ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
19 de Junho de 1990 ( *1 )
No processo C-177/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Berardis membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Giorgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada da Itália, 5, rua Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao sujeitar a comercialização em Itália de extractos alimentares e de produtos análogos, de origem animal ou vegetal, legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros, a restrições respeitantes à composição, denominação e acondicionamento e, além disso, fazendo depender esta comercialização de uma autorização prévia e prevendo em matéria de rotulagem dos produtos em causa determinadas exigências incompatíveis com a regulamentação comunitária em vigor, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE e da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, F. A. Schockweiler, M. Zuleeg, presidentes de secção, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida, F. Grévisse, M. Diez de Velasco e P. J. G. Kapteyn, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
declara e decide:
1)
A República Italiana, ao sujeitar a comercialização em Itália de extractos alimentares e de produtos análogos, de origem animal ou vegetal, legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-membros, a restrições respeitantes à composição, denominação e acondicionamento e, além disso, ao fazer depender esta comercialização de uma autorização prévia, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
( *1 ) Ungua do processo: italiano.
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