RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-231/89 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
1.
Em 1988, Krystyna Gmurzynska-Bscher (doravante «K. Gmurzynska»), recorrente no processo principal, directora de uma galeria de arte em Colónia, adquiriu nos Países Baixos, por 400000 USD, uma obra do artista húngaro Laszlo Moholy-Nagy (1895-1946). A obra, datada de 1922 e intitulada «Konstruktion in Emaille I (Telefon-bild)», consiste numa placa de aço, de aproximadamente 95,5 x 61 cm, revestida de esmalte vidrado (vermelho/amarelo/negro).
2.
Antes de importar a obra para a República Federal da Alemanha, K. Gmurzynska solicitou, de acordo com a legislação alemã, a emissão de uma «verbindliche Zolltarifauskunft» (informação vinculativa de classificação pautal). O direito fiscal alemão — único aplicável no processo principal, uma vez que já não são cobrados direitos aduaneiros no interior do mercado comum — remete, quanto à concessão de isenções ou de reduções do imposto sobre o volume de negócios na importação, para a nomenclatura da pauta aduaneira comum (doravante «pac»). Esta prevê a aplicação de uma taxa reduzida aos objectos de arte englobáveis nas posições 97.01 e 97.03 da pac, nomenclatura combinada, na versão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1988.
3.
Em 7 de Julho de 1988, a Oberfinanzdirektion de Colónia (doravante «Oberfinanzdirektion»), recorrida no processo principal, emitiu uma informação que classificava a obra em causa na subposição 83.06 2990 («outros objectos de ornamentação, de metais comuns») da pac, nomenclatura combinada. Nesse caso, a obra seria tributada em imposto sobre o volume de negócios na importação à taxa integral.
4.
K. Gmurzynska considerou, pelo contrário, que a obra devia ser considerada um «quadro decorativo semelhante», integrável na posição 97.01 da pac, nomenclatura combinada, caso em que seria aplicável uma taxa reduzida do imposto sobre o volume de negócios na importação.
5.
Após o indeferimento da sua reclamação contra a informação vinculativa de classificação pautal da Oberfinanzdirektion, K. Gmurzynska interpôs recurso para o Bundesfinanzhof.
6.
Na fundamentação do acórdão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional explica que a solução do litígio depende da interpretação das posições 83.06, 97.01 e 97.03 da pac, nomenclatura combinada.
A este respeito, o órgão jurisdicional nacional sustenta que, embora de acordo com a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 15 de Maio de 1985, Onnasch, 155/84, Recueil, p. 1449) as posições do capítulo 97 da pac, que visa especialmente os objectos de arte, devam, em caso de dúvida sobre a classificação de um objecto, ser alvo de uma interpretação lata, e embora a expressão «produções originais de arte estatuária ou de escultura» da posição pautal 97.03 deva entender-se como designando todas as produções tridimensionais de arte, quaisquer que sejam as técnicas e os materiais utilizados, é duvidoso que a obra em questão, que, como as partes concordam, é uma obra de arte original, se deva considerar uma composição a três dimensões. Com efeito, embora se trate de um corpo (tridimensional), a produção artística propriamente dita apresenta-se, no entanto, como uma composição de superfície (bidimensional) sobre a placa de aço.
Segundo o órgão jurisdicional nacional, é igualmente duvidoso que a obra possa ser considerada um «quadro decorativo semelhante», na acepção da posição 97.01 da pac, já que um tal quadro decorativo deve, segundo as notas explicativas do sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias, ser constituído por diversas matérias reunidas de forma a comporem um motivo pictórico ou decorativo e coladas ou fixadas de outro modo sobre um suporte.
