalmente emitido directamente e sem dificuldades, aposto na declaração-factura de exportação e a realização de exportação. Na maior parte dos casos, trata-se de uma questão ligada ao processo perante as autoridades aduaneiras.
Terceira pergunta
A República Helénica é convidada a indicar se é exacto, como referem os artigos de jornais apresentados pela Comissão, que a empresa Kadinopoulos obteve, em 17 de Setembro de 1985, um visto que a autorizava a exportar milho e, em caso de resposta afirmativa, se é exacto que essa empresa procurou, infrutiferamente, obter dos serviço; aduaneiros e do ministro do Comércio a possibilidade efectiva de exportar as quantidades de milho objecto desse visto.
Resposta
Remete-se para a resposta à segunda questão, ponto a), alínea i), relativa às exportações efectuadas através do serviço aduaneiro D de Tessalonica. Supõe-se que a sociedade P. Kadinopoulos foi o exportador de 20000 toneladas de milho com destino à Itália. Não resulta das publicações surgidas na imprensa, anexas à réplica da Comissão, se se trata do mesmo caso ou de um outro.
Quarta pergunta
A República Helénica é convidada a indicar de forma precisa as razões pelas quais a sociedade Cargill não pode obter, nas condições descritas nas suas cartas de 12 de Dezembro de 1985 e de 14 de Janeiro de 1986 apresentadas pela Comissão, um visto de exportação de milho.
Resposta
Remete-se para as observações escritas apresentadas pela demandada quanto ao conteúdo desses documentos cuja junção foi autorizada pelo despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1990.
B — Resposta da Comissão
Primeira pergunta
A Comissão é convidada a indicar, de forma precisa, se, em sua opinião, as autoridades helénicas proibiram ou limitaram as exportações de milho no período de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 1985, utilizando outros meios para além dos que dispunham no âmbito do processo de visto no formulano «declaração-factura de exportação» aposto pelo Banco da Grécia.
Resposta
1)
Os processos de exportação aplicáveis são os instituídos pelas decisões ministeriais E4/10110 de 4 de Dezembro de 1980 e B3.1871 de 12 de Dezembro de 1980. Esses processos são idênticos para todos os produtos.
Nos termos do n.° 4 da Decisão E4/10110 de 4 de Dezembro de 1980, para qualquer exportação de produtos de origem grega ou de proveniência estrangeira deve ser entregue às autoridades aduaneiras uma declaração-factura de exportação (a seguir «DFE»). A DFE deve ser visada (isto é, aprovada) pelo banco comercial interveniente, com o objectivo de poder controlar o respeito das obrigações do exportador em matéria de cambios. Em derrogação ao que precede, o mesmo número prevê que a DFE, em certos casos bem determinados, enumerados de forma exaustiva na decisão acima referida, deve também ser previamente visada pelò Banco da Grécia, nas condições previstas pelas directivas específicas do Ministério do Comércio.
Essas disposições derrogatórias não parecem ser aplicáveis às exportações de milho; aliás a República Helénica nunca afirmou que elas fossem aplicáveis. Daí resulta que, normalmente, as exportações de milho só estariam sujeitas ao processo de visto da DFE por um banco comercial.
2)
No que se refere ao telex dirigido em 2 de Setembro de 1985 pelo Banco da Grécia aos bancos comerciais, a Comissão apresenta as observações seguintes quanto ao argumento invocado pela República Helénica segundo o qual o telex tinha como único objectivo permitir o controlo estatístico das exportações de milho e não como objecto impedir essas exportações:
a)
levantavam-se dúvidas quanto à competência do Banco da Grécia para dar instruções aos bancos comerciais a fim de submeter cada exportação de milho à sua aprovação prévia. Nos termos do direito grego, é necessário que o Banco da Grécia seja previamente habilitado para o fazer ou, mais provavelmente, que uma decisão especial do ministro competente lhe confira os poderes indispensáveis para esse efeito. É o que prevê o n.° 4 da Decisão E4/10110 de 4 de Dezembro de 1980. Por conseguinte, é necessário que uma decisão especial prévia ou uma directiva administrativa do Ministério do Comércio ou de qualquer outro ministério habilite o Banco da Grécia para esse efeito. Na fase actual do processo, a República Helénica não comunicou à Comissão qualquer decisão ou directiva interna nesse sentido;
b)
dado que o processo de visto da DFE instituído pela Decisão ministerial E4/10110 de 4 de Dezembro de 1980 já estava em vigor durante o período em causa no presente processo, é legítima uma interrogação sobre quais poderiam ser as outras razões que levaram o Banco da Grécia a enviar o telex de 2 de Setembro de 1985 aos bancos comerciais. A razão não pode consistir num controlo das obrigações em matéria de câmbios, uma vez que, para esse fim, a DFE já era visada pelos bancos comerciais. Também não podia tratar-se de uma razão de ordem estatística, uma vez que o processo da DFE funcionou sem qualquer problema aparente de 1981 a 1985. Além disso, o telex do Banco da Grécia não indica, de modo algum, que o visto prévio é exigido por motivos estatísticos, facto que poderia expli-car-se facilmente. Finalmente, não se compreende por que razões cada exportação de milho deve receber o visto prévio da sede central do Banco da Grécia.
Se se tratasse de razões puramente estatísticas, a transmissão a posteriori das informações pelas agências regionais dos bancos comerciais seria suficiente.
O telex de 2 de Setembro de 1985 não se refere expressamente ao processo DFE, mas ao «visto prévio do serviço de controlo das exportações» do Banco da Grécia para cada exportação de milho. Uma interpretação literal leva a concluir que esse telex não se refere ao visto da DFE, mas institui um sistema de autorização prévia suplementar do serviço «exportações» (e não do serviço «câmbios») da sede central (e não das agências regionais) do Banco da Grécia, independentemente do processo DFE.
Resulta dos autos que o banco comercial interveniente visa pela primeira vez a DFE, transmitindo-a seguidamente, acompanhada do pedido de exportação, à sede central do Banco da Grécia. Compete a esta última aprovar não apenas a DFE mas também a própria exportação. O visto é depois devolvido ao banco interveniente, que o transmite ao exportador para permitir efectuar a exportação. As autoridades aduaneiras não autorizam as exportações de milho não acompanhadas de uma DFE devidamente visada e da autorização do Banco da Grécia;
c)
o telex de 2 de Setembro de 1985 tem um âmbito de aplicação extremamente amplo, um vez que se aplica a todas as exportações, sem prever condições, critérios ou prazos a respeitar pelo Banco da Grécia aquando da apreciação dos pedidos. Por conseguinte, no que se refere à aprovação das exportações, o poder discricionário do Banco da Grécia é total.
É isto que resulta claramente de todas as cartas apresentadas ao Tribunal de Justiça pela Comissão na sequência do seu pedido incidental e mais especialmente das duas cartas cuja junção o Tribunal autorizou por despacho de 21 de Novembro de 1990.
O resultado deste processo foi conferir ao Banco da Grécia o poder discricionário de atrasar, ou até de proibir pura e simplesmente as exportações, contrariamente às disposições do direito comunitário (acórdão de 6 de Março de 1977, Comissão/França, 68/76, Recueil, p. 515).
3)
Mesmo admitindo que o objectivo do telex de 2 de Setembro de 1985 tenha sido permitir o controlo estatístico das exportações, o processo instituído era demasiadamente rígido e derrogava o princípio da livre circulação de mercadorias. A República Helénica, a quem incumbe neste ponto o ónus da prova, não demonstrou que não existissem outros processos, menos restritivos que o aqui em causa, que permitissem assegurar o controlo estatístico das exportações.
4)
A própria declaração pública do secretário de Estado do Comércio, segundo a qual as exportações de milho eram proibidas a partir de 2 de Setembro de 1985, teve como efeito prejudicar as exportações.
Tendo em conta o elevado risco profissional ligado à actividade de exportação de milho, essa declaração desencorajou as sociedades exportadoras.
Assim, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação, na acepção do artigo 34.° do Tratado (acórdão de 24 de Novembro de 1982, Comissão/Irlanda, 249/81, Recueil, p. 4005).
Segunda pergunta
A Comissão é convidada a especificar os casos concretos a que se refere quando, na réplica de 11 de Julho de 1989 (p. 7 da tradução francesa do documento), escreve:
«Além disso, a discriminação feita em favor do KYDEP não ocorreu exclusivamente durante a fase de emissão das autorizações de exportação, mas também nas fases posteriores do processo [por exemplo, sob a forma de atrasos administrativos diversos e excessivos no decurso das operações de exportação efectuadas por comerciantes privados, derrogação de autorizações já concedidas, de não apuramento dos boletins da exportação dos comerciantes privados, de não aprovação (recusa de emissão do visto) pelo Banco da Grécia, etc.].»
Resposta
A —
No que se refere ao tratamento discriminatório de que foram objecto os outros exportadores que não o KYDEP, a Comissão invoca os elementos seguintes.
1)
As exportações das sociedades Kadilopoulos e Cargill, citadas pela República Helénica, foram efectuadas, de facto, graças a autorizações emitidas antes da entrada em vigor da proibição de exportar.
As cópias de DFE constantes dos autos provam esta afirmação. Assim, a sociedade Cargill, em 14 de Outubro de 1985, exportou 11000 toneladas de milho ao abrigo de licenças de exportação emitidas em 16 de Agosto de 198y A sociedade Kadilopoulos efectuou exportações de milho, respectivamente em 2 de Outubro, 12 de Outubro et 17 de Outubro de 1985, num total de 22000 toneladas, ao abrigo de autorizações emitidas em 1 de Agosto de 1985.
2)
Resulta claramente das cartas apresentadas pela Comissão em anexo ao seu pedido incidental que o processo de visto prévio pelo Banco da Grécia provocou atrasos consideráveis, sem que qualquer explicação fosse fornecida aos exportadores interessados. O caso da sociedade Cargill é o exemplo típico do negociante/exportador cuja DFE nunca foi visada e que não recebeu qualquer explicação dessa recusa, tendo as canas desta empresa ficado sem resposta.
3)
O caso da sociedade Kadinopoulos é o exemplo típico da revogação de uma autorização de exportação. Como resulta das informações transmitidas à Comissão por essa sociedade, o Banco da Grécia, aparentemente por inadvertência, aprovou a DFE dessa sociedade para exportação de 20000 toneladas de milho em 27 de Setembro de 1985, ou seja, durante o período de proibição. Todavia, quando se apercebeu do seu erro técnico, o Banco da Grécia pediu a revogação da autorização já concedida. Finalmente, o ministro do Comércio terá sido obrigado a intervir pessoalmente para forçar a sociedade a não utilizar a sua licença de exportação. Este episódio é também descrito no excerto do jornal Ta Nea de 11 de Novembro de 1985 (anexo I da réplica).
B —
Quanto ao tratamento privilegiado de que o KYDEP beneficiou, este deve-se aos vínculos económicos e administrativos especiais que ligam o KYDEP às autoridades estaduais (ver, neste ponto, os acórdãos de 29 de Novembro de 1989, Comissão/Grécia, C-281/89, Colect., p. 4015; de 12 de Julho de 1190, Comissão/Grécia, C-35/88, Colect., p. I-3125).
Precisamente devido às suas relações privilegiadas com a administração Helénica, o KYDEP foi rápida e eficazmente informado da proibição que iria incidir sobre as exportações de milho. Assim, pôde programar correctamente as suas exportações, não apenas antes da entrada em vigor da proibição mas também antes do seu levantamento. As autoridades helénicas tinham um interesse financeiro directo em que o KYDEP, e não outras sociedades comerciais, beneficiasse de facilidades que lhe permitissem efectuar exportações rentáveis, uma vez que o Governo grego cobria, através de receitas do orçamento do Estado, os défices sofridos pelo KYDEP em matéria de gestão do milho e dos alimentos para gado.
Pode assim explicar-se o facto de o KYDEP, em 7 de Novembro de 1985, ter aberto um concurso público para exportação imediata de 30000 toneladas de milho. Enquanto os operadores privados não conseguiam obter o visto do Banco da Grécia nem exportar servindo-se das autorizações que já lhe tinham sido concedidas (ver o caso da sociedade Kadinopoulos), o KYDEP abria um concurso público para a exportação imediata de milho em 11 de Novembro de 1985. Este tratamento discriminatório em favor do KYDEP não passou desapercebido à imprensa, como mostra o artigo publicado em 10 de Novembro de 1985 no jornal I Nafiemporiki (anexo VII da réplica).
F. Grévisse
Juiz-relator
( *1 ) Lingua do processo: grego.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
30 de Maio de 1991 ( *1 )
No processo C-110/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, assistido por Michael Vilaras, juiz no Conselho de Estado helénico, destacado no Serviço Jurídico da Comissão, e posteriormente por Ineotanis Chnstoforou, membro do Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Konstantinos Stravopoulos, advogado no toro de Atenas, colaborador jurídico do serviço contencioso comunitário do Ministerio dos Negócios Estrangeiros, e Nikolaos Frangakis, advogado no foro de Atenas, antigo consultor jurídico na representação permanente da República Helénica nas Comunidades Europeias em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao limitar e proibir as exportações de milho efectuadas por particulares durante o Outono de 1985, enquanto que na mesma epoca eram autorizadas as exportações de milho efectuadas pelo KYDEP (Serviço Central de Gestão dos Produtos Nacionais), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, especialmente por força do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, na versão alterada, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1; EE 03 F9 p. 29) - de que o artigo 34o do 1 ratado CEE faz parte integrante — e dos regulamentos de aplicação a ele relativos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, R. Joliét, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn juízes,
advogado geral: C. O. Lenz
secretário: D. Loutermann, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 19 de Março de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Abril de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Abril de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, intentou uma acção destinada a obter a declaração de que, ao limitar e proibir as exportações de milho efectuadas por particulares durante o Outono de 1985, enquanto que na mesma época eram autorizadas exportações de milho efectuadas pelo Serviço Central de Gestão dos Produtos Nacionais (a seguir «KY-DEP»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, em especial, por força do Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, na versão modificada, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 281, p. 1 ; EE 03 F9 p. 29) — de que o artigo 34.° do Tratado CEE faz parte integrante —, e dos regulamentos de aplicação a ele relativos.
2
Segundo a Comissão, a quem diferentes operadores apresentaram queixa, as autoridades helénicas, durante o período de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 1985, proibiram ou limitaram as exportações de milho. Durante esse período, só o KYDEP pôde exportar livremente milho.
3
Considerando que as restrições à exportação assim colocadas desrespeitavam o disposto no Regulamento n.° 2727/75, já citado, e no artigo 34.° do Tratado CEE, a Comissão iniciou um processo de incumprimento contra a República Helénica.
4
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5
Devem fazer-se duas observações a título preliminar.
6
Em primeiro lugar, os pedidos apresentados verbalmente pela Comissão na audiência, destinados a obter a declaração de incumprimento da demandada ao dever de cooperação instituído pelo artigo 5.° do Tratado CEE, não podem ser examinados pelo Tribunal. Com efeito, trata-se de pedidos novos em relação ao objecto do litigio definido, nas condições previstas pelo artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, pelo requerimento introdutório da instância. Além disso, esses pedidos, na medida em que se referem a uma acusação que não foi mencionada no parecer fundamentado, não satisfazem as exigências do processo de incumprimento.
7
Em segundo lugar, os pedidos constantes da acção não se referem às disposições nacionais que regulam o processo aplicável às exportações de milho, mas sim exclusivamente às condições em que as autoridades helénicas, na prática, proibiram ou limitaram as exportações.
