RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-218/89 ( *1 )
I — Regulamentação comunitária aplicável
A nomenclatura combinada que consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), descreve a posição 9030 como abrangendo os «osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes». Esta posição abrange mais precisamente os instrumentos e aparelhos seguintes:
—
instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes;
—
osciloscópios e oscilógrafos catódicos;
—
outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou de potência, sem dispositivo registador;
—
outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para as técnicas de telecomunicação (por exemplo: «diafo-nómetros», medidores de ganho, «dis-torciómetros», «psofómetros»);
—
outros instrumentos e aparelhos; estes últimos, quando têm um dispositivo registador e nao são destinados a aeronaves civis, são classificados na subposição 90308190.
Além disso, na nomenclatura combinada anexa ao Regulamento n.° 2658/87, atrás citado, consta uma subposição 847120, que abrange as «máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma' unidade de entrada e uma unidade de saída». Segundo a nota 1, alínea m), da secção XVI na qual se insere a subposição 847120, esta secção não compreende os «artefactos do capítulo 90».
II — Factos e tramitação processual
1.
A Oberfinanzdirektion Berlin entregou à Shimadzu Europa GmbH (a seguir «Shi-madzu») seis pareceres oficiais de classificação pautal relativos a aparelhos descritos pela Shimadzu como «processadores de dados (máquinas de tratamento de dados)» ou «computadores integrados». Segundo a designação da mercadoria, tratava-se, em quatro casos, de aparelhos constituídos por um processador de dados contendo um painel de comando, um processador, um transdutor, interfaces eléctricos e componentes electrónicos, assim como uma impressora ligada por um cabo e, em dois casos, aparelhos compostos por um integrador com painel de comando, processador central, transdutor, impressora, interfaces eléctricos e elementos electrónicos. De acordo com a descrição que deles se faz nos pareceres oficiais de classificação, todos servem para medir sinais eléctricos de aparelhos de análise externos e transformá-los em sinais numéricos, que são comparados a características programadas e tratadas.
A Oberfinanzdirektion classificou as mercadorias como «aparelhos para medida de grandezas eléctricas com registador, não destinadas a aeronaves» segundo a subposição 90308190 da nomenclatura combinada.
Depois de ter reclamado, em vão, junto da Oberfinanzdirektion, a Shimadzu recorreu ao Bundesfinanzhof com vista a obter a anulação dos pareceres de classificação e a declaração de que os aparelhos se enquadravam na subposição 847120 da nomenclatura combinada. Sustentou que eram usados em cromatografia. Os detectores usados na cromatografia registam como resultados de análise parâmetros físicos que, enquanto tensão eléctrica determinada, chegam aos aparelhos em causa e são numericamente quantificados no seu processador. A elaboração dos dados da unidade central efec-tua-se através de fórmulas matemáticas. Quando são elaborados os sinais, o elemento importante não é o valor absoluto da transmissão eléctrica, mas a alteração temporal das características físicas. Os dados estão armazenados numa memória viva. Em virtude desta forma de funcionamento, os aparelhos não são adequados para medir uma grandeza eléctrica, já que esta última, ou seja, a tensão, serve simplesmente para transmitir os parâmetros físicos que verdadeiramente interessam. Os aparelhos devem ser classificados na subposição 847120 da nomenclatura combinada, visto que dispõem de uma unidade central, de uma unidade de entrada e de uma unidade de saída, e bem assim de uma memória de leitura-escrita e preenchem assim todos os critérios necessários para esta classificação.
2.
No despacho de reenvio, o Bundesfinanzhof inclina-se para o entendimento de que os aparelhos em questão não podem ser classificados na posição 9030. Com efeito, esta posição agrupa apenas os aparelhos que servem para «medir», ou seja, os que têm por finalidade medir certas grandezas e indicar o respectivo valor. Em contrapartida, o facto de o modo de funcionamento de um aparelho se basear num processo de técnicas de medida não é suficiente para o transformar num aparelho de medida. Ora, os aparelhos em causa medem certas grandezas eléctricas, mas não têm por objectivo indicar essas grandezas, ou seja, «medir».
Contudo, o Bundesfinanzhof observa que, nos seus regulamentos (CEE) n.° 2334/83, de 11 de Agosto de 1983QO L 224, p. 14) e (CEE) n.° 1368/87, de 18 de Maio de 1987 (JO L 130, p. 5) relativos à classificação das mercadorias na subposição 90.28 A II a) da pauta aduaneira comum, a Comissão decidiu que aparelhos comparáveis aos aparelhos em causa deviam ser classificados como «aparelhos de medida para grandezas eléctricas», considerando que a comparação dos resultados da análise convertidos em grandezas eléctricas com os dados programados constitui uma operação de «medida». Assim, o termo «medida», segundo a interpretação dada pela Comissão, não engloba a indicação da grandeza medida. Resulta daí, segundo o Bundesfinanzhof, que os regulamentos n.os 2334/83 e 1368/87, tal como, aliás, o Regulamento (CEE) n.° 646/89 da Comissão, de 14 de Março de 1989, que substitui, em certos regulamentos relativos à classificação de mercadorias, os códigos estabelecidos com base na nomenclatura da pauta aduaneira comum em vigor em 31 de Dezembro de 1987, pelos códigos estabelecidos com base na nomenclatura combinada (JO L 71, p. 20), são inválidos se o termo «medida» utilizado na posição 9030 da nomenclatura combinada for tomado na acepção que o Bundesfinanzhof se inclina a atribuir-lhe.
3.
Nestas condições, por despacho de 16 de Junho de 1989, o Bundesfinanzhof suspendeu a instância para colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A posição 9030 da nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que engloba também os avaliadores microcomandados para cromatografia da espécie descrita no presente pedido?»
O despacho do Bundesfinanzhof foi registado na Secretaria do Tribunal em 13 de Julho de 1989.
4.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jörn Sack, consultor jurídico, assistido por Renate Kubicki, funcionária do Ministério de Justiça da República Federal da Alemanha, colocada à disposição do Serviço Jurídico da Comissão no âmbito da troca com funcionários nacionais.
5.
Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
6.
Por decisão de 13 de Junho de 1990, o Tribunal deferiu o processo à Terceira Secção.
III — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal
Foram apresentadas observações escritas apenas pela Comissão.
Esta observa que se trata de saber se os avaliadores microcomandados para cromatografia devem ser considerados como «instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas» abrangidos pela posição 9030 da nomenclatura combinada.
Segundo a Comissão, dever-se-ia responder a esta questão de forma afirmativa, se se atendesse à interpretação da posição pautal 9028 A II a) («... outros aparelhos de medida para grandezas eléctricas») da pauta aduaneira comum em vigor até 31 de Dezembro de 1987 que a própria Comissão tinha dado nos regulamentos n.os 2334/83, 1368/87 e 646/89, atrás citados, bem como no Regulamento (CEE) n.° 2054/83, de 20 de Julho de 1983, relativo à classificação das mercadorias na subposição 9028 A II a) da pauta aduaneira comum (JO L 202, p. 7), e na decisão pautal publicada no JO 1986, C 102, p. 5.
Contudo, a Comissão duvida da posssibilidade de manter essa concepção jurídica após o acórdão proferido em 28 de Fevereiro de 1989, ICT e BFI Électronique SA (19/88, Colect., p. 577). Nesse acórdão, o Tribunal decidiu que só deviam ser considerados como «aparelhos para medida de grandezas eléctricas» os aparelhos cuja finalidade fosse determinar as grandezas eléctricas e que, em contrapartida, não eram abrangidos por essa categoria os aparelhos que sirvam para outras funções (a saber, no processo julgado pelo Tribunal, controlar os componentes electrónicos), mesmo que, para tal, determinem e meçam grandezas eléctricas.
A Comissão observa que os aparelhos em questão no litígio a que se refere o processo principal efectuam essencialmente medidas de grandezas eléctricas, mas não se limitam a mostrar as grandezas eléctricas medidas; com efeito, funcionam de forma a registar (e portanto a medir) sinais eléctricos de acordo com a sua intensidade, e depois a compará-los com os valores memorizados e, assim, a avaliá-los. Segundo o acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, atrás citado, isso é, suficiente para lhes negar, no caso concreto, a natureza de aparelhos de medida.
Observando que a interpretação que ela própria tinha dado até então era convincente, a Comissão presume que o Tribunal de Justiça seguirá a sua jurisprudência, dado que a economia e a letra da nomenclatura combinada não divergem das da antiga nomenclatura, a que se referia o acórdão de 28 de Fevereiro de 1989.
Nesse acórdão tratava-se, sem dúvida, de delimitar os aparelhos de medida e os aparelhos de controlo, enquanto que, no caso dos autos, há que verificar que os aparelhos em causa não podem ser acessoriamente classificados como aparelhos para o controlo das grandezas eléctricas. Mas, na opinião da Comissão, está em conformidade com o espírito do acórdão do Tribunal entender como «aparelhos de controlo» apenas aqueles cuja finalidade é controlar simplesmente a existência de grandezas eléctricas e, eventualmente, constatar as suas características. Ora, os aparelhos a que se refere o litígio no processo principal utilizam sinais e valores eléctricos para determinar fenómenos diferentes dos relativos a grandezas eléctricas, nomeadamente fenómenos relativos à composição das substâncias.
A Comissão conclui que é provável que o Tribunal responda pela negativa à questão colocada. Pelo seu lado, a Comissão, logo que o acórdão seja proferido, não deixará de tirar dele as consequências que se impõem para o exercício dos poderes que lhe foram conferidos.
F. Grévisse
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
4 de Dezembro de 1990 ( *1 )
No processo C-218/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Shimadzu Europa GmbH
e
Oberfinanzdirektion Berlin,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da posição 9030 da nomenclatura combinada que consta do anexo ao Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, F. Grévisse e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
considerando as observações apresentadas pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jörn Sack, consultor jurídico, assistido por Renate Rubicki, funcionária do Ministério da Justiça da República Federal da Alemanha, colocada à disposição do Serviço Jurídico da Comissão no âmbito da troca com funcionários nacionais, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da Shimadzu Europa GmbH, representada por Peter von Woedtke, advogado do foro de Düsseldorf, e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 2 de Outubro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Outubro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por despacho de 16 de Junho de 1989, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Julho seguinte, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da posição 9030 da nomenclatura combinada que consta do anexo ao Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta adunaneira comum (JO L 256, p. 1).
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Shimadzu Europa GmbH (a seguir «Shimadzu») à Oberfinanzdirektion Berlin, a propósito da classificação pautal de aparelhos importados pela Shimadzu.
3
Quatro destes aparelhos eram constituídos por um processador de dados contendo um painel de comando, um processador, um transdutor, interfaces eléctricos e componentes electrónicos e ainda por um impressora ligada por um cabo. Os dois outros aparelhos eram constituídos por um integrador composto de painel de comando, processador central, transdutor, impressora, interfaces eléctricos e elementos electrónicos.
4
Em pareceres oficiais de classificação pautal emitidos pela Oberfinanzdirektion, estes aparelhos foram descritos como servindo para medir sinais eléctricos de aparelhos de análise externos e a transformá-los em sinais numéricos que são comparados às características programadas e tratadas. Foram considerados como «aparelhos para a medida de grandezas eléctricas com registador, não destinados a aeronaves» e classificados na subposição 90308190 da nomenclatura combinada.
5
A posição 9030 da nomenclatura combinada está redigida como segue:
«Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas outras radiações ioniantes:
...
—
outros instrumentos e aparelhos:
9030 81
— —
com dispositivo registador:
9030 81 10
— — —
destinados a aeronaves civis
9030 81 90
— — —
outros
...»
6
A Shimadzu opôs-se a essa classificação sustentando que os aparelhos de que se trata, utilizados em cromatografia, não se destinavam a medir uma grandeza eléctrica, neste caso a tensão, servindo apenas para transmitir parâmetros físicos numerados no processador e comparados, após tratamento, com um programa previamente registado. Segundo a Shimadzu, os aparelhos deveriam ser classificados na subposição 847120«máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída».
7
O Bundesfinanzhof, junto do qual foi instaurado o processo, decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre a questão seguinte:
«A posição 9030 da nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que abrange também os avaliadores microcomandados para cromatografia, da espécie descrita no presente pedido?»
8
Para mais ampla exposição dos factos do litígio do processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário para fundamentação da decisão do Tribunal.
9
Há que observar que, além dos instrumentos e aparelhos de medida e de detecção de radiações, a posição 9030 da nomenclatura combinada apenas abrange, segundo os seus próprios termos, os instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas.
10
No acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, ICT e BFI Électronique (19/88, Colect., p. 577), proferido a propósito das disposições da subposição 90.28 A II a) da pauta aduaneira comum, o Tribunal decidiu que os aparelhos de medida para grandezas eléctricas eram aparelhos cuja finalidade própria era realizar essas medidas.
11
A mesma interpretação, baseada na finalidade dos aparelhos em questão, deve prevalecer para definir o conteúdo da posição 9030 da nomenclatura combinada cujas disposições são semelhantes neste ponto às da subposição 90.28 A II a) da pauta aduaneira comum.
12
Da mesma forma, deve considerar-se que apenas os aparelhos cuja finalidade própria é realizar controlos de grandezas eléctricas podem ser considerados como aparelhos de controlo para tais grandezas.
13
Resulta daí que aparelhos como os em causa no processo principal, os quais, segundo as indicações dadas pelo órgão jurisdicional nacional, têm por objectivo não medir nem controlar grandezas eléctricas, mas, a partir da medida e do controlo de uma grandeza eléctrica, a tensão, e apresentar e tratar cromatogramas, não podem ser incluídos entre os «instrumentos e aparelhos para a medida ou controlo de grandezas eléctricas».
14
Por consequência, deve responder-se à questão prejudicial que a nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que os aparelhos que apenas realizam uma medida ou um controlo de grandezas eléctricas a fim de recolher, avaliar e tratar dados em matéria de cromatografia não são abrangidas pela posição 9030.
Quanto às despesas
15
As despesas suportadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo quanto às partes no processo principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
decidindo sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 16 de Junho de 1989, declara:
A nomenclatura combinada constante do anexo ao Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretado no sentido de que os aparelhos que realizam uma medida ou um controlo de grandezas eléctricas apenas com vista a recolher, avaliar e tratar dados em matéria de cromatografia não são abrangidos pela posição 9030.
Moitinho de Almeida
Grévisse
Zuleeg
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Dezembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Terceira Secção
J.C. Moitinho de Almeida
( *1 ) Lingua do processo: alemSo.
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