RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-174/89 ( *1 )
I — Enquadramento regulamentar, factos e tramitação processual
1.
Com base no Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 262/79, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda, a preço reduzido, da manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (JO L 41, p. 1; EE 03 F15 p. 141), com vista a facilitar o escoamento da manteiga a fim de remediar a situação do mercado da manteiga na Comunidade, caracterizada pela existência de reservas constituídas na sequência das intervenções no mercado da manteiga (segundo e terceiro considerandos), bem como o Regulamento (CEE) n.° 1932/81, de 13 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (JO L 191, p. 6; EE 03 F22 p. 132), a fim de permitir a compra desses produtos a preço reduzido, nomeadamente pelos fabricantes de produtos de pastelaria e de gelados alimentares (primeiro considerando).
2.
A venda da manteiga e a concessão da ajuda ocorreram segundo o processo de adjudicação que é assegurado por cada um dos organismos de intervenção nos Estados-membros.
3.
O Regulamento n.° 1932/81, já referido, reserva a participação no concurso para a concessão de uma ajuda à utilização de manteiga e manteiga concentrada às empresas que utilizem a manteiga directamente no fabrico de produtos de pastelaria ou de gelados alimentares ou transformem a manteiga de mercado em manteiga concentrada destinada a ser utilizada para o fabrico de tais produtos (artigo 2.°).
4.
Em conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, a oferta apresentada pelos interessados que participam em cada adjudicação especial só é válida se for entregue a prova de que o participante efectuou, antes de expirar o prazo para a apresentação das ofertas, a caução de adjudicação mencionada no artigo 6.° desse regulamento. Essa caução garante que os interessados não participem de forma fictícia no processo de adjudicação e não falseiem a base de cálculo da ajuda.
5.
Os n.os 1 e 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, prevêem que, tendo em conta as ofertas de cada adjudicatário especial, seja fixado, para a manteiga e para a manteiga concentrada, um montante máximo de ajuda, assim como, no que toca à manteiga concentrada, o montante das cauções de transformação destinadas a assegurar a utilização desta manteiga concentrada em conformidade com as disposições do regulamento já referido.
6.
Segundo o disposto no n.° 1 do artigo 10.° do mesmo Regulamento n.° 1932/81, a caução de transformação é constituída no prazo de 30 dias seguintes ao último dia para apresentação das ofertas da adjudicação especial considerada.
7.
Nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 12.° deste regulamento, a caução de adjudicação é libertada imediatamente, no que respeita à manteiga concentrada, para as quantidades em relação às quais a caução de transformação foi constituída.
No que toca à manteiga concentrada, a caução de adjudicação continua, pelo contrário, adquirida, salvo caso de força maior, para a quantidade em relação à qual o proponente não constituiu, nos prazos prescritos, a caução de transformação [alínea c) do n.° 1 do artigo 12.°].
8.
Para os operadores do mercado declarados adjudicatarios no âmbito das adjudicações especiais n.os 76 a 81 ao abrigo do Regulamento n.° 1932/81, já referido, o Regulamento (CEE) n.° 2661/85 da Comissão, de 20 de Setembro de 1985, que derroga os regulamentos n.° 262/79 e n.° 1932/81, no que respeita à manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados e de outros produtos alimentares (JO L 252, p. 13; EE 03 F38 p. 6), que entrou em vigor em 21 de Setembro de 1985, previu a possibilidade de uma dispensa temporária e sob certas condições, dos compromissos ligados à adjudicação, sem o risco da perda da caução de adjudicação.
Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 1.° desse regulamento,
«para as ofertas apresentadas em aplicação do Regulamento n.° 1932/81 e no âmbito dos concursos especiais n.os 76 a 81, na medida em que o prazo de transformação referido no n.° 2 do artigo 2° do mencionado regulamento não tenha terminado, a empresa adjudicatária é, a seu pedido, dispensada das suas obrigações em relação à totalidade ou a parte das quantidades para as quais ela é adjudicatária, ao abrigo deste regulamento, desde que ela seja, ao abrigo do Regulamento n.° 262/79, declarada adjudicatária de uma quantidade de manteiga 25 % superior à quantidade para a qual ela solicita ser dispensada das obrigações ao abrigo do Regulamento n.° 1932/81».
Resulta do segundo considerando do Regulamento n.° 2661/85, já referido, que essa regulamentação era ditada pela «amplitude das existências de intervenção, que conduziu a um reequilíbrio entre o preço de cessão da manteiga de intervenção e a ajuda à manteiga de mercado, em proveito da manteiga de intervenção». Ao dispensar os adjudicatários das suas obrigações ao abrigo do Regulamento n.° 1932/81, já referido, a Comissão pretendia incitá-los a comprar manteiga de intervenção para facilitar o escoamento das existências. Para este efeito, foi previsto autorizar os adjudicatários a passar do sistema de ajuda para a manteiga de mercado e para a manteiga concentrada, instituído pelo mencionado Regulamento n.° 1932/81, ao regime de intervenção previsto pelo Regulamento n.° 262/79, também já referido, sobre a venda de manteiga de intervenção a preço reduzido, obri-gando-os a comprar uma quantidade de manteiga de intervenção 25 % superior à quantidade em relação à qual fossem desvinculados das suas obrigações ao abrigo do Regulamento n.° 1932/81.
9.
A Firma Hoche GmbH, recorrente no processo principal (a seguir designada por «Hoche»), que produz manteiga fundida, participou, durante os meses de Março, Abril e Maio de 1985, nos concursos especiais n.os 76 a 81, organizados em conformidade com o Regulamento n.° 1932/81, já referido. Para este efeito, comprometeu-se a transformar em manteiga concentrada um total de 1672 toneladas de manteiga de mercado e constituiu a caução de adjudicação correspondente. A Hoche foi declarada adjudicatária em relação a essa quantidade.
10.