O órgão jurisdicional nacional é de opinião de que o objecto em causa deve antes ser qualificado como «quadro feito inteiramente à mão», na acepção da posição 97.01 da pac. Com efeito, no caso vertente, o artista pôs as tintas sobre o aço, tendo em seguida procedido à cozedura. Ora, segundo o tribunal nacional, uma interpretação lata da posição 97.01 permite sustentar que a operação de pôr as tintas sobre o suporte deve já ser considerada como a criação de um quadro feito inteiramente à mão, independentemente do trabalho técnico posterior. No entanto, a Oberfinanzdirektion não considera esta técnica como directamente comparável à pintura, já que a composição cromática e, portanto, a concepção artística só apareceram pelo processo de cozedura.
O Bundesfinanzhof prossegue explicando que, se a posição 97.01 não puder ser mantida, se deverá, de acordo com as notas explicativas do capítulo 97 da pac, classificar a obra segundo a matéria constitutiva. Nesse caso seria de considerar a posição 83.06, se bem que a obra não se deva considerar um objecto de decoração, característica que seria, segundo as notas explicativas, essencial dos artigos englobados sob a denominação «estatuetas e outros objectos de ornamentação» da posição 83.06 da pac.
7.
Nestas condições, o Bundesfinanzhof, por acórdão de 6 de Junho de 1989 e nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
«1)
A pauta aduaneira comum — nomenclatura combinada — deve ser interpretada no sentido de que um objecto de arte como a construção em esmalte I (imagem de telefone), criado em 1922 por L. Moholy-Nagy, que consiste numa chapa de aço com a dimensão de cerca de 955 x 610 mm, revestida de cores em esmalte vidrado aplicado a quente, deve ser classificada como
a)
‘produção original de arte estatuária’ : — posição 97.03 — ou
b)
‘quadro decorativo semelhante’ ou ‘pintura feita inteiramente à mão’ — posição 97.01?
2)
Em caso de resposta negativa, a pauta aduaneira comum — nomenclatura combinada — deve ser interpretada no sentido de que um objecto de arte do tipo descrito na primeira questão deve ser classificado, de acordo com a sua constituição material, como ‘objecto de ornamentação de metal comum’ (posição 83.06)?»
8.
O acórdão do Bundesfinanzhof deu entrada na Secretaria do Tribunal em 24 de Julho de 1989.
9.
Nos termos do artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, foram apresentadas observações escritas, em 31 de Outubro de 1989, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Jörn Sack.
10.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
A Comissão inicia as suas observações por uma nota prévia relativa à admissibilidade do reenvio prejudicial.
A este respeito, a Comissão realça que o litígio no processo principal não diz respeito à aplicação do direito comunitário e sim à do direito fiscal de um Estado-membro. Com efeito, devendo a obra em causa ser exportada dos Países Baixos para a República Federal da Alemanha, nenhum direito aduaneiro é devido. É, no entanto, exacto que o direito nacional aplicável remete para disposições do direito comunitário, neste caso a nomenclatura da pac.
Apoiando-se no acórdão do Tribunal de 26 de Setembro de 1985, Thomasdünger, n.o 11 (166/84, Recueil, p. 3001), a Comissão considera, no entanto, que o reenvio prejudicial efectuado pelo Bundesfinanzhof é admissível. É importante, com efeito, dar uma interpretação uniforme do direito comunitário, mesmo nos casos em que este apenas é relevante para a solução do litígio por motivo de uma remissão efectuada pelo direito nacional, já que, nesse caso, os órgãos jurisdicionais nacionais devem começar por interpretar o direito comunitário para o qual se remete, e as decisões tomadas a este respeito são susceptíveis de ter incidência nas hipóteses em que a interpretação e a aplicação do direito comunitário estejam directamente em causa.
