RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-111/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Ambito jurídico do litígio
Nos termos da alínea a) do artigo 6.° da lei neerlandesa de 5 de Abril de 1951 sobre as doenças das plantas, as análises ou exames efectuados pelo serviço fitossanitário por força da referida lei podem dar lugar ao pagamento de uma taxa segundo uma tarifa fixada pelo ministro competente.
Por força dessa disposição, a decisão de 23 de Junho de 1967 fixa as tarifas do serviço fitossanitário. Em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 1.° dessa decisão, as taxas cobradas aquando dos controlos fitossanitários são calculadas em função do peso das partidas dos vegetais apresentadas para a exportação ou do montante líquido constante da factura.
No que se refere às inspecções de campo, apenas 75 % dos respectivos custos são facturados aos exportadores, dado que apenas 75 % da produção se destina à exportação. Os 25 % restantes não são exigidos nem aos exportadores nem aos comerciantes que vendem os seus produtos no mercado nacional.
Após 1982, uma lei referente ao controlo dos produtos agrícolas instituiu um regime que confia as inspecções de campo a um fundo de direito privado, para o qual contribuem todos os produtores, sem qualquer distinção baseada no destino do produto.
No que se refere aos bolbos e tubérculos de. flores, o regulamento de 11 de Dezembro de 1987 dispõe que deixará de ser cobrada qualquer taxa de cobertura dos custos dos controlos, na acepção da decisão de 23 de Junho de 1967, antes citada.
2. Antecedentes do litígio
No decurso do período compreendido entre 1974 e 1977, o serviço fitossanitário neerlandês procedeu junto da recorrida na causa principal (adiante «Bakker») a numerosos controlos dos vegetais destinados à exportação, designadamente, dos bolbos de flores. Por força da decisão de 23 de Junho de 1967, antes referida, o Estado facturou à Bakker, pelos controlos efectuados, taxas num montante total de 317400,09 HFL. Esse montante compreende quer as despesas com a inspecção no campo dos vegetais quer com as inspecções efectuadas na empresa.
Entendendo que essas taxas são incompatíveis com o direito comunitário, a Bakker recusou o seu pagamento. O Estado intentou, então, um processo de cobrança coerciva no órgão jurisdicional civil. Por sentença de 19 de Setembro de 1984, o Rechtbank acolheu o pedido do Estado em termos de uma quantia de 277513,37 HFL, acrescida dos juros legais contados a partir de 2 de Fevereiro de 1978. Esse montante corresponde às despesas da inspecção na empresa, excluídas as despesas de inspecção no campo dos vegetais.
O Rechtbank decidiu que um sistema em que a receita total, cobrada aquando dos controlos à exportação, não vai além do montante global de todas as despesas, directas e indirectas, que esses controlos originam — incluindo a participação nas despesas administrativas e nas outras despesas gerais com o pessoal e com a gestão do organismo de controlo — e em que o custo de cada controlo individual depende da quantidade dos produtos a controlar ou do montante da factura permanece nos limites definidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual o montante das taxas cobradas não pode ir além do custo real das operações pelas quais sejam cobradas.
Contudo, o Rechtbank não teve em conta na sua sentença o custo das fiscalizações no campo dos vegetais, entendendo que não se tratava de operações destinadas a encorajar a livre circulação de mercadorias, dado que esses controlos dizem respeito não apenas aos bolbos e tubérculos de flores destinados à exportação, mas também aos que se destinam ao mercado neerlandês, e que não é cobrada qualquer taxa para as fiscalizações de campo dos vegetais que não sejam bolbos e tubérculos destinados à exportação.
O Estado interpôs recurso dessa sentença no Gerechtshof de Haia, enquanto a Bakker interpunha um recurso incidental. Por acórdão de 20 de Fevereiro de 1987, o Gerechtshof confirmou a sentença do Rechtbank, salvo no que se refere à condenação nas custas. Do acórdão do Gerechtshof interpuseram as duas partes recurso de cassação no Hoge Raad.