8
Assim sendo, o disposto nas decisões E4/10110/1.40 de 4 de Dezembro de 1980 e B3.1871 de 12 de Dezembro de 1980 do ministro do Comércio que sujeitam as exportações, incluindo as de milho, ao visto de um banco aposto num formulário «declaração-factura de exportação» não é posto em causa na acção e o Tribunal, no âmbito da presente acção, não tem que se pronunciar sobre a sua compatibilidade com o direito comunitário.
9
Para apreciar o fundamento da acção cujo objecto está assim delimitado, há que verificar sucessivamente a existência dos factos alegados pela Comissão e, na medida em que esses factos se provarem, a sua compatibilidade com o disposto no artigo 34.° do Tratado e no Regulamento n.° 2727/75, já citado.
Quanto à existência de restrições às exportações de milho aplicadas aos operadores que não o KYDEP
10
Para provar a verdade dos factos de que é acusada a República Helénica, a Comissão, a quem incumbe o ónus da prova, apresenta, em primeiro lugar, um telex do Banco da Grécia, datado de 2 de Setembro de 1985, dirigido aos bancos comerciais que exigia, relativamente às exportações de milho, um visto prévio do serviço de controlo das exportações do Banco da Grécia. A República Helénica afirma que o processo assim instituído se destinava exclusivamente a permitir um melhor controlo estatístico das exportações em causa e não prosseguia qualquer objectivo no sentido de as restringir. Há que referir que, apesar dos esclarecimentos pedidos pelo Tribunal, a demandada não forneceu qualquer explicação quanto às condições de aplicação desse processo durante o período litigioso. Além disso, as razões precisas que levaram as autoridades helénicas a aplicar para fins estatísticos um processo tão prejudicial aos operadores não são mencionadas nos articulados e respostas da demandada.
11
Em segundo lugar, a Comissão apresenta duas cartas, datadas de 12 de Dezembro de 1985 e 14 de Janeiro de 1986, nas quais um exportador, a sociedade Cargill, se queixa ao Banco da Grécia da recusa, por parte de um serviço deste banco, de autorização de exportação de milho em finais do ano de 1985. Não houve resposta a estas duas cartas. A República Helénica contenta-se em negar qualquer valor probatório a essas cartas sem, todavia, refutar os factos precisos nelas mencionados.
12
Em terceiro lugar, resulta das informações concordantes, comidas nos documentos juntos aos autos pela Comissão, que um operador, a sociedade Kadinopoulus, após ter recebido um visto emitido pelo Banco da Grécia durante o período em causa, foi objecto de pressões por parte do secretário de Estado do Comércio, que considerou que as suas instruções destinadas a proibir as exportações de milho tinham sido desrespeitadas pelos responsáveis do Banco da Grécia. Este incidente teve como efeito impedir ou, pelo menos, atrasar as exportações de milho objecto do visto inicialmente concedido. Interrogada quanto a este ponto pelo Tribunal, a República Helénica não apresentou esclarecimentos que permitissem pôr em causa o relato desse incidente contido em vários artigos surgidos na imprensa.
13
Estes elementos constituem um conjunto de indícios concordantes susceptíveis de provar a existência, senão duma proibição total, pelo menos de restrições diversas às exportações de milho. Para contestar validamente estes elementos, incumbia à República Helénica, como aliás lhe foi pedido pela Comissão e pelo Tribunal, indicar de forma precisa as condições em que foram instruídos os pedidos de visto de exportação apresentados ao Banco da Grécia durante o período litigioso. A demandada não forneceu essas informações, limitando-se a afirmar que não estavam disponíveis devido à falta de centralização dos pedidos na sede do Banco da Grécia. Essa razão é completamente desprovida de fundamento, tanto mais que o telex acima referido, datado de Setembro de 1985, previa expressamente que os pedidos de visto seriam examinados pelos serviços centrais do Banco da Grécia.
14
No que se refere às exportações de milho do KYDEP, estas puderam ser realizadas normalmente, como prova, nomeadamente, um telex deste organismo, datado de 7 de Novembro de 1985, que convidava os operadores privados a oferecerem-lhe para exportação imediata 30000 toneladas de milho.
15
Há que sublinhar que esta diferença de tratamento entre os operadores privados e o KYDEP se situa num período durante o qual, como o Tribunal já declarou no acórdão de 19 de Março de 1981, Grécia/Comissão, n.os 15 e seguintes (C-32/89, Recueil, p. I-1321), as autoridades helénicas, desrespeitando as disposições do direito comunitário, orientavam as intervenções desse organismo no mercado dos cereais.
16
Nestas condições, deve reconhecer-se que a Comissão fez a prova de que as autoridades helénicas, através de diversas medidas, dificultaram e limitaram as exportações de milho por outros operadores que não o KYDEP.
Quanto à violação do disposto no artigo 34.° do Tratado e do Regulamento n.° 2727/75
17
Há que considerar que as restrições à exportação acima verificadas foram aplicadas indistintamente às exportações de milho no interior da Comunidade e às destinadas a países terceiros.
18
Tratando-se do comércio intracomunitário, há que referir, como lembra o artigo 21.° do Regulamento n.° 2727/75, já citado, que as disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade, e nomeadamente o artigo 34.° desse Tratado, são aplicáveis ao sector dos cereais. Daí resulta que, nesse sector, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente, são proibidas entre os Estados-membros.
19
As exportações de cereais com destino a países terceiros são reguladas pelo disposto no título II do Regulamento n.° 2727/75, já citado. Resulta destas disposições, que só nó quadro particular de medidas de protecção previstas pelo artigo 20.° desse regulamento e pelo Regulamento de aplicação (CEE) n.° 2748/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que define as condições de aplicação das medidas de protecção no sector dos cereais (JO L 281, p. 85; EE 03 F9 p. 80), um Estado-membro pode adoptar medidas conservatorias que tenham como objecto a suspensão das exportações. Salvo esta última reserva, que não é aplicável no caso em apreço, os Estados-membros não podem restringir as exportações de cereais com destino a países terceiros.
20
Portanto, nenhuma das medidas restritivas a que a Comissão se refere na acção pode, qualquer que seja o destino das exportações em causa, ser justificada pelas regras que lhes são aplicáveis.
21
Finalmente, há que lembrar que as organizações comuns de mercado se baseiam no princípio do mercado aberto, ao qual todos os produtores têm livre acesso em condições de concorrência efectiva e cujo funcionamento é regulado apenas pelos instrumentos previstos por essas organizações. Em particular, nos domínios abrangidos por uma organização comum de mercado, e por maioria de razão quando essa organização, como no caso em litígio, se baseia no regime comum de preços, os Estados-membros deixam de poder intervir através de medidas unilaterais que afectem o regime das trocas comerciais e o mecanismo de formação de preços como resultam da organização comum (ver o acórdão de 12 de Julho de 1990, Comissão/Grécia, n.° 29, C-35/88, Colect., p. I-3125).
22
Por conseguinte, qualquer intervenção de um Estado-membro que tenha como objecto restringir, em benefício de um único organismo, as exportações realizadas por outros operadores é incompatível com os princípios da organização comum de mercados.
23
Resulta do que precede que as restrições às exportações de milho impostas, nas condições acima descritas, pela República Helénica constituem uma violação do disposto do artigo 34.° do Tratado e do Regulamento n.° 2727/75, já citado.
24
Consequentemente, há que declarar que, ao dificultar e limitar através de diversas medidas, durante o período de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 1985, as exportações de milho efectuadas por operadores que não o KYDEP, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34.° do Tratado e do disposto no Regulamento n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975.
Quanto às depesas
25
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
declara:
1)
Ao dificultar e limitar através de diversas medidas, durante o período de 1 de Setembro a 31 de Dezembro de 1985, as exportações de milho efectuadas por operadores que não o KYDEP, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34.° do Tratado e do disposto no Regulamento (CEE) n.° 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais.
2)
A República Helénica é condenada nas despesas.
Due
Rodríguez Iglesias
Diez de Velasco
Slynn
Kakouris
Joliét
Grévisse
Zuleeg
Kapteyn
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 30 de Maio de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidem
O. Due
( *1 ) Lingua do processo: grego.
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