ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
13 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo C-216/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundessozialgericht e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Beate Reinbold
e
Bundesanstalt für Arbeit,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 71.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98), alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decidindo sobre a questão que lhe foi submetida por decisão do Bundessozialgericht de 27 de Abril de 1989, declara:
Para efeitos da aplicação do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 71.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, devem considerar-se a duração e a continuidade da residência anterior à deslocação do interessado, a duração e a finalidade da sua ausência, as características da ocupação encontrada no outro Estado-membro e a intenção do interessado, tal como esta resulta de todo o conjunto de circunstâncias; as circunstâncias de facto mencionadas pelo juiz nacional contam-se entre as que podem ser tomadas em consideração para a aplicação destes critérios.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy