RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-153/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
Por força das normas comuns da União Económica Belgo-Luxemburguesa, o imposto sobre o consumo da cerveja não é cobrado, quer na Bélgica quer no Luxemburgo, sobre o produto acabado, mas sobre o mosto quente e abstraindo da quebra nas fases posteriores de fabrico e acondicionamento.
Em tal sistema, para determinar, quer na exportação quer na importação, a carga fiscal que o produto acabado suportará, é necessário remontar à matéria colectável, isto é, ao mosto quente a partir do qual se obtém a cerveja, e ter em conta as quebras resultantes da passagem do mosto à cerveja.
Na exportação, a conversão do produto exportado em mosto quente, para determinar o imposto a aplicar, faz-se, em conformidade com o artigo 96.° do decreto ministerial belga de 25 de Novembro de 1968(Moniteur belge de 22.12.1968), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 26.° do decreto ministerial belga de 28 de Novembro de 1973(Moniteur belge de 30.11.1973), utilizando um multiplicador de 10/9, o que corresponde a uma taxa de quebra de 10 % de mosto quente. Esse sistema conduz a um aumento do reembolso do imposto específico na exportação de 11,11 %.
Na importação, o imposto específico é calculado com base nas quantidades efectivamente importadas, expressas em hectolitro/-grau. Para ter em conta as perdas, a quantidade de mosto calculada por conversão é aumentada de 5 %, o que corresponde a uma taxa de quebra de 4,7619 % do mosto quente.
Considerando que as percentagens das perdas aplicadas pela Bélgica vão além do nível real das perdas ocorridas no interior do país e, portanto, dos limites dos artigos 95.° e 96.° do Tratado, a Comissão, por carta de 16 de Dezembro de 1983, convidou as autoridades nacionais a apresentarem, no prazo de um mês, as suas observações, em conformidade com o processo previsto no artigo 169.°, primeiro parágrafo, do Tratado.
Na sua notificação de incumprimento, a Comissão assinalou que, segundo as informações de que dispunha, as quebras ocorridas numa fábrica de cerveja moderna podem descer até 2 %, não havendo qualquer razão para pensar que as quebras verificadas nas fábricas de cerveja belgas se situem a nível superior. Segundo a Comissão, no sistema belga de tributação da cerveja, o reembolso na exportação é superior ao montante de imposto efectivamente aplicado ao produto acabado e o montante do imposto cobrado na importação é superior ao aplicado ao produto nacional similar.
Na sua resposta, o Governo belga explicou o seu sistema de tributação da cerveja e contestou que as percentagens de compensação aplicadas nas suas fronteiras excedam os limites impostos pelos artigos 95.° e 96.° do Tratado.
A Comissão encarregou então dois peritos independentes, os professores Dalgliesh e Narziss, de efectuarem um estudo sobre esta matéria e, com base no seu relatório, emitiu, em 2 de Fevereiro de 1987, um parecer fundamentado, no qual se admitiu que as percentagens de quebras se situavam, no que se refere à Bélgica, respectivamente, na parte inferior de um leque de 3,8 % a 5,1 % para as cervejas exportadas, e de 2,7 % a 4 % para as cervejas vendidas no interior do país.
Por carta de 6 de Abril de 1987, o Governo belga respondeu que a dimensão média da maior parte das unidades de produção belgas tinha por resultado não poder a sua produtividade atingir a das fábricas de cerveja eficientes que serviram de referência aos estudos dos peritos da Comissão.
O Governo belga sugeriu ainda à Comissão que aceitasse efectuar um encontro com os representantes da administração e da indústria cervejeira belga, que teve lugar em 9 de Julho de 1987. Na sequência dessa reunião, o Governo belga enviou à Comissão uma nota, acompanhada de um estudo realizado pelo Dr. Wittmann a pedido da Confédération des brasseries de Belgique, no quai se avalia que a percentagem de quebra no que se refere às cervejas exportadas pelas fábricas de cerveja belgas é de 10,25 %.