Em 21 de Maio de 1985, a Comissão baixou o preço mínimo de venda da manteiga de intervenção de 1,15 para 1,05 ECU e elevou as despesas de transformação referentes à manteiga fundida de 0,14 para 0,16 ECU, de sorte que o preço da manteiga à saída do entreposto frigorífico passou de 1,01 ecus/kg para 0,89 ecus/kg. Por este facto, mesmo tendo em conta a ajuda concedida para a transformação, a manteiga de mercado que a recorrente se tinha comprometido a transformar tornou-se, a partir de 21 de Maio de 1985, 10,65 % mais cara que a manteiga de intervenção.
11.
Nestas condições, a Hoche decidiu não se desempenhar da sua obrigação de transformar a manteiga de mercado e abasteceu-se de manteiga de intervenção. Em consequência, não constituiu a caução de transformação prevista pelo Regulamento n.° 1932/81, já referido. A recorrente armazenou a manteiga de mercado já comprada, que, em 20 de Setembro de 1985, representava 735,7 toneladas (ou seja, 600,6 toneladas de manteiga concentrada). Após a entrada em vigor, em 21 de Setembro de 1985, do Regulamento n.° 2661/85, já referido, a Hoche fez uso, em relação a uma parte da quantidade sujeita à obrigação de transformação, da possibilidade oferecida pelo referido regulamento de mudar da oferta de transformação da manteiga de mercado para a oferta de compra de manteiga de intervenção.
12.
O Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung, recorrido no processo principal (adiante «BALM»), declarou, por oito avisos de 3 de Março de 1986 (n.os 797530 a 797537), por um aviso de 15 de Novembro de 1985 (n.° 797507) e por um outro de 14 de Abril de 1986 (n.° 797572), que as cauções de adjudicação ficavam perdidas em relação a um montante total de 86864,78 DM, referente às quantidades de manteiga de mercado em relação às quais a Hoche não tinha constituído caução de transformação nem procedido à transformação em manteiga concentrada.
13.
Após o indeferimento, por parte do BALM, das reclamações apresentadas contra esses avisos, a Hoche interpôs um recurso perante o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (República Federal da Alemanha).
14.
Na sua decisão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional entende que as condições relativas à perda da caução de adjudicação referidas no n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, estão, em princípio, reunidas. Com efeito, não se estaria em presença de um caso de força maior que tenha impedido a Hoche de constituir a tempo a caução de transformação e de proceder a essa mesma transformação. Da mesma forma, não se poderia tomar em consideração o facto de a transformação da manteiga de mercado se ter tornado não rentável na sequência da alteração dos preços da manteiga de intervenção, pois tal perda não seria senão a concretização de um risco corrido pela empresa, necessariamente ligado à participação num processo de adjudicação.
O órgão jurisdicional nacional entende, todavia, que a adopção do Regulamento n.° 2661/85, já referido, criou uma situação especial, na qual a perda da caução por força do disposto no n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, teria constituído para a Hoche uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, de sorte que subsistiriam dúvidas quanto à validade desta regulamentação comunitária. Simultaneamente, o tribunal a quo coloca, no entanto, a questão de saber se a violação dos princípios gerais do direito, no caso da Hoche, pode justificar a invalidade do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, e entende que o Tribunal deve, no caso em apreço, suspender a aplicação desta disposição por razões de injustiça objectiva.
Nestas condições, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main resolveu, por decisão de 20 de Abril de 1989, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, suspender a instância até que o Tribunal se tenha pronunciado a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«a)
O n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81 é inválido por não excluir a perda da caução de adjudicação no caso de uma empresa que, tendo sido declarada adjudicatária em 1985, no âmbito dos concursos especiais n.os 76 a 81, mas sem ter prestado a caução de transformação, adquiriu e transformou regularmente manteiga de intervenção, nos termos do Regulamento n.° 262/79 dentro do limite das quantidades adjudicadas antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2661/85?
Em caso de resposta negativa a esta questão,
b)
É suspensa a aplicação a uma empresa determinada do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81 quando estejam reunidas as condições descritas na questão a)?»
15.
A decisão do Verwaltungsgericht Frankfurt am Main foi registada na Secretaria do Tribunal em 22 de Maio de 1989.
16.
Em conformidade com o disposto no artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas em 31 de Agosto de 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dierk Booss e pelo Dr. Klaus-Dieter Borchardt, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, e em 1 de Setembro de 1989 pela Hoche, representada por Günther Beckstein, Hans-Otto Jordan e Peter Jungnicki, advogados em Nuremberga.
17.
O Tribunal, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. A Comissão foi convidada a responder por escrito a algumas questões; foi dado seguimento a este convite no prazo estabelecido.
18.
Em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.° do Regulamento Processual, o Tribunal, por decisão de 16 de Dezembro de 1989, deferiu o processo à Segunda Secção.
II — Observações escritas apresentadas no Tribunal
1.
A Hoche sustenta que a perda da caução de adjudicação em causa constitui uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
Após a Comissão ter baixado, de forma imprevisível, o preço mínimo de venda da manteiga, na acepção do Regulamento n.° 262/79, já referido, a Hoche ter-se-ia imediatamente adaptado aos dados do mercado comprando manteiga de intervenção e procedendo, após a entrada em vigor do Regulamento n.° 2661/85, já referido, às conversões da quantidade de manteiga de mercado adjudicada em manteiga de intervenção. A Hoche sublinha que, não somente ao efectuar as compras adicionais impostas por este último regulamento, mas ao comprar anteriormente, no âmbito do Regulamento n.° 262/79, já referido, bem mais manteiga do que a inicialmente proposta no âmbito do Regulamento n.° 1931/81, já referido, atingiu plenamente os objectivos que a Comissão teria em vista com a baixa do preço mínimo de venda da manteiga, de sorte que a perda da caução, elevando-se a quase 87000 DM, constituiria uma penalidade desprovida de qualquer fundamento.
A Hoche prossegue afirmando que, ao participar nos concursos especiais n.os 76 a 81, teve de suportar, entre o fim de Maio e o fim de Setembro de 1985, e a despeito do facto de, durante esse período, ter agido em conformidade com os objectivos da Comunidade, um prejuízo considerável que excede o risco normal da actividade económica, a ponto de a Comissão ter, aliás, posto termo a esta injustiça adoptando o Regulamento n.° 2661/85, já referido. Ora, o princípio da proporcionalidade opor-se-ia a que uma empresa produtora de manteiga fundida, tal como a Hoche, fosse agora, ainda por cima, sancionada com a perda de uma caução que se eleva a quase 87000 DM.
Por fim, a Hoche teria igualmente sido lesada nos seus direitos do ponto de vista do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que fora sancionada pelo simples facto de, em conformidade com as suas possibilidades de escoamento, ter comprado imediatamente manteiga de mercado que, a seguir à baixa inopinada do preço mínimo de venda da manteiga de intervenção, já não conseguira vender de forma concorrencial, ao passo que as empresas concorrentes, procedendo a ofertas de natureza especulativa e não tendo ainda efectuado as suas compras em 21 de Setembro de 1985, teriam sido beneficiadas pelo Regulamento n.° 2661/85, já referido, em comparação com a Hoche. Ora, esta circunstância, de natureza puramente fortuita, não justificaria qualquer diferença de tratamento nem, a fortiori, nenhum prejuízo causado à Hoche.
Em consequência, a Hoche é de opinião que o Tribunal deve responder às questões apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que,
«em virtude das circunstâncias especiais ocorridas no caso em apreço e tendo em conta o disposto no Regulamento n.° 2661/85, a perda da caução, nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, não tem razão de ser no caso presente».
2.
a)
No que toca à primeira questão, a Comissão refuta a argumentação do órgão jurisdicional do reenvio, segundo a qual o princípio da proporcionalidade seria violado pelo facto de o escopo da perda da caução de adjudicação, tendente a garantir a transformação da manteiga de mercado em manteiga concentrada para o fabrico de produtos de pastelaria, já não existir no momento em que a caução de adjudicação da Hoche foi declarada adquirida. Pelo contrário, resulta do Regulamento n.° 2661/85, já referido, que, desde 21 de Maio de 1985, a Comissão já não atribuía importância à transformação da manteiga de mercado, procurando antes reorientar a procura para o consumo de manteiga de intervenção.
Segundo a Comissão, este raciocínio pressupõe erradamente que o Regulamento n.° 2661/85, já referido, tenha anulado de maneira geral os compromissos assumidos pelos operadores no âmbito dos concursos especiais n.os 76 a 81, efectuados ao abrigo do Regulamento n.° 1932/81, já referido.
Ora, o alcance do Regulamento n.° 2661/85, já referido, é limitado, na medida em que introduz uma medida especial destinada a completar a diminuição do preço mínimo de venda da manteiga de intervenção efectuada a partir do mês de Maio de 1985 com o objectivo de reabsorver as reservas de intervenção de manteiga, incitando os operadores declarados adjudicatários ao abrigo do Regulamento n.° 1932/81, já referido, no âmbito dos concursos especiais n.os 76 a 81, a trocar a quantidade de manteiga de mercado já adjudicada por manteiga de intervenção.
Nestas condições, as disposições do Regulamento n.° 1932/81, já referido, são afectadas apenas de forma pontual pela medida especial introduzida pelo Regulamento n.° 2661/85, já referido, e as obrigações contraídas ao abrigo do Regulamento n.° 1932/81, já citado, não são de forma nenhuma suspensas de maneira geral, mas continuam, pelo contrário, em vigor, na parte em que o Regulamento n.° 2661/85, já referido, não é aplicável.
Isto vale, em especial, para os casos, como no processo principal, em que a manteiga de intervenção foi comprada antes do início da operação especial lançada pelo Regulamento n.° 2661/85, já referido, efec-tuando-se essas compras por conta e risco do operador em causa e com conhecimento das obrigações resultantes das adjudicações efectuadas.
Por outro lado, a Comissão rejeita o raciocínio do órgão jurisdicional nacional, segundo o qual o princípio da igualdade de tratamento seria violado pelo facto de o Regulamento n.° 2661/85, já referido, ao reservar para os operadores cujo prazo de transformação ainda não se extinguira e que só tinham comprado manteiga de intervenção depois de 21 de Setembro de 1985 a possibilidade de se exonerarem dos compromissos contraídos ao abrigo do Regulamento n.° 1932/81, já referido, colocar estes operadores, sem motivo visível, numa situação mais favorável do que as empresas, como a Hoche, que já tinham cumprido a sua obrigação de transformação ao abrigo do Regulamento n.° 1932/81, já referido, ou que já tinham agido em função da alteração dos objectivos económicos antes mesmo da adopção do Regulamento n.° 2661/85, já referido, e, renunciando a cumprir as obrigações que lhes incumbiam por força do Regulamento n.° 1932/81, já referido, se haviam abastecido de manteiga de intervenção para cobrir as suas necessidades.
A Comissão sustenta que este raciocínio desconhece as relações existentes entre os regulamentos n.os 1932/81 e 2661/85, já referidos, e põe em paralelo situações que não são comparáveis.
Segundo a Comissão, na medida em que as obrigações contraídas ao abrigo do Regulamento n.° 1932/81, já referido, estavam já cumpridas antes da adopção do Regulamento n.° 2661/85, já referido, era inútil, no âmbito desta última regulamentação, adoptar medidas tendentes a reduzir as perdas desta categoria de adjudicatários, pois o objectivo prosseguido pelo referido Regulamento n.° 2661/85 já não podia ser atingido neste caso. Ademais, quando compras de manteiga de intervenção tenham sido efectuadas antes da adopção do Regulamento n.° 2661/85, já referido, essa situação não pode também servir de base para apreciar a igualdade de tratamento no quadro do Regulamento n.° 2661/85, já referido, dado que esta medida, como a Comissão já indicou, escapa ao domínio de aplicação deste último regulamento.
A Comissão alega que o princípio da igualdade de tratamento, que supõe que todas as empresas participantes nos concursos especiais n.os 76 a 81 beneficiem da possibilidade de transformar a quantidade de manteiga de mercado que lhes foi adjudicada em manteiga de intervenção nas mesmas condições, foi plenamente respeitado no âmbito do Regulamento n.° 2661/85, já referido. A Hoche teria, aliás, feito uso da possibilidade oferecida de transformar uma parte da quantidade de manteiga de mercado que lhe tinha sido atribuída na altura dos concursos n.os 76 a 81. Em conformidade com o Regulamento n.° 2661/85, já referido, a Hoche poderia mesmo ter transferido a totalidade da quantidade atribuída, dado que não fora fixada qualquer restrição quantitativa e que os prazos de transformação, no seu caso, ainda estavam a correr. A este propósito, a Comissão supõe que a Hoche tinha já coberto as suas necessidades em manteiga de intervenção antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2661/85, já referido, de sorte que toda a compra adicional efectuada para se conformar com o aumento de 25 % da quantidade prevista pelo Regulamento n.° 2661/85, já referido, teria sem dúvida excedido as suas capacidades. A Comissão sublinha, no entanto, que essa situação decorre do livre poder de decisão da Hoche e não é devida de forma nenhuma ao Regulamento n.° 2661/85, já referido.
Em consequência, a Comissão propõe que se responda como se segue à primeira questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional:
«O exame do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81 da Comissão não deixou transparecer qualquer elemento que permita pôr em questão a sua validade pelo facto de não excluir a perda da caução no caso de uma empresa que, tendo sido declarada adjudicatária em 1985, no âmbito dos concursos especiais n.os 76 a 81, mas sem ter prestado a caução de transformação, comprou e transformou regularmente manteiga de intervenção, nos termos do Regulamento n.° 262/79, dentro do limite da quantidade atribuída antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2661/85.»
b)
No que toca à segunda questão, a Comissão não partilha a opinião do órgão jurisdicional de reenvio, segundo o qual seria necessário, em caso de declaração da validade do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, suspender no caso vertente, por razões de equidade objectiva, a aplicação desta disposição.
A Comissão entende que não se justifica proceder a esta suspensão nas circunstâncias expostas na decisão de reenvio, tendo em conta a própria factualidade do caso em apreço. Com efeito, a Comissão recorda que os compromissos assumidos ao abrigo do Regulamento n.° 1932/81, já referido, devem ser sempre respeitados na medida em que as empresas não tenham sido deles dispensados no âmbito da aplicação do Regulamento n.° 2661/85, já referido.
Na hipótese de o Tribunal entender, todavia, que a perda da caução de adjudicação decidida com base no disposto no n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, é desproporcionada no caso da Hoche, a Comissão é de opinião que a única solução consiste em declarar a invalidade da disposição comunitária em questão. Com efeito, a Comissão alega que, no quadro do processo do artigo 177.° do Tratado CEE, é impossível suspender a aplicabilidade de uma disposição comunitária num caso concreto, tendo em conta certas circunstâncias especiais, declarando ao mesmo tempo a sua validade.
Em conclusão, a Comissão sugere que se responda como se segue à segunda questão apresentada pelo órgão jurisdicional do reenvio :
«A aplicação do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1932/81, também não é suspensa num caso concreto quando as condições descritas estejam reunidas.»
III — Respostas às questões formuladas pelo Tribunal
1.
A questão de saber se a baixa do preço da manteiga de intervenção era já previsível no momento dos concursos especiais n.os 76 a 81, organizados em conformidade com o Regulamento n.° 1932/81, já referido, e por que motivo procedeu, apesar de tudo, a estes concursos, a Comissão respondeu que, se a baixa do preço mínimo de venda da manteiga de intervenção, decidida em 21 de Maio de 1985, não podia ser prevista na altura dos concursos n.os 76 a 81, a diminuição do preço de intervenção da manteiga era, no entanto, previsível. Com efeito, a Comissão propusera no princípio de 1985, para a campanha de 1985/1986, uma baixa sensível desse preço de intervenção. Esta proposta explicaria, aliás, o facto de quantidades excepcionalmente elevadas de manteiga de mercado terem sido atribuídas na altura dos concursos n.os 76 a 81, sabendo os adjudicatários que as ajudas à transformação da manteiga de mercado em manteiga concentrada iam baixar na mesma medida que o preço de intervenção e abaste-cendo-se, por isso, no âmbito destes concursos, de manteiga que cobrisse, na medida do possível, as suas necessidades anuais. Esta situação viria necessariamente a ocasionar importantes dificuldades de escoamento da manteiga de intervenção, de sorte que a Comissão terá sido forçada a reagir a esta evolução no âmbito do seu poder de apreciação.
A Comissão acrescentou que uma suspensão dos concursos n.os 76 a 81 não podia ser encarada, pois os concursos bimensais são indispensáveis para assegurar um abastecimento regular em manteiga da indústria alimentar. Em razão das capacidades limitadas de fabrico de manteiga concentrada, este abastecimento só é garantido se os fornecedores de manteiga concentrada puderem utilizar plenamente, durante todo o ano, a capacidade das suas instalações existentes. Este sistema deixaria de funcionar se as adjudicações fossem suspensas a partir das propostas de preços da Comissão e até à fixação, vários meses mais tarde, dos preços pelo Conselho.
2.
Convidada a especificar como poderiam ainda os adquirentes desempenhar-se das obrigações que para eles decorriam dos concursos n.os 76 a 81, após a baixa do preço mínimo de venda da manteiga de intervenção decidida em 21 de Maio de 1985, e por que razão a Comissão não julgou útil adoptar um texto como o Regulamento n.° 2661/85, já referido, logo após a referida baixa, a Comissão referiu que as obrigações resultantes do Regulamento n.° 1932/81, já referido, podiam ainda ser perfeitamente assumidas após a diminuição do preço mínimo da manteiga de intervenção, admitindo ao mesmo tempo que os adquirentes pudessem, sendo caso disso, sofrer perdas financeiras consideráveis. Todavia, segundo a Comissão, este risco de perdas económicas seria devido exclusivamente ao comportamento especulativo dos adjudicatários. Com efeito, se estes se limitassem a adquirir as quantidades de manteiga relativamente às quais tinham já celebrado contratos com compradores e não se tivessem abastecido de forma excessiva em manteiga de mercado com vista a uma suposta baixa da ajuda à transformação, não teria havido reservas de manteiga de intervenção. Ora, a adopção do Regulamento n.° 2661/85, já referido, seria devida exclusivamente à existência destas reservas. Com efeito, a Comissão terá sido obrigada, devido ao comportamento especulativo dos adjudicatários no âmbito dos concursos n.os 76 a 81, a adoptar o Regulamento n.° 2661/85, já referido, a fim de assegurar a reabsorção das reservas de manteiga de intervenção.
3.
Interrogada quanto à questão de saber como podiam as empresas que se encontram na situação da recorrente (isto é, tendo em conta as condições da adjudicação e os prazos de transformação aos quais estavam sujeitas no quadro da aquisição de manteiga de mercado) fazer pleno uso da possibilidade de transformação criada pelo Regulamento n.° 2661/85, ou que outra possibilidade prevê a Comissão no caso de tais empresas, para resolver de forma satisfatória os problemas decorrentes da modificação do preço mínimo de venda da manteiga de intervenção, a Comissão respondeu que a possibilidade de tirar proveito das vantagens previstas pelo Regulamento n.° 2661/85, já referido, dependia essencialmente do volume das compras especulativas efectuadas no âmbito dos concursos n.os 76 a 81. A Comissão alegou, neste contexto, que quanto mais importante fosse a quantidade especulativa e quanto mais atingisse a capacidade máxima das instalações de transformação da manteiga de mercado em manteiga concentrada, tanto mais eram reduzidas as possibilidades de aproveitar efectivamente a possibilidade de transformação prevista pelo Regulamento n.° 2661/85, já referido, pois a passagem do sistema de ajuda para a manteiga de mercado ao de venda a preço reduzido da manteiga de intervenção era autorizada apenas na condição de se comprar uma quantidade suplementar de 25 % de manteiga de intervenção. Pelo contrário, limitações de caracter jurídico, tais como restrições quantitativas, não teriam sido previstas pelo Regulamento n.° 2661/85, já referido.
A Comissão prosseguiu afirmando que, perante o facto de os problemas económicos eventuais decorrentes da alteração do preço mínimo de venda da manteiga de intervenção serem devidos a um comportamento especulativo das empresas no âmbito dos concursos n.os 76 a 81, não havia que perspectivar uma «solução satisfatória» para reabsorver as perdas sofridas. Com efeito, conviria recordar que o sistema de adjudicações tem por objectivo garantir aos adjudicatários a igualdade de tratamento no acesso ao mercado, mas não a manutenção de um determinado nível de preços. Em contrapartida destas garantias, o adjudicatário suporta sozinho o risco de uma alteração do preço mínimo da manteiga.
F. A. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)
28 de Junho de 1990 ( *1 )
No processo C-174/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no processo pendente perante este órgão jurisdicional entre
Hoche, sociedade alemã com sede em Neunkirchen-Speikern (República Federal da Alemanha),
e
Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung,
uma decisão a título prejudicial relativa à validade e à aplicação do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1932/81 da Comissão, de 13 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (JO L 191, p. 6; EE 03 F22 p. 132),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretario: H. A. Rühi, administrador principal
considerando as observações escritas apresentadas:
—
em representação da firma Hoche, por Günther Beckstein, Hans-Otto Jordan e Peter Jungnicki, advogados no foro de Nuremberga (República Federal da Alemanha),
—
em representação da Comissão, por Dierk Booss, consultor jurídico, e Klaus-Dieter Borchardt, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as observações orais da Firma Hoche, representada por Cornelia Kienlein, advogada no foro de Nuremberga, e da Comissão, representada por Dierk Booss e Sören Bechsgaard, consultor da administração na Direcção-Geral da Agricultura, na audiência de 8 de Março de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 2 de Maio de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 20 de Abril de 1989, que deu entrada no Tribunal em 22 de Maio seguinte, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à validade e, subsidiariamente, à inaplicabilidade no caso em apreço no processo principal, por razões de equidade, do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1932/81 da Comissão, de 13 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (JO L 191, p. 6; EE 03 F22 p. 132).
2
Estas questões foram levantadas no âmbito de um litígio que opõe a Firma Hoche (adiante «Hoche») ao Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung (adiante «BALM»), a propósito do reembolso da caução de adjudicação prestada pela Hoche e declarada adquirida pelo BALM em aplicação do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido.
3
Este regulamento tem em vista facilitar o escoamento da manteiga de mercado pela concessão de uma ajuda cujo montante é fixado segundo um processo de concurso, aberto apenas às empresas que utilizem a manteiga directamente no fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares ou de outros produtos alimentares, ou transformem a manteiga de mercado em manteiga concentrada, destinada a ser utilizada no fabrico de tais produtos. Neste último caso, a condição da transformação da manteiga em manteiga concentrada é garantida por uma caução de transformação. A constituição desta caução libera, em relação às quantidades cobertas, a caução de adjudicação que o proponente teve de prestar para participar no concurso. No entanto, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, a caução de adjudicação fica perdida, salvo caso de força maior, no respeitante à quantidade em relação à qual o proponente não constituiu a caução de transformação nos prazos previstos.
4
Resulta dos autos do processo principal que a Hoche, que produz manteiga fundida, participou em Março, Abril e Maio de 1985 nos concursos especiais n.os 76 a 81, organizados com base no Regulamento n.° 1932/81, já referido, e foi declarada adjudicatária em relação a 1672 toneladas de manteiga de mercado que se comprometeu a transformar em manteiga concentrada e em relação às quais constituiu a caução de adjudicação correspondente.
5
Por razões de política de mercado tendentes a provocar uma diminuição das existências de manteiga de intervenção, a Comissão, em 21 de Maio de 1985, baixou o preço mínimo de venda da manteiga de intervenção de 1,15 para 1,05 ECU e elevou os custos de transformação referentes à manteiga fundida de 0,14 a 0,16 ECU. Esta intervenção provocou uma diferença considerável do nível de preços entre a manteiga de mercado e a manteiga de intervenção, na medida em que, mesmo descontando a ajuda concedida para a transformação de manteiga de mercado, esta tornou-se 10,65 % mais cara que a manteiga de intervenção.
6
Devido a esta diferença de preços entre a manteiga de mercado e a manteiga de intervenção, já não era rendível transformar manteiga de mercado em manteiga concentrada. Nestas condições, a Hoche decidiu não se desempenhar da sua obrigação de transformação de manteiga de mercado, contraída no quadro dos processos especiais n.os 76 a 81, e abasteceu-se de manteiga de intervenção. Armazenou as quantidades de manteiga de mercado em relação às quais tinha sido declarada adjudicatária e não constituiu a caução de transformação referente a estas quantidades.
7
Em 20 de Setembro de 1985, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2661/85, que derroga os regulamentos (CEE) n.° 262/79 e (CEE) n.° 1932/81 no que respeita à manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados e de outros produtos alimentares (JO L 252, p. 13; EE 03 F38 p. 6). Este regulamento, com a finalidade de incitar os operadores a comprar manteiga de intervenção para favorecer o escoamento das existencias, prevê que os proponentes dos concursos especiais n.os 76 a 81 possam ser dispensados das obrigações assumidas com base no Regulamento n.° 1932/81, já referido, na medida em que o prazo de transformação ainda não tenha terminado, na condição de, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.° 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda, a preço reduzido, da manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares (JO L 41, p. 1; EE 03 F15 p. 141), terem sido declarados adjudicatarios de uma quantidade de manteiga de intervenção 25 % superior à quantidade em relação à qual solicitam ser dispensados dos compromissos assumidos com base no Regulamento n.° 1932/81, já referido.
8
Após a entrada em vigor, em 21 de Setembro de 1985, do Regulamento n.° 2661/85, já referido, a Hoche fez uso, em relação a uma parte da quantidade de manteiga de mercado sujeita à obrigação de transformação, em conformidade com o disposto no mencionado Regulamento n.° 1932/81, da possibilidade, oferecida pelo Regulamento n.° 2661/85, de converter o compromisso de transformação de manteiga de mercado em proposta de compra de manteiga de intervenção.
9
Pelo contrário, no respeitante à parte da manteiga de mercado em relação à qual a Hoche não tinha constituído caução de transformação nem tinha sido dispensada das suas obrigações ao abrigo do Regulamento n.° 1932/81, já referido, por não ter exercido a faculdade de conversão prevista pelo citado Regulamento n.° 2661/85, o BALM, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 12.° do mesmo Regulamento n.° 1932/81, declarou perdida a caução de adjudicação. A Hoche instaurou um processo perante o Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main destinado a obter o reembolso desta caução.
10
Nos fundamentos da sua decisão, o órgão jurisdicional nacional referiu que a decisão do BALM de declarar perdida a caução de adjudicação estava em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, e que não hesitaria, por isso, em circunstâncias ordinárias, em negar provimento ao recurso interposto pela Hoche. Todavia, segundo o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, tinha sido criada uma situação especial no caso em apreço no processo principal pelo facto da adopção, pela Comissão, do Regulamento n.° 2661/85, já referido. Com efeito, o órgão jurisdicional nacional é de opinião que, nas condições previstas por este último regulamento, a perda da caução de adjudicação, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, constitui para a Hoche uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, pelo que se pode duvidar da validade ou, pelo menos, da aplicabilidade, no caso em apreciação no processo principal, desta disposição do Regulamento n.° 1932/81, já referido.
11
Foi neste contexto que o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main suspendeu a instância até que o Tribunal se pronuncie a título prejudicial quanto às seguintes questões :
«a)
O n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81 é inválido por não excluir a perda da caução de adjudicação no caso de uma empresa que, tendo sido declarada adjudicatária em 1985, no âmbito dos concursos especiais n.os 76 a 81, mas sem ter prestado a caução de transformação, adquiriu e transformou regularmente manteiga de intervenção, nos termos do Regulamento n.° 262/79, dentro do limite das quantidades adjudicadas antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2661/85 da Comissão?
Em caso de resposta negativa a esta questão:
b)
E suspensa a aplicação a uma empresa determinada do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81 quando estejam reunidas as condições descritas na questão a)?»
12
Para mais ampla exposição dos factos da causa principal, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
13
O órgão jurisdicional de reenvio apresentou esta questão porque tinha dúvidas quanto à legalidade, em circunstâncias como as do processo principal, do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, por eventual violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.
14
A este propósito, o órgão jurisdicional nacional considerou que o princípio da proporcionalidade era infringido no caso em apreço no processo principal. Com efeito, o objectivo pretendido pela perda da caução de adjudicação, isto é, garantir a transformação da manteiga de mercado em manteiga concentrada destinada ao fabrico de produtos alimentares, já não existiria no momento em que a caução de adjudicação constituída pela Hoche foi declarada pedida pelo BALM. Pelo contrário, o Regulamento n.° 2661/85, já referido, confirmaria que, a partir da baixa do preço mínimo de venda da manteiga de intervenção, decidida em 21 de Maio de 1985, a Comissão deixou de atribuir importância à transformação da manteiga de mercado, procurando antes reorientar a procura para o consumo de manteiga de intervenção. Ora, a Hoche ter-se-ia conformado com este objectivo, abastecendo-se de manteiga de intervenção mesmo antes da entrada em vigor do referido Regulamento n.° 2661/85, de sorte que a perda da caução de adjudicação não se justificaria em relação a ela.
15
Aliás, o órgão jurisdicional de reenvio entendeu que, no processo principal, o princípio da igualdade de tratamento era desrespeitado, na medida em que o Regulamento n.° 2661/85, já referido, não se aplicaria da mesma forma a todos os proponentes dos concursos n.os 76 a 81. Com efeito, os concorrentes da Hoche que não tivessem ainda efectuado compras de manteiga de intervenção na altura da entrada em vigor deste regulamento teriam beneficiado plenamente da possibilidade de conversão prevista por este e, por isso, não teriam de suportar a perda da caução de adjudicação, ao passo que teria sido esse o caso da Hoche, que já se tinha abastecido de manteiga de intervenção antes da entrada em vigor do citado Regulamento n.° 2661/85.
16
Para responder à primeira questão apresentada pelo órgão jurisdicional do reenvio, convém recordar, em primeiro lugar, que o n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, dispõe que:
«salvo caso de força maior, a caução de adjudicação permanece adquirida para a quantidade em relação à qual o proponente:
a)
retirou a oferta após ter terminado o prazo para a apresentação das ofertas mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.°,
ou
b)
quando se trate de manteiga:
não efectuou, nos prazos prescritos, a transformação da manteiga em produtos mencionados no n.° 1, alínea a), do artigo 2.°;
c)
quando se trate de manteiga concentrada:
não constituiu, nos prazos prescritos, a caução de transformação mencionada no n.° 2 do artigo 7.°».
17
Resulta da análise deste texto que esta disposição prevê, de forma exaustiva, as causas que justificam a perda da caução de adjudicação constituída no âmbito dos processos de concurso relativos à concessão de uma ajuda à manteiga e à manteiga concentrada.
18
Há que notar, em seguida, que a situação subjacente ao processo principal corresponde aos motivos de perda da caução constantes da alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido. Com efeito, não é contestado perante o órgão jurisdicional de reenvio que a Hoche não constituiu a caução de transformação em relação às quantidades de manteiga de mercado adquiridas por ocasião dos concursos n.os 76 a 81, dado que renunciara, por razões de carácter económico, à transformação em manteiga concentrada da manteiga de mercado que lhe tinha sido adjudicada. Nestas condições, a decisão adoptada pelo BALM de declarar perdida a caução de adjudicação prestada pela Hoche constitui apenas a consequência jurídica do comportamento desta empresa, à luz do disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido.
19
Aliás, esta consequência jurídica só poderia ser contrária ao princípio da proporcionalidade se o meio utilizado, na ocorrência a obrigação de constituir uma caução, não fosse adequado para atingir o objectivo visado ou fosse além do necessário para o atingir (ver, por exemplo, acórdão de 18 de Novembro de 1987, Maizena, n.° 15, 137/85, Colect., p. 4587).
20
Ora, decorre do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já refendo, que a constituição da caução de adjudicação tem por objectivos, por um lado, garantir que as empresas que participam num processo de concurso não façam propostas fictícias, susceptíveis de falsear a base de cálculo da ajuda, e, por outro, acautelar que os operadores utilizem a manteiga de mercado, nos prazos prescritos, em conformidade com as previsões do Regulamento n.° 1932/81, já referido. Nos casos em que a manteiga de mercado não seja utilizada directamente no fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares ou de outros produtos alimentares, mas transformada em manteiga concentrada destinada a ser utilizada no fabrico dos produtos indicados no Regulamento n.° 1932/81, este prevê a obrigação de constituir uma caução de transformação destinada a garantir a utilização da manteiga concentrada, em conformidade com as disposições deste regulamento. Nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 12.° desse regulamento, a caução de adjudicação é liberada imediatamente no respeitante às quantidades em relação às quais tenha sido constituída a caução de transformação.
21
Visto resultar dos autos do processo principal que a Hoche não se desempenhou da sua obrigação de transformar em manteiga concentrada a manteiga de mercado que tinha adquirido no decurso dos concursos n.os 76 a 81 e de constituir a caução de transformação em relação a essas quantidades de manteiga, a perda da caução de adjudicação, que faz parte integrante de um regime pelo qual o operador económico optou voluntariamente e no seu próprio interesse, não pode ser considerada desproporcionada no caso de se concretizar o risco para o qual tinha sido constituída.
22
O órgão jurisdicional nacional declarou, aliás, ele mesmo, nos fundamentos da sua decisão de reenvio, que não hesitaria, em circunstâncias normais, em negar provimento ao recurso interposto pela Hoche. De acordo com este órgão jurisdicional, a situação especial que, no processo principal, o levou a considerar que a perda da caução de adjudicação era contrária ao princípio da proporcionalidade foi apenas criada pela adopção do Regulamento n.° 2661/85, já referido.
23
Quanto a este ponto, no entanto, convém salientar que a validade de uma disposição de uma regulamentação geral, como o n.° 1 do artigo 12.° do citado Regulamento n.° 1932/81, não pode depender da posterior aprovação de um regulamento especial, como o referido Regulamento n.° 2661/85, que, em relação a certas situações expressamente referidas, derroga o regime geral.
24
Considerações da mesma ordem permitem dissipar as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto a um eventual desrespeito, no processo principal, do princípio de igualdade de tratamento.
25
Em conformidade com uma jurisprudência constante, esse princípio só é violado quando situações comparáveis são tratadas de maneira diferente ou quando situações diferentes são tratadas de forma igual, a menos que tal diferença de tratamento seja objectivamente justificada (ver, por exemplo, acórdão de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, n.° 28, 106/83, Recueil, p. 4209).
26
Ninguém contesta, porém, que o Regulamento n.° 1932/81 trate de forma igual todos os adjudicatários que se encontram numa situação comparável, nomeadamente no que toca à perda da caução de adjudicação. Nestas condições, essa perda não pode ser considerada discriminatória.
27
Uma eventual violação do princípio da igualdade de tratamento num caso como o do processo principal só poderia, portanto, resultar da entrada em vigor do Regulamento n.° 2661/85, já referido.
28
Ora, a este propósito, convém recordar (ver n.° 23) que uma disposição geral não pode perder validade devido à adopção posterior de uma disposição especial derrogatória.
29
Resulta do conjunto das considerações precedentes que o exame da primeira questão apresentada pelo órgão jurisdicional do reenvio não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, pelo facto de não excluir a perda da caução de adjudicação no caso de uma empresa que foi declarada adjudicatária, em 1985, no âmbito dos concursos especiais n.os 76 a 81, mas não constituiu a caução de transformação e, em vez disso, comprou, pela quantidade atribuída e antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2661/85, já referido, manteiga de intervenção, em conformidade com o Regulamento n.° 262/79, já referido, e transformou-a regularmente.
Quanto à segunda questão
30
Nos fundamentos da sua decisão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional indicou que não considerava satisfatório que o n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, fosse declarado inválido. Foi por esta razão que, para o caso de a resposta à primeira questão ser em sentido negativo, apresentou uma segunda questão que tem em vista saber se a aplicação do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, pode ser suspensa num caso concreto por razões de equidade.
31
Para responder a esta questão, convém lembrar, em primeiro lugar, que o Tribunal negou já a existência, em direito comunitário, de um princípio geral de injustiça objectiva. Com efeito, o Tribunal declarou que não existe base jurídica no direito comunitário que permita o reembolso, por razões de equidade, de imposições instituídas por esse direito (acórdão de 28 de Junho de 1977, Balkan Import-Export, n.os 8 e 10, 118/76, Recueil, p. 1177). Além disso, o Tribunal declarou não existir em direito comunitário um princípio geral de direito segundo o qual uma norma em vigor do direito comunitário pode deixar de ser aplicada por uma autoridade nacional quando implique para o interessado um rigor que o legislador comunitário teria manifestamente procurado evitar se tivesse previsto esse caso no momento de decretar a norma (acórdão de 14 de Novembro de 1985, Neumann, n.° 33, 299/84, Recueil, p. 3663).
32
Na medida em que as dúvidas do órgão jurisdicional nacional quanto à aplicabilidade, no processo principal, do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, resultam da adopção do mencionado Regulamento n.° 2661/85, deve declarar-se em seguida que, por considerações similares às invocadas no âmbito do exame da primeira questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio, a aplicabilidade num caso concreto de uma disposição geral, como a constante do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, não pode ser condicionada pela adopção posterior de um acto especial derrogatório, como o Regulamento n.° 2661/85.
33
Aliás, importa salientar que o sistema dos concursos em causa no processo a título principal não tem por objecto garantir aos proponentes a manutenção de uma vantagem de que beneficiaram em dado momento. Pelo contrário, a Comissão, que tinha a obrigação de gerir de forma eficaz as reservas de manteiga existentes, devia adaptar a sua política às condições variáveis da situação do mercado (ver, mais recentemente, acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e outros/Comissão, n.os 26 e 32 a 34, C-350/88, Colect., p. I-395).
34
Daí resulta que, ao participarem voluntariamente e no seu próprio interesse em concursos como os referidos no processo principal, os operadores assumem sozinhos os riscos inerentes à operação em causa, desde que a Comissão não modifique de forma imprevisível e arbitrária a situação econômica ou a regulamentação em vigor.
35
Ora, não podia ser esse o caso no processo principal. Com efeito, por um lado, tendo em conta o aumento das existências de manteiga de intervenção, a Comissão pôde legitimamente considerar, no âmbito do poder de apreciação que lhe deve ser reconhecido na sua qualidade de responsável pela gestão das existências de manteiga, que a procura devia ser reorientada através de uma diminuição do preço mínimo de venda da manteiga de intervenção. Por outro lado, a Hoche, enquanto operador económico avisado, estava em condições de prever esta baixa, pois no princípio do ano de 1985 a Comissão tinha feito propostas, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, tendentes à diminuição sensível do preço da manteiga de intervenção para a campanha de 1985/1986.
36
Nestas condições, há que responder à segunda questão apresentada pelo órgão jurisdicional do reenvio que a aplicação do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento n.° 1932/81, já referido, não pode ser suspensa num caso concreto por motivos de equidade.
Quanto às despesas
37
As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, em relação às partes na causa principal, o carácter de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se quanto às questões que lhe foram apresentadas pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, por decisão de 20 de Abril de 1989, declara:
1)
O exame da primeira questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1932/81 da Comissão, de 13 de Julho de 1981, relativo à concessão de uma ajuda à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares, pelo facto de não excluir a perda da caução de adjudicação no caso de uma empresa que foi declarada adjudicatária, em 1985, no âmbito dos concursos especiais n.os 76 a 81, mas não constituiu a caução de transformação e, em vez disso, comprou, pela quantidade atribuída e antes da entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.° 2661/85 da Comissão, de 20 de Setembro de 1985, que derroga os regulamentos (CEE) n.° 262/79 e (CEE) n.° 1932/81 no que respeita à manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados e de outros produtos alimentares, manteiga de intervenção, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 262/79 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1979, relativo à venda, a preço reduzido, da manteiga destinada ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e outros produtos alimentares, e transformou-a regularmente.
2)
A aplicação do n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 1932/81, já referido, não pode ser suspensa num caso concreto por razões de equidade.
Schockweiler
Mancini
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 28 de Junho de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Segunda Secção
F. A. Schockweiler
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy