RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-228/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
Entre 4 de Maio de 1981 e 30 de Abril de 1982, a firma Farfalla Hemming und Partner (doravante «Farfalla»), recorrente no processo principal, apresentou ao Hauptzollamt München-West (doravante. «Hauptzollamt»), recorrido no processo principal, com vista à sua colocação em livre prática, «paperweights» importados dos Estados Unidos da América. A Farfalla declarou estas mercadorias sob a posição 99.03 («produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias») da pauta aduaneira comum (doravante pac), que prescreve uma isenção de direitos aduaneiros.
2.
O Hauptzollamt efectuou um exame pautal e classificou a mercadoria sob a posição pautal 70.13 («objectos de vidro para ornamentação de interiores ou usos semelhantes»), que determina a cobrança de um direito aduaneiro.
3.
Do indeferimento da reclamação por si apresentada contra esta decisão de classificação, a sociedade interpôs recurso para o Finanzgericht München.
4.
Resulta do processo nacional que os «paperweights» em causa foram feitos inteiramente à mão por conhecidos artistas vidreiros. O que é válido tanto para as próprias bolas de vidro como para os ornamentos coloridos aplicados sobre o vidro, ou nele incrustados, que representam flores ou animais. Com efeito, devem distinguir-se os ornamentos a duas ou a três dimensões. No primeiro caso, são feitas decorações, com a ajuda de uma espátula, sobre uma bola de vidro colorido ainda fluido, que depois são cobertas, para protecção e para obtenção de diferentes efeitos, por uma fina camada de vidro colorido, gravado ou tratado de diferente maneira. No segundo caso, objectos a três dimensões, previamente fabricados em vidro, são incrustados no interior da bola de vidro. Por motivo destes procedimentos manuais de fabricação, cada peça é diferente; no entanto, em cada caso, são confeccionadas e assinadas pelo artista séries (mesmo tamanho, motivo, e modo de execução). O preço de venda oscila entre 35 e 300 USD por peça, sendo concedidos descontos segundo a quantidade comprada.
5.
a)
Para fundamentar o seu recurso, a Farfalla sustentou perante o tribunal nacional que, tratando-se de obras de arte originais fabricadas à mão por artistas vidreiros célebres, os «paperweights» em causa deveriam ser classificados, enquanto produções originais de arte estatuária, sob a posição 99.03 da pac. Com efeito, os «paperweights» em questão não têm qualquer valor utilitário e não podem ser considerados nem como objectos decorativos nem como mercadorias comerciais. Portanto, tais objectos não podem ser classificados sob a posição 70.13 da pac. São, pelo contrário, obras de arte, confeccionadas segundo a imaginação artista, com muito trabalho, coleccionadas por motivo do seu valor artístico, o que explica o seu preço elevado, e expostas em museus de arte.
b)
A sociedade argumentou, a título subsidiário, que os «paperweights» em causa se integram na posição pautal 99.01 («quadros feitos inteiramente à mão»). A este respeito, sustentou perante o tribunal nacional que, no caso concreto, as cores são aplicadas, por meio de uma espátula, sobre as bolas de vidro como sobre uma tela e que só a base, constituída por vidro, se distingue da pintura tradicional sobre tela.
6.
O Hauptzollamt considerou que os «paperweights» em causa eram objectos de uso comum com finalidades específicas, integrando-se no domínio do artesanato de arte, e não no domínio da arte. O valor utilitário dos «paperweights» não é afectado pelo facto de, na pràtica, não serem empregues como objectos de uso corrente. Segundo o Hauptzollamt, as produções originais de arte estatuária, na acepção da posição 99.03 da pac, caracterizam-se pela sua falta de funcionalidade e pela sua inutilidade, não estando esta condição preenchida no caso concreto; para além disso, a classificação dos objectos em causa sob a posição pautal 99.01 chocaria com o facto de os «paperweights» não serem pintados à mão, mas fabricados moldando o vidro colorido em fusão.
7.
Na fundamentação da sua decisão de reenvio, o tribunal nacional esclarece que se inclina a pensar que os «paperweights», nos quais os artistas apuseram ornamentos sobre a superfície do vidro ainda líquido, constituem «quadros» na acepção da posição 99.01 da pac. Assim, nem a matéria (tela, madeira, metal, betão, vidro, etc.) nem a forma (chata ou curva) do suporte sobre o qual o ornamento é aplicado têm papel relevante. O elemento importante para afirmar que um objecto constitui um quadro, na acepção da posição pautal 99.01, e para delimitar esta posição com relação à posição 99.03, é o facto de, no caso da posição 99.01, se tratarem de ornamentos a duas dimensões. A este respeito, não tem importância que, no caso concreto, a cobertura em vidro dê a impressão de um ornamento a três dimensões.
No entanto, o tribunal nacional tem dúvidas quanto à questão de saber se o facto de um objecto de arte ser inteiramente fabricado à mão por um artista conhecido, e de por ele ser assinado, é de molde a excluir, só por si, que se trate de uma mercadoria comercial na acepção da nota 3 do capítulo 99 da pac.
8.
Nestas condições, o Finanzgericht München que, por decisão de 26 de Abril de 1989, tomada ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«1)
As bolas de vidro assentes numa base, designadas por “paperweights”, feitas inteiramente à mão por conhecidos artistas vidreiros, pela aplicação a espátula, na superfície do vidro ainda fluido, de ornamentos de vidro colorido, constituem quadros, na acepção da pauta aduaneira (posição pautal 99.01), ou produtos de arte estatuária?
2)
As peças do tipo mencionado e os objectos similares, criados e assinados por conhecidos artistas, nos quais os ornamentos coloridos são tridimensionais e incrustados no interior da bola (em vez de o serem na superfície dela, a duas dimensões), podem ter caracter comercial, na acepção da nota 3 do capítulo 99?
3)
Em caso de resposta afirmativa à questão 2: pode afirmar-se que as peças têm caracter comercial quando:
a)
foram feitas pelos artistas do mesmo modo artesanal que os produtos similares de vidro feitos em grande série em fábricas de vidro por operários vidreiros, segundo modelos de artistas,
b)
foram feitas pelos artistas, unitariamente, é certo, mas em pequeno número de exemplares da mesma dimensão, com os mesmos ornamentos e do mesmo modelo,
c)
tenham natureza ornamental, devido aos temas escolhidos para as decorações coloridas e
d)
sejam oferecidas e vendidas em série, de acordo com um preço unitário por peça que oscila entre 35 e 300 USD e que é objecto de descontos,
ou qué outros criterios são determinantes para a atribuição de carácter comercial a um produto de arte estatuária?»
9.
O acórdão do Finanzgericht München foi registado na Secretaria do Tribunal em 18 de Julho de 1989.
10.
De acordo com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas, em 31 de Outubro de 1989, pela Farfalla, representada pelos sócios Monika Flemming e Peter Pommerencke, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico Jörn Sack.
11.
Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
12.
Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 95.° do Regulamento Processual, o Tribunal, por decisão de 14 de Março de 1990, atribuiu o processo à Segunda Secção.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1.
A sociedade Farfalla argumenta que os «paperweights» em questão, que são obras de arte originais concebidas, pintadas, modeladas e assinadas à mão por artistas americanos, constituem «quadros» na acepção da posição 99.01 áa pac. Com efeito, ainda que o material utilizado (vidro) e a forma externa (hemisférica, esférica ou ovóide) da obra façam pensar preferencialmente numa escultura, devemos ater-nos sobretudo à representação artística sobre e dentro do vidro, que é fruto de um trabalho tão minucioso e de tão longa duração quanto o é o dos artistas pintores; a única diferença, consistente no facto de estes últimos artistas aplicarem as cores sobre os suportes habituais, tais como tela, cartão ou madeira, enquanto que, nos objectos em causa, os artistas pintam a quente sobre vidro, não tem relevância.
Em apoio desta tese, a sociedade invoca, por um lado, o facto de o àmbito da pintura originai ser, nos nossos dias, muito vasto, por causa da grande variedade das técnicas e dos materiais utilizados e o facto de os autores das notas explicativas da nomenclatura, relativas ao capítulo 99 da pac, terem entendido não limitar o trabalho dos artistas contemporâneos. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão de 15 de Maio de 1985, Onnasch, 155/84, Recueil, p. 1449), deve fazer-se uma interpretação lata das posições do capítulo 99 da pac, de modo a englobar as técnicas artísticas modernas, desde que se trate de produções artísticas originais. Além disso, a verificação feita pelo Tribunal de Justiça, naquele processo, de que a aplicação da taxa aduaneira prevista para o material utilizado, a um valor aduaneiro fixado em função do caracter artístico de uma obra, leva a uma tributação sem comparação com o custo desse material, é também pertinente no processo principal em causa.
