ACÓRDĀO DO TRIBUNAL
14 de Março de 1990 ( *1 )
No processo C-137/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrente,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, advogado do Estado, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
recorrida,
que tem por objecto o reconhecimento de que a República Italiana, ao onerar os importadores de animais vivos provenientes de outros Estados-membros com o custo dos telegramas que os inspectores-veterinarios da alfândega enviam aos serviços veterinários e sanitários internos competentes, em conformidade com a regulamentação nacional, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 12.° e seguintes do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, C. N. Kakouris e F. A. Schockweiler, presidentes de secção, R. Joliét, T. F. O'Higgins, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, juízes,
(fundamentos não reproduzidos)
decide :
1)
Ao onerar os importadores de animais vivos procedentes de outros Estados-membros com o custo dos telegramas que os inspectores-veterinarios da alfândega enviam aos serviços veterinários e sanitários internos competentes, em conformidade com a regulamentação nacional, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.° e seguintes do Tratado CEE.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas do processo.
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
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