No que respeita à classificação pautal do objecto em causa, a Comissão começa por afirmar que, tratando-se, na opinião das partes no processo principal, de uma obra de arte original, não há dúvida de que esta deve ser classificada no capítulo 97, «objectos de arte, de colecção ou antiguidades» da pac, ou na posição 97.01, «quadros, colagens e quadros decorativos semelhantes», ou na posição 97.03, «produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias». Com efeito, de acordo com as suas características, a obra em causa faz incontestavelmente parte de uma dessas duas posições pautais. E tanto mais assim quanto, no processo principal, as notas 1 a 3 do capítulo 97 da pac não têm objecto; quanto, de acordo com a nota 4 a) desse capítulo, se deve, em caso de dúvida sobre a classificação de um objecto, dar preferência à classificação numa das posições do capítulo 97; e quanto, finalmente, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (acórdão Onnasch, já citado, e acórdão de 14 de Dezembro de 1988, Huber, 291/87, Colect., p. 6449), as posições do capítulo 97 da pac devem ser objecto de uma interpretação lata.
A Comissão sustenta que, se fosse preciso escolher uma das duas posições pautais já citadas, daria preferência à posição 97.01 e, em particular, à subposição «quadros». A este respeito, alega que, embora a obra em causa seja essencialmente composta por materiais que são normalmente utilizados para a confecção de objectos relacionados com a arte da escultura (metal, esmalte), as obras desta última categoria são, no entanto, caracterizadas pela sua natureza tridimensional. Ora, o «Telefonbild» não corresponde a este critério, apresentando-se, pelo contrário, como um quadro, uma vez que se trata de uma superfície sobre a qual foram apostas tintas. Segundo a Comissão, esta conclusão seria válida mesmo que a superfície apresentasse um certo relevo, já que qualquer pintura tem um certo relevo, cuja espessura varia consoante as camadas de tinta; é esse, nomeadamente, o caso das colagens e dos quadros decorativos semelhantes, que também constam da posição 97.01 da pac.
A Comissão baseia igualmente a sua tese nas notas explicativas do sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias, que esclarecem que os quadros incluídos na posição 97.01 podem ser executados sobre suportes de qualquer natureza. A Comissão acrescenta que não tem relevância o tratamento que as tintas sofrem após terem sido apostas à mão sobre o suporte e nomeadamente uma cozedura que as fixe e as avive.
A Comissão sublinha, por fim, que não se pode considerar a obra em questão uma «colagem» ou um «quadro decorativo semelhante», na acepção da posição pautal 97.01, pelo facto de apenas as tintas, com exclusão de outros materiais, terem sido apostas sobre o suporte utilizado.
Em resumo, a Comissão propõe que o Tribunal responda da seguinte forma às questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional: «O conceito de ‘quadro’ constante da posição 97.01 da pac, na sua versão de 1 de Janeiro de 1988, deve ser interpretado como abrangendo uma obra de arte que consiste numa placa de aço revestida de esmalte vidrado aplicado a quente».
F. A. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
8 de Novembro de 1990 ( *1 )
No processo C-231/89,
que tem por objecto um pedido submetido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente perante este órgão jurisdicional entre
Krystyna Gmurzynska-Bscher, Galerie Gmurzynska,
e
Oberfinanzdirektion Köln,
interveniente: Bundesminister der Finanzen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições pautais 83.06, «outros objectos de ornamentação, de metais comuns», 9Í7.01, «quadros feitos inteiramente à mão» ou «quadros decorativos semelhantes», e 97.03, «produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias», do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, F. A. Schockweiler e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora principal
considerando as observações escritas apresentadas, em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Jörn Sack, conselheiro jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência,
ouvidas as observações orais da Comissão das Comunidades Europeias na audiência de 22 de Maio de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 3 de Julho de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por decisão de 6 de Junho de 1989, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de Julho seguinte, o Bundesfinanzhof colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação das posições pautais 83.06, «outros objectos de ornamentação, de metais comuns», 97.01, «quadros feitos inteiramente à mão» ou «quadros decorativos semelhantes», e 97.03, «produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias», do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Krystyna Gmur-zynska-Bscher (doravante «K. Gmurzynska»), directora de uma galeria de arte em Colónia (República Federal da Alemanha), à Oberfinanzdirektion Köln (doravante «Oberfinanzdirektion»), sobre a aplicação do direito fiscal alemão em matéria de impostos sobre o volume de negócios na importação de uma obra de arte.
