RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-205/89 ( *1 )
I — Matéria de facto
1.
Na República Helénica a importação de leite e de produtos lácteos em proveniência de outros Estados-membros foi sujeita, por força do Decreto presidencial n.° 40/1977, relativo à inspecção veterinária dos animais para abate e dos produtos de origem animal (Jornal Oficial do Governo helénico A, n.° 18 de 21.1.1977), a medidas de controlo sanitário que consistiam num regime de controlo sanitário sistemático com duas inspecções veterinárias sucessivas e um regime de certificados veterinários.
Este regime de certificados veterinários é objecto do artigo 13.° do Decreto n.° 40/1977, atrás referido, que prevê, no seu n.° 1, que todos os géneros alimentícios importados devem obrigatoriamente ser acompanhados do original de um certificado sanitário veterinário ou de um certificado sanitário emitido por uma entidade pública competente do país de proveniência, redigido em língua grega, inglesa ou francesa; os certificados devem ser emitidos nos quinze dias que precedem a partida do meio de transporte. O n.° 3 do artigo 13.° exige que o certificado inclua todas as indicações fixadas pelas disposições correspondentes da legislação grega em vigor.
2.
Numa carta de notificação de incumprimento de 18 de Dezembro de 1986 e num parecer fundamentado de 14 de Março de 1988, a Comissão acusou a República Helénica de não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE ao sujeitar os produtos lácteos, com excepção da manteiga pasteurizada, a um regime de controlo à importação sobre cada lote de produtos e ao sujeitar a manteiga pasteurizada ao mesmo regime de controlo, bem como à exigência de um certificado veterinário.
3.
A República Helénica defendeu-se alegando que o regime de controlo sistemático se aplicava unicamente, nos termos de uma circular ministerial explicativa, aos produtos importados de países terceiros e justificando a exigência de um certificado sanitário para cada lote de manteiga pasteurizada importado por razões de protecção da saúde pública.
4.
Por Decreto presidencial n.° 550/1989 (Jornal Oficial do Governo helénico A, n.° 232 de 11.10.1989), a República Helénica revogou o regime de controlo sistemático à importação de produtos lácteos provenientes dos Estados-membros da Comunidade, mantendo no entanto a exigência de um certificado sanitário para a manteiga pasteurizada.
II — Fase escrita e pedidos das partes
1.
O requerimento da Comissão foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Junho de 1989.
2.
Na sequência da adopção do Decreto n.° 550/1989, atrás referido, a Comissão limitou, na fase da réplica, o objecto da sua acção, apenas continuando a contestar a exigência da apresentação de um certificado veterinário aquando da importação de manteiga pasteurizada.
3.
A Comissão, demandante, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao sujeitar a importação de manteiga pasteurizada, cujo processo de pasteurização é indicado no rótulo ou na marca, à exigência de um certificado sanitário, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, e por força dos artigos 30.° e 36.° do Tratado;
—
condenar a República Helénica nas despesas.
4.
A República Helénica, demandada, conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
reconhecer que, ao sujeitar a importação de manteiga pasteurizada, cujo processo de pasteurização é indicado no rótulo ou na marca, à exigência de um certificado sanitário, a República Helénica não faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.° 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, e por força dos artigos 30.° e 36.° do Tratado;
—
condenar a Comissão nas despesas.
5.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu dar início à fase oral sem instrução prévia. A Comissão e a República Helénica foram convidadas a responder por escrito a certas questões, convite este que foi satisfeito nos prazos fixados.
III — Fundamentos e argumentos das partes
1.
A Comissão sustenta que a exigência de um certificado sanitário aquando da importação de manteiga pasteurizada constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, proibida pelo artigo 30.° do Tratado, que faz parte integrante da organização comum de mercado do leite e dos produtos lácteos introduzida pelo Regulamento n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968 (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146). Com efeito, a apresentação de tal certificado constitui motivo de atraso e tem caracter dissuasor para os operadores económicos.
A exigência em causa não se justifica por razões de protecção da saúde pública. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça cabe, é um facto, aos Estados-membros decidir do nível a que pretendem garantir a protecção da saúde pública; uma regulamentação nacional que tenha efeitos restritivos sobre o comércio intracomunitário só é no entanto compatível com o Tratado desde que seja necessária para efeitos de uma protecção eficaz da saúde e da vida das pessoas; não é esse o caso se os objectivos puderem ser atingidos de modo igualmente eficaz através de medidas menos restritivas do comércio intracomunitário (acórdão de20 de Maio de 1976, De Peijper, 104/75, Recueil, p. 613).
No caso concreto, a manteiga pasteurizada, produzida e comercializada de acordo com as normas vigentes num Estado-membro e cujo tratamento de pasteurização é indicado através da rotulagem ou de uma marca, não apresenta riscos para a saúde pública: com efeito, todos os Estados-membros têm, quanto ao fabrico do leite e dos produtos lácteos, um regime de exigências sanitárias e de controlo. Este regime visa garantir que o leite recolhido com vista ao fabrico de produtos lácteos provenha de vacas sãs e sujeitas a um controlo geral de saúde; são previstas exigências sanitárias suplementares em todos os estádios da produção e da comercialização dos produtos em causa; o respeito destas exigências é garantido tanto a nível das explorações leiteiras como das centrais leiteiras. Estes controlos são, aliás, efectuados com a mesma intensidade quer os produtos se destinem ao mercado interno ou à exportação.
A Comissão conclui que a manteiga fabricada a partir de leite tratado termicamente e segundo as condições sanitárias aplicáveis nos Estados-membros oferece todas as garantias exigidas em matéria de higiene e de fabrico não apresentando, assim, qualquer risco para a saúde humana.
A indicação do tratamento de pasteurização, através da rotulagem ou de uma marca, garante ao Estado-membro importador que o produto em causa foi submetido a um tratamento térmico que garante a destruição dos microrganismos patogénicos.
A exigência de um certificado sanitário só se justifica para os produtos lácteos que não tenham sido submetidos a este tratamento térmico e para os que, ainda que tendo sido sujeitos a um tratamento térmico, constituam um meio favorável ao desenvolvimento de microrganismos. Ora, a manteiga pasteurizada constitui um produto microbiologicamente estável que, tendo em conta a quantidade de água existente na composição do produto, apresenta probabilidades ínfimas de desenvolvimento de micróbios. O desenvolvimento eventual de germes ou de fenómenos de rancidez, de oxidação ou de embolorecimento constituem reacções químicas ou enzimáticas sem relação com a saúde pública. Aliás, estas reacções devem-se essencialmente a más condições de armazenagem no próprio país de importação.
A rotulagem da manteiga, que satisfaz as condições previstas na Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978QO L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), fornece informações suficientes com vista a um eventual controlo da quantidade da manteiga importada, bem como com vista a controlos junto das autoridades do Estado-membro de exportação.
O projecto de regulamento que define as normas sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização do leite cru, do leite destinado à transformação, bem como de todos os produtos à base de leite, invocado pela República Helénica, não prevê o caso de certificados sanitários ou veterinários, mas apenas uma rotulagem adequada com vista a eventuais controlos.
2.
A República Helénica defende a exigência de um certificado sanitário veterinário para importação de manteiga pasteurizada por razões de protecção da saúde pública.
Quanto aos perigos que a manteiga apresenta para a saúde pública, a República Helénica faz referência à resposta que deu ao parecer fundamentado onde mencionou o risco de alteração da qualidade da manteiga na sequência de fenómenos de rancidez, de oxidação ou de desenvolvimento de microrganismos, nomeadamente de fungos ou de germes.
Nem a legislação nacional sobre os produtos lácteos nem o projecto de regulamento comunitário que define as normas sanitárias aplicáveis à produção de produtos lácteos, já referido, efectuam qualquer distinção entre a manteiga e os outros produtos lácteos.
Existe um certo número de argumentos em favor da manutenção da exigência do certificado sanitário veterinário: este certificado é sempre emitido numa data recente; diz respeito ao lote determinado de manteiga que acompanha; é concedido após controlo sanitário efectuado pela autoridade competente do país expedidor e constitui uma garantia da qualidade e da higiene do produto mencionado.
A rotulagem ou a marcação, mesmo efectuadas em conformidade com a Directiva 79/112, já referida, não oferecem garantias suficientes: com efeito, estas indicações são apostas pelo próprio fabricante; podem ser impressas uma única vez em grande quantidade e só diferem quanto à data de consumo do produto; não têm o carimbo do serviço veterinário competente do país expedidor e não têm a menor relação com a higiene e a quantidade do lote concreto do produto importado.
O argumento de que a manteiga pasteurizada foi objecto de um tratamento térmico estaria falseado. Com efeito, a maior parte dos produtos lácteos comercializados sofre tal tratamento. A esterilização constitui um tratamento térmico muito mais forte que a pasteurização. A Directiva 85/397/CEE do Conselho, de 5 de Agosto de 1985, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária no comércio intracomunitário de leite tratado termicamente (JO L 226, p. 13; EE 03 F37 p. 86), exige um certificado sanitario para produtos absolutamente estáveis do ponto de vista microbiológico e que, devido ao seu tipo de embalagem, não correm o menor risco de alteração durante a conservação. A situação é diferente quanto à manteiga pasteurizada que apenas foi sujeita a um tratamento térmico efectuado a temperatura inferior à da esterilização, que é comercializada sob uma embalagem simples, vulgarmente não hermética, e para cuja conservação se exigem baixas temperaturas.
IV — Respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça
1.
Instada a especificar as indicações que devem constar do certificado sanitário aquando da importação de manteiga pasteurizada, a República Helénica apresentou ao Tribunal de Justiça um modelo desse certificado. Segundo a República Helénica incluiria informações análogas às previstas pelo certificado correspondente exigido pela Directiva 85/397, já referida. Trata-se de informações sobre elementos indispensáveis relativos à identificação do lote, do expedidor, do destinatário e do meio de transporte e de informações de ordem sanitária relativas às matérias-primas e ao produto acabado.
2.
Convidada pelo Tribunal de Justiça a esclarecer as razões pelas quais contesta a justificação da existência de um certificado sanitário aquando da importação de manteiga pasteurizada, quando a Directiva 85/397, já referida, exige um certificado de salubridade para os produtos lácteos que sofreram um tratamento térmico mais forte que a manteiga pasteurizada, a Comissão sublinha que o presente processo diz respeito à manteiga pasteurizada fabricada a partir da nata pasteurizada, ao passo que a directiva atrás referida se aplica ao leite tratado termicamente [leite pasteurizado, leite a temperatura ultra-elevada (UHT) e leite esterilizado]. A diferença fundamental entre estes dois grupos de produtos consiste no facto de a manteiga pasteurizada ser microbiologicamente estável, qualidade que se deveria ao facto de se tratar de uma emulsão de água no óleo, ou seja, de gotas de água muito finas repartidas em fase lipidica contínua. O perigo de um desenvolvimento microbiològico na manteiga só existe em caso de uma má repartição da água, o que pode ser facilmente detectado através de um papel indicador. Os outros produtos lácteos têm uma fase aquosa contínua, de modo que a presença de microrganismos patogénicos pode dar origem a um desenvolvimento microbiológico perigoso.
3.
A Comissão foi autorizada pelo Tribunal a apresentar o resultado de um inquérito efectuado junto das autoridades dos Esta-dos-membros a fim de saber se, durante os últimos vinte anos, se tinham registado problemas de saúde pública ligados à manteiga pasteurizado. Decorre das respostas dadas pela França, Dinamarca, Portugal, Países Baixos, República Federal da Alemanha, Bélgica, Reino Unido e Irlanda que em nenhum destes Estados se verificou qualquer problema sanitário devido à manteiga fabricada a partir da nata pasteurizada
4.
Convidada a apresentar as suas conclusões sobre os resultados deste inquérito, a República Helénica informou o Tribunal de Justiça de que não desejava contestar o conteúdo das respostas dadas, mas que tinha dificuldades reais no que diz respeito à escolha do período e à oportunidade do inquérito em questão. A prática médica e hospitalar demonstra que os casos de intoxicação alimentar que se conhecem ou que são objecto de investigação constituem uma percentagem ínfima dos números reais das pessoas atingidas. Além disso, a manteiga em causa é acondicionada em pequenos pacotes e consumida em pequenas quantidades pelos membros de uma família; na hipótese de os consumidores serem atingidos pela natureza defeituosa da manteiga, tratar-se-iam geralmente em casa e escapariam à atenção dos médicos e dos responsáveis pela elaboração de estatísticas. Por estas razões, a República Helénica considera que os resultados do inquérito efectuado pela Comissão não são susceptíveis de pôr em causa a razoabilidade dos argumentos adiantados pela República Helénica.
F. A. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: grego.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
19 de Março de 1991 ( *1 )
No processo C-205/89,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Maria Condou Durande e René Barents, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Guido Berardis, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Constantinos Stavropoulos, colaborador jurídico no serviço especial do contencioso comunitário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto um pedido destinado a obter a declaração de que a República Helénica, ao sujeitar a importação de manteiga pasteurizada, cujo tratamento de pasteurização é indicado através da rotulagem ou de uma marca, à exigência de um certificado sanitário, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), e por força dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL
composto por O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, F. Grévisse, M. Zuleeg e P. J. G. Kapteyn, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: V. di Bucci, administrador
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 22 de Novembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Janeiro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Junho de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), e por força dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE, ao sujeitar a importação de produtos lácteos a um regime de controlo físico sobre cada lote de produtos e a de manteiga pasteurizada, cujo tratamento de pasteurização é indicado através da rotulagem ou de uma marca, ao mesmo regime de controlo, bem como à exigência de um certificado veterinário.
2
Dado que a República Helénica revogou, por Decreto presidencial n.° 550/89 (Jornal Oficial do Governo helénico A, n.° 232, de 11.10.1989), o regime de controlo físico sobre cada lote de produtos lácteos importados dos outros Estados-membros, a Comissão desistiu desta acusação na fase da réplica. Manteve no entanto o pedido no que diz respeito à exigência de apresentação de um certificado veterinário a que está sujeita a importação de manteiga pasteurizada.
3
O n.° 1 do artigo 13.° do Decreto presidencial n.° 40/1977, relativo à inspecção veterinária dos animais para abate e dos produtos de origem animal (Jornal Oficial do Governo helénico A, n.° 18, de 21.1.1977), alterado, prevê que todos os géneros importados devem ser obrigatoriamente acompanhados do original de um certificado sanitário veterinário ou de um certificado sanitário emitido por uma autoridade pública competente do país de proveniência, redigido em língua helénica, inglesa ou francesa, e que este certificado deve ser emitido nos quinze dias que precedem a partida do meio de transporte.
4
Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
5
A fim de apreciar a procedência da acção, deve sublinhar-se em primeiro lugar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (ver, em primeiro lugar, acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, n.° 5, 8/74, Recueil, p. 837), a proibição de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, proibidas no artigo 30.° do Tratado, abrange toda e qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros susceptível de constituir obstáculo, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, ao comércio intracomunitário.
6
A obrigação de apresentação de um certificado sanitário, a que está sujeita a importação, na República Helénica, de manteiga pasteurizada proveniente de outros Estados-membros, é susceptível de entravar a importação destes produtos e é, deste modo, abrangida pelo artigo 30.° do Tratado.
7
Convém todavia verificar se, como o sustenta a República Helénica, a aplicação destas medidas é susceptível de ser justificada ao abrigo do artigo 36.° do Tratado por razões de protecção da saúde das pessoas.
8
Tal como resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, cabe aos Estados-membros, na falta de harmonização a nível comunitário, decidir do nível a que pretendem garantir a protecção da saúde e da vida das pessoas, tendo em conta as exigências da livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade (ver, nomeadamente, acórdão de 12 de Março de 1987, Comissão/Alemanha, 178/84, Colect., p. 1227).
9
A este respeito convém recordar que o artigo 36.° do Tratado comporta uma excepção, de interpretação estrita, à regra da livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade, que faz parte dos princípios fundamentais do mercado comum. Daqui decorre que incumbe às autoridades nacionais que invoquem esta disposição, para adoptar uma medida restritiva do comércio intracomunitário, estabelecer, em cada caso concreto, se a medida prevista satisfaz os critérios desta disposição (acórdão de 14 de Julho de 1983, Sandoz, 174/82, Recueil, p. 2445).
10
Quanto a este aspecto, a República Helénica alegou que a manteiga pasteurizada está sujeita a riscos de deterioração da sua qualidade, prejudicial para a saúde, e sublinhou que, na Directiva 85/397/CEE, de 5 de Agosto de 1985, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária no comércio intracomunitário de leite tratado termicamente (JO L 226, p. 13; EE 03 F37 p. 86), o Conselho autorizou expressamente a exigência de certificados sanitários.
11
Sobre este último ponto deve sublinhar-se que a manteiga pasteurizada em causa no presente processo não pode ser comparada com os produtos abrangidos pela Directiva 85/397, atrás referida, porque a sua composição é diferente. Além disso, a Comissão sublinhou de modo convincente que a manteiga pasteurizada se caracteriza pelo facto de ser microbiologicamente estável e de não estar sujeita aos mesmos riscos de deterioração que os produtos lácteos que só sofreram um tratamento térmico.
12
Quanto aos outros riscos para a saúde, que aliás a República Helénica se limitou a alegar, a sua existência é contestada por um inquérito efectuado pela Comissão junto das autoridades dos Estados-membros, de onde resulta que em nenhum destes Estados a comercialização da manteiga pasteurizada suscitou problemas sanitários.
13
Uma vez que se encontra provado o incumprimento por parte da República Helénica das obrigações resultantes do artigo 30.° do Tratado, não é necessário examinar o problema da eventual violação das disposições do Regulamento n.° 804/68, atrás referido, que mais não faz do que retomar, no âmbito da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, os princípios da livre circulação constantes do artigo 30.° do Tratado.
14
Do que precede resulta que, ao sujeitar a importação de manteiga pasteurizada, cujo tratamento de pasteurização é indicado através da rotulagem ou de uma marca, à exigência de um certificado sanitário, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado.
Quanto às despesas
15
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo a parte vencida é condenada nas despesas. Nos termos do n.° 4 do artigo 69.° do Regulamento de Processo a parte que desistir é condenada nas despesas salvo se a desistência for justificada pela atitude da outra parte. No caso concreto, a desistência da Comissão da acusação relativa à aplicação de um controlo físico sobre cada lote de produtos lácteos importados de outros Estados-membros é justificada pela atitude da República Helénica, que apenas alterou a sua legislação depois de ter terminado o prazo fixado no parecer fundamentado. Tendo a República Helénica sido vencida no que diz respeito à acção como a mesma se configurava após a desistência parcial da Comissão, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
Ao sujeitar a importação de manteiga pasteurizada, cujo tratamento de pasteurização é indicado através da rotulagem ou de uma marca, à exigência de um certificado sanitário, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE.
2)
A República Helénica é condenada nas despesas.
Due
Mancini
O'Higgins
Moitinho de Almeida
Kakouris
Schockweiler
Grévisse
Zuleeg
Kapteyn
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Março de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: grego.
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