RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-219/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
A — Factos e enquadramento normativo
O presente processo tem por objecto a classificação pautal de um produto composto em 39,4% por sumo de laranja e em 60,6 % por açúcar, destinado ao fabrico de bebidas por adição de água e/ou açúcar.
A Oberfinanzdirektion München emitiu relativamente à empresa WeserGold GmbH & Co. KG (adiante «WeserGold») um parecer oficial de classificação segundo o qual aquele produto ficava abrangido pela posição 21.06 da pauta aduaneira comum. Esta posição é uma posição residual que abrange as «preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições».
Com efeito, a Oberfinanzdirektion entendeu que a adição de açúcar fizera que o produto perdesse a sua natureza original de sumo de frutas e, assim sendo, deixava de poder ser classificado na posição 20.09. Nesta se englobam os «sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes». Considerou, além disso, que a utilização a que se destinava a mercadoria a excluía também da posição 22.02. Esta abrange as «águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09».
A empresa WeserGold impugnou esta classificação para o Bundesfinanzhof. Em sua opinião, o «sumo de laranja com açúcar» em causa está abrangido na posição 20.09. O sabor e a cor amarela atestam ter sido preservada a sua natureza original de sumo de frutas.
B — A questão prejudicial
Por decisão de 6 de Junho de 1989, o Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado, a seguinte questão prejudicial:
«Uma mercadoria composta em 39,4 % por sumo de laranja e em 60,6 % por açúcar deverá incluir-se na posição 20.09 da nomenclatura combinada como “sumo de fruta com adição de açúcar”»?
Para o Bundesfinanzhof, a posição 21.06 seguida pela Oberfinanzdirektion é a verdadeira posição correcta. Transformada em xarope e tornada imprópria para consumo directo, a mercadoria terá perdido a sua natureza de sumo de laranja, não podendo, assim, ser englobada na posição 20.09. Este ponto de vista é partilhado pela Federação da Indústria Alemã de Sumos de Frutas e pela Federação da Indústria Alemã de Refrigérantes. Encontra, ademais, apoio na Directiva 75/726/CEE do Conselho, de 17 de Novembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos sumos de frutas e determinados produtos similares (JO L 311, p. 40; EE 13 F4 p. 174; adiante «Directiva 75/725»): com efeito, o n.o 5 do artigo l.o e o n.o 2 do artigo 4.o desta directiva apenas autorizam, para que um produto possa ser comercializado sob a designação «sumo de fruto», a adição de açúcares em fraca percentagem, exigindo que o produto conserve a cor, o aroma e o sabor de um sumo de fruta.
C — Processo perante o Tribunal de Justiça
A decisão do Bundesfinanzhof deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Julho de 1989.
Nos termos do artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas, em 20 de Outubro de 1989, em representação da Weser-Gold, demandante no processo principal, por Von Alvensleben, advogado, e em 30 de Outubro de 1989, em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por R. Kubicki, funcionária no Ministério da Justiça da República Federal da Alemanha, colocada à disposição do Serviço Jurídico da Comissão no âmbito do intercâmbio com os serviços nacionais.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
Por despacho de 4 de Julho de 1990, o Tribunal de Justiça, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 95.o do Regulamento de Processo, atribuiu o processo à Primeira Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
Para a empresa WeserGold, não se deve atender, contrariamente ao procedimento da Oberfinanzdirektion, ao destino ou utilização da mercadoria controvertida para decidir da classificação de uma mercadoria sob a posição 20.09. Nos termos de jurisprudência constante citada pela WeserGold (em especial, os acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Luma, 38/76, Recueil, p. 2027, e de 8 de Dezembro de 1977, Carlsen-Verlag, 62/77, Recueil, p. 2343), a classificação pautal deve, salvo excepção estabelecida pela pauta aduaneira comum, ser efectuada com base nas características objectivas do produto. No caso vertente, esta regra é tanto mais adequada quanto o texto da posição 20.09 se refere à composição do produto e não ao seu destino.
Seja como for, das subposições 20.09-1191 e 20.09-1991 resulta que a classificação na posição 20.09 não está sujeita à condição de o produto poder ser imediatamente consumido. Com efeito, estas subposições aplicam-se aos sumos de frutas de «teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso», enquanto que os sumos susceptíveis de consumo imediato sem diluição contêm no máximo 20 %.
A empresa WeserGold cita em seguida as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, das quais resulta que uma mercadoria, para ser classificada na posição 20.09, deve ter conservado a sua natureza de sumo de frutas. Esta condição está preenchida no caso presente; a este respeito, a WeserGold sublinha que o próprio parecer de classificação descreve a mercadoria como um líquido de cor amarela, turvo e xaroposo, com aroma e sabor a laranja.
Em apoio da sua posição, aquela empresa apresenta três pareceres elaborados, respectivamente, pelo Instituto Nehring, pelo Instituto Fresenius e pela Gesellschaft für Lebensmittel Forschung mbH. Todos estes três organismos são reconhecidos a nível nacional, tendo conhecimento aprofundado da mercadoria controvertida.
A WeserGold rejeita a opinião defendida pela Oberfinanzdirektion de que um produto apenas pode ser classificado na posição 20.09 se o sumo de frutas tiver teor de açúcar inferior a 50 %. Revestindo-se de um significado perfeitamente neutro, a palavra «adição» utilizada no texto desta posição limita-se a descrever a acção de acrescentar uma coisa a outra, sem exigir que o produto acrescentado se mantenha minoritário no composto. Seja como for, no caso submetido ao Tribunal de Justiça, o açúcar, meramente dissolvido na preparação, não se tornou no principal componente do produto.
A concepção segundo a qual para que um produto possa ser englobado na posição 20.09, o açúcar apenas pode ser utilizado para conferir ao sumo o seu gosto natural açucarado — concepção que, segudo a WeserGold, foi defendida pela Oberfinanzdirektion — é desmentida tanto pela pauta aduaneira comum como pela notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira. De acordo com a sua própria redacção, a subposição 20.09-1991 aplica-se, com efeito, aos sumos de frutas de «teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso», quantidade em si nitidamente superior à necessária para conferir ao sumo de laranja o seu gosto natural açucarado. Por seu lado, as notas explicativas procedem a uma distinção entre o açúcar e os demais edulcorantes. Enquanto se exige para estes que «a quantidade acrescentada não ultrapasse o necessário à normal edulcoração dos sumos», nada de semelhante é previsto para o açúcar. A contrario, é legítimo deduzir-se que a adição de açúcar, diversamente dos demais edulcorantes, não está sujeita a qualquer limite.
Contrariamente ao sustentado pela Oberfinanzdirektion, a subposição 20.09-1991 não está reservada ao concentrado de sumos de frutas cujo teor em açúcares naturais seja muito elevada. Para a WeserGold, esta opinião está em contradição com a pauta aduaneira comum, com as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira e com as conclusões do advogado-geral Warner que precedem o acórdão de 10 de Junho de 1975, Hauptzollamt Hamburg-Ericus/Hamburger Import-Kompanie (91/74, Recueil, p. 643). Antes de mais, a posição 20.09 e a subposição 20.09-1991 abrangem os sumos de frutas com adição de açúcar, e não os sumos de frutas cujo teor em açúcar tenha sido aumentado pelo processo de concentração. Em seguida, as notas explicativas à posição 20.09 precisam de forma explícita ser indiferente que o açúcar contido no sumo de frutas resulte de tratamentos sofridos ou tenha sido acrescentado. Finalmente, no citado processo, o advogado-geral, ao sublinhar que as partes não haviam tentado demonstrar que os 63 % de açúcar contidos no sumo de laranja em causa constituíam açúcar natural, considerou a origem do açúcar nao ser determinante para essa classificação.
A WeserGold nega, além disso, qualquer relevância no presente contexto à Directiva 75/726 e, de forma geral, ao direito aplicável aos produtos alimentares em geral, por dois motivos. Em primeiro lugar, o direito dos produtos alimentares, que visa determinar as condições em que um produto pode ser colocado à disposição do consumidor final, não pode servir para a interpretação da pauta aduaneira comum, cujo objectivo, radicalmente diferente, consiste em regulamentar a importação das mercadorias. Em seguida, a aplicação no caso vertente do direito dos produtos alimentares esvaziaria de sentido a subposição 20.09-1991. Com efeito, esta abrange os sumos de frutas de «teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso», produtos que, nos termos do direito dos produtos alimentares, deveriam ser qualificados como xaropes de laranja.
A empresa WeserGold rejeita, em seguida, os dois pareceres apresentados pelo Bundesfinanzhof. Enquanto a Federação da Indústria Alemã de Refrigerantes não é, como ela própria reconhece, competente em matéria de classificação pautal dos sumos de frutas, a Federação da Indústria Alemã dos Sumos de Frutas defende uma posição errónea. Para esta Federação, um produto perde a natureza de sumo de frutas a partir do momento em que o teor em açúcares ultrapasse o dobro da quantidade autorizada pelo direito dos produtos alimentares. A WeserGold entende que esta regra apresenta dois defeitos: por um lado, baseia-se na Directiva 75/726 que, pelas razões já referidas, não tem relevância no presente contexto; por outro lado, contradiz a pauta aduaneira comum que engloba na posição 20.09 os sumos de laranja cujo teor de açúcares de adição exceda 30 % em peso.
Finalmente, a sociedade WeserGold observa que, anteriormente a 1987, as autoridades aduaneiras alemãs classificavam a mercadoria controvertida na posição 20.09, classificação que se manteve como regra nos demais Estados-membros. A modificação introduzida pela Oberfinanzdirektion prejudica as empresas alemãs relativamente às suas concorrentes estrangeiras.
Para a Comissão, a posição 20.09 não engloba os sumos de frutas de teor em açúcares superior a 50 %. Esta limitação resulta tanto da pauta aduaneira comum e suas notas explicativas como da regra geral de interpretação n.o 3 da nomenclatura combinada.
A Comissão sublinha, antes de mais, que um sumo de laranja que contenha 43 % de açúcar está, sem dúvida, abrangido pela posição 20.09 da nomenclatura combinada. A redacção das subposições 20.09-1191 e 20.09-1991 refere-se expressamente, com efeito, ao sumo de laranja cujo teor de açúcares de adição exceda 30 % em peso, enquanto a nota complementar n.o 5 avalia o teor em açúcares naturais desse sumo em 13 %.
A Comissão salienta em seguida que, na nota explicativa da posição 20.09, o Conselho de Cooperação Aduaneira exige, de forma genérica, que o sumo de laranja tenha conservado a sua natureza original de sumo de frutas e que, na hipótese de adição de edulcorantes que não o açúcar, se tenha preservado o equilíbrio dos diferentes componentes. Conclui-se que a classificação na posição 20.09 se limita aos sumos de laranja cujo teor de açúcares seja inferior a 50 %.
Finalmente, esta regra encontra um fundamento suplementar na norma geral de interpretação n.o 3 da nomenclatura combinada, nos termos da qual «quando pareça que a mercadoria possa classificar-se em duas ou mais posições..., os produtos misturados... classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial...». No caso vertente, o açúcar tornou-se a característica determinante do produto que, assim, deixa de poder ser classificado na posição 20.09.
Para a Comissão, o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), ii), terceiro travessão, da Directiva 75/726, que apenas autoriza a adição de açúcares «numa quantidade, expressa em resíduo seco, não superior a ... 100 gramas por litro de sumo ... tendo em vista a obtenção de um gosto adoçado», não fornece qualquer argumento contrário à tese que defende. Seja como for, esta directiva, prosseguindo um objectivo diverso, não pode servir para a interpretação da pauta aduaneira comum.
A Comissão entende, além disso, não poder este produto ser classificado na posição 22.02, visto não ser adequado ao consumo imediato. Com efeito, esta é uma condição que decorre do n.o 4 das notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira, da sua colectânea de pareceres de classificação, bem como do acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1981, Ritter (114/80, Recueil, p. 895).
A Comissão conclui, assim, que o produto está abrangido na posição residual 21.06. Sublinha, a este respeito, que ele corresponde à descrição dada no n.o 12 das notas explicativas, assim redigido: «preparados compostos para o fabrico de limonadas ou de outras bebidas constituídos, por exemplo, por xaropes, aromatizados ou corados, formados por soluções de açúcar adicionadas de substâncias naturais ou artificiais destinadas a conferir-lhes, designadamente, o sabor de algumas frutas...».
Em consequência, a Comissão propõe que se responda à questão prejudicial que «a posição 20.09 que serve de base à nomenclatura combinada, na versão em vigor desde 1 de Janeiro de 1988, deve ser interpretada no sentido de que um sumo de laranja a que foi acrescentada uma quantidade de açúcar por forma a que o seu teor total em açúcar seja superior a 60 % não deve ser classificado como “sumo de fruta com adição de açúcar” na posição 20.09 da nomenclatura combinada».
R.Joliét
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
18 de Abril de 1991 ( *1 )
No processo C-219/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
WeserGold GmbH & Co. KG
e
Oberfinanzgericht München,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da pauta aduaneira comum,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
composto por G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
vistas as observações escritas apresentadas:
—
em representação da sociedade WeserGold, por von Alvensleve, advogado no foro de Hamburgo,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack, conselheiro jurídico da Comissão, e R. Kubicki, funcionária do Ministério da Justiça da República Federal da Alemanha, colocada à disposição do Serviço Jurídico da Comissão no âmbito do intercâmbio entre serviços nacionais, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da sociedade WeserGold e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 13 de Novembro de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Janeiro de 1991,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 6 de Junho de 1989, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Julho seguinte, o Bundesfinanzhof colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da pauta aduaneira comum [Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, JO L 256, p. 1].
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo entre a sociedade WeserGold GmbH & Co. KG (adiante «WeserGold») e a Oberfinanzdirektion München, que tem por objecto a classificação pautal de um produto composto em 39,4 % por sumo de laranja e em 60,6 % por açúcar, destinado ao fabrico de bebidas por adição de água e/ou açúcar.
3
Em 9 de Maio de 1988, a Oberfinanzdirektion München emitiu relativamente à empresa WeserGold um parecer oficial de classificação nos termos do qual o referido produto ficava abrangido pela posição 21.06 da pauta aduaneira comum. Esta posição é uma posição residual relativa às «preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições».
4
A empresa WeserGold impugnou esta classificação perante o Bundesfinanzhof. Em sua opinião, o «sumo de laranja com açúcar» em causa deve ser classificado na posição 20.09. Nesta são abrangidos os «sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes».
5
Tendo dúvidas sobre a interpretação a dar à pauta aduaneira comum, o Bundesfinanzhof colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Uma mercadoria composta em 39,4 % por sumo de laranja e em 60,6 % por açúcar deverá incluir-se na posição 20.09 da nomenclatura combinada como «sumo de fruta com adição de açúcar»?
Para mais ampla exposição dos factos no processo principal, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6
Para determinar a classificação do produto controvertido, cabe recordar que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o critério decisivo para classificação aduaneira das mercadorias deve ser procurado nas respectivas características e propriedades objectivas, tal como se encontram definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas das secções e dos capítulos (ver, por exemplo, o acórdão de 8 de Dezembro de 1977, Carlsen-Verlag, 62/77, Recueil, p. 2343).
7
As características de um produto como o em causa no presente processo correspondem, à primeira vista, às descritas no texto da posição 20.09 «sumo de laranja com adição de açúcar».
8
Na opinião do órgão jurisdicional de reenvio e da Comissão, esta posição deve ser afastada por o produto se ter tornado impróprio para consumo directo e perdido a natureza original de sumo de frutas. Terá, assim, deixado de preencher a condição exigida nas notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas a esta posição.
9
Esta argumentação não pode ser acolhida. Cabe responder, antes de mais, que, como resulta da citada jurisprudência, o destino de um produto apenas pode intervir na sua classificação pautal se o título da posição, ou as notas a ela relativas, fizerem expressa referência a esse critério (ver, sobre este ponto, o acórdão de 16 de Dezembro de 1976, Luma, 38/76, Recueil, p. 2027). Tal não sucedendo com a posição 20.09, essa característica deve ser considerada irrelevante para efeitos de classificação de um sumo de laranja como o objecto do processo principal. Além disso, sendo descrito no parecer oficial de classificação emitido pela Oberfinanzdirektion de Munique como um líquido de cor amarela, com aroma e sabor de sumo de laranja, o produto deve ser considerado como tendo conservado a natureza original de sumo de frutas.
10
A classificação da mercadoria na posição 20.09 é reforçada pelo texto das subposições 20.09-1191 e 20.09-1991 que, lido à luz da nota complementar n.o 5 ao capítulo 20, demonstra que um sumo de laranja cujo teor em açúcar seja igual ou superior a 43 % é abrangido pela posição 20.09. As duas citadas subposições englobam, com efeito, sumos de laranja cujo teor em açúcares de adição exceda 30 % em peso, enquanto que a nota complementar n.o 5 pressupõe que qualquer sumo de laranja deverá conter 13% de açúcares naturais. As características do sumo de laranja com açúcar em causa no presente processo não diferem fundamentalmente de um produto desse tipo.
11
Cabe salientar, por último, que as citadas notas explicativas procedem a uma distinção, quanto ao grau de edulcoração, entre o açúcar e os demais edulcorantes. Enquanto para estes é exigido que «a quantidade acrescentada não ultrapasse o necessário a uma normal edulcoração dos sumos» e que seja preservado «o equilíbrio dos diferentes componentes», a adição de açúcar não está sujeita a qualquer limite.
12
Em consequência, deve responder-se à questão colocada que uma mercadoria composta em 39,4 % por sumo de laranja e em 60,6 % por açúcar deverá incluir-se na posição 20.09 da nomenclatura combinada como «sumo de fruta com adição de açúcar».
Quanto às despesas
13
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 6 de Junho de 1989, declara:
Uma mercadoria composta em 39,4 % por sumo de laranja e em 60,6 % por açúcar deverá incluir-se na posição 20.09 da nomenclatura combinada como sumo de fruta com adição de açúcar.
Rodríguez Iglesias
Slynn
Joliét
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Abril de 1991.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Segunda Secção
G. C. Rodríguez Iglesias
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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