A sociedade pretende que a designação «paperweights» é enganosa, na medida em que nunca indica um objecto utilitário, como um pisa-papéis. Pelo contrário, aquele termo técnico, que se não pode traduzir em qualquer outra língua, é utilizado em toda a parte do mundo pelos profissionais e pelos coleccionadores para designar os objectos de arte especiais que estão em causa no processo principal. Estas obras de arte originais, de que ninguém nunca se serve como pisa-papéis e que são coleccionadas como o são os quadros, são caracterizadas pela sua falta de funcionalidade e pela sua inutilidade. Com efeito, o artista pinta-os e enfeita-os unicamente para exprimir a sua criatividade e o coleccionador compra-os em função do seu valor artístico, com o único fim de os contemplar e de os mostrar. Os «paperweights» são expostos em museus de arte célebres, como o Art Institute de Chicago, alcançam preços elevados nos leilões, nomeadamente nos organizados pela Sotheby's e pela Christies, e inúmeros livros especializados são consagrados a esta forma de arte. Não se pode, por fim, inferir do facto de cada «paperweight» ter uma base que tal objecto possa ser utilizado como pisa-papéis. Com efeito, esta base, que é indispensável para que o artista possa segurar no objecto para o modelar e o pintar, tem a mesma «utilidade prática» que a base de qualquer produção original de arte estatuária e de escultura.
A sociedade sublinha ainda que os «paperweights» em causa não podem ser considerados como artigos com caracter comercial. Com efeito, trata-se de obras de arte originais, exclusivamente moldadas e pintadas uma a uma e à mão por artistas, nos Estados Unidos da América e, até hoje, não existem mais que 23 artistas que dominem e exerçam esta arte. Os «paperweights» não devem ser confundidos com objectos semelhantes fabricados aos milhares, para servirem de pisa-papéis, em fábricas como Baccarat e Saint-Louis, de acordo com modelos e esboços e que, no caso de importação, são desalfandegados como objectos ornamentais ou utilitários e, portanto, sujeitos ao pagamento de um direito aduaneiro. A sociedade acrescenta que o facto de serem concedidos descontos na compra de «paperweights» não tem qualquer importância no caso concreto. A este respeito, observa ser de uso concederem os artistas aos comerciantes de arte um desconto sobre o preço de venda das obras de arte, na condição de várias produções originais serem compradas ao mesmo tempo e serem pagas a pronto.
2.
A Comissão começa por observar que é inútil responder à primeira questão, relativa à delimitação das posições pautais 99.01 e 99.03. Se não há dúvida que esta questão foi posta por motivo da restrição que resulta da nota 3 do capítulo 99 da pac, que apenas respeita à posição 99.03 («esculturas») e nos termos da qual não se incluem nesta posição as esculturas que tenham um caracter comercial, esta limitação não tem quaisquer consequências no processo principal, já que uma disposição análoga figura no próprio texto da posição 99.01 relativa aos «quadros» («excepto os artigos manufacturados decorados à mão»).
No caso, no entanto, de o Tribunal de Justiça considerar que é indispensável responder a esta questão, a Comissão considera que se podem classificar todos os «paperweights» na posição 99.03 da pac. Com efeito, esta classificação, que é evidente para os «paperweights» que contenham incrustações de figuras em vidro na bola, por motivo do carácter tridimensional do elemento decorativo, impõe-se também para as bolas de vidro sobre as quais foi aplicada uma decoração: a este respeito, mesmo que o elemento decorativo seja a duas dimensões, é determinante para a classificação pautal que um objecto a três dimensões tenha sido inteiramente produzido à mão (no caso concreto, a bola de vidro com o elemento decorativo) e que a decoração se tenha obtido a partir do vidro; ora, o vidro não constitui normalmente um material utilizado em pintura, antes sendo tipicamente destinado à criação de obras de arte em três dimensões, tais como as esculturas.
No entanto, a Comissão é de opinião que, antes de se classificarem definitivamente os «paperweights» no capítulo 99, é necessário saber se qualquer outro capítulo da pac entra em linha de conta, no caso concreto. Com efeito, resulta da nota 3 do capítulo 99 que certos objectos, que seria certamente adequado considerar como produtos de arte estatuária, não estão no entanto integrados, por causa do seu carácter comercial, neste capítulo 99, antes devendo ser classificados no capítulo da matéria constitutiva do objecto. Análoga restrição decorre do texto da posição pautal 99.01, no que respeita aos quadros.