Considerando que existem fábricas de cerveja belgas que sofrem menos perdas e que devem existir fábricas de cerveja comunitárias que exportam para a Bélgica e que têm uma percentagem de quebras inferior, a Comissão intentou a presente acção, com base no segundo parágrafo do artigo 169.° do Tratado.
A acção deu entrada na Secretaria do Tribunal em 27 de Abril de 1989.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Pedidos das partes
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao tomar em consideração, para efeitos da cobrança do imposto sobre o consumo de cerveja na importação e do seu reembolso na exportação, uma taxa de quebra entre o mosto e o produto acabado superior à que existe em média na indústria cervejeira belga e, em todo o caso, superior à de determinadas fábricas de cerveja belgas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e, designadamente, dos seus artigos 95.° e 96.°;
—
condenar o reino da Bélgica nas despesas.
O Reino da Bélgica conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso;
—
condenar a Comissão nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão alega, em substância, que o Reino da Bélgica aplica, na importação e na exportação, um sistema diferente daquele que incide sobre a produção interna e que esse sistema é contrário aos artigos 95.° e 96.° do Tratado.
No que se refere às importações, a Comissão sustenta que uma fábrica de cerveja belga que trabalhe racionalmente beneficia de um diferencial do imposto sobre o consumo, enquanto que o produto importado é sempre tributado como se as quebras calculadas em média para a Bélgica se verificassem efectivamente em todas as fábricas de cerveja belgas.
No entendimento da Comissão, a Bélgica teria de provar que o nível de 5 % para a compensação de quebras que é calculado na importação nunca é atingido nas suas fábricas de cerveja mais eficientes. A Comissão recorda, a este propósito, o acórdão de 22 de Junho de 1976, Bobie Getränke (127/75, Recueil, p. 1079), segundo o qual se verifica incumprimento do disposto no primeiro parágrafo do artigo 95.° do Tratado quando o produto nacional esteja sujeito, «mesmo que apenas em certos casos», a uma carga fiscal inferior à que é aplicada ao produto importado.
Quanto às exportações, a Comissão considera que uma fábrica de cerveja belga que trabalhe racionalmente, o que reduz as suas quebras abaixo da média calculada e fixada a priori, obtém um reembolso da carga fiscal do imposto correspondente a fracções de mosto que não foram de modo algum utilizadas para fabricar cerveja para exportação, em violação do artigo 96.° do Tratado.
A este respeito, a Comissão observa que o Governo belga não provou de modo algum que a percentagem média de quebra de 10 % é justificada e, segundo o acórdão de 1 de Dezembro de 1965, Comissão/Itália (45/64, Recueil, p. 1057), um regime de taxa fixa de reembolso do montante das imposições internas acarreta para o Estado-membro que dele faça uso o ónus da prova de que tal regime não exorbita dos limites imperativos do artigo 96.° do Tratado.
No que se refere à contestação pela Bélgica dos resultados dos estudos dos professores Dalgliesh e Narziss, em que se funda a Comissão, esta sublinha que esses estudos tiveram em conta toda a documentação fornecida pela indústria cervejeira belga. Tendo o professor Narziss sugerido que se considerasse a percentagem de 7,95 % como percentagem central, com uma variação para mais ou menos de 1,5 °/o, a Comissão considera que, em matéria de prova, não é possível ir mais além.
O facto de, em numerosas e pequenas fábricas de cerveja que produzem cervejas especiais a alta fermentação, não se poder verificar uma subcompensação, constitui um problema que apenas diz respeito à Bélgica e que não pode ser invocado, segundo a Comissão, para justificar situações de incumprimento às obrigações dos artigos 95.° e 96.° do Tratado.
Por fim, a Comissão refere que o artigo 97.° do Tratado, que permite aplicar taxas médias quando se trate de impostos sobre o volume de negócios cobrado segundo o sistema do imposto cumulativo em cascata, constitui uma excepção e não abrange, pois, o caso da tributação da cerveja, como resulta do acórdão de 16 de Junho de 1966, Lütticke (57/65, Recueil, p. 293). A Bélgica teria podido, conservando embora o regime actual para as pequenas fábricas de cerveja que não trabalham para a exportação, calcular exactamente as quebras das outras fábricas de cerveja. Mas, tendo escolhido um regime de cálculo por meio de um montante fixo, incumbe ao Governo belga o ónus da prova de que esse regime não exorbita dos limites dos artigos 95.° e 96.° do Tratado.
O Governo belga observa, a título liminar, que a Comissão, à qual incumbe o ónus da prova do incumprimento, foi incapaz de provar a existência de uma sobrecompensação. Sublinha, a este respeito, que os estudos dos professores Dalgliesh e Narziss, nos quais se funda a Comissão, apresentam lacunas e incoerências. Em seu entender, esses estudos foram efectuados em fábricas de cervejas estrangeiras e não tiveram em conta todas as características do fabrico das cervejas belgas.
O demandado invoca, seguidamente, o estudo realizado pelo Dr. Wittman a pedido da Confédération des brasseries de Belgique, que avalia em 10,25 % a percentagem de quebra referente às cervejas exportadas pelas fábricas de cerveja belgas. Considera que incumbe à Comissão apresentar a eventual prova da inexactidão desse estudo.
Finalmente, o Governo belga alega que a utilização de um regime de cálculo por meio de um montante fixo para a determinação dos impostos compensatórios na importação e dos reembolsos na exportação, com a finalidade de evitar o custo que a avaliação das quebras verificadas em cada fábrica de cerveja implica, não é contrária às normas do Tratado. Refere, a este propósito, que a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 1 de Dezembro de 1965, Comissão/Itália, 45/64, Recueil, p. 1057) não exclui o recurso a um método de cálculo por meio de um montante fixo, mesmo quando o artigo 97.° do Tratado não seja aplicável.
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz-relator
( *1 ) Lingua do processo: francés.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
26 de Junho de 1991 ( *1 )
No processo C-153/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Henri Etienne, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, Centre Wagner, Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado por J. Devadder, consultor adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, assistido por Paul Bastin, inspector-geral no Ministério das Finanças, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Bélgica, 4, rue des Girondins,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao tomar em consideração, para efeitos da cobrança do imposto sobre o consumo de cerveja na importação e do seu reembolso na exportação, uma taxa de quebra entre o mosto e o produto acabado superior à que existe em média ná indústria cervejeira belga e, em todo o caso, superior à de determinadas fábricas de cerveja belgas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 95.° e 96.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. A. Schockweiler, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral : F. G. Jacobs
secretário: J.-G. Giraud
ouvidas as alegações das partes na audiência de 10 de Janeiro de 1991, na qual o Reino da Bélgica foi representado por M. Hoebaer, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Fevereiro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Abril de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao tomar em consideração, para efeitos da cobrança do imposto sobre o consumo de cerveja na importação e do seu reembolso na exportação, uma taxa de quebra entre o mosto e o produto acabado superior à que existe em média na indústria cervejeira belga e, em todo o caso, superior à de determinadas fábricas de cerveja belgas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 95.° e 96.° do Tratado CEE.
2
Porca das normas comuns à União Económica Belgo-Luxemburguesa, o imposto sobre o consumo da cerveja, no Luxemburgo e na Bélgica, não é cobrado sobre o produto acabado, mas sobre o mosto quente, sem ter em conta as quebras que as fases ulteriores de fabrico e de acondicionamento originam. Em tal sistema, a carga fiscal que incide sobre o produto acabado, a cerveja, depende das quebras inerentes à passagem do mosto a cerveja. Será tanto mais reduzida quanto menores sejam as próprias quebras.
3
Para determinar o montante do imposto específico, que o produto acabado deve pagar quando é exportado ou importado, é necessário remontar à materia colectável, ou seja, ao mosto quente de que provém a cerveja, tendo em conta as quebras inerentes à sua passagem a cerveja. Na exportação, essa conversão do produto exportado em mosto quente faz-se com base numa taxa de quebra de 10 % do mosto. Na importação, as quantidades de cerveja efectivamente importadas são aumentadas de 5 % para ter em conta as quebras verificadas nas fábricas de cerveja do Estado-membro de origem, o que corresponde a uma taxa de quebra de 4,7619 % de mosto quente.
4
Em 16 de Dezembro de 1983, a Comissão, em aplicação do artigo 169.° do Tratado CEE, dirigiu ao Governo belga uma notificação de incumprimento. Segundo essa notificação, as percentagens de quebra tidas em conta pela Bélgica para cobrar na importação e reembolsar na exportação o montante do imposto específico sobre o consumo são superiores ao nível real das quebras verificadas no interior do país e constituem, portanto, violação dos artigos 95.° e 96.° do Tratado CEE. A Comissão assinalou que, segundo as informações de que dispunha, as quebras verificadas numa fábrica de cerveja moderna poderiam reduzir-se até cerca de 2 % e que não havia qualquer razão para pensar que as quebras verificadas nas fábricas de cerveja belgas se situassem a um nível superior. Segundo a Comissão, no sistema belga de tributação da cerveja, o reembolso na exportação é superior ao montante do imposto que o produto acabado efectivamente suportou e a carga do imposto cobrado na importação é superior ao aplicado ao produto nacional similar:
5
Na sua resposta, o Governo belga explicou o seu sistema de tributação da cerveja e contestou que as taxas aplicadas nas suas fronteiras constituam violação dos artigos 95.° e 96.° do Tratado. A Comissão encarregou então dois peritos independentes, os professores Dalgliesh e Narziss, de procederem a um estudo e, com base nos seus relatórios, emitiu, em 2 de Fevereiro de 1987, um parecer fundamentado em que se admitiam, na Bélgica, taxas de quebra situadas na parte inferior de um leque de 3,8 % a 5,1 % para as cervejas exportadas, e de 2,7 °/o a 4 % para as cervejas comercializadas internamente.
6
Por carta da 6 de Abril de 1987, o Governo belga respondeu que a dimensão média da maior parte das unidades de produção belgas tinha como resultado não poder a sua produtividade atingir a das fábricas de cerveja eficientes que serviram de referência aos estudos dos peritos da Comissão. O Governo belga sugeriu ainda à Comissão um encontro com os representantes da administração e da indústria cervejeira belga, que teve lugar em 9 de Julho de 1987. Na sequência dessa reunião, o Governo belga enviou à Comissão uma nota, acompanhada de um estudo realizado pelo Dr. Wittmann a pedido da Confédération des brasseries de Belgique, no quai se avalia em 10,25 % a percentagem de quebra no que se refere às cervejas exportadas pelas fábricas de cerveja belgas. Considerando que essa explicação não era satisfatória, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.
7
Para mais ampla exposição da legislação em causa, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
No que se refere ao artigo 95.°
8
A Comissão alega que a Bélgica aplica à cerveja importada um sistema diferente do que incide sobre a cerveja nacional. Refere que, enquanto uma fábrica de cerveja belga que trabalhe racionalmente beneficia de uma vantagem quanto ao montante do imposto específico sobre o consumo, o produto importado é sempre tributado de acordo com uma taxa fixa. Considera que este sistema apenas seria compatível com o artigo 95.° se a Bélgica pudesse provar que o nível da taxa de quebra de mosto quente considerada fixa para as cervejas importadas, isto é, 4,7619 %, é sempre atingido pelas fábricas de cerveja belgas, mesmo as mais eficientes.
9
O Governo belga observa, em primeiro lugar, que a Comissão, à qual incumbe o ónus da prova do incumprimento, não foi capaz de demonstrar a existência de um excesso de compensação. Sublinha, a este propósito, que os estudos dos professores Dalgliesh e Narziss, nos quais se funda a Comissão, apresentam lacunas e incoerências. No seu entendimento, esses estudos foram efectuados em fábricas de cerveja estrangeiras e não tiveram em conta todas as características do fabrico das cervejas belgas.
10
A título preliminar, convém referir que o problema da compatibilidade com o artigo 95.° do Tratado do regime de tributação em litígio resulta do facto de a matéria colectável que serve de base à tributação dos produtos importados ser diferente da que é utilizada para os produtos nacionais. Com efeito, a cerveja nacional é tributada com base na quantidade do mosto quente utilizado, sem ter em conta a quantidade perdida na transformação do mosto quente em cerveja, de modo que o produtor eficiente beneficia de uma vantagem fiscal. Pelo contrário, a cerveja importada é tributada com base na quantidade do produto final, que é corrigida por aplicação de uma taxa fixa de modo a ter em conta a quantidade presumível de mosto quente utilizada na produção da cerveja.
11
Deve dizer-se, seguidamente, que as modalidades da tributação da cerveja de produção nacional, que se baseiam no mosto quente e não no produto acabado, não podem ser aplicadas à cerveja importada, dado ser tecnicamente impossível verificar a posteriori as quebras de mosto quente efectivamente ocorridas durante o processo de fabrico da cerveja.
12
Deve recordar-se que o Tribunal de Justiça já declarou existir violação do primeiro parágrafo do artigo 95.° quando a tributação aplicada ao produto importado e a aplicada ao produto nacional similar sejam determinadas de modo e segundo modalidades diferentes das quais resulte, nem que seja em apenas certos casos, uma tributação superior do produto importado (acórdão de 17 de Fevereiro de 1976, Rewe, 45/75, Recueil, p. 181).
13
Daí resulta que o regime de tributação em litígio apenas pode ser considerado compatível com o primeiro parágrafo do artigo 95.°, quando se verifique estar de tal modo regulado que fique sempre excluída a possibilidade da cerveja importada ser tributada a nível mais elevado do que a cerveja nacional.
14
Para verificar se esta condição está preenchida, a carga fiscal aplicada à cerveja importada, com base na taxa de quebra do mosto quente calculada por aplicação de uma taxa fixa, deve ser comparada com a carga fiscal mais reduzida efectivamente suportada pela cerveja nacional, carga que apenas pode ser estabelecida com base na taxa de quebra da fábrica de cerveja nacional mais eficiente.
15
A aplicação dos critérios acima enunciados à matéria de facto do caso em apreço leva o Tribunal a concluir que o regime belga não foi regulado de modo a excluir completamente a possibilidade de a cerveja importada ser tributada em montante mais elevado do que a cerveja nacional.
16
Com efeito, tendo em conta a falta de transparência do regime de tributação em questão, incumbia ao Governo demandado fazer prova de que aquele não comporta, em caso algum, efeitos discriminatórios.
17
Os relatórios de peritagem que a Comissão apresentou — um relatório do professor Dalgliesh e dois do professor Narziss — revelam não ser possível estabelecer um valor definitivo susceptível de mostrar quais são as taxas de quebra incorridas na produção de cerveja nas várias fábricas de cerveja e nos diferentes países. O professor Dalgliesh afirma que, «se for necessário, por razões de comodidade administrativa, obter um valor único representativo de um bom método de fabrico numa fábrica de cerveja moderna razoavelmente bem equipada, a taxa de 5 % será generosa e a de 4 % não será demasiado baixa». No que primeiro relatório, o professor Narziss conclui ser possível atingir numa fábrica de cerveja média uma percentagem de 5 % para a cerveja comum, mas poder este valor ser ligeiramente reduzido, embora tal pressuponha importantes melhoramentos técnicos.
18
No seu segundo relatório, o professor Narziss indica, para as diferentes fases da produção, diferentes taxas entre as quais se situam as quebras ocorridas nas fábricas de cerveja. Da soma das médias dessas taxas em cada fase da produção resulta uma taxa de quebra, numa fábrica de cerveja média, de 7,35 % para as cervejas comercializadas internamente e de 7,95 % para as cervejas destinadas à exportação. A partir dessas percentagens centrais, podem-se, sempre segundo o professor Narziss, verificar divergências de 1,5 % para mais ou para menos. Contudo, a soma das taxas médias mais baixas em cada fase de produção tem como resultado uma taxa de 4,25 %.
19
A Bélgica apresenta dois relatórios diferentes, o primeiro, redigido pelo Centre technique et scientifique de la brasserie, de la malterie et des industries connexes, conclui no sentido de que a ocorrência de uma taxa mínima de quebra da ordem de 10 % é mais do que razoável, dadas as particularidades da indústria cervejeira belga. O segundo, preparado pelo Dr. Wittmann, e baseado no estudo de quatro fábricas de cerveja que representam 70 % da produção belga, conclui no sentido de que uma taxa de quebra de 10,25 % pode ser considerada como apropriada para a indústria do Benelux. Contudo, a soma das taxas médias mais baixas fornecidas pela Bélgica dá um valor de 6,5 %.
20
Resulta dos relatórios periciais apresentados pela Comissão não poder a taxa de quebra de 4,7619 %, aplicada como taxa fixa na tributação das cervejas importadas, ser considerada como a taxa de quebra mais baixa que pode ser atingida pelas fábricas de cerveja belgas mais eficientes. Esta conclusão não é infirmada pelos relatórios apresentados pela Bélgica, que não analisam a questão do nível mínimo das quebras que pode ser atingido por uma fábrica de cerveja belga particularmente eficiente.
21
Nestas condições, e na falta da prova em contrário apresentada pelo Governo demandado, há que considerar provado poderem certas fábricas de cerveja belgas atingir uma taxa de quebra inferior a 4,7619 %.
22
Resulta do exposto que, no que se refere à violação do artigo 95.°, a acção é procedente.
No que se refere ao artigo 96.°
23
Quanto às exportações, a Comissão alega que uma fábrica de cerveja belga que reduza as suas quebras a uma taxa situada abaixo da média de 10 % aplicada como taxa fixa recebe um reembolso do montante do imposto correspondente a fracções de mosto não utilizadas no fabrico da cerveja exportada, e isto em violação do artigo 96.° do Tratado. A este respeito, a Comissão observa que o Governo belga, longe de provar, como lhe incumbia, que as suas unidades mais eficientes nunca atingem uma taxa de quebra igual ou inferior a 10 %, nem sequer foi capaz de provar que esse valor representa a taxa média das quebras verificadas.
24
De acordo com o segundo relatório do professor Narziss, a taxa de quebra média para as cervejas destinadas à exportação é de 7,95 %, com uma margem de variação de 1,5 %. Partindo da percentagem mais elevada, chega-se, portanto, a uma taxa de quebra de 9,45 %.
25
Resulta, assim, desse relatório pericial que a taxa de 10 % não constitui um limite absoluto, abaixo do qual nenhuma fábrica de cerveja belga jamais poderá reduzir as suas quebras no que se refere às cervejas de exportação.
26
Não tendo o Governo demandado apresentado qualquer prova em contrário, há que considerar provado poder o reembolso na exportação ser, em certos casos, superior à carga fiscal efectivamente importada pela cerveja exportada.
27
Com efeito, como o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão de 1 de Dezembro de 1965, Comissão/Itália (45/64, Recueil, p. 1057), quando um Estado-membro faça uso de um regime com base numa taxa fixa para determinar o montante das imposições internas que podem ser objecto de reembolso na exportação para outro Estado-membro, incumbe-lhe o ónus da prova de que tal regime não exorbita em caso algum dos limites imperativos do artigo 96.°
28
Resulta do exposto que a acção é igualmente procedente no que se refere à violação do artigo 96.° do Tratado.
29
Por conseguinte, há que declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigo 95.° e 96.° do Tratado CEE, ao tomar em consideração, para efeitos da cobrança do imposto sobre o consumo de cerveja na importação e do seu reembolso na exportação, uma taxa de quebra entre o mosto e o produto acabado que excede a de determinadas fábricas de cerveja belgas.
Quanto às despesas
30
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o Reino da Bélgica sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide :
1)
O Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigo 95.° e 96.° do Tratado CEE, ao tomar em consideração, para efeitos da cobrança do imposto sobre o consumo de cerveja na importação e do seu reembolso na exportação, uma taxa de quebra entre o mosto e o produto acabado que excede a de determinadas fábricas de cerveja belgas.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.
Due
Mancini
O'Higgins
Rodríguez Iglesias
Slynn
Joliét
Schockweiler
Grévisse
Zuleeg
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: francês.
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