3
Resulta do processo remetido ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional nacional que K. Gmurzynska adquiriu, em 1988, nos Países Baixos, pela soma de 400000 USD, uma obra do artista Laszlo Moholy-Nagy, intitulada «Konstruktion in Emaille I (Telefonbild)», consistente numa placa de aço revestida de esmalte vidrado colorido.
4
Antes de importar esta obra de arte para a República Federal da Alemanha, a partir dos Países Baixos, K. Gmurzynska solicitou às autoridades aduaneiras alemãs a emissão de uma informação vinculativa de classificação pautal sobre a aplicação do direito fiscal alemão em matéria de impostos sobre o volume de negócios na importação. O direito alemão reenvia, quanto à concessão de isenções ou de reduções na matéria, para a nomenclatura da pauta aduaneira comum (doravante «pac»). Esta prevê a aplicação de uma taxa reduzida na tributação dos objectos de arte englobáveis nas posições 97.01 e 97.03 da pac.
5
Em 7 de Julho de 1988, a Oberfinanzdirektion enviou a K. Gmurzynska uma informação segundo a qual a obra em causa devia ser classificada na posição pautal 83.06, «outros objectos de ornamentação, de metais comuns». Esta classificação implicava a sujeição da obra à tributação alemã sobre o volume de negócios na importação pela taxa integral.
6
K. Gmurzynska, pelo contrário, considerou que esta obra devia ser considerada um «quadro decorativo semelhante», englobável na posição 97.01 da pac e devia, como tal, ser tributada em imposto sobre o volume de negócios na importação por uma taxa reduzida.
7
Após o indeferimento da sua reclamação contra a informação vinculativa de classificação pautal da Oberfinanzdirektion, K. Gmurzynska interpôs recurso para o Bundesfinanzhof.
8
Na fundamentação do acórdão de reenvio, o órgão jurisdicional nacional esclarece que a solução do litígio que lhe está submetido depende da interpretação das posições 83.06, 97.01 e 97.03 da pac.
9
O órgão jurisdicional nacional sustenta que, embora de acordo com a jurisprudência do Tribunal (acórdão de 15 de Maio de 1985, Onnasch, 155/84, Recueil, p. 1449) a expressão «produções originais de arte estatuária ou de escultura», da posição 97.03 da pac, deva ser alvo de uma interpretação lata, de modo a englobar todas as produções tridimensionais de arte, quaisquer que sejam os materiais e as técnicas utilizados, é duvidoso que a obra em questão possa ser classificada nesta posição. Argumenta que, se esta obra consiste num corpo a três dimensões, a produção artística se apresenta como uma composição de superfície sobre uma placa de aço.
10
Segundo o órgão jurisdicional nacional, é igualmente incerto que a obra em questão possa ser considerada um «quadro decorativo semelhante», na acepção da posição 97.01 da pac. Reporta-se, a este respeito, às notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias (doravante «notas explicativas»), segundo as quais tais quadros decorativos devem ser constituídos por diversas matérias reunidas de forma a comporem um motivo pictórico ou decorativo e coladas ou de outro modo fixadas sobre um suporte.
11
O órgão jurisdicional nacional é de opinião que o objecto em causa deve preferencialmente ser qualificado como «quadro feito inteiramente à mão», na acepção da posição 97.01 da pac, já que a actuação do artista, que consiste na colocação da cor sobre o suporte, deve, só por si, ser considerada como a criação de tal quadro, independentemente do trabalho técnico ulteriormente realizado e nomeadamente quando, como no caso concreto, a composição cromàtica só aparece graças a um processo de cozedura subsequente.
12
Só para o caso de a classificação sob a posição 97.01 da pac não poder ser aceite, considera o órgão jurisdicional nacional a possibilidade de classificar a obra em questão como «objecto de ornamentação», na acepção da posição pautal 83.06, se bem que tal obra não seja, em sua opinião, um objecto de decoração, característica essencial dos artigos englobáveis, segundo as notas explicativas, nessa posição da pac.
13
Considerando que o litígio suscita, portanto, um problema de interpretação da regulamentação comunitária em causa, o Bundesfinanzhof suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A pauta aduaneira comum — nomenclatura combinada — deve ser interpretada no sentido de que um objecto de arte como a ‘construção em esmalte I (imagem de telefone)’, criado em 1922 por L. Moholy-Nagy, que consiste numa chapa de aço com a dimensão de cerca de 955 x 610 mm, revestida de cores em esmalte vidrado aplicado a quente, deve ser classificada como
a)
‘produção original de arte estatuária’ — posição 97.03 — ou
b)
‘quadro decorativo semelhante’ ou ‘pintura feita inteiramente à mão’ — posição 97.01?
2)
Em caso de resposta negativa, a pauta aduaneira comum — nomenclatura combinada — deve ser interpretada no sentido de que um objecto de arte do tipo descrito na primeira questão deve ser classificado, de acordo com a sua constituição material, como Objecto de ornamentação de metal comum’ (posição 83.06)?»
14
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à competência do Tribunal
15
A interpretação das disposições em causa da pac que o Tribunal é solicitado a fornecer destina-se a permitir ao órgão jurisdicional nacional decidir sobre a aplicação não da pac, mas do direito alemão em matéria de impostos sobre o volume de negócios, que remete para a nomenclatura da pac. Nestas condições colocam-se as questões prévias da aplicabilidade do processo previsto no artigo 177.o do Tratado e, portanto, da competência do Tribunal de Justiça para decidir sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bundesfinanzhof.
16
De acordo com o artigo 177.o do Tratado, o Tribunal é competente para decidir a título prejudicial sobre a interpretação deste Tratado e dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade.
17
Os segundo e terceiro parágrafos deste artigo prevêem que, sempre que uma questão de interpretação de uma disposição de direito comunitário seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-membros, esse órgão pode ou, no caso de se tratar de um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso, deve submeter a questão ao Tribunal de Justiça, se considerar que uma decisão sobre esse ponto é necessária ao julgamento da causa.
18
O processo previsto no artigo 177.o do Tratado é, portanto, um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhes são necessários para a solução dos litígios que são chamados a decidir.
19
Daqui decorre que compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais que foram solicitados a decidir e que têm a responsabilidade da decisão judicial a proferir apreciar, face às particularidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial que os coloque em condições de proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça.
20
Em consequência, desde que as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais incidam sobre a interpretação de uma disposição de direito comunitário, o Tribunal de Justiça tem, em princípio, o dever de decidir.
21
Tendo a competência do Tribunal, resultante do artigo 177.o do Tratado, o objectivo de assegurar a interpretação uniforme, em todos os Estados-membros, das disposições de direito comunitário, o Tribunal limita-se a deduzir, da letra e do espírito daquelas disposições, o significado das normas comunitárias em causa. Compete, depois, aos órgãos jurisdicionais nacionais, e só a eles, aplicar as disposições de direito comunitário assim interpretadas, tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito do processo que devem julgar.
22
Deste modo, o Tribunal de Justiça, no âmbito da repartição das funções jurisdicionais entre os órgãos jurisdicionais nacionais e ele próprio, definida no artigo 177.o do Tratado, decide a título prejudicial, sem que tenha, em princípio, que se interrogar sobre as circunstâncias pelas quais os órgãos jurisidicionais nacionais foram levados a colocar-lhe as questões e se propõem aplicar a disposição de direito comunitário cuja interpretação solicitaram ao Tribunal de Justiça.
23
As coisas só se passam diferentemente na hipótese de o processo do artigo 177.o do Tratado ser desviado do seu objecto de modo a, na realidade, visar, por meio de um litígio simulado, que o Tribunal de Justiça profira uma decisão, ou ser manifesto que a disposição de direito comunitário submetida à interpretação do Tribunal não é aplicável.
24
Tal situação excepcional não existe, no entanto, quando a disposição de direito comunitário submetida à interpretação do Tribunal é aplicável pelo direito de um Estado-membro, ainda que para além do campo de aplicação definido pelo direito comunitário. Com efeito, tal como a Comissão sublinhou nas observações escritas que apresentou ao Tribunal, há, em tal hipótese, que assegurar ao direito comunitário o mesmo efeito em todos os Estados-membros da Comunidade, a fim de evitar divergências na interpretação deste direito nos casos em que a aplicação do direito comunitário estiver directamente em causa.
25
Além disso, não resulta nem dos termos do artigo 177.o do Tratado, nem do objecto do processo criado por este artigo, que os autores do Tratado tenham decidido excluir da competência do Tribunal de Justiça os reenvíos prejudiciais incidentes sobre uma disposição de direito comunitário, no caso particular de o direito nacional de um Estado-membro remeter para o conteúdo de tal disposição a fim de determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna desse Estado.
26
Resulta das considerações precedentes que o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre as questões colocadas pelo Bundesfinanzhof.
Quanto às questões prejudiciais
27
Através das questões que colocou, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se a pac deve ser interpretada no sentido de que um objecto de arte, consistente numa placa de aço revestida de esmalte vidrado colorido, constitui um «quadro feito inteiramente à mão» ou um «quadro decorativo semelhante», na acepção da posição 97.01 da pac, ou então uma «produção original de arte estatuaria ou de escultura», na acepção da posição 97.03 da pac, ou se, diferentemente, tal objecto deve ser classificado segundo a sua matéria constitutiva, sob a posição 83.06 da pac, «outros objectos de ornamentação, de metais comuns».
28
A este respeito, há que realçar imediatamente que resulta da decisão de reenvio não ter o órgão jurisdicional nacional qualquer dúvida quanto ao carácter de obra de arte original do objecto em causa. Um objecto deste tipo não pode, portanto, ser considerado como um objecto de decoração que, segundo as notas explicatvas, constitui a característica essencial dos artigos classificados sob a denominação «outros objectos de ornamentação, de metais comuns», da posição pautal 83.06, compreendida no capítulo 83 da pac, intitulado «obras diversas de metais comuns», devendo, pelo contrário, ser classificado no capítulo 97 da pac, que visa os «objectos de arte, de colecção ou antiguidades».
29
Esta interpretação é, aliás, conforme à nota 4, que precede o capítulo 97 da pac, segundo a qual, em caso de dúvida sobre a classificação de um objecto, deve dar-se preferência à classificação sob uma das diferentes posições que integram o capítulo relativo aos objectos de arte, de colecção ou antiguidades.
30
É tanto mais assim quanto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, as posições do capítulo 97 da pac devem ser objecto de uma interpretação ampla (ver acórdão de 15 de Maio de 1985, Onnasch, já citado) e, por outro, a aplicação da taxa aduaneira, prevista para o material utilizado, a um valor aduaneiro fixado em função do carácter artístico de uma obra, leva a uma imposição sem correspondência com o custo desse material (ver acórdão de 15 de Maio de 1985, Onnasch, n.o 11, já citado).
31
Nestas condições, resta determinar se uma obra do tipo da que está em causa no processo principal deve ser classificada sob a posição 97.01 ou sob a posição 97.03 da pac.
32
Para responder a esta questão, há que começar por lembrar que a posição pautal 97.01 compreende os quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão, bem como as colagens e os quadros decorativos semelhantes, enquanto a posição 97.03 da pac visa as produções originais de arte estatuaria e de escultura, de quaisquer matérias.
33
Deve, seguidamente, salientar-se que, se as posições 97.01 e 97.03 da pac visam, ambas, criações inteiramente pessoais, pelas quais um artista exprime um ideal estético, cada uma delas designa uma categoria determinada de obras de arte. Com efeito, a posição pautal 97.01 compreende o conjunto da obra pictural inteiramente realizada à mão sobre um suporte de qualquer matéria, enquanto que a posição 97.03 da pac visa qualquer representação a três dimensões feita numa matéria a que o artista impôs uma forma determinada, quaisquer que sejam as técnicas e os materiais utilizados.
34
O critério de delimitação das duas posições pautais em causa reside, portanto, no facto de, quanto às produções de arte estatuária e de escultura, o caracter artístico essencial consistir na concepção da forma tridimensional da obra, enquanto que, nos quadros, colagens e quadros decorativos semelhantes, consiste na composição da superfície da obra. ^
35
Ora, o caracter artístico de uma obra como a que está em causa reside não na sua forma tridimensional, mas no facto de as cores serem aplicadas à mão pelo artista sobre um suporte de aço que não tem, em si mesmo, qualquer valor artístico.
36
Daqui resulta que uma obra deste tipo deve ser classificada sob a posição 97.01 da pac.
37
Esta conclusão não é prejudicada pela circunstância de uma tal obra ser composta essencialmente de materiais como o aço e o esmalte, normalmente utilizados para a confecção de objectos que se integram na arte da escultura, já que, segundo as notas explicativas, os objectos visados pela posição 97.01 da pac podem ser executados sob suportes de quaisquer matérias.
38
Esta mesma conclusão também não é infirmada pelo facto de as cores terem sofrido um tratamento, após terem sido colocadas à mão pelo artista sobre o suporte utilizado, e terem, nomeadamente, sido posteriormente submetidas a um processo de cozedura destinado a fixá-las e a avivá-las. Com efeito, as notas explicativas apenas excluem o emprego de qualquer procedimento que permita suprir a mão do artista quanto à definição do assunto e à aplicação das cores sobre o suporte.
39
Por fim, uma obra deste género engloba-se na posição 97.01 da pac, mesmo que a superfìcie sobre a qual as cores foram aplicadas apresente algum relevo, já que tal é também o caso das colagens e dos quadros decorativos semelhantes, que também são classificados segundo esta posição da pac.
40
Para responder às questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional, importa ainda determinar se uma obra como a que está em causa constitui um «quadro feito inteiramente à mão» ou um «quadro decorativo semelhante», na acepção da posição 97.01 da pac.
41
A este respeito, basta realçar que resulta das notas explicativas que um quadro decorativo semelhante, visado pela posição pautal 97.01, deve ser constituído de diversas matérias reunidas de modo a compor um motivo pictural ou decorativo e coladas sobre um suporte ou doutro modo a ele fixadas.
42
Ora, quanto à obra visada no processo principal, apenas uma matéria, o esmalte colorido, com exclusão de outras, foi aposta sobre o suporte utilizado, de modo que uma obra deste tipo não pode ser considerada um quadro decorativo semelhante, na acepção da posição 97.01 da pac.
43
Resulta do conjunto das considerações precedentes que se deve responder às questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional afirmando que a pac deve ser interpretada no sentido de que um objecto de arte consistente numa placa de aço, revestida de esmalte vidrado colorido, constitui um quadro feito inteiramente à mão, na acepção da posição 97.01 da pac.
Quanto às despesas
44
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, a este compete decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 6 de Junho de 1989, declara:
A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que um objecto de arte consistente numa placa de aço, revestida de esmalte vidrado colorido, constitui um quadro feito inteiramente à mão, na acepção da posição 97.01 daquela pauta.
Due
Mancini
O'Higgins
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Schockweiler
Grévisse
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de Novembro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente
O. Due
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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