Daqui deduz a Comissão que o capítulo 99 da pac não abrange todos os tipos de obras de arte e que o facto de os «paperweights» em questão deverem ser considerados como obras de arte não é em si determinante para a sua classificação neste capítulo. Segundo a Comissão, é necessário examinar se os «paperweights» do processo principal têm, ou não, caracter comercial, na acepção da nota 3 do capítulo 99.
A este respeito, a Comissão expende que a razão essencial pela qual a pac determina uma franquia aduaneira para certas obras de arte consiste no facto de se tratar de produções inteiramente pessoais, executadas por artistas que, de um ponto de vista económico, não estão em posição de concorrência uns com os outros.
Pelo contrário, esta razão de decidir não existe nem para as obras de arte que possam ser multiplicadas à vontade e cuja produção possa ser assegurada não apenas pelo artista, mas também por todo um sector industrial (por exemplo, livros, discos, filmes, fotografias), nem para o artesanato de arte, que produz objectos que não são puramente artísticos, por também terem uma função prática, e que se encontra, portanto, numa situação de verdadeira concorrência econômica.
A Comissão sublinha que o facto de o valor artistico de um objecto de arte decorativa poder ultrapassar largamente o seu puro valor utilitàrio não constitui um critèrio de delimitação vàlido para a classificação pautal. Com efeito, os serviços aduaneiros não estão em condições de apreciar o valor artístico de um objecto, de modo que só podem ser aceites critérios objectivos, facilmente discerníveis e decorrentes das características externas das mercadorias. O preço de uma mercadoria também não é, portanto, um critério apropriado para a classificação pautal.
Segundo a Comissão, resulta do texto tanto da nota 3 do capítulo 99 como da posição 99.01 que os «paperweights» em causa não podem ser classificados no âmbito dos objectos de arte do capítulo 99 da pac. Com efeito, do mesmo modo que todos os objectos utilitários, mesmo pintados à mão por artistas reputados, se não incluem na posição 99.01, os «paperweights» em questão apresentam um carácter comercial na acepção da nota 3, uma vez que são objectos utilitários. O facto de os objectos em causa constituírem peças únicas e serem fabricados à mão não tem qualquer relevância para a sua classificação pautal, como também o não tem o facto de esses artigos, na realidade, nunca serem utilizados como objectos utilitários. Com efeito, por um lado, os serviços aduaneiros não podem controlar a utilização de uma mercadoria e, por outro, tal utilização varia segundo a situação pessoal do seu proprietário.
A Comissão deduz daqui que, se um artista produz obras de arte estatuária que tenham forma de objectos usuais ou utilitários, trata-se, certamente, de obras de arte, mas, para os fins da classificação pautal, não são integráveis no capítulo 99, antes devendo ser classificadas segundo a sua matéria constitutiva, já que têm carácter comercial e, no mercado, estão em concorrência com produtos industriais. Isto é válido, nomeadamente, quando os objectos são fabricados em série e vendidos nas condições usuais do mercado, que prevêem a concessão de descontos de quantidade.
Em resumo, a Comissão propõe que se responda do seguinte modo às questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional:
«As bolas de vidro assentes numa base, designadas por “paperweights”, feitas inteiramente à mão por conhecidos artistas vidreiros, em número limitado de exemplares, decoradas com ornamentos a duas ou três dimensões, devem ser consideradas esculturas de carácter comercial e, por consequência, classificadas, de acordo com a nota 3 do capítulo 99 da pauta aduaneira comum, não como produções originais da arte estatuária (posição 99.03), mas segundo a sua matéria constitutiva.
No caso de o Tribunal de Justiça considerar tais obras como “quadros”, conviria que se pronunciasse no mesmo sentido no que respeita à posição 99.01.»
F. A. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Lingua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
18 de Setembro de 1990 ( *1 )
No processo C-228/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht München, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Farfalla Flemming und Partner
e
Hauptzollamt München-West,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições pautais 70.13, «objectos de vidro para ornamentação de interiores ou usos semelhantes», 99.01, «quadros feitos inteiramente à mão», e 99.03, «produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias», do anexo dos regulamentos (CEE) n.° 3000/80 do Conselho, de 28 de Outubro de 1980, e (CEE) n.° 3300/81 do Conselho, de 16 de Novembro de 1981, alterando o Regulamento (CEE) n.° 950/68, relativo à pauta aduaneira comum (JO 1980, L 315, p. 1, e JO 1981, L 335, p. 1),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. F. A Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: D. Louterman, administradora principal
considerando as observações escritas apresentadas:
—
em representação da firma Farfalla Flemming und Partner, por Monika Flemming e Peter Pommerencke, sócios, na qualidade de agentes,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Jörn Sack, conselheiro jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as observações orais da firma Farfalla Flemming und Partner e da Comissão das Comunidades Europeias apresentadas na audiência de 5 de Junho de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Junho de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por acórdão de 26 de Abril de 1989, que deu entrada no Tribunal em 18 de Julho seguinte, o Finanzgericht München colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação das posições pautais 70.13, «objectos de vidro para ornamentação de interiores ou usos semelhantes», 99.01, «quadros feitos inteiramente à mão», e 99.03, «produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias», do anexo dos regulamentos n.° 3000/80 do Conselho, de 28 de Outubro de 1980, e n.° 3300/81 do Conselho, de 16 de Novembro de 1981, alterando o Regulamento n.° 950/68, relativo à pauta aduaneira comum (JO 1980, L 315, p. 1, e JO 1981, L 335, p. 1, doravante pac).
2
As questões em causa foram levantadas no quadro de um litígio que opõe a firma Farfalla Flemming und Partner (doravante «Farfalla») ao Hauptzollamt München-West (doravante «Hauptzollamt»), sobre a classificação pautal de «paperweights» importados pela Farfalla, entre 4 de Maio de 1981 e 30 de Abril de 1982, dos Estados Unidos da America para a República Federal da Alemanha.
3
Resulta do processo nacional que os «paperweights» em causa no processo principal constituem bolas de vidro com decorações coloridas que têm, na sua parte inferior, uma superfície de apoio. As decorações coloridas podem consistir quer num ornamento aplicado a quente sobre o vidro por meio de uma espátula e coberto por uma fina camada de vidro quer num objecto de três dimensões fabricado previamente e incrustado no interior da bola de vidro. Tanto as bolas de vidro como as decorações são fabricadas inteiramente à mão por artistas vidreiros americanos. Em consequência deste processo de fabricação manual, cada peça é única; no entanto, em cada caso, o artista produz séries de «paperweights» análogos entre si quanto ao tamanho, à decoração e ao modo de execução. Cada peça é assinada pelo artista e o seu preço de venda situa-se entre 35 e 300 USD, sendo concedidos descontos segundo a quantidade comprada.
4
A Farfalla solicitou a colocação em livre prática destas mercadorias, declarando-as como «produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias», na acepção da posição 99.03 da pac, que determina uma isenção de direitos aduaneiros.
5
O Hauptzollamt, pelo contrário, classificou estas mercadorias sob a posição pautal 70.13, «objectos de vidro para ornamentação de interiores ou usos semelhantes», que determina a cobrança de um direito aduaneiro.
6
Desta decisão interpôs a Farfalla recurso para o Finanzgericht München, argumentando que, tratando-se de obras de arte originais fabricadas à mão por artistas vidreiros célebres e procuradas por coleccionadores e museus, os «paperweights» em causa devem ser classificados sob a posição 99.03 da pac. Uma vez que estes «paperweights» não têm qualquer função utilitária, nunca sendo utilizados como pisa-papéis, não devem ser considerados como objectos decorativos nem como mercadorias comerciais, e não devem, portanto, ser classificados sob a posição 70.13 da pac.
7
Subsidiariamente, a Farfalla sustentou perante o órgão jurisdicional nacional que os «paperweights» em causa se devem classificar sob a posição pautal 99.01, «quadros feitos inteiramente à mão», uma vez que as cores são aplicadas, por meio de uma espátula, sobre as bolas de vidro do mesmo modo que seriam aplicadas sobre uma tela, só o fundo, constituído por vidro, se distinguindo da pintura tradicional.
8
Pelo contrário, o Hauptzollamt argumentou que os «paperweights» em causa são objectos de uso corrente e se incluem no domínio do artesanato de arte, e não no da arte. O valor utilitário dos «paperweights» não é afectado pelo facto de, na pratica, não serem empregados como objectos de uso corrente. Segundo o Hauptzollamt, as produções originais de arte estatuária, na acepção da posição 99.03 da pac, são, diferentemente dos objectos em causa, caracterizadas pela sua falta de funcionalidade e pela sua inutilidade. A classificação dos objectos em causa sob a posição pautal 99.01 chocaria com o facto de os «paperweights» não serem pintados à mão, mas fabricados a partir de vidro colorido em fusão.
9
Considerando que o litígio levanta um problema de interpretação da regulamentação comunitária em causa, o Finanzgericht München suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais :
«1)
As bolas de vidro assentes numa base, designadas por “paperweights”, feitas inteiramente à mão por conhecidos artistas vidreiros, pela aplicação a espátula, na superfície do vidro ainda fluido, de ornamentos de vidro colorido, constituem quadros, na acepção da pauta aduaneira (posição pautal 99.01), ou produtos de arte estatuária?
2)
As peças do tipo mencionado e os objectos similares, criados e assinados por conhecidos artistas, nos quais os ornamentos coloridos são tridimensionais e incrustados no interior da bola (em vez de o serem na superfície dela, a duas dimensões), podem ter carácter comercial, na acepção da nota 3 do capítulo 99?
3)
Em caso de resposta afirmativa à questão 2: pode afirmar-se que as peças têm carácter comercial quando:
a)
foram feitas pelos artistas do mesmo modo artesanal que os produtos similares de vidro feitos em grande série em fábricas de vidro por operários vidreiros, segundo modelos de artistas,
b)
foram feitas pelos artistas, unitariamente, é certo, mas em pequeno número de exemplares da mesma dimensão, com os mesmos ornamentos e do mesmo modelo,
c)
tenham caracter ornamental, devido aos temas escolhidos para as decorações coloridas e
d)
sejam oferecidas e vendidas em série, de acordo com um preço uniforme por peça que oscila entre 35 e 300 USD e que é objecto de descontos,
ou que outros critérios são determinantes para a atribuição de carácter comercial a um produto de arte estatuária?»
10
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
11
Por meio das suas questões, o tribunal nacional pretende, em substância, saber se as bolas de vidro providas de uma base e decoradas com ornamentos a duas ou três dimensões, designadas por «paperweights», que são inteiramente fabricadas à mão, em número limitado de exemplares, e assinadas por conhecidos artistas vidreiros, devem ser consideradas, para fins de classificação pautal, como objectos que tenham carácter comercial e, por consequência, classificadas em função da sua matéria constitutiva, ou se, enquanto objectos de arte, se compreendem no capítulo 99 da pac. Neste último caso, o tribunal nacional pretende ainda saber se os objectos em questão devem ser considerados «quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão», na acepção da posição 99.01 da pac, ou «produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias», na acepção da posição 99.03 da pac.
12
Para responder a estas questões, convém lembrar liminarmente que a delimitação das posições da pac não pode basear-se em qualidades que sejam definidas essencialmente em função de critérios subjectivos e variáveis, mas, pelo contrário, deve basear-se em critérios objectivos, fixados pela pac com vista tanto ao seu funcionamento eficaz como à segurança jurídica (ver acórdãos de 27 de Outubro de 1977, Westfälischer Kunstverein, n.° 3, 23/77, Recueil, p. 1985; e de 13 de Dezembro de 1989, Raab, n.° 25, C-1/89, Colect, p. 4423).
13
Como o Tribunal reiteradamente decidiu, o critèrio decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve, com efeito, ser procurado, de um modo geral, nas características e propriedades objectivas delas, tais como definidas pelo texto das posições da pac e das notas de secção ou de capítulo (ver, por exemplo, os acordãos de 10 de Outubro de 1985, Daiber, n.° 13, 200/84, Recueil, p. 3363, e Collector Guns, n.° 10, 252/84, Recueil, p. 3387).
14
A este respeito, há que começar por constatar que resulta da nota 3 do capítulo 99 da pac que as esculturas que têm um carácter comercial, e nomeadamente as obras artesanais, não se compreendem neste capítulo, intulado «objectos de arte, de colecção ou antiguidades», antes devendo ser classificadas no capítulo relativo à matéria constitutiva do objecto.
15
Convém, seguidamente, realçar que esta classificação se confirma pelo texto da posição pautal 99.01, que, no que respeita aos quadros, pinturas e desenhos, exclui do seu campo de aplicação os artigos manufacturados decorados à mão.
16
Daqui resulta, como o Tribunal já julgou, que a circunstância de se poder atribuir a um objecto carácter artístico não implica necessariamente a sua classificação no capítulo 99 da pac, já que aquela qualidade é definida essencialmente em função de critérios subjectivos e variáveis (ver, por exemplo, o acórdão de 13 de Dezembro de 1989, Raab, já citado, n.° 12).
17
Nestas condições, mesmo supondo que, como a Farfalla sustentou, os «paperweights» em causa no processo principal devam ser considerados objectos de arte, este factor não é determinante para a classificação pautal destas mercadorias.
18
Interessa ainda ter presente que a razão pela qual a pac determina uma franquia aduaneira para certas obras de arte reside no facto de que, tratando-se de criações inteiramente pessoais, pelas quais os artistas exprimem um ideal estético, tais obras não estão economicamente em concorrência nem entre si nem com outros objectos.
19
Uma tal franquia não se justifica, portanto, para os objectos que se encontrem numa situação de concorrência económica, pelo menos potencial, com outros artigos semelhantes, de fabricação industrial ou artesanal.
20
Sendo certo que as autoridades aduaneiras só podem fundar-se, para a classificação pautal, em critérios objectivos resultantes das características exteriores das mercadorias, estas, mesmo que tenham sido trabalhadas à mão por artistas, devem ser consideradas mercadorias comerciais, na acepção da nota 3 do capítulo 99 da pac, sempre que, pela sua configuração, tenham uma aparência semelhante à dos artigos comparáveis, fabricados industrial ou artesanalmente.
21
Ora, deve dar-se por assente que este é o caso quanto aos «paperweights» em causa no processo principal. Com efeito, resulta do processo remetido pelo tribunal nacional e dos debates processados perante o Tribunal de Justiça que, pelas suas características e pelas suas propriedades, tais como resultam do seu aspecto exterior, estes «paperweights» têm, para fins de classificação pautal, um carácter comercial, na medida em que são susceptíveis de se encontrar em concorrência com produtos que têm uma aparência análoga e que são fabricados industrialmente por cristalarias célebres.
22
Esta conclusão não é infirmada pelo facto de os «paperweights» em causa no processo principal serem, por um lado, fabricados à mão, em número limitado de exemplares, por artistas conhecidos e, por outro, coleccionados por amadores e expostos em museus, sem nunca serem utilizados como pisa-papéis. Com efeito, do mesmo modo que o valor artístico eventual de um objecto escapa à apreciação das autoridades aduaneiras, também o método de fabricação e o destino real desse objecto não podem ser fixados por tais autoridades como critérios de classificação pautal, na medida em que estão em causa factores que não decorrem das características externas da mercadoria e que não podem, portanto, ser facilmente apreciados pelos serviços aduaneiros. Pelos mesmos motivos, deve entender-se que o preço do objecto em questão não é um critério apropriado para a classificação pautal.
23
A circunstância dos «paperweights» em causa serem assinados pelo artista vidreiro que os criou também não pode constituir um elemento determinante para os qualificar como objectos de arte, na acepção do capítulo 99 da pac. Com efeito, apesar do facto de as obras artesanais serem frequentemente assinadas à mão pelo seu autor, a nota 3 do capítulo 99 exclui expressamente este tipo de obras do campo de aplicação deste capítulo.
24
Resulta do conjunto das considerações que precedem que se deve responder ao Finanzgericht München no sentido de que as bolas de vidro providas de uma base e decoradas com ornamentos a duas ou três dimensões, designadas por «paperweights», que são inteiramente fabricadas à mão, em número limitado de exemplares e assinadas por artistas vidreiros conhecidos, devem ser consideradas, para efeitos de classificação pautal, como objectos que têm um carácter comercial e, por consequência, classificadas em função da sua matéria constitutiva.
25
Não se compreendendo, portanto, as mercadorias em causa no processo principal no capítulo 99 da pac, não há que tomar posição sobre a questão relativa à delimitação das posições 99.01 e 99.03 desse capítulo.
Quanto às despesas
26
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Finanzgericht München, por acórdão de 26 de Abril de 1989, declara:
As bolas de vidro providas de uma base e decoradas com ornamentos a duas ou três dimensões, designadas por «paperweights», que são inteiramente fabricadas à mão, em número limitado de exemplares e assinadas por artistas vidreiros conhecidos, devem ser consideradas, para efeitos de classificação pautal, como objectos que têm um carácter comercial e, por consequência, classificadas em função da sua matéria constitutiva.
Schockweiler
Mancini
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 18 de Setembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Segunda Secção
F.A. Schockweiler
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy