RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-170/89 ( *1 )
I — Matéria de facto
Por aviso de 14 de Janeiro de 1989 (JO C 11, p. 9), a Comissão anunciou o início de um processo antidumping relativo a determinadas importações de cassetes audio montadas e de fitas para cassetes audio originárias do Japão, da República da Coreia e de Hong-Kong.
Por carta de 13 de Março de 1989, o recorrente, Bureau européen des unions de consommateurs (a seguir «BEUC»), que representa os interesses dos consumidores junto das instituições comunitárias, pediu para ser ouvido pela Comissão no âmbito deste processo, para apresentar observações escritas e, de forma a facilitar a apresentação destas, para consultar o processo da Comissão e obter as informações não confidenciais comunicadas pelas outras partes no decurso do processo.
Por carta enviada por telecópia de 15 de Março de 1989, a Comissão indicou estar disposta a tomar em consideração quaisquer observações escritas do BEUC, bem como a ouvi-lo. Contudo, declarou que, nos termos do artigo 7°, n.° 4, alínea a), do Regulamento (CEÉ) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1, a seguir «regulamento antidumping»), o direito de consultar o processo não confidencial está reservado ao «autor e (aos) importadores e exportadores manifestamente em causa, bem como (a) os representantes do país exportador». Por conseguinte, não podia deferir o pedido do BEUC de tomar conhecimento do processo não confidencial e das informações comunicadas pelas partes.
II — Tramitação
O recurso do BEUC foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Maio de 1989.
Por despacho de 4 de Outubro de 1989, o Tribunal admitiu o Conselho das Comunidades Europeias a intervir em apoio do pedido da Comissão. As observações do Conselho foram entregues em 22 de Novembro de 1989.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo, sem instrução.
III — Pedidos das partes
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
«1)
declarar nula, nos termos dos artigos 173.° e 174.° CEE, a decisão da Comissão constante de uma carta dirigida ao recorrente, em 15 de Março de 1989, uma vez que essa decisão nega autorização ao recorrente para examinar as peças não confidenciais do processo da Comissão e as informações fornecidas pelas partes no processo antidumping relativo às importações de cassetes audio e fitas para cassetes audio do Japão, República da Coreia e Hong-Kong;
2)
declarar inaplicável ao caso, nos termos do artigo 184.° do Tratado CEE, o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, uma vez que este não visa impedir, nem pode ser interpretado como impedindo, o recorrente de tomar conhecimento das peças não confidenciais do processo da Comissão e as informações fornecidas pelas partes no processo antidumping relativo à importação de cassetes audio e fitas para cassetes audio originárias do Japão, República da Coreia e Hong-Kong;
3)
condenar a Comissão nas despesas.»
A recorrida, apoiada pelo interveniente, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
«rejeitar o recurso por inadmissível ou, subsidiariamente, negar-lhe provimento e condenar a recorrida nas despesas.»
IV — Fundamentos e argumentos das partes
1) Quanto à admissibilidade
a) A contestação da carta enviada por telecópia de 15 de Março de 1989
A Comissão entende, no que respeita à contestação da carta de 15 de Março de 1989, que o recurso é inadmissível: não sendo a carta uma decisão na acepção do artigo 189.° do Tratado, não pode ser objecto de um recurso nos termos do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado. A carta limita-se a informar o BEUC da opinião da Comissão quanto à situação jurídica decorrente do artigo 7.°, n.° 4, alínea a) do regulamento antidumping e não se destina a produzir qualquer efeito jurídico. Um recurso contra uma tal formulação de opinião não é admissível (ver acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1980, Sucri-mex/Comissão, 133/79, Recueil, p. 1299). A Comissão sublinha a tal propósito que um recurso intentado pelo BEUC contra um regulamento adoptado na sequência do processo antidumping em questão não é admissível porque o BEUC não é directa e individualmente afectado por tal medida (ver acórdão de 21 de Fevereiro de 1984, Allied Corporation, 239/82 e 275/82, Recueil, p. 1005).
O BEUC considera que a questão de saber se a carta é ou não uma decisão depende da questão de fundo. Se, como sustenta, o BEUC tem o direito de consultar o processo não confidencial, a carta afecta manifestamente a sua situação jurídica e prejudica os seus interesses: ela impediu-o de facto de exercer esse direito. Quando a interpretação de uma disposição comunitária tem por efeito impedir o exercício dos direitos processuais, deve ser susceptível de controlo nos termos do artigo 173.° do Tratado (ver acórdão de 15 de Dezembro de 1988, Irish Cement/Comissão, 166/86 e 220/86, Colect., p. 6473).
Na opinião do BEUC, o presente processo distingue-se materialmente do processo Sucrimex, citado pela Comissão. Neste último, a aplicação das disposições que tinham sido objecto de interpretação pela Comissão era da competência dos Estados-membros, não tendo a Comissão possibilidade de exprimir a sua opinião. Ao invés, os inquéritos antidumping são da competência da Comissão. Aliás, no processo Sucrimex, a recorrente podia ter impugnado nos órgãos jurisdicionais nacionais qualquer decisão das autoridades competentes que perfilhassem a interpretação da Comissão. Neste caso, o BEUC não pode agir junto dos órgãos jurisdicionais nacionais.
Na tréplica, a Comissão lembra que a carta que o Tribunal considerou como uma decisão no acórdão Irish Cement era uma recusa para iniciar o processo previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado, tendo a Comissão entendido que não havia razão para a abertura deste. Em sua opinião, tratava-se, pois, do exercício de um poder de apreciação, concedido pelo Tratado. Ao invés, nc caso vertente, o regulamento antidumping impedia a Comissão de deferir o pedido de BEUC.
b) A impugnação do artigo 7.°, n.° 4, alínea a) do Regulamento n. ° 2423/88
A Comissão alega que o artigo 184.° só pode ser invocado no quadro de um recurso baseado noutra disposição do Tratado. Uma vez que o recurso dirigido contra a carta de 15 de Março de 1989 é, segundo a Comissão, inadmissível, não há base jurídica para fundamentar a declaração de inaplicabilidade do artigo 7.°, n.° 4, alínea a). Na opinião da Comissão, o recurso é, pois, uma tentativa disfarçada de contestar a validade desta disposição.
O BEUC responde que não contesta a validade do artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento antidumping, salvo na medida em que este constitui a base jurídica da posição adoptada pela Comissão na sua carta de 15 de Março de 1989 (ver acórdão de 11 de Julho de 1985, Salerno/Comissão e Conselho, 87/77 e 130/77, 22/83 e 10/84, Recueil, p. 2525). Se o Tribunal decidir que a disposição em questão não é taxativa quando enumera as pessoas habilitadas a consultar o processo não confidencial, não será necessário recorrer ao artigo 184.° do Tratado. Ao invés, na hipótese de o Tribunal entender que a formulação do artigo 7.°, n.° 4, alínea a) é taxativa, mas que um princípio geral de direito concede ao BEUC o direito de consultar o processo não confidencial, será necessário recorrer a uma declaração de inaplicabilidade.
2) Quanto ao mérito
a) Violação, pela Comissão, de um princípio fundamental do direito comunitário
Segundo o BEUC, um princípio fundamental do direito comunitário (a seguir «princípio fundamental») exige que, antes da adopção de qualquer medida ou decisão individual susceptível de afectar directamente os interesses de um particular, este tenha o direito de ser ouvido pela autoridade responsável e uma regra que faz parte integrante deste princípio exige que, para lhe permitir exercer efectivamente este direito, a pessoa em questão tenha o direito de ser informada dos factos e considerações com base nos quais a autoridade pretende actuar. O BEUC salienta que este princípio é confirmado, designadamente, nas conclusões do advogado-geral Warner no processo 113/77, NTN Toyo Bearing Company//Conselho (Recueil 1979, p. 1185, 1261) e reflecte-se actualmente no artigo 7.°, n.° 4, alínea a) e n.° 5 do regulamento antidumping. Estas disposições estão redigidas como se segue:
«4.
a)
O autor da denúncia, os importadores e os exportadores manifestamente em causa, bem como os representantes do país exportador, podem tomar conhecimento de todas as informações facultadas à Comissão pelas partes no inquérito, com excepção dos documentos internos preparados pelas autoridades da Comunidade ou dos Estados-membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na acepção do artigo 8.° e sejam utilizadas no inquérito pela Comissão. As pessoas em causa dirigirão, para esse efeito, um pedido por escrito à Comissão indicando quais as informações solicitadas.
5.
A Comissão pode ouvir as partes interessadas. Estas devem ser ouvidas quando o tenham solicitado por escrito, no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, demonstrando que são efectivamente partes interessadas susceptíveis de serem afectadas pelo resultado do processo, e que existem razões especiais para as ouvir oralmente.»
O BEUC entende que o direito de se informar não se circunscreve aos elementos definitivamente considerados pela Comissão; pelo contrário, deve permitir às partes interessadas participar efectivamente em todas as fases do processo. O direito de ser informado comporta pois o acesso, em qualquer altura, ao processo não confidencial.
Na opinião do BEUC, a enumeração feita no artigo 7°, n.° 4, alínea a), das partes autorizadas a consultar o processo não confidencial não é taxativa. Esta disposição não proíbe pois a Comissão, contrariamente ao por ela sustentado, de deferir o pedido do BEUC. Todavia, se a interpretação que a Comissão faz do artigo 7.°, n.° 4, alínea a) se revelar exacta, está em contradição com o princípio fundamental e deve ser declarada inaplicável, nos termos do artigo 184.° do Tratado.
O BEUC admite que, para poder invocar o princípio fundamental, deve provar que a adopção de uma medida antidumping relativa às importações de cassetes audio montadas e de fitas para cassetes audio originárias do Japão, da República da Coreia e de Hong-Kong é uma medida individual susceptível de prejudicar directamente os seus interesses. Constata que o Tribunal já decidiu que uma organização constituída para a defesa dos interesses colectivos de uma categoria de cidadãos não pode ser considerada como atingida directa e individualmente por um acto que afecte os interesses gerais dessa categoria (por exemplo, acórdão de 8 de Maio de 1975, Union syndicale/Conselho, 72/74, Recueil, p. 401).
O BEUC invoca contudo o acórdão de 2 de Fevereiro de 1988 no processo Van der Kooy (67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219), o qual evidencia que, em determinadas circunstâncias, o Tribunal entende que uma organização que representa interesses colectivos pode ser afectada directa e individualmente por um processo que obriga a Comissão a considerar os interesses das diversas partes. No caso vertente, o BEUC é directa e individualmente afectado.
O BEUC considera-se directamente afectado porque o processo antidumping deve considerar os interesses de três grupos diferentes: os exportadores e importadores do produto, os fabricantes do produto similar na Comunidade e os interesses da Comunidade em geral; um direito antidumping só pode ser instituído quando «os interesses da Comunidade exigem que seja tomada uma acção» (ver artigo 11.°, n.° 1 e artigo 12.°, n.° 1 do regulamento antidumping).
Na opinião do BEUC, os interesses da Comunidade exigem o estabelecimento de um equilíbrio entre a necessidade de manter uma produção sólida na Comunidade, a de permitir aos consumidores aproveitar os preços baixos nos mercados mundiais e a de manter uma sã concorrência no mercado comunitário.
Na ausência de uma indústria de transformação intermédia, a instauração de um direito antidumping atinge directamente os interesses dos consumidores.
Quanto à questão de saber se é individualmente afectado pelo processo antidumping, o BEUC refere, a título preliminar, que, na sua grande maioria, os consumidores só podem invocar qualquer interesse no âmbito do seu estatuto objectivo de consumidores. Segundo a jurisprudência Van der Kooy, uma acção sua seria inadmissível. Os consumidores que podem invocar um interesse individual têm um peso insignificante em termos económicos. Pelo contrário, o BEUC tem Um interesse individual por quatro razões:
i) O seu papel particular na Comunidade no que respeita aos interesses dos consumidores
O BEUC lembra que integra o comité consultivo dos consumidores instituído pela Decisão 80/1087/CEE da Comissão, de 16 de Outubro de 1980QO L 320, p. 33; EE 15 F2 p. 213). O interesse do BEUC não se limita às preocupações imediatas de preços sentidas pelo consumidor médio, mas abrange questões de orientação geral.
ii) O seu papel particular no que respeita ao suporte de gravação de sons
O BEUC refere que a Comissão a autorizou a apresentar observações escritas relativamente ao projecto de instituição de um direito nivelador generalizado sobre os dispositivos para registo virgens e o convidou a participar nas audições sobre a protecção dos direitos de autor pela incorporação de dispositivos de apagamento nos sistemas de registo.
iii) A sua participação activa no processo antidumping
A fim de estar em condições de dar uma contribuição válida ao debate, o BEUC considera necessário consultar o processo não confidencial da Comissão. Pretenderia zelar por que o denunciante, o Conselho Europeu das Federações da Indústria Química (CEFIC), responda a qualquer questão que fique sem resposta. Em especial, o BEUC desejaria colocar questões relacionadas com o prejuízo sofrido pela indústria comunitária e com métodos utilizados pelo CEFIC para determinar o preço médio da produção da Comunidade, as partes do mercado e os custos de produção.
iv) A representação adequada dos interesses da Comunidade
O BEUC entende que os interesses da Comunidade devem ser protegidos no decurso de um processo antidumping mediante garantias de processo equivalentes às concedidas aos exportadores e aos produtores da Comunidade. Esses interesses só lhe parecem poder exprimir-se através de um órgão representativo como o BEUC. Seria talvez permitido sustentar que os consumidores devem organizar-se em cooperativas de compra ou em associações que representem um produto particular, de forma a provar que são individualmente afectados. Na opinião do BEUC tais soluções são contudo irrazoáveis e pouco práticas.
O BEUC sustenta que a única maneira satisfatória de dar garantias processuais susceptíveis de proteger os direitos da Comunidade é reconhecer que o BEUC é directa e individualmente afectado e tem o direito de consultar o processo não confidencial.
A Comissão salienta, a título preliminar, que o BEUC não tem direito a ser ouvido no âmbito do processo antidumping: ele é, quando muito uma «parte interessada», na acepção do artigo 7.°, n.° 5, do regulamento antidumping, que a Comissão pode ouvir se o considerar útil. De facto, a proposta de tomar em consideração o ponto de vista do BEUC, feita na carta de 15 de Março de 1989, baseava-se no princípio da boa administração e não no regulamento antidumping. É por essa razão que a Comissão não teve em conta a expiração do prazo em que as partes interessadas podiam dar a conhecer o seu ponto de vista por escrito e pedir para serem ouvidas oralmente, indicado no aviso de início do processo.
Segundo a Comissão, o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), contém uma lista taxativa das categorias de pessoas autorizadas a consultar o processo não confidencial. Esta interpretação é justificada não apenas pelo texto claro da disposição, mas igualmente pelos princípios gerais do direito.
A este propósito, a Comissão lembra que o artigo 214.° do Tratado CEE obriga os funcionários da Comunidade a não divulgar as informações que estão abrangidas pelo segredo profissional. O artigo 7°, n.° 4, alínea a), procura conciliar este princípio da confidencialidade com o facto de determinadas pessoas terem necessidade de informações para defenderem os seus interesses. Para salvaguardar este equilíbrio, apenas os exportadores, os importadores e os autores da denúncia têm acesso ao processo não confidencial, desde que estas informações sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses. O artigo 7.°, n.° 4, alínea a), está em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2 do código antidumping do GATT que está redigido do seguinte modo:
«As autoridades em causa darão ao autor da denúncia, aos importadores e aos exportadores reconhecidos como estando em causa bem como aos governos dos países exportadores, a possibilidade de tomarem conhecimento de todas as informações pertinentes para a apresentação dos seus processos que não sejam confidenciais nos termos do n.° 3 deste artigo e que as referidas autoridades utilizem num inquérito antidumping; dar-lhes-ão igualmente a possibilidade de prepararem a sua argumentação com base nessas informações».
A Comissão entende que, ao contrário dos exportadores, importadores e autores da denúncia, o BEUC não é directamente afectado pela adopção de eventuais medidas antidumping. Enquanto a informação do autor da denúncia, dos importadores e exportadores é essencial para determinar a margem de dumping e o prejuízo, o interesse dos consumidores é apenas um dos factores tidos em conta para decidir se convém ou não impor medidas antidumping. São igualmente tidas em conta outras considerações tais como as relativas ao emprego, à segurança e à concorrência. Se cada pessoa que pretenda representar um elemento de «interesse comunitário» tivesse acesso aos processos da Comissão, estes seriam acessíveis ao público, o que é incompatível com o artigo 214.° do Tratado CEE.
A Comissão sustenta que o interesse principal dos consumidores reside no efeito das medidas antidumping nos preços; por conseguinte, eles não têm necessidade de conhecer em detalhe os cálculos da margem de dumping ou do prejuízo. O pedido para tomar conhecimento de todos os documentos é sempre injustificado. As informações de que o BEUC tem necessidade constam do aviso de início do processo antidumping. A Comissão está, aliás, disponível para responder a qualquer pedido específico do BEUC, a fim de o ajudar a apresentar as suas observações.
Segundo a Comissão, o «princípio fundamental» em que o BEUC se baseia é um princípio de protecção dos direitos da defesa. Contudo, o BEUC não tem interesses a defender no presente processo. Mesmo que o «princípio fundamental» se aplicasse ao caso, deveria ser equilibrado com o artigo 214.° do Tratado CEE.
A Comissão entende por último que a jurisprudência do Tribunal invocada pelo BEUC para provar que a adopção de uma medida antidumping poria directamente em causa interesses dos importadores não tem qualquer pertinência. Esta jurisprudência reporta-se apenas à admissibilidade do recurso.
Na réplica, o BEUC afirma que tem direito a ser ouvido porque:
i)
é parte interessada: é individual e directamente afectado pelo processo antidumping e o seu objectivo é de fazer valer o ponto de vista dos seus membros (organizações nacionais de consumidores) junto das instituições comunitárias;
ii)
existem razões especiais para a audição do BEUC: uma vez que os consumidores individuais são demasiado fracos para poderem representar os seus interesses junto das instituições comunitárias, o Conselho reconheceu o direito de os consumidores serem representados por organizações criadas para tal efeito. [A este propósito o BEUC refere o segundo programa da CEE para uma política de informação e protecção dos consumidores, aprovado por resolução do Conselho de 19 de Maio de 1981 (JO C 133];
iii)
a expiração do prazo fixado no aviso não obsta a que o BEUC possa ser ouvido: quando um pedido para ser ouvido é feito fora do prazo, deve, segundo o princípio da boa administração, ser acolhido se tal se puder fazer sem atrasar o inquérito. Uma vez que, por carta de 5 de Junho de 1989, a Comissão indicou que não estava disposta a ouvir o BEUC antes de Setembro de 1989, entende este que não pode agora invocar que o suposto atraso do BEUC criou dificuldades administrativas que impediram a Comissão de lhe conceder uma audiência.
Na opinião do BEUC, o artigo 214.° do Tratado CEE não constitui um obstáculo a que seja autorizado a consultar o processo não confidencial quando uma regra de direito de valor igual exige ou permite que estas informações sejam divulgadas. Essa regra é o princípio fundamental. Além disso, o BEUC não compartilha da opinião da Comissão quanto aos efeitos do artigo 214.° Embora, para processos desencadeados no âmbito do Regulamento n.° 17 (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 FI p. 22) e relacionados com infracções aos artigos 85.° e 86.° do Tratado, o conjunto de informações visado pelo artigo 214.° do Tratado se estenda para além dos segredos comerciais das empresas na acepção do artigo 21.° do Regulamento n.° 17/62 (conclusões do advogado-geral C. O. Lenz no processo 53/85, Akzo Chemie, Colect., 1986, p. 1965, 1977), o BEUC faz duas importantes diferenças entre o processo antidumping e um processo aberto nos termos do Regulamento n.° 17. Em primeiro lugar, o regulamento antidumping dá expressamente a determinadas partes o direito de consultar o processo não confidencial, ao passo que o Regulamento n.° 17 não confere tal direito. Em segundo lugar, as informações fornecidas no âmbito de um processo antidumping são feitas voluntariamente, enquanto por força do Regulamento n.° 17 podem ser obtidas informações através de medidas coercivas. Na opinião do BEUC, daí decorre que a interpretação do regulamento antidumping pode ser menos estrita que a do Regulamento n.° 17.
O BEUC entende igualmente que tem o direito de tomar conhecimento de todos os elementos do processo não confidencial, porque só a parte interessada é que está em condições de determinar se uma informação é pertinente para a defesa dos seus interesses. Tal entendimento parece-lhe, aliás, confirmado pelo acórdão de 20 de Março de 1985, Timex Corporation/Comissão (264/82, Recueil, p. 849).
O BEUC reafirma que os consumidores são directamente afectados por eventuais direitos antidumping. Em sua opinião, não se pode pretender, como fez a Comissão, que as informações fornecidas pelos consumidores não são «essenciais» para a adopção de uma medida antidumping, porque tal medida pode ser anulada se não tomar em conta os interesses da Comunidade. O BEUC remete a este propósito para as conclusões do advogado-geral VerLoren van Themaat no processo Allied. Se é certo que as informações fornecidas pelos consumidores são apenas um dos factores a tomar em consideração, o mesmo se passa com as informações, muitas vezes contraditórias, fornecidas pelo autor da denúncia e pelos exportadores. O BEUC entende que o número de factores a tomar em consideração no exame dos interesses da Comunidade é relativamente circunscrito e que a Comissão pode restringir o direito de consulta do processo não confidencial às pessoas que representam seriamente esses interesses. O interesse principal em consultar o processo não confidencial, tanto para o autor da denúncia, como para os exportadores, como para o BEUC, reside na possibilidade de apresentar observações relativas aos argumentos adiantados quanto ao prejuízo.
O BEUC mantém que o princípio fundamental se aplica no caso vertente. Não é correcto afirmar que apenas um recorrido, em sentido estrito, pode invocar o princípio em questão. De qualquer modo, não há recorrido num processo antidumping. O princípio fundamental dos direitos da defesa constitui um princípio geral reconhecido em todos os Estados-membros (e nomeadamente nos direitos inglês e espanhol), que permite a qualquer interessado apresentar as observações com base em elementos de prova e argumentos que vão contra os seus interesses.
O BEUC continua a acreditar que a jurisprudência citada em matéria da admissibilidade é pertinente. Esta parece-lhe não estar relacionada com a admissibilidade do recurso porque, como observa a Comissão, a carta foi enviada ao recorrente. Contudo, quanto ao mérito, é necessário, a fim de poder invocar o princípio fundamental, demonstrar que o BEUC é directamente afectado pelo processo antidumping. Contrariamente ao sustentado pela Comissão, o BEUC emende que pode impugnar um regulamento antidumping no Tribunal de Justiça; aliás, ao contràrio dos importadores, nenhum recurso perante os órgãos jurisdicionais nacionais é permitido ao BEUC.
Segundo este, a capacidade para interpor recurso de um regulamento antidumping depende, por um lado, do desenrolar do processo em questão e, por outro, da opinião do Tribunal quanto à situação do recorrente enquanto associação representativa dos interesses dos consumidores.
Quanto ao primeiro ponto, o BEUC alega que o Tribunal decidiu no acórdão de 28 de Janeiro de 1986 no processo Cofaz (169/84, Colect., p. 391), que, no caso de uma disposição do direito comunitário reconhecer às pessoas interessadas a faculdade de apresentarem as suas observações, a decisão pela qual a Comissão arquiva um processo aberto nos termos desta disposição afecta directa e individualmente as pessoas que tiveram papel determinante no desencadear deste. O BEUC admite que embora, no caso vertente, nenhuma disposição lhe confira expressamente garantias processuais, o regulamento antidumping visa expressamente, contudo, os interesses da Comunidade e os direitos da defesa obrigam a que o BEUC seja ouvido. A questão de saber se o BEUC pode contestar a decisão final da Comissão depende pois do papel que desempenhar no processo.
Quanto à situação do BEUC como associação, este entende que os seguintes elementos se inferem da jurisprudência do Tribunal:
i)
a questão de saber se uma associação é directa e individualmente afectada por uma disposição é uma questão de facto que importa examinar caso a caso;
ii)
se um recurso apresentado por membros de uma associação for admissível, então, em regra, o recurso interposto por uma associação em nome dos seus membros é inadmissível;
iii)
todavia, quando uma associação existe para a protecção de pessoas de uma categoria geral e quando uma disposição do direito comunitário preveja que sejam tidos em conta os interesses dessa categoria geral por uma das instituições, a associação pode ser considerada como directa e individualmente afectada por uma decisão adoptada por uma das instituições e que afecte esses interesses.
Na tréplica, a Comissão reafirma que o interesse dos consumidores não é minimamente comparável com o interesse dos exportadores e importadores tal como com o da indústria comunitária. Enquanto se pode considerar que o facto das medidas antidumping serem provocadas por práticas comerciais desleais de certas empresas implica que sejam concedidos a essas empresas determinados «direitos da defesa», o interesse comunitário é apenas um meio para dar à Comunidade uma certa margem de apreciação na decisão de adoptar ou não medidas antidumping. Os consumidores não têm, pois, qualquer interesse a defender.
Segundo a Comissão, estas considerações reflectem-se no regulamento antidumping. Enquanto as partes interessadas susceptíveis de serem afectadas pelos resultados do processo antidumping devem ser ouvidas, a Comissão pode igualmente ouvir outras partes interessadas. Se os interesses dos consumidores fossem tratados do mesmo modo que os dos exportadores, importadores e autores da denúncia, o inquérito transformar-se-ia numa espécie de inquérito público com participação de qualquer grupo e de qualquer pessoa que se considerasse afectada. Contrariamente ao que sustenta o BEUC, uma aplicação coerente do direito comunitário implica que não sejam atribuídas às organizações de consumidores direitos formais nos processos antidumping. De outro modo, seria necessário conceder direitos similares em todos os procedimentos administrativos e regulamentares susceptíveis de culminar com medidas com repercussões nos preços.
O facto de o BEUC ter sido criado com o objectivo (entre outros) de representar o ponto de vista dos seus membros junto das instituições não releva para a questão suscitada no presente processo.
Na opinião da Comissão, as resoluções do Conselho relativas à política de protecção e de informação dos consumidores, citadas pelo BEUC, não são textos juridicamente vinculantes. A Comissão está de acordo com os objectivos nelas expressos e essa é uma das razões que a levaram a ouvir o BEUC. Parece-lhe contudo óbvio que a representação dos consumidores deve ser desenvolvida com base em medidas legislativas.
A Comissão salienta que a expiração do prazo de quatro semanas para pedir uma audição foi apenas mencionado a título de prova suplementar de que nunca considerou o BEUC como parte interessada susceptível de ser afectada pelo resultado do processo na acepção do artigo 7.°, n.° 5, alínea a) do regulamento antidumping.
Independentemente do facto de o BEUC não ter o direito de ser ouvido, a Comissão salienta que esta só teria o direito de examinar os documentos existentes a propósito das repercussões nos consumidores e não, como pretende o BEUC, todos os documentos do processo não confidencial.
A Comissão não aceita que caiba à pessoa que solicita o acesso ao processo determinar a pertinência de uma informação. O acórdão Timex, citado pelo BEUC, refere-se apenas à posição do autor da denúncia, cuja situação jurídica não é a do BEUC.
Quanto à interpretação do artigo 214.° do Tratado, a Comissão reconhece o caracter relativo da obrigação de confidencialidade. A questão de saber se uma informação pode ser comunicada depende não só da natureza da informação, mas também da identidade da pessoa em causa. Na realidade, quase todas as informações colhidas pela Comissão são sensíveis e abrangidas pela obrigação do segredo profissional, mesmo se não confidenciais na acepção do artigo 8.° do regulamento antidumping. A Comissão está obrigada a uma interpretação estrita do artigo 7.°, n.° 4, do regulamento antidumping.
A Comissão compartilha do ponto de vista do BEUC segundo o qual o Tribunal pode anular um regulamento antidumping que não tenha tido em conta o interesse da Comunidade. Parece-lhe, contudo, que o BEUC procura comentar o método usado pela Comissão para determinar a margem de dumping e dar a sua opinião quanto ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária. A Comissão não tem qualquer interesse em ouvir o BEUC a tal propósito.
De acordo com a Comissão, a exposição sobre o direito espanhol e o direito inglês apresentada pelo BEUC em apoio do princípio fundamental não contém um único exemplo em que os consumidores tenham o direito de serem ouvidos ou de terem conhecimeto do processo em casos comparáveis aos de um inquérito antidumping.
Quanto à possibilidade de o BEUC interpor recurso contestando a validade do regula-. mento antidumping, a Comissão não vê como é que a ausência de uma via de recurso nos órgãos jurisdicionais nacionais contribui para provar que uma pessoa é directa e individualmente afectada, na acepção do artigo 173.° do Tratado.
A Comissão emende por ùltimo que os direitos processuais concedidos aos consumidores no âmbito de processos de concorrência se baseiam apenas na sua qualidade de autores da denúncia. Para além disso, não têm qualquer outro direito de intervenção nesses processos. Ao invés, os consumidores não têm o direito de apresentar queixa nos termos do regulamento antidumping.
Na sua intervenção, o Conselho limita-se a examinar a interpretação do artigo 7.°, n.° 4, alínea a) do regulamento antidumping.
Na opinião do Conselho, apenas as pessoas visadas nesta disposição podem tomar conhecimento do processo não confidencial. O argumento do BEUC baseia-se numa interpretação errada da natureza do processo antidumping e numa leitura inadequada dos textos legais aplicáveis.
Aliás, no plano da segurança jurídica e dado que o inquérito pode levar à instituição de um direito antidumping, é desejável, segundo o Conselho, que a lista das partes envolvidas no processo seja clara e limitativamente definida. O BEUC pode, contudo, ser considerado como parte interessada que a Comissão pode ouvir, na acepção do artigo 7° n.° 5, do regulamento antidumping.
O Conselho entende que, se o acesso ao processo não confidencial não estivesse limitado às partes enumeradas no artigo 7°, n.° 4, alínea a), isso significaria que estes documentos seriam acessíveis ao público, o que constituiria violação do artigo 214.° do Tratado CEE.
Por último, o Conselho apoia os argumentos da Comissão segundo os quais os interesses dos consumidores não são da mesma natureza que os dos exportadores, importadores e autores da denúncia.
b) Violação do princípio da boa administração e do princípio da aplicação coerente das normas processuais comunitárias
O BEUC sustenta que o regulamento antidumping dá menos direitos às «partes interessadas» que aos exportadores, importadores e autores da denúncia. Todas estas categorias podem apresentar observações escritas e obter uma audiência, mas apenas os exportadores, importadores e os autores da denúncia podem consultar o processo não confidencial. Participando activamente no processo, o BEUC reforçaria o seu interesse directo e individual e estaria em condições de impugnar as medidas adoptadas pela Comissão ou pelo Conselho (acórdão Cof az). Na sua opinião, é pois ilógico que uma parte interessada, com o mesmo direito de interpor um recurso de anulação que os exportadores, os importadores e os autores da denúncia, não goze do direito de acesso ao processo não confidencial.
O BEUC alega que está igualmente autorizado a intervir em todos os litígios que digam respeito a medidas antidumping eventualmente adoptadas e invoca este respeito o despacho de 29 de Setembro de 1982, Ford//Comissão (228/82 e 229/82 R, Recueil, p. 3091). E ilógico que, na qualidade de interveniente, o BEUC tenha acesso a documentos não confidenciais apresentados pelas outras partes no processo na Comissão, e não ao processo não confidencial da Comissão na fase administrativa. O BEUC entende que uma boa administração e uma interpretação coerente do direito comunitário exigem que a Comissão evite tais faltas de lógica.
A Comissão responde que a situação não tem qualquer falta de lógica. Os exportadores, os importadores e os autores da denúncia são categorias bem definidas de pessoas directamente afectadas pelo resultado do processo antidumping. Se, em compensação, a Comunidade reconhecesse uma organização de direito privado, como o BEUC, como representante do interesse comunitário, abria a porta a um número ilimitado de intervenções. No âmbito de um processo antidumping, são a Comissão e o Conselho que representam e definem o interesse comunitário e que devem confrontar todas as considerações pertinentes de interesse geral com os interesses dos importadores e da indústria que apresentou a denúncia.
O BEUC contesta a distinção feita pela Comissão entre, por uma lado, os exportadores, os importadores e os autores da denúncia e, por outro, os interesses da Comunidade. O BEUC admite que o número de pessoas que representam os interesses^ da Comunidade é superior aos primeiros, mas pode ser difícil identificar todos os exportadores, importadores e produtores comunitários. A tal propósito, observa que a denúncia deve ser apresentada em nome da maior parte dos produtores comunitários (ver artigo 4.°, n. 5, do regulamento antidumping) e não em nome de todos os produtores.
Do mesmo modo que um organismo representativo dos produtores, o BEUC considera-se como um intermediário que representa os interesses dos consumidores. O número de grupos que representam assim os interesses da Comunidade é limitado e relativamente reduzido.
O BEUC sustenta por fim que a Comissão e o Conselho não representam os interesses da Comunidade. O seu papel é o de determinar os interesses da Comunidade; não podem representar tais interesses, porque se assim for são juízes em causa própria. A Comissão deverá sopesar os interesses da Comunidade envolvidos com os interesses respectivos dos exportadores, importadores e produtores comunitários. A prática seguida pela Comissão demonstra que o interesse dos consumidores é tido em consideração, mesmo na ausência de observações específicas e é concebível que o interesse dos consumidores possa sobrepor-se à prevenção de práticas comerciais desleais. No caso vertente, os interesses dos consumidores devem prevalecer, porque não há indústria de transformação intermédia e, por conseguinte, todos os aumentos dos custos resultantes da instituição de direitos antidumping vêm a repercutir-se no consumidor. O princípio da boa administração pressupõe que os consumidores sejam ouvidos e informados das razões invocadas contra os seus interesses, sendo autorizados a consultar o processo não confidencial.
A Comissão rejeita o argumento do BEUC de que os interesses dos consumidores devem prevalecer no caso vertente. Entende, antes de mais, que não é correcto afirmar que não há indústria de transformação. O sector das gravações compra cassetes virgens para as gravar e vender. Em segundo lugar, não lhes parece exacto que os direitos antidumping se repercutam nos consumidores. Os direitos antidumping podem ser absorvidos pelos distribuidores ou estes últimos podem comprar as cassetes a outros vendedores e revendê-las a preços semelhantes aos preços actuais.
Gordon Slynn
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: ingles.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28 de Novembro de 1991 ( *1 )
No processo C-170/89,
Bureau européen des unions de consommateurs, representado por Philip Bentley, barrister da Lincoln's Inn, Londres, e José Rivas de Andrés, advogado no foro de Saragoça, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Stanbrook and Hooper, 3, rue Thomas-Edison,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Eric White, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Reinhard Wagner, juiz alemão destacado junto da Comissão no âmbito de um sistema de intercâmbio, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
apoiada pelo
Conselho das Comunidades Europeias, representado pelo seu consultor jurídico Yves Crétien, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Xavier Herlin, Banco Europeu de Investimento, 100, Boulevard Konrad Adenauer,
interveniente,
que tem por objecto a anulação da decisão constante de uma carta dirigida à recorrente em 15 de Março de 1989, que lhe recusa a autorização para tomar conhecimento do processo não confidencial da Comissão no âmbito de um processo antidumping, e a declaração de inaplicabilidade, se necessário, do artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 209, p. 1), na medida em que o mesmo proíba a concessão ao recorrente dessa autorização,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét e F. A. Schockweiler, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: J.-G. Giraud
visto o relatório para audiencia,
ouvidas as alegações das partes na audiencia de 29 de Janeiro de 1991,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 13 de Março de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Maio de 1989, o Bureau européen des unions de consommateurs (a seguir «BEUC»), corn sede em Bruxelas, interpôs um recurso de anulação, nos termos dos artigos 173.° e 174.° do Tratado CEE, da decisão da Comissão constante de uma carta de 15 de Março de 1989, que lhe recusa, no âmbito de um processo antidumping iniciado contra determinadas importações de cassetes audio montadas e de fitas para cassetes audio originárias do Japão, da República da Coreia e da Hong Kong, autorização para tomar conhecimento do processo não confidencial da Comissão e das informações fornecidas pelas partes neste processo e de declaração de inaplicabilidade, se necessário, do artigo 7°, n.° 4, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Econòmica Europeia (JO L 209, p. 1), na medida em que o mesmo proíba o recorrente de tomar conhecimento do processo e das referidas informações.
2
Por aviso de 14 de Janeiro de 1989 (JO C 11, p. 9), a Comissão, após a apresentação de uma denúncia pelo conseil européen des fédérations de l'industrie chimique, em nome de todos os produtores comunitários afectados, anunciou o início de um processo antidumping relativo a determinadas importações de cassetes audio montadas e de fitas para cassetes audio originárias do Japão, da República da Coreia e de Hong-Kong.
3
O aviso publicado no Jornal Oficial estabelecia o prazo de 30 dias a contar da data da publicação para os pedidos de audiência, a solicitar por esento aos serviços da Comissão. Esse prazo expirou em 14 de Fevereiro de 1989.
4
Por carta de 13 de Março de 1989, o BEUC, uma associação internacional de direito belga que goza de personalidade jurídica e que agrupa um determinado número de organizações nacionais que tem como objectivo estatutário a defesa dos consumidores, pediu para ser ouvido pela Comissão no âmbito deste processo e para apresentar observações escritas. A fim de facilitar a apresentação destas observações, solicitou autorização para consultar o processo da Comissão e para receber comunicação das informações não confidenciais fornecidas pelas partes no decurso do processo.
5
Por carta de 15 de Março de 1989 enviada por telecópia, a Comissão declarou que, nos termos do artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, já referido (a seguir «regulamento antidumping de base»), o direito de consultar o processo não confidencial estava reservado ao «autor da denúncia e (a) os importadores e exportadores manifestamente em causa, bem como (a) os representantes do país exportador» e que, por conseguinte, não podia deferir o pedido do BEUC para tomar conhecimento do processo não confidencial e das informações comunicadas pelas partes no processo. Nessa mesma carta, a Comissão indicava que estava, contudo, disposta a tomar em consideração as observações escritas apresentadas pelo BEUC, bem como a ouvi-lo.
6
É contra esta carta que se dirige o recurso do BEUC. Resulta dos autos que a Comissão enviou ao recorrente, no entanto, cópia da versão não confidencial da denúncia.
7
Por despacho de 4 de Outubro de 1989, o Tribunal admitiu o Conselho a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.
8
Para mais ampla exposição dos factos, dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
9
A Comissão entende que o recurso do BEUC é inadmissível. Em sua opinião, a carta de 15 de Março de 1989, enviada por telecópia, não constitui uma decisão susceptível de ser objecto de recurso na acepção do artigo 173.° do Tratado CEE, uma vez que apenas informou o recorrente da sua situação jurídica, tal como resulta do artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento antidumping de base, em nada modificando essa situação. Não produz qualquer efeito jurídico e constitui uma simples opinião que o artigo 173.° do Tratado CEE expressamente exclui dos actos sujeitos ao controlo do Tribunal.
10
O BEUC sustenta, em contrapartida, que a Comissão dispõe de um poder discricionário relativamente ao acesso ao processo não confidencial. A sua recusa em exercer esse poder discricionário a favor do BEUC constitui uma decisão, e não simples explicação da situação jurídica. Do ponto de vista do BEUC, a redacção do artigo 7.°, n.° 4, alínea a), não se opõe a que organizações como a sua possam tomar conhecimento de peças não confidenciais do processo.
11
Importa salientar que, ao recusar ao BEUC o acesso a peças não confidenciais, a carta não constitui mera comunicação, mas, pelo contrário, uma decisão que afecta os seus interesses. A carta da Comissão deve, por conseguinte, ser qualificada como um acto causador de prejuízo, susceptível de ser objecto de recurso nos termos do artigo 173.° do Tratado CEE.
12
Resulta do que precede que o recurso é admissível.
Quanto ao mérito
13
Antes de mais, importa sublinhar que o artigo 7°, n.° 4, alínea a), do regulamento antidumping de base concede expressamente aos autores da denúncia, aos importadores e aos exportadores manifestamente em causa e aos representantes do país exportador, o direito de tomarem conhecimento das informações não confidenciais facultadas à Comissão, desde que essas informações sejam pertinentes para a defesa dos seus interesses e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito.
14
Em apoio do seu recurso, o BEUC adianta dois argumentos baseados, o primeiro, na violação do princípio do respeito dos direitos da defesa e, o segundo, na violação do princípio da boa administração e aplicação coerente das normas processuais comunitárias.
Quanto ao fundamento retirado da violação do princípio do respeito dos direitos da defesa
15
O BEUC alega essencialmente que ao recusar, com base no artigo 7°, n.° 4, alínea a) do regulamento antidumping de base, o acesso a documentos não confidenciais submetidos à Comissão no âmbito do processo administrativo antidumping, esta violou o princípio do respeito dos direitos da defesa.
16
Em sua opinião, por força desse princípio, antes da adopção de qualquer medida ou decisão individual que seja susceptível de afectar directamente os interesses de um particular, este deve ter o direito de ser ouvido pela autoridade responsável e de ser previamente informado dos factos e considerações com base nos quais a autoridade pretende actuar.
17
No àmbito do processo antidumping, o direito de acesso ao processo não confidencial, que o respeito dos direitos da defesa implica, não se circunscreve, do ponto de vista do BEUC, apenas à comunicação dos elementos definitivamente considerados contra a pessoa em causa em resultado do processo. Este direito abrange todos os documentos, quaisquer que sejam, integrados no processo não confidencial durante a sua tramitação, pois só esse acesso lhe permite estar informado do que lhe é reprovado e participar efectivamente nas várias fases do processo antidumping.
18
Segundo o BEUC, o facto de o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento antidumping de base limitar o direito de acesso a categorias expressamente mencionadas não impede, de modo algum, que tal acesso lhe seja reconhecido, uma vez que o respeito dos direitos da defesa constitui um princípio fundamental do direito comunitário que deve ser garantido mesmo na falta de qualquer texto legal que expressamente o preveja.
19
Esta argumentação não pode ser acolhida. Tal como a Comissão e p Conselho fazem notar, uma organização como o BEUC não pode invocar, no âmbito de um processo antidumping ou anti-subvenções, o princípio fundamental do respeito dos direitos da defesa para pretender, na falta de qualquer disposição expressa nesse sentido, ter acesso a documentos não confidenciais apresentados no decurso do processo administrativo.
20
Na verdade, importa lembrar que o processo antidumping e anti-subvenções e as eventuais medidas de protecção adoptadas no seu termo são dirigidas contra as importações de determinados produtos, sobre os quais pesam acusações de prática de dumping ou de subvenções por parte de produtores ou exportadores estrangeiros ou de países terceiros e, em alguns casos, por parte de importadores.
21
Este processo e as medidas eventualmente adoptadas no seu termo não são dirigidas contra práticas imputáveis aos consumidores ou a organizações como o BEUC. Daqui decorre que o processo desenvolvido com base no Regulamento n.° 2423/88 não pode conduzir a um acto que lhes cause prejuízo, porque nenhuma acusação lhes é feita.
22
E pois erradamente que o BEUC critica a Comissão por ter violado o princípio dos direitos da defesa ao não lhe permitir o acesso aos documentos não confidenciais do processo. Nem o respeito dos direitos da defesa, nem o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento antidumping de base, impõem tal obrigação à Comissão.
23
O fundamento retirado da violação dos direitos da defesa não deve, em consequência, ser acolhido.
Quanto ao fundamento retirado da violação do princípio da boa administração e da aplicação coerente das normas processuais comunitárias
24
Em apoio deste argumento, o recorrente alega que é ilógico, do ponto de vista do princípio da boa administração e da aplicação coerente das normas processuais, que o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento antidumping de base, limite o direito de acesso dos particulares exclusivamente aos exportadores, aos importadores e aos autores da denúncia e não a conceda a organizações de consumidores. Quanto à aplicação das normas processuais comunitárias, alega que, na hipótese de o recurso de anulação ser interposto por um exportador, uma organização tal como o BEUC seria mais que provavelmente autorizada pelo Tribunal a intervir no processo e gozaria, em razão dessa intervenção, ao abrigo do artigo 93.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, do direito de acesso a todos os documentos não confidenciais apresentados no âmbito do processo judicial.
25
Importa sublinhar, a título preliminar, que o processo administrativo antidumping e o processo judicial de anulação dos regulamentos que instituem medidas de defesa têm objectos diferentes. As normas que presidem à organização destes processos têm, de resto, objectivos diferentes. O processo antidumping tem por finalidades, por um lado, assegurar que as importações no interior da Comunidade não sejam objecto de práticas de dumping causadoras de prejuízo à indústria comunitária e, por outro, permitir às instituições adoptar, em prazo razoável, se o interesse da Comunidade o exigir, as medidas que se impõem. Em contrapartida, o processo judicial no Tribunal tem por finalidade, como estipula o artigo 164.° do Tratado CEE, «assegurar o respeito do direito».
26
O facto de uma organização de consumidores poder, eventualmente, ser autorizada pelo Tribunal de Justiça a intervir num processo judicial e beneficiar, na qualidade de interveniente, do direito de acesso aos documentos não confidenciais apresentados pelas partes no litígio, não pode, portanto, justificar que tal direito seja igualmente reconhecido no âmbito de um processo administrativo antidumping.
27
O argumento retirado da violação do princípio da boa administração e da aplicação coerente das normas do processo não deve, em consequência, ser acolhido.
28
Quanto à eventual inaplicabilidade do artigo 7°, n.° 4, alínea a), do regulamento antidumping de base, importa sublinhar que o Conselho optou, pela própria redacção deste artigo, por conceder o direito de acesso ao processo não confidencial às pessoas mais directamente afectadas pela alegada prática de dumping, isto é, os autores da denúncia, os exportadores e os importadores manifestamente em causa. Este direito não é concedido aos consumidores, aos quais não é feita qualquer acusação. Não se pode concluir que, ao fazer tal escolha, o Conselho violou os direitos da defesa ou o princípio da boa administração. Esta conclusão não é alterada pela circunstância de o BEUC exercer, junto das instituições comunitárias, determinadas funções de representação dos consumidores, em domínios que não têm qualquer relação com a regulamentação antidumping, nem pelo facto de a adopção de medidas de protecção pressupor que as instituições comunitárias tomem em conta os interesses da Comunidade, entre os quais, os dos consumidores, nem ainda por o BEUC estar, como organização, em melhor posição do que um consumidor individual para representar os interesses dos consumidores.
29
Todavia, nada na redacção do artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento antidumping de base exclui a possibilidade de a Comissão permitir às pessoas que provem ter um interesse legítimo tomar conhecimento do processo não confidencial.
30
Compete ao legislador comunitário decidir se a regulamentação antidumping de base deve conceder a uma associação representativa dos interesses dos consumidores o direito de consultar o processo não confidencial.
31
Visto o que precede, o recurso da BEUC deve ser julgado improcedente.
Quanto às despesas
32
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 4 do Regulamento de Processo, o Conselho, que interveio no litígio, suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
O recurso é julgado improcedente.
2)
O recorrente é condenado nas despesas, com a excepção das do interveniente.
3)
O Conselho suportará as suas próprias despesas.
Due
Slynn
Joliét
Schockweiler
Mancini
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 28 de Novembro de 1991.
O secretario
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Lfngua do processo: inglês.
Full & Egal Universal Law Academy