RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-180/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico
A Lei n.° 217 de 17 de Maio de 1983 (GURI n.° 141 de 25.5.1983, p. 4091) é a lei-quadro do turismo. O artigo 11.° dessa lei prevê, nomeadamente, o seguinte:
«Considera-se guia turístico quem, a título profissional, acompanha pessoas ou grupos de pessoas em visitas a obras de arte, a museus, a galerias e a escavações arqueológicas, comentando os pontos de interesse histórico, artístico ou arquitectónico, as paisagens e as curiosidades naturais.»
Nos termos do mesmo artigo, as regiões devem verificar se os guias turísticos, além de um conhecimento perfeito de uma ou várias línguas estrangeiras, possuem conhecimentos profundos das obras de arte, dos monumentos, das riquezas arqueológicas, das belezas naturais ou, de forma geral, dos recursos turísticos da localidade onde irão exercer a profissão.
As leis regionais, adoptadas em aplicação da lei-quadro acima referida, reservam a actividade de guia turístico às pessoas que possuem uma licença emitida pela autoridade competente, que pressupõe a aquisição de uma determinada qualificação, sancionada pela aprovação num exame.
Em certos Estados-membros, a actividade de guia turístico está também sujeita a uma regulamentação profissional; noutros Estados, semelhante regulamentação não existe.
O décimo quarto considerando da Directiva 75/368/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em várias actividades (ex-classe 01 a classe 85 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO L 167, p. 22; EE 06 Fl p. 205) predsa o seguinte:
«Considerando que as actividades dos guias turísticos são exercidas, em alguns Estados-membros, dentro de limites territoriais definidos e são objecto de uma regulamentação nacional muito pormenorizada; que, por esse motivo, devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, com excepção, contudo, das actividades dos guias acompanhantes e das dos guias intérpretes.»
O artigo 2°, n.° 5, da mesma directiva prevê que esta não se aplica às actividades dos guias turísticos, com excepção das actividades dos guias acompanhantes e dos guias intérpretes.
A Comissão publicou uma proposta de directiva do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO 1989, C 263, p. 1). O segundo considerando da proposta indica:
«que, para as profissões para cujo exercício a Comunidade não determinou o nível mínimo de habilitações necessárias, os Estados conservam a faculdade de fixar esse nível, com o fim de garantir a qualidade das prestações fornecidas no seu território; que os Estados-membros, contudo, não podem, sem desrespeito das obrigações decorrentes dos artigos 5.°, 48.°, 52.° e 59.° do Tratado, impor a um nacional de um Estado-membro a obrigação de adquirir habilitações que os Estados-membros se limitam geralmente a determinar apenas por referência aos diplomas emitidos no âmbito do respectivo sistema nacional de ensino, quando o interessado já adquiriu todas ou parte dessas habilitações noutro Estado-membro; que, por conseguinte, qualquer Estado-membro de acolhimento, em que uma profissão esteja regulamentada, deve tomar em consideração as habilitações adquiridas noutro Estado-membro e apreciar se essas habilitações correspondem às que ele próprio exige».
O artigo 5.° da proposta prevê, nomeadamente, o seguinte:
«Quando, no Estado-membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um certificado, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão, ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais:
a)
se o requerente possuir o diploma, tal como definido na presente directiva ou na Directiva 89/48/CEE ou o certificado exigido por outro Estado-membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado-membro;
ou
b)
se o requerente tiver exercido essa profissão a tempo inteiro, durante dois anos, no decurso dos dez anos precedentes, num outro Estado-membro que não regulamente essa profissão, na acepção da alínea d) e da alínea e), primeiro parágrafo, do artigo 1.°, possuindo um ou vários títulos de formação...»
2. Antecedentes do litígio
A incompatibilidade de determinados efeitos da regulamentação italiana com o artigo 59.° do Tratado CEE foi objecto de uma carta da Comissão às autoridades italianas de 10 de Fevereiro de 1987. Nesta carta, a Comissão, nos termos do processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE, convidou o Governo italiano a apresentar as suas observações, num prazo de dois meses a contar da recepção da referida carta. Por carta de 22 de Junho de 1987, as autoridades italianas contestaram o ponto de vista da Comissão. Em 20 de Abril de 1988, a Comissão emitiu um parecer fundamentado. Dado que regulamentações comparáveis à em causa estão em vigor em determinados Estados-membros, as autoridades italianas sugeriram à Comissão organizar uma reunião com esses Estados-membros. Essa reunião efectuou-se em 25 de Novembro de 1988. Na sequência desta, as autoridades francesas, por carta de 7 de Dezembro de 1988, propuseram à Comissão um compromisso. Por carta de 2 de Fevereiro de 1989, a Comissão respondeu que não considerava «que o compromisso a que as autoridades italianas se associaram seja susceptível de modificar a sua posição, tal como esta é exposta no parecer fundamentado de 20 de Abril de 1988». Na mesma carta, as autoridades italianas eram convidadas a comunicar à Comissão, num prazo de trinta dias a contar da recepção dessa carta, se estavam dispostas a dar cumprimento ao parecer fundamentado. Por carta de 21 de Março de 1989, as autoridades italianas confirmaram que não aceitavam a opinião da Comissão.
3. Tramitação processual
O requerimento da Comissão foi registado na Secretaria do Tribunal em 24 de Maio de 1989. A fase escrita do processo teve tramitação normal.
Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
II — Pedidos das partes
A Comissão, demandante, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao exigir, para a prestação de serviços de guias turísticos que acompanham um grupo de turistas proveniente de outro Estado-membro — quando se trata de visitas guiadas em lugares que não museus ou monumentos históricos onde é necessária a intervenção de um guia especializado — à posse de uma licença que supõe a aquisição de uma qualificação determinada sancionada pela aprovação num exame, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 59.° do Tratado CEE;
—
condenar a República Italiana nas despesas.
A República Italiana, demandada, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar a acção improcedente;
—
condenar a demandante nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão considera que determinados efeitos da regulamentação italiana relativa às actividades dos guias turísticos são incompatíveis com o (artigo 59.° do Tratado CEE. Nesta acção, não se opõe às eventuais regulamentações específicas que se aplicam às visitas guiadas em determinados museus ou locais culturais e históricos abertos ao público e que, para esse efeito, exigem qualificações específicas aos guias. Com efeito, o interesse geral que consistente na valorização das riquezas históricas e culturais pode justificar a exigência dessas qualificações profissionais.
No entanto, este processo diz respeito ao caso específico das actividades exercidas por guias turísticos assalariados de uma empresa de turismo («tour operator») estabelecida noutro Estado-membro que, a partir da sua sede, organiza viagens em grupo para turistas com destino a França (por exemplo, em autocarro). Os guias acompanham o grupo em circuito fechado durante toda a viagem. Efectuam deslocações transfronteiras com o grupo e comentam as curiosidades culturais, históricas e artísticas do país, em nome e por conta da empresa de turismo. Assim, esta empresa é o prestador de serviços, que age exclusivamente por intermédio dos seus guias. Segundo a Comissão, o Tribunal de Justiça reconheceu esta forma de exercício como prestação de serviços (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1982, Seco e Desquenne & Girai, 62/81 e 63/81, Recueil, p. 223).
A exigência de uma qualificação profissional prevista pela regulamentação italiana em questão impede a empresa de turismo estabelecida num Estado-membro em que a actividade de guia turístico não é regulamentada de se servir dos seus próprios guias que, habitualmente, acompanham os grupos de turistas. Com efeito, esses guias não possuem uma carteira profissional. Por conseguinte, a empresa é obrigada a contratar no local um guia detentor de uma carteira profissional, ou — na sua falta — os guias que acompanham o grupo devem ter obtido o diploma italiano exigido. Assim, a regulamentação em questão constitui um obstáculo à livre prestação de serviços pela empresa em relação aos turistas, bem como à livre prestação de serviços de guia em relação à empresa de turismo e aos turistas, que preferem o seu guia habitual.
A Comissão sublinha que o artigo 59.° do Tratado CEE prevê a supressão das restrições à livre prestação de serviços, ainda que indistintamente aplicáveis, na medida em que estas não sejam justificadas pelo interesse geral.
Em primeiro lugar, a regulamentação em questão não pode ser justificada por um interesse geral relativo à protecção do consumidor. Com efeito, trata-se de um circuito fechado: o guia turístico, representante da empresa de turismo, e os turistas (os consumidores) deslocam-se conjuntamente a partir do Estado-membro em que está estabelecida a empresa de turismo para, respectivamente, prestar e receber o serviço em questão noutro Estado-membro. Nesta situação, a reputação comercial da empresa de turismo, confrontada com a concorrência no mercado, garante suficientemente os interesses dos consumidores.
Seguidamente, a regulamentação em causa não é justificada pelo interesse geral relativo à valorização das riquezas históricas e culturais, devido à sua própria ineficácia. Com efeito, a difusão de informações culturais históricas é já largamente assegurada, sob múltiplas formas, pelos media. Graças à liberdade de imprensa e de expressão do pensamento, essas informações subtraem-se a um controlo efectivo. Por conseguinte, têm na valorização das riquezas turísticas e culturais um impacto pelo menos tão importante como o das informações fornecidas pelos guias turísticos.
Segundo o Governo italiano, é necessário distinguir entre a profissão de guia turístico e a de guia acompanhante. Só esta última foi objecto de harmonização comunitária, através da Directiva 75/368 do Conselho, já referida. Neste aspecto, o Governo italiano refere o décimo quarto considerando e o artigo 2.°, n.° 5, dessa directiva. O facto de estar habilitado a exercer a actividade de guia acompanhante não implica de forma alguma o direito de exercer a actividade de guia turístico. Na ausência de harmonização comunitária relativamente à actividade de guia turístico, a regulamentação italiana em causa não é incompatível com o artigo 59.° do Tratado CEE.
O Governo italiano afirma que essa regulamentação se destina a proteger interesses gerais ligados à protecção dos consumidores e à conservação do património artístico e cultural nacional. Quanto à protecção dos consumidores, sublinha que a regulamentação se destina a garantir a qualidade da prestação, para assim proteger o destinatário real, isto é, o turista. O interesse da conservação do património artístico e cultural nacional está em causa pelo facto de o guia turístico ser o intermediário entre o visitante e o bem cultural. Assim, o guia desempenha um papel importante no que se refere à imagem do bem cultural. Ora, no caso específico de uma viagem de turistas estrangeiros organizada em grupo, a protecção desses interesses é importante. Com efeito, esses turistas, devido às suas origens culturais diferentes e à duração normalmente limitada das visitas, são fortemente influenciados pela prestação do guia.
Segundo o Governo italiano, é impraticável limitar a aplicação da regulamentação em questão às visitas guiadas a determinados museus, monumentos e locais culturais ou históricos abertos ao público. Com efeito, se essa regulamentação se aplicasse a um número muito limitado de situações, a sua eficácia relativamente às exigências de protecção do consumidor e do património cultural nacional seria duvidosa. Por outro lado, se a regulamentação se aplicasse a todos os objectos ou locais dotados de um significado cultural importante, seria praticamente inevitável que abrangesse também os objectos e lugares normalmente visitados pelos turistas que participam em viagens organizadas.
O Governo italiano contesta que a regulamentação italiana seja ineficaz. O controlo das informações turísticas difundidas por escrito efectua-se graças ao grande espírito crítico do leitor. Dado que a atitude de uma pessoa guiada que viaja num grupo fechado é mais passiva que a dos leitores de informações escritas, é necessária uma formação dos guias turísticos.
Na tréplica, a Comissão lembra que nunca afirmou que a profissão de guia acompanhante e a de guia turístico são idênticas ou que o guia acompanhante está automaticamente habilitado a exercer também a actividade de guia turístico. Ainda que seja possível que o guia turístico que acompanha um grupo de turistas desempenhe as duas funções, esse cúmulo não implica de forma alguma a assimilação de uma função à outra. Portanto, a profissão de guia turístico, que não é objecto da Directiva 75/368, já referida, deve considerar-se abrangida pelo artigo 59.° do Tratado CEE.
P. J. G. Kapteyn
Juiz-relator
( *1 ) Lingua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
26 de Fevereiro de 1991 ( *1 )
No processo C-180/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Étienne Lasnet e Giuliano Marenco, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Guido Berardis, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Italia, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao subordinar a prestação de serviços dos guias turísticos que acompanham um grupo de turistas provenientes de um Estado-membro à posse de uma carteira profissional que pressupõe a aquisição de uma determinada qualificação sancionada por um exame, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 59.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 8 de Novembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Dezembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 24 de Maio de 1989, a Comissão, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, intentou uma acção destinada a obter a declaração de que, ao subordinar a prestação de serviços dos guias turísticos que viajam com um grupo de turistas provenientes de outro Estado-membro, quando essa prestação consiste em guiar esses turistas em locais que não sejam museus ou monumentos históricos onde é necessária a intervenção de um guia especializado, à posse de uma carteira profissional que supõe a aquisição de uma determinada qualificação sancionada, pela aprovação num exame, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 59.° do Tratado CEE.
2
As disposições em questão na presente acção estão contidas no artigo 11.° da Lei n.° 217 de 17 de Maio de 1983 (GURI n.° 141 de 25.5.1983, p. 4091). Segundo essas disposições, considera-se guia turístico quem, a título profissional, acompanha pessoas ou grupos de pessoas em visitas a obras de arte, a museus, a galerias e a escavações arqueológicas, comentando os pontos de interesse histórico, artístico ou arquitectónico, as paisagens e as curiosidades naturais.
3
Em 10 de Fevereiro de 1987, a Comissão, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, dirigiu uma notificação ao Governo italiano. Segundo essa notificação, a Itália não tinha cumprido as exigências do direito comunitário, em especial o artigo 59.° do Tratado CEE, no que diz respeito à prestação de serviços de guias turísticos que viajam com um grupo de turistas provenientes de outro Estado-membro. Por carta de 22 de Junho de 1987, as autoridades italianas contestaram a opinião da Comissão. Em 20 de Abril de 1988, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, no qual reiterou a sua opinião e convidou o Governo italiano a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento num prazo de dois meses. Tendo verificado que o Governo italiano não aceitava a sua opinião, a Comissão intentou a presente acção.
4
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5
A título preliminar, deve observar-se que as actividades de um guia turístico originário de um Estado-membro que não a França e que acompanha os participantes numa viagem organizada em França a partir desse Estado-membro podem apresentar-se sob dois regimes jurídicos diferentes. Uma agência de viagens estabelecida noutro Estado-membro pode utilizar os guias que ela mesma emprega. Nesse caso, é a agência de viagens que presta o serviço aos turistas por intermédio dos guias turísticos próprios. Mas essa agência de viagens pode também contratar guias turísticos independentes estabelecidos nesse outro Estado-membro. Nesse caso, o serviço é prestado pelo guia turístico à agência de viagens.
6
Portanto, os dois casos acima referidos dizem respeito a prestações de serviço fornecidas, respectivamente, pela agência de viagens aos turistas e pelo guia turístico independente à agência de viagens. Essas prestações, que são limitadas no tempo e não são reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas, são actividades remuneradas na acepção do artigo 60.° do Tratado.
7
Deve verificar-se se essas actividades se incluem no âmbito de aplicação do artigo 59.° do Tratado.
8
Embora o artigo 59.° do Tratado só se refira expressamente à situação de um prestador de serviços estabelecido num Estado-membro que não seja o do destinatário da prestação, o seu objectivo consiste também em eliminar as restrições à livre prestação de serviços por parte de pessoas não estabelecidas no Estado no território do qual deve ser realizada a prestação (ver o acórdão de 10 de Fevereiro de 1982, Transporoute, n.° 14, 76/81, Recueil, p. 417). É apenas quando todos os elementos relevantes da actividade em causa se agrupam no território de um só Estado-membro que as disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços não se aplicam (acórdão de 18 de Março de 1980, Debauve, n.° 9, 52/79, Recueil, p. 833).
9
Por conseguinte, o disposto no artigo 59.° deve aplicar-se sempre que um prestador de serviços oferece esses serviços no território de um Estado-membro que não seja aquele em que está estabelecido, qualquer que seja o local em que estão estabelecidos os destinatários desses serviços.
10
Uma vez que no caso em apreço, e nas duas hipóteses enunciadas no n.° 5 do presente acórdão, se trata de prestações de serviços efectuadas num Estado-membro que não o do estabelecimento do prestador, deve aplicar-se o artigo 59.° do Tratado.
11
Há que examinar seguidamente se a prestação em causa já foi objecto de regulamentação comunitária.
12
A este propósito, o Governo italiano sublinha que é necessário distinguir entre a profissão de guia turístico e a de guia acompanhante. Ora, resulta do décimo quarto considerando e do artigo 2.°, n.° 5, da Directiva 75/368/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em várias actividades (ex-classe 01 a classe 85 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para essas actividades (JO L 167, p. 22; EE 06 Fl p. 205), que só a actividade de guia acompanhante foi objecto de harmonização comunitária. Por conseguinte, o facto de estar habilitado a exercer a actividade de guia acompanhante não implica de forma alguma o direito de exercer a actividade de guia turístico.
13
Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, basta referir que a Comissão nunca afirmou que as duas profissões eram idênticas e que o acompanhante turístico podia exercer, indiferentemente, essa actividade ou a de guia turístico. No requerimento, a Comissão refere-se apenas à função de guia turístico desempenhada por uma pessoa que se desloca com um grupo de turistas, sem invocar a questão de essa pessoa desempenhar também a função de guia acompanhante.
14
Portanto, há que examinar se, na ausência de harmonização comunitária, a aplicação da regulamentação italiana em causa aos guias turísticos que acompanham um grupo de turistas proveniente de outro Estado-membro é compatível com os artigos 59.° e 60.° do Tratado CEE.
15
Os artigos 59.° e 60.° do Tratado exigem não apenas a eliminação de qualquer discriminação do prestador em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição à livre prestação de serviços imposta com fundamento no facto de o prestador estar estabelecido num Estado-membro que não aquele em que a prestação é efectuada. Especialmente, o Estado-membro não pode subordinar a realização da prestação de serviços no seu território ao preenchimento de todas as condições exigidas para o estabelecimento, sob pena de privar de qualquer efeito útil as disposições destinadas a assegurar a livre prestação de serviços.
16
A esse propósito, refira-se que a exigência imposta pelas disposições da legislação italiana acima referida são constitutivas dessa restrição. Com efeito, ao subordinar a prestação de serviços dos guias turísticos que viajam com um grupo de turistas provenientes de outro Estado-membro à posse de um determinado diploma, essa legislação impede simultanemante as agências de viagens de efectuar essa prestação através do seu próprio pessoal e os guias turísticos independentes de oferecer os seus serviços a essas agências durante viagens organizadas. Impede também os turistas que participam nessas viagens organizadas de recorrer às prestações em causa à sua escolha.
17
No entanto, tendo em conta as exigências especiais de determinadas prestações, o facto de um Estado-membro as subordinar a condições de qualificação do prestador, em aplicação das normas que regulam esse tipo de actividades no seu território, não pode ser considerado incompatível com os artigos 59.° e 60.° do Tratado. Todavia, a livre prestação de serviços, enquanto princípio fundamental do Tratado, só pode ser limitada por regulamentações justificadas pelo interesse geral que se apliquem a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado-membro destinatário, na medida em que esse interesse não esteja salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado-membro em que está estabelecido. Além disso, essas exigências devem ser objectivamente necessárias para garantir o respeito das normas profissionais e assegurar a protecção dos interesses que constituem o objectivo destas (ver, entre outros, o acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Alemanha, n.° 27, 205/84, Colect., p. 3755).
18
Por conseguinte, essas exigências só podem ser consideradas compatíveis com os artigos 59.° e 60.° do Tratado se for provado que, no domínio da actividade considerada, existem razões imperiosas ligadas ao interesse geral que justificam restrições à livre prestação de serviços, que esse interesse não está já protegido pelas regras do Estado em que o prestador está estabelecido e que o mesmo resultado não pode ser obtido através de normas menos restritivas.
19
O Governo italiano afirma seguidamente que essa regulamentação se destina a proteger interesses gerais ligados à protecção dos consumidores e à conservação do patrimònio artistico e cultural nacional. Quanto à protecção dos consumidores, sublinha que a regulamentação se destina a garantir a qualidade de prestação, para assim proteger o destinatário real, isto é, o turista. O interesse da conservação do patrimonio artístico e cultural nacional é assegurado pelo facto de o guia turístico ser o intermediario entre o visitante e o bem cultural. Ora, no caso específico de uma viagem de turistas estrangeiros organizada em grupo, a protecção desses interesses é importante na medida em que, devido às suas origens culturais diferentes e à duração limitada das visitas, esses turistas apenas conservam do bem cultural a imagem e os conhecimentos que o guia turístico lhes transmitiu.
20
Há que referir que o interesse geral ligado à protecção dos consumidores e à conservação do património histórico e artístico nacional podem constituir razões imperiosas que justifiquem uma restrição à livre prestação de serviços. No entanto, a exigência em causa que resulta da regulamentação italiana vai além do que é necessário para assegurar a protecção desse interesse, na medida em que submete a actividade do guia turístico que acompanha grupos de turistas provenientes de outro Estado-membro à posse de uma carteira profissional.
21
Com efeito, o acompanhamento profissional em causa no caso em apreço efectua-se em condições particulares. O guia turístico independente ou assalariado desloca-se com os turistas que acompanha em circuito fechado; deslocam-se temporariamente, em grupo, do Estado-membro de estabelecimento para o Estado-membro a visitar.
22
Nestas condições, a exigência de uma licença imposta pelo Estado-membro de destino tem como efeito reduzir o número de guias turísticos que podem acompanhar os turistas em circuito fechado, o que pode levar um organizador de viagens a recorrer a guias locais, empregados ou estabelecidos no Estado-membro em que a prestação é efectuada. Ora, para os turistas, beneficiarios das prestações de serviço em causa, esta consequência pode apresentar o inconveniente de não poderem dispor de um guia familiarizado com a sua língua, os seus interesses e as suas expectativas específicas.
23
Deve também observar-se que a exploração rentável dessas viagens em grupo depende da reputação comercial do organizador, que está sujeito à pressão concorrencial de outras agências de viagens, e que a manutenção dessa reputação e a pressão da concorrência implicam desde logo uma determinada selecção dos guias turísticos e um controlo da qualidade das suas prestações. Esta circunstância pode contribuir, em função das expectativas específicas dos grupos de turistas em causa, para a valorização das riquezass históricas e para a melhor difusão possível dos conhecimentos relativos ao patrimônio artístico e cultural quando se trata de visistas guiadas em locais que não os museus ou os monumentos históricos, que só podem ser visitados com um guia profissional.
24
Por conseguinte, tendo em conta a importância das restrições que impõe, a regulamentação em causa é desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido, isto é, a conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado-membro em que a viagem se efectua e a protecção dos consumidores.
25
O Governo italiano afirma, finalmente, que é impossível limitar a aplicação da regulamentação em questão às visitas guiadas a determinados museus, monumentos e locais culturais ou históricos abertos ao público. Com efeito, considera que se essa regulamentação se aplicasse a um número muito limitado desses objectos ou locais, as exigências de protecção do consumidor e do património cultural nacional seriam prejudicadas. Acrescenta que se, pelo contrário, a regulamentação se aplicasse a todos os objectos ou locais dotados de um significado cultural importante, aplicar-se-ia inevitavelmente aos objectos e lugares normalmente visitados pelos turistas que participam em viagens organizadas.
26
É certo que a Comissão excluiu da sua acção as visitas guiadas a determinados museus ou monumentos que só podem ser visitados com um guia especializado. Todavia, como explicou na audiência, essa excepção apenas se refere aos casos em que, devido às características especiais de determinados locais, as regulamentações nacionais exigem qualificações específicas e complementares das exigidas para obtenção da licença de guia turístico em causa no presente processo.
27
Contrariamente ao que afirma o Governo italiano, o facto de essa excepção ter um alcance limitado não afecta a protecção do consumidor e do património cultural. Com efeito, resulta das considerações que precedem que, à excepção desses locais específicos, esta protecção está suficientemente assegurada quando se trata de guias turísticos que efectuam as prestações num grupo fechado de turistas em viagem organizada a partir de outro Estado-membro.
28
Nestas condições, deve declarar-se que, ao subordinar a prestação de serviços dos guias turísticos que viajam com um grupo de turistas proveniente de outro Estado-membro, quando se trata de visitas guiadas em locais que não museus ou monumentos históricos onde é necessária a intervenção de um guia especializado, à posse de uma carteira profissional concedida após a aquisição de determinada qualificação sancionada pela aprovação num exame, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 59.° do Tratado.
Quanto às despesas
29
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
Ao subordinar a prestação de serviços dos guias turísticos que viajam com um grupo de turistas proveniente de outro Estado-membro, quando se trata de visitas guiadas em locais que não museus ou monumentos históricos onde é necessária a intervenção de um guia especializado, à posse de uma carteira profissional concedida após a aquisição de determinada qualificação, sancionada pela aprovação num exame, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 59.° do Tratado.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Due
Mancini
Moitinho de Almeida
Diez de Velasco
Kakouris
Schockweiler
Grévisse
Zuleeg
Kapteyn
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Fevereiro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: francês.
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