RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-169/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. Enquadramento regulamentar
A Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125) dispõe nomeadamente:
«Artigo 1.o
1) A presente directiva diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros ao qual é aplicável o Tratado. Tem por objectivo a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies e regulamenta a sua exploração.
2) A presente directiva aplica-se às aves, aos seus ovos, aos seus ninhos e aos seus habitats.
3) ...
Artigo 6.o
1) Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, os Estados-membros proíbem, para todas as espécies de aves referidas no artigo 1.o, a venda, o transporte para venda, a detenção para venda e ainda o acto de pôr à venda as aves vivas, ou aves mortas, bem como qualquer parte ou qualquer produto obtido a partir da ave, facilmente identificáveis.
2) Para as espécies referidas no anexo III/1, as actividades referidas no n.o 1 não serão proibidas, desde que as aves tenham sido legalmente mortas ou capturadas ou legalmente adquiridas de outro modo.
3) Os Estados-membros podem autorizar no seu território, para as espécies mencionadas no anexo IH/2, as actividades referidas no n.o 1 e para esse efeito prever limitações, desde que as aves tenham sido legalmente mortas ou capturadas ou legalmente adquiridas de outro modo. Os Estados-membros que desejam conceder uma tal autorização consultam previamente a Comissão, com a qual examinarão se a comercialização de espécimes da espécie em causa não conduz ou não oferece risco de conduzir, segundo todas as previsões razoáveis, a colocar em perigo o nível populacional, a distribuição geográfica ou a taxa de reprodução desta no conjunto da Comunidade. Se desse exame se conclui que, na opinião da Comissão, a autorização pretendida conduz ou pode conduzir a um dos perigos acima enumerados, a Comissão dirige ao Estado-membro uma recomendação devidamente fundamentada desaprovando a comercialização da espécie em questão. Se a Comissão considera que tal perigo não existe, comunicá-lo-á ao Estado-membro. A recomendação da Comissão é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O Estado-membro que conceder uma autorização por força do presente número verificará, com intervalos regulares, se as condições requeridas para concessão dessa autorização ainda se encontram preenchidas.
4) ...
Artigo 14.
Os Estados-membros podem tomar medidas de protecção mais estritas do que as previstas na presente directiva.»
Entre as espécies citadas no anexo 111/1, da directiva consta, no n.o 2, o lagópode escocês {Lagopus lagopus scoticus e bibemicus«red grouse»). O lagópod escocês é uma ave de plumagem avermelhada, que mede entre cerca de 38 e 41 cm e que vive principalmente nas ilhas Britânicas. Nestas regiões esta ave não é considerada uma espécie rara. Não beneficia portanto de protecção especial sendo a sua caça considerada um desporto. O lagópode escocês não existe nos Países Baixos.
O Regulamento (CEE) n.o 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção (JO L 384, p. 1; EE 15 F4 p. 21), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2384/85 da Comissão, de 30 de Julho de 1985, (JO L 231, p. 1; EE 15 F6 p. 28), não inclui o lagópode escocês no seu âmbito de aplicação.
O artigo 15.o deste regulamento tem a seguinte redacção:
«1)
No que respeita às espécies às quais se aplica o presente regulamento, os Estados-membros poderão manter ou tomar medidas mais severas, respeitando o Tratado e especialmente o seu artigo 36.o, por uma ou por várias das seguintes razões:
a)
melhoria das condições de sobrevivência dos espécimes vivos nos países destinatários;
b)
conservação das espécies indígenas;
c)
conservação de uma espécie ou de uma população de uma espécie no país de origem.
Quando um Estado-membro toma, de acordo com o presente número, tais medidas, que não podem em nenhum caso ser motivadas por considerações de política comercial, estas devem aplicar-se igualmente às trocas com os países terceiros.
2)
Se um Estado-membro pretender recorrer ao n.o 1, ele informará imediatamente a Comissão das medidas que se propõe tomar.
3)
A fim de proteger a saúde e a vida dos animais e dos vegetais, os Estados-membros podem tomar, em relação às espécies não abrangidas pelo presente regulamento, medidas análogas às previstas por este último.»
A Vogelwet (lei neerlandesa sobre as aves de 31 de Dezembro de 1936) contém um certo número de disposições que garantem a protecção das aves que vivem no estado selvagem.
O artigo 1.o desta lei tem a seguinte redacção:
«Para efeitos da presente lei entende-se por:
...
2)
“aves protegidas”: as aves que façam parte de uma das espécies que vivem no estado selvagem na Europa, com excepção dos pombos em cativeiro, dos cisnes-vulgares e das aves referidas no artigo 2.o da Jachtwet (lei sobre a caça).»
O Lagopus lagopus scoticus e hibernicus não é mencionado no artigo 2.o da Jachtwet.
O artigo 3.o da Volgelwet dispõe:
«Para efeitos da aplicação da presente lei, entende-se por:
1)
“aves”: os cadáveres das aves mortas, preparados ou não...»
O artigo 7.o da Vogelwet tem a seguinte redacção :
«É proibido deter, propor comprar, comprar, colocar à venda, vender, fornecer, transportar, propor transportar, importar, fazer transitar ou exportar aves protegidas.»
No artigo 28.o da Vogelwet são previstas sanções aplicáveis às infracções a estas proibições.
2. Antecedentes do litígio no processo principal
Em 21 de Dezembro de 1984, fiscais encarregados de assegurar o respeito da Vogelwet solicitaram à Gourmetterie Van den Burg, que é uma empresa de aves de capoeira e de caça estabelecida em Haia, que lhes entregasse três lagópodes escoceses mortos que um dos fiscais tinha encontrado durante esse mesmo mês nessa empresa. Nessa data só foi encontrado um único lagópode escocês que foi reconhecido pelas suas patas e o qual foi apreendido.
A Gourmetterie Van den Burg foi acusada de ter importado e/ou detido e/ou vendido durante o período compreendido entre 7 e 21 de Dezembro de 1984 em Haia aves protegidas na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Vogelwet, a saber, um ou vários lagópodes escoceses.
Em 11 de Novembro de 1986, o kantonrechter de Haia declarou verificada a infracção cometida pela Gourmetterie Van den Burg. O arrondissementsrechtbank de Haia, decidindo em recurso, anulou esta decisão por acórdão de 25 de Novembro de 1987 e condenou a empresa a uma multa de 50 HFL e à apreensão dos lagopèdes escoceses encontrados, por violação do artigo 7o da Vogelwet.
Os fundamentos de defesa invocados no recurso foram rejeitados pelo arrondissementsrechtbank pela razão de que o lagópode escocês é uma ave protegida nos termos da Vogelwet e que por força do artigo 7o desta lei a detenção e/ou a venda desta ave é proibida. O arrondissementsrechtbank considerou que, embora seja um facto que o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 79/409/CEE prevê uma derrogação à medida geral de protecção, visada no n.o 1 do artigo 6.o desta directiva em relação ao lagópode escocês, o artigo 14.o da Directiva 79/409/CEE permite aos Estados-membros tomarem medidas de protecção mais estritas do que as previstas por força das disposições da directiva. O arrondissementsrechtbank considerou portanto que a protecção estabelecida pela Vogelwet no que diz respeito ao lagópode escocês não é contrária aos artigos 30.o e 36.o do Tratado dado que a proibição controvertida visa proteger a população de aves na Europa.
A Gourmetterie Van den Burg interpôs recurso de cassação deste acórdão. Alegou que o arrondissementsrechtbank tinha ignorado o facto de ser contra o objectivo do legislador neerlandês tornar extensiva a protecção proporcionada pela Vogelwet a uma ave de caça inglesa, que existe em grande abundância em Inglaterra mas que não existe nos Países Baixos. Sublinhou que fora erradamente que o arrondissementsrechtbank tinha julgado que a Vogelwet, na medida em que previa a protecção do lagópode escocês, não era contrária aos artigos 30.o e 36.o do Tratado. A Gourmetterie Van den Burg acrescentou que não era punível com base no artigo 7.o da Vogelwet por ter detido lagopèdes escoceses dado que estas aves não vivem nos Países Baixos e tinham sido legalmente colocadas no mercado num outro Estado-membro, na ocorrência no Reino Unido.
O Hoge Raad declarou que a legislação nacional em causa afasta aquele tipo de caça do mercado neerlandês e que a aplicação da Vogelwet entrava o comércio de uma ave de caça inglesa, abatida licitamente e livremente comercializada no país de origem. O Hoge Raad considerou que a disposição proibitiva enunciada no artigo 7.o da Vogelwet, na medida em que é igualmente extensiva à importação e à detenção de lagopèdes escoceses mortos, abatidos no Reino Unido segundo um método autorizado nesse país, reveste o carácter de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa nos termos do artigo 30.o do Tratado. Daqui decorre, segundo o Hoge Raad, que a apreciação do recurso de cassação depende da questão de saber se esta disposição pode ser considerada uma proibição justificada em razão da protecção da saúde e da vida dos animais nos termos do artigo 36.o do Tratado.
3. Questão prejudicial
Por acórdão de 25 de Abril de 1989 o Hoge Raad suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«Pode considerar-se a proibição vigente nos Países Baixos, por força do artigo 7.o da Vogelwet de 1936, de importar e deter lagópodes escoceses, caçados e, portanto, mortos, no Reino Unido, sem violar o direito aí vigente, como uma proibição em razão da protecção da saúde e vida dos animais tendo em consideração que:
por um lado, em relação aos lagópodes escoceses, designados pela espécie de aves Lagopus lagopus scoticus no anexo III/1 da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 2 de Abril de 1979, vigora a excepção prevista no n.o 2 do artigo 6.o da referida directiva, e que, por outro, a proibição prevista no artigo 7.o da Vogelwet tem por finalidade conservar as aves selvagens e, em especial, todas as espécies de aves que vivem em estado selvagem na Europa, com excepções, nas quais porém não estão contemplados os lagópodes escoceses?»
4. Tramitação processual
O acórdão do Hoge Raad foi registado na Secretaria do Tribunal em 16 de Maio de 1989.
Em conformidade com o artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pela Gourmetterie Van den Burg, representada por G. Portocarero, advogado em Antuérpia, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Barents, na qualidade de agente.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu dar início à fase oral sem instrução prévia.
Por decisão de 6 de Dezembro de 1989, adoptada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 95.o do Regulamento Processual, o Tribunal remeteu o processo à Sexta Secção.
II — Observações escritas apresentadas perante o Tribunal
A Gourmetterie Van den Burg observa que, dado que os lagópodes escoceses (red grouse) não vivem nos Países Baixos, estas aves não são abrangidas pela Jachtwet mas pela Vogelwet o que implica que a uma ave licitamente abatida num outro Estado-membro seja recusado o acesso ao mercado neerlandês. Considera que o argumento de acordo com o qual a proibição que incide sobre o lagópode escocês constitui uma medida de protecção de todas as espécies selvagens que vivem na Europa é um argumento falacioso. Com efeito, o galo lira (black grouse), que é uma espécie rara tanto nos Países Baixos como em Inglaterra, na medida em que releva não da Vogelwet mas da Jachtwet, pode ser livremente comercializado nos Países Baixos desde que se prove que é proveniente do estrangeiro e que foi abatido licitamente.
Deste modo a Gourmetterie Van den Burg propõe que se responda à questão colocada que a proibição prevista no artigo 7.o da Vogelwet é contrària ao artigo 36.o do Tratado CEE e não é justificada em razão da protecção da saúde e da vida dos animais, visto que é arbitrariamente que a legislação neerlandesa sujeita as aves à Jachtwet ou à Vogelwet.
A Comissão, salienta, a título liminar, que tanto a Directiva 79/409/CEE como o Regulamento (CEE) n.o 3626/82, supracitado, permitem aos Estados-membros tomar medidas mais estritas. Estas medidas não são definidas na directiva. Quanto ao regulamento, o mesmo prevê a possibilidade de os Estados-membros tomarem, em relação às espécies por ele não abrangidas, medidas análogas às que prevê, ou seja, medidas que podem respeitar igualmente à aves de outros países.
A Comissão observa em seguida que, embora o direito comunitário derivado autorize a adopção de medidas particularmente estritas, tais disposições, como a prevista pelo artigo 7o da Vogelwet, devem todavia ser conformes ao artigo 36.o do Tratado, isto é, devem ser justificadas por razões de protecção da saúde e da vida dos animais. O artigo 36.o do Tratado não especifica expressamente que as medidas só podem ser tomadas em caso de ameaça de extinção de certas espécies. A Comissão explica que o objectivo prosseguido pela Vogelwet ao proporcionar ao lagópode escocês uma protecção superior à prevista pela directiva se deve considerar justificado sendo irrelevante o facto de o lagópode escocês não constituir uma espécie de aves ameaçada de extinção.
No que diz respeito à aplicabilidade do artigo 36.o do Tratado quando se trata de animais que não vivem no Estado-membro de importação, a Comissão considera que o próprio texto desta disposição indica que a possibilidade de derrogação vale igualmente para essa proibição.
Sobre este ponto a Comissão alega que o artigo 36.o do Tratado incide sobre a justificação das restrições à importação e à exportação. As restrições à exportação de animais, por exemplo os controlos sanitários e veterinários à exportação, justificadas por razões de protecção da saúde e da vida destes animais, estão relacionadas, nomeada ou exclusivamente, com a saúde e a vida dos animais no país com destino ao qual se efectua a exportação. O artigo 36.o do Tratado refere-se também à protecção dos interesses em causa em Estados-membros diferentes do Estado-membro que toma as medidas em causa.
A Comissão alega que, tendo em conta o caracter transfronteiras da protecção das aves, expressamente reconhecido pela Directiva 79/409/CEE, é compatível com o artigo 36.o do Tratado que um Estado-membro tome medidas para proteger as aves não só no seu próprio território mas também fora dele.
Quanto à questão de saber se a medida prevista pela Vogelwet é proporcional ao objectivo da protecção do lagópode escocês, a Comissão sublinha que, dado que o lagópode escocês não existe nos Países Baixos, a única medida que pode ser tomada neste Estado-membro é a proibição de importação e de venda. Essa medida permite evitar nos Países Baixos qualquer incentivo potencial ou real ao abate desta ave noutros Estados-membros onde não beneficia de qualquer protecção ou tem uma protecção bem menor.
A Comissão propõe, portanto, que se responda à questão colocada do seguinte modo:
«No que diz respeito ao lagópode escocês uma proibição como a prevista pelo artigo 7.o da Vogelwet justifica-se em razão da protecção da saúde e da vida dos animais na acepção do artigo 36.o do Tratado.»
III — Audiência
Aquando da audiência de 7 de Fevereiro de 1990, o Governo neerlandês tomou igualmente posição neste processo.
O Governo neerlandês explica, em primeiro lugar, que a proibição em questão visa proteger as aves, em conformidade com um interesse mundial reconhecido, como decorre das convenções internacionais sobre a protecção das aves. Nestes instrumentos internacionais, dado o seu alcance geral, raramente se diferenciam espécies de aves.
O Governo neerlandês sublinha que a Directiva 79/409/CEE se aplica a todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-membros e que é pouco relevante o local onde vivem essas aves, se as mesmas são raras, pouco raras ou frequentes.
O Governo neerlandês considera que a legislação neerlandesa vai efectivamente mais longe do que é previsto no n.o 2 do artigo 6.o da directiva mas que esta protecção reforçada das aves corresponde às atribuições que o artigo 14.o da directiva dá aos Estados-membros.
Em sua opinião decorre do artigo 14.o da directiva, que permite tomar medidas mais severas do que as previstas pela directiva, que a protecção das aves ao nível comunitário não foi regulamentada de modo exaustivo.
Quanto ao artigo 36.o do Tratado, o Governo neerlandês sustenta que o facto de o lagópode escocês não existir nos Países Baixos não constitui um obstáculo à aplicação desta disposição dado que o terceiro considerando da Directiva 74/409/CEE sublinha a importância do património comunitário. Consequentemente o artigo 36.o do Tratado, no que se refere aos animais, à sua vida e à sua sobrevivência, não pode ser considerado num contexto nacional, devendo pelo contrário ser interpretado à luz do caracter transfronteiras do interesse em causa.
M. Díez de Velasco
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Sexta Secção)
23 de Maio de 1990 ( *1 )
No processo C-169/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Hoge Raad der Nederlanden, e destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra
Gourmetterie Van den Burg, Haia (Países Baixos),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.o e 36.o do Tratado CEE,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção, F. A. Schockweiler, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral : W. Van Gerven
secretário: J. A. Pompe, secretano adjunto
considerando as observações escritas apresentadas:
—
em representação da parte acusada no processo principal por G. Portocarero, advogado no foro de Antuérpia,
—
em representação da Comissão por R. Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e na sequência da realização da mesma em 7 de Fevereiro de 1990,
ouvidas as observações orais do governo dos Países Baixos, representado por J. W. de Zwaan, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Março de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 25 de Abril de 1989, entrado no Tribunal em 16 de Maio seguinte, o Hoge Raad der Nederlanden colocou, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 30.o e 36.o do Tratado. Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal intentado contra um negociante de produtos alimentares, a Gourmetterie Van den Burg.
2
Em 1984, fiscais encarregados de assegurar o respeito da lei neerlandesa sobre as aves (Vogelwet) apreenderam nas instalações da Gourmetterie Van den Burg um lagópode escocês morto. Em consequência a Gourmetterie Van den Burg foi condenada por violação das disposições da lei em questão que visa proteger as aves que vivem no estado selvagem na Europa. A Gourmetterie recorreu desta condenação alegando que o lagópode escocês apreendido tinha sido licitamente morto no Reino Unido, em conformidade com as disposições conjugadas dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o e do n.o 2 do anexo 111/1 da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125).
3
O Hoge Raad, decidindo em última instância neste litígio, constatou que o artigo 7.o da Vogelwet afastava a ave em causa do mercado nacional e que a aplicação desta lei entravava o comércio de uma ave de caça britânica, abatida licitamente e livremente comercializada no país de origem. O Hoge Raad considerou que, na medida em que é igualmente extensiva à importação e à detenção de lagópodes escoceses mortos, a proibição enunciada na Vogelwet reveste a natureza de uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa nos termos do artigo 30.o do Tratado. Em sua opinião, a apreciação do recurso de cassação depende da questão de saber se a proibição em causa pode ser considerada uma medida justificada em razão da protecção da saúde e da vida dos animais nos termos do artigo 36.o do Tratado.
4
O Hoge Raad colocou, assim, a questão seguinte :
«Pode considerar-se a proibição vigente nos Países Baixos, por força do artigo 7.o da Vogelwet de 1936, de importar e deter lagópodes escoceses, caçados e, portanto, mortos, no Reino Unido, sem violar o direito aí vigente, como uma proibição em razão da protecção da saúde e vida dos animais tendo em consideração que:
por um lado, em relação aos lagópodes escoceses, designados pela espécie de aves Lagopus lagopus scoticus no anexo III/l da directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 2 de Abril de 1979, vigora a excepção prevista no n.o 2 do artigo 6.o da referida directiva, e que, por outro, a proibição prevista no artigo 7o da Vogelwet tem por finalidade conservar as aves selvagens e, em especial, todas as espécies de aves que vivem em estado selvagem na Europa, com excepções, nas quais porém não estão contemplados os lagópodes escoceses».
5
Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos só serão a seguir retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
6
Através da questão colocada o órgão jurisdicional nacional suscita, essencialmente, um problema de interpretação do artigo 36.o do Tratado segundo o qual o princípio da livre circulação de mercadorias não constitui obstáculo às proibições ou às restrições de importação justificadas por razões de protecção da saúde e da vida dos animais.
7
É ponto assente que a medida nacional em causa constitui uma proibição de importação e que o lagópode escocês é uma espécie que não existe no território dos Países Baixos.
8
No que se refere ao artigo 36.o do Tratado decorre da jurisprudência assente do Tribunal (ver, em último lugar, o acórdão de 14 de Junho de 1988, Dansk Denkavit, 29/87, Colect., p. 2982) que quando uma directiva prevê uma harmonização completa das disposições nacionais os Estados-membros deixam de poder recorrer a este artigo.
9
No que diz respeito ao grau de harmonização realizado pela Directiva 79/409 convém observar que, embora seja um facto que a ave em questão é susceptível de ser caçada no Estado-membro em que vive, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o da directiva, é também verdade que o artigo 14.o autoriza os Estados-membros a tomar medidas de protecção mais estritas do que as previstas pela directiva. Assim, a directiva regulamentou exaustivamente os poderes dos Estados-membros no domínio da conservação das aves selvagens.
10
Convém portanto definir o alcance dos poderes conferidos ao Estados-membros pelo artigo 14.o da directiva. A este respeito importa salientar os critérios principais que inspiraram o legislador comunitário nesta matéria.
11
Em primeiro lugar, como já foi salientado pelo Tribunal no acórdão de 27 de Abril de 1988, Comissão/França (252/85, Colect., p. 2243), a Directiva 79/409 concede uma protecção especial às espécies migradoras que constituem, de acordo com o terceiro considerando da directiva, um património comum da Comunidade. Em segundo lugar, tratando-se das aves mais ameaçadas, a directiva prevê que as espécies enumeradas no anexo I devem ser objecto de medidas de conservação especiais a fim de assegurar a sua sobrevivência e a sua reprodução.
12
Decorre destes objectivos gerais de protecção estabelecidos pela Directiva 79/409 que os Estados-membros estão autorizados, por força do artigo 14.o da referida directiva, a prever medidas mais estritas para garantir uma protecção ainda mais eficaz das espécies supramencionadas. No que diz respeito às outras espécies de aves abrangidas pela Directiva 79/409 os Estados-membros são obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à directiva, mas não estão autorizados a adoptar medidas de protecção mais estritas do que as previstas pela directiva, salvo no que diz respeito às espécies que vivem no seu território.
13
Deve verificar-se, em seguida, que o lagópode escocês não é nem uma espécie migradora nem uma espécie especialmente ameaçada constante do anexo I da directiva.
14
Convém acrescentar que o Regulamento (CEE) n.o 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da convenção sobre o comércio internacional das espécies selvagens da fauna e da flora ameaçadas de extinção (JO L 384 p. 1; EE 15 F4 p. 21) não cita o lagópode escocés como animal ameaçado na acepção da referida convenção.
15
Do que precede decorre que o artigo 14.o da directiva não confere a um Estado-membro o poder de conceder, a uma espécie determinada, que não é uma espécie migradora nem ameaçada, uma protecção mais estrita, através de uma proibição de importação e de comercialização, do que a prevista pela legislação do Estado-membro no território do qual vive a ave em questão, desde que esta legislação satisfaça o disposto na Directiva 79/409.
16
Consequentemente, deve responder-se à questão prejudicial que o artigo 36.o do Tratado conjugado com a Directiva 79/409 do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, deve ser interpretado no sentido de que uma proibição de importação e de comercialização não se justifica relativamente a uma espécie de aves que, por um lado, não se encontra no território do Estado-membro que estabelece essas medidas legislativas, vivendo pelo contrário noutro Estado-membro, no qual a sua caça é autorizada pelas disposições da referida directiva e pela legislação deste outro Estado-membro e que, por outro lado, não é migradora nem se encontra ameaçada na acepção da directiva.
Quanto às despesas
17
As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo quanto às partes na causa principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida por acórdão do Hoge Raad der Nederlanden, de 25 de Abril de 1989, declara:
O artigo 36.o do Tratado conjugado com a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, deve ser interpretado no sentido de que uma proibição de importação e de comercialização não se justifica relativamente a uma espécie de aves que, por um lado, não se encontra no território do Estado-membro que estabelece essas medidas legislativas, vivendo pelo contrário noutro Estado-membro, no qual a sua caça é autorizada pelas disposições da referida directiva e pela legislação deste outro Estado-membro e que, por outro lado, não é migradora nem se encontra ameaçada na acepção da directiva.
Kakouris
Schockweiler
Mancini
O'Higgins
Diez de Velasco
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 23 de Maio de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Sexta Secção
C. N. Kakouris
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
Full & Egal Universal Law Academy