3. Questões prejudiciais
Entendendo que o litígio suscita um problema de interpretação do direito comunitário, o Hoge Raad decidiu, por acórdão de 31 de Março de 1989, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O direito comunitário, em especial os artigos 12.°, 16.° e 36.° do Tratado CEE, permite que não sejam considerados como encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros as quantias cobradas por controlos de (partes de) plantas destinadas à exportação, calculadas nos termos do n.° 1 do artigo 1.° da Tarief Plantenziektekundige Dienst segundo o critério do peso ou do valor facturado, quando o montante total dos referidos controlos à exportação não for superior ao montante total de todas as despesas directas ou indirectas inerentes aos referidos controlos, ou essas quantias só não podem ser consideradas encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros quando o seu montante diga respeito às despesas do controlo específico pelo qual são cobradas?
2)
Sendo certo que:
a)
são efectuadas inspecções de campo porque determinadas doenças, das quais deve ser mencionado nas declarações que as plantas destinadas à exportação não estão afectadas, só se podem detectar enquanto as plantas estiverem no campo, e
b)
no momento da realização das inspecções de campo desconhece-se a que mercado se destinam as plantas, de modo que as referidas inspecções são efectuadas em benefício das plantas destinadas à exportação e, inevitavelmente, também em benefício das plantas destinadas ao mercado neerlandês,
o facto de se atribuir à exportação 75 % das despesas das referidas inspecções de campo (por serem exportados 75 % dos bolbos, objecto de inspecção) e de os restantes 25 % incidirem sobre os comerciantes que vendem os bolbos no mercado neerlandês constitui fundamento para se decidir que não é compatível com o direito comunitário onerar os exportadores com as despesas das inspecções de campo?»
O acórdão de reenvio precisa que as partes na causa principal estão de acordo com o facto de se tratar, no presente caso, de controlos, na acepção do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 1977, Comissão/Países Baixos (89/76, Recueil, p. 1355). Esse acórdão refere-se aos controlos fitossanitários para a exportação, previstos numa convenção internacional, que tem por objecto favorecer a livre importação de vegetais nos países destinatários por meio da instauração de um sistema de controlos efectuados no Estado de expedição, mutuamente reconhecidos e organizados em bases idênticas.
4. A tramitação processual no Tribunal de Justiça
O acórdão de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal em 6 de Abril de 1989.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das CE, foram apresentadas observações escritas:
—
em 16 de Junho de 1989, por P. Bakker Hillegom BV, recorrida na causa principal, patrocinada pelo advogado J. van der Pias;
—
em 3 de Junho de 1989, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por René Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente;
—
em 5 de Julho de 1989, pelo Governo neerlandês, representado por B. R. Bot, secretário-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Em 6 de Dezembro de 1989, o Tribunal decidiu, em aplicação do artigo 95.° do Regulamento Processual, atribuir o processo à Primeira Secção.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal
5. Quanto à primeira questão
A Bakker, recorrida na causa principal, invoca a jurisprudência do Tribunal e, designadamente, o acórdão de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis (46/76, Recueil, p. 5), segundo a qual as taxas referentes aos controlos sanitários para exportação são, em princípio, proibidas, salvo se as despesas cobradas constituírem a remuneração de um serviço efectivamente prestado ao exportador. A recorrida na causa principal observa, a esse respeito, que apresenta sempre para fiscalização nos Países Baixos lotes muito importantes e que, por conseguinte, o custo real das operações efectuadas em seu benefício apenas representa uma fracção da média do custo global das operações efectuadas pelo serviço fitossanitário no âmbito dos controlos para exportação para o conjunto dos exportadores neerlandeses.
A Bakker opõe-se a que o custo global dos controlos seja repartido com fundamento no peso ou no montante da factura dos lotes apresentados para exportação, sem se ter em conta a questão de saber se se trata de uma declaração para exportação, no campo e de uma vez, de um lote importante, ou se trata de um controlo de pequenos lotes, efectuado junto de diferentes exportadores de pequena dimensão, em locais diversos. Alega que esse sistema de cálculo da taxa a pagar pelo exportador implica uma penalização dos exportadores que operam de forma racional, que se preocupam em limitar ao mínimo o número de controlos e o trabalho do inspector que os efectua, designadamente, procedendo, na medida do possível, às exportações apenas num único momento.
O Governo neerlandês sustenta que, segundo o acórdão do Tribunal de 31 de Janeiro de 1984, IFG (1/83, Recueil, p. 349), o único limite imposto em direito comunitário em matéria das despesas com o controlo consiste na obrigação de se respeitar uma relação adequada entre essas despesas e o montante da taxa cobrada. Trata-se, na sua opinião, de uma questão de facto cuja aprecição compete ao juiz nacional.
Daí conclui o recorrente na causa principal que um cálculo, em quantia previamente fixada, das despesas com o controlo, diferente segundo os controlos específicos necessários para cada categoria de produtos, tal como o praticado pelas autoridades neerlandesas, não é contrário ao direito comunitário. Portanto, bastará que o montante total das receitas cobradas aquando dos controlos não vá além dos custos totais ocasionados por estes últimos. De resto, um sistema de taxas estritamente idênticas às despesas com o controlo específico a título do qual são cobradas será, na prática, inaplicável.
A Comissão considera, por seu lado, que apenas existe um nexo directo entre os custos dos controlos e as taxas cobradas quando estas são calculadas em função da duração dos controlos, do número das pessoas que o efectuam, das despesas com materiais, das despesas gerais, ou, eventualmente, de outros factores do mesmo género, o que não exclui um cálculo em quantia previamente fixada dos custos com o controlo, por exemplo, por meio de uma tarifa horária fixa. Entende, contudo, que as taxas calculadas em função do peso ou do montante da factura dos produtos exportados têm, por natureza, o carácter de uma tributação imposta à exportação por meio de uma quantia previamente fixada e são, por conseguinte, incompatíveis com a exigência de um nexo directo entre os custos e as taxas formulada pelo Tribunal.
6. Quanto à segunda questão
A Bakker alega que, quando o Estado neerlandês controla os bolbos de flores cultivados para o mercado neerlandês da mesma forma que os bolbos e plantas destinados à exportação, mas sujeita apenas estes últimos, a uma taxa à exportação, pratica uma discriminação contrária ao direito comunitário.
O Governo neerlandês, pelo contrário, entende que não é contrário ao direito comunitário que a parte das despesas com a fiscalização no campo dos vegetais correspondente à parte dos bolbos de flores destinados à exportação seja facturada aos exportadores, mesmo quando os bolbos que não se destinam à exportação não são sujeitos a essa taxa. Dado que certas doenças das plantas apenas podem ser constatadas nas inspecções no campo, a imputação aos exportadores de uma parte proporcional das despesas com as fiscalizações- respectivas justifica-se pelo seu interesse numa execução rápida das formalidades de exportação, interesse que não existe para os comerciantes que podem comercializar a sua mercadoria no mercado neerlandês sem certificado fitossanitário.
Segundo á Comissão, o fundamento das taxas cobradas aquando da fiscalização de campo dos vegetais, que, por definição, tem por objecto todos os vegetais, é o seu carácter de cobertura dos custos e, por conseguinte, quando se cobrem essas taxas, deve-se fazê-lo de forma não discriminatória. Donde se conclui que o facto de se subtrair a essas taxas o comércio interno lhes confere a natureza de um encargo de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre a exportação, o que é proibido pelo direito comunitário. Pelo contrário, as taxas que são exigidas quer dos comerciantes que vendem no mercado nacional quer dos exportadores constituem uma imposição interna, na acepção do artigo 95.° do Tratado.
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
2 de Maio de 1990 ( *1 )
No processo C-111/89,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hoge Raad der Nederlanden, destinado a obter no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Staat der Nederlanden
e
P. Bakker Hillegom BV,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 12.o, 16.o e 36.o do Tratado CEE,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído por Sir Gordon Slynn, presidente de secção, e pelos Srs. R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral : F. G. Jacobs
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação de P. Bakker Hillegom BV, recorrida na causa principal, pelo advogado J. van der Pias, do foro de Haia,
—
em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por René Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e ouvidas as observações orais da recorrida na causa principal, do Governo neerlandês, representado por J. W. de Zwaan, na qualidade de agente, e da Comissão das Comunidades Europeias, prestadas na audiência de 11 de Janeiro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Março de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 31 de Março de 1989, que deu entrada no Tribunal em 6 de Maio de 1989, o Hoge Raad der Nederlanden submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 12.o, 16.o e 36.o do Tratado CEE.
2
Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o serviço fitossanitário neerlandês e P. Bakker Hillegom BV (de ora em diante «Bakker»), referente às taxas que lhe foram exigidas a título de despesas com a inspecção de vegetais destinados à exportação.
3
A decisão de 23 de Junho de 1967, tomada em aplicação do artigo 6.o, alínea a), da lei neerlandesa de 5 de Abril de 1951 sobre as doenças das plantas, fixa as tarifas do serviço fitossanitário. Segundo essa decisão, as taxas cobradas aquando dos controlos fitossanitários são calculadas em função quer do peso dos lotes de vegetais apresentados para exportação quer da quantia líquida constante da factura.
4
Segundo o regime nacional em vigor à época dos factos do litigio na causa principal, os custos das fiscalizações no campo dos vegetais, que, pela sua propria natureza, são efectuadas sobre todos os produtos sejam ou não exportados posteriormente, eram facturados exclusivamente aos exportadores, e isso na medida de 75 % do seu montante global, com o fundamento de que apenas 75 % da produção se destina à exportação. Os 25 % restantes não eram exigidos nem dos exportadores nem dos comerciantes que vendem os seus produtos no mercado nacional e ficava a cargo do Estado.
5
Entre 1974 e 1977, o serviço fitossanitário procedeu junto da Bakker a numerosos controlos dos vegetais destinados à exportação e exigiu-lhe, a esse título, taxas num montante total de 317400,09 HFL. Tendo a Bakker recusado o seu pagamento, o Estado intentou um processo de cobrança coerciva no órgão jurisdicional civil. O Rechtbank acolheu o pedido do Estado, com exclusão da parte referente aos custos com a inspecção no campo dos vegetais. O Estado interpôs recurso dessa sentença no Gerechtshof de Haia, enquanto a Bakker interpôs um recurso incidental. O Gerechtshof confirmou a sentença do Rechtbank e as duas partes interpuseram recurso de cassação no Hoge Raad der Nederlanden.
6
O Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1)
O direito comunitário, em especial os artigos 12.o, 16.o e 36.o do Tratado CEE, permite que não sejam considerados como encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros as quantias cobradas por controlos de (partes de) plantas destinadas à exportação, calculadas nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da Tarief Plantenziektekundige Dienst segundo o critério do peso ou do valor facturado, quando o montante total dos referidos controlos à exportação não for superior ao montante total de todas as despesas directas ou indirectas inerentes aos referidos controlos,
ou essas quantias só não podem ser consideradas encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros quando o seu montante diga respeito às despesas do controlo específico pelo qual são cobradas?
2)
Sendo certo que:
a)
são efectuadas inspecções de campo porque determinadas doenças, das quais deve ser mencionado nas declarações que as plantas destinadas à exportação não estão afectadas, só se podem detectar enquanto as plantas estiverem no campo, e
b)
no momento da realização das inspecções de campo desconhece-se a que mercado se destinam as plantas, de modo que as referidas inspecções são efectuadas em benefício das plantas destinadas à exportação e, inevitavelmente, também em benefício das plantas destinadas ao mercado neerlandês,
O facto de se atribuir à exportação 75 % das despesas das referidas inspecções de campo (por serem exportados 75 % dos bolbos, objecto de inspecção) e de os restantes 25 % incidirem sobre os comerciantes que vendem os bolbos no mercado neerlandês constitui fundamento para se decidir que não é compatível com o direito comunitário onerar os exportadores com as despesas das inspecções de campo?»
7
Para mais ampla exposição do âmbito jurídico e da matéria de facto do litígio na causa principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8
Convém referir a título liminar que o artigo 36.o do Tratado, mencionado no acórdão de reenvio, não pode ser aplicado a uma situação tal como a do caso concreto na causa principal. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o artigo 36.o é de interpretação estrita e não pode ser entendido como autorizando medidas de natureza diferente das que são referidas nos artigos 30.o a 34.o (ver, designadamente, o acórdão de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis, n.o 12, 46/76, Recueil, p. 5).
Quanto à primeira questão
9
Convém começar por recordar, como o Tribunal já declarou por diversas vezes, que a justificação da proibição dos direitos aduaneiros e de quaisquer encargos de efeito equivalente reside no obstáculo que os encargos pecuniários, ainda que mínimos, aplicados em virtude da passagem das fronteiras, constituem para a circulação das mercadorias, agravado pelas formalidades administrativas consecutivas. Portanto, qualquer encargo pecuniário imposto unilateralmente, seja qual for a sua designação e a sua técnica, a que fiquem sujeitas as mercadorias em virtude do facto de cruzarem uma fronteira, quando não se trate de um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente, na acepção dos artigos 9.o, 12.o, 13.o e 16.o do Tratado.
10
Todavia, segundo a jurisprudência do Tribunal, esse encargo escapa a essa qualificação quando se inscreva num sistema geral de imposições internas que sujeitem sistematicamente, segundo critérios idênticos, os produtos nacionais e os produtos importados ou exportados (acórdão de 31 de Maio de 1979, Denkavit, 132/78, Recueil, p. 1923), constitua a remuneração do serviço efectivamente prestado ao operador económico, mediante remuneração em proporção com o referido serviço (acórdão de 9 de Novembro de 1983, Comissão/Dinamarca, 158/82, Recueil, p. 3573), ou ainda, sobre certas condições, quando se refira a controlos efectuados para satisfazer as obrigações impostas pelo direito comunitário (acórdão de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis, 46/76, anteriormente citado).
11
Resulta do acórdão de reenvio que as taxas em causa no litígio na causa principal se referem a controlos fitossanitários para a exportação, previstos por uma convenção internacional que tem por objecto favorecer a livre circulação dos vegetais nos países destinatários por meio da instauração de um sistema de controlos efectuados no Estado-membro de expedição, reconhecidos mutuamente e organizados com base em premissas idênticas. No acórdão de 12 de Julho de 1977, Comissão/Países Baixos (89/76, Recueil, p. 1355), o Tribunal reconheceu a compatibilidade dessas taxas com as normas do Tratado, «desde que o seu montante não exceda os custos reais das operações pelas quais são cobradas» (n.o 16). A primeira questão do órgão jurisdicional nacional pretende que seja precisado o alcance dessa condição.
12
Para esse efeito, há que referir que a condição em causa apenas se pode considerar preenchida na presença de um nexo directo entre o montante da taxa e o controlo concreto pelo qual ela é cobrada. Com efeito, na falta desse nexo, será impossível verificar com certeza se o montante da taxa não excederá os custos reais das operações pelas quais é cobrada.
13
Como expõe a Comissão correctamente, esse nexo existe quando o montante da taxa é calculado em função da duração do controlo, do número de pessoas que o realizam, das despesas com materiais, das despesas gerais, ou, eventualmente, de outros factores do mesmo tipo, o que não exclui um cálculo em quantia previamente fixada dos custos com o controlo, por exemplo, por meio de uma tarifa horária fixa.
14
Pelo contrário, não existe um nexo directo entre o controlo concreto e o montante da taxa quando o montante desta é calculado em função do peso ou do montante da factura dos produtos exportados. Em tal sistema, as taxas devem, pois, ser consideradas como encargos de efeito equivalente, incompatíveis com os artigos 12.o e 16.o do Tratado.
15
Esta conclusão não está em contradição com o acórdão do Tribunal de 31 de Janeiro de 1984, IFG (1/83, Recueil, p. 349), que Governo neerlandês invoca. É verdade que, nesse acórdão, o Tribunal reconheceu aos Estados-membros a faculdade de fazer repercutir sobre o importador, não apenas o custo das operações de controlo específicas respeitantes às mercadorias em causa, mas ainda o custo das despesas administrativas ocasionadas com a organização do controlo sanitário (n.o 17). Todavia, tratava-se, nesse processo, de taxas referentes a um controlo sanitário de mercadorias importadas de países terceiros. Ora, como o Tribunal referiu no mesmo acórdão, o controlo sanitário das mercadorias importadas de países terceiros efectua-se num contexto de facto e de direito distinto do controlo das mercadorias originárias da Comunidade (n.o 10).
16
Convém, pois, responder à primeira questão que as disposições dos artigos 12.o e 16.o do Tratado devem ser interpretadas no sentido de que as taxas cobradas por ocasião de controlos de plantas para exportação, efectuados em virtude de uma convenção internacional que tem por objecto favorecer a livre circulação das plantas, são encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros quando o seu montante é fixado em função do peso das plantas ou do montante da factura, mesmo que o montante total, cobrado em razão desses controlos, não ultrapasse o montante global dos custos directos e indirectos derivados desses controlos. Esta qualificação só é de excluir se o montante de cada taxa for fixado em função do custo real do controlo concreto por ocasião do qual a taxa é cobrada.
Quanto à segunda questão
17
A segunda questão apenas versa a questão de saber se o direito comunitário se opõe a que apenas se efectue a cobrança das taxas referentes às fiscalizações no campo das plantas para os produtos exportados, com exclusão dos produtos destinados ao comércio interno.
18
O Governo neerlandês sustenta que as inspecções das plantas no campo apenas têm lugar por estarem previstas para os produtos exportados no âmbito de convenções internacionais. Dado os comerciantes que vendem os seus produtos no mercado nacional não obterem qualquer benefício com esses controlos, é equitativo que os custos destes não se repercutam sobre esses comerciantes.
19
Essa argumentação apenas poderia ser acolhida se ficasse estabelecido que apenas os exportadores beneficiam com as inspecções em causa. Pelo contrário, se a produção destinada ao mercado nacional retira qualquer benefício desses controlos, ainda que em pequena medida, o facto de as taxas serem cobradas apenas para os produtos exportados confere-lhes a natureza de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre a exportação, proibidos pelos artigos 12.o e 16.o do Tratado. Compete ao juiz nacional determinar, a esse respeito a matéria de facto relevante.
20
Convém, pois, responder à segunda questão que os artigos 12.o e 16.o do Tratado devem ser interpretados no sentido de que as taxas referentes a controlos de plantas, cobradas unicamente sobre os produtos exportados com exclusão dos que são destinados ao comércio interno, constituem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre a exportação, mesmo que os controlos em causa correspondam a exigências decorrentes de convenções internacionais que respeitam apenas aos produtos exportados. Só assim não seria no caso de se demonstrar que a produção destinada ao comércio nacional não retira qualquer benefício dos controlos em causa.
Quanto às despesas
21
As despesas efectuadas pelo Governo dos Países Baixos e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por acórdão de 31 de Março de 1989, declara:
1)
As disposições dos artigos 12.o e 16.o do Tratado devem ser interpretadas no sentido de que as taxas cobradas por ocasião de controlos de plantas para exportação, efectuados em virtude de uma convenção internacional que tem por objecto favorecer a livre circulação das plantas, são encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros quando o seu montante é fixado em função do peso das plantas ou do montante da factura, mesmo que o montante total, cobrado em razão desses controlos, não ultrapasse o montante global dos custos directos e indirectos derivados desses controlos. Esta qualificação só é de excluir se o montante de cada taxa for fixado em função do custo real do controlo concreto por ocasião do qual a taxa é cobrada.
2)
Os artigos 12.o e 16.o do Tratado devem ser interpretados no sentido de que as taxas referentes a controlos de plantas, cobradas unicamente sobre os produtos exportados com exclusão dos que são destinados ao comércio interno, constituem encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre a exportação, mesmo que os controlos em causa correspondam a exigências decorrentes de convenções internacionais que respeitam apenas aos produtos exportados. Só assim não seria no caso de se demonstrar que a produção destinada ao mercado nacional não retira qualquer benefício dos controlos em causa.
Slynn
Joliét
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 2 de Maio de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Primeira Secção
G. Slynn
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy