RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-198/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico
Segundo a regulamentação grega, os guias turísticos (intérpretes) são pessoas que acompanham turistas nacionais ou estrangeiros ou visitantes do país, guiando-os e mostrando-lhes as curiosidades locais, os monumentos antigos ou históricos e as obras artísticas de cada época, explicando a sua importância, o seu destino e a sua história e fornecendo informações gerais sobre a Grécia antiga e moderna [artigo 1.°, n.° 1, da Lei n.° 710 de 26 e 27 de Setembro de 1977 (A 283)].
Por força dessa lei, as actividades acima referidas estão reservadas às pessoas que possuem determinada formação confirmada por um diploma.
Em certos Estados-membros, a actividade de guia turístico está também sujeita a uma regulamentação profissional; noutros Estados, semelhante regulamentação não existe.
O décimo quarto considerando da Directiva 75/368/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em várias actividades (ex-classe 01 a classe 85 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO L 167, p. 22; EE 06 Fl p. 205) precisa o seguinte:
«Considerando que as actividades dos guias turísticos são exercidas, em alguns Estados-membros, dentro de limites territoriais definidos e são objecto de uma regulamentação nacional muito pormenorizada; que, por esse motivo, devem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, com excepção, contudo, das actividades dos guias acompanhantes e as dos guias intérpretes.»
O artigo 2.°, n.° 5, da mesma directiva prevê que esta não se aplica às actividades dos guias turísticos, com excepção das dos guias acompanhantes e dos guias intérpretes.
A Comissão publicou uma proposta de directiva do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO 1989, C 263, p. 1). O segundo considerando da proposta indica:
«que, para as profissões para cujo exercício a Comunidade não determinou o nível mínimo de habilitações necessárias, os Estados conservam a faculdade de fixar esse nível, com o fim de garantir a qualidade das prestações fornecidas no seu território; que os Estados-membros, contudo, não podem, sem desrespeito das obrigações decorrentes dos artigos 5.°, 48.°, 52.° e 59.° do Tratado, impor a um nacional de um Estado-membro a obrigação de adquirir habilitações que os Estados-membros se limitam geralmente a determinar apenas por referência aos diplomas emitidos no âmbito do respectivo sistema nacional de ensino, quando o interessado já adquiriu todas ou parte dessas habilitações noutro Estado-membro; que, por conseguinte, qualquer Estado-membro de acolhimento, em que uma' profissão esteja regulamentada, deve tomar em consideração as habilitações adquiridas noutro Estado-membro e apreciar se essas habilitações correspondem às que ele próprio exige.»
O artigo 5.° da proposta prevê, nomeadamente, o seguinte:
«Quando, no Estado-membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um certificado, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais:
a)
se o requerente possuir o diploma, tal como definido na presente directiva ou na Directiva 89/48/CEE ou o certificado exigido por outro Estado-membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado-membro;
ou
b)
se o requerente tiver exercido essa profissão a tempo inteiro, durante dois anos, no decurso dos dez anos precedentes, num outro Estado-membro que não regulamente essa profissão, na acepção da alínea d) e da alínea e), primeiro parágrafo, do artigo 1.°, possuindo um ou vários títulos de formação...»
2. Antecedentes do litígio
A incompatibilidade de determinados efeitos da regulamentação grega com o artigo 59.° do Tratado CEE foi objecto de uma carta da Comissão ao Governo grego, de 23 de Fevereiro de 1987. Nesta carta, a Comissão, nos termos do processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE, convidou o Governo grego a apresentar as suas observações, num prazo de dois meses a contar da recepção da referida carta. Por carta de 14 de Maio de 1987, as autoridades gregas contestaram o ponto de vista da Comissão. Em 20 de Abril de 1988, a Comissão emitiu um parecer fundamentado. O Governo grego neiteron de novo, por carta de 20 de Julho de 1988, o seu desacordo relativamente à posição da Comissão. Dado que regulamentações comparáveis à em causa estão em vigor em vários Estados-membros, as autoridades francesas sugeriram à Comissão, numa carta de 29 de Setembro de 1988, organizar uma reunião com esses Estados-membros. Essa reunião efectuou-se em 25 de Novembro de 1988. Na sequência desta, as autoridades francesas, por carta de 7 de Dezembro de 1988, propuseram à Comissão um compromisso. Por carta de 21 de Fevereiro de 1989, a Comissão respondeu às autoridades gregas que não considerava «que o compromisso proposto na última reunião, ao qual se associaram, seja susceptível de modificar a sua posição, tal como esta é exposta no parecer fundamentado.» Por carta de 15 de Março de 1989, as autoridades gregas confirmaram que não aceitam a opinião da Comissão.
3. Tramitação processual
O requerimento da Comissão foi registado na Secretaria do Tribunal em 20 de Junho de 1989. A fase escrita do processo teve tramitação normal.
Com base no relatório preliminar do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
II — Pedidos das partes
A Comissão, demandante, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao exigir, para a prestação de serviços de guias turísticos que viajam com um grupo de turistas proveniente de um Estado-membro que não a Grécia, prestação essa que consiste no exercício das actividades referidas no artigo 1.°, n.° 1, da Lei n.° 710 de 26 e 27 de Setembro de 1977 relativa aos guias turísticos (A 283) que guiam turistas em lugaress que não museus ou monumentos históricos susceptíveis de serem visitados apenas por um guia profissional especializado, à posse de uma carteira profissional que é concedida a pessoas que possuem uma determinada formação confirmada por um diploma, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 59.° do Tratado CEE;
—
condenar a República Helénica nas despesas.
A República Helénica, demandada, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar a acção improcedente;
—
condenar a demandante nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão considera que determinados efeitos da regulamentação grega relativa às actividades dos guias turísticos são incompatíveis com o artigo 59.° do Tratado CEE. Nesta acção, não se opõe às regulamentações específicas que se aplicam às visitas guiadas em determinados museus ou locais culturais e históricos abertos ao público e que, para esse efeito, exigem qualificações específicas aos guias. Com efeito, o interesse geral que consiste na valorização das riquezas históricas e culturais pode justificar a exigência dessas qualificações profissionais.
No entanto, este processo diz respeito ao caso específico das actividades exercidas por guias turísticos assalariados de uma empresa de turismo tour operator estabelecida noutro Estado-membro que, a partir da sua sede, organiza viagens em grupo para turistas com destino à Grécia (por exemplo, em autocarro). Os guias acompanham o grupo em circuito fechado durante toda a viagem. Efectuam deslocações transfronteiras com o grupo e comentam as curiosidades culturais, históricas e artísticas do país, em nome e por conta da empresa de turismo. Assim, esta empresa é o prestador de serviços, que age exclusivamente por intermédio dos seus guias. Segundo a Comissão, o Tribunal de Justiça reconheceu esta forma de exercício como prestação de serviços (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 1982, Seco e Desquenne & Girai, 62/81 e 63/81, Recueil, p. 223).
A exigência de uma qualificação profissional prevista pela regulamentação grega em questão impede a empresa de turismo estabelecida num Estado-membro em que a actividade de guia turístico não é regulamentada de se servir dos seus próprios guias que, habitualmente, acompanham os grupos de turistas. Com efeito, esses guias não possuem uma carteira profissional. Por conseguinte, a empresa é obrigada a contratar no local um guia detentor de uma carteira profissional, ou — na sua falta — os guias que acompanham o grupo devem ter obtido o diploma grego exigido. Assim, a regulamentação em questão constitui um obstáculo à livre prestação de serviços pela empresa em relação aos turistas, bem como à livre prestação de serviços de guia em relação à empresa de turismo e aos turistas, que preferem o seu guia habitual.
A Comissão sublinha que o artigo 59.° do Tratado CEE prevê a supressão das restrições à livre prestação de serviços, ainda que indistintamente aplicáveis, na medida em que estas não sejam justificadas pelo interesse geral.
Em primeiro lugar, a regulamentação em questão não pode ser justificada por um interesse geral relativo à protecção do consumidor. Com efeito, trata-se de um circuito fechado: o guia turístico, representante da empresa de turismo, e os turistas (os consumidores) deslocam-se conjuntamente a partir do Estado-membro em que está estabelecida a empresa de turismo para, respectivamente, prestar e receber o serviço em questão noutro Estado-membro. Nesta situação, a reputação comercial da empresa de turismo, confrontada com a concorrência no mercado, garante suficientemente os interesses dos consumidores.
Seguidamente, a regulamentação em causa não é justificada pelo interesse geral relativo à valorização das riquezas históricas e culturais, devido à sua própria ineficácia. Com efeito, a difusão de informações culturais históricas é já largamente assegurada, sob múltiplas formas, pelos media. Graças à liberdade de imprensa e de expressão do pensamento, essas informações subtraem-se a um controlo efectivo. Por conseguinte, têm na valorização das riquezas turísticas e culturais um impacto pelo menos tão importante como o das informações fornecidas pelos guias turísticos.
Segundo o Governo grego, o artigo 59.° do Tratado CEE refere-se apenas aos casos em que o prestador e o destinatário do serviço estão estabelecidos em Estados-membros diferentes. Portanto, este artigo não se aplica à situação em causa, em que o prestador e o destinatário do serviço, estabelecidos no mesmo Estado-membro, se deslocam conjuntamente a outro Estado-membro, onde é efectuada a prestação.
O Governo grego contesta a opinião da Comissão de apenas as visitas guiadas a determinados museus ou monumentos históricos exigem qualificações profissionais especiais. Com efeito, esses locais harmonizam-se com o ambiente geral, formando assim uma entidade. Portanto, a exigência de uma qualificação profissional deve alargar-se também às actividades de guia turístico exercidas fora desses locais determinados.
O Governo grego afirma que a exigência de uma qualificação profissional para o exercício da actividade de guia turístico se destina a proteger o interesse geral ligado à valorização das riquezas artísticas e arqueológicas do país. Lembra que não foi adoptada qualquer disposição comunitária para facilitar o exercício da actividade de guia turístico, que, nomeadamente, obrigue os Estados-membros a reconhecer a formação adquirida ou a actividade de guia turístico exercida noutro Estado-membro. Por conseguinte, as autoridades gregas podem proibir o exercício da actividade de guia turístico na Grécia aos guias nacionais de outros Es-tados-membros que não possuam a carteira profissional exigida pela legislação grega.
Na opinião do Governo grego, a regulamentação em causa não é ineficaz. Com efeito, a Grécia fiscaliza as publicações que circulam no interior do país e toma as medidas adequadas no que se refere às publicações que circulam fora da Grécia, com o único objectivo de assegurar a apresentação correcta da herança histórica e cultural do país. A este propósito, sublinha que, no que se refere à publicidade, existe uma diferença essencial entre a transmissão oral e a transmissão escrita de informações. Os guias turísticos comunicam informações num grupo fechado de turistas. Por consequência, essas informações são menos controláveis que as opiniões livremente expressas pelo autor de informações escritas sobre o país.
Segundo aquele Governo, o ponto de vista da Comissão é também contrário à proposta de directiva do Conselho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48. Com efeito, nos termos do segundo considerando desta proposta, para as profissões para cujo exercício a Comunidade não determinou o nível mínimo de habilitações necessárias, os Estados-membros conservam a faculdade de o fixar, com o fim de garantir a qualidade das prestações fornecidas no seu território.
P. J. G. Kapteyn
Juiz-relator
( *1 ) Língua do processo: grego.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
26 de Fevereiro de 1991 ( *1 )
No processo C-198/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por Georgios Kremlis e Etienne Lasnet, membros do Serviço Jurídico, assistidos por Spyridon Karalis, membro do Conselho de Estado grego destacado no Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, e posteriormente por Xenofon Giataganas, membro do mesmo Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Guido Berardis, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada inicialmente por Evi Skandalou, membro do Serviço Jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e posteriormente por Fotis Spathopoulos, advogado, chefe do Serviço dos Assuntos Jurídicos dos Ministério da Economia Nacional, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao subordinar a prestação de serviços dos guias turísticos que acompanham um grupo de turistas proveniente de outro Estado-membro, prestação essa que consiste no exercício das actividades referidas no artigo 1.°, n.° 1, da Lei n.° 710 de 17 de Setembro de 1977 relativa aos guias turísticos (Jornal Oficial da República Helénica, n.° A 283) que guiam turistas em lugares que não museus ou monumentos históricos susceptíveis de serem visitados apenas por um guia profissional, à posse de uma carteira profissional que é concedida a pessoas que possuem uma determinada formação confirmada por um diploma, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 59.° do Tratado CEE.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por O. Due, presidente, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida e M. Diez de Velasco, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretario: H. A. Rühi, administrador principal
visto o relatório para audiencia,
ouvidas as alegações das partes na audiencia de 8 de Novembro de 1990,
na qual a Comissão foi representada por X. Giataganas, membro do Serviço Jurídico, e a República Helénica por F. Spathopoulos, advogado, chefe do Serviço dos Assuntos Jurídicos do Ministério da Economia Nacional, na qualidade de agentes, ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Dezembro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 20 de Junho de 1989, a Comissão, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, intentou uma acção destinada a obter a declaração de que, ao subordinar a prestação de serviços dos guias turísticos que viajam com um grupo de turistas provenientes de outro Estado-membro, quando essa prestação consiste em guiar esses turistas em locais que não sejam museus ou monumentos históricos susceptíveis de ser visitados com um guia profissional especializado, à posse de uma carteia profissional que supõe a aquisição de uma determinada formação confirmada por um diploma, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 59.° do Tratado CEE.
2
As disposições em causa na presente acção constam do artigo 1.°, n.° 1, da Lei n.° 710 de 27 de Setembro de 1977 relativa aos guias turísticos (Jornal Oficial da República Helénica, n.° A 283). Nos termos destas disposições, os guias turísticos são pessoas que acompanham turistas nacionais ou estrangeiros ou visitantes do país, guiando-os e mostrando-lhes as curiosidades locais, os monumentos antigos ou históricos e as obras artísticas de cada época, explicando a sua importância, o seu destino e a sua história e fornecendo informações gerais sobre a Grécia antiga e moderna.
3
Em 23 de Fevereiro de 1987, a Comissão, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, dirigiu uma notificação ao Governo grego. Segundo essa notificação, a Grécia não tinha cumprido as exigências do direito comunitário, em especial o artigo 59.° do Tratado CEE, no que diz respeito à prestação de serviços de guias turísticos que viajam com um grupo de turistas proveniente de outro Estado-membro. Por carta de 14 de Maio de 1987, as autoridades gregas contestaram a opinião da Comissão. Em 20 de Abril de 1988, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, no qual reiterou a sua opinião e convidou o Governo grego a adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento num prazo de dois meses. Tendo verificado que o Governo grego não aceitava a sua opinião, a Comissão intentou a presente acção.
4
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5
A título preliminar, deve observar-se que as actividades de um guia turístico originário de um Estado-membro que não a Grécia e que acompanha os participantes numa viagem organizada na Grécia a partir desse Estado-membro podem ser exercidas sob dois regimes jurídicos diferentes. Uma agência de viagens estabelecida noutro Estado-membro pode utilizar os guias que ela mesma emprega. Nesse caso, é a agência de viagens que presta o serviço aos turistas por intermédio dos guias turísticos próprios. Mas essa agência de viagens pode também contratar guias turísticos independentes estabelecidos nesse outro Estado-membro. Nesse caso, o serviço é prestado pelo guia turístico à agência de viagens.
6
Portanto, os dois casos acima referidos dizem respeito a prestações de serviço fornecidas, respectivamente, pela agência de viagens aos turistas e pelo guia turístico independente à agência de viagens. Essas prestações, que são limitadas no tempo e não são reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas, são actividades remuneradas na acepção do artigo 60.° do Tratado.
7
Deve verificar-se se essas actividades se incluem no âmbito de aplicação do artigo 59.° do Tratado.
8
A este propósito, o Governo grego afirma que o artigo 59.° do Tratado só se aplica quando o prestador e o destinatário do serviço estão estabelecidos em Esta-dos-membros diferentes.
9
Embora o artigo 59.° do Tratado só se refira expressamente à situação de um prestador de serviços estabelecido num Estado-membro que não seja o do destinatário da prestação, o seu objectivo consiste também em eliminar as restrições à livre prestação de serviços por parte de pessoas não estabelecidas no Estado no território do qual deve ser realizada a prestação (ver o acórdão de 10 de Fevereiro de 1982, Transporoute, n.° 14, 76/81, Recueil, p. 417). É apenas quando todos os elementos relevantes da actividade em causa se agrupam no território de um só Estado-membro que as disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços não se aplicam (acórdão de 18 de Março de 1980, Debauve, n.° 9, 52/79, Recueil, p. 833).
10
Por conseguinte, o disposto no artigo 59.° deve aplicar-se sempre que um prestador de serviços oferece esses serviços no território de um Estado-membro que não seja aquele em que está estabelecido, qualquer que seja o local em que estão estabelecidos os destinatários desses serviços.
11
Uma vez que no caso em apreço e nas duas hipóteses enunciadas no n.° 5 do presente acórdão, se trata de prestações de serviços efectuadas num Estado-membro que não o do estabelecimento do prestador, deve aplicar-se o artigo 59.° do Tratado.
12
Há que examinar seguidamente se a prestação em causa já foi objecto de regulamentação comunitária.
13
A este propósito, o Governo grego sublinha que é necessário distinguir entre a profissão de guia turístico e a de guia acompanhante. Ora, resulta do décimo quarto considerando e do artigo 2.°, n.° 5, da Directiva 75/368/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em várias actividades (ex. classe 01 a classe 85 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para essas actividades (JO L 167, p. 22; EE 06 Fl p. 205), que só a actividade de guia acompanhante foi objecto de harmonização comunitária. Por conseguinte, o facto de estar habilitado a exercer a actividade de guia acompanhante não implica de forma alguma o direito de exercer a actividade de guia turístico.
14
Esta argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, basta referir que a Comissão nunca afirmou que as duas profissões eram idênticas e que o acompanhante turístico podia exercer, indiferentemente, essa actividade ou a de guia turístico. No requerimento, a Comissão refere-se apenas à função de guia turístico desempenhada por uma pessoa que se desloca com um grupo de turistas, sem invocar a questão de essa pessoa desempenhar também a função de guia acompanhante.
15
Portanto, há que examinar se, na ausência de harmonização comunitária, a aplicação da regulamentação helénica em causa aos guias turísticos que acompanham um grupo de turistas proveniente de outro Estado-membro é compatível com os artigos 59.° e 60.° do Tratado CEE.
16
Seguidamente, há que lembrar que os artigos 59.° e 60.° do Tratado exigem não apenas a eliminação de qualquer discriminação do prestador em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição à livre prestação de serviços imposta com fundamento no facto de o prestador estar estabelecido num Estado-membro que não aquele em que a prestação é efectuada. Especialmente, o Estado-membro não pode subordinar a realização da prestação de serviços no seu território ao preenchimento de todas as condições exigidas para o estabelecimento, sob pena de privar de qualquer efeito útil as disposiões destinadas a assegurar a livre prestação de serviços.
17
A este propósito, refira-se que a exigência imposta pelas disposições da legislação grega acima referidas são constitutivas dessa restrição. Com efeito, ao subordinar a prestação de serviços dos guias turísticos que viajam com um grupo de turistas proveniente de outro Estado-membro à posse de um determinado diploma, essa legislação impede simultaneamente as agências de viagens de efectuar essa prestação através do seu próprio pessoal e os guias turísticos independentes de oferecer os seus serviços a essas agências durante viagens organizadas. Impede também os turistas que participam nessas viagens organizadas de recorrer às prestações em causa à sua escolha.
18
No entanto, tendo em conta das exigências especiais de determinadas prestações, o facto de um Estado-membro as subordinar a condições de qualificação do prestador, em aplicação das normas que regulam esse tipo de actividades no seu território, não pode ser considerado incompatível com os artigos 59.° e 60.° do Tratado. Todavia, a livre prestação de serviços, enquanto princípio fundamental do Tratado, só pode ser limitada por regulamentações justificadas pelo interesse geral que se apliquem a qualquer pessoa ou empresa que exerça uma actividade no território do Estado-membro destinatário, na medida em que esse interesse não esteja salvaguardado pelas regras a que o prestador está sujeito no Estado-membro em que está estabelecido. Além disso, essas exigências devem ser objectivamente necessárias para garantir o respeito das normas profissionais e assegurar a protecção dos interesses que constituem o objectivo destas (ver, entre outros, o acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Alemanha, n.° 27, 205/84, Colect., p. 3755).
19
Por conseguinte, essas exigências só podem ser consideradas compatíveis com os artigos 59.° e 60.° do Tratado se for provado que, no domínio da actividade considerada, existem razões imperiosas ligadas ao interesse geral que justificam restrições à livre prestação de serviços, que esse interesse não está já protegido pelas regras do Estado em que o prestador está estabelecido e que o mesmo resultado não pode ser obtido através de normas menos restritivas.
20
O Governo grego afirma que a regulamentação em causa se justifica pelo interesse geral ligado à valorização das riquezas artísticas e arqueológicas do país e à protecção dos consumidores. A este propósito, sublinha a diferença essencial entre a transmissão oral e a transmissão escrita de informações. Afirma que as autoridades helénicas exercem um controlo de qualidade sobre a documentação impressa difundida no país e zelam para que a documentação difundida fora da Grècia apresente de forma correcta a herança artística e cultural do país. Em contrapartida, o controlo das informações comunicadas oralmente por um guia turístico a um determinado grupo de turistas é mais difícil. O Governo grego considera que a legislação em causa se justifica tanto mais que, em determinados Estados-membros, a actividade de guia turístico pode ser exercida sem qualquer qualificação profissional.
21
Há que referir que o interesse geral ligado à valorização das riquezas artísticas e arqueológicas de um país e a protecção dos consumidores pode constituir uma razão imperiosa que justifique uma restrição à livre prestação de serviços. No entanto, a exigência em causa que resulta da regulamentação grega vai além do necessário para assegurar a protecção desse interesse, na medida em que submete a actividade do guia turístico que acompanha grupos de turistas provenientes de outro Estado-membro à posse de uma carteira profissional.
22
Com efeito, o acompanhamento profissional em causa no caso em apreço efec-tua-se em condições particulares. O guia turístico independente ou assalariado desloca-se com os turistas que acompanha em circuito fechado; deslocam-se temporariamente, em grupo, do Estado-membro de estabelecimento para o Estado-membro a visitar.
23
Nestas condições, a exigência de uma licença imposta pelo Estado-membro de destino tem como efeito reduzir o número de guias turísticos que podem acompanhar os turistas em circuito fechado, o que pode levar um organizador de viagens a recorrer a guias locais, empregados ou estabelecidos no Estado-membro em que a prestação é efectuada. Ora, para os turistas, beneficiários das prestações de serviço em causa, esta consequência pode apresentar o inconveniente de não poderem dispor de um guia familiarizado com a sua língua, os seus interesses e as suas expectativas específicas.
24
Deve também observar-se que a exploração rentável dessas viagens em grupo depende da reputação comercial do organizador, que está sujeito à pressão concorrencial de outras agências de viagens, e que a manutenção dessa reputação e a pressão da concorrência implicam desde logo uma determinada selecção dos guias turísticos e um controlo da qualidade das suas prestações. Esta circunstância pode contribuir, em função das expectativas específicas dos grupos de turistas em causa, para a valorização das riquezas artísticas e arqueológicas e para a protecção dos consumidores, quando se trata de visitas guiadas em locais que não os museus ou os monumentos históricos que só podem ser visitados com um guia profissional.
25
Por conseguinte, tendo em conta a importância das restrições que impõe, a regulamentação em causa é desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido, isto é, a valorização das riquezas históricas e a melhor difusão possível dos conhecimentos relativos ao património artístico e cultural do Estado-membro em que a viagem se efectua, bem como a protecção dos consumidores.
26
O Governo grego sublinha ainda que é impossível conciliar a opinião da Comissão expressa no requerimento com os esforços que esta envida paralelamente para a adopção da proposta de uma directiva relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais (JO 1989, C 263, p. 1), que completa a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16).
27
É certo que esta proposta de directiva prevê, no que se refere às profissões para as quais a Comunidade não determinou o nível mínimo de qualificação necessário, a faculdade de os Estados-membros determinarem eles próprios esse nível mínimo de qualificação.
28
Todavia, deve lembrar-se que as disposições do direito derivado só podem referir-se às medidas nacionais compatíveis com as exigências do artigo 59.° do Tratado, como são precisadas pela jurisprudência do Tribunal.
29
Nestas condições, deve delcarar-se que, ao subordinar a prestação de serviços dos guias turísticos que viajam com um grupo de turistas proveniente de outro Estado-membro, quando essa prestação consiste em guiar esses turistas em locais que não os museus ou monumentos históricos que só podem ser visitados com um guia profissional especializado, à posse de uma carteira profissional que pressupõe a aquisição de uma determinada formação confirmada por um diploma, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 59.° do Tratado.
Quanto às despesas
30
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
Ao subordinar a prestação de serviços dos guias turísticos que viajam com um grupo de turistas proveniente de outro Estado-membro, quando essa prestação consiste em guiar esses turistas em locais situados em determinados departamentos e comunas que não os museus ou monumentos históricos que só podem ser visitados com um guia profissional especializado, à posse de uma carteira profissional que pressupõe a aquisição de determinada formação comprovada por um diploma, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 59.° do Tratado.
2)
A República Helénica é condenada nas despesas.
Due
Mancini
Moitinho de Almeida
Diez de Velasco
Kakouris
Schockweiler
Grévisse
Zuleeg
Kapteyn
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Fevereiro de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: